EUR-Lex Prieiga prie Europos Sąjungos teisės

Grįžti į „EUR-Lex“ pradžios puslapį

Šis dokumentas gautas iš interneto svetainės „EUR-Lex“

Dokumentas 32006R0952

Regulamento (CE) n. o 952/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006 , que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o  318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas

JO L 178 de 1.7.2006, p. 39—59 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 330M de 9.12.2008, p. 328—348 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Dokumento teisinis statusas Galioja: Šis aktas pakeistas. Dabartinė konsoliduota redakcija: 01/10/2017

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/952/oj

1.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 178/39


REGULAMENTO (CE) N.o 952/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2006

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o artigo 40.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A aplicação do regime de quotas no sector do açúcar exige uma definição precisa das noções de produção de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina de uma empresa. É conveniente restringir a casos específicos a possibilidade de atribuir uma parte da produção de uma empresa a outra empresa que tenha mandado produzir o açúcar no âmbito de um contrato de trabalho por encomenda.

(2)

O artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 prevê que, se tal lhes for requerido, os Estados-Membros aprovem as empresas produtoras de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina, bem como as empresas que transformem esses produtos num dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 13.o do mesmo regulamento. É conveniente precisar o teor do pedido de aprovação que os fabricantes de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina, bem como as refinarias, devem apresentar às autoridades competentes dos Estados-Membros. É necessário definir os compromissos que a empresa deve assumir em contrapartida da aprovação, nomeadamente a obrigação de manter um registo actualizado das quantidades de matérias-primas entradas, transformadas e saídas sob a forma de produto acabado.

(3)

É conveniente fixar as obrigações dos Estados-Membros em matéria de controlo das empresas aprovadas e definir um regime de sanções suficientemente dissuasivo.

(4)

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 prevê um sistema de informação sobre os preços praticados no mercado do açúcar. O artigo 17.o do mesmo regulamento prevê a obrigação de as empresas aprovadas comunicarem informações sobre as quantidades de açúcar branco vendidas e os preços e condições correspondentes. Convém definir a frequência e o teor da informação sobre os preços praticados que os fabricantes de açúcar e as refinarias devem estabelecer com vista à sua transmissão à Comissão. A fim de ter uma indicação sobre as perspectivas a curto prazo, é útil que as empresas estabeleçam e transmitam igualmente os preços médios previsionais de venda para os três meses seguintes. As empresas aprovadas que utilizem açúcar com o propósito da sua transformação num dos produtos do n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 devem igualmente estabelecer, com vista à sua transmissão à Comissão, o preço do açúcar comprado, segundo uma frequência e um formato idênticos aos fixados para os produtores de açúcar.

(5)

A fim de assegurar a publicação dos níveis de preços em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, garantindo ao mesmo tempo a confidencialidade dos dados, é conveniente determinar que a Comissão informe o Comité de Gestão do Açúcar, duas vezes por ano, dos preços médios do açúcar branco comercializado no mercado comunitário durante o semestre anterior, distinguindo o açúcar de quota do açúcar extra-quota.

(6)

Será elaborado um relatório sobre o funcionamento do sistema de registo e de informação dos preços de mercado previsto no presente regulamento, a fim de propor os melhoramentos considerados pertinentes, bem como um sistema informatizado de transmissão dos preços. Na pendência de tais melhoramentos, e a título transitório para 2006 e 2007, os preços estabelecidos pelas empresas devem ser transmitidos directamente à Comissão, com vista à informação no âmbito do Comité de Gestão do Açúcar.

(7)

Em caso de aplicação do artigo 14.o ou do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, o fabricante efectua o reporte de uma parte da sua produção para a campanha seguinte, para ser tratada como produção dessa campanha. Por consequência, o fabricante de açúcar só pode ser obrigado a celebrar para essa campanha contratos de entrega ao preço mínimo da beterraba para a quantidade de açúcar compreendida na sua quota de base que ainda não produziu.

(8)

Para o bom funcionamento do sistema de quotas, é conveniente precisar as noções de «antes das sementeiras» e de «preço mínimo» referidas no n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006. É conveniente ter em conta as condições agronómicas e climáticas específicas da cultura das beterrabas em certas regiões de Itália, fixando uma data final diferente para o fim das sementeiras.

(9)

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 prevê, no n.o 3, que o preço mínimo da beterraba seja ajustado pela aplicação de bonificações ou reduções em função dos desvios à qualidade-tipo. A qualidade e, por consequência, o valor das beterrabas açucareiras são principalmente função do seu teor de açúcar. O processo mais adequado para determinar o valor das beterrabas cuja qualidade difira da qualidade-tipo é o estabelecimento de uma escala de bonificações e reduções expressas em percentagem do preço mínimo.

(10)

O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 prevê a atribuição de quotas adicionais de açúcar. Tal atribuição, destinada a facilitar a transição do regime de quotas anterior para o regime actual, deve ser reservada às empresas que beneficiavam de uma quota em 2005/2006. Convém, além disso, precisar em que condições é possível a atribuição a partir da campanha de 2006/2007.

(11)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 prevê, no n.o 2, a atribuição de quotas suplementares de isoglicose. Os Estados-Membros em causa devem atribuir essas quotas às empresas proporcionalmente à quota de isoglicose que lhes tiver sido atribuída, evitando quaisquer discriminações. É necessário definir a data-limite para o pagamento do montante único previsto no n.o 3 do artigo 9.o do mesmo regulamento.

