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Document 52016PC0597

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) 2015/1017 no que se refere ao prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e à introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento

    COM/2016/0597 final - 2016/0276 (COD)

    Bruxelas, 14.9.2016

    COM(2016) 597 final

    2016/0276(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) 2015/1017 no que se refere ao prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e à introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento

    {SWD(2016) 297 final}
    {SWD(2016) 298 final}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objetivos da proposta

    Desde a apresentação do Plano de Investimento em novembro de 2014, melhoraram as condições necessárias a um maior investimento e tem vindo a ser restabelecida a confiança na economia e no crescimento da Europa. A União encontra-se agora no seu quarto ano de retoma moderada, tendo o PIB registado um crescimento de 2 % em 2015. Os esforços abrangentes iniciados com o Plano de Investimento estão já a produzir resultados concretos, embora os efeitos macroeconómicos dos grandes projetos de investimento não se possam fazer sentir de imediato. Prevê-se uma aceleração progressiva do investimento ao longo de 2016 e 2017, muito embora continue a situar-se abaixo dos níveis históricos.

    1 Em 1 de junho de 2016, a Comissão emitiu uma Comunicação intitulada «A Europa investe de novo – Ponto de situação sobre o Plano de Investimento para a Europa» em que apresenta os resultados do Plano de Investimento até à data e as próximas etapas preconizadas, incluindo o prolongamento da duração do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) para além do seu período inicial de três anos, a intensificação da vertente PME no âmbito do quadro existente, bem como o reforço da PEAI. Em 28 de junho de 2016, o Conselho Europeu concluiu que «(o) Plano de Investimento para a Europa, em especial o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), já apresentou resultados concretos e é um grande passo para ajudar a mobilizar o investimento privado, utilizando simultaneamente de forma inteligente os recursos orçamentais limitados. A Comissão tenciona apresentar brevemente propostas sobre o futuro do FEIE, que deverão ser analisadas com caráter de urgência pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho».

    O FEIE foi instituído por um período inicial de três anos, com o objetivo de mobilizar investimentos num valor de pelo menos 315 mil milhões de EUR. Dado o seu êxito, a Comissão está empenhada em duplicar tanto a vigência como a capacidade financeira do FEIE. A proposta legislativa de prorrogação hoje apresentada abrange o período de vigência do atual Quadro Financeiro Plurianual e deverá assegurar investimentos num valor total de pelo menos meio bilião de EUR até 2020. A proposta coaduna-se com a revisão do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 relativa ao Regulamento Financeiro, que a Comissão propõe de forma paralela no intuito de instituir um quadro robusto para a gestão das responsabilidades financeiras da União. A fim de aumentar em maior grau a capacidade do FEIE e atingir o objetivo que consiste em duplicar o montante de investimento inicialmente previsto, a Comissão convida os Estados-Membros a contribuir igualmente de forma prioritária para o efeito. Neste contexto, a Comissão adotou hoje uma proposta destinada a facilitar as contribuições a nível da capacidade de absorção de riscos do FEIE, prevendo a possibilidade de os Estados-Membros transferirem os recursos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) que lhe foram atribuídos no âmbito da execução comum, a fim de reforçar a capacidade do FEIE.

    Para o período após 2020, a Comissão tenciona apresentar as propostas necessárias para assegurar a prossecução do investimento estratégico a um nível sustentável.

    Desde o seu lançamento há um ano, o FEIE, que é aplicado e copatrocinado pelo parceiro estratégico da Comissão no domínio dos investimentos, a saber, o Grupo do Banco Europeu do Investimento (BEI), está no bom caminho para atingir o objetivo de mobilizar pelo menos 315 mil milhões de euros em investimentos adicionais na economia real até meados de 2018, para além de estar paralelamente a envidar esforços no sentido de maximizar as contribuições do setor privado. A absorção pelo mercado tem sido particularmente rápida na vertente «PME», um setor em que os resultados do FEIE estão a superar todas as expectativas. A fim de garantir a disponibilidade de fundos suficientes para continuar a conceder financiamento às PME com o apoio do FEIE, em julho de 2016, a vertente das Pequenas e Médias Empresas (PME) foi reforçada em 500 milhões de EUR dentro dos parâmetros previstos pelo Regulamento (UE) n.º 2015/1017. Os projetos aprovados pelo Grupo BEI até julho de 2016 tendo em vista a sua cobertura pelo FEIE deverão mobilizar investimentos num montante total de 115,7 mil milhões de EUR em 26 Estados-Membros e apoiar cerca de 200 000 PME, contribuindo deste modo para a futura criação de emprego na Europa, incluindo o emprego dos jovens, o crescimento e a competitividade. A Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI) e o Portal Europeu de Projetos de Investimento (PEPI) também se saldaram por um arranque positivo. A PEAI já tratou cerca de 230 pedidos provenientes de 27 Estados-Membros e o PEPI já publicou mais de 100 projetos de investimento desde o seu lançamento em 1 de junho de 2016, facultando aos investidores o acesso a oportunidades de investimento em toda a Europa de forma imediata.

    No âmbito dos esforços que desenvolve no sentido de melhorar o quadro de investimento na Europa, a Comissão apresentou um certo número de iniciativas destinadas a apoiar os investimentos e a facilitar o financiamento da economia real, como a redução dos requisitos de fundos próprios para as empresas de seguros e de resseguros, no que diz respeito a investimentos em infraestruturas, e a adoção de orientações práticas sobre a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais em caso de financiamento público de infraestruturas. Além disso, as estratégias relativas à União da Energia, à União dos Mercados de Capitais, ao mercado único e ao mercado único digital, bem como o pacote «Economia Circular», preveem medidas específicas que eliminarão obstáculos concretos e melhorarão as condições de investimento se forem plenamente aplicadas. Por exemplo, futuras propostas relativas ao mercado interno da eletricidade, às energias renováveis e à governação da União da Energia contribuirão para criar uma maior transparência e estabilidade regulamentar a longo prazo, facilitando os investimentos no setor da energia. Neste contexto, a Comissão faz notar que o BEI tornou-se um líder mundial na emissão de obrigações verdes com vista a contribuir para o financiamento de projetos sustentáveis. A União dos Mercados de Capitais contribuirá para eliminar os obstáculos financeiros ao investimento, a estratégia para o Mercado Único irá contribuir para uma maior eficiência dos mercados de contratos públicos e a estratégia para o Mercado Único Digital irá reforçar a segurança jurídica no setor digital.

    O financiamento ao abrigo do FEIE não substitui a necessidade de os Estados-Membros implementarem as reformas necessárias para eliminar os obstáculos ao investimento identificados no contexto do Semestre Europeu, em domínios como a insolvência, a contratação pública, os sistemas judiciais e a eficiência da administração pública ou da regulamentação setorial específica. A Comissão já emitiu uma série de recomendações específicas por país no que respeita às reformas no domínio do investimento. Estas reformas são uma condição necessária para manter e aumentar os níveis de investimento nos EstadosMembros.

    A dinâmica positiva gerada pelo Plano de Investimento deve ser mantida, sendo necessário prosseguir os esforços no sentido de colocar de novo o investimento numa trajetória sustentável a longo prazo. Os mecanismos do Plano de Investimento funcionam e devem ser reforçados para continuar a mobilização de investimentos privados em setores importantes para o futuro da Europa e em que subsistem deficiências de mercado ou situações de investimento insuficiente. O FEIE continua a ter como objetivo apoiar a realização de investimentos que não poderiam ter sido efetuados no mesmo período ou na mesma medida pelo BEI, pelo FEI ou ao abrigo dos instrumentos financeiros existentes da União sem o apoio do FEIE.

    Em consonância com o período de investimento inicial, convém atrair o investimento privado na maior medida do possível, devendo as PME ser as principais beneficiárias do apoio concedido ao abrigo da presente proposta. Será atribuída especial atenção aos projetos que contribuem para a consecução dos objetivos da COP 21. A prorrogação da vigência do FEIE irá não só permitir prolongar um regime que tem sido coroado de êxito, como transmitir também uma mensagem importante aos promotores dos projetos, incentivando-os a apresentar projetos ao BEI.

    Um elemento fulcral da proposta é o reforço da adicionalidade dos projetos apoiados ao abrigo do FEIE. Foi tornado ainda mais claro que os projetos ao abrigo do FEIE visam corrigir situações de investimento insuficiente e colmatar as lacunas do mercado, fazendo estes aspetos parte integrante dos critérios de elegibilidade. Tendo em conta a sua importância para a Europa, os projetos de infraestruturas transfronteiras, incluindo os serviços conexos, foram especificamente identificados como fonte de adicionalidade.

    Para além do prolongamento da vigência do FEIE, a proposta prevê uma série de melhorias técnicas a introduzir no FEIE e na PEAI, por forma a integrar os ensinamentos retirados durante o primeiro ano de execução do FEIE.

