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Document 32023R0566

Regulamento de Execução (UE) 2023/566 da Comissão de 10 de março de 2023 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que diz respeito a determinadas medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2023/1568

JO L 74 de 13.3.2023, p. 47–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/566/oj

13.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/47


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/566 DA COMISSÃO

de 10 de março de 2023

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que diz respeito a determinadas medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão (2) revelou a necessidade de introduzir pequenas alterações nas modalidades de execução de certas normas de base comuns sobre a segurança da aviação.

(2)

Determinadas medidas pormenorizadas no domínio da segurança da aviação necessitam de clarificação, harmonização ou simplificação, de modo a aumentar a clareza jurídica, harmonizar a interpretação comum das disposições pertinentes e garantir a melhor execução das normas de base comuns nesta matéria. Além disso, tornaram-se necessárias algumas alterações em função da evolução da situação de ameaça e de risco, bem como de recentes desenvolvimentos em termos de tecnologia. Essas alterações dizem respeito a software para deteção automatizada de objetos proibidos (DAOP), sistemas de deteção de explosivos (SDE) para bagagem de cabina, equipamento de deteção de vestígios de explosivos (DVE), scâneres de segurança, bem como equipamento de deteção de vapores de explosivos (DVEX).

(3)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 demonstrou a necessidade de introduzir algumas alterações nas modalidades de execução de determinadas normas de base comuns nos domínios da certificação dos instrutores que ministram formação, de suprimir as referências obsoletas no apêndice 6-E e de introduzir esclarecimentos relativamente às medidas de remissão no âmbito das informações antecipadas relativas à carga antes do carregamento (PLACI) constantes do anexo desse regulamento. As disposições correspondentes do anexo devem ser ajustadas a fim de melhorar a clareza jurídica, normalizar a interpretação comum da legislação e continuar a assegurar a melhor aplicação das normas de base comuns no domínio da segurança da aviação.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015, p. 1).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado do seguinte modo:

1)

Os pontos 1.3.1.4 e 1.3.1.5 passam a ter a seguinte redação:

«1.3.1.4.

O rastreio dos objetos transportados por pessoas que não sejam passageiros deve ser efetuado por um dos seguintes meios:

a)

Revista manual;

b)

Equipamento de raios X;

c)

Sistemas de deteção de explosivos (SDE);

d)

Software de deteção automatizada de objetos proibidos (DAOP) em combinação com a alínea c);

e)

Cães detetores de explosivos;

f)

Detetores de vestígios de explosivos (DVE).

Se o operador responsável pelo rastreio não conseguir determinar se o objeto transportado contém ou não artigos proibidos, deve recusá-lo ou repetir o rastreio até obter um resultado satisfatório.

1.3.1.5.

Os pontos 4.1.2.4 a 4.1.2.7 e 4.1.2.11 a 4.1.2.12 são aplicáveis ao rastreio dos objetos transportados por pessoas que não sejam passageiros.»;

2)

O ponto 4.1.1.1 passa a ter a seguinte redação:

«4.1.1.1.

Antes do rastreio, o vestuário exterior deve ser retirado e submetido a rastreio como bagagem de cabina, exceto se o conceito de operações de equipamento permitir que o vestuário exterior não seja retirado. O operador de rastreio pode pedir ao passageiro para retirar mais peças de vestuário consoante for necessário.»;

3)

O ponto 4.1.2.3 passa a ter a seguinte redação:

«4.1.2.3.

A bagagem de cabina deve ser rastreada utilizando, no mínimo, um dos seguintes métodos:

a)

Revista manual;

b)

Equipamento de raios X;

c)

Sistemas de deteção de explosivos (SDE);

d)

Software de deteção automatizada de objetos proibidos (DAOP) em combinação com a alínea c);

e)

Cães detetores de explosivos em combinação com a alínea a);

f)

Equipamento DVE.

Se o operador responsável pelo rastreio não conseguir determinar se a bagagem de cabina contém ou não artigos proibidos, deve recusá-la ou repetir o rastreio até obter um resultado satisfatório.»;

4)

Os pontos 4.1.2.5 e 4.1.2.6 passam a ter a seguinte redação:

«4.1.2.5.

Se for usado equipamento de raios X, o operador deve visualizar cada uma das imagens produzidas.

Se for usado equipamento SDE, o operador deve visualizar cada uma das imagens produzidas ou analisá-las através do software de deteção automatizada de objetos proibidos (DAOP).

4.1.2.6.

Se for usado o software DAOP, todas as causas de disparo do alarme referidas no ponto 12.13.1.1 devem ser apuradas de forma satisfatória para o operador responsável pelo rastreio, a fim de assegurar, de forma razoável, que nenhum artigo proibido é transportado para as zonas restritas de segurança ou a bordo de uma aeronave.

Se for utilizado equipamento SDE, todas as causas de disparo do alarme referidas no ponto 12.4.1.3 devem ser apuradas através de um novo rastreio da bagagem, utilizando um método de rastreio adicional.

