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Document 32011R1337

    Regulamento (UE) n. ° 1337/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011 , relativo às estatísticas europeias sobre culturas permanentes e que revoga o Regulamento (CEE) n. ° 357/79 do Conselho e a Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 347 de 30.12.2011, p. 7–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revogado por 32018R1091

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1337/oj

    30.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 347/7


    REGULAMENTO (UE) N.o 1337/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 13 de Dezembro de 2011

    relativo às estatísticas europeias sobre culturas permanentes e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 357/79 do Conselho e a Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 357/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo aos inquéritos estatísticos sobre as superfícies vitícolas (2) e a Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativa aos inquéritos estatísticos dos Estados-Membros destinados a determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto (3) foram várias vezes alterados. Uma vez que são agora necessárias novas alterações e simplificações, esses actos deverão, por razões de clareza, e de acordo com a nova abordagem em matéria de simplificação e melhoria da legislação da União, ser substituídos por um acto único.

    (2)

    A fim de cumprir a missão que lhe é atribuída pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e pela legislação da União que regula a organização comum dos mercados agrícolas, a Comissão precisa de dispor de informações exactas sobre o potencial de produção das plantações de certas espécies de culturas permanentes na União. A fim de garantir que a política agrícola comum seja correctamente administrada, a Comissão requer a apresentação regular de dados sobre culturas permanentes numa base quinquenal.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias (4) constitui um quadro de referência para as estatísticas europeias sobre culturas permanentes. Este regulamento consagra, em particular, o respeito pelos princípios de independência profissional, imparcialidade, objectividade, fiabilidade, segredo estatístico e relação custo-benefício.

    (4)

    É necessário consolidar a cooperação entre as autoridades envolvidas na elaboração e na publicação das estatísticas europeias.

    (5)

    Aquando da preparação e da elaboração das estatísticas europeias, deverão ser tidas em conta as recomendações e as melhores práticas internacionais.

    (6)

    As estatísticas estruturais sobre culturas permanentes deverão estar disponíveis para garantir que o potencial de produção e a situação do mercado sejam acompanhados. Para além da informação facultada no contexto da organização comum de mercado única, é essencial informação sobre a discriminação regional de estatísticas. É conveniente, pois, prever que os Estados-Membros recolham essas informações e as comuniquem à Comissão em determinadas datas fixas.

    (7)

    As estatísticas estruturais sobre culturas permanentes são essenciais para a gestão dos mercados a nível da União. É também essencial que sejam abrangidas as estatísticas estruturais sobre culturas permanentes, para além das estatísticas anuais sobre as superfícies e a produção regidas por outra legislação da União relativa a estatísticas.

    (8)

    A fim de evitar encargos desnecessários para as explorações agrícolas e para as administrações, deverão estabelecer-se limiares que excluam as entidades não relevantes das entidades básicas que são alvo de recolha estatística sobre culturas permanentes.

    (9)

    A fim de garantir a harmonização da informação, é necessário que as definições mais importantes, os períodos de referência e os requisitos de precisão a aplicar na produção de estatísticas sobre as culturas permanentes sejam claramente indicados.

    (10)

    A fim de garantir que estas estatísticas sejam disponibilizadas aos utilizadores dentro do horizonte temporal necessário, deverá estabelecer-se um calendário para transmitir os dados à Comissão.

    (11)

    Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (5), todas as estatísticas dos Estados-Membros transmitidas à Comissão, discriminadas por unidades territoriais, deverão utilizar a nomenclatura NUTS. Consequentemente, a fim de estabelecer estatísticas regionais comparáveis sobre culturas permanentes, as unidades territoriais deverão ser definidas de acordo com a referida nomenclatura. Contudo, tendo em conta que para a boa gestão do sector vitivinícola são necessárias outras desagregações territoriais, podem ser especificadas unidades territoriais diferentes para esse sector.

    (12)

    Há que fornecer regularmente relatórios sobre a metodologia e sobre a qualidade, visto que são essenciais para avaliar a qualidade da informação e para analisar os resultados.

    (13)

    Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a criação de um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas europeias sobre culturas permanentes, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

    (14)

    A fim de garantir uma transição sem dificuldades do regime aplicável ao abrigo da Directiva 2001/109/CE, o presente regulamento deverá prever a possibilidade de conceder uma derrogação aos Estados-Membros em que a aplicação da presente directiva aos seus sistemas estatísticos nacionais exija adaptações importantes e seja susceptível de criar problemas práticos significativos.