(12)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 define, no n.o 5, a produção de açúcar de quota como a quantidade de açúcar produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, dentro do limite da quota da empresa em causa, e, no n.o 9, a beterraba de quota como a beterraba açucareira transformada em açúcar de quota. É, por conseguinte, necessário fixar uma regra relativa à atribuição da produção de açúcar a uma campanha de comercialização determinada, deixando aos Estados-Membros uma margem de flexibilidade para as situações específicas constituídas pela produção de açúcar a partir de beterrabas de Outono e pela produção de açúcar de cana.

(13)

A fim de assegurar a boa gestão do regime de quotas, determinar o consumo mensal de açúcar e estabelecer balanços de abastecimento, é conveniente prever um dispositivo de comunicação, por um lado, entre as empresas aprovadas e os Estados-Membros e, por outro, entre os Estados-Membros e a Comissão. Essas comunicações devem dizer respeito às existências, ao nível da produção e às superfícies semeadas.

(14)

O artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 prevê, no n.o 2, medidas de intervenção por compra de açúcar. A implementação das medidas de intervenção comunitárias implica a tomada a cargo do açúcar pelos organismos de intervenção num local determinado. Com esse objectivo, convém estabelecer que a tomada a cargo se efectue relativamente a açúcar que se encontre num local de armazenagem aprovado no momento da oferta.

(15)

A fim de permitir o acesso à intervenção nas zonas onde é especialmente necessária, atendendo à importância da produção, a quantidade máxima fixada no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 deve, inicialmente, ser repartida por todos os Estados-Membros produtores em função das suas quotas de produção de açúcar. É conveniente prever a possibilidade de adaptar essa repartição, por um lado, antes de cada nova campanha, tendo em conta as alterações sobrevindas na atribuição das quotas por Estado-Membro, e, por outro lado, no decurso de cada campanha, para uma eventual reatribuição das quantidades não utilizadas.

(16)

Para a definição das condições de concessão ou de retirada da aprovação aos locais de armazenagem, convém tomar em consideração as exigências de boa conservação e de facilidade de levantamento do açúcar, bem como a capacidade de desarmazenagem.

(17)

É conveniente não aceitar em intervenção açúcar cujas características possam constituir um obstáculo ao seu posterior escoamento e conduzir à sua degradação durante o período de armazenagem, bem como precisar a qualidade mínima exigida. Convém, além disso, prever a celebração de um contrato de armazenagem, a que fica subordinada a compra do açúcar em intervenção, entre o organismo de intervenção e o vendedor.

(18)

Para facilitar uma gestão normal da intervenção, convém estatuir que a oferta de açúcar seja apresentada sob a forma de lote e definir este último, nomeadamente pela fixação da sua quantidade.

(19)

O organismo de intervenção deve examinar, com todo o conhecimento de causa, se a oferta corresponde às condições requeridas. Para este fim, o ofertante deve comunicar-lhe todas as indicações necessárias.

(20)

O artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 prevê, no n.o 2, que o preço de compra seja ajustado sempre que a qualidade do açúcar difira da qualidade-tipo. Devem, pois, ser fixadas tabelas de bonificações e de reduções, aplicáveis aos preços de compra, que atendam à qualidade do açúcar oferecido. Tais tabelas, bem como as reduções delas decorrentes, podem ser determinadas com base nos dados objectivos geralmente utilizados nas trocas comerciais.

(21)

A venda do açúcar na posse dos organismos de intervenção deve efectuar-se sem discriminação entre os compradores da Comunidade, nas condições mais económicas possíveis. O sistema de concurso permite, em geral, alcançar estes objectivos. Para evitar que o escoamento do açúcar se efectue numa situação de mercado desfavorável, convém submeter o concurso a uma autorização prévia. Contudo, algumas situações especiais podem tornar oportuna a utilização de processos que não o do concurso.

(22)

Tendo em vista assegurar a igualdade de tratamento entre todos os interessados na Comunidade, os concursos realizados pelos organismos de intervenção devem corresponder a princípios uniformes. É necessário prever, neste contexto, condições que garantam a utilização do açúcar para os fins previstos.

(23)

Para a constatação da categoria do açúcar branco e do rendimento do açúcar bruto vendidos, é adequado utilizar critérios idênticos aos previstos no que diz respeito à compra de açúcar pelos organismos de intervenção. A igualdade de tratamento dos interessados só pode ser assegurada pelo estabelecimento de disposições uniformes e estritas referentes à adaptação, consoante o caso, do preço de venda ou da restituição à exportação, bem como à rectificação do certificado de exportação, em caso de constatação de uma qualidade diversa da determinada no anúncio de concurso.

(24)

Por uma preocupação de clareza, há que revogar o Regulamento (CE) n.o 1261/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho relativas aos contratos de entrega de beterraba e às bonificações e reduções aplicáveis aos preços da beterraba (2), o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho relativas à compra e venda de açúcar pelos organismos de intervenção (3), e o Regulamento (CE) n.o 314/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar (4), e substituí-los por um novo regulamento.

(25)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 no que diz respeito, nomeadamente, à determinação da produção, à aprovação dos fabricantes e das refinarias, ao regime de preços e de quotas e às condições da compra e da venda de açúcar em intervenção.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Matéria-prima»: a beterraba, a cana, a chicória, os cereais, o açúcar para refinação ou qualquer outra forma intermédia destes produtos destinada a ser transformada em produto acabado;

b)

«Produto acabado»: o açúcar, o xarope de inulina ou a isoglicose;

c)

«Fabricante»: uma empresa de produção de produtos acabados, com excepção das refinarias, como definidas no ponto 13 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

d)

«Local de armazenagem»: um silo ou armazém.