Se o equipamento SDE tiver sido instalado antes de 1 de julho de 2023 e for utilizado sem o software DAOP, todas as causas de disparo do alarme referidas no ponto 12.4.1.3 devem ser resolvidas a contento do operador, de modo a garantir razoavelmente que não são transportados artigos proibidos para as zonas restritas de segurança ou a bordo de uma aeronave. Sempre que a identidade de um artigo não for clara, as causas de disparo do alarme devem ser apuradas através de um novo rastreio da bagagem, utilizando um método de rastreio adicional.»;

5)

O ponto 4.1.2.12 passa a ter a seguinte redação:

«4.1.2.12.

Se o software DAOP for utilizado em combinação com equipamento SDE que satisfaça uma das normas C1, C1+, C2 ou C2+, o operador ou a entidade que utiliza o equipamento deve assegurar que os procedimentos estão em conformidade com o conceito de operações destas normas no que respeita ao rastreio de grandes objetos eletrónicos e ao rastreio de LAG.»;

6)

É aditado o ponto 4.1.2.13 com a seguinte redação:

«4.1.2.13.

O rastreio da bagagem de cabina deve ser ainda sujeito às disposições adicionais estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.»;

7)

O ponto 6.2.1.5 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Equipamento de deteção de metais (EDM);»;

b)

É aditada a seguinte alínea:

«h)

Equipamento DVE.»;

8)

No ponto 6.3.2.6, alínea e), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:

«iv)

os meios ou métodos de rastreio utilizados, do seguinte modo:

revista manual (PHS),

equipamento de raios X (XRY),

equipamento SDE (EDS),

cães detetores de explosivos (EDD),

equipamento DVE (ETD),

controlo visual (VCK),

equipamento de deteção de metais (CMD),

equipamento DVEX (EVD),

qualquer outro método (AOM) em conformidade com o ponto 6.2.1.6, devendo o método utilizado ser especificado; ou»;

9)

No ponto 6.8.7.2, é aditado o seguinte período:

«Uma transportadora aérea não pode carregar essa remessa para a União, a menos que as medidas previstas nos pontos 6.8.7.3 e 6.8.7.4, consoante o caso, tenham sido aplicadas de forma satisfatória.»;

10)

O apêndice 6-E, segundo parágrafo, é alterado do seguinte modo:

a)

A parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Confirmo que, na recolha, transporte, armazenamento e entrega de carga/correio aéreos submetidos aos controlos de segurança [por conta de nome do agente reconhecido/da transportadora aérea que realiza controlos de segurança da carga ou do correio/do expedidor conhecido], serão aplicados os seguintes procedimentos de segurança:»;

b)

O sétimo travessão é alterado do seguinte modo:

(1)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Tiverem celebrado um contrato de transporte com o agente reconhecido ou expedidor conhecido responsável pelo transporte [o mesmo que acima]; ou»;

(2)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Tiverem celebrado um contrato de transporte com o transportador abaixo assinado que prevê que o terceiro não recorrerá a nova subcontratação e aplicarem os procedimentos de segurança constantes da presente declaração. O transportador abaixo assinado é inteiramente responsável por toda a operação de transporte em nome do agente reconhecido ou expedidor conhecido; e»;

11)

O ponto 8.1.2.3 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Cães detetores de explosivos em combinação com a alínea a);»;

b)

É aditada a seguinte alínea g):

«g)

Equipamento DVEX aplicado em conformidade com as disposições pertinentes constantes do apêndice 6-J e em combinação com a alínea a).»;

12)

O ponto 9.1.2.3 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Cães detetores de explosivos em combinação com a alínea a);»;

b)

É aditada a seguinte alínea g):

«g)

Equipamento DVEX aplicado em conformidade com as disposições pertinentes constantes do apêndice 6-J e em combinação com a alínea a).»;

13)

No ponto 11.5.1, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

«A certificação deve aplicar-se, no mínimo, aos instrutores autorizados a ministrar a formação definida nos pontos 11.2.3.1 a 11.2.3.5 e nos pontos 11.2.4 (a menos que se trate da formação de supervisores que procedem exclusivamente à supervisão das pessoas a que se referem os pontos 11.2.3.6 a 11.2.3.11) e 11.2.5.»;

14)

O ponto 12.0.2.1 passa a ter a seguinte redação:

«12.0.2.1.

Sem prejuízo do disposto no ponto 12.0.5, os seguintes equipamentos e software de segurança só podem ser instalados após 1 de outubro de 2020 se lhes for concedido um “Selo UE” ou um “Selo UE pendente”, tal como se refere no ponto 12.0.2.5:

a)

Equipamento do tipo pórtico de deteção de metais (PDM);

b)

Equipamento de sistemas de deteção de explosivos (SDE);

c)

Equipamento de deteção de vestígios de explosivos (DVE);

d)

Equipamento de sistemas de deteção de explosivos líquidos (SDEL);

e)

Equipamento de deteção de metais (EDM),

f)

Scâneres de segurança;

g)

Scâneres de calçado;

h)

Equipamento de deteção de vapores de explosivos (DVEX);

i)

Software de deteção automatizada de objetos proibidos (DAOP).»;

15)

O ponto 12.4.1.1 passa a ter a seguinte redação:

«12.4.1.1.

