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Document 32010D0413

    2010/413/PESC: Decisão do Conselho, de 26 de Julho 2010 , que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC

    JO L 195 de 27.7.2010, p. 39–73 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 30/07/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/413/oj

    27.7.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 195/39


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 26 de Julho 2010

    que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 27 de Fevereiro de 2007, o Conselho da União Europeia adoptou a Posição Comum 2007/140/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (1), que deu execução à Resolução 1737 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas («CSNU»).

    (2)

    Em 23 de Abril de 2007, o Conselho adoptou a Posição Comum 2007/246/PESC (2), que deu execução à Resolução 1747 (2007) do CSNU.

    (3)

    Em 7 de Agosto de 2008, o Conselho adoptou a Posição Comum 2008/652/PESC (3), que deu execução à Resolução 1803 (2008) do CSNU.

    (4)

    Em 9 de Junho de 2010, o Conselho de Segurança das Nações Unidas («Conselho de Segurança») adoptou a Resolução 1929 (2010) do CSNU, que ampliou o âmbito das medidas restritivas impostas pelas Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007) e 1803 (2008) do CSNU e introduziu medidas restritivas adicionais contra o Irão.

    (5)

    Em 17 de Junho de 2010, o Conselho Europeu sublinhou a sua crescente preocupação com o programa nuclear do Irão e congratulou-se com a adopção da Resolução 1929 (2010) do CSNU. Recordando a sua Declaração de 11 de Dezembro de 2009, o Conselho Europeu convidou o Conselho a adoptar medidas em execução da Resolução 1929 (2010) do CSNU, assim como medidas de acompanhamento, com vista a apoiar a resolução, através da negociação, de todas as questões em suspenso relacionadas com o desenvolvimento pelo Irão de tecnologias sensíveis em apoio dos seus programas nucleares e de mísseis. Essas medidas deverão aplicar-se aos sectores do comércio, financeiro e dos transportes do Irão, aos sectores-chave da indústria do petróleo e do gás e a designações suplementares, especialmente do Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica (IRGC).

    (6)

    A Resolução 1929 (2010) do CSNU proíbe o Irão, os seus nacionais e as entidades nele constituídas ou sujeitas à sua jurisdição, as pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob as suas ordens ou as entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo, de investir em toda e qualquer actividade comercial que envolva a extracção de urânio ou a produção ou utilização de materiais e tecnologias nucleares.

    (7)

    A Resolução 1929 (2010) do CSNU alarga a outras pessoas e entidades, nomeadamente pessoas e entidades pertencentes ao IRGC e entidades da Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (IRISL), as restrições financeiras e as restrições às deslocações impostas pela Resolução 1737 (2006) do CSNU.

    (8)

    Em conformidade com a declaração do Conselho Europeu, as restrições de admissão e o congelamento de fundos e recursos económicos deverão aplicar-se a outras pessoas e entidades para além das já designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité instituído nos termos do ponto 18 da Resolução 1737 (2006) do CSNU («o Comité»), com base em critérios idênticos aos aplicados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité.

    (9)

    Em conformidade com a declaração do Conselho Europeu, convém proibir o fornecimento, a venda ou a transferência para o Irão de outros artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias, para além dos determinados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité, que possam contribuir para actividades do Irão ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada, ao desenvolvimento de vectores de armas nucleares ou a actividades relacionadas com outros aspectos que a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) tenha considerado preocupantes ou em suspenso, ou ainda a outros programas de armas de destruição maciça. Tal proibição deverá incluir todos os produtos e tecnologias de dupla utilização.

    (10)

    Em conformidade com a declaração do Conselho Europeu, os Estados-Membros deverão abster-se de assumir novos compromissos a curto prazo em matéria de apoio financeiro público e privado prestado ao comércio com o Irão, tendo em vista reduzir o montante do respectivo saldo, a fim de evitar, nomeadamente, que qualquer apoio financeiro contribua para actividades nucleares sensíveis em termos de proliferação ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares, e deverão proibir os compromissos a médio e a longo prazo em matéria de apoio financeiro público e privado prestado ao comércio com o Irão.

    (11)

    A Resolução 1929 (2010) do CSNU apela a todos os Estados para que, de acordo com as respectivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, inspeccionem nos respectivos territórios, incluindo os portos marítimos e aeroportos, toda a carga com destino ao Irão ou proveniente deste país, se o Estado em causa tiver informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) ou 1929 (2010) do CSNU.

    (12)

    A Resolução 1929 (2010) do CSNU regista ainda que, na observância do direito internacional, em particular o direito do mar, os Estados-Membros podem solicitar inspecções aos navios no mar alto, com o consentimento do Estado de bandeira, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga desses navios contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) ou 1929 (2010) do CSNU.

    (13)

    A Resolução 1929 (2010) do CSNU estabelece ainda que os Estados membros da ONU deverão apreender e destruir, em moldes compatíveis com as obrigações que lhes incumbem em virtude das resoluções do Conselho de Segurança e das convenções internacionais aplicáveis, os artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) ou 1929 (2010) do CSNU.

    (14)

    A Resolução 1929 (2010) do CSNU estabelece, além disso, que os Estados membros da ONU deverão proibir a prestação, pelos seus nacionais ou a partir dos seus territórios, de serviços de reabastecimento ou outros serviços a navios do Irão se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que esses navios transportam artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) ou 1929 (2010) do CSNU.

    (15)

    Em conformidade com a declaração do Conselho Europeu, os Estados-Membros, de acordo com as respectivas autoridades judiciais e a legislação nacional e na observância do direito internacional, em particular os acordos internacionais pertinentes em matéria de aviação civil, deverão tomar as medidas necessárias para evitar o acesso aos aeroportos sob sua jurisdição de todos os voos de transporte de carga provenientes do Irão, com excepção dos voos mistos de transporte de passageiros e de carga.

    (16)

    Além disso, a prestação de serviços técnicos e de manutenção às aeronaves de carga iranianas por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros deverá ser proibida se o Estado em causa tiver informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que essas aeronaves transportam artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) e 1929 (2010) do CSNU.

    (17)

    A Resolução 1929 (2010) do CSNU exorta também todos os Estados membros da ONU a impedirem a prestação de serviços financeiros, incluindo o seguro ou resseguro, ou a transferência para os seus territórios, através ou a partir deles, destinada aos seus nacionais, a entidades sob a sua jurisdição ou pessoas ou instituições financeiras que se encontrem no seu território ou por estes efectuada, de quaisquer activos financeiros ou de outro tipo ou de recursos que sejam susceptíveis de contribuir para as actividades nucleares sensíveis em termos de proliferação realizadas pelo Irão ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares por parte deste país.

    (18)

    Em conformidade com a declaração do Conselho Europeu, os Estados-Membros deverão proibir a prestação de serviços de seguro e resseguro ao Governo do Irão, às entidades nele constituídas ou sujeitas à sua jurisdição, às pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob as suas ordens e às entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo, inclusive através de meios ilícitos.

    (19)

    Além disso, deverão ser proibidas a venda, a aquisição, a corretagem e a assistência à emissão de obrigações públicas ou garantidas pelo Estado ao Governo ou ao Banco Central do Irão ou a bancos iranianos, incluindo filiais e sucursais, bem como a entidades financeiras controladas por pessoas ou entidades sedeadas no Irão.

    (20)

    Em conformidade com a declaração do Conselho Europeu, e para atingir os objectivos da Resolução 1929 (2010) do CSNU, deverão proibir-se a abertura de novas filiais, sucursais ou escritórios de representação de bancos iranianos nos territórios dos Estados-Membros, bem como a criação de novas associações temporárias ou a aquisição, por bancos iranianos, de um direito de propriedade em bancos sujeitos à jurisdição dos Estados-Membros. Além disso, os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para proibir as instituições financeiras situadas nos seus territórios, ou sujeitas à sua jurisdição, de abrirem escritórios de representação ou sucursais, ou ainda contas bancárias, no Irão.

    (21)

    A Resolução 1929 (2010) decide ainda que os Estados deverão exigir aos seus nacionais, às pessoas sujeitas à sua jurisdição e às empresas constituídas nos seus territórios ou sujeitas à sua jurisdição que se mantenham vigilantes nas suas relações comerciais com as entidades constituídas no Irão ou sujeitas à jurisdição deste país, se tiverem motivos razoáveis para crer que essas transacções comerciais são susceptíveis de contribuir para as actividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares, ou ainda para a violação das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) ou 1929 (2010) do CSNU.

    (22)

    A Resolução 1929 (2010) do CSNU regista a relação que poderá existir entre as receitas que o Irão obtém no seu sector energético e o financiamento das suas actividades nucleares sensíveis em termos de proliferação, e regista igualmente que os equipamentos e materiais utilizados nos processos químicos da indústria petroquímica são muito semelhantes aos utilizados em certas actividades sensíveis do ciclo dos combustíveis nucleares.

    (23)

    Em conformidade com a declaração do Conselho Europeu, os Estados-Membros deverão proibir a venda, o fornecimento ou a transferência para o Irão de equipamentos e tecnologias essenciais, bem como de assistência técnica e financeira conexa, que possam ser utilizados em sectores-chave das indústrias do petróleo e do gás natural. Além disso, deverão igualmente proibir novos investimentos nestes sectores no Irão.

    (24)

    O procedimento de alteração dos Anexos I e II da presente decisão deverá comportar um requisito de comunicação às pessoas e entidades designadas dos motivos justificativos da sua inclusão na lista, de modo a proporcionar a essas pessoas e entidades a oportunidade de apresentarem as observações. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho deverá reexaminar a sua decisão à luz dessas observações, e informar, em consequência, a pessoa ou entidade em causa.

    (25)

    A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, o direito de propriedade e o direito à protecção de dados pessoais. A presente decisão deverá ser aplicada de acordo com esses direitos e princípios.

    (26)

    A presente decisão também respeita integralmente as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Carta das Nações Unidas e a natureza juridicamente vinculativa das resoluções do Conselho de Segurança.

    (27)

    É necessária uma nova acção da União para dar execução a determinadas medidas,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    CAPÍTULO 1

    RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO

    Artigo 1.o

    1.   São proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, para o Irão ou para utilização neste país, ou em seu benefício, por nacionais dos Estados-Membros ou através dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem bandeira dos Estados-Membros, dos seguintes artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias, incluindo suportes lógicos, originários ou não dos seus territórios:

    a)

    Artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias constantes das listas do Grupo de Fornecedores Nucleares e do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis;

    b)

    Quaisquer outros artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias, determinados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité, que possam contribuir para as actividades do Irão relacionadas com o enriquecimento, o reprocessamento ou a produção de água pesada ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares;

    c)

    Armas e material conexo de todos os tipos, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e peças sobresselentes dessas armas e material conexo, bem como equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna. Esta proibição não se aplica a veículos que não sejam de combate e que tenham sido fabricados ou equipados com materiais de protecção contra balas unicamente para proteger o pessoal da UE e dos seus Estados-Membros no Irão;

    d)

    Outros artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias que sejam susceptíveis de contribuir para actividades ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada, para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares ou para actividades relacionadas com outros aspectos que a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) tenha considerado preocupantes ou em suspenso. A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pela presente disposição.

    e)

    Outros produtos e tecnologias de dupla utilização, enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de Maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (4), e não abrangidos pela alínea a), salvo no que respeita à categoria 5 – Parte 1 e à categoria 5 – Parte 2 do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho.

    2.   A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável à transferência directa ou indirecta para o Irão ou para utilização nesse país, ou em seu benefício, através dos territórios dos Estados-Membros, dos artigos a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea b) do ponto 3 da Resolução 1737 (2006) do CSNU, desde que sejam destinados a reactores de água leve, com início antes de Dezembro de 2006.

    3.   É igualmente proibido:

    a)

    Prestar assistência ou formação técnica, investimentos ou serviços de corretagem relacionados com artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão ou para utilização nesse país;

    b)

    Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com artigos e tecnologias referidos no n.o 1, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos e tecnologias ou para a prestação da correspondente formação técnica, serviços ou assistência, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão ou para utilização nesse país;

    c)

    Participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) e b).

    4.   É proibida a aquisição ao Irão, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem bandeira dos Estados-Membros, dos artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias referidos no n.o 1 e originários, ou não, do território do Irão.

    Artigo 2.o

    1.   Ficam sujeitos a autorização caso a caso, pelas autoridades competentes do Estado-Membro exportador, o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, para o Irão ou para utilização neste país ou em seu benefício, por nacionais dos Estados-Membros ou através dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios sob sua jurisdição, de artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias, incluindo suportes lógicos, não abrangidos pelo artigo 1.o, que possam contribuir para as actividades do Irão relacionadas com o enriquecimento, o reprocessamento ou a produção de água pesada ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares, ou ainda para a prossecução de actividades relacionadas com outros aspectos que a AIEA tenha considerado preocupantes ou em suspenso. A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pela presente disposição.

    2.   A prestação de:

    a)

    Assistência ou formação técnica, investimentos ou serviços de corretagem relacionados com artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses artigos, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão ou para utilização nesse país;

    b)

    Financiamento ou assistência financeira relacionados com artigos e tecnologias referidos no n.o 1, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos ou para a prestação da correspondente formação técnica, serviços ou assistência, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão ou para utilização nesse país,

    fica igualmente sujeita a autorização pela autoridade competente do Estado-Membro exportador.

    3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros não concedem qualquer autorização de venda, fornecimento ou transferência dos artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias referidos no n.o 1 caso determinem que a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação em questão, ou a prestação do serviço em causa, contribuirão para as actividades referidas no n.o 1.

    Artigo 3.o

    1.   As medidas impostas pelas alíneas a), b) e c) do n.o 1 e pelo n.o 3 do artigo 1.o não são aplicáveis se o Comité determinar previamente, caso a caso, que o fornecimento, a venda ou a transferência dos artigos em causa ou a prestação da referida assistência não são manifestamente de molde a contribuir para o desenvolvimento das tecnologias do Irão em apoio das suas actividades nucleares sensíveis em termos de proliferação e do desenvolvimento de vectores de armas nucleares, incluindo os casos em que os artigos e a assistência se destinem a fins alimentares, agrícolas ou médicos, ou a outros fins humanitários, desde que:

    a)

    Os contratos de fornecimento dos artigos ou da assistência em causa incluam garantias adequadas no que respeita ao utilizador final; e

    b)

    O Irão tenha assumido o compromisso de não utilizar os artigos em causa para actividades nucleares sensíveis em termos de proliferação nem para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares.