CAPÍTULO II

DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO

Artigo 3.o

Produção de açúcar

1.   Para efeitos da aplicação do título II do Regulamento (CE) n.o 318/2006, entende-se por «produção de açúcar» a quantidade total, expressa em açúcar branco, de:

a)

Açúcar branco;

b)

Açúcar bruto;

c)

Açúcar invertido;

d)

Xaropes de cada uma das categorias que se seguem, adiante denominados «xaropes»:

i)

xaropes de sacarose ou de açúcar invertido, com uma pureza de pelo menos 70 % e produzidos a partir de beterraba açucareira,

ii)

xaropes de sacarose ou de açúcar invertido, com uma pureza de pelo menos 75 % e produzidos a partir de cana-de-açúcar.

2.   A produção de açúcar não compreende:

a)

As quantidades de açúcar branco produzidas a partir de açúcar bruto ou de xaropes que não tenham sido produzidos na empresa que fabrica esse açúcar branco;

b)

As quantidades de açúcar branco produzidas a partir de açúcar bruto, de xaropes ou de varreduras de açúcar que não tenham sido produzidos durante a mesma campanha de comercialização em que esse açúcar branco foi fabricado;

c)

As quantidades de açúcar bruto produzidas a partir de xaropes que não tenham sido produzidos na empresa que fabrica esse açúcar bruto;

d)

As quantidades de açúcar bruto produzidas a partir de xaropes que não tenham sido produzidos durante a mesma campanha de comercialização em que esse açúcar bruto foi fabricado;

e)

As quantidades de açúcar bruto transformadas em açúcar branco durante a campanha de comercialização em questão na empresa que as produziu;

f)

As quantidades de xaropes transformadas em açúcar ou em açúcar invertido durante a campanha de comercialização em questão na empresa que as produziu;

g)

As quantidades de açúcar, de açúcar invertido e de xaropes produzidas em regime de tráfego de aperfeiçoamento;

h)

As quantidades de açúcar invertido produzidas a partir de xaropes que não tenham sido produzidos na empresa que fabrica esse açúcar invertido;

i)

As quantidades de açúcar invertido produzidas a partir de xaropes que não tenham sido produzidos durante a mesma campanha de comercialização em que esse açúcar invertido foi fabricado.

3.   A produção de açúcar é expressa em açúcar branco da forma que se segue:

a)

No que respeita ao açúcar branco, sem atender às diferenças de qualidade;

b)

No que respeita ao açúcar bruto, em função do rendimento, determinado em conformidade com o ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

c)

No que respeita ao açúcar invertido, afectando a sua produção do coeficiente 1;

d)

No que respeita aos xaropes que devam ser considerados produtos intermédios, em função do teor de açúcar extraível, determinado em conformidade com o n.o 5 do presente artigo;

e)

No que respeita aos xaropes que não devam ser considerados produtos intermédios, em função do teor de açúcar, expresso em sacarose em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão (5).

4.   As varreduras de açúcar provenientes de uma campanha de comercialização anterior são expressas em açúcar branco, em função do seu teor de sacarose.

5.   A pureza dos xaropes é calculada dividindo o teor de açúcares totais pelo teor de matéria seca.

O teor de açúcar extraível é calculado subtraindo do grau de polarização do xarope em causa o produto da multiplicação do coeficiente 1,70 pela diferença entre o teor de matéria seca e o grau de polarização do xarope. O teor de matéria seca é determinado pelo método areométrico ou refractométrico.

Todavia, o teor de açúcar extraível pode ser determinado, para toda uma campanha, em função do rendimento real dos xaropes.

Artigo 4.o

Produção de isoglicose

1.   Para efeitos da aplicação do título II do Regulamento (CE) n.o 318/2006, entende-se por «produção de isoglicose» a quantidade de produto obtida a partir da glicose ou dos seus polímeros com um teor em peso, no estado seco, de pelo menos 10 % de frutose, qualquer que seja o seu teor de frutose para além desse limite. A produção de isoglicose é expressa em matéria seca e constatada em conformidade com o n.o 2.

2.   A produção de isoglicose é constatada imediatamente após o processo de isomerização e antes de qualquer operação de separação dos seus componentes glicose e frutose ou de qualquer operação de mistura, através da contagem física do volume do produto tal e qual e da determinação do teor de matéria seca pelo método refractométrico.

3.   Todas as empresas devem declarar imediatamente qualquer instalação que lhes sirva para a isomerização da glicose ou dos seus polímeros.

Essa declaração é apresentada ao Estado-Membro no território do qual se encontra a instalação. O Estado-Membro pode exigir do interessado informações suplementares a esse respeito.

Artigo 5.o

Produção de xarope de inulina

1.   Para efeitos da aplicação do título II do Regulamento (CE) n.o 318/2006, entende-se por «produção de xarope de inulina» a quantidade de produto obtida após a hidrólise da inulina ou de oligofrutoses com um teor em peso, no estado seco, de pelo menos 10 % de frutose livre ou sob forma de sacarose, qualquer que seja o seu teor de frutose para além desse limite, e com uma pureza de pelo menos 70 %. A produção de xarope de inulina é expressa em matéria seca equivalente-açúcar/isoglicose.