    Um objetivo importante da proposta consiste em aumentar o recurso ao FEIE nas regiões menos desenvolvidas e nas regiões em transição. A este respeito, facilitar em maior medida a combinação do apoio prestado pelo FEIE com outras fontes de financiamento da União, como os FEEI, o programa Horizonte 2020 e o Mecanismo Interligar a Europa assume uma importância fundamental e contribui para a mobilização de investimentos adicionais por parte do setor privado. Paralelamente, a Comissão adotou hoje uma proposta que visa a simplificação do Regulamento Disposições Comuns, por forma a facilitar essa combinação. Neste contexto, convém permitir que os mecanismos de controlo e de garantia respeitantes às operações que beneficiam do apoio do FEIE possam ser utilizados para satisfazer requisitos correspondentes ao abrigo de outros instrumentos de financiamento da UE a favor do mesmo projeto, a fim de racionalizar os procedimentos e garantir uma maior eficiência.

    O apoio às regiões menos desenvolvidas e às regiões em transição na Europa é alargado mediante uma referência explícita a qualquer setor que não seria, de outro modo, abrangido pelos objetivos gerais. Além disso, muito embora se deva evitar, em geral, a concessão de qualquer apoio do FEIE aos investimentos em autoestradas, estes serão autorizados nos países beneficiários do Fundo de Coesão, em determinadas condições.

    A Comissão propõe igualmente centrar melhor o FEIE nas prioridades políticas da UE no domínio das alterações climáticas, por exemplo, estabelecendo um objetivo mínimo quanto ao número de projetos favoráveis ao clima e restringindo o apoio prestado às autoestradas unicamente aos projetos que envolvam um investimento privado nos países beneficiários do Fundo de Coesão ou, no caso de projetos transfronteiras no setor dos transportes, que envolvam pelo menos um país beneficiário do Fundo de Coesão. Por outro lado, a Comissão reconhece a importância de utilizar parte do orçamento da União, por exemplo, as verbas disponíveis ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa, sob a forma de subvenções a combinar com o apoio concedido pelo FEIE. A utilização combinada de subvenções e de recursos do FEIE contribuirá para que os projetos se tornem económica e financeiramente viáveis, intensificando assim o valor acrescentado das despesas da União, ao atrair recursos adicionais por parte dos investidores privados. Além disso, tendo em conta o efeito multiplicador económico significativo que os investimentos no setor da defesa têm em termos de criação de empresas derivadas e de transferência de tecnologia para outros setores, bem como a nível da criação de emprego, convém ponderar a possibilidade de incluir no âmbito do FEIE os projetos de investimento relacionados com a defesa e, por conseguinte, a possibilidade de alterar neste sentido os critérios de elegibilidade no quadro da política de concessão de empréstimos do BEI.

    Quanto à PEAI, a proposta prevê serviços de assistência técnica mais orientados para projetos que envolvam vários Estados-Membros e para aqueles que contribuam para a consecução dos objetivos da COP 21, bem como para a combinação com o FEIE de outras fontes de financiamento da União, como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), o programa Horizonte 2020 e o Mecanismo Interligar a Europa. Este apoio incidirá nas necessidades que não são devidamente cobertas pelas modalidades atuais.

    Além disso, a proposta prevê que a PEAI deve contribuir ativamente para o objetivo da diversificação setorial e geográfica do FEIE, apoiando o BEI a iniciar projetos, se for caso disso.

    Coerência com as disposições em vigor no domínio de intervenção

    Em 26 de novembro de 2014, a Comissão apresentou o Plano de Investimento para a Europa, uma estratégia global para colmatar as lacunas em matéria de investimento que se verificaram em consequência da crise económica e financeira. A proposta de prorrogar o FEIE coaduna-se plenamente com as disposições em vigor no domínio de intervenção, em especial com as aplicáveis aos FEEI e a outras fontes de financiamento da União centradas nos investimentos em infraestruturas nos Estados-Membros. A combinação desses fundos com o FEIE é possível e a Comissão propõe alterar a legislação com vista a torná-la mais fácil.

    Coerência com outras políticas da União

    A proposta é consentânea com as prioridades estratégicas importantes da UE e contribui para a sua realização, podendo ser citados a título ilustrativo os quadros no domínio da ação climática e da energia que têm como horizonte 2020, 2030 e 2050, designadamente a União da Energia e os compromissos assumidos na Conferência de Paris sobre o clima (COP21), o pacote «economia circular», a estratégia Europa 2020, o Mercado Único Digital, a União dos Mercados de Capitais, a Estratégia do Mercado Único, o Espaço Único Europeu dos Transportes, a Agenda para Novas Competências na Europa e outras prioridades estratégicas da UE a longo prazo.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    Os artigos 172.º e 173.º, o artigo 175.º, terceiro parágrafo, e o artigo 182.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constituem a base jurídica da presente proposta, que estabelece o quadro legislativo necessário para prorrogar o FEIE até ao final do atual quadro financeiro plurianual, bem como alterações técnicas à PEAI.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    Os objetivos da ação proposta não podem ser realizados de modo suficiente pelos EstadosMembros e podem, portanto, ser mais facilmente realizados a nível da União. Em virtude das disparidades que se verificam na capacidade orçamental dos Estados-Membros para agir, uma ação a nível da União, pela sua escala e efeitos, permite realizar melhor os objetivos visados. Concretamente, uma intervenção a nível da União irá permitir economias de escala na utilização dos fundos orçamentais da União, em combinação com o financiamento do Grupo BEI, catalisando o investimento privado em toda a União e otimizando o recurso às instituições europeias e aos seus conhecimentos especializados para esse fim. O efeito multiplicador e o impacto no terreno serão, por conseguinte, muito superiores aos que se poderiam obter com uma estratégia de investimento intensivo num único Estado-Membro ou num grupo de Estados-Membros. A existência do Mercado Único da União, aliada ao facto de não se prever uma afetação dos projetos a países ou setores específicos, potenciará a atratividade para os investidores e reduzirá os riscos agregados.

    Proporcionalidade

    A proposta visa continuar a reforçar as perspetivas de crescimento a longo prazo da Europa, mediante a mobilização de fundos privados a favor de investimentos estratégicos num contexto caracterizado pela escassez de recursos orçamentais. Não excede o necessário para alcançar os objetivos prosseguidos.

    3.CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES

    Após a apresentação ao Parlamento Europeu do Plano de Investimento pelo Presidente Juncker em 26 de novembro de 2014, o Conselho Europeu subscreveu o plano, com todas as respetivas componentes em dezembro de 2014, tendo apelado para a sua rápida concretização. O Grupo BEI atendeu ao apelo do Conselho Europeu e, em janeiro de 2015, deu início às atividades de investimento no âmbito do plano. Em seguida, o Parlamento Europeu e Conselho adotaram, em junho de 2015, o quadro legislativo necessário (Regulamento (UE) n.º 2015/1017) com uma celeridade excecional. Em 1 de junho de 2016, a Comissão emitiu uma Comunicação intitulada «A Europa investe de novo – Ponto de situação sobre o Plano de Investimento para a Europa» em que apresenta os resultados do Plano de Investimento até à data e as próximas etapas preconizadas, incluindo o prolongamento da vigência do FEIE para além do seu período inicial de três anos, a intensificação da vertente PME no âmbito do quadro existente, bem como o reforço da PEAI. Em 28 de junho de 2016, o Conselho Europeu concluiu que «[...] o FEIE produziu já resultados concretos [...]» e instou o Parlamento Europeu e o Conselho a examinar as propostas da Comissão sobre o futuro do FEIE «com caráter de urgência».

    No quadro da preparação da presente proposta, a Comissão baseou-se nas discussões regularmente travadas no Conselho Europeu, no Parlamento Europeu e no Conselho de Ministros. A proposta foi igualmente debatida com o grupo do BEI e com representantes do setor público e privado e ainda de organizações não governamentais. Uma reunião das partes interessadas teve lugar em 7 de setembro de 2016.

    As partes interessadas sublinharam a importância de critérios de qualidade robustos e de uma maior transparência na seleção dos projetos a serem apoiados pela garantia da União, nomeadamente quanto ao facto de serem ou não fonte de adicionalidade. Além disso, defendeu-se uma maior cobertura setorial e geográfica do FEIE, devendo atribuir-se especial atenção aos projetos que contribuem para a consecução dos objetivos da COP 21, bem como aos projetos que envolvem investimentos em infraestruturas em diversos Estados-Membros. As partes interessadas solicitaram igualmente um envolvimento mais ativo da PEAI em domínios específicos, bem como uma maior capacidade geral para contribuir para a criação de projetos, sempre que necessário. A presente proposta tem em conta as observações formuladas neste contexto.

    Por outro lado, a Comissão extraiu algumas informações adicionais importantes, no que respeita ao prolongamento da vigência do FEIE, da avaliação exigida nos termos do artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 2015/1017 quanto à utilização da garantia da UE e ao funcionamento do fundo de garantia.