    (15)

    A fim de ter em conta a evolução económica e técnica, o poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das desagregações das espécies por grupos, classes de densidade e classes de idade constantes do anexo I e às variáveis/características, classes de dimensão, graus de especialização e variedades de castas enunciadas no anexo II, excepto no que se refere à natureza opcional da informação requerida. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Quando a Comissão preparar e redigir actos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    (16)

    A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (6).

    (17)

    O Regulamento (CEE) n.o 357/79 e a Directiva 2001/109/CE deverão ser revogados.

    (18)

    A fim de assegurar a continuidade das actividades previstas no quadro das estatísticas europeias sobre culturas permanentes, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e deverá aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 2012.

    (19)

    Foi consultado o Comité Permanente da Estatística Agrícola,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objecto

    1.   O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas europeias sobre as seguintes culturas permanentes:

    a)

    Macieiras para maçãs de mesa;

    b)

    Macieiras para maçãs para transformação industrial;

    c)

    Pereiras para peras de mesa;

    d)

    Pereiras para peras para transformação industrial;

    e)

    Damasqueiros;

    f)

    Pessegueiros para pêssegos de mesa;

    g)

    Pessegueiros para pêssegos para transformação industrial;

    h)

    Laranjeiras;

    i)

    Citrinos de fruto pequeno;

    j)

    Limoeiros;

    k)

    Oliveiras;

    l)

    Vinhas para produção de uvas de mesa;

    m)

    Vinhas para outros fins.

    2.   A produção de estatísticas europeias sobre as culturas permanentes a que se refere o n.o 1, alíneas b), d), g) e l), é facultativa para os Estados-Membros.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)   «Cultura permanente»: uma cultura fora da rotação, excluindo os prados e pastagens permanentes, que ocupa a terra durante um longo período e fornece colheitas durante vários anos;

    2)   «Parcela plantada»: uma parcela agrícola na acepção do artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio directo aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivinícola (7), plantada com uma das culturas permanentes referidas no artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento;

    3)   «Superfície plantada»: a superfície das parcelas plantadas com uma plantação homogénea da cultura permanente pertinente, arredondada ao 0,1 hectare (ha) mais próximo;

    4)   «Ano de colheita»: o ano civil em que a colheita tem início;

    5)   «Densidade»: o número de plantas por hectare;

    6)   «Período habitual de plantação»: o período do ano em que as culturas permanentes são habitualmente plantadas, entre meados do Outono e meados da Primavera do ano seguinte;

    7)   «Ano de plantação»: o primeiro ano em que a planta tem um desenvolvimento vegetativo após o dia em que é instalada no seu local de produção definitivo;

    8)   «Idade»: o número de anos desde o ano de plantação, considerado como o ano 1;

    9)   «Macieira que produz maçãs de mesa, pereira que produz peras de mesa e pessegueiro que produz pêssegos de mesa»: plantações de macieiras, plantações de pereiras e plantações de pessegueiros, excepto as especificamente destinadas à transformação industrial. Sempre que não seja possível identificar as plantações destinadas à transformação industrial, as áreas correspondentes devem ser incluídas nesta categoria;

    10)   «Vinhas para outros fins»: : todas as superfícies plantadas com vinhas a incluir no cadastro vitícola estabelecido ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 436/2009, de 26 de Maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no sector vitivinícola (8);

    11)   «Uvas com dupla finalidade»: uvas de castas de vinhas incluídas nas classificações das castas de uva de vinho estabelecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 120.o-A, n.os 2 a 6, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (9), produzidas, na mesma unidade administrativa, como castas de uva de vinho e, conforme o caso, como castas de uva de mesa, castas de uva para secar ou castas de uva destinada à elaboração de aguardente vínica;

    12)   «Culturas associadas»: uma associação de culturas que ocupam simultaneamente uma parcela de terra.

    Artigo 3.o

    Cobertura

    1.   As estatísticas a fornecer sobre culturas permanentes referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a l), são representativas de pelo menos 95 % da superfície total plantada que produz exclusiva ou principalmente para o mercado de cada cultura permanente referida em cada Estado-Membro.