Entende-se por «pureza» a percentagem de monossacáridos e dissacáridos na matéria seca, determinada pelo método da International Commission for Uniform Methods of Sugar Analysis, adiante denominado «método ICUMSA» (ICUMSA method GS7/8/4-24).

2.   A produção de xarope de inulina é constatada pelo conjunto de operações que se seguem:

a)

Contagem física do volume do produto tal e qual, imediatamente após a saída do primeiro evaporador após cada hidrólise e antes de qualquer operação de separação dos seus componentes glicose e frutose ou de qualquer operação de mistura;

b)

Determinação do teor de matéria seca pelo método refractométrico e medição do teor de frutose em peso, no estado seco, com base numa amostragem representativa diária;

c)

Conversão do teor de frutose a 80 % em peso, no estado seco, afectando a quantidade determinada de matéria seca do coeficiente que representa a razão entre o teor de frutose medido da referida quantidade de xarope e 80 %;

d)

Expressão em equivalente-açúcar/isoglicose por aplicação do coeficiente 1,9.

3.   Todas as empresas devem declarar imediatamente qualquer instalação que lhes sirva para a hidrólise da inulina, bem como as quantidades anuais e a utilização dos produtos referidos no n.o 1, mas cuja pureza seja inferior a 70 %.

Estas informações são apresentadas ao Estado-Membro no território do qual se encontra a instalação. O Estado-Membro pode exigir do interessado informações suplementares, destinadas nomeadamente a certificar-se de que os produtos referidos no primeiro parágrafo não são utilizados como edulcorantes destinados à alimentação humana no mercado comunitário.

Até 31 de Janeiro de cada ano, o Estado-Membro em causa transmite à Comissão um relatório pormenorizado com as informações relativas ao ano anterior. O primeiro relatório é transmitido até 31 de Janeiro de 2007.

Artigo 6.o

Produção de uma empresa

1.   Para efeitos da aplicação do título II do Regulamento (CE) n.o 318/2006, entende-se por «produção de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina de uma empresa» a produção de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina como definida nos artigos 3.o, 4.o e 5.o do presente regulamento, efectivamente produzida por essa empresa.

2.   A produção total de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina de uma empresa, numa dada campanha de comercialização, é a produção referida no n.o 1:

acrescentada da quantidade de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina objecto de reporte para essa campanha e diminuída da quantidade de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina objecto de reporte para a campanha seguinte, em conformidade com os artigos 14.o e 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, respectivamente,

acrescentada da quantidade produzida por transformadores no âmbito de contratos de trabalho por encomenda, em conformidade com o n.o 3, e diminuída da quantidade produzida pela empresa por conta de comitentes no âmbito de contratos de trabalho por encomenda, em conformidade com o n.o 3.

3.   A quantidade de açúcar produzida no âmbito de um contrato de trabalho por encomenda por uma empresa (adiante denominada «transformador») por conta de outra empresa (adiante denominada «comitente») é considerada produção do comitente, mediante pedido a apresentar, por escrito e devidamente assinado, ao Estado-Membro em causa pelas duas empresas em questão, se for observada uma das condições que se seguem:

a)

A produção total de açúcar do transformador é inferior à sua quota;

b)

A produção total de açúcar do transformador e do comitente é superior à soma das suas quotas.

A produção total de açúcar, referida na alínea b) do primeiro parágrafo, de uma empresa é a produção referida no n.o 1, à qual são acrescentadas a quantidade objecto de reporte da campanha anterior e a quantidade produzida por transformadores por conta da mesma empresa, no âmbito de contratos de trabalho por encomenda, e da qual é deduzida a quantidade produzida pela empresa por conta de comitentes, no âmbito de contratos de trabalho por encomenda.

Em vez das quantidades, referidas no segundo parágrafo, efectivamente produzidas, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem, sempre que o resultado seja superior, considerar as produções estimadas com base nos contratos de entrega celebrados pelas empresas.

4.   Se a fábrica do comitente e a do transformador se encontrarem em Estados-Membros diferentes, o pedido referido no n.o 3 é dirigido aos dois Estados-Membros em causa. Nesse caso, os Estados-Membros acordarão entre si a resposta a dar e tomarão as medidas necessárias para verificar a observância das condições referidas no mesmo número.

5.   A quantidade de açúcar produzida por um transformador pode ser considerada produção do comitente em caso de força maior, reconhecida pelo Estado-Membro, que torne necessária a transformação em açúcar da beterraba, da cana-de-açúcar ou do melaço numa empresa diversa da do comitente.

CAPÍTULO III

APROVAÇÃO DOS FABRICANTES E DAS REFINARIAS

Artigo 7.o

Pedido de aprovação

1.   Podem obter uma aprovação as empresas que o requeiram e que exerçam uma actividade enquanto:

a)

Fabricante de açúcar;

b)

Fabricante de isoglicose;

c)

Fabricante de xarope de inulina;

d)

Refinaria a tempo inteiro, na acepção do ponto 13 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

O pedido referido no primeiro parágrafo é apresentado à autoridade competente do ou dos Estados-Membros em que a empresa em causa exerce a sua actividade.

Uma empresa pode requerer a aprovação a título de uma ou várias das actividades referidas no primeiro parágrafo.