    Para além da avaliação interna, uma avaliação independente da aplicação do Regulamento (UE) 2015/1017, a ser realizada por peritos externos, está em curso. Prevê-se a sua entrega em novembro, pelo que as suas conclusões podem ser tidas em conta nos debates sobre a proposta de regulamento.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A garantia da UE concedida ao FEIE será aumentada de 16 mil milhões de EUR para 26 mil milhões de EUR. Deste montante total de 26 milhões de EUR, serão disponibilizados, no máximo, 16 mil milhões de EUR para garantias a ser acionadas antes de 6 de julho de 2018. Em conformidade com a avaliação prevista no artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2015/1017 que acompanha a presente proposta, o provisionamento do fundo de garantia da UE passará a ser equivalente a 35 % do total das obrigações de garantia da UE, até 2020. Simultaneamente, a fim de assegurar uma garantia equivalente a 26 mil milhões de EUR ao longo de todo o período de investimento, o fundo de garantia deverá ser aumentado em EUR 1,1 mil milhões de EUR, atingindo assim 9,1 milhões de EUR no total.

    As transferências para o fundo de garantia ascenderão a 500 milhões de EUR em 2016, a 2,3 mil milhões de EUR em 2017, a 1,6 mil milhões de EUR em 2018, a 1,4 mil milhões de EUR em 2019, a 2,0 milhões de EUR em 2 020, a 450 milhões de EUR em 2021 e a 400 milhões de EUR em 2022. As dotações de autorização ascenderão a 1,35 mil milhões de EUR em 2015, a 2,104 mil milhões de EUR em 2016, a 2,641 mil milhões de EUR em 2017, a 2,010 mil milhões de EUR em 2018, a 167 milhões de EUR em 2019 e a 378 milhões de EUR em 2020. O aprovisionamento progressivo do fundo de garantia não deverá criar riscos para o orçamento da UE durante os primeiros anos, uma vez que os possíveis acionamentos da garantia em virtude de perdas incorridas só se concretizarão decorrido algum tempo. A possibilidade de propor medidas excecionais, caso necessário, foi reforçada.

    Tal como acontece com as atuais atividades do BEI, os beneficiários suportam os custos das operações do BEI no âmbito do FEIE. Essas operações e o investimento dos recursos associados ao fundo de garantia da UE deverão saldar-se por um rendimento líquido positivo, atualmente estimado em 450 milhões de EUR, que será utilizado para consolidar o fundo de garantia. As dotações operacionais exigidas pela presente proposta serão totalmente financiadas no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020. Para o efeito, 500 milhões de EUR serão reafetados no âmbito da rubrica 1A dos instrumentos financeiros do Mecanismo Interligar a Europa e 150 milhões de EUR deverão ser financiados a partir da margem não afetada.

    A reafetação dos recursos a partir do Mecanismo Interligar a Europa requer uma alteração do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1316/2013, conforme enunciada no artigo 2.º da presente proposta.

    As dotações financeiras para o setor dos transportes e o setor da energia previstas nesse artigo 5.º devem ser reduzidas em 155 milhões de EUR e 345 milhões de EUR, respetivamente.

    Por motivos de coerência jurídica, esta alteração nos termos do artigo 2.º inclui também um aumento da dotação financeira para o setor das telecomunicações num montante de 50 milhões de EUR, conforme previsto na proposta da Comissão de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) 283/2014 relativa à promoção da conectividade à Internet nas comunidades locais 2 .

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

    O Regulamento (UE) 2015/1017 prevê requisitos adequados em matéria de acompanhamento, avaliação e comunicação. A presente proposta procede à adaptação dos requisitos em matéria de avaliação e comunicação de informações, a fim de ter em conta a prorrogação da vigência do prazo de investimento.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    A presente proposta de alteração do Regulamento (UE) 2015/1017 inclui os seguintes vetores principais:

    a) Financiamento

    A prorrogação da vigência do FEIE até ao final do atual quadro financeiro plurianual, ou seja, até 31 de dezembro de 2020, no intuito de atingir o objetivo preconizado para todo o período de investimento de, pelo menos, 500 mil milhões de EUR em investimentos privados e públicos.

    O aumento da garantia da UE para 26 milhões de EUR, dos quais 16 mil milhões de EUR, no máximo, serão disponibilizados para garantias a ser acionadas antes de 6 de julho de 2018.

    Um ajustamento do montante-objetivo do fundo de garantia da UE para 35 % do total das obrigações de garantia da UE.

    O aumento da contribuição do BEI, que passará de 5 mil milhões de EUR para 7,5 mil milhões de EUR durante todo o período de investimento. Tanto este aumento como a repartição da contribuição do BEI entre a vertente Infraestruturas e Inovação e a vertente PME estão sujeitas à aprovação pelos órgãos de decisão relevantes do BEI.

    Uma maior contribuição do orçamento geral da União para o fundo de garantia da UE a favor dos investimentos a realizar durante todo o período de investimento mediante uma transferência de 500 milhões de EUR a partir da dotação disponível dos instrumentos financeiros do Mecanismo Interligar a Europa e de 150 milhões de EUR a partir da margem não afetada.

    Aproximadamente 450 milhões de EUR do rendimento positivo líquido decorrente dos custos imputados aos beneficiários e do investimento dos recursos do fundo de garantia serão utilizados para consolidar o fundo de garantia.

    b) Governação e seleção de projetos

    Reforço da adicionalidade, devendo as operações ao abrigo do FEIE dar resposta a deficiências de mercado ou a situações de investimento insuficiente claramente identificadas, enquanto parte integrante dos critérios de elegibilidade. A proposta inclui também uma definição mais pormenorizada do princípio de adicionalidade e considera que os projetos no âmbito da vertente Infraestruturas e Inovação que associem dois ou mais Estados-Membros satisfazem o requisito da adicionalidade, atendendo à sua dificuldade intrínseca e ao seu elevado valor acrescentado para a União.

    Uma maior tónica colocada nos projetos que contribuem para a consecução dos objetivos ambiciosos da União fixados na Conferência de Paris sobre Alterações Climáticas (COP21). Serão também cada vez mais privilegiados os projetos prioritários no domínio da interconexão da energia e os projetos em matéria de eficiência energética. Além disso, a proposta prevê que é de evitar o apoio do FEIE a favor dos projetos de autoestradas, salvo se for necessário para apoiar o investimento privado no setor dos transportes nos países beneficiários do Fundo de Coesão ou no caso de projetos de transportes transfronteiras que envolvam pelo menos um país beneficiário do Fundo de Coesão. A proposta também prevê expressamente a inclusão da agricultura, das pescas e da aquicultura nos objetivos gerais elegíveis para efeitos de apoio por parte do FEIE. Além disso, uma maior proporção do financiamento será orientada para as PME, atendendo ao caráter excecional da procura no mercado de financiamento das PME ao abrigo do FEIE: 40 % do aumento da capacidade de absorção de riscos do FEIE deve ter como objetivo facultar às PME um melhor acesso ao financiamento.

    Maior transparência mediante a obrigação imposta ao Comité de Investimento de explicar nas suas decisões, que são acessíveis e divulgadas ao público, as razões pelas quais considera que uma dada operação deve beneficiar da garantia da UE e mediante a publicação de um painel de avaliação de indicadores, uma vez assinada uma operação ao abrigo dessa garantia. A proposta inclui também a obrigação de o BEI e o FEI informarem os beneficiários finais, incluindo as PME, da existência do apoio do FEIE.

    Adaptação e reforço das disposições sobre o cumprimento dos princípios da União em matéria de boa governação fiscal, a fim de ter em conta a recente evolução neste domínio.

    Algumas clarificações técnicas limitadas no que respeita: i) ao teor do acordo entre a Comissão e o BEI sobre a gestão do FEIE e sobre a concessão da garantia da UE e os instrumentos cobertos, nomeadamente o financiamento subordinado, e ii) à cobertura de perdas devido a flutuações da taxa de câmbio em determinadas situações.

    c) Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento

    Serviços de assistência técnica mais específicos para os projetos que associem vários Estados-Membros, para os projetos que contribuam para a consecução dos objetivos da COP 21, para as infraestruturas digitais, bem como para a combinação do FEIE com outras fontes de financiamento da União. Este apoio incidirá nas necessidades que não são devidamente cobertas pelas modalidades atuais. Além disso, a proposta prevê que a PEAI deve contribuir ativamente para o objetivo da diversificação setorial e geográfica do FEIE.