    2.   As medidas impostas pela alínea e) do n.o 1 e pelo n.o 3 do artigo 1.o não são aplicáveis se a autoridade competente do Estado-Membro em causa determinar previamente, caso a caso, que o fornecimento, a venda ou a transferência dos artigos em causa ou a prestação da referida assistência não são manifestamente de molde a contribuir para o desenvolvimento das tecnologias do Irão em apoio das suas actividades nucleares sensíveis em termos de proliferação e do desenvolvimento de vectores de armas nucleares, incluindo os casos em que os artigos e a assistência se destinem a fins médicos, ou a outros fins humanitários, desde que:

    a)

    Os contratos de fornecimento dos artigos ou da assistência em causa incluam garantias adequadas no que respeita ao utilizador final; e

    b)

    O Irão tenha assumido o compromisso de não utilizar os artigos em causa para actividades nucleares sensíveis em termos de proliferação nem para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares.

    O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros das isenções recusadas.

    Artigo 4.o

    1.   São proibidos a venda, o fornecimento e a transferência, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios destes Estados, ou utilizando navios ou aeronaves sob sua jurisdição, quer provenham ou não dos seus territórios, de equipamentos e tecnologias essenciais destinados aos seguintes sectores-chave da indústria iraniana do petróleo e do gás natural, ou a empresas iranianas ou pertencentes ao Irão que se dediquem a esses sectores fora do Irão:

    a)

    Refinação;

    b)

    Gás natural liquefeito;

    c)

    Exploração;

    d)

    Produção.

    A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pela presente disposição.

    2.   É proibido prestar, a empresas do Irão que se dediquem aos sectores-chave da indústria iraniana do petróleo e do gás natural a que se refere o n.o 1, ou a empresas iranianas ou pertencentes ao Irão que se dediquem a esses sectores fora do Irão:

    a)

    Assistência ou formação técnica e outros serviços relacionados com equipamentos e tecnologias essenciais determinados nos termos do n.o 1;

    b)

    Financiamento ou assistência financeira à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamentos e tecnologias essenciais determinados nos termos do n.o 1, ou à prestação de assistência técnica ou formação relacionadas com tais equipamentos ou tecnologias.

    3.   É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar, directa ou indirectamente, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2.

    RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE FINANCIAMENTO DE CERTAS EMPRESAS

    Artigo 5.o

    O Irão, os seus nacionais, as entidades nele constituídas ou sujeitas à sua jurisdição e as pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou as entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo, ficam proibidos de investir, nos territórios sob jurisdição dos Estados-Membros, em toda e qualquer actividade comercial que envolva a extracção de urânio ou a produção ou utilização de tecnologias e materiais nucleares, designadamente as actividades de enriquecimento e reprocessamento de urânio, todas as actividades relacionadas com a água pesada ou tecnologias ligadas aos mísseis balísticos susceptíveis de transportar armas nucleares. A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pela presente disposição.

    Artigo 6.o

    São proibidas:

    a)

    A concessão de empréstimos ou a disponibilização de créditos a empresas do Irão que se dediquem aos sectores da indústria iraniana do petróleo e do gás a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o ou a empresas iranianas ou pertencentes ao Irão que se dediquem a nesses sectores fora do Irão;

    b)

    A aquisição ou o aumento da participação em empresas do Irão que se dediquem aos sectores da indústria iraniana do petróleo e do gás a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o ou em empresas iranianas ou pertencentes ao Irão que se dediquem a esses sectores fora do Irão, incluindo a aquisição da totalidade dessas empresas e a aquisição de acções e outros valores mobiliários representativos de uma participação;

    c)

    A criação de qualquer associação temporária com empresas do Irão que se dediquem às indústrias do petróleo e do gás a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o ou com quaisquer sucursais ou filiais por elas controladas.

    Artigo 7.o

    1.   A proibição estabelecida no n.o 1 do artigo 4.o não prejudica a execução de obrigações relacionadas com o fornecimento de mercadorias que se encontrem previstas em contratos celebrados antes da data de adopção da presente decisão.

    2.   As proibições estabelecidas no artigo 4.o não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos celebrados antes da data de adopção da presente decisão e relacionadas com investimentos efectuados no Irão, antes dessa data, por empresas estabelecidas nos Estados-Membros.

    3.   As proibições estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 6.o, respectivamente:

    i)

    não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos ou acordos celebrados antes da data de adopção da presente decisão;

    ii)

    não impedem o aumento de uma participação, se tal aumento constituir uma obrigação decorrente de um acordo celebrado antes da data de adopção da presente decisão.

    RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE APOIO FINANCEIRO AO COMÉRCIO

    Artigo 8.o

    1.   Os Estados-Membros devem abster-se de assumir novos compromissos a curto prazo em matéria de apoio financeiro público e privado prestado ao comércio com o Irão, nomeadamente, conceder créditos à exportação, prestar garantias ou subscrever seguros em benefício dos respectivos nacionais ou de entidades que efectuem transacções comerciais com aquele país, tendo em vista reduzir o montante do respectivo saldo, a fim de evitar, nomeadamente, que qualquer apoio financeiro contribua para actividades nucleares sensíveis em termos de proliferação ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares. Além disso, os Estados-Membros não podem assumir novos compromissos a médio e a longo prazo em matéria de apoio financeiro público e privado prestado ao comércio com o Irão.

    2.   O n.o 1 não prejudica os compromissos assumidos antes da entrada em vigor da presente decisão.

    3.   O n.o 1 não se aplica ao comércio destinado a fins alimentares, agrícolas ou médicos, ou a outros fins humanitários.

    CAPÍTULO 2

    SECTOR FINANCEIRO

    Artigo 9.o

    Os Estados-Membros não podem assumir novos compromissos relativos à concessão de subvenções, assistência financeira e empréstimos em condições preferenciais ao Governo do Irão, designadamente através da sua participação em instituições financeiras internacionais, excepto para efeitos humanitários e de desenvolvimento.

    Artigo 10.o

    1.   A fim de impedir a prestação de serviços financeiros ou a transferência para os territórios dos Estados-Membros ou através ou a partir deles, destinada ou efectuada por nacionais dos Estados-Membros, entidades sob a sua jurisdição (incluindo as sucursais no estrangeiro) ou pessoas ou instituições financeiras que se encontrem nos seus territórios, de quaisquer activos financeiros ou de outro tipo ou de recursos que sejam susceptíveis de contribuir para as actividades nucleares do Irão sensíveis em termos de proliferação ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares, os Estados-Membros devem exercer um controlo reforçado sobre todas as actividades que as instituições financeiras sujeitas à respectiva jurisdição desenvolvam com:

    a)

    Bancos sedeados no Irão, e em especial com o Banco Central do Irão;

    b)

    Filiais e sucursais de bancos sedeados no Irão sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros;

    c)

    Filiais e sucursais de bancos sedeados no Irão não sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros;

    d)

    Entidades financeiras que não se encontrem sedeadas no Irão mas sejam controladas por pessoas ou entidades sedeadas no Irão.

    2.   Para efeitos do n.o 1, as instituições financeiras devem, no âmbito das actividades que desenvolverem com os bancos e instituições financeiras referidos no n.o 1:

    a)

    Manter sob contínua vigilância os movimentos das contas, nomeadamente através dos respectivos programas de vigilância da clientela e no âmbito das suas obrigações em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

    b)

    Exigir que sejam preenchidos todos os campos referentes às informações sobre instruções de pagamento que se refiram ao ordenador e ao beneficiário da transacção em causa; se essas informações não forem prestadas, recusar a execução da transacção;

    c)

    Manter todos os registos de transacções durante um prazo de cinco anos e disponibilizá-los às autoridades nacionais, a pedido destas;

    d)

    Caso suspeitem ou tenham motivos razoáveis para suspeitar que os fundos estão associados ao financiamento de actividades de proliferação, participar imediatamente as suas suspeitas à unidade de informação financeira ou a qualquer outra autoridade especificamente designada pelo Estado-Membro em causa. A UIF ou a outra autoridade competente deve ter acesso directo ou indirecto, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judiciária e policial necessária ao correcto desempenho de tais atribuições, nomeadamente a análise das participações de transacções suspeitas;

    3.   As transferências de fundos de e para o Irão processam-se do seguinte modo:

    a)

    As transferências devidas por transacções relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico, ou para fins humanitários, são efectuadas sem autorização prévia; sendo superiores a 10 000 euros, são notificadas à autoridade competente do Estado-Membro em causa;

    b)

    As outras transferências inferiores a 40 000 euros são efectuadas sem autorização prévia; sendo superiores a 10 000 euros, são notificadas à autoridade competente do Estado-Membro em causa;

    c)

    As outras transferências que excedam 40 000 euros carecem de autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa. Considera-se que a autorização foi concedida no prazo de quatro semanas, salvo se a autoridade competente do Estado-Membro em causa levantar objecções dentro desse prazo. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros das autorizações recusadas.

    4.   As filiais e sucursais dos bancos sedeados no Irão que se encontrem sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros devem igualmente notificar a autoridade competente do Estado-Membro em que estejam estabelecidas de todas as transferências de fundos que tenham executado ou recebido, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de execução ou recepção de tais transferências de fundos.

    Sob reserva de qualquer acordo em matéria de comunicação de informações e consoante as necessidades, as autoridades competentes notificadas devem transmitir o mais rapidamente possível esses dados às autoridades competentes de outros Estados-Membros em que se encontrem estabelecidas as contrapartes das transacções notificadas.

    Artigo 11.o

    1.   É proibida aos bancos iranianos, incluindo o Banco Central do Irão, suas filiais e sucursais, e às outras entidades financeiras referidas no n.o 1 do artigo 10.o, a abertura de novas filiais, sucursais ou escritórios de representação nos territórios dos Estados-Membros, e bem assim a criação de novas associações temporárias ou a aquisição de um direito de propriedade em bancos sob jurisdição dos Estados-Membros e o estabelecimento de novas relações bancárias com estes bancos.

    2.   As instituições financeiras situadas nos territórios dos Estados-Membros ou sujeitas à sua jurisdição são proibidas de abrir escritórios de representação ou sucursais, ou ainda contas bancárias, no Irão.

    Artigo 12.o

    1.   É proibida a prestação de serviços de seguro e resseguro ao Governo do Irão, às entidades nele constituídas ou sujeitas à sua jurisdição, às pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob as suas ordens e às entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo, inclusive através de meios ilícitos.

    2.   O n.o 1 não se aplica à prestação, a pessoas singulares, de serviços de seguro de saúde e de viagem.

    3.   É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar, directa ou indirectamente, a proibição estabelecida no n.o 1.

    Artigo 13.o

    São proibidas a venda, a aquisição, a corretagem e a assistência à emissão, directas ou indirectas, de obrigações públicas ou garantidas pelo Estado ao Governo ou ao Banco Central do Irão, a bancos sedeados neste país, incluindo as respectivas filiais e sucursais, independentemente de estarem sujeitos à jurisdição dos Estados-Membros, e a entidades financeiras que não se encontrem sedeadas no Irão nem sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros mas sejam controladas por pessoas ou entidades sedeadas no Irão, bem como às pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob as suas ordens e às entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo.

    Artigo 14.o

    Os Estados-Membros exigem aos seus nacionais, às pessoas sujeitas à sua jurisdição e às empresas constituídas nos seus territórios ou sujeitas à sua jurisdição que se mantenham vigilantes nas suas relações comerciais com as entidades constituídas no Irão ou sujeitas à jurisdição deste país, incluindo o IRGC e a IRISL, e com pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob as suas ordens e entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo, inclusive através de meios ilícitos, a fim de evitar que essas relações comerciais contribuam para as actividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação ou para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares, ou ainda para a violação das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) ou 1929 (2010) do CSNU.

    CAPÍTULO 3

    SECTOR DOS TRANSPORTES

    Artigo 15.o

    1.   De acordo com as respectivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, em particular o direito do mar e os acordos internacionais em matéria de aviação civil, os Estados-Membros inspeccionam nos respectivos territórios, incluindo os aeroportos e portos marítimos, toda a carga com destino ao Irão ou proveniente deste país, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos da presente decisão.

    2.   Na observância do direito internacional, em particular o direito do mar, os Estados-Membros podem solicitar inspecções aos navios no mar alto, com o consentimento do Estado de bandeira, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga desses navios contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos da presente decisão.

    3.   Em conformidade com a respectiva legislação nacional, os Estados-Membros cooperam com as inspecções efectuadas ao abrigo do n.o 2.

    4.   As aeronaves e os navios que transportarem carga com destino ao Irão ou proveniente deste país ficam obrigados a, antes da chegada ou da partida, prestar informações adicionais sobre todas as mercadorias que entrem ou saiam de um Estado-Membro.

    5.   Nos casos em que seja realizada a inspecção referida nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros apreendem e eliminam (destruindo-os, inutilizando-os, armazenando-os ou transferindo-os para um Estado diferente do Estado de origem ou destino para a eliminação) os artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos ao abrigo da presente decisão nos termos do ponto 16 da Resolução 1929 (2010) do CSNU. A apreensão e a eliminação são efectuadas a expensas do importador ou, na impossibilidade de cobrança a este, os encargos podem, em conformidade com a legislação nacional, ser cobrados a outra pessoa ou entidade responsável pela tentativa de fornecimento, venda, transferência ou exportação ilícitos.

    6.   A prestação de serviços de reabastecimento de combustível ou de provisões, ou outros serviços, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir de territórios sob jurisdição dos Estados-Membros, a navios pertencentes ou contratados pelo Irão, incluindo os navios fretados, é proibida se houver informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que esses navios transportam artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos da presente decisão, a não ser que a prestação desses serviços seja necessária para fins humanitários, ou até a carga ter sido inspeccionada e, se necessário, apreendida ou eliminada, nos termos dos n.os 1, 2 e 5.

    Artigo 16.o

    Os Estados-Membros transmitem ao Comité todas as informações disponíveis sobre as transferências ou actividades realizadas pela Divisão de Carga da Iran Air ou por navios da IRISL, ou por ela operados para outras empresas, que possam ter sido efectuadas para iludir as sanções ou violar as disposições das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) ou 1929 (2010) do CSNU, incluindo a alteração do nome ou o novo registo de aeronaves ou navios.

    Artigo 17.o

    Os Estados-Membros, de acordo com as respectivas autoridades judiciais e a legislação nacional e na observância do direito internacional, em particular os acordos internacionais pertinentes em matéria de aviação civil, tomam as medidas necessárias para evitar o acesso aos aeroportos sob sua jurisdição de todos os voos de transporte de carga operados por transportadoras iranianas ou provenientes do Irão, com excepção dos voos mistos de transporte de passageiros e de carga.

