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Document 32023R0566
Commission Implementing Regulation (EU) 2023/566 of 10 March 2023 amending Implementing Regulation (EU) 2015/1998 as regards certain detailed measures for the implementation of the common basic standards on aviation security (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2023/566 da Comissão de 10 de março de 2023 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que diz respeito a determinadas medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2023/566 da Comissão de 10 de março de 2023 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que diz respeito a determinadas medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2023/1568
JO L 74 de 13.3.2023, p. 47–52
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
13.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 74/47 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/566 DA COMISSÃO
de 10 de março de 2023
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que diz respeito a determinadas medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão (2) revelou a necessidade de introduzir pequenas alterações nas modalidades de execução de certas normas de base comuns sobre a segurança da aviação. |
(2) |
Determinadas medidas pormenorizadas no domínio da segurança da aviação necessitam de clarificação, harmonização ou simplificação, de modo a aumentar a clareza jurídica, harmonizar a interpretação comum das disposições pertinentes e garantir a melhor execução das normas de base comuns nesta matéria. Além disso, tornaram-se necessárias algumas alterações em função da evolução da situação de ameaça e de risco, bem como de recentes desenvolvimentos em termos de tecnologia. Essas alterações dizem respeito a software para deteção automatizada de objetos proibidos (DAOP), sistemas de deteção de explosivos (SDE) para bagagem de cabina, equipamento de deteção de vestígios de explosivos (DVE), scâneres de segurança, bem como equipamento de deteção de vapores de explosivos (DVEX). |
(3) |
A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 demonstrou a necessidade de introduzir algumas alterações nas modalidades de execução de determinadas normas de base comuns nos domínios da certificação dos instrutores que ministram formação, de suprimir as referências obsoletas no apêndice 6-E e de introduzir esclarecimentos relativamente às medidas de remissão no âmbito das informações antecipadas relativas à carga antes do carregamento (PLACI) constantes do anexo desse regulamento. As disposições correspondentes do anexo devem ser ajustadas a fim de melhorar a clareza jurídica, normalizar a interpretação comum da legislação e continuar a assegurar a melhor aplicação das normas de base comuns no domínio da segurança da aviação. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015, p. 1).
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado do seguinte modo:
1) |
Os pontos 1.3.1.4 e 1.3.1.5 passam a ter a seguinte redação:
Se o operador responsável pelo rastreio não conseguir determinar se o objeto transportado contém ou não artigos proibidos, deve recusá-lo ou repetir o rastreio até obter um resultado satisfatório.
|
2) |
O ponto 4.1.1.1 passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
O ponto 4.1.2.3 passa a ter a seguinte redação:
Se o operador responsável pelo rastreio não conseguir determinar se a bagagem de cabina contém ou não artigos proibidos, deve recusá-la ou repetir o rastreio até obter um resultado satisfatório.»; |
4) |
Os pontos 4.1.2.5 e 4.1.2.6 passam a ter a seguinte redação:
|
5) |
O ponto 4.1.2.12 passa a ter a seguinte redação:
|
6) |
É aditado o ponto 4.1.2.13 com a seguinte redação:
|
7) |
O ponto 6.2.1.5 é alterado do seguinte modo:
|
8) |
No ponto 6.3.2.6, alínea e), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:
|
9) |
No ponto 6.8.7.2, é aditado o seguinte período: «Uma transportadora aérea não pode carregar essa remessa para a União, a menos que as medidas previstas nos pontos 6.8.7.3 e 6.8.7.4, consoante o caso, tenham sido aplicadas de forma satisfatória.»; |
10) |
O apêndice 6-E, segundo parágrafo, é alterado do seguinte modo:
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11) |
O ponto 8.1.2.3 é alterado do seguinte modo:
|
12) |
O ponto 9.1.2.3 é alterado do seguinte modo:
|
13) |
No ponto 11.5.1, o segundo período passa a ter a seguinte redação: «A certificação deve aplicar-se, no mínimo, aos instrutores autorizados a ministrar a formação definida nos pontos 11.2.3.1 a 11.2.3.5 e nos pontos 11.2.4 (a menos que se trate da formação de supervisores que procedem exclusivamente à supervisão das pessoas a que se referem os pontos 11.2.3.6 a 11.2.3.11) e 11.2.5.»; |
14) |
O ponto 12.0.2.1 passa a ter a seguinte redação:
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15) |
O ponto 12.4.1.1 passa a ter a seguinte redação:
|
16) |
O ponto 12.4.1.2 passa a ter a seguinte redação:
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17) |
No ponto 12.4.1.3, o primeiro e o segundo travessões passam a ter a seguinte redação:
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18) |
O ponto 12.6.1 é alterado do seguinte modo:
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19) |
O ponto 12.6.2 passa a ter a seguinte redação:
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20) |
Os capítulos 12.13 e 12.14 passam a ter a seguinte redação:
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21) |
O apêndice 12-M passa a ter a seguinte redação:
|