    2016/0276 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) 2015/1017 no que se refere ao prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e à introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 172.º e 173.º, o artigo 175.º, terceiro parágrafo, e o artigo 182.º, n.º 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)Desde a apresentação do Plano de Investimento em novembro de 2014 3 , melhoraram as condições necessárias a um maior investimento e tem vindo a ser restabelecida a confiança na economia e no crescimento da Europa. A União encontra-se agora no seu quarto ano de retoma moderada, tendo o Produto Interno Bruto registado um crescimento de 2 % em 2015. Os esforços abrangentes iniciados com o Plano de Investimento estão já a produzir resultados concretos, embora os efeitos macroeconómicos dos grandes projetos de investimento não se possam fazer sentir de imediato. Prevê-se uma aceleração progressiva do investimento ao longo de 2016 e 2017, muito embora continue a situar-se abaixo dos níveis históricos.

    (2)Essa dinâmica positiva deve ser mantida e é necessário prosseguir os esforços no sentido de colocar de novo o investimento numa trajetória sustentável a longo prazo. Os mecanismos do Plano de Investimento funcionam e devem ser reforçados para continuar a mobilização de investimentos privados em setores importantes para o futuro da Europa e em que subsistem deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente.

    (3)Em 1 de junho de 2016, a Comissão emitiu uma Comunicação intitulada «A Europa investe de novo – Ponto de situação sobre o Plano de Investimento para a Europa» em que apresenta os resultados do Plano de Investimento até à data e as próximas etapas preconizadas, incluindo o prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) para além do seu período inicial de três anos, a intensificação da vertente PME no âmbito do quadro existente, bem como o reforço da Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI).

    (4)O FEIE, aplicado e copatrocinado pelo Grupo BEI, está no bom caminho para atingir o objetivo de mobilizar pelo menos 315 mil milhões de EUR em investimentos adicionais na economia real até meados de 2018. A absorção pelo mercado tem sido particularmente rápida na vertente PME, em que os resultados do FEIE estão a superar todas as expectativas. Em julho de 2016, a vertente PME foi assim reforçada em 500 milhões de EUR dentro dos parâmetros existentes previstos pelo Regulamento (UE) 2015/1017. Uma maior proporção do financiamento deverá ser orientada para as PME, atendendo ao caráter excecional da procura no mercado de financiamento das PME ao abrigo do FEIE: 40 % da capacidade reforçada de absorção de riscos do FEIE deve ter como objetivo facultar às PME um melhor acesso ao financiamento.

    (5)Em 28 de junho de 2016, o Conselho Europeu concluiu que «(o) Plano de Investimento para a Europa, em especial o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), já apresentou resultados concretos e é um grande passo para ajudar a mobilizar o investimento privado, utilizando simultaneamente de forma inteligente os recursos orçamentais limitados. A Comissão tenciona apresentar brevemente propostas sobre o futuro do FEIE, que deverão ser analisadas com caráter de urgência pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho».

    (6)O FEIE foi instituído por um período inicial de três anos, com o objetivo de mobilizar investimentos num valor de pelo menos 315 mil milhões de EUR. Dado o seu êxito, a Comissão está empenhada em duplicar tanto a vigência como a capacidade financeira do FEIE. A proposta legislativa de prolongamento da sua duração abrange o período de vigência do atual Quadro Financeiro Plurianual e deverá assegurar investimentos num valor total de pelo menos meio bilião de EUR até 2020. A fim de aumentar a capacidade do FEIE e atingir o objetivo de duplicar o montante de investimento inicialmente previsto, os Estados-Membros devem igualmente contribuir de forma prioritária para o efeito.

    (7)Para o período após 2020, a Comissão tenciona apresentar as propostas necessárias para assegurar a prossecução do investimento estratégico a um nível sustentável.

    (8)O FEIE alargado deve dar resposta às deficiências do mercado e a situações de investimento insuficiente e prosseguir a mobilização de fundos do setor privado a favor de investimentos cruciais para a futura criação de emprego na Europa, incluindo para os jovens, o crescimento e a competitividade através de uma maior adicionalidade. Tal inclui investimentos nos domínios da energia, do ambiente e da ação climática, do capital social e humano e infraestruturas conexas, da saúde, da investigação e inovação, dos transportes transfronteiras sustentáveis, bem como da transformação digital. Em especial, é de reforçar a contribuição das operações apoiadas pelo FEIE para a consecução dos objetivos ambiciosos da União fixados na Conferência de Paris sobre Alterações Climáticas (COP21). Devem também ser cada vez mais privilegiados os projetos prioritários no domínio da interconexão da energia e os projetos em matéria de eficiência energética. Além disso, é de evitar o apoio do FEIE a favor dos projetos de autoestradas, salvo se este apoio for necessário para apoiar o investimento privado no setor dos transportes nos países beneficiários do Fundo de Coesão ou no caso dos projetos de transportes transfronteiras que envolvam pelo menos um país beneficiário do Fundo de Coesão. Por motivos de clareza, e apesar de serem já elegíveis para o efeito, deve ser expressamente estabelecido que os projetos nos domínios da agricultura, das pescas e da aquicultura são abrangidos pelo âmbito dos objetivos gerais que podem beneficiar do apoio do FEIE.

    (9)A adicionalidade, uma característica essencial do FEIE, deve ser reforçada na seleção dos projetos. Em especial, as operações só devem ser elegíveis para efeitos do apoio do FEIE se derem resposta a deficiências do mercado ou a situações de investimento insuficiente claramente identificadas. Os projetos de infraestruturas no âmbito da vertente Infraestruturas e Inovação que associem dois ou mais Estados-Membros, incluindo as infraestruturas eletrónicas, devem ser considerados fonte de adicionalidade, dada a sua dificuldade intrínseca e o seu elevado valor acrescentado para a União.

    (10)Em virtude do seu potencial para aumentar a eficiência da intervenção do FEIE, convém incentivar as operações de financiamento misto que combinem formas de apoio não reembolsáveis e/ou instrumentos financeiros do orçamento da União, como os disponíveis ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa, com o financiamento do grupo BEI, incluindo os financiamentos concedidos pelo BEI ao abrigo do FEIE, bem como os de outros investidores. O financiamento misto visa aumentar o valor acrescentado das despesas da União, atraindo recursos adicionais junto dos investidores privados, e assegurar que as ações apoiadas se tornem económica e financeiramente viáveis.

    (11)No intuito de aumentar o recurso ao FEIE nas regiões menos desenvolvidas e nas regiões em transição, o âmbito dos objetivos gerais elegíveis para efeitos do apoio do FEIE deve ser alargado.

    (12)Durante todo o período de investimento, a União deverá conceder uma garantia da União (a «garantia da UE»), que não deverá nunca exceder 26 000 000 000 EUR, a fim de permitir ao FEIE apoiar os investimentos, dos quais 16 000 000 000 EUR, no máximo, devem ser disponibilizados antes de 6 de julho de 2018.

    (13)Prevê-se que, uma vez combinada a garantia da UE com o montante de 7 500 000 000 EUR a disponibilizar pelo BEI, o apoio do FEIE irá gerar 100 000 000 000 EUR de investimentos adicionais por parte do BEI e do FEI. Prevê-se que os 100 000 000 000 EUR que beneficiam do apoio do FEIE irão gerar pelo menos 500 000 000 000 EUR de investimentos adicionais na economia real até ao final de 2020.

    (14)No intuito de financiar parcialmente a contribuição proveniente do orçamento geral da União para o fundo de garantia da UE a favor dos investimentos adicionais a realizar, deve ser efetuada uma transferência a partir da dotação disponível para o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 . Além disso, devem ser transferidas dotações num montante de 1 145 797 000 EUR a partir dos instrumentos financeiros do MIE para a vertente correspondente às subvenções do MIE, com vista a facilitar a sua combinação com o FEIE, ou para outros instrumentos financeiros pertinentes, nomeadamente aqueles consagrados à eficiência energética.

    (15)Com base na experiência adquirida com os investimentos apoiados pelo FEIE, o montante-objetivo do fundo de garantia deve passar a corresponder a 35 % do total das obrigações de garantia da UE, por forma a garantir um nível adequado de proteção.

    (16)Em conformidade com a procura excecional no mercado de financiamento das PME no quadro do FEIE, que deverá continuar a verificar-se, convém reforçar a vertente PME do FEIE. Cabe atribuir especial atenção às empresas sociais, nomeadamente através da elaboração e mobilização de novos instrumentos.

    (17)O BEI e o FEI devem garantir que os beneficiários finais, incluindo as PME, sejam informadas da existência do apoio do FEIE, por forma a reforçar a visibilidade da garantia da UE concedida ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1017.

    (18)Com vista a melhorar a transparência das operações do FEIE, o Comité de Investimento deve explicar nas suas decisões, as quais são acessíveis e divulgadas ao público, as razões pelas quais considera que uma operação deve beneficiar da garantia da UE, centrando-se em especial no cumprimento do critério da adicionalidade. O painel de avaliação de indicadores deve ser tornado público uma vez assinada uma operação ao abrigo da garantia da UE.

    (19)As operações apoiadas pelo FEIE devem respeitar os princípios da União em matéria de boa governação fiscal.