O equipamento de sistemas de deteção de explosivos (SDE) deve ser capaz de detetar e assinalar, por meio de um alarme, quantidades individuais especificadas e maiores de materiais explosivos ou químicos contidos na bagagem ou noutras remessas.»;

16)

O ponto 12.4.1.2 passa a ter a seguinte redação:

«12.4.1.2.

A deteção não deve ser dependente do formato, da posição ou da orientação dos materiais explosivos ou químicos.»;

17)

No ponto 12.4.1.3, o primeiro e o segundo travessões passam a ter a seguinte redação:

«—

quando deteta material explosivo ou químico, e

quando deteta a presença de um objeto que impede a deteção de material explosivo ou químico, e»;

18)

O ponto 12.6.1 é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«O equipamento DVE deve ser capaz de recolher e analisar vestígios de partículas em superfícies contaminadas, ou o conteúdo de bagagens ou remessas, e indicar, por meio de alarme, a presença de explosivos ou químicos.»;

b)

O período que se segue à alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«Devem ser estabelecidas normas para o equipamento DVE que utiliza amostras de partículas. Os requisitos específicos destas normas são estabelecidos na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.»;

19)

O ponto 12.6.2 passa a ter a seguinte redação:

«12.6.2.

A norma respeitante ao equipamento DVE para deteção de explosivos que utiliza amostras de partículas é aplicável ao equipamento DVE instalado a partir de 1 de setembro de 2014.

A norma respeitante ao equipamento DVE para deteção de químicos que utiliza amostras de partículas é aplicável a partir de 1 de julho de 2024 ao equipamento DVE instalado a partir de 1 de setembro de 2014.»;

20)

Os capítulos 12.13 e 12.14 passam a ter a seguinte redação:

«12.13.

SOFTWARE DE DETEÇÃO AUTOMATIZADA DE OBJETOS PROIBIDOS (DAOP)

12.13.1.

Princípios gerais

12.13.1.1.

O software de deteção automatizada de objetos proibidos (DAOP) deve ser capaz de detetar e indicar, por meio de um alarme, os objetos proibidos contidos na bagagem ou noutras remessas.

12.13.2.

Normas aplicáveis ao software DAOP

12.13.2.1.

Existem três normas aplicáveis ao software DAOP. Os requisitos específicos correspondentes a estas normas encontram-se estabelecidos na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

12.14.

EQUIPAMENTO DE DETEÇÃO DE VAPORES DE EXPLOSIVOS (DVEX)

12.14.1.

Princípios gerais

12.14.1.1.

O equipamento de deteção de vapores de explosivos (DVEX) deve ser capaz de recolher amostras de ar e analisar a amostra recolhida para deteção de vapores, aerossóis e/ou partículas em suspensão no ar, indicando a presença de explosivos e materiais relacionados com explosivos.

Se forem detetados vestígios de explosivos ou de materiais explosivos conexos na amostra, o equipamento DVEX deve fazer disparar um alarme.

12.14.1.2.

Para efeitos de rastreio com equipamento DVEX, aplicam-se os seguintes requisitos:

a)

O equipamento DVEX só pode ser utilizado num ambiente e para os fins para que foi aprovado, ou seja, rastreio de:

Passageiros e pessoas que não sejam passageiros (DVEX-PX);

Bagagem de cabina (DVEX-CB);

Bagagem de porão (DVEX-HB);

Carga e correio aéreos, correio e materiais da transportadora aérea, provisões de bordo e provisões do aeroporto (DVEX-CS);

b)

Os consumíveis não devem ser utilizados para além do previsto nas recomendações do respetivo fabricante ou caso o seu desempenho pareça ter-se deteriorado com o uso.

12.14.2.

Normas aplicáveis ao DVEX

12.14.2.1.

Todo o equipamento DVEX utilizado para o rastreio da bagagem de porão, da carga e do correio aéreos, do correio da transportadora aérea e dos materiais da transportadora aérea carregados no porão da aeronave, das provisões de bordo e das provisões do aeroporto deve satisfazer, pelo menos, a norma 1.

12.14.2.2.

Todo o equipamento DVEX utilizado no rastreio de passageiros e pessoas que não sejam passageiros, bem como da bagagem de cabina, deve satisfazer, pelo menos, a norma 3.

12.14.2.3.

Os requisitos específicos correspondentes a estas normas são estabelecidos na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.»;

21)

O apêndice 12-M passa a ter a seguinte redação:

 

« APÊNDICE 12-M

 

As disposições específicas relativas aos requisitos de desempenho do equipamento de DAOP são estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.»


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