2.   No seu pedido de aprovação, a empresa comunica o seu nome, o endereço, a capacidade de produção de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina e, se for caso disso, o número de unidades de produção estabelecidas no Estado-Membro, precisando o endereço e a capacidade de produção de cada unidade.

3.   Uma empresa que requeira a aprovação ao abrigo do primeiro parágrafo, alínea d), do n.o 1 produz prova de que corresponde à definição do ponto 13 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

Artigo 8.o

Compromissos

1.   Para efeitos da obtenção da aprovação, a empresa compromete-se por escrito:

a)

A comunicar imediatamente à autoridade competente do Estado-Membro qualquer alteração dos dados previstos no n.o 2 do artigo 7.o;

b)

A manter à disposição da autoridade competente do Estado-Membro os registos, em conformidade com o artigo 9.o, e os preços de venda estabelecidos em conformidade com o artigo 13.o;

c)

A comunicar as informações ao Estado-Membro em conformidade com o artigo 21.o;

d)

A fornecer, a pedido da autoridade competente do Estado-Membro, qualquer informação ou documento comprovativo para a gestão e o controlo.

2.   A aprovação assume a forma de um acto da autoridade competente, acompanhado de um documento, assinado pela empresa, de que constem os compromissos referidos no n.o 1.

3.   A aprovação será retirada se se constatar que alguma das condições referidas no n.o 1 deixou de estar satisfeita. A retirada pode ocorrer no decurso da campanha. A retirada não tem efeito retroactivo.

Artigo 9.o

Registos

A autoridade competente do Estado-Membro determina os registos que todas as empresas aprovadas em conformidade com os artigos 7.o e 8.o devem manter, ao nível de cada uma das suas unidades de produção, bem como a periodicidade das inscrições nos registos, que deve ser pelo menos mensal.

Os registos são conservados pela empresa durante, no mínimo, os três anos seguintes ao ano em curso e comportam, pelo menos, os elementos que se seguem:

1)

As quantidades de matéria-prima recebidas, com indicação, para a beterraba e a cana, do teor de açúcar determinado no momento da entrega na empresa;

2)

Se for caso disso, os produtos acabados ou semiacabados recebidos;

3)

As quantidades de produtos acabados obtidas, bem como as quantidades de subprodutos;

4)

As perdas devidas à transformação;

5)

As quantidades destruídas, bem como a justificação da sua destruição;

6)

As quantidades de produtos acabados expedidas.

Artigo 10.o

Controlos

1.   No decurso de cada campanha, a autoridade competente do Estado-Membro procede a controlos de cada fabricante e refinaria aprovados.

2.   Os controlos destinam-se a apurar a exactidão e exaustividade dos dados dos registos referidos no artigo 9.o e das comunicações referidas no artigo 21.o, mediante, nomeadamente, uma análise da coerência entre as quantidades de matérias-primas entregues e as quantidades de produtos acabados obtidas, bem como uma confrontação com os documentos comerciais ou outros documentos pertinentes.

Os controlos incluem uma verificação da exactidão dos instrumentos de pesagem e das análises laboratoriais utilizados para determinar as entregas de matérias-primas e a sua entrada em produção, os produtos obtidos e os movimentos de existências.

Os controlos compreendem uma verificação da exactidão e da exaustividade dos dados utilizados para o estabelecimento dos preços de venda mensais médios da empresa, referidos no n.o 2 do artigo 13.o

Em relação aos fabricantes de açúcar, os controlos incidem igualmente no cumprimento da obrigação de pagar o preço mínimo ao produtor de beterraba.

Pelo menos uma vez de dois em dois anos, os controlos incluem uma verificação física das existências.

3.   Se estiver previsto pelas autoridades competentes do Estado-Membro que determinados elementos de um controlo possam ser realizados com base numa amostra, esta deve garantir um nível fiável e representativo de controlo.

4.   O Estado-Membro pode exigir das empresas aprovadas que recorram aos serviços de um revisor de contas, cujo estatuto seja reconhecido no Estado-Membro, para certificar os dados de preços referidos no artigo 13.o

5.   Todos os controlos são objecto de um relatório de controlo assinado pelo inspector, que descreve pormenorizadamente os diferentes elementos do controlo. Desse relatório devem, nomeadamente, constar:

a)

A data do controlo e as pessoas presentes;

b)

O período controlado e as quantidades em causa;

c)

As técnicas de controlo utilizadas, incluindo, se for caso disso, uma referência aos métodos de amostragem;

d)

Os resultados do controlo e as medidas rectificativas eventualmente exigidas;

e)

Uma avaliação da gravidade, da extensão, do grau de permanência e da duração das falhas e discrepâncias eventualmente constatadas, bem como todos os outros elementos a considerar para a aplicação de uma sanção.

Cada relatório de controlo é arquivado e conservado durante, pelo menos, os três anos seguintes ao ano do controlo, de modo a ser facilmente explorável pelos serviços de controlo da Comissão.

Artigo 11.o

Sanções

1.   Se constatar uma discrepância entre as existências físicas e os dados dos registos referidos no artigo 9.o ou uma falta de coerência entre as quantidades de matéria-prima e de produtos acabados obtidos ou entre os documentos pertinentes e os dados ou quantidades declarados ou registados, a autoridade competente do Estado-Membro determina ou, se for caso disso, estima as quantidades reais de produção e de existências para a campanha em curso e, eventualmente, as campanhas anteriores.