    2.   Não obstante o n.o 1, os Estados-Membros podem excluir explorações abaixo de um limiar de 0,2 hectares de cada cultura permanente que produza exclusiva ou principalmente para o mercado em cada Estado-Membro. Se a superfície coberta por tais explorações representar menos de 5 % da superfície total plantada de uma dada cultura, os Estados-Membros podem aumentar esse limiar desde que tal não conduza à exclusão de mais de 5 % adicionais da superfície total plantada da cultura em questão.

    3.   A superfície de culturas associadas é distribuída entre as diferentes culturas proporcionalmente à superfície de terra que ocupam.

    4.   As estatísticas relativas à cultura permanente referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea m), do presente regulamento são fornecidas utilizando os dados disponíveis no cadastro vitícola, elaborado em conformidade com o artigo 185.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para todas as explorações incluídas neste registo, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 436/2009.

    Artigo 4.o

    Produção de dados

    1.   Excepto se a faculdade a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, tiver sido utilizada, os Estados-Membros com um mínimo de superfície plantada de 1 000 hectares de cada uma das culturas referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a l), apresentam, em 2012 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, os dados referidos no anexo I.

    2.   Os Estados-Membros com um mínimo de superfície plantada de 500 hectares da cultura referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea m), apresentam, em 2015 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, os dados referidos no anexo II.

    3.   A fim de ter em conta a evolução económica e técnica, a Comissão tem poderes para adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 11.o no que diz respeito à alteração:

    das desagregações das espécies por grupos, classes de densidade e classes de idade constantes do anexo I, e

    das variáveis/características, classes de dimensão, grau de especialização e castas de videira enunciadas no anexo II,

    excepto no que se refere à natureza facultativa da informação requerida.

    Ao exercer estes poderes, a Comissão assegura que os actos delegados não imponham uma sobrecarga administrativa importante aos Estados-Membros nem aos respondentes.

    Artigo 5.o

    Ano de referência

    1.   O primeiro ano de referência para os dados referidos no anexo I no que diz respeito às estatísticas sobre culturas permanentes referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a l), é o ano de 2012.

    2.   O primeiro ano de referência para os dados referidos no anexo II no que diz respeito às estatísticas sobre a cultura permanente referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea m), é o ano de 2015.

    3.   As estatísticas fornecidas sobre culturas permanentes incidem sobre a superfície plantada depois do período habitual de plantação.

    Artigo 6.o

    Requisitos de precisão

    1.   Os Estados-Membros que realizem inquéritos por amostragem para obtenção de estatísticas sobre culturas permanentes tomam as medidas necessárias para garantir que o coeficiente de variação dos dados não exceda, a nível nacional, 3 % da superfície cultivada de cada uma das culturas referidas no artigo 1.o, n.o 1.

    2.   Os Estados-Membros que decidam utilizar fontes de informação estatística distintas dos inquéritos asseguram que a qualidade da informação assim obtida seja pelo menos igual à da informação obtida através dos inquéritos estatísticos.

    3.   Os Estados-Membros que decidam utilizar uma fonte administrativa para fornecer as estatísticas sobre culturas permanentes a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a l), informam previamente a Comissão sobre os métodos utilizados e sobre a qualidade dos dados provenientes dessa fonte administrativa.

    Artigo 7.o

    Estatísticas regionais

    1.   Os dados relativos às estatísticas sobre culturas permanentes a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a l), do presente regulamento, especificados no anexo I do presente regulamento, são discriminados por unidades territoriais NUTS 1, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 1059/2003, a não ser que se especifique uma desagregação menos detalhada no anexo I do presente regulamento.

    2.   Os dados relativos às estatísticas sobre culturas permanentes a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea m), do presente regulamento, especificados no anexo II do presente regulamento, são discriminados por unidades territoriais NUTS 2, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 1059/2003, a não ser que se especifique uma desagregação menos detalhada no anexo II do presente regulamento.

    Artigo 8.o

    Transmissão à Comissão

    1.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os dados previstos nos anexos I e II até 30 de Setembro do ano seguinte ao período de referência.

    2.   A Comissão adopta actos de execução no que se refere ao formato técnico adequado para a transmissão dos dados constantes dos anexos I e II. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o, n.o 2.

    Artigo 9.o

    Relatório sobre a metodologia e a qualidade

    1.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir os atributos de qualidade referidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

    2.   Até 30 de Setembro de 2013 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat) relatórios sobre a qualidade dos dados transmitidos e sobre os métodos utilizados para as estatísticas sobre as culturas permanentes referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a l), do presente regulamento.