    Artigo 18.o

    A prestação de serviços técnicos e de manutenção a aeronaves de carga iranianas, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, é proibida se houver informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que essas aeronaves transportam artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos da presente decisão, a não ser que a prestação desses serviços seja necessária para fins humanitários e de segurança, ou até a carga ter sido inspeccionada e, se necessário, apreendida e eliminada, nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 15.o

    CAPÍTULO 4

    RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE ADMISSÃO

    Artigo 19.o

    1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito das seguintes pessoas pelo seu território:

    a)

    Pessoas designadas no Anexo da Resolução 1737 (2006) do CSNU e outras pessoas designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité em conformidade com o ponto 10 da Resolução 1737 (2006) do CSNU, bem como pessoas do IRGC designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité, cuja lista consta do Anexo I;

    b)

    Outras pessoas não abrangidas pelo Anexo I que estejam implicadas em actividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação e no desenvolvimento de vectores de armas nucleares, ou que estejam directamente associadas ou prestem apoio a tais actividades, inclusive através da participação na aquisição de artigos, bens, equipamentos, materiais e tecnologias proibidos, pessoas que actuem em seu nome ou às suas ordens, bem como pessoas que tenham ajudado pessoas ou entidades designadas a iludir ou violar as disposições das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) ou 1929 (2010) do CSNU ou da presente decisão, e ainda outros membros destacados do IRGC, cuja lista consta do Anexo II.

    2.   A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável ao trânsito pelos territórios dos Estados-Membros para actividades directamente relacionadas com os artigos especificados nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do ponto 3 da Resolução 1737 (2006) do CSNU, desde que sejam destinados a reactores de água leve, com início antes de Dezembro de 2006.

    3.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusarem a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

    4.   O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, nomeadamente:

    i)

    enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

    ii)

    enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios;

    iii)

    nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades;

    iv)

    nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

    5.   Considera-se que o n.o 4 se aplica igualmente nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

    6.   O Conselho é devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 4 ou 5.

    7.   Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique pelos seguintes motivos:

    i)

    razões humanitárias urgentes, incluindo obrigações religiosas;

    ii)

    necessidade de cumprir os objectivos das Resoluções 1737 (2006) e 1929 (2010) do CSNU, nomeadamente quando esteja em causa o Artigo XV do Estatuto da AIEA;

    iii)

    participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia ou organizadas por um Estado-Membro que exerça a Presidência da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de Direito no Irão.

    8.   Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 7 devem informar o Conselho por escrito. Considera-se autorizada a isenção se um ou mais membros do Conselho não levantarem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da recepção da notificação da isenção proposta. Sempre que um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

    9.   Quando, ao abrigo dos n.os 4, 5, e 7, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas cujos nomes constem dos Anexos I ou II, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem respeita.

    10.   Os Estados-Membros notificam o Comité da entrada ou do trânsito pelos seus territórios das pessoas referidas no Anexo I, sempre que tenha sido concedida uma isenção.

    CAPÍTULO 5

    CONGELAMENTO DE FUNDOS E RECURSOS ECONÓMICOS

    Artigo 20.o

    1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que estejam na posse, sejam propriedade ou se encontrem à disposição ou sob controlo, directa ou indirectamente, de:

    a)

    Pessoas e entidades constantes da lista do Anexo da Resolução 1737 (2006) do CSNU e outras pessoas e entidades designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité em conformidade com o ponto 12 da Resolução 1737 (2006) do CSNU e com o ponto 7 da Resolução 1803 (2008) do CSNU, bem como pessoas e entidades pertencentes ao IRGC e à IRISL, designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité, constantes da lista do Anexo I;

    b)

    Pessoas e entidades não abrangidas pelo Anexo I que estejam implicadas em actividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação e no desenvolvimento de vectores de armas nucleares, ou que estejam directamente associadas ou prestem apoio a tais actividades, inclusive através da participação na aquisição de artigos, bens, equipamentos, materiais e tecnologias proibidos, pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou às suas ordens, ou entidades que sejam propriedade ou se encontrem sob controlo das mesmas, inclusive através de meios ilícitos, bem como pessoas que tenham ajudado pessoas ou entidades designadas a iludir ou violar as disposições das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) ou 1929 (2010) do CSNU ou da presente decisão, e ainda outros membros destacados e entidades do IRGC e da IRISL e entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo ou actuem em seu nome, constantes da lista do Anexo II.

    2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 1, ou disponibilizá-los em seu benefício.

    3.   Podem ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos que:

    a)

    Sejam necessários para suprir necessidades básicas, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

    b)

    Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

    c)

    Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos e recursos económicos congelados

    após o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité da intenção de, quando tal se justifique, autorizar o acesso a esses fundos e recursos económicos, e na ausência de decisão negativa do Comité no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação.

    4.   Podem também ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos que:

    a)

    Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, depois de o Estado-Membro ter notificado o Comité e de este ter dado a sua aprovação;

    b)

    Sejam objecto de decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da data da Resolução 1737 (2006) do CSNU e não beneficie nenhuma das pessoas ou entidades a que se refere o n.o 1, depois de o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité;

    c)

    Sejam necessários para actividades directamente relacionadas com os artigos especificados nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do ponto 3 da Resolução 1737 (2006) do CSNU, desde que sejam destinados a reactores de água leve, com início antes de Dezembro de 2006.

    5.   O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

    a)

    Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

    b)

    Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados, ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas

    desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

    6.   O n.o 1 não impede que uma pessoa ou entidade designada efectue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro interessado tenha determinado que:

    a)

    O contrato não está relacionado com nenhum dos artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias nem com a assistência, formação, assistência financeira, investimento, corretagem ou serviços proibidos a que se refere o artigo 1.o;

    b)

    O pagamento não é recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1

    após o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité da intenção de efectuar ou receber os pagamentos em causa ou de autorizar, se adequado, o descongelamento de fundos ou recursos económicos para esse efeito, num prazo de dez dias úteis antes dessa autorização.

    CAPÍTULO 6

    OUTRAS MEDIDAS RESTRITIVAS

    Artigo 21.o

    Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias, de acordo com a sua legislação nacional, para impedir que sejam ministrados, nos seus territórios ou pelos seus nacionais, ensino ou formação especializados a cidadãos iranianos em disciplinas que contribuam para as actividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação e para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares.

    CAPÍTULO 7

    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

    Artigo 22.o

    Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização, nomeadamente sob forma de compensação de créditos ou de indemnizações com base em garantias, relativamente a contratos ou transacções cuja execução tenha sido afectada, directa ou indirectamente, total ou parcialmente, por força de medidas decididas nos termos das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) ou 1929 (2010) do CSNU incluindo medidas determinadas pela União ou por qualquer dos Estados-Membros conformes com a execução das decisões relevantes do Conselho de Segurança, requeridas ou relacionadas com a referida execução, ou medidas abrangidas pela presente decisão, às pessoas ou entidades designadas e indicadas nos Anexos I e II, nem a quaisquer outras pessoas ou entidades do Irão, incluindo o Governo daquele país, nem a pessoas ou entidades que requeiram o pagamento dessas compensações ou indemnizações por intermédio ou em benefício de tais pessoas ou entidades.

    Artigo 23.o

    1.   As alterações do Anexo I são aprovadas pelo Conselho com base nas determinações do Conselho de Segurança ou do Comité.

    2.   O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta dos Estados-Membros ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora a lista constante do Anexo II e aprova as alterações dessa mesma lista.

    Artigo 24.o

    1.   Caso o Conselho de Segurança ou o Comité designe uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade no Anexo I.

    2.   O Conselho altera o Anexo II em conformidade caso decida submeter uma pessoa ou entidade às medidas referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 19.o e na alínea b) do n.o 1 do artigo 20.o

    3.   O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade a que se referem os n.os 1 e 2, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

    4.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reexamina a sua decisão e informa, em consequência, a pessoa ou entidade em causa.

    Artigo 25.o

    1.   Os Anexos I e II indicam os motivos subjacentes à inclusão das pessoas e entidades nas listas, sendo esses motivos, no que respeita ao Anexo I, os fornecidos pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité.

    2.   Os Anexos I e II indicam igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa, sendo essas informações, no que respeita ao Anexo I, as fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome (incluindo os pseudónimos), a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se de entidades, tais informações podem referir o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de actividade. No Anexo I indica-se igualmente a data da designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité.

    Artigo 26.o

    1.   A presente decisão é revista, alterada ou revogada, consoante o necessário, nomeadamente à luz das decisões pertinentes do CSNU.

    2.   As medidas previstas nos artigos 10.o e 11.o em matéria de relações bancárias com bancos iranianos são reapreciadas no prazo de seis meses a contar da data de adopção da presente decisão.

    3.   As medidas a que se referem a alínea b) do n.o 1 do artigo 19.o e a alínea b) do n.o 1 do artigo 20.o são reapreciadas a intervalos regulares, pelo menos de 12 em 12 meses. Tais medidas deixam de se aplicar às pessoas e entidades visadas se o Conselho determinar, pelo procedimento referido no artigo 24.o, que já não se verificam as condições para a sua aplicação.

    Artigo 27.o

    É revogada a Posição Comum 2007/140/PESC.

    Artigo 28.o

    A presente decisão entra em vigor a partir da data da sua adopção.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2010.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    C. ASHTON


    (1)  JO L 61 de 28.2.2007, p. 49.

    (2)  JO L 106 de 24.4.2007, p. 67.

    (3)  JO L 213 de 8.8.2008, p. 58.

    (4)  JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.


    ANEXO I

    Lista das pessoas a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 19.o e das pessoas e entidades a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 20.o

    A.   Pessoas e entidades implicadas em actividades relacionadas com mísseis nucleares e balísticos

    Pessoas singulares

    (1)

    Fereidoun Abbasi-Davani. Outras informações: Cientista principal do Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas, com ligações ao Instituto de Física Aplicada. Trabalha em estreita colaboração com Mohsen Fakhrizadeh-Mahabadi.

    Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

    (2)

    Dawood Agha-Jani. Funções: Director da PFEP (Natanz). Outras informações: implicado no programa nuclear iraniano

    Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

    (3)

    Ali Akbar Ahmadian. Título: Vice-Almirante. Funções: Chefe do Estado-Maior Conjunto do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana (CGRI).

    Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

    (4)

    Amir Moayyed Alai. Outras informações: Implicado na gestão da montagem e construção de centrifugadoras.

    Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).

    (5)

    Behman Asgarpour. Funções: Gestor Operacional (Arak). Outras informações: implicado no programa nuclear iraniano

    Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

    (6)

    Mohammad Fedai Ashiani. Outras informações: Implicado na produção de amónio-uranil-carbonato e na gestão do complexo de enriquecimento de Natanz.

    Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).

    (7)

    Abbas Rezaee Ashtiani. Outras informações: Funcionário superior do Serviço de Exploração e Minas da OEAI.

    Data da designação pela ONU: 3.3.2008.

    (8)

    Bahmanyar Morteza Bahmanyar. Funções: Director do departamento de finanças e orçamento da Organização das Indústrias Aeroespaciais (OIA). Outras informações: implicado no programa de mísseis balísticos do Irão.

    Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

    (9)

    Haleh Bakhtiar. Outras informações: Implicado na produção de magnésio numa concentração de 99,9 %.

    Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).

    (10)

    Morteza Behzad. Outras informações: Implicado no fabrico de componentes para centrifugadoras.

    Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).

    (11)

    Ahmad Vahid Dastjerdi. Funções: Director da Organização das Indústrias Aeroespaciais (OIA). Outras informações: implicado no programa de mísseis balísticos do Irão.

    Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

    (12)

    Ahmad Derakhshandeh. Funções: Presidente e Director Executivo do Bank Sepah.

    Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

    (13)

    Mohammad Eslami. Título: Doutor. Outras informações: Presidente do Instituto de Formação e Investigação das Indústrias da Defesa.

    Data da designação pela ONU: 3.3.2008.

    (14)

    Reza-Gholi Esmaeli. Funções: Director do departamento do Comércio e Assuntos Internacionais da Organização das Indústrias Aeroespaciais (OIA). Outras informações: implicado no programa de mísseis balísticos do Irão.

    Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

    (15)

    Mohsen Fakhrizadeh-Mahabadi. Outras informações: Cientista principal do MODAFL e antigo Director do Centro de Investigação de Física (CIF).

    Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

    (16)

    Mohammad Hejazi. Título: Brigadeiro-General. Funções: Comandante da força de resistência Bassij.

    Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

    (17)

    Mohsen Hojati. Funções: Director do Fajr Industrial Group.

    Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

    (18)

    Seyyed Hussein Hosseini. Outras informações: Funcionário da AEOI implicado no projecto de reactor de investigação de água pesada em Arak.

    Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).

    (19)

    Javad Karimi Sabet. Outras informações: Presidente da Novin Energy Company, designada nos termos da Resolução 1747 (2007).

    Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).

    (20)

    Mehrdada Akhlaghi Ketabachi. Funções: Director do Grupo Industrial Shahid Bagheri (SBIG).

    Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

    (21)

    Ali Hajinia Leilabadi. Funções: Director-Geral da Mesbah Energy Company. Outras informações: implicado no programa nuclear iraniano

    Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

    (22)

    Naser Maleki. Funções: Director do Grupo Industrial Shahid Hemmat (SHIG). Outras informações: Naser Maleki é também funcionário do MODAFL, supervisionando os trabalhos do programa Shahab-3 de mísseis balísticos. O Shahab-3 é o míssil balístico de longo alcance do Irão actualmente em serviço.

    Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

    (23)

    Hamid-Reza Mohajerani. Outras informações: implicado na gestão da produção na Instalação de Conversão de Urânio (UCF) de Esfahan.

    Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).

    (24)

    Jafar Mohammadi. Funções: Conselheiro técnico da Organização da Energia Atómica do Irão (OIEA) (responsável pela gestão da produção de válvulas para centrifugadoras). Outras informações: implicado no programa nuclear iraniano

    Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

    (25)

    Ehsan Monajemi. Funções: Gestor de Projecto de Construção, Natanz. Outras informações: implicado no programa nuclear iraniano

    Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

    (26)

    Mohammad Reza Naqdi. Título: Brigadeiro-General. Outras informações: Antigo Vice-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas para a Logística e a Investigação Industrial/Chefe da Unidade estatal de luta contra o contrabando, participa em actividades destinadas a contornar as sanções impostas pelas RCSNU 1737 (2006) e 1747 (2007).

    Data da designação pela ONU: 3.3.2008.

    (27)

    Houshang Nobari. Outras informações: implicado na gestão do complexo de enriquecimento de urânio em Natanz.

    Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).

    (28)

    Mohammad Mehdi Nejad Nouri. Título: Tenente-General. Cargo: Reitor da Universidade de Tecnologia de Defesa Malek Ashtar. Outras informações: O Departamento de Química da Universidade de Tecnologia de Defesa Ashtar está adstrito ao MODAFL e efectuou experiências com berílio. implicado no programa nuclear iraniano

    Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

    (29)

    Mohammad Qannadi. Funções: Vice-Presidente para a Investigação e o Desenvolvimento da OEAI. Outras informações: implicado no programa nuclear iraniano

    Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

    (30)

    Amir Rahimi. Funções: Director do Centro de Investigação e Produção de Combustível Nuclear de Esfahan. Outras informações: O Centro de investigação e produção de combustível nuclear de Esfahan faz parte da empresa de produção e aquisição de combustível nuclear da OEAI, que está implicada em actividades de enriquecimento.

    Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

    (31)

    Javad Rahiqi: Funções: Director do Centro de Tecnologia Nuclear de Esfahan da Organização de Energia Atómica do Irão (OEAI) (informações suplementares: Data de nasc.: 24 de Abril de 1954; local de nasc.: Marshad).