Qualquer quantidade que tenha dado origem a uma declaração incorrecta, de que resulte uma vantagem financeira indevida, fica sujeita ao pagamento de 500 EUR por tonelada da quantidade em causa.

2.   Se constatar que uma empresa não respeitou os seus compromissos previstos no artigo 8.o, e em caso de ausência de documentos comprovativos suficientes para preencher os objectivos do controlo referidos no n.o 2 do artigo 10.o, a autoridade competente do Estado-Membro impõe uma sanção de 500 EUR por tonelada, aplicada a uma quantidade forfetária de produto acabado determinada pelo Estado-Membro em função da gravidade da infracção.

3.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis se as discrepâncias e faltas de coerência constatadas forem inferiores a 5 %, em peso, da quantidade de produtos acabados declarada ou registada e objecto do controlo ou se resultarem de omissões ou de simples erros administrativos, desde que sejam tomadas medidas rectificativas para evitar que tais falhas se repitam no futuro.

4.   As sanções previstas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis em caso de força maior.

Artigo 12.o

Comunicações à Comissão

1.   O Estado-Membro comunica à Comissão:

a)

A lista das empresas aprovadas;

b)

A quota atribuída a cada fabricante aprovado.

A comunicação é efectuada até 31 de Janeiro de cada campanha de comercialização. Para a campanha de comercialização de 2006/2007, uma primeira comunicação é efectuada até 31 de Julho de 2006.

Em caso de retirada da aprovação, o Estado-Membro informa imediatamente a Comissão.

2.   O Estado-Membro comunica à Comissão, até ao dia 31 de Março seguinte à campanha em causa, um relatório anual de que conste o número de controlos efectuados em conformidade com o artigo 10.o, bem como, em relação a cada controlo, as falhas constatadas, o seguimento dado e as sanções aplicadas.

CAPÍTULO IV

PREÇOS

Artigo 13.o

Estabelecimento dos preços médios

1.   Mensalmente, as empresas aprovadas em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do presente regulamento e os transformadores aprovados em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelecem, respectivamente para o açúcar branco de quota e o açúcar branco extra-quota:

a)

Em relação ao mês anterior, o preço médio, respectivamente, de venda e de compra, bem como a quantidade vendida e comprada correspondente;

b)

Em relação ao mês em curso e aos dois meses seguintes, o preço médio previsional, respectivamente, de venda e de compra e a quantidade correspondente, previstos no âmbito dos contratos ou de outras transacções.

O preço diz respeito a açúcar branco, a granel, à porta da fábrica e da qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

2.   A fim de permitir os controlos previstos no artigo 10.o, as empresas aprovadas conservam, durante pelo menos os três anos seguintes ao ano do seu estabelecimento, os dados utilizados para o estabelecimento dos preços e das quantidades referidos no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 14.o

Informação sobre os preços

Em Junho e Dezembro de cada ano, a Comissão informa o Comité de Gestão do Açúcar do preço médio do açúcar branco, respectivamente, no primeiro semestre da campanha em curso e no segundo semestre da campanha anterior. No entanto, a primeira informação é transmitida em Junho de 2007 e incide no período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Março de 2007.

O preço é diferenciado por açúcar branco de quota e extra-quota.

A informação baseia-se na média ponderada dos preços estabelecidos pelas empresas nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 13.o e comunicados em conformidade com o artigo 15.o

Artigo 15.o

Disposições transitórias para a transmissão dos dados de preços

Até 20 de Outubro de 2006, 20 de Janeiro de 2007, 20 de Abril de 2007 e 20 de Julho de 2007, as empresas aprovadas em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do presente regulamento e os transformadores aprovados em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 comunicam à Comissão os preços estabelecidos, em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do presente regulamento, durante os três meses anteriores.

Na recepção, tratamento e armazenagem dos dados, a Comissão procede de modo a garantir a confidencialidade dos mesmos.

Os outros operadores do sector do açúcar, nomeadamente os compradores, podem comunicar à Comissão o preço médio do açúcar, estabelecido de acordo com as modalidades indicadas no artigo 13.o Os operadores indicarão os respectivos nome, endereço e firma.

Artigo 16.o

Contrato de entrega

1.   Para efeitos da aplicação do n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, é considerado um contrato de entrega o contrato celebrado entre o fabricante de açúcar e o vendedor de beterraba que produz as beterrabas que vende.

2.   No caso de um fabricante efectuar o reporte, nos termos do artigo 14.o ou do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, de uma quantidade da sua produção para a campanha seguinte, a quota desse fabricante é considerada diminuída, para a campanha em causa, da quantidade que tiver sido objecto de reporte, para efeitos da aplicação do n.o 5 do artigo 6.o do mesmo regulamento.

3.   Só são considerados celebrados antes das sementeiras os contratos celebrados antes do fim de todas as sementeiras e em todo o caso:

antes de 1 de Abril, em Itália,

antes de 1 de Maio, nos outros Estados-Membros.

Artigo 17.o

Bonificações e reduções

1.   Para efeitos da aplicação das bonificações e reduções previstas no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, o preço mínimo da beterraba de quota referido no n.o 1 do mesmo artigo é, por 0,1 % de teor de sacarose:

a)

Aumentado, no mínimo, de:

i)

0,9 %, para os teores superiores a 16 % e inferiores ou iguais a 18 %,

ii)

0,7 %, para os teores superiores a 18 % e inferiores ou iguais a 19 %,

iii)

0,5 %, para os teores superiores a 19 % e inferiores ou iguais a 20 %;

b)

Diminuído, no máximo, de:

i)

0,9 %, para os teores inferiores a 16 % e iguais ou superiores a 15,5 %,

ii)

1 %, para os teores inferiores a 15,5 % e iguais ou superiores a 14,5 %.