    3.   Até 30 de Setembro de 2016 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat) relatórios sobre a qualidade dos dados transmitidos e sobre os métodos utilizados para as estatísticas sobre a cultura permanente referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea m), do presente regulamento.

    4.   Os relatórios descrevem:

    a)

    A organização dos inquéritos abrangidos pelo presente regulamento e a metodologia aplicada;

    b)

    Os níveis de precisão e a cobertura alcançados pelos inquéritos por amostragem a que se refere o presente regulamento; e

    c)

    A qualidade das fontes utilizadas para além dos inquéritos, utilizando os atributos de qualidade a que se refere o n.o 1.

    5.   Os Estados-Membros informam a Comissão acerca das alterações de carácter metodológico ou outras que possam influenciar consideravelmente as estatísticas sobre culturas permanentes pelo menos três meses antes da entrada em vigor dessas alterações.

    6.   Deve ser tido em conta o princípio de que os custos e encargos adicionais se mantenham dentro de limites razoáveis.

    Artigo 10.o

    Derrogação

    1.   Sempre que a aplicação do presente regulamento ao sistema estatístico de um Estado-Membro exija adaptações importantes e seja susceptível de criar problemas práticos significativos no que diz respeito às culturas permanentes referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a l), a Comissão pode adoptar actos de execução para conceder uma derrogação à sua aplicação a esse Estado-Membro até 31 de Dezembro de 2012. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o, n.o 2.

    2.   Para efeitos do n.o 1.o, os Estados-Membros apresentam à Comissão um pedido devidamente fundamentado até 1de Fevereiro de 2012.

    3.   Os Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação continuam a aplicar a Directiva 2001/109/CE.

    Artigo 11.o

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adoptar actos delegados a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, e o artigo 13.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 31 de Dezembro de 2011. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

    3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 3, e no artigo 13.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor.

    4.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.   Os actos delegados adoptados nos termos do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 13.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 12.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola criado pelo artigo 1.o da Decisão 72/279/CEE do Conselho, de 31 de Julho de 1972, que institui um Comité Permanente da Estatística Agrícola (10). Este comité deve ser entendido como um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Artigo 13.o

    Revisão

    Até 31 de Dezembro de 2018 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão examina a aplicação do presente regulamento. No contexto desta revisão, a Comissão avalia a necessidade da produção de todos os dados referidos no artigo 4.o. Se a Comissão considerar que alguns desses dados já não são necessários, tem poderes para adoptar actos delegados nos termos do artigo 11.o, suprimindo determinados dados dos anexos I e II.

    Artigo 14.o

    Revogação

    São revogados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012, o Regulamento (CEE) n.o 357/79 e a Directiva 2001/109/CE.

    As remissões para o regulamento e para a directiva revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

    Artigo 15.o

    Disposições transitórias

    Em derrogação do artigo 14.o do presente regulamento, a Directiva 2001/109/CE continua a aplicar-se nas condições previstas no artigo 10.o do presente regulamento.

    Artigo 16.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 13 de dezembro de 2011.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. BUZEK

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. SZPUNAR


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de Novembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 1 de Dezembro de 2011.

    (2)  JO L 54 de 5.3.1979, p. 124.

    (3)  JO L 13 de 16.1.2002, p. 21.

    (4)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

    (5)  JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.

    (6)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

    (7)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 65.

    (8)  JO L 128 de 27.5.2009, p. 15.

    (9)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (10)  JO L 179 de 7.8.1972, p. 1 (edição especial portuguesa: Capítulo 3, Fascículo 6, p. 60).


    ANEXO I

    Dados estatísticos sobre pomares e olivais

    1.   Desagregação de espécies por «grupos»

    Espécies

    Desagregação

    Macieiras para maçãs de mesa

    Grupo Boskoop rouge

    Grupo Braeburn

    Grupo Cox Orange

    Grupo Cripps Pink

    Grupo Elstar

    Grupo Fuji

    Grupo Gala

    Grupo Golden Delicious

    Grupo Granny Smith

    Grupo Idared

    Grupo Jonagold/Jonagored

    Grupo Morgenduft

    Grupo Red Delicious

    Grupo Reinette blanche du Canada

    Grupo Shampion

    Grupo Lobo

    Grupo Pinova

    Outras

    Macieiras para maçãs para transformação industrial (facultativo)