    Data da designação pela ONU: 09.06.2010 (UE: 24.4.2007).

    (32)

    Abbas Rashidi. Outras informações: implicado nas actividades de enriquecimento de urânio em Natanz.

    Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).

    (33)

    Morteza Rezaie. Título: Brigadeiro-General. Funções: Segundo Comandante do CGRI.

    Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

    (34)

    Morteza Safari. Título: Contra-Almirante. Funções: Comandante da Marinha do CGRI.

    Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

    (35)

    Yahya Rahim Safavi. Título: Tenente-General. Cargo: Comandante, CGRI (Pasdaran). Outras informações: implicado no programa nuclear e no programa de mísseis balísticos do Irão.

    Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

    (36)

    Seyed Jaber Safdari. Outras informações: Gestor da Fábrica de Enriquecimento de Natanz.

    Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

    (37)

    Hosein Salimi. Título: General. Funções: Comandante da Força Aérea, CGRI (Pasdaran). Outras informações: implicado no programa de mísseis balísticos do Irão.

    Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

    (38)

    Qasem Soleimani. Título: Brigadeiro-General. Funções: Comandante da força Qods.

    Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

    (39)

    Ghasem Soleymani. Outras informações: Director das actividades de extracção de urânio na mina de urânio de Saghand.

    Data da designação pela ONU: 3.3.2008.

    (40)

    Mohammad Reza Zahedi. Título: Brigadeiro-General. Funções: Comandante das forças terrestres do IRGC.

    Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

    (41)

    General Zolqadr. Funções: Vice-Ministro do Interior para os Assuntos de Segurança, oficial do CGRI.

    Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

    Entidades

    (1)

    Abzar Boresh Kaveh Co. (t.c.p. BK Co.). Outras informações: implicado na produção de componentes para centrifugadoras.

    Data da designação pela ONU: 3.3.2008.

    (2)

    Amin Industrial Complex: o Amin Industrial Complex procurou adquirir reguladores de temperatura que podem ser utilizados na investigação nuclear ou em instalações operacionais/de produção; o Amin Industrial Complex pertence, é controlado ou actua em nome da Organização das Indústrias de Defesa (OID), que foi designada na Resolução 1737 (2006).

    Endereço: P.O. Box 91735-549, Mashad, Irão; Amin Industrial Estate, Khalage Rd., Seyedi District, Mashad, Irão; Kaveh Complex, Khalaj Rd., Seyedi St., Mashad, Irão.

    T.C.P.: Amin Industrial Compound e Amin Industrial Company.

    Data da designação pela ONU: 9.6.2010.

    (3)

    Grupo das indústrias de munições e de metalurgia (t.c.p. a) AMIG, b) Grupo das indústrias de munições). Outras informações: a) AMIG controla 7th of TIR, b) AMIG pertence e é controlado pela Organização das Indústrias da Defesa (OID).

    Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

    (4)

    Armament Industries Group: O Armament Industries Group (AIG) fabrica e assegura a manutenção de diversas armas de pequeno calibre e armas ligeiras, incluindo de calibres médios e grandes e tecnologia conexa; o AIG efectua a maioria das suas aquisições através do Hadid Industries Complex.

    Endereço: Sepah Islam Road, Karaj Special Road Km 10, Irão; Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão, Irão.

    Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 9.6.2010).

    (5)

    Organização da Energia Atómica do Irão (OEAI). Outras informações: implicada no programa nuclear iraniano.

    Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

    (6)

    Bank Sepah e Bank Sepah International. Outras informações: O Bank Sepah apoia a Organização das Indústrias Aeroespaciais (OIA) e as entidades subordinadas, incluindo o grupo industrial Shahid Hemmat (GISH) e o grupo industrial Shahid Bagheri (GISB).

    Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

    (7)

    Empresas Barzagani Tejarat Tavanmad Saccal. Outras informações: a) filial das empresas Saccal System, b) esta empresa tentou adquirir bens sensíveis para uma entidade enumerada na Resolução 1737 (2006).

    Data da designação pela ONU: 3.3.2008.

    (8)

    Grupo das indústrias dos mísseis de cruzeiro (t.c.p. Grupo da indústria dos mísseis de defesa naval).

    Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

    (9)

    Organização das Indústrias de Defesa (OID). Outras informações: a) entidade de cúpula controlada pelo Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas; algumas entidades suas tuteladas estiveram envolvidas no programa de centrifugadoras, fabricando componentes, e no programa de mísseis; b) implicada no programa nuclear iraniano.

    Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

    (10)

    Defense Technology and Science Research Center: o Defense Technology and Science Research Center (DTSRC) é propriedade ou controlado ou actua em nome do Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas iraniano (MODAFL), responsável pela supervisão da investigação e desenvolvimento, produção, manutenção, exportações e aquisições no domínio da defesa no Irão.

    Endereço: Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão, Irão.

    Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 9.6.2010).

    (11)

    Doostan International Company: a Doostan International Company (DICO) fornece elementos para o programa de mísseis balísticos do Irão.

    Data da designação pela ONU: 9.6.2010.

    (12)

    Electro Sanam Company [t.c.p. a) E. S. Co., b) E. X. Co.]. Outras informações: Empresa de fachada da OIA, implicada no programa de mísseis balísticos.

    Data da designação pela ONU: 3.3.2008.

    (13)

    Centro de Investigação e Produção de Combustível Nuclear de Esfahan e Centro de Tecnologia Nuclear de Esfahan Outras informações: Fazem parte da empresa de produção e aquisição de combustível nuclear da Organização da Energia Atómica do Irão (OEAI).

    Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

    (14)

    Ettehad Technical Group. Outras informações: Empresa de fachada da OIA, implicada no programa de mísseis balísticos.

    Data da designação pela ONU: 3.3.2008.

    (15)

    Fajr Industrial Group. Outras informações: a) anteriormente designada «Fábrica de Instrumentação», b) entidade controlada pela OIA (Organização das Indústrias Aeroespaciais), c) implicada no programa de mísseis balísticos do Irão.

    Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

    (16)

    Farasakht Industries: a Farasakht Industries pertence ou é controlada, ou actua em nome da Iran Aircraft Manufacturing Company que, por sua vez, pertence ou é controlada pelo MODAFL.

    Endereço: P.O. Box 83145-311, Kilometer 28, Esfahan-Tehran Freeway, Shahin Shahr, Esfahan, Irão.

    Data da designação pela ONU: 9.6.2010.

    (17)

    Farayand Technique. Outras informações: a) implicada no programa nuclear do Irão (programa de centrifugadoras), b) identificada nos relatórios da AIEA.

    Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

    (18)

    First East Export Bank, P.L.C.: o First East Export Bank, PLC pertence ou é controlado pelo Banco Mellat ou actua em seu nome; nos últimos sete anos, o Banco Mellat disponibilizou centenas de milhões de dólares para transacções efectuadas por entidades ligadas à indústria nuclear, de mísseis e de defesa do Irão.

    Endereço: Unit Level 10 (B1), Main Office Tower, Financial Park Labuan, Jalan Merdeka, 87000 WP Labuan, Malásia; número de registo comercial LL06889 (Malásia).

    Data da designação pela ONU: 9.6.2010.

    (19)

    Industrial Factories of Precision (IFP) Machinery (t.c.p. Instrumentation Factories Plant). Outras informações: utilizada pela OIA para algumas tentativas de aquisições.

    Data da designação pela ONU: 3.3.2008.

    (20)

    Jabber Ibn Hayan. Outras informações: Laboratório da OEAI implicado em actividades relacionadas com o ciclo do combustível.

    Data da designação pela ONU: 3.3.2008 (UE: 24.4.2007).

    (21)

    Joza Industrial Co. Outras informações: Empresa de fachada da OIA, implicada no programa de mísseis balísticos.

    Data da designação pela ONU: 3.3.2008.

    (22)

    Kala-Electric (t.c.p. por Kalaye Electric). Outras informações: a) fornecedora da fábrica experimental de enriquecimento de combustível de Natanz, b) implicada no programa nuclear do Irão.

    Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

    (23)

    Centro de Investigação Nuclear de Karaj. Outras informações: Faz parte da divisão de investigação da OEAI.

    Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

    (24)

    Kaveh Cutting Tools Company: a Kaveh Cutting Tools Company pertence ou é controlada pela OID, ou actua em seu nome.

    Endereço: 3rd Km of Khalaj Road, Seyyedi Street, Mashad 91638, Irão; Km 4 of Khalaj Road, End of Seyedi Street, Mashad, Irão; P.O. Box 91735-549, Mashad, Irão; Khalaj Rd., End of Seyyedi Alley, Mashad, Irão; Moqan St., Pasdaran St., Pasdaran Cross Rd., Teerão, Irão.

    Data da designação pela ONU: 9.6.2010.

    (25)

    Kavoshyar Company. Outras informações: Associada da OEAI.

    Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

    (26)

    Khorasan Metallurgy Industries. Outras informações: a) filial do grupo das indústrias de munições (AMIG) que depende da OID, b) implicada na produção de componentes para centrifugadoras.

    Data da designação pela ONU: 3.3.2008.

    (27)

    M. Babaie Industries: a M. Babaie Industries é tutelada pelo Shahid Ahmad Kazemi Industries Group (formalmente Air Defense Missile Industries Group) da Organização das Indústrias Aeroespaciais (OIA). A OIA tutela as organizações de mísseis Shahid Hemmat Industrial Group (SHIG) e Shahid Bakeri Industrial Group (SBIG), ambas referidas na Resolução 1737 (2006).

    Endereço: P.O. Box 16535-76, Teerão, 16548, Irão.

    Data da designação pela ONU: 9.6.2010.

    (28)

    Universidade Malek Ashtar: tutelada pelo DTRSC do MODAFL, inclui grupos de investigação que anteriormente dependiam do Centro de Investigação de Física (CPHRC). Os inspectores da AIEA não foram autorizados a entrevistar os elementos do pessoal ou a consultar os documentos que se encontram sob o controlo desta organização relativamente à questão pendente da eventual dimensão militar do programa nuclear do Irão.

    Endereço: Corner of Imam Ali Highway and Babaei Highway, Teerão, Irão.

    Data da designação pela UE: 24.6.2008 (ONU: 9.6.2010).

    (29)

    Mesbah Energy Company. Outras informações: a) fornecedora do reactor experimental A40 — Arak, b) implicada no programa nuclear do Irão.

    Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

    (30)

    Centro de Exportações Logísticas do Ministério da Defesa: o Centro de Exportações Logísticas do Ministério da Defesa (MODLEX) vende armamento produzido pelo Irão a clientes em todo o mundo, em violação da Resolução 1747 (2007), que proíbe o Irão de vender armamento ou material conexo.

    Endereço: PO Box 16315-189, Teerão, Irão; West side of Dabestan Street, Abbas Abad District, Teerão, Irão.

    Data da designação pela UE: 24.6.2008 (ONU: 9.6.2010).

    (31)

    Mizan Machinery Manufacturing: a Mizan Machinery Manufacturing (3M) pertence ou é controlada pela SHIG, ou actua em seu nome.

    Endereço: P.O. Box 16595-365, Teerão, Irão.

    T.C.P.: 3MG

    Data da designação pela UE: 24.6.2008 (ONU: 9.6.2010).

    (32)

    Modern Industries Technique Company: a Modern Industries Technique Company (MITEC) é responsável pela concepção e construção do reactor de água pesada IR-40 em Arak; a MITEC tem liderado os concursos respeitantes à construção do reactor de água pesada IR-40.

    Endereço: Arak, Irão.

    T.C.P.: Rahkar Company, Rahkar Industries, Rahkar Sanaye Company, Rahkar Sanaye Novin.

    Data da designação pela ONU: 9.6.2010.

    (33)

    Nuclear Research Center for Agriculture and Medicine: o Nuclear Research Center for Agriculture and Medicine (NFRPC) é uma componente importante da Organização de Energia Atómica do Irão (OEAI), tendo sido designado na Resolução 1737 (2006); o NFRPC é o centro da OEAI para o desenvolvimento de combustível nuclear e está implicado em actividades ligadas ao enriquecimento.

    Endereço: P.O. Box 31585-4395, Karaj, Irão.

    T.C.P.: Center for Agricultural Research and Nuclear Medicine; Karaji Agricultural and Medical Research Center

    Data da designação pela ONU: 9.6.2010.

    (34)

    Niru Battery Manufacturing Company. Outras informações: a) filial da OID, b) fabrica dispositivos para produção de energia para o exército iraniano, incluindo sistemas de mísseis.

    Data da designação pela ONU: 3.3.2008.

    (35)

    Novin Energy Company (t.c.p. Pars Novin). Outras informações: Exerce as suas actividades no âmbito da OEAI.

    Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

    (36)

    Parchin Chemical Industries. Outras informações: Sucursal da OID.

    Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

    (37)

    Pars Aviation Services Company. Outras informações: assegura a manutenção de aeronaves.

    Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

    (38)

    Pars Trash Company. Outras informações: a) implicada no programa nuclear do Irão (programa de centrifugadoras), b) identificada nos relatórios da AIEA.

    Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

    (39)

    Pejman Industrial Services Corporation: a Pejman Industrial Services Corporation pertence ou é controlada pela SBIG, ou actua em seu nome.

    Endereço: P.O. Box 16785-195, Teerão, Irão.

    Data da designação pela ONU: 9.6.2010.

    (40)

    Pishgam (Pioneer) Energy Industries. Outras informações: participou na construção das instalações de conversão de urânio de Esfahan.

    Data da designação pela ONU: 3.3.2008.

    (41)

    Qods Aeronautics Industries. Outras informações: produz veículos aéreos não tripulados (UAVs), pára-quedas, parapentes, paramotores, etc.

    Data de designação pela ONU: 24.3.2007.

    (42)

    Sabalan Company: a Sabalan é uma denominação de fachada da SHIG.

    Endereço: Damavand Tehran Highway, Teerão, Irão.

    Data da designação pela ONU: 9.6.2010.

    (43)

    Sanam Industrial Group. Outras informações: controlada pela OIA.

    Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

    (44)

    Safety Equipment Procurement (SEP). Outras informações: Empresa de fachada da OIA, implicada no programa de mísseis balísticos.

    Data da designação pela ONU: 3.3.2008.

    (45)

    7th of Tir. Outras informações: a) entidade controlada pela OID, geralmente reconhecida como estando directamente implicada no programa nuclear do Irão, b) implicada no programa nuclear do Irão.

    Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

    (46)

    Sahand Aluminum Parts Industrial Company (SAPICO): a SAPICO é uma denominação de fachada da SHIG.

    Endereço: Damavand Tehran Highway, Teerão, Irão.

    Data da designação pela ONU: 9.6.2010.

    (47)

    Shahid Bagheri Industrial Group (SBIG). Outras informações: a) entidade controlada pela OID, b) implicada no programa de mísseis balísticos do Irão.

    Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

    (48)

    Shahid Hemmat Industrial Group (SHIG). Outras informações: a) entidade controlada pela OID, b) implicada no programa de mísseis balísticos do Irão.

    Data da designação pela ONU: 23.12.2006.

    (49)

    Shahid Karrazi Industries: a Shahid Karrazi Industries pertence ou é controlada pela SBIG, ou actua em seu nome.

    Endereço: Teerão, Irão.

    Data da designação pela ONU: 9.6.2010.

    (50)

    Shahid Karrazi Industries: a Shahid Sattari Industries pertence ou é controlada pela SBIG, ou actua em seu nome.

    Endereço: Sudeste de Teerão, Irão.

    T.C.P.: Shahid Sattari Group Equipment Industries.

    Data da designação pela ONU: 9.6.2010.

    (51)

    Shahid Sayyade Shirazi Industries: a Shahid Sayyade Shirazi Industries (SSSI) pertence ou é controlada pela OID, ou actua em seu nome.

    Endereço: Next To Nirou Battery Mfg. Co, Shahid Babaii Expressway, Nobonyad Square, Teerão, Irão; Pasdaran St., PO Box 16765, Teerão 1835, Irão; Babaei Highway – Next to Niru M.F.G, Teerão, Irão.

    Data da designação pela ONU: 9.6.2010.

    (52)

    Sho'a' Aviation. Outras informações: Produz microleves.

    Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

    (53)

    Special Industries Group: o Special Industries Group (SIG) é tutelado pela OID.

    Endereço: Pasdaran Av., PO Box 19585/777, Teerão, Irão.

    Data da designação pela UE: 24.07.2007 (ONU: 9.6.2010).

    (54)

    Sociedade TAMAS. Outras informações: a) implicada em actividades relacionadas com o enriquecimento de urânio, b) a TAMAS é uma entidade de cúpula, sob cuja dependência foram criadas quatro filiais, incluindo uma que procede desde a extracção de urânio até à sua concentração e outra que é responsável pelo tratamento e enriquecimento do urânio, bem como pelo lixo nuclear.

    Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 3.3.2008).

    (55)

    Tiz Pars: a Tiz Pars é uma denominação de fachada da SHIG; entre Abril e Julho de 2007, a Tiz Pars tentou adquirir, em nome da SHIG, uma máquina de corte e soldadura a laser de cinco eixos, a qual poderia constituir uma contribuição importante para o programa de mísseis do Irão.

    Endereço: Damavand Tehran Highway, Teerão, Irão.

    Data da designação pela ONU: 9.6.2010.

    (56)

    Ya Mahdi Industries Group. Outras informações: controlada pela OIA.

    Data da designação pela ONU: 24.3.2007.

    (57)

    Yazd Metallurgy Industries: a Yazd Metallurgy Industries (YMI) é tutelada pela OID.

    Endereço: Pasdaran Avenue, Next To Telecommunication Industry, Teerão 16588, Irão; Postal Box 89195/878, Yazd, Irão; P.O. Box 89195-678, Yazd, Irão; Km 5 of Taft Road, Yazd, Irão.

    T.C.P.: Yazd Ammunition Manufacturing and Metallurgy Industries, Directorate of Yazd Ammunition and Metallurgy Industries.

    Data da designação pela ONU: 9.6.2010.

    B.   Entidades pertencentes ao Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica, que são por ele controladas ou que actuam em seu nome

    (1)

    Instituto Fater (ou Faater): filial da Khatam al-Anbiya (KAA). Trabalhou com fornecedores estrangeiros, provavelmente por conta de outras empresas da KAA, em projectos do CGRI no Irão.

    Data da designação pela ONU: 9.6.2010.

    (2)

    Gharagahe Sazandegi Ghaem: pertencente ou controlada pela KAA.

    Data da designação pela ONU: 9.6.2010.

    (3)

    Ghorb Karbala: pertencente ou controlada pela KAA.

    Data da designação pela ONU: 9.6.2010.

    (4)

    Ghorb Nooh: pertencente ou controlada pela KAA.

    Data da designação pela ONU: 9.6.2010.

    (5)

    Hara Company: pertencente ou controlada pela Ghorb Nooh.

    Data da designação pela ONU: 9.6.2010.

    (6)

    Instituto Imensazan Consultant Engineers: pertencente ou controlado pela KAA, ou actuando em nome desta.

    Data da designação pela ONU: 9.6.2010.

    (7)

    Khatam al-Anbiya Construction Headquarters: A Khatam al-Anbiya Construction Headquarters (KAA) é uma companhia pertencente ao CGRI que participa em grandes empreendimentos civis e militares e noutras actividades de engenharia. Desenvolve um trabalho significativo em projectos da Organização de Defesa Passiva (Passive Defense Organization). Em particular, as filiais da KAA tiveram um papel de relevo na construção das instalações de enriquecimento de urânio de Qom (Fordow).

    Data da designação pela ONU: 9.6.2010.

    (8)

    Makin: filial da KAA, sua propriedade, por ela controlada ou actuando em seu nome.

    Data da designação pela ONU: 9.6.2010.

    (9)

    Omran Sahel: pertencente ou controlada pela Ghorb Nooh.

    Data da designação pela ONU: 9.6.2010.

    (10)

    Oriental Oil Kish: pertencente ou controlada pela KAA ou actuando em seu nome.

    Data da designação pela ONU: 9.6.2010.

    (11)

    Rah Sahel: pertencente ou controlada pela KAA ou actuando em seu nome.

    Data da designação pela ONU: 9.6.2010.

    (12)

    Instituto Rahab Engineering: filial da KAA, sua propriedade ou por ela controlado ou actuando em seu nome.

    Data da designação pela ONU: 9.6.2010.

    (13)

    Sahel Consultant Engineers: pertencente ou controlada pela Ghorb Nooh.

    Data da designação pela ONU: 9.6.2010.

    (14)

    Sepanir: pertencente ou controlada pela KAA ou actuando em seu nome.

    Data da designação pela ONU: 9.6.2010.

    (15)

    Sepasad Engineering Company: pertencente ou controlada pela KAA ou actuando em seu nome.

    Data da designação pela ONU: 9.6.2010.

    C.   Entidades pertencentes à Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (IRISL), que são por ela controladas ou que actuam em seu nome

    (1)

    Irano Hind Shipping Company:

    Endereço: 18 Mehrshad Street, Sadaghat Street, Opposite of Park Mellat, Vali-e-Asr Ave., Teerão, Irão; 265, Next to Mehrshad, Sedaghat St., Opposite of Mellat Park, Vali Asr Ave., Teerão 1A001, Irão

    Data da designação pela ONU: 9.6.2010.

    (2)

    IRISL Benelux NV:

    Endereço: Noorderlaan 139, B-2030, Antuérpia, Bélgica; n.o IVA: BE480224531 (Bélgica).

    Data da designação pela ONU: 9.6.2010.

    (3)

    South Shipping Line Iran (SSL):

    Endereço: Apt. No. 7, 3rd Floor, No. 2, 4th Alley, Gandi Ave., Teerão, Irão; Qaem Magham Farahani St., Teerão, Irão.

    Data da designação pela ONU: 9.6.2010.


    ANEXO II

    Lista das pessoas a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, alínea b), e das pessoas e entidades a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, alínea b)

    I.

    Pessoas e entidades implicadas em actividades nucleares ou associadas aos mísseis balísticos

    A.   Pessoas

     

    Nome

    Identificação

    Motivos

    Data de inclusão na lista

    1.

    Reza AGHAZADEH

    Data de nasc.: 15/03/1949. Passaporte n.o S4409483, validade:26/04/2000-27/04/2010. Emitido em Teerão. Passaporte diplomático n.o D9001950, emitido em 22/01/2008, válido até 21/01/2013. Local de nasc.: Khoy

    Antigo Director da Organização da Energia Atómica do Irão (AEOI). A AEOI superintende o programa nuclear do Irão e é designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

    23.4.2007

    2.

    Ali DAVANDARI

     

    Presidente do Mellat Bank (ver Parte B, n.o 4)

    26.7.2010

    3.

    Dr. Hoseyn (Hossein) FAQIHIAN

    Endereço da NFPC: AEOI-NFPD, PO Box 11365-8486, Teerão – Irão

    Delegado e Director-Geral da Sociedade de Produção e Aquisição de Combustível Nuclear (NFPC), parte da AEOI. A AEOI supervisiona o programa nuclear do Irão e é designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU. A NFPC encontra-se implicada nas actividades de enriquecimento cuja suspensão o Conselho da AIEA e o Conselho de Segurança exigiram do Irão.

    23.4.2007

    4.

    Engenheiro Mojtaba HAERI

     

    Delegado do MODAFL para a Indústria. Supervisor da AIO e da DIO.

    23.6.2008

    5.

    Mahmood JANNATIAN

    Data de nasc.: 21/04/1946. Passaporte n.o T12838903

    Vice-Director da Organização de Energia Atómica do Irão

    23.6.2008

    6.

    Said Esmail KHALILIPOUR (t.c.p.: LANGROUDI)

    Data de nasc.: 24/11/1945. Local de nasc.: Langroud

    Vice-Director da AEOI. A AEOI supervisiona o programa nuclear do Irão e é designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

    23.4.2007

    7.

    Ali Reza KHANCHI

    Endereço do NRC: AEOI-NRC, PO Box 11365-8486, Teerão – Irão; Fax: (+9821) 8021412

    Presidente do Centro de Investigação Nuclear (NRC) de Teerão da AEOI. A AIEA continua a tentar que o Irão clarifique as experiências de separação do plutónio efectuadas no NRC de Teerão, incluindo a presença de partículas de HEU nas amostras ambientais recolhidas nas instalações de armazenamento de resíduos de Karaj, onde se encontram os contentores utilizados para armazenar o urânio empobrecido utilizado nessas experiências. A AEOI supervisiona o programa nuclear do Irão e é designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

    23.4.2007

    8.

    Ebrahim MAHMUDZADEH

     

    Director Executivo da Iran Electronic Industries (ver Parte B, ponto 20)

    23.6.2008

    9.

    Fereydoun MAHMOUDIAN

    Data de nasc.: 07/11/1943 no Irão. Passaporte n.o 05HK31387, emitido a 01/01/2002

    no Irão; validade: 07/08/2010. Naturalizado francês a 07/05/2008

    Director da Fulmen (ver Parte B, ponto 13)

    26.7.2010

    10.

    Brigadeiro-Genera,l Beik MOHAMMADLU

     

    Delegado do MODAFL para Intendência e Logística (ver Parte B, ponto 29)

    23.6.2008

    11.

    Mohammad MOKHBER

     

    Presidente da Fundação Setad Ejraie, fundo de investimentos ligado a Ali Khamenei, guia supremo. Membro do Conselho de Administração do Sina Bank.

    26.7.2010

    12.

    Mohammad Reza MOVASAGHNIA

     

    Director do Grupo Industrial Samen Al A’Emmeh (SAIG), também conhecido por Grupo das Indústrias dos Mísseis de Cruzeiro. Esta organização foi designada na Resolução 1747 do CSNU e incluída na lista constante do Anexo I da Posição Comum 2007/140/PESC.

    26.7.2010

    13.

    Anis NACCACHE

     

    Administrador das empresas Barzagani Tejarat Tavanmad Saccal; a sua empresa tentou adquirir bens sensíveis em benefício de entidades designadas nos termos da Resolução 1737 (2006) do CSNU.

    23.6.2008

    14.

    Brigadeiro-General Mohammad NADERI

     

    Presidente da Organização das Indústrias Aeroespaciais (AIO); a AIO participou em programas iranianos sensíveis.

    23.6.2008

    15.

    Ali Akbar SALEHI

     

    Chefe da Organização da Energia Atómica do Irão (AEOI). A AEOI superintende o programa nuclear do Irão e é designada nos termos da RCSNU 1737 (2006).

    17.11.2009

    16.

    Contra-Almirante Mohammad SHAFI'I RUDSARI

     

    Delegado do MODAFL para a Coordenação(ver Parte B, ponto 29)

    23.6.2008

    17.

    Abdollah SOLAT SANA

     

    Director Executivo da Instalação de Conversão de Urânio (UCF) em Esfahan. Esta é a instalação que produz o material de alimentação (UF6) para as instalações de enriquecimento de Natanz. Em 27 de Agosto de 2006, Solat Sana foi condecorado pelo Presidente Ahmadinejad pelo seu papel.

    23.4.2007


    B.   Entidades

     

    Nome

    Identificação

    Motivos

    Data de inclusão na lista

    1.

    Organização das Indústrias Aeroespaciais (AIO)

    AIO, 28 Shian 5, Lavizan, Teerão, Irão

    Langare Street; No.bonyad Square, Teerão, Irão

    A AIO supervisiona a produção de mísseis iranianos, incluindo o Shahid Hemmat Industrial Group, o Shahid Bagheri Industrial Group e o Fajr Industrial Group, todos eles designados na Resolução 1737 (2006) do CSNU. O Director da AIO e dois outros quadros superiores são também designados na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

    23.4.2007

    2.

    Organização Geográfica das Forças Armadas

     

    Fornecedora de dados geo-espaciais para o programa de mísseis balísticos.

    23.6.2008

    3.

    Azarab Industries

    Ferdowsi Ave, PO Box 11365-171, Teerão, Irão

    Empresa do sector energético que presta assistência à produção ao programa nuclear, nomeadamente a actividades designadas sensíveis em termos de proliferação. Implicada na construção do reactor de água pesada de Arak.

    26.7.2010

    4.

    Mellat Bank (incluindo todas as sucursais) e filiais:

    Sede: 327 Takeghani (Taleghani) Avenue, Teerão 15817, Irão;

    P.O. Box 11365-5964, Teerão 15817, Irão

    O Mellat Bank é propriedade do Estado iraniano. O Mellat Bank continua a seguir um padrão de conduta que apoia e facilita os programas nuclear e de mísseis balísticos do Irão. Continuou a prestar serviços bancários a entidades constantes das listas da ONU e da UE ou que actuam em nome ou sob a orientação destas, são sua propriedade ou por elas controladas. É o banco matriz do First East Export Bank, designado na Resolução 1929 do CSNU.

    26.7.2010

    a)

    Mellat Bank SB CJSC

    P.O. Box 24, Yerevan 0010, República da Arménia

    Detido a 100 % pelo Mellat Bank

    26.7.2010

    b)

    Persia International Bank Plc

    6, Lothbury, Post Code: EC2R 7HH, Reino Unido

    Detido a 60 % pelo Mellat Bank

    26.7.2010

    5.

    Bank Melli,

    Melli Bank Iran (incluindo todas as suas sucursais) e filiais:

    Ferdowsi Avenue, P.O. Box 11365-171, Teerão, Irão

    Forneceu ou tentou fornecer apoio financeiro a empresas que estão implicadas ou que adquirem mercadorias para o programa nuclear e para o programa de mísseis do Irão (AIO, SHIG, SBIG, AEOI, No.vin Energy Company, Mesbah Energy Company, Kalaye Electric Company e DIO). O Melli Bank intervém como facilitador nas actividades sensíveis do Irão. Facilitou inúmeras aquisições de materiais sensíveis para o programa nuclear e para o programa de mísseis do Irão. Prestou uma série de serviços financeiros em nome de entidades ligadas à indústria nuclear e à indústria de mísseis do Irão, incluindo a abertura de crédito documentário e a manutenção de contas. Muitas das empresas supra foram designadas nas Resoluções 1737 (2006) e 1747 (2007) do CSNU.