    (20)Além disso, convém introduzir certas clarificações técnicas quanto ao conteúdo do acordo relativo à gestão do FEIE e à concessão da garantia da UE, bem como aos instrumentos por ela abrangidos, incluindo a cobertura do risco de taxa de câmbio em determinadas situações. O acordo com o BEI relativo à gestão do FEIE e à concessão da garantia da UE deve ser adaptado em conformidade com o presente regulamento.

    (21)A Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI) deve ser reforçada, devendo as suas atividades centrar-se nas necessidades que não sejam devidamente cobertas pelas disposições atuais. Deve atribuir especial atenção ao apoio a conceder a favor da elaboração de projetos que envolvam dois ou mais Estados-Membros e de projetos que contribuam para a consecução dos objetivos da COP21. Sem prejuízo do seu objetivo de se basear nos atuais serviços de aconselhamento do BEI e da Comissão, por forma a atuar como uma plataforma única de aconselhamento técnico para o financiamento de projetos no território da União, a PEAI deve também contribuir ativamente para o objetivo de diversificação setorial e geográfica do FEIE e apoiar o BEI a iniciar projetos, se for caso disso. Deve igualmente contribuir de forma ativa para a criação de plataformas de investimento e prestar aconselhamento sobre a combinação de outras fontes de financiamento da União com o FEIE.

    (22)Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.º 1316/2013 e o Regulamento (UE) 2015/1017 devem ser alterados em conformidade,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O Regulamento (UE) 2015/1017 é alterado do seguinte modo:

    (1)No artigo 4.º, o n.º 2 é alterado do seguinte modo:

    a)Na alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

    «ii)    o montante, não inferior a 7 500 000 000 EUR em garantias ou em numerário, e as condições da contribuição financeira a prestar pelo BEI através do FEIE;»;

    b)Na alínea c), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

    «i)    nos termos do artigo 11.º, regras de execução relativas à concessão da garantia da UE, incluindo as suas formas de cobertura e a sua definição de cobertura das carteiras de tipos específicos de instrumentos, bem como os respetivos eventos que desencadeiam eventuais acionamentos da garantia da UE;»;

    (2)No artigo 5.º, n.º 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A fim de melhor responder às deficiências de mercado ou a situações de investimento insuficiente, as atividades especiais do BEI que são apoiadas pelo FEIE devem normalmente apresentar características como a subordinação, a participação em instrumentos de partilha de riscos, uma natureza transfronteiras, a exposição a riscos específicos ou outros aspetos identificáveis, conforme descritos em maior pormenor no anexo II.

    Os projetos do BEI que comportam um risco inferior ao risco mínimo no âmbito das atividades especiais do BEI também podem ser apoiados pelo FEIE caso a utilização da garantia da UE seja necessária para assegurar a adicionalidade, tal como definida no primeiro parágrafo do presente número.

    Os projetos apoiados pelo FEIE que consistem em infraestruturas físicas que associem dois ou mais Estados-Membros ou na extensão de infraestruturas físicas ou de serviços associados às infraestruturas físicas de um Estado-Membro para um ou mais Estados-Membros, serão igualmente considerados fonte de adicionalidade.»;

    (3)No artigo 6.º, a frase introdutória do n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    «O acordo FEIE prevê que o FEIE deve apoiar projetos que dão resposta a deficiências do mercado ou a situações de investimento insuficiente e que:»;

    (4)O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

    (a)O n.º 8 é alterado do seguinte modo:

    i)A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

    «e)    Ação climática, proteção e gestão do ambiente;»;

    ii)É aditada a seguinte alínea l):

    «l)    Agricultura, pescas e aquicultura.»;

    (b)No n.º 10, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

    «Cada membro do Comité de Investimento comunica sem demora ao Conselho Diretivo, ao Diretor Executivo e ao Diretor Executivo Adjunto todas as informações necessárias para verificar constantemente a inexistência de conflitos de interesses.»;

    (c)Ao n.º 11 é aditado o período seguinte:

    «O Diretor Executivo é responsável por informar o Conselho Diretivo de qualquer incumprimento desse teor de que tenha conhecimento, devendo propor medidas adequadas.»;

    (d)No n.º 12, o último período do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «As decisões de aprovação da utilização da garantia da UE são públicas e acessíveis, incluem a fundamentação da decisão e atribuem particular atenção ao cumprimento do critério da adicionalidade. A publicação não deve conter informações comercialmente sensíveis. Para tomar a sua decisão, o Comité de Investimento baseia-se na documentação apresentada pelo BEI.»;

    (5)O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

    (a)No n.º 2 são aditadas as seguintes alíneas h) e i):

    «h)    Agricultura, pescas e aquicultura;

    i)    para as regiões menos desenvolvidas e as regiões em transição enumeradas, respetivamente, nos anexos I e II da Decisão de Execução 2014/99/UE da Comissão 5 , outros setores e serviços elegíveis para efeitos do apoio do BEI.»;

    (b)No n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:

    «O BEI vela para que pelo menos 40 % do financiamento do FEIE, ao abrigo da vertente Infraestruturas e Inovação, apoie projetos com componentes que contribuam para a ação climática, em consonância com os compromissos da COP21. O Conselho Diretivo deve fornecer orientações pormenorizadas para o efeito.»;

    (c)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.    O período de investimento durante o qual a garantia da UE pode ser concedida para apoiar operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento pode ir até:

    a)    31 de dezembro de 2020, para as operações do BEI relativamente às quais o BEI e o beneficiário ou o intermediário financeiro tenham assinado um contrato até 31 de dezembro de 2022;

    b)    31 de dezembro de 2020, para as operações do FEI relativamente às quais o FEI e o intermediário financeiro tenham assinado um contrato até 31 de dezembro de 2022.»;

    (d)O n.º 4 é suprimido;

    (6)No artigo 10.º, n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)Empréstimos do BEI, garantias, contragarantias, instrumentos do mercado de capitais, outras formas de financiamento ou de instrumentos de melhoria das condições de crédito, incluindo dívida subordinada, participações em capital ou equiparadas a capital, inclusive a favor de bancos ou instituições de fomento nacionais, plataformas ou fundos de investimento;»;

    (7)O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:

    (a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.    A garantia da UE não pode exceder nunca 26 000 000 000 EUR, parte dos quais pode ser afetada ao financiamento ou a garantias do FEI pelo BEI nos termos do n.º 3. Os pagamentos líquidos agregados efetuados a partir do orçamento geral da União ao abrigo da garantia da UE não podem exceder 26 000 000 000 EUR e não devem exceder 16 000 000 000 EUR antes de 6 de julho de 2018.»;

    (b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

    3.    «Caso o BEI conceda financiamento ou garantias ao FEI para a realização de operações de financiamento e investimento do BEI, a garantia da UE concede uma garantia total para esse financiamento ou para essas garantias na condição de o BEI conceder um montante de pelo menos 4 000 000 000 EUR de financiamento ou de garantias sem cobertura pela garantia da UE, até um limite inicial de 6 500 000 000 EUR. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, este limite pode ser ajustado pelo Conselho Diretivo, quando necessário.

    (c)No n.º 6, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

    «a)Relativamente aos instrumentos de dívida a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, alínea a), o capital e todos os juros e montantes devidos ao BEI mas não recebidos por este nos termos das operações de financiamento até à ocorrência do incumprimento; as perdas decorrentes de flutuações de outras moedas que não o euro nos mercados em que são limitadas as possibilidades de cobertura a longo prazo; em relação à dívida subordinada, um pagamento diferido, um pagamento reduzido ou uma saída obrigatória é considerado um incumprimento;

    b)Relativamente aos investimentos em capitais próprios ou equiparados a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, alínea a), os montantes investidos e os custos de financiamento associados, bem como as perdas decorrentes de flutuações de outras moedas que não o euro;»;

    (8)O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:

    (a)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.As dotações do fundo de garantia a que se refere o n.º 2 são utilizadas para se atingir um nível adequado («montante-objetivo») que tenha em conta o total das obrigações de garantia da UE. O montante-objetivo é fixado em 35 % do total das obrigações de garantia da UE.»;

    (b)O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

    «7.A partir de 1 de julho de 2018, se, em resultado de acionamentos da garantia da UE, o nível do fundo de garantia passar a ser inferior a 50 % do montante-objetivo ou se descer abaixo desse nível no prazo de um ano segundo uma avaliação do risco pela Comissão, esta última apresenta um relatório sobre as medidas excecionais que poderão ser necessárias.»;

    (c)Os n.ºs 8, 9 e 10 passam a ter a seguinte redação:

    «8.    Após o acionamento da garantia da UE, as dotações do fundo de garantia previstas no n.º 2, alíneas b) e d), que ultrapassem o montante-objetivo são utilizadas, dentro dos limites do período de investimento previsto no artigo 9.º, para reconstituir o montante integral da garantia da UE.

    9.    As dotações do fundo de garantia previstas no n.º 2, alínea c), são utilizadas para reconstituir a garantia da UE até ao seu montante integral.