Às beterrabas com um teor de sacarose superior a 20 % aplica-se, pelo menos, o preço mínimo ajustado em conformidade com a alínea a) iii).

2.   Os contratos de entrega e os acordos interprofissionais referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 podem prever, relativamente às bonificações e reduções referidas no n.o 1 do presente artigo:

a)

Bonificações suplementares para teores de sacarose superiores a 20 %;

b)

Reduções suplementares para teores de sacarose inferiores a 14,5 %.

Esses contratos e acordos podem prever, para as beterrabas que tenham um teor de sacarose inferior a 14,5 %, uma definição de beterrabas próprias para serem transformadas em açúcar, caso sejam fixadas nos referidos contratos e acordos reduções suplementares para teores de sacarose inferiores a 14,5 % e iguais ou superiores ao teor mínimo de sacarose previsto nessa definição.

Se dos contratos ou acordos não constar a definição referida no segundo parágrafo, o Estado-Membro em causa pode estabelecê-la. Nesse caso, fixará simultaneamente as reduções suplementares referidas no mesmo parágrafo.

CAPÍTULO V

QUOTAS

Artigo 18.o

Quotas adicionais de açúcar

1.   As quotas adicionais de açúcar referidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 só podem ser atribuídas a fabricantes de açúcar titulares de uma quota em 2005/2006.

2.   No seu pedido de quota adicional de açúcar, a empresa indica se pretende beneficiar da quota adicional a contar da campanha de comercialização de 2006/2007 ou de 2007/2008.

Sempre que atribua uma quota adicional a uma empresa, o Estado-Membro indica a campanha a partir da qual a atribuição produz efeitos. Contudo, as atribuições posteriores a 1 de Janeiro de 2007 produzem efeitos a contar da campanha de comercialização de 2007/2008.

Artigo 19.o

Quotas suplementares de isoglicose

1.   A Itália, a Lituânia e a Suécia atribuem as quotas suplementares de isoglicose referidas no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 numa ou em várias das quatro campanhas de comercialização de 2006/2007 a 2009/2010, de forma a evitar qualquer discriminação entre os operadores em causa.

2.   O pagamento do montante único referido no n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 é efectuado por cada empresa em causa antes de uma data-limite a fixar pelo Estado-Membro, que não pode ser posterior ao dia 31 de Dezembro da campanha a partir da qual é atribuída a quota suplementar de isoglicose.

Se o montante único não for pago até à data-limite referida no primeiro parágrafo, as quotas suplementares de isoglicose não são consideradas atribuídas à empresa em causa.

Artigo 20.o

Imputação das colheitas de beterraba

O açúcar extraído das beterrabas semeadas durante uma dada campanha de comercialização é imputado à campanha de comercialização seguinte.

Contudo, a Espanha, a Itália e Portugal podem, sob reserva de um sistema de controlo adequado, decidir que o açúcar extraído das beterrabas semeadas no Outono de uma dada campanha de comercialização seja imputado à campanha de comercialização em curso.

A Espanha, a Itália e Portugal informam a Comissão da sua decisão no âmbito do presente artigo até 30 de Setembro de 2006.

Artigo 21.o

Comunicações relativas à produção e às existências

1.   Antes do dia 20 de cada mês, cada fabricante de açúcar ou refinaria aprovado comunica ao organismo competente do Estado-Membro em que é efectuada a produção ou a refinação o total, expresso em açúcar branco, das quantidades de açúcares e xaropes referidos no n.o 1, alíneas a) a d), do artigo 2.o:

de que é proprietário ou que sejam objecto de um warrant,

armazenadas em livre prática no território da Comunidade no final do mês anterior.

Essas quantidades são discriminadas, por Estado-Membro de armazenagem, entre:

açúcar produzido pela empresa em causa, especificando as quantidades de quota, extra-quota e objecto de reporte em conformidade com o artigo 14.o ou o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006,

outro açúcar.

2.   Cada Estado-Membro comunica à Comissão, antes do fim do segundo mês seguinte ao mês em causa, a quantidade de açúcar armazenada no fim de cada mês pelas empresas referidas no n.o 1, discriminada por tipo de açúcar em conformidade com o segundo parágrafo do mesmo número.

Em caso de armazenagem em Estados-Membros diferentes daquele que efectua a comunicação à Comissão, este último informa os Estados-Membros em causa, antes do final do mês seguinte, das quantidades armazenadas e dos locais de armazenagem no seu território.

3.   Cada fabricante de isoglicose ou de xarope de inulina aprovado comunica à autoridade competente do Estado-Membro em que é efectuada a produção, antes de 30 de Novembro, as quantidades de isoglicose, expressas em matéria seca, ou as quantidades de xarope de inulina, expressas em equivalente-açúcar branco, de que é proprietário, armazenadas em livre prática no território da Comunidade no final da campanha anterior, discriminadas entre:

a)

Isoglicose ou xarope de inulina produzidos pela empresa em causa, especificando as quantidades de quota, extra-quota e objecto de reporte em conformidade com o artigo 14.o ou o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

b)

Outras.