    O Melli Bank continua a desempenhar esta função, seguindo um padrão de conduta que apoia e facilita as actividades sensíveis do Irão. Utiliza as suas relações bancárias para continuar a prestar apoio e serviços financeiros a entidades listadas pela ONU e pela UE em conexão com essas actividades. Age também em nome de tais entidades, e sob sua orientação, como o Sepah Bank, as quais operam frequentemente através das suas filiais e dos seus associados.

    23.6.2008

    a)

    Arian Bank (t.c.p.) Aryan Bank

    House 2, Street Number 13, Wazir Akbar Khan, Kabul, Afeganistão

    O Arian Bank é uma associação entre o Melli Bank e o Saderat Bank.

    26.7.2010

    b)

    Assa Corporation

    ASSA CORP, 650 (ou 500) Fifth Avenue, No.va Iorque, EUA;

    contribuinte n.o 1368932 (Estados Unidos)

    A Assa Corporation é uma empresa de fachada criada e controlada pelo Melli Bank. Foi constituída pelo Melli Bank para canalizar verbas dos Estados Unidos para o Irão.

    26.7.2010

    c)

    Assa Corporation Ltd

    6 Britannia Place, Bath Street, St Helier JE2 4SU, Jersey Channel Islands

    A Assa Corporation Ltd é a sociedade-mãe da Assa Corporation. É detida ou controlada pelo Melli Bank.

    26.7.2010

    d)

    Kargoshaee Bank (t.c.p. Kargosai Bank, t.c.p. Kargosa'i Bank)

    587 Mohammadiye Square, Mowlavi St., Teerão 11986, Irão

    O Kargoshaee Bank é propriedade do Melli Bank.

    26.7.2010

    e)

    Bank Melli Iran Investment Company (BMIIC)

    No.2, Nader Alley, Vali-Asr Str., Teerão, Irão, P.O. Box 3898-15875;

    endereço alt.: Bldg 2, Nader Alley after Beheshi Forked Road, P.O. Box 15875-3898, Teerão, Irão 15116;

    endereço alt.: Rafiee Alley, Nader Alley, 2 After Serahi Shahid Beheshti, Vali E Asr Avenue, Teerão, Irão;

    registo comercial n.o 89584.

    Dependente de entidades sancionadas pelos Estados Unidos, pela União Europeia ou pelas Nações Unidas desde 2000. Designado pelos Estados Unidos por ser detido ou controlado pelo Melli Bank.

    26.7.2010

    f)

    Bank Melli Iran Zao

    9/1, Ulitsa Mashkova, Moscovo, 130064, Rússia

     

    23.6.2008

    g)

    Bank Melli Printing and Publishing Company (BMPPC)

    18th Km Karaj Special Road, Teerão, Irão, P.O. Box 37515-183;

    endereço alt.: Km 16 Karaj Special Road, Teerão, Irão;

    registo comercial n.o 382231

    Designado pelos Estados Unidos por ser propriedade do Melli Bank ou por ele controlado.

    26.7.2010

    h)

    Cement Investment and Development Company (CIDCO) (t.c.p.: Cement Industry Investment and Development Company, CIDCO, CIDCO Cement Holding)

    No. 241, Mirdamad Street, Teerão, Irão

    Pertencente na totalidade ao Bank Melli Investment Co. Sociedade «holding» destinada a gerir todas as empresas cimenteiras pertencentes ao BMIIC.

    26.7.2010

    i)

    First Persian Equity Fund

    Walker House, 87 Mary Street, George Town, Grand Cayman, KY1-9002, Ilhas Caimão;

    endereço alt.: Clifton House, 7z5 Fort Street, P.O. Box 190, Grand Cayman, KY1-1104; Ilhas Caimão;

    endereço alt.: Rafi Alley, Vali Asr Avenue, Nader Alley, Teerão, 15116, Irão, P.O. Box 15875-3898

    Fundo sediado nas Ilhas Caimão licenciado pelo Governo iraniano para a realização de investimentos externos na Bolsa de Teerão.

    26.7.2010

    j)

    Future Bank BSC

    Block 304, City Centre Building, Building 199, Government Avenue, Road 383, Manama, Barém;

    P.O. Box 785, City Centre Building, Government Avenue, Manama, Barém, e todas as suas sucursais a nível mundial;

    certidão de registo comercial n.o 54514-1 (Barém), válida até 9 de Junho de 2009; alvará n.o 13388 (Barém)

    Associação temporária sediada no Barém, maioritariamente detida e controlada pelo Melli Bank e pelo Saderat Bank. O Presidente do Melli Bank foi também Presidente do Future Bank.

    26.7.2010

    k)

    Mazandaran Cement Company

    Africa Street, Sattari Street No. 40, P.O. Box 121, Teerão, Irão 19688;

    endereço alt.: 40 Satari Ave. Afrigha Highway, P.O. Box 19688, Teerão, Irão

    Empresa cimenteira sediada em Teerão, maioritariamente detida pelo CIDCO. Implicada em projectos de construção de grande envergadura

    26.7.2010

    l)

    Mazandaran Textile Company

    Kendovan Alley 5, Vila Street, Enghelab Ave, P.O. Box 11365-9513, Teerão, Irão 11318;

    endereço alt.: 28 Candovan Cooy Enghelab Ave., P.O. Box 11318, Teerão, Irão;

    endereço alt.: Sari Ave., Ghaemshahr, Irão

    Empresa têxtil sediada em Teerão, maioritariamente detida pelo BMIIC e pelo Banck Melli Investment Management Co.

    26.7.2010

    m)

    Mehr Cayman Ltd.

    Ilhas Caimão; registo comercial n.o 188926 (Ilhas Caimão)

    Propriedade do Melli Bank ou por ele controlada

    26.7.2010

    n)

    Melli Agrochemical Company PJS (t.c.p: Melli Shimi Keshavarz)

    Mola Sadra Street, 215 Khordad, Sadr Alley No. 13, Vanak Sq., P.O. Box 15875-1734, Teerão, Irão

    Propriedade do Melli Bank ou por ele controlada

    26.7.2010

    o)

    Melli Bank plc

    London Wall, 11th floor, London EC2Y 5EA, United Kingdom

     

    23.6.2008

    p)

    Melli Investment Holding International

    514 Business Avenue Building, Deira, P.O. Box 181878, Dubai, Emirados Árabes Unidos;

    certidão de registo n.o (Dubai) 0107, emitida a 30 de Novembro de 2005.

    Propriedade do Melli Bank ou por ele controlada

    26.7.2010

    q)

    Shomal Cement Company (t.c.p: Siman Shomal)

    Dr Beheshti Ave No. 289, Teerão, Irão 151446;

    endereço alt.: 289 Shahid Baheshti Ave., P.O. Box 15146, Teerão, Irão

    É propriedade da DIO ou por ela controlada ou actua em seu nome

    26.7.2010

    6.

    Refah Bank

    40, No.rth Shiraz Street, Mollasadra Ave., Vanak Sq., Teerão, Irão

    O Refah Bank passou a efectuar as operações em curso do Melli Bank na sequência das sanções impostas a este último pela União Europeia

    26.7.2010

    7.

    Bank Saderat Iran

    Bank Saderat Tower, 43 Somayeh Ave, Teerão, Irão

    O Saderat Bank é propriedade do Governo do Irão (94 %). Prestou serviços financeiros às entidades que efectuam aquisições para o programa nuclear e o programa de mísseis balísticos do Irão, inclusive a entidades designadas na Resolução 1737 do CSNU. O Saderat Bank executou pagamentos e letras de crédito para a DIO (sancionada na Resolução 1737 do CSNU) e a Iran Electronics Industries ainda em Março de 2009. Em 2003, o Saderat Bank executou letras de crédito em nome da Mesbah Energy Company, associada ao programa nuclear do Irão (posteriormente sancionada pela Resolução 1737 do CSNU).

    26.7.2010

    a)

    Bank Saderat PLC (London)

    5 Lothbury, London, EC2R 7 HD, UK

    Filial detida a 100 % pelo Saderat Bank

     

    8.

    Sina Bank

    187, Avenue Motahari, Teerão, Irão

    Este banco está estreitamente associado aos interesses do «Daftar» (Gabinete do Guia: entidade administrativa composta por cerca de 500 colaboradores), contribuindo deste modo para o financiamento dos interesses estratégicos do regime.

    26.7.2010

    9.

    ESNICO (Fornecedor de equipamento à Nuclear Industries Corporation)

    No. 1, 37th Avenue, Asadabadi Street, Teerão, Irão

    Procede à aquisição de bens industriais especificamente destinados às actividades associadas ao programa nuclear desenvolvidas pela AEOI, a No.vin Energy e a Kalaye Electric Company (todas designadas na Resolução 1737 do CSNU). O Director da ESNICO é Haleh Bakhtiar (designado na Resolução 1803 do CSNU).

    26.7.2010

    10.

    Etemad Amin Invest Co Mobin

    Pasadaran Av., Teerão, Irão

    Próxima do Naftar e da Bonyad-e Mostazafan, a Etemad Amin Invest Co Mobin contribui para o financiamento dos interesses estratégicos do regime e do Estado paralelo iraniano.

    26.7.2010

    11.

    Export Development Bank of Iran (EDBI) (incluindo todas as suas sucursais) e filiais:

    Export Development Building, Next to the 15th Alley, Bokharest Street, Argentina Square, Teerão, Irão;

    Tose'e Tower, Corner of 15th St., Ahmad Qasir Ave., Argentine Square, Teerão, Irão;

    No. 129, 21 's Khaled Eslamboli, No. 1 Building, Teerão, Irão;

    C. R. No. 86936

    (Irão)

    O Export Development Bank of Iran (EDBI) esteve implicado na prestação de serviços financeiros a empresas associadas aos programas iranianos sensíveis em termos de proliferação e auxiliou entidades designadas pela ONU a contornar e violar sanções. Presta serviços financeiros a entidades dependentes do MODAFL e às correspondentes sociedades de fachada que apoiam o programa nuclear e o programa de mísseis balísticos do Irão. Continuou a executar pagamentos para o Sepah Bank após a sua designação pela ONU, nomeadamente pagamentos relacionados com os referidos programas nuclear e de mísseis balísticos do Irão. O EDBI efectuou transacções associadas a entidades iranianas do sector da defesa e do programa de mísseis, muitas das quais foram sancionadas pelo Conselho de Segurança da ONU. O EDBI funcionou como principal intermediário de financiamento do Sepah Bank (sancionado pelo Conselho de Segurança da ONU desde 2007), nomeadamente efectuando pagamentos associados às ADM. O EDBI presta serviços financeiros a várias entidades ligadas ao MODAFL, tendo facilitado a execução de processos de aquisição em curso para sociedades de fachada ligadas a entidades dependentes do MODAFL.

    26.7.2010

    a)

    EDBI Exchange Company

    Tose'e Tower, corner of 15th St., Ahmad Qasir Ave.; Argentine Square, Teerão, Irão

    A EDBI Exchange Company, sediada em Teerão, é detida a 70 % pelo EDBI. Foi designada pelos Estados Unidos em Outubro de 2008 por ser detida ou controlada pelo EDBI.

    26.7.2010

    b)

    EDBI Stock Brokerage Company (empresa de corretagem)

    Tose'e Tower, corner of 15th St., Ahmad Qasir Ave.; Argentine Square, Teerão, Irão

    A EDBI Stock Brokerage Company, sediada em Teerão, é uma filial do Export Development Bank of Iran (EDBI) totalmente detida por este. Foi designada pelos Estados Unidos em Outubro de 2008 por ser detida ou controlada pelo EDBI.

    26.7.2010

    c)

    Banco Internacional de Desarrollo CA

    Urb. El Rosal, Avenida Francesco de Miranda, Edificio Dozsa, Piso 8, Caracas C.P. 1060, Venezuela

    O Banco Internacional de Desarrollo CA é propriedade do Export Development Bank of Iran.

    26.7.2010

    12.

    Fajr Aviation Composite Industries

    Mehrabad Airport, P.O. Box 13445-885, Teerão, Irão

    Filial da IAIO no âmbito do MODAFL (ver ponto 29), que produz sobretudo materiais compósitos para a indústria aeronáutica, mas está também associada ao desenvolvimento de capacidades de produção de fibra de carbono para aplicações nucleares e em mísseis. Ligado ao Technology Cooperation Office. O Irão anunciou recentemente a sua intenção de produzir em massa centrifugadoras de nova geração, o que exige uma capacidade de produção de fibra de carbono FACI.

    26.7.2010

    13.

    Fulmen

    167 Darya boulevard – Shahrak Ghods, 14669 – 8356 Teerão.

    A Fulmen esteve implicada na instalação de equipamento eléctrico em Qom/Fordoo quando a existência destas instalações não tinha ainda sido detectada.

    26.7.2010

    a)

    Arya Niroo Nik

    Suite 5 – 11th floor – Nahid Bldg, Shahnazari Street – Mohseni Square, Teerão

    A Arya Niroo Nik é uma sociedade de fachada utilizada pela Fulmen para determinadas das operações que executa.

    26.7.2010

    14.

    Future Bank BSC

    Block 304. City Centre Building. Building 199, Government Avenue, Road 383, Manama, Barém. P.O. Box 785;

    certidão de registo comercial n.o 54514-1 (Barém), válida até 9 de Junho de 2009; alvará n.o 13388 (Barém)

    Dois terços do Future Bank, sediado no Barém, são detidos por bancos do Estado iraniano. O Melli e o Saderat Bank, designados pela UE, detêm, cada um, um terço das acções, sendo o terço restante detido pelo Ahli United Bank (AUB) do Barém. Embora o AUB detenha ainda as suas acções do Future Bank, segundo o respectivo relatório anual de 2007 o AUB já não tem influência significativa sobre o banco, que se encontra efectivamente sob o controlo dos bancos-matriz iranianos, ambos identificados na Resolução 1803 do CSNU como bancos iranianos que exigem particular «vigilância». O facto de o Presidente do Melli Bank ter ocupado simultaneamente o cargo de Presidente do Future Bank constitui prova adicional da estreita ligação existente entre o Irão e o Future Bank.

    26.7.2010

    15.

    Industrial Development & Renovation Organization (IDRO) (Organização de desenvolvimento e renovação industrial)

     

    Organismo governamental responsável pela acelerada industrialização do Irão. Controla várias empresas implicadas no programa nuclear e no programa de mísseis, bem como na aquisição de avançada tecnologia de produção no estrangeiro para apoio aos referidos programas.

    26.7.2010

    16.