    Pereiras para peras de mesa

    Grupo Conference

    Grupo William

    Grupo Abate

    Grupo Rocha

    Grupo Coscia-Ercolini

    Grupo Guyot

    Grupo Blanquilla

    Grupo Decana

    Grupo Kaiser

    Outras

    Pereiras para peras para transformação industrial (facultativo)

    Pessegueiros para pêssegos de mesa

    Pêssegos, com excepção de nectarinas e pêssegos para transformação

    Polpa amarela

    Muito precoce: colheita até 15 de Junho

    Precoce: colheita entre 16 de Junho e 15 de Julho

    Média: colheita entre 16 de Julho e 15 de Agosto

    Tardia: colheita depois de 15 de Agosto

    Polpa branca

    Muito precoce: colheita até 15 de Junho

    Precoce: colheita entre 16 de Junho e 15 de Julho

    Média: colheita entre 16 de Julho e 15 de Agosto

    Tardia: colheita depois de 15 de Agosto

    Pêssego paraguaio

    Nectarinas

    Polpa amarela

    Muito precoce: colheita até 15 de Junho

    Precoce: colheita entre 16 de Junho e 15 de Julho

    Média: colheita entre 16 de Julho e 15 de Agosto

    Tardia: colheita depois de 15 de Agosto

    Polpa branca

    Muito precoce: colheita até 15 de Junho

    Precoce: colheita entre 16 de Junho e 15 de Julho

    Média: colheita entre 16 de Julho e 15 de Agosto

    Tardia: colheita depois de 15 de Agosto

    Pessegueiros para transformação industrial (incluindo Grupo de Pavie) (facultativo)

    Damasqueiros

    Muito precoce: colheita até 31 de Maio

    Precoce: colheita entre 1 e 30 de Junho

    Média: colheita entre 1 e 31 de Julho

    Tardia: colheita depois de 1 de Agosto

    Laranjeiras

    Navel

    Precoce: colheita entre Outubro e Janeiro

    Média: colheita entre Dezembro e Março

    Tardia: colheita entre Janeiro e Maio

    Blancas

    Precoce: colheita entre Dezembro e Março

    Tardia: colheita entre Março e Maio

    Sanguínea

    Outras

    Citrinos de fruto pequeno

    Satsumas

    Muito precoce: colheita entre Setembro e Novembro

    Outras: colheita entre Outubro e Dezembro

    Clementinas

    Precoce: colheita entre Setembro e Dezembro

    Média: colheita entre Novembro e Janeiro

    Tardia: colheita entre Janeiro e Março

    Outros pequenos citrinos, incluindo os híbridos

    Limoeiros

    Variedades de Inverno: colheita entre Outubro e Abril

    Variedades de Verão: colheita entre Fevereiro e Setembro

    Oliveiras

    Para azeitonas de mesa, azeitonas para azeite ou azeitonas de dupla finalidade

    Vinhas para uvas de mesa (facultativo)

     

    Brancas

    Sem grainha

    Utilização normal

    T/r

    Sem grainha

    Utilização normal

    2.   Classes de densidade

     

    Classes de densidade

    Macieiras e pereiras

    Pessegueiros, nectarineiras e damasqueiros

    Laranjeiras, citrinos de fruto pequeno e limoeiros

    Oliveiras

    Vinhas para uvas de mesa

    Densidade (em número de árvores/hectare)

    1

    < 400

    < 600

    < 250

    < 140

    < 1 000

    2

    400-1 599

    600-1 199

    250-499

    140-399

    1 000-1 499

    3

    1 600-3 199

    ≥ 1 200

    500-749

    ≥ 400

    ≥ 1 500

    4

    ≥ 3 200

     

    ≥ 750

     

     

    3.   Classes de idade

     

    Classes de idade

    Macieiras e pereiras

    Pessegueiros, nectarineiras e damasqueiros

    Laranjeiras, citrinos de fruto pequeno e limoeiros

    Oliveiras

    Vinhas para uvas de mesa

    Idade (anos desde o ano da plantação)

    1

    0-4

    0-4

    0-4

    0-4

    0-3

    2

    5-14

    5-14

    5-14

    5-11

    3-9

    3

    15-24

    A partir dos 15 anos

    15-24

    12-49

    9-19

    4

    A partir dos 25 anos

     