    10.Caso a garantia da UE seja plenamente reconstituída até ao seu montante de 26 000 000 000 EUR, as verbas inscritas no fundo de garantia que excedam o montante-objetivo são transferidas para o orçamento geral da União como receitas afetadas internas, nos termos do artigo 21.º n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, para as rubricas orçamentais que possam ter sido utilizadas como fonte de reafetação para o fundo de garantia.»;

    (9)O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:

    (a)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

    i)No primeiro parágrafo, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

    «Este apoio inclui a prestação de apoio orientado para a utilização de assistência técnica para a estruturação dos projetos, para a utilização de instrumentos financeiros inovadores e para a utilização de parcerias público-privadas, tendo em conta as especificidades e as necessidades dos Estados-Membros com mercados financeiros menos desenvolvidos.»;

    ii)No segundo parágrafo, é aditado o seguinte período:

    «Deve igualmente apoiar a preparação desses projetos em matéria de ação climática e da economia circular ou dos seus componentes, em especial no contexto da COP 21, a preparação de projetos no setor digital, bem como a preparação de projetos a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, quinto período.»;

    (b)O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

    i)A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)A mobilização de conhecimentos locais para facilitar o apoio prestado pelo FEIE em toda a União e contribuindo, sempre que possível, para o objetivo de diversificação setorial e geográfica do FEIE mencionado no ponto 8 do anexo II, apoiando o BEI a iniciar operações;»;

    ii)A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

    «e)A prestação de um apoio ativo a favor da criação de plataformas de investimento;»;

    iii)É aditada a seguinte alínea f):

    «f)A prestação de aconselhamento sobre a combinação de outras fontes de financiamento da UE (tais como os Fundos Europeus Estruturais e de investimento, o programa Horizonte 2020 e o Mecanismo Interligar a Europa) com o FEIE.»;

    (c)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.Para a consecução do objetivo referido no n.º 1 e para facilitar a prestação de aconselhamento a nível local, a PEAI deve procurar recorrer aos conhecimentos especializados do BEI, da Comissão, dos bancos ou instituições de fomento nacionais e das autoridades de gestão dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.»;

    (d)No n.º 6, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

    «A cooperação entre, por um lado, a PEAI e, por outro, um banco ou instituição de fomento nacional, uma instituição de financiamento internacional, ou uma instituição ou uma autoridade de gestão, incluindo as que ajam na qualidade de consultores nacionais, com conhecimentos especializados relevantes para os fins da PEAI, pode assumir a forma de uma parceria contratual.»;

    (10)O artigo 18.º é alterado do seguinte modo:

    a)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.Até 30 de junho de 2018 e 30 de junho de 2020, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório contendo uma avaliação independente da aplicação do presente regulamento.»;

    b)Os n.ºs 7 e 8 são suprimidos;

    (11)Ao artigo 19.º é aditado o seguinte período:

    «O BEI e o FEI informam ou obrigam os intermediários financeiros a informar os beneficiários finais, nomeadamente as PME, da existência do apoio do FEIE.»;

    (12)No artigo 22.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.    Nas suas operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento, o BEI, o FEI e todos os intermediários financeiros não apoiam atividades realizadas para fins ilegais, nomeadamente o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, a criminalidade organizada, a fraude e a evasão fiscais, a corrupção e fraudes lesivas dos interesses financeiros da União.

    O BEI e o FEI não participam, em especial, em operações de financiamento ou investimento através de veículos situados em jurisdições que não cooperam com a União no que respeita à aplicação das normas fiscais acordadas a nível internacional em matéria de transparência e intercâmbio de informações.

    Nas suas operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento, o BEI e o FEI não utilizam nem criam estruturas de elisão fiscal, nomeadamente regimes de planeamento fiscal agressivo, nem desenvolvem práticas não conformes com os princípios da UE relativos à boa governação fiscal, conforme estabelecidos na legislação da União, incluindo as recomendações e comunicações da Comissão.

    A Comissão deve emitir orientações pormenorizadas, se for caso disso.»;

    (13)No artigo 23.º, n.º 2, primeiro parágrafo, o primeiro e segundo períodos passam a ter a seguinte redação:

    «O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 7.º, n.ºs 13 e 14, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 4 de julho de 2015. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos.»;

    (14)O anexo II é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.º

    O Regulamento (UE) n.º 1316/2013 é alterado do seguinte modo:

    1)    No artigo 5.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.    O enquadramento financeiro para a execução do MIE para o período de 20142020 é de 29 992 259 000 EUR a preços correntes. Esse montante é repartido do seguinte modo:

    a)    Setor dos transportes: 23 895 582 000 EUR, dos quais 11 305 500 000 EUR são transferidos do Fundo de Coesão para serem aplicados, nos termos do presente regulamento, exclusivamente nos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão;

    b)    Setor das telecomunicações: 1 091 602 000 EUR;

    c)    Setor da energia: 5 005 075 000 EUR.

    Estes montantes não prejudicam a aplicação do mecanismo de flexibilidade previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho (*).

    ________________

    (*)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-20 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).».

    Artigo 3.º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    O Presidente    O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.ESTRUTURA DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

    1.3.Natureza da proposta/iniciativa

    1.4.Objetivo(s)

    1.5.Justificação da proposta/iniciativa

    1.6.Duração e impacto financeiro

    1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    2.2.Sistema de gestão e de controlo

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

    3.2.Impacto estimado nas despesas 

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

    3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

    3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

    3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

    3.3.Impacto estimado nas receitas

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.ESTRUTURA DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) 2015/1017

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 6  

    Domínio de intervenção: Assuntos económicos e financeiros

    Atividade ABB: Operações e instrumentos financeiros

    Para uma pormenorização das atividades ABB, ver secção 3.2

    Domínio de intervenção: Mobilidade e transportes

    Domínio de intervenção: Redes de comunicações, conteúdos e tecnologias

    Domínio de intervenção: Energia

    1.3.Natureza da proposta/iniciativa

    A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

     A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projetopiloto/ação preparatória 7  

    X A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

    A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

    1.4.Objetivo(s)

    1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

    Apoiar investimentos propícios ao crescimento em sintonia com as prioridades orçamentais da União, em especial nos seguintes domínios:

    1)    Infraestruturas estratégicas (investimentos nos domínios digital e da energia em consonância com as políticas da UE)

    2)    Infraestruturas de transportes nos centros industriais, educação, investigação e inovação

    3)    Investimentos de estímulo ao emprego, em especial através do financiamento às PME e de medidas a favor do emprego dos jovens

    1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

    Objetivo específico n.º 1:

    Aumentar o número e o volume das operações de financiamento e investimento do Banco Europeu de Investimento (BEI)  em domínios prioritários

    Objetivo específico n.º 2:

    Aumentar o volume do financiamento do Fundo Europeu de Investimento (FEI) às pequenas e médias empresas

    Atividade(s) ABM/ABB em causa:

    ECFIN: Operações e instrumentos financeiros

    1.4.3.Resultados e impacto esperados

    Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

    A iniciativa deverá permitir que o Banco Europeu de Investimento e ao Fundo Europeu de Investimento realizar operações de financiamento e investimento nas áreas mencionadas no ponto 1.4.1 com maior volume de financiamento e, no caso do BEI, com projetos de risco mais elevado, embora economicamente viáveis.

    Deverá produzir-se um efeito multiplicador através da prestação de uma garantia da UE ao BEI, de tal forma que 1 EUR da garantia da UE ao abrigo desta iniciativa poderá gerar aproximadamente 15 EUR investidos em projetos.

    Assim sendo, a iniciativa deverá contribuir para mobilizar financiamento para projetos no montante de pelo menos 500 mil milhões de EUR até ao final do atual Quadro Financeiro Plurianual. Tal deverá contribuir para aumentar o investimento global no interior da União e, por conseguinte, o crescimento e o emprego efetivos e potenciais.

    1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

    O objetivo é aumentar os investimentos em domínios estratégicos tal como enumerados no ponto 1.4.1.

    Neste contexto, serão aplicados os seguintes indicadores:

    - O número de projetos/PME que beneficiaram de financiamento do BEI/FEI no âmbito da iniciativa.

    - O efeito multiplicador médio alcançado. Espera-se um efeito multiplicador de cerca de 15 em termos da utilização da garantia da UE em relação à totalidade dos fundos angariados para os projetos apoiados ao abrigo da iniciativa e às modalidades das transações.

    - O valor acumulado do financiamento mobilizado para os projetos apoiados.

    O acompanhamento dos resultados basear-se-á nas informações do BEI e em estudos de mercado.

    1.5.Justificação da proposta/iniciativa

    1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

    [...]

    [...]