    Iran Aircraft Industries (IACI)

     

    Filial da IAIO no MODAFL (ver ponto 29). Fabrica, repara e procede à revisão de aeronaves e respectivos motores e adquire peças para a aviação de origem norte-americana, normalmente através de intermediários estrangeiros. Constatou-se também que a IACI e respectivas filiais têm recorrido a uma rede mundial de corretores que procuram adquirir bens destinados à aviação.

    26.7.2010

    17.

    Iran Aircraft Manufacturing Company (t.c.p: HESA, HESA Trade Center, HTC, IAMCO, IAMI, Iran Aircraft Manufacturing Company, Iran Aircraft Manufacturing Industries, Karkhanejate Sanaye Havapaymaie Iran, Hava Peyma Sazi-e Iran, Havapeyma Sazhran, Havapeyma Sazi Iran, Hevapeimasazi)

    P.O. Box 83145-311, 28 km Esfahan – Tehran Freeway, Shahin Shahr, Esfahan, Irão;

    P.O. Box 14155-5568, No. 27 Ahahamat Ave., Vallie Asr Square, Teerão 15946, Irão;

    P.O. Box 81465-935, Esfahan, Irão;

    Shahih Shar Industrial Zone, Isfahan, Irão; P.O. Box 8140, No. 107 Sepahbod Gharany Ave., Teerão, Irão

    É detida, controlada ou actua em nome do MODAFL (ver ponto 29)

    26.7.2010

    18.

    Iran Centrifuge Technology Company (t.c.p. TSA ou TESA)

     

    A TESA retomou as actividades da Farayand Technique (designada pela Resolução 1737 do CSNU). Fabrica peças para centrifugadoras de enriquecimento de urânio e apoia directamente as actividades sensíveis em termos de proliferação cuja suspensão é exigida pelas resoluções do CSNU. Desenvolve actividades para a Kalaye Electric Company (designada pela Resolução 1737 do CSNU).

    26.7.2010

    19.

    Iran Communications Industries (ICI)

    P.O. Box 19295-4731, Pasdaran Avenue, Teerão, Irão;

    endereço alternativo: P.O. Box 19575-131, 34 Apadana Avenue, Teerão, Irão;

    endereço alternativo: Shahid Langary Street, No.bonyad Square Ave., Pasdaran, Teerão

    A Iran Communications Industries, filial da Iran Electronics Industries (ver ponto 20), produz vários tipos de equipamento, nomeadamente sistemas de comunicação, dispositivos de aviónica, óptica e electro-óptica, micro-electrónica, tecnologia da informação, ensaio e medição, segurança das telecomunicações, guerra electrónica, fabrico e renovação de tubos catódicos de radares e lança-mísseis. Este equipamento pode ser utilizado em programas sujeitos a sanções por força da Resolução 1737 do CSNU.

    26.7.2010

    20.

    Iran Electronics Industries (incluindo todas as suas sucursais) e filiais:

    P. O. Box 18575-365, Teerão, Irão

    Filial detida a 100 % pelo MODAFL (e, consequentemente, empresa-irmã da AIO, da AvIO e da DIO). A sua função consiste no fabrico de componentes electrónicos para os sistemas de armamento iranianos.

    23.6.2008

    a)

    Isfahan Optics

    P.O. Box 81465-117, Isfahan, Irão

    É detida, controlada ou actua em nome da Iran Electronics Industries

    26.7.2010

    21.

    Iran Insurance Company (t.c.p. Bimeh Iran)

    P.O. Box 14155-6363, 107 Fatemi Ave., Teerão, Irão

    A empresa de seguros iraniana Iran Insurance Company assegurou a compra de vários bens susceptíveis de serem utilizados em programas sujeitos a sanções por força da Resolução 1737 do CSNU. Contam-se entre os bens segurados peças sobresselentes para helicópteros, equipamento electrónico e informático com aplicações na navegação aeronáutica e de mísseis.

    26.7.2010

    22.

    Iranian Aviation Industries Organization (IAIO) (Organização da indústria de aviação iraniana)

    107 Sepahbod Gharani Avenue, Teerão, Irão

    Organização do MODAFL (ver ponto 29) responsável pelo planeamento e gestão da indústria iraniana da aviação militar

    26.7.2010

    23.

    Javedan Mehr Toos

     

    Empresa de engenharia que realiza aquisições para a Organização da Energia Atómica do Irão, designada pela Resolução 1737 do CSNU.

    26.7.2010

    24.

    Kala Naft

    Kala Naft Tehran Co, P.O. Box 15815/1775, Gharani Avenue, Teerão, Irão;

    No. 242 Shahid Kalantri Street – Near Karim Khan Bridge – Sepahbod Gharani Avenue, Teerão;

    Kish Free Zone, Trade Center, Kish Island, Irão;

    Kala Ltd., NIOC House, 4 Victoria Street, Londres Sw1H1

    Comercializa equipamento para o sector petrolífero e do gás que é susceptível de ser usado no programa nuclear do Irão. Tentou adquirir material (portões de liga muito resistente) que não tem utilização fora do sector da indústria nuclear. Tem ligações a empresas implicadas no programa nuclear iraniano.

    26.7.2010

    25.

    Machine Sazi Arak

    4th km Tehran Road, P.O. Box 148, Arak, Irão

    Empresa do sector energético, associada à IDRO, que presta serviços de apoio à produção para o programa nuclear, nomeadamente actividades designadas, sensíveis em termos de proliferação. Implicada na construção do reactor de água pesada de Arak. O Reino Unido distribuiu em Julho de 2009 um aviso de recusa de exportação contra a Machine Sazi Arak referente a uma «haste de tampão em grafite-alumina». Em Maio de 2009, a Suécia recusou exportar para a Machine Sazi Arak «chapa para fundos copados de cubas de pressão».

    26.7.2010

    26..

    Indústrias Marinhas

    Pasdaran Av., P.O. Box 19585/777, Teerão

    Filial da DIO

    23.4.2007

    27.

    MASNA (Moierat Saakht Niroogahye Atomi Iran) (Empresa de gestão da construção de centrais de energia nuclear)

     

    Dependente da AEOI e da No.vin Energy (ambas designadas pela Resolução 1737 do CSNU). Implicada no desenvolvimento de reactores nucleares.

    26.7.2010

    28.

    Grupo das Indústrias Mecânicas

     

    Participou na produção de componentes para o programa balístico.

    23.6.2008

    29.

    Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas (MODAFL)

    West side of Dabestan Street, Abbas Abad District, Teerão

    Responsável pelos programas iranianos de investigação, desenvolvimento e produção de equipamento de defesa, incluindo apoio a programas de mísseis e a programas nucleares.

    23.6.2008

    30.

    Nuclear Fuel Production and Procurement Company (NFPC) (Sociedade de produção e aquisição de combustível nuclear)

    AEOI–NFPD, P.O. Box 11365-8486, Teerão – Irão

    P.O. Box 14144-1339, end of No.rth Karegar Ave., Teerão, Irão

    A Divisão de Produção de Combustível Nuclear (NFPD) da AEOI procede à investigação e desenvolvimento no domínio do ciclo do combustível nuclear, nomeadamente: exploração de urânio, extracção, trituração, conversão e gestão do lixo nuclear. A NFPC é a sucessora da NFPD, filial da AEOI que se dedica à investigação e desenvolvimento do ciclo do combustível nuclear, incluindo a conversão e o enriquecimento de urânio.

    23.4.2007

    31.

    Parchin Chemical Industries

     

    Trabalhou em técnicas de propulsão para o programa balístico iraniano.

    23.6.2008

    32.

    Parto Sanat Co

    No. 1281 Valiasr Ave., next to 14th St., Teerão, Irão

    Fabricante de conversores de frequência, é capaz de desenvolver/modificar conversores importados do estrangeiro de forma a que estes possam ser utilizados no processo de enriquecimento por centrifugação a gás. Presume-se que esteja envolvida em actividades de proliferação nuclear.

    26.7.2010

    33.

    Organização de Defesa Passiva

     

    Responsável pela selecção e construção de instalações estratégicas, nomeadamente – segundo declarações do Irão – pela instalação de enriquecimento de urânio de Fordow (Qom), construída sem ter sido declarada à AIEA, contrariamente às obrigações que incumbem ao Irão (estabelecidas numa resolução do Conselho de Governadores da AIEA). O Brigadeiro-General Gholam-Reza Jalali, antigo membro do CGRI, é o Presidente da ODP.

    26.7.2010

    34.

    Post Bank

    237, Motahari Ave., Teerão, Irão 1587618118

    O Post Bank passou de simples banco nacional iraniano a banco que facilita o comércio internacional do Irão. Opera em nome do Sepah Bank (designado nos termos da RCSNU 1747), efectuando as suas transacções e ocultando a ligação deste segundo banco às ditas transacções, a fim de evitar que lhe sejam impostas sanções. Em 2009, o Post Bank facilitou negócios efectuados, em nome do Sepah Bank, entre indústrias de defesa iranianas e beneficiários além-mar. Facilitou ainda a realização de transacções comerciais com a empresa de fachada do Tranchon Commercial Bank da RPDC, conhecido por facilitar a realização de operações no domínio da proliferação entre o Irão e a RPDC.

    26.7.2010

    35.

    Raka

     

    Departamento da Kalaye Electric Company (designada nos termos da RCSNU 1737). Criado em finais de 2006, foi responsável pela construção da instalação de enriquecimento de urânio de Fordow (Qom).

    26.7.2010

    36.

    Research Institute of Nuclear Science & Technology (t.c.p. Nuclear Science & Technology Research Institute)

     

    Tutelado pela OEAI, prossegue o trabalho do seu antigo Departamento de Investigação. O seu Director Executivo é o Vice-Presidente da OEAI, Mohammad Ghannadi (designado nos termos da RCSNU 1737).

    26.7.2010

    37.

    Schiller No.vin

    Gheytariyeh Avenue – no153 – 3rd Floor – P.O. BOX 17665/153 6 19389 Teerão

    Actua em nome da Organização das Indústrias de Defesa (DIO).

    26.7.2010

    38.38.

    Shahid Ahmad Kazemi Industrial Group

     

    O SAKIG desenvolve e produz sistemas de mísseis superfície-ar destinados ao sector militar iraniano. Procede à manutenção de projectos nos domínios militar, dos mísseis e da defesa aérea e à aquisição de equipamento proveniente da Rússia, da Bielorrússia e da Coreia do Norte.

    26.7.2010

    39.

    Shakhese Behbud Sanat

     

    Envolvida no fabrico de equipamento e peças destinados ao ciclo do combustível nuclear.

    26.7.2010

    40.

    State Purchasing Organisation (SPO) (Organização de aquisições do Estado)

     

    Filial do MODAFL, a SPO facilita supostamente a importação de armamento completo.

    23.6.2008

    41.

    Technology Cooperation Office (TCO) of the Iranian President's Office (Gabinete de Cooperação Tecnológica da Presidência Iraniana)

    Teerão, Irão

    Responsável pelo desenvolvimento tecnológico do Irão graças ao estabelecimento de ligações internacionais pertinentes nas áreas da formação e das aquisições públicas. Presta apoio aos programas existentes nos domínios nuclear e dos mísseis.

    26.7.2010

    42.

    Yasa Part (incluindo todas as suas sucursais) e filiais:

     

    Empresa envolvida em actividades relacionadas com a aquisição de materiais e tecnologias necessários aos programas nuclear e balístico.

    26.7.2010

    a)

    Arfa Paint Company

     

    Actua em nome da Yasa Part.

    26.7.2010

    b)

    Arfeh Company

     

    Actua em nome da Yasa Part.

    26.7.2010

    c)

    Farasepehr Engineering Company

     

    Actua em nome da Yasa Part.

    26.7.2010

    d)

    Hosseini Nejad Trading Co.

     

    Actua em nome da Yasa Part.

    26.7.2010

    e)

    Iran Saffron Company ou Iransaffron Co.

     

    Actua em nome da Yasa Part.

    26.7.2010

    f)

    Shetab G.

     

    Actua em nome da Yasa Part.

    26.7.2010

    g)

    Shetab Gaman

     

    Actua em nome da Yasa Part.

    26.7.2010

    h)

    Shetab Trading

     

    Actua em nome da Yasa Part.

    26.7.2010

    i)

    Y.A.S. Co. Ltd

     

    Actua em nome da Yasa Part.

    26.7.2010

    II.

    Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana (CGRI)

    A.   Persons

     

    Nome

    Identificação

    Motivos

    Data de inclusão na lista

    1.

    Javad DARVISH-VAND, Brigadeiro-General do CGRI

     

    Delegado do MODAFL para as inspecções. Responsável pelos equipamentos e instalações do MODAFL.

    23.6.2008

    2.

    Contra-Almirante Ali FADAVI

     

    Comandante da Marinha do CGRI

    26.7.2010

    3.

    Parviz FATAH

    Nascido em 1961

    Número dois da Khatam al Anbiya

    26.7.2010

    4.

    Seyyed Mahdi FARAHI, Brigadeiro-General do CGRI

     

    Director Executivo da Organização das Indústrias da Defesa (DIO), designada na Resolução 1737 (2006) do CSNU

    23.6.2008

    5.

    Ali HOSEYNITASH, Brigadeiro-General do CGRI

     

    Chefe do Serviço Geral do Supremo Conselho Nacional de Segurança, implicado na definição da política no domínio nuclear

    23.6.2008

    6.

    Mohammad Ali JAFARI, CGRI

     

    Ocupa um posto de comando no CGRI

    23.6.2008

    7.

    Mostafa Mohammad NAJJAR, Brigadeiro-General do CGRI

     

    Ministro do Interior e antigo Ministro do MODAFL, responsável pelo conjunto dos programas militares, incluindo os programas de mísseis balísticos

    23.6.2008

    8.

    Brigadeiro-General Mohammad Reza NAQDI

    Nascido em 1953, em Nadjaf (Iraque)

    Comandante da Força de Resistência de Basij

    26.7.2010

    9.

    Brigadeiro-General Mohammad PAKPUR

     

    Comandante das forças terrestres do CGRI

    26.7.2010

    10.

    Rostam QASEMI (t.c.p. Rostam GHASEMI)

    Nascido em 1961

    Comandante da Khatam al-Anbiya

    26.7.2010

    11.

    Brigadeiro-General Hossein SALAMI

     

    Segundo Comandante do CGRI

    26.7.2010

    12.

    Ali SHAMSHIRI, Brigadeiro-General do CGRI

     

    Delegado do MODAFL para a contra-espionagem, responsável pelo pessoal e instalações do MODAFL

    23.6.2008

    13.

    Ahmad VAHIDI, Brigadeiro-General do CGRI

     

    Ministro e antigo Director-Adjunto do MODAFL

    23.6.2008


    B.   Entities

     

    Nome

    Identificação

    Motivos

    Data de inclusão na lista

    1.

    Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana (CGRI)

    Teerão, Irão

    Responsável pelo programa nuclear iraniano. Detém o controlo operacional do programa de mísseis balísticos do Irão. Desenvolveu tentativas de aquisição tendentes a apoiar os programas iranianos nos domínios nuclear e dos mísseis balísticos.

    26.7.2010

    2.

    Força Aérea do CGRI

     

    Gere as existências dos mísseis balísticos de curto e médio alcance do Irão. O Comandante da Força Aérea do CGRI foi designado na Resolução 1737 (2006) do CSNU.

    23.6.2008

    3.

    Força Aérea do CGRI Comando de Mísseis da Al-Ghadir

     

    O Comando de Mísseis da Al-Ghadir constitui, dentro da Força Aérea do CGRI, um elemento específico, colaborando com o SBIG (designado nos termos da RCSNU 1737) no âmbito do FATEH 110, míssil balístico de curto alcance, e do Ashura, míssil balístico de médio alcance. Será este comando a entidade que detém efectivamente o controlo operacional dos mísseis.

    26.7.2010

    4.

    Naserin Vahid

     

    A Naserin Vahid fabrica componentes para armas por conta do CGRI. Trata-se, pois, de uma empresa de fachada do CGRI.

    26.7.2010

    5.

    Força Qods do CGRI

    Teerão, Irão

    A Força Qods do Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana (CGRI), responsável pelas operações levadas a cabo fora do Irão, constitui o principal instrumento da política externa de Teerão em termos de operações especiais e de apoio aos terroristas e militantes islâmicos no estrangeiro. Segundo noticiado pela Imprensa, o Hezbollah terá utilizado rockets fornecidos pela Força Qods, mísseis de cruzeiro anti-navio (ASCM), sistemas portáteis de defesa anti-aérea (MANPADS) e veículos aéreos não tripulados (UAV) no conflito de 2006 com Israel, tendo para tal sido treinado pela Força Qods. De acordo com diversos relatos, a Força Qods continua a reabastecer e a dar formação ao Hezbollah em domínios como o dos sistemas avançados de armamento, mísseis anti-aéreos e rockets de longo alcance. Continua também a prestar algum apoio no que toca às vítimas mortais e a treinar e financiar os combatentes Taliban presentes no Sul e na parte ocidental do Afeganistão, fornecendo-lhes, nomeadamente, armas de pequeno calibre, munições, morteiros e rockets de combate de curto alcance. O Comandante da Força Qods foi sancionado por resolução do CSNU.

    26.7.2010

    6.

    Sepanir Oil and Gas Energy Engineering Company (t.c.p. Sepah Nir)

     

    Filial da Khatam al-Anbya Construction Headquarters, designada nos termos da RCSNU 1929, a Sepanir Oil and Gas Engineering Company participa actualmente na fase 15-16 do projecto de desenvolvimento da plataforma de exploração de gás South Pars do Irão.

    26.7.2010

    III.

    Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (IRISL)

     

    Nome

    Identificação

    Motivos

    Data de inclusão na lista

    1.

    Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (IRISL) (incluindo todas as suas sucursais) e filiais:

    No. 37, Aseman Tower, Sayyade Shirazee Square, Pasdaran Ave., P.O. Box 19395-1311. Teerão, Irão;

    No. 37, corner of 7th Narenjestan, Sayad Shirazi Square, after No.boyand Square, Pasdaran Ave., Teerão, Irão

    A IRISL tem estado implicada no transporte de equipamento militar, incluindo equipamento proíbido, originário do Irão. Três dos incidentes ocorridos envolveram violações mais que evidentes, comunicadas ao Comité das Sanções contra o Irão do Conselho de Segurança da ONU. A ligação da IRISL à proliferação de armas é de tal ordem que obrigou o CSNU a exortar os Estados a inspeccionarem os navios da IRISL, que haja motivos razoáveis para crer que o navio em causa transporta mercadoria proíbida nos termos das RCSNU 1803 e 1929.

    26.7.2010

    a)

    Bushehr Shipping Company Limited (Teerão)

    143/1 Tower Road Sliema, Slm 1604, Malta;

    c/o Hafiz Darya Shipping Company, Ehteshamiyeh Square 60, Neyestani 7, Pasdaran, Teerão, Irão

    Propriedade ou sob o controlo da IRISL.

    26.7.2010

    b)

    CISCO Shipping Company Ltd (t.c.p. IRISL Korea Ltd)

    Tem escritórios em Seoul e Busan, na Coreia do Sul.

    Opera na Coreia do Sul por conta da IRISL.

    26.7.2010

    c)

    Hafize Darya Shipping Lines (HDSL) (t.c.p. HDS Lines)

    No. 60 Ehteshamiyeh Square, 7th Neyestan Street, Pasdaran Avenue,Teerão, Irão;

    endereço alternativo: third floor of IRISL’s Aseman Tower

    Opera por conta da IRISL, executando operações com contentores através de navios que são propriedade da IRISL.

    26.7.2010

    d)

    Hanseatic Trade Trust & Shipping (HTTS) GmbH

    Schottweg 7, 22087 Hamburgo, Alemanha;

    opp 7th Alley, Zarafshan St, Eivanak St, Qods Township; HTTS GmbH

    Opera na Europa por conta da HDSL.

    26.7.2010

    e)

    Irano Misr Shipping Company

    No. 41, 3rd Floor, corner of 6th Alley, Sunaei Street, Karim Khan Zand Ave, Teerão;

    265, next to Mehrshad, Sedaghat St., opposite of Mellat Park, Vali Asr Ave., Teerão 1A001, Irão;

    18 Mehrshad Street, Sadaghat St., opposite of Mellat Park, Vali Asr Ave., Teerão 1A001, Irão

    Opera, por conta da IRISL, no Canal de Suez e em Alexandria e Port Said. A IRISL detém 51 % do seu capital.

    26.7.2010

    f)

    Irinvestship Ltd

    Global House, 61 Petty France, Londres SW1H 9EU, Reino Unido;

    certidão de registo comercial # 4110179 (Reino Unido)

    Propriedade da IRISL, à qual presta serviços nas áreas financeira, jurídica e dos seguros, e ainda nas da comercialização, fretamento e gestão da tripulação.

    26.7.2010

    g)

    IRISL (Malta) Ltd

    Flat 1, 181 Tower Road, Sliema SLM 1605, Malta

    Opera em Malta por conta da IRISL. Trata-se de uma empresa comum com capitais alemães e malteses. A IRISL, que tem vindo a utilizar a rota de Malta desde 2004, serve-se da zona franca como centro de transbordo entre o Golfo Pérsico e a Europa.

    26.7.2010

    h)

    IRISL (UK) Ltd (Barking, Felixstowe)

    Certidão de registo comercial # 4765305;

    2 Abbey Rd., Baring, Essex IG11 7 AX, Reino Unido;

    IRISL (UK) Ltd., Walton Ave., Felixstowe, Suffolk, IP11 3HG, Reino Unido

    A Irinvestship Ltd detém 50 % do seu capital e a British Company Johnson Stevens Agencies Ltd. os outros 50 %. Cobre os serviços de carga e contentores entre a Europa e o Médio Oriente e ainda dois serviços distintos entre o Extremo e o Médio Oriente.

    26.7.2010

    i)

    IRISL Club

    No. 60 Ehteshamiyeh Square, 7th Neyestan Street, Pasdaran Avenue, Teerão

    Propriedade da IRISL.

    26.7.2010

    j)

    IRISL Europe GmbH (Hamburgo)

    Schottweg 5, 22087 Hamburgo, Alemanha;

    n.o de identificação IVA DE217283818 (Alemanha)

    Agente da IRISL na Alemanha.

    26.7.2010

    k)

    IRISL Marine Services and Engineering Company

    Sarbandar Gas Station P.O. Box 199, Bandar Imam Khomeini, Irão;

    Karim Khan Zand Ave, Iran Shahr Shomai, No. 221, Teerão, Irão;

    No. 221, No.rthern Iranshahr Street, Karim Khan Ave, Teerão, Irão

    Propriedade da IRISL. Fornece combustível, combustível de porão, água, tinta, lubrificante e produtos químicos destinados aos navios da IRISL. A empresa efectua ainda operações de controlo da manutenção dos navios e fornece serviços e equipamentos aos membros das tripulações. As filiais da IRISL serviram-se de contas bancárias em dólares americanos abertas com nomes fictícios na Europa e no Médio Oriente para facilitar as transferências de fundos efectuadas com regularidade. A IRISL facilitou também repetidas violações do disposto na RCSNU 1747.

    26.7.2010

    l)

    IRISL Multimodal Transport Company

    No. 25, Shahid Arabi Line, Sanaei St, Karim Khan Zand Zand St, Teerão, Irão

    Propriedade da IRISL. Responsável pelo transporte de mercadoria por via férrea, trata-se de uma filial inteiramente controlada pela IRISL.

    26.7.2010

    m)

    IRITAL Shipping SRL

    N.o de registo comercial: GE 426505 (Itália); código fiscal italiano: 03329300101 (Itália); n.o de identificação IVA: 12869140157 (Itália)

    Ponte Francesco Morosini 59, 16126 Génova (GE), Itália

    Ponto de contacto dos serviços ECL e PCL. Utilizada pelo Grupo das Indústrias Marinhas (MIG) filiais da DIO (actualmente conhecido como Organização das Indústrias Marinhas, MIO), responsável pela concepção e construção de diversas estruturas marinhas e navios militares e não militares. A DIO foi designada nos termos da RCSNU 1737.

    26.7.2010

    n)

    ISI Maritime Limited (Malta)

    147/1 St. Lucia Street, Valetta, Vlt 1185, Malta;

    c/o IranoHind Shipping Co. Ltd., Mehrshad Street, PO Box 15875, Teerão, Irão

    Propriedade ou sob o controlo da IRISL.

    26.7.2010

    o)

    Khazer Shipping Lines (Bandar Anzali)

    No. 1; end of Shahid Mostafa Khomeini St., Tohid Square, P.O. Box 43145, Bandar Anzali 1711-324, Irão;

    M. Khomeini St., Ghazian, Bandar Anzali, Gilan, Irão

    Filial detida a 100 % pela IRISL. Frota total de seis navios. Opera no Mar Cáspio. Facilitou operações de transporte que envolveram entidades designadas pela ONU e pelos EUA, designadamente do Melli Bank, transportando para o Irão mercadoria – oriunda de países como a Rússia e o Cazaquistão – que envolve riscos de proliferação.

    26.7.2010

    p)

    Leadmarine (t.c.p. Asia Marine Network Pte Ltd, t.c.p. IRISL Asia Pte Ltd)

    200 Middle Road #14-01 Prime Centre Singapore 188980 (alt. 199090)

    A Leadmarine opera em Singapura por conta da HDSL. Anteriormante conhecida como Asia Marine Network Pte Ltd e IRISL Asia Pte Ltd, operava em Singapura por conta da IRISL.

    26.7.2010

    q)

    Marble Shipping Limited (Malta)

    143/1 Tower Road, Sliema, Slm 1604, Malta

    Propriedade ou sob o controlo da IRISL.

    26.7.2010

    r)

    Oasis Freight Agencies (t.c.p. Pacific Shipping Company)

    Al Meena Street, opposite Dubai Ports & Customs, 2nd Floor, Sharaf Building, Dubai EAU;

    Sharaf Building, 1st Floor, Al Mankhool St., Bur Dubai, P.O. Box 5562, Dubai, Emirados Árabes Unidos;

    Sharaf Building, No. 4, 2nd Floor, Al Meena Road, opposite Customs, Dubai, Emirados Árabes Unidos;

    Kayed Ahli Building, Jamal Abdul Nasser Road (parallel to Al Wahda St.), P.O. Box 4840, Sharjah, Emirados Árabes Unidos

    Associação entre a IRISL e a Sharif Shipping Company, sediada nos EAU. Opera nos EAU por conta da IRISL, fornecendo provisões e combustível, equipamento e peças sobresselentes e reparando navios. Actualmente conhecida como Pacific Shipping Company, opera por conta da HDSL.

    26.7.2010

    s)

    Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID)

    33 Eigth Narenjestan, Artesh Street, PO Box 19635-1116, Teerão, Irão;

    endereço alternativo: third floor of IRISL’s Aseman Tower

    Opera por conta da IRISL, efectuando serviços múltiplos.

    26.7.2010

    t)

    Santexlines (t.c.p. IRISL China Shipping Company Ltd, t.c.p. Yi Hang Shipping Company)

    Suite 1501, Shanghai Zhongrong Plaza, 1088, Pudong(S) Road, Shanghai 200122, Shanghai, China.

    Endereço alternativo: F23A-D, Times Plaza No. 1, Taizi Road, Shekou, Shenzhen 518067, China

    A Santexlines opera por conta da HDSL. Anteriormante conhecida como IRISL China Shipping Company, operava na China por conta da IRISL.

    26.7.2010

    u)

    Shipping Computer Services Company (SCSCOL)

    No. 37 Asseman Shahid Sayyad Shirazee sq., Pasdaran ave., P.O. Box 1587553 1351, Teerão, Irão;

    No. 13, 1st Floor, Abgan Alley, Aban ave., Karimkhan Zand Blvd, Teerão 15976, Irão.

    Propriedade ou sob o controlo da IRISL, opera igualmente por conta desta.

    26.7.2010

    v)

    Soroush Saramin Asatir (SSA)

    No. 14 (alt. 5) Shabnam Alley, Fajr Street, Shahid Motahhari Avenue, PO Box 196365-1114, Teerão, Irão

    Opera por conta da IRISL. Empresa de gestão de navios sediada em Teerão, actua na área da gestão técnica de grande parte dos navios da SAPID.

    26.7.2010

    w)

    South Way Shipping Agency Co Ltd

    No. 101, Shabnam Alley, Ghaem Magham Street, Teerão, Irão

    Controlada pela IRISL, opera por conta desta nos portos iranianos, supervisionando, nomeadamente, as operações de carga e descarga.

    26.7.2010

    x)

    Valfajr 8th Shipping Line Co. (t.c.p. Valfajr)

    Abyar Alley, corner of Shahid Azodi St. & Karim Khan Zand Ave., Teerão, Irão;

    Shahid Azodi St. Karim Khan Zand Zand Ave.,

    Abiar Alley. PO Box 4155, Teerão, Irão

    Filial da IRISL por ela detida a 100 %, efectua transbordos entre o Irão e Estados do Golfo como o Koweit, o Catar, o Barém, os EAU e a Arábia Saudita. A Valfajr é uma filial da Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (IRISL) sediada em Dubai, que efectua serviços de transbordo e ligação e, por vezes, também de correio e passageiros no Golfo Pérsico. A Valfajr de Dubai fretou tripulações e serviços de aprovisionamento de navios e organizou chegadas e partidas e operações portuárias de carga e descarga. A Valfajr dispõe de portos de escala no Golfo Pérsico e na Índia. Desde meados de Junho de 2009, partilha com a IRISL o mesmo edifício em Port Rashid, no Dubai (Emirados Árabes Unidos), à semelhança do que aconteceu em Teerão (Irão).

    26.7.2010


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