    A partir dos 25 anos

    A partir dos 50 anos

    A partir dos 20 anos

    4.   Síntese

    4.1.   Superfície por classes de densidade e de idade para cada espécie a nível nacional

    Estado-Membro:

    Espécie:

     

    Totais

    Classe de idade 1

    Classe de idade 2

    Classe de idade 3

    Classe de idade 4

    Totais

     

     

     

     

     

    Classe de densidade 1

     

     

     

     

     

    Classe de densidade 2

     

     

     

     

     

    Classe de densidade 3

     

     

     

     

     

    Classe de densidade 4

     

     

     

     

     


    4.2.   Superfície por classes de idade e por regiões para cada espécie e grupo (sem desagregação por classes de densidade)

    Estado-Membro:

    Espécie:

    Grupo:

     

    Totais

    Classe de idade 1

    Classe de idade 2

    Classe de idade 3

    Classe de idade 4

    Totais

     

     

     

     

     

    Região (NUTS 1)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    4.3.   Superfície por classes de densidade e por regiões para cada espécie e grupo (sem desagregação por classes de idade)

    Estado-Membro:

    Espécie:

    Grupo:

     

    Totais

    Classe de densidade 1

    Classe de densidade 2

    Classe de densidade 3

    Classe de densidade 4

    Totais

     

     

     

     

     

    Região (NUTS 1)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    ANEXO II

    Dados estatísticos sobre vinhas

    Significado das abreviaturas:

    —   N.o— número

    —   Expl. ou expl.— exploração

    —   Ha ou ha— hectare

    —   T/r— tintos/rosados ou «rosés»

    —   Br. ou br.— branco

    —   n.e.— não especificado

    —   DOP— denominação de origem protegida

    —   IGP— indicação geográfica protegida

    Quadro 1:   Explorações vitícolas por tipo de produção  (1)

    Variáveis/características

    N.o de expl.

    Superfície

    (ha)

    Superfície vitícola, total (em produção/ainda não em produção)

    Total

     

     

    Superfície vitícola em produção, plantada com:

    castas de uvas para vinho

     

     

    aptas para a produção de vinhos com DOP

     

     

    aptas para a produção de vinhos com IGP

     

     

    aptas para a produção de vinhos sem DOP nem IGP

     

     

    «uvas com dupla finalidade»

     

     

    uvas passa

     

     

    Totais

     

     

    Vinhas ainda não em produção, plantadas com:

    uvas para vinho (incluindo «uvas com dupla finalidade»)

     

     

    aptas para a produção de vinhos com DOP

     

     

    aptas para a produção de vinhos com IGP

     

     

    aptas para a produção de vinhos sem DOP nem IGP

     

     

    «uvas com dupla finalidade»

     

     

    uvas passa

     

     

    Totais

     

     

    Vinhas (em produção/ainda não em produção) destinadas a produzir:

    materiais de multiplicação vegetativa das vinhas

     

     

    outras vinhas não especificadas (n.e.)

     

     

    Quadro 2:   Explorações vitícolas por classes de dimensão a nível nacional

    Quadro 2.1:   Explorações vitícolas por classes de dimensão da superfície total de videiras, superfície total da vinha

    Classes de dimensão de

    (ha)

    N.o expl.

    Superfície

    (ha)

    < 0,10 (2)

     

     

    0,10 – < 0,50

     

     

    0,50 – < 1

     

     

    1 – < 3

     

     

    3 – < 5

     

     

    5 – < 10

     

     

    ≥ 10

     

     

    Quadro 2.2:   Explorações vitícolas por classes de dimensão da superfície total de vinhas, vinhas para uvas de vinho — Total

    Dados com a mesma desagregação do Quadro 2.1.

    Quadro 2.2.1:   Explorações vitícolas por classes de dimensão da superfície total de vinhas, vinhas para uvas de vinho aptas para a produção de vinhos com DOP

    Dados com a mesma desagregação do Quadro 2.1.

    Quadro 2.2.2:   Explorações vitícolas por classes de dimensão da superfície total de vinhas, vinhas para uvas de vinho aptas para a produção de vinhos com IGP

    Dados com a mesma desagregação do Quadro 2.1.

    Quadro 2.2.3:   Explorações vitícolas por classes de dimensão da superfície total de vinhas, vinhas para uvas de vinho com «dupla finalidade»

    Dados com a mesma desagregação do Quadro 2.1.