    1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

    Desde a apresentação do Plano de Investimento em novembro de 2014 8 , melhoraram as condições necessárias a um maior investimento e tem vindo a ser restabelecida a confiança na economia e no crescimento da Europa. A União encontra-se agora no seu quarto ano de retoma moderada, tendo o PIB registado um crescimento de 2 % em 2015. Os esforços abrangentes iniciados com o Plano de Investimento estão já a produzir resultados concretos, embora os efeitos macroeconómicos dos grandes projetos de investimento não se possam fazer sentir de imediato. Prevê-se uma aceleração progressiva do investimento ao longo de 2016 e 2017, muito embora continue a situar-se abaixo dos níveis historicamente sustentáveis.

    Esta dinâmica positiva deve ser mantida, e é necessário prosseguir os esforços no sentido de colocar de novo o investimento numa trajetória sustentável a longo prazo. Os mecanismos do Plano de Investimento funcionam e devem ser reforçados para continuar a mobilização de investimentos privados em setores importantes para o futuro da Europa e em que subsistem deficiências de mercado ou situações de investimento insuficiente.

    1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

    O primeiro ano de execução do FEIE demonstrou a solidez do plano inicial. O FEIE, aplicado e copatrocinado pelo Grupo BEI, está no bom caminho para atingir o objetivo de mobilizar pelo menos 315 mil milhões de EUR em investimentos adicionais na economia real até meados de 2018. A absorção pelo mercado tem sido particularmente rápida na vertente PME, em que os resultados do FEIE estão a superar todas as expectativas. Em julho de 2016, a vertente PME foi assim reforçada em 500 milhões de EUR dentro dos parâmetros existentes previstos pelo Regulamento (UE) 2015/1017.

    Em 28 de junho de 2016, o Conselho Europeu concluiu que «(o) Plano de Investimento para a Europa, em especial o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), já apresentou resultados concretos e é um grande passo para ajudar a mobilizar o investimento privado, utilizando simultaneamente de forma inteligente os recursos orçamentais limitados.»

    1.5.4.Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

    A iniciativa é totalmente compatível com os programas existentes no âmbito da rubrica 1A, nomeadamente o Mecanismo «Interligar a Europa», o Horizonte 2020 e o COSME. As sinergias com os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) são igualmente patentes; uma brochura foi publicada em fevereiro de 2016 sobre a complementaridade entre os FEEI e o FEIE. Por outro lado, paralelamente à presente proposta, foi apresentada uma proposta de alteração do Regulamento Disposições Comuns dos fundos estruturais, no intuito de facilitar a combinação dos FEEI e do FEIE.

    As sinergias serão exploradas fazendo uso das atuais competências da Comissão na gestão de recursos financeiros e da experiência adquirida no âmbito dos atuais instrumentos de financiamento UE-BEI.

    1.6.Duração e impacto financeiro

    ◻Proposta/iniciativa de duração limitada

    ◻ Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

    ◻ Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

    X Proposta/iniciativa de duração ilimitada

    Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

    seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

    1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 9  

    X Gestão direta por parte da Comissão

    X por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;

    ◻ por parte das agências de execução.

    Gestão partilhada com os Estados-Membros

    Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

    ◻ países terceiros ou organismos por eles designados;

    ◻ organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    ◻ BEI e Fundo Europeu de Investimento;

    ◻ organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

    ◻ organismos de direito público;

    ◻ organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

    ◻ organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro incumbidos de executar uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    ◻ pessoas às quais tenha sido confiada a execução de ações específicas no domínio da PESC de acordo com o título V do TUE, e que estejam identificadas no ato de base relevante.

    Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Observações

    O Fundo de Garantia ficará sob a gestão direta da Comissão.

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições.

    Em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (UE) 2015/1017, o BEI, em cooperação com o FEI, se for caso disso, apresentará semestralmente à Comissão um relatório sobre as operações de financiamento e investimento do BEI. Além disso, o BEI, em cooperação com o FEI, se for caso disso, apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as suas operações de financiamento e investimento. A Comissão enviará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas, o mais tardar em 31 de março de cada ano, um relatório anual sobre a situação do fundo de garantia e sobre a sua gestão durante o ano precedente.

    Em conformidade com o artigo 12.º do regulamento, o BEI avaliará o funcionamento do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) e apresentará a sua avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. Além disso, a Comissão avaliará a utilização da garantia da UE e o funcionamento do fundo de garantia e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. É exigido, até 30 de junho de 2018, e, posteriormente, de três em três anos, um relatório exaustivo sobre o funcionamento do FEIE, bem como um relatório exaustivo sobre a utilização da garantia da UE e o funcionamento do fundo de garantia.

    2.2.Até 30 de junho de 2018 e 30 de junho de 2020, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que inclui uma avaliação independente da aplicação do presente regulamento. Sistema de gestão e de controlo

    2.2.1.Risco(s) identificado(s)

    As operações de financiamento e investimento do BEI abrangidas pela garantia da UE acarretam um risco financeiro não negligenciável. A probabilidade de um acionamento da garantia é tangível. No entanto, estima-se que o fundo de garantia proporciona a necessária proteção para o orçamento da União. Os projetos são suscetíveis de atrasos de execução e derrapagens de custos.

    Ainda que baseada em pressupostos prudentes, a eficiência da iniciativa em termos de custos poderá sofrer de uma insuficiente adesão do mercado aos instrumentos e de alterações das condições de mercado ao longo do tempo, reduzindo o seu presumível efeito multiplicador.

    Em conformidade com o artigo 8.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2015/1017, os recursos do fundo de garantia devem ser investidos. Esses investimentos estarão sujeitos a um risco de investimento (por exemplo, risco de mercado e de crédito) e a um certo risco operacional.

    2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

    O FEIE é governado por um Conselho Diretivo, que define a orientação estratégica do FEIE, as políticas e os procedimentos operacionais, as regras aplicáveis às operações com as plataformas de investimento e os bancos de fomento nacionais e o perfil de risco do FEIE.

    As decisões relativas à utilização do apoio do FEIE para os projetos de infraestruturas e de grandes empresas de média capitalização serão confiadas a um Comité de Investimento. O comité de investimento é composto por peritos independentes que são entendidos e experientes nos domínios dos projetos de investimento e são responsáveis perante o Conselho Diretivo, que supervisiona o cumprimento dos objetivos do FEIE.

    Há um Diretor Executivo que será responsável pela gestão corrente do FEIE e pela preparação das reuniões do Comité de Investimento. O Diretor Executivo responde diretamente perante o Conselho Diretivo e apresenta-lhe trimestralmente um relatório sobre as atividades do FEIE. O Diretor Executivo é nomeado pelo Presidente do BEI, após a aprovação pelo Parlamento Europeu do candidato selecionado pelo Conselho Diretivo.

    A Comissão assegura a gestão dos ativos do fundo de garantia em conformidade com o regulamento e de acordo com as suas regras e procedimentos internos em vigor.

    2.3.Medidas para prevenir e combater a fraude e as irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

    O artigo 21.º do Regulamento (UE) 2015/1017 clarifica a competência do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) para proceder a inquéritos sobre as operações apoiadas no âmbito desta iniciativa. De acordo com a decisão do Conselho de Governadores do BEI de 27 de julho de 2001 relativa à cooperação do BEI com o OLAF, o Banco estabeleceu regras específicas para a cooperação com o OLAF relativamente a possíveis casos de fraude, corrupção ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

    Para além disso, são aplicáveis as regras e procedimentos do BEI. Trata-se nomeadamente dos procedimentos internos de investigação do BEI, aprovados pelo Comité de gestão do BEI em março de 2013. Além disso, em setembro de 2013, o BEI adotou a sua «Política de prevenção e dissuasão de condutas interditas nas atividades do Banco Europeu de Investimento» (a política antifraude do BEI).

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

    Atuais rubricas orçamentais

    3.2.Impacto estimado nas despesas

    A proposta não aumenta o nível total das despesas programadas ao abrigo da rubrica 1A do Quadro Financeiro Plurianual para 20142020, uma vez que a dotação total do Mecanismo Interligar a Europa será reduzida para financiar a contribuição do orçamento da UE para o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos.

