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Document 32011R1170

    Regulamento (UE) n. o  1170/2011 da Comissão, de 16 de Novembro de 2011 , que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos e relativas à redução de um risco de doença Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 299 de 17.11.2011, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1170/oj

    17.11.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 299/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 1170/2011 DA COMISSÃO

    de 16 de Novembro de 2011

    que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos e relativas à redução de um risco de doença

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, excepto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados por operadores das empresas do sector alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a seguir designada «a Autoridade».

    (3)

    Após a recepção de um pedido, a Autoridade deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão e emitir um parecer sobre a alegação de saúde em causa.

    (4)

    A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização de alegações de saúde, tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade.

    (5)

    No seguimento de um pedido do Prof. Dr. Moritz Hagenmeyer e do Prof. Dr. Andreas Hahn, apresentado nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos da água e a redução do risco de desenvolvimento de desidratação e do consequente decréscimo do nível de desempenho (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-05014) (2). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «O consumo regular de quantidades significativas de água pode reduzir o risco de desenvolvimento de desidratação e o consequente decréscimo do nível de desempenho».

    (6)

    O artigo 2.o, n.o 2, alínea 6, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 define as alegações de redução de um risco de doença como «qualquer alegação de saúde que declare, sugira ou implique que o consumo de uma categoria de alimentos, de um alimento ou de um dos seus constituintes reduz significativamente um factor de risco de aparecimento de uma doença humana». Ao ser-lhe solicitado um esclarecimento, o requerente propôs como factores de risco de desidratação a perda de água nos tecidos ou o teor de água reduzido nos tecidos. Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu no seu parecer, recebido pela Comissão e pelos Estados-Membros em 16 de Fevereiro de 2011, que os factores de risco propostos constituem medidas do esgotamento da água e são, assim, medidas da doença. Consequentemente, como não é reduzido um factor de risco de aparecimento da doença, a alegação não respeita as exigências do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e não deve ser autorizada.

    (7)

    No seguimento de um pedido da empresa FrieslandCampina, apresentado nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos de sumos de fruta ácidos com cálcio na redução da desmineralização dos dentes (Pergunta n.o EFSA-Q-2009-00501) (3). A alegação proposta pelo requerente tinha, entre outras, a seguinte redacção: «Redução do risco de erosão dentária».

    (8)

    O artigo 2.o, n.o 2, alínea 6, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 define as alegações de redução de um risco de doença como «qualquer alegação de saúde que declare, sugira ou implique que o consumo de uma categoria de alimentos, de um alimento ou de um dos seus constituintes reduz significativamente um factor de risco de aparecimento de uma doença humana». Ao ser-lhe solicitado um esclarecimento, o requerente propôs como factor de risco de erosão dentária a desmineralização dentária. Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu no seu parecer, recebido pela Comissão e pelos Estados-Membros em 18 de Fevereiro de 2011, que não tinha sido estabelecida uma relação de causa e efeito entre o consumo de sumos de fruta ácidos com cálcio em substituição de sumos de fruta sem adição de cálcio e a redução da desmineralização dentária. A alegação não deve, pois, ser autorizada, dado que não respeita as exigências do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

    (9)

    As observações dos requerentes e dos cidadãos recebidas pela Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 foram tidas em conta na definição das medidas previstas no presente regulamento.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As alegações de saúde constantes do anexo do presente regulamento não são incluídas na lista da União de alegações permitidas, referida no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

    (2)  The EFSA Journal 2011; 9(2): 1982.

    (3)  The EFSA Journal 2011; 9(2): 1983.


    ANEXO

    Alegações de saúde rejeitadas

    Pedido – Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006

    Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento

    Alegação

    Referência do parecer da AESA

    Alegação de saúde nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), relativa à redução de riscos de doença

    Água

    O consumo regular de quantidades significativas de água pode reduzir o risco de desenvolvimento de desidratação e o consequente decréscimo do nível de desempenho

    Q-2008-05014

    Alegação de saúde nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), relativa à redução de riscos de doença

    Sumos de fruta com cálcio

    Redução do risco de erosão dentária

    Q-2009-00501


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