    Quadro 2.2.4:   Explorações vitícolas por classes de dimensão da superfície total de vinhas, vinhas para uvas de vinho destinadas à obtenção de vinhos sem DOP nem IGP

    Dados com a mesma desagregação do Quadro 2.1.

    Quadro 2.3:   Explorações vitícolas por classes de dimensão da superfície total de vinhas, vinhas para uvas passa

    Dados com a mesma desagregação do Quadro 2.1.

    Quadro 2.4:   Explorações vitícolas por classes de dimensão da superfície total de vinhas, vinhas não especificadas (n.e).

    Dados com a mesma desagregação do Quadro 2.1.

    Quadro 3:   Explorações vitícolas por grau de especialização e classes de dimensão a nível nacional

    Classes de dimensão (coluna): ver linhas do Quadro 2 (< 0,1 ha/0,10 – < 0,50 ha/etc.).

    Grau de especialização

    < 0,10 ha

    N.o de expl.

    Superfície

    (ha)

    N.o de expl.

    Superfície

    (ha)

    Explorações com vinhas

     

     

     

     

    Explorações com uma superfície vitícola exclusivamente destinada à produção de vinho

     

     

     

     

    das quais explorações com uma superfície vitícola exclusivamente destinada à produção de vinho com DOP e/ou IGP

     

     

     

     

    aptas apenas para DOP

     

     

     

     

    aptas apenas para IGP

     

     

     

     

    aptas para DOP e IGP

     

     

     

     

    das quais explorações com uma superfície vitícola exclusivamente destinada à produção de vinho sem DOP nem IGP

     

     

     

     

    das quais explorações com superfícies vitícolas destinadas à produção de vários tipos de vinhos

     

     

     

     

    Explorações com uma superfície vitícola exclusivamente destinada à produção de uvas passa

     

     

     

     

    Explorações com outras superfícies vitícolas

     

     

     

     

    Explorações com superfícies vitícolas destinadas a vários tipos de produção

     

     

     

     

    Quadro 4:   Principais castas de videira  (3)

    A desagregação dos dados só é fornecida quando a superfície total da casta for pelo menos de 500 hectares.

    As castas a identificar nos quadros são as que constam da lista das principais castas e das superfícies correspondentes comunicadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no sector vitivinícola (4) (Anexo XIII, quadro 16).

    Classes de idade a utilizar:

     

    < 3 anos

     

    3 - 9 anos

     

    10 29 anos

     

    ≥ 30 anos

    Principais castas de uvas de vinho por classes de idade

    Casta

    < 3 anos

    N.o de expl.

    Superfície

    (ha)

    N.o de expl.

    Superfície

    (ha)

    Explorações com vinhas

     

     

     

     

    1.

    das quais castas tintas, total

     

     

     

     

    1.1.

    das quais a casta 1

     

     

     

     

    1.2.

    das quais a casta 2

     

     

     

     

    1.3.

    das quais a casta …

     

     

     

     

     

     

     

     

    1.N. das quais outras castas tintas mistas

     

     

     

     

    2.

    das quais castas brancas, total

     

     

     

     

    2.1.

    das quais a casta 1

     

     

     

     

    2.2.

    das quais a casta 2

     

     

     

     

    2.3.

    das quais a casta …

     

     

     

     

     

     

     

     

    2.N. das quais outras castas brancas mistas

     

     

     

     

    3.

    das quais castas de outra cor, total

     

     

     

     

    3.1.

    das quais a casta 1

     

     

     

     

    3.2.

    das quais a casta 2

     

     

     

     

    3.3.

    das quais a casta …

     

     

     

     

     

     

     

     

    3.N. das quais outras castas mistas de outras cores mistas

     

     

     

     

    4.

    das quais castas sem cor especificada

     

     

     

     


    (1)  Estados-Membros abrangidos pela desagregação regional de dados: BG, CZ, DE, IT, EL, ES, FR, HU, AT, PT, RO, SI e SK.

    (2)  Apenas para os Estados-Membros abrangidos.

    (3)  Estados-Membros abrangidos pela desagregação regional de dados: BG, CZ, DE, IT, EL, ES, FR, HU, AT, PT, RO, SI e SK.

    (4)  JO L 170 de 30.6.2008, p. 1.


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