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Document 32016D0949

    Decisão (UE) 2016/949 do Conselho, de 6 de junho de 2016, relativa à assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

    JO L 159 de 16.6.2016, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/949/oj

    16.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 159/1


    DECISÃO (UE) 2016/949 DO CONSELHO

    de 6 de junho de 2016

    relativa à assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.o e 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

    Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão deste país ao Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro, deve ser acordada mediante a celebração de um Protocolo do Acordo. Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão, deve recorrer-se a um procedimento simplificado para a aprovação dessa adesão, devendo o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, celebrar um protocolo com os países terceiros em causa.

    (2)

    Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros em causa. As negociações com a Mongólia foram concluídas com sucesso, mediante Nota Verbal de 2 de dezembro de 2014.

    (3)

    O Protocolo deverá ser assinado, sob reserva da sua celebração em data posterior,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É autorizada a assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Mongólia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (1), sob reserva da celebração do Protocolo.

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União e dos seus Estados-Membros.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 6 de junho de 2016.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H.G.J. KAMP


    (1)  O texto do Protocolo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


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