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Document 32022D1165

Decisão (UE) 2022/1165 do Conselho de 27 de junho de 2022 relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo Relativo ao Transporte Rodoviário de Mercadorias entre a União Europeia e a República da Moldávia

ST/10409/2022/INIT

JO L 181 de 7.7.2022, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/1165/oj

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7.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/1


DECISÃO (UE) 2022/1165 DO CONSELHO

de 27 de junho de 2022

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo Relativo ao Transporte Rodoviário de Mercadorias entre a União Europeia e a República da Moldávia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2 de junho de 2022, o Conselho autorizou a abertura de negociações com a República da Moldávia sobre um Acordo relativo ao transporte rodoviário de mercadorias entre a União Europeia e a República da Moldávia (a seguir designado «Acordo»).

(2)

As negociações foram concluídas com êxito em 15 de junho de 2022.

(3)

Tendo em conta as importantes perturbações no sector dos transportes na República da Moldávia causadas pela guerra de agressão levada a cabo Rússia contra a Ucrânia, é necessário que os operadores da República da Moldávia encontrem itinerários rodoviários alternativos através da União Europeia e encontrem novos mercados para exportar as suas mercadorias.

(4)

Dado que as autorizações concedidas no quadro do sistema multilateral de quotas da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes no âmbito do Fórum Internacional dos Transportes e os acordos bilaterais em vigor com a República da Moldávia não permitem a flexibilidade necessária para que os transportadores rodoviários da República da Moldávia aumentem e planeiem antecipadamente as suas operações com a União Europeia e através da União Europeia, é crucial liberalizar o transporte rodoviário de mercadorias no que toca às operações bilaterais e ao trânsito.

(5)

Tendo em conta as circunstâncias excecionais e únicas que justificam a assinatura e a aplicação provisória do Acordo e em conformidade com os Tratados, é conveniente que a União exerça, a título temporário, as competências partilhadas pertinentes que lhe são atribuídas pelos Tratados. Qualquer efeito da presente decisão na repartição de competências entre a União e os Estados-Membros deverá ser estritamente limitado no tempo. A competência exercida pela União com base na presente decisão e no Acordo deverá, por conseguinte, ser exercida apenas durante o período de aplicação do Acordo. Assim, a competência partilhada exercida deste modo deixará de ser exercida pela União logo que o Acordo deixe de ser aplicável. Sem prejuízo de outras medidas da União, e sob reserva do cumprimento dessas medidas da União, os Estados-Membros voltarão então a exercer essa competência, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Além disso, recorde-se que, tal como estabelecido no Protocolo n.o 25 relativo ao exercício das competências partilhadas, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, o âmbito do exercício da competência da União na presente decisão abrange apenas os elementos regidos pela presente decisão e pelo Acordo e não a totalidade do domínio. O exercício da competência da União através da presente decisão não prejudica as competências respetivas da União e dos Estados-Membros em relação a qualquer negociação, assinatura ou celebração, em curso ou futura, de acordos internacionais com qualquer outro país terceiro nesse domínio.

(6)

Por conseguinte, o Acordo, que é limitado no tempo e pode ser renovado por decisão do Comité Misto instituído pelo Acordo, a qual deverá ser adotada na sequência da adoção de uma decisão do Conselho que defina a posição da União a este respeito, deverá ser urgentemente assinado em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(7)

Para que os efeitos benéficos do Acordo se comecem a repercutir no transporte de mercadorias com a maior brevidade possível, o Acordo deverá ser aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 12.o,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo Relativo ao Transporte Rodoviário de Mercadorias entre a União Europeia e a República da Moldávia, sob reserva da celebração do Acordo (1).

Artigo 2.o

1.   O exercício da competência da União nos termos da presente decisão e do Acordo limita-se ao período de aplicação do Acordo. Sem prejuízo de outras medidas da União, e sob reserva do cumprimento dessas medidas da União, após o termo desse período de aplicação a União cessa imediatamente o exercício dessa competência e os Estados-Membros voltam a exercer a sua competência nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do TFUE.

2.   O exercício da competência da União nos termos da presente decisão e do Acordo não prejudica a competência dos Estados-Membros no que diz respeito a qualquer negociação, assinatura ou celebração, em curso ou futura, de acordos internacionais de transporte rodoviário de mercadorias com qualquer outro país terceiro, e com a República da Moldávia no que respeita ao período após o Acordo ter deixado de ser aplicável.

3.   O exercício da competência da União a que se refere o n.o 1 abrange apenas os elementos regidos pela presente decisão e pelo Acordo.

4.   A presente decisão e o Acordo são aplicáveis sem prejuízo das competências respetivas da União e dos Estados-Membros no domínio do transporte rodoviário de mercadorias no que diz respeito a outros elementos além dos regidos pela presente decisão e pelo Acordo.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 4.o

O Acordo é aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 12.o, a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 27 de junho de 2022.

Pelo Conselho

A Presidente

A. PANNIER-RUNACHER


(1)  Ver página 4 do presente Jornal Oficial.


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