                                                   Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Fontes de financiamento do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos

    2016

    2017

    2018

    2019

    2020

    Total

    MECANISMO INTERLIGAR EUROPA, dos quais

    73 908

    31 277

    106 879

    287 936

    500 000

    06.020105 – Criar um clima mais propício ao investimento privado em projetos de infraestruturas de transporte

    155 000

    155 000

    32.020104 - Criação de um ambiente mais propício ao investimento privado em projetos no domínio da energia

    73 908

    31 277

    106 879

    132 936

    345 000

    margem não afetada

    60 000

    90 000

    150 000

    Total de fontes de financiamento para o aprovisionamento do fundo de garantia do FEIE

    73 908

    31 277

    106 879

    377 936

    650 000

    A fim de eliminar o desfasamento em cada exercício orçamental entre as fontes de financiamento e a lista de compromissos previstos, a lista de compromissos incluída na ficha financeira legislativa que acompanha o Regulamento 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho (FEIE) deve ser alterada do seguinte modo:

                                                   Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Alteração à lista de compromissos do FEIE

    2015

    2016

    2017

    2018

    2019

    2020

    Total

    Lista de compromissos existente – 01.0405

    1 350 000

    2 030 000

    2 641 000

    1 979 000

    8 000 000

    Alteração

    73 908

    -73 908

    000 000

    Lista de compromissos revistos – 01.0405

    1 350 000

    2 103 908

    2 641 000

    1 905 092

    8 000 000

     

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    1 A

    Competitividade para o crescimento e o emprego

    DG: ECFIN

    2017

    2018

    2019

    2020

    2021

    TOTAL

    •Dotações operacionais

    01.0405

    Autorizações

    1)

    105 185

    166 879

    377 936

    650 000

    Pagamentos

    2)

    150 000

    250 000

    250 000

    650 000

    01.0407

    Autorizações

    1)

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    Pagamentos

    2)

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 10  

    Número da rubrica orçamental

    3)

    TOTAL das dotações
    para a DG ECFIN

    Autorizações

    =1

    105 185

    166 879

    377 936

    650 000

    Pagamentos

    =2

    150 000

    250 000

    250 000

    650 000



    TOTAL das dotações operacionais

    Autorizações

    4)

    105 185

    166 879

    377 936

    650 000

    Pagamentos

    5)

    150 000

    250 000

    250 000

    650 000

    •TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

    6)

    TOTAL das dotações
    na RUBRICA 1A
    do quadro financeiro plurianual

    Autorizações

    =4+ 6

    105 185

    166 879

    377 936

    650 000

    Pagamentos

    =5+ 6

    150 000

    250 000

    250 000

    650 000






    Rubrica do quadro financeiro plurianual plurianual
    q

    5

    «Despesas administrativas»

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2019

    2020

    TOTAL

    DG: ECFIN

    •Recursos humanos

    •Outras despesas administrativas

    TOTAL DG ECFIN

    TOTAL das dotações
    na RUBRICA 5
    do quadro
    financeiro plurianual 

    (Total das autorizações = total dos pagamentos)

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2017

    2018

    2019

    2020

    2021

    TOTAL

    TOTAL das dotações
    nas RUBRICAS 1 a 5
    do quadro financeiro plurianual
     

    Autorizações

    105 185

    166 879

    377 936

    650 000

    Pagamentos

    150 000

    250 000

    250 000

    650 000

    3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

    ◻ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

    X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

    Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

    Indicar os objetivos e as realizações

    2018

    2019

    2020

    TOTAL

    Tipo 11

    Custo médio

    Não

    Custo

    Não

    Custo

    Não

    Custo

    N.º total

    Custo total

    Objetivos específicos

    N.º 1: Aumentar o número e o volume das operações de financiamento e investimento do BEI em domínios prioritários

    e N.º 2 : Aumentar o volume do financiamento do FEI às pequenas e médias empresas

    105 185

    166 879

    377 936

    650 000

    3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    3.2.3.1.Síntese

    X    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, para além das já incluídas na ficha financeira legislativa que acompanha o Regulamento (UE) 2015/1017.

    ◻ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

    X    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos, para além dos já incluídos na ficha financeira legislativa que acompanha o Regulamento (UE) 2015/1017.

    ◻ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

    X    A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

    ◻ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica relevante do quadro financeiro plurianual

    ◻ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

    3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

    X A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

    A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

    3.3.Impacto estimado nas receitas

    ◻ A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

    X    A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

    nos recursos próprios

    Xnas receitas diversas

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas:

    Dotações disponíveis para o atual exercício

    Impacto da proposta/iniciativa 12

    2019

    2020

    Inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Artigo 660.º - Outras contribuições e restituições

    200 000

    250 000

    Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

    01 04 05 Provisionamento do Fundo de Garantia do FEIE Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

    Remuneração da garantia da UE, conforme previsto no Acordo FEIE assinado com o BEI.

    (1) COM(2016) 359 final.
    (2) COM(2016) 589 final.
    (3) COM(2014) 903 final.
    (4) Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010, JO L 348 de 20.12.12,2013, p. 129.
    (5) Decisão de Execução n.º 2014/99/UE da Comissão, de 18 de fevereiro de 2014, que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu e dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão no período de 2014-2020, JO L 50 de 20.2.2014, p. 22.
    (6) ABM: Activity Based Management (gestão por atividades); ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).
    (7) Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.
    (8) COM(2014) 903 final.
    (9) As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
    (10) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
    (11) As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
    (12) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.
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    Bruxelas, 14.9.2016

    COM(2016) 597 final

    ANEXO

    à

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 2015/1017 no que se refere ao prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e à introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento

    {SWD(2016) 297 final}
    {SWD(2016) 298 final}


    ANEXO

    à

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 2015/1017 no que se refere ao prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e à introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento

    Anexo

    (1)O ponto 2 é alterado do seguinte modo:

    a)Na alínea b), é aditado o segundo parágrafo seguinte:

    «É de evitar a concessão de qualquer apoio do FEIE a favor de projetos de autoestradas, a não ser que tal seja necessário para apoiar o investimento privado no domínio dos transportes nos países beneficiários do Fundo de Coesão ou no caso de projetos de transportes transfronteiras que envolvam pelo menos um país beneficiário do Fundo de Coesão.»;

    b)Na alínea c), o segundo período passa a ter a seguinte redação:

    «Neste contexto, é de prever que o BEI irá disponibilizar financiamentos ao abrigo do FEIE, a fim de atingir um objetivo global de pelo menos 500 000 000 000 milhões de EUR de investimentos públicos ou privados, incluindo o financiamento mobilizado por intermédio do FEI ao abrigo de operações do FEIE relacionadas com os instrumentos referidos no artigo 10.º, n.º 2, alínea b), e dos bancos ou instituições de fomento nacionais, bem como para facultar um melhor acesso ao financiamento para as entidades com 3 000 trabalhadores, no máximo.»;

    (2)No ponto 3, é aditada a seguinte alínea d):

    «d) A existência de uma ou mais das seguintes características conduzirá normalmente à classificação de uma operação na categoria de atividades especiais:

    subordinação em relação a outros mutuantes, nomeadamente bancos de fomento nacionais e mutuantes privados;

    participação em instrumentos de partilha de riscos quando a posição tomada expõe o BEI a riscos elevados;

    exposição a riscos específicos, por exemplo, face a novas tecnologias não comprovadas, dependência em relação a contrapartes novas, inexperientes ou de elevado risco, estruturas financeiras inovadoras ou risco para o BEI, no setor ou zona geográfica em causa;

    características do tipo fundos próprios, tais como pagamentos associados aos resultados; ou

    outros aspetos identificáveis que conduzam a uma maior exposição ao risco, de acordo com as orientações da política em matéria de risco de crédito do BEI;»;

    (3)No ponto 5, é aditado o período seguinte:

    «O painel de avaliação deve ser divulgado ao público logo que uma operação que beneficie de uma garantia da UE for assinada, excluindo as informações comercialmente sensíveis.»;

    (4)O ponto 6 é alterado do seguinte modo:

    (a)A alínea b) é alterada do seguinte modo:

    i)No primeiro travessão, o primeiro e segundo períodos passam a ter a seguinte redação:

    «No caso de operações classificáveis como sendo de dívida, o BEI ou o FEI efetuam a sua avaliação normalizada de risco, que envolve o cálculo da probabilidade de incumprimento e da taxa de recuperação. Com base nestes parâmetros, o BEI ou o FEI quantificam o risco de cada operação.»;

    ii)No segundo travessão, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

    «Cada operação classificável como sendo de dívida recebe uma classificação de risco (a classificação de empréstimo da operação), de acordo com o sistema de classificação de empréstimos do BEI ou do FEI.»;.

    iii)No terceiro travessão, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

    «Os projetos devem ser económica e tecnicamente viáveis e o financiamento do BEI deve ser organizado de acordo com princípios bancários sólidos e deve respeitar os princípios de elevado nível de gestão de risco estabelecidos pelo BEI ou pelo FEI nas suas orientações internas.»;

    (b)A alínea c) é alterada do seguinte modo:

    i)No primeiro travessão, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

    «A determinação de que uma operação envolve ou não envolve riscos de capital próprio, independentemente da sua forma jurídica e da sua nomenclatura, baseia-se na avaliação normalizada do BEI ou do FEI.»;

    ii)No segundo travessão, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

    «As operações com instrumentos de capital próprio realizadas pelo BEI são efetuadas em conformidade com as normas e os procedimentos internos do BEI ou do FEI.»;

    (5)No ponto 7, alínea c), o termo «inicial» é suprimido;

    (6)O ponto 8 é alterado do seguinte modo:

    (a)No primeiro parágrafo, segundo período, o termo «inicial» é suprimido;

    (b)Na alínea a), primeiro parágrafo, primeiro período, o termo «inicial» é suprimido;

    (c)Na alínea b), primeiro período, o termo «inicial» é suprimido.

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