Cada Estado-Membro comunica à Comissão, antes de 31 de Dezembro, as quantidades de isoglicose e de xarope de inulina armazenadas no final da campanha anterior, discriminadas em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo.

4.   Cada empresa produtora de isoglicose comunica ao Estado-Membro em cujo território tiver sido efectuada a sua produção, antes do dia 15 de cada mês, as quantidades de isoglicose, expressas em matéria seca, efectivamente produzidas durante o mês anterior.

Os Estados-Membros estabelecem e comunicam à Comissão, em relação a cada mês e antes do final do segundo mês seguinte, a produção de isoglicose de cada empresa em causa.

As quantidades produzidas sob o regime de aperfeiçoamento activo são comunicadas separadamente.

Artigo 22.o

Balanços de abastecimento

1.   Para cada campanha de comercialização, são estabelecidos balanços comunitários de abastecimento de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina. Estes balanços são consolidados no final da campanha seguinte.

2.   Os Estados-Membros estabelecem e comunicam à Comissão, antes de 1 de Março, a produção provisória de açúcar e de xarope de inulina da campanha em curso, em relação a cada empresa situada no seu território. A produção de açúcar é discriminada por mês.

Relativamente aos departamentos franceses de Guadalupe e da Martinica, bem como a Espanha no que se refere ao açúcar produzido a partir de cana, a produção provisória é estabelecida e comunicada antes de 1 de Julho.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, antes de 1 de Junho, as superfícies e as produções, por um lado, de beterraba destinada à produção, respectivamente, de açúcar, de bioetanol e de outros produtos e, por outro, de chicória destinada à produção de xarope de inulina, da campanha em curso e, a título previsional, da campanha seguinte.

4.   Os Estados-Membros estabelecem e comunicam à Comissão, antes de 30 de Novembro, as produções definitivas de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina da campanha anterior, em relação a cada empresa situada no seu território. A produção total de açúcar é discriminada por mês.

5.   No caso de ser necessário alterar a produção definitiva de açúcar com base nas informações comunicadas, referidas no n.o 4, a diferença resultante é tomada em consideração no estabelecimento da produção definitiva da campanha durante a qual foi constatada.

CAPÍTULO VI

INTERVENÇÃO PÚBLICA

SECÇÃO 1

Ofertas para intervenção

Artigo 23.o

Oferta

1.   A oferta para intervenção é feita por escrito ao organismo de intervenção do Estado-Membro em cujo território o açúcar oferecido se encontra no momento da oferta.

2.   A oferta para intervenção só é admissível se for apresentada por um fabricante aprovado em conformidade com os artigos 7.o e 8.o, em relação a açúcar da sua produção dentro da quota da campanha em curso, armazenado separadamente no momento da oferta num local de armazenagem aprovado em conformidade com o artigo 24.o

3.   Por campanha de comercialização, os Estados-Membros só podem aceitar em intervenção a quantidade máxima indicada para cada um deles no anexo. No caso de as ofertas para intervenção ultrapassarem a quantidade máxima, a autoridade competente do Estado-Membro aplica às ofertas um coeficiente único de redução, de modo que a quantidade total aceite seja igual à quantidade disponível.

4.   Antes do início de cada campanha, a Comissão altera as quantidades fixadas no anexo do presente regulamento em função dos ajustamentos referidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e no limite da quantidade total fixada no n.o 2 do artigo 18.o do mesmo regulamento.

As quantidades fixadas no anexo do presente regulamento são alteradas, se for caso disso, durante o último trimestre de cada campanha, em função das quantidades não utilizadas, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e no limite da quantidade total fixada no n.o 2 do artigo 18.o do mesmo regulamento.

Artigo 24.o

Aprovação do local de armazenagem

1.   A aprovação é dada, a pedido do fabricante ao organismo de intervenção, para qualquer local de armazenagem que preencha as seguintes condições:

a)

Seja adaptado à conservação do açúcar;

b)

Ofereça, pela sua situação, as possibilidades de transporte necessárias para a desarmazenagem do açúcar;

c)

Permita uma armazenagem distinta das quantidades oferecidas para intervenção.

Os organismos de intervenção podem estabelecer condições suplementares.

2.   A aprovação do local de armazenagem é dada para uma armazenagem a granel ou para uma armazenagem acondicionada. A aprovação fixa um limite quantitativo de armazenagem que corresponda, no máximo, a cinquenta vezes a capacidade diária de desarmazenagem que o requerente se comprometa a colocar à disposição do organismo de intervenção. A aprovação indica a quantidade total pela qual é dada e a capacidade diária de desarmazenagem.

3.   O açúcar armazenado deve ser identificável e acessível. Quando acondicionado, deve ser disposto em paletes, salvo se se tratar de acondicionamento em «big bags».

4.   A aprovação é retirada pelo organismo de intervenção sempre que seja constatada a inobservância de alguma das condições referidas nos n.os 1, 2 e 3. A retirada da aprovação pode ocorrer durante a campanha de comercialização. A retirada não tem efeito retroactivo.

Artigo 25.o

Qualidade mínima do açúcar

1.   O açúcar oferecido para intervenção deve obedecer às seguintes condições:

a)

Ser produzido dentro da quota no decurso da campanha de comercialização em que é apresentada a oferta;

b)

Ser cristalino.

2.   O açúcar branco oferecido para intervenção deve ser de qualidade sã, íntegra e comercializável, de humidade inferior ou igual a 0,06 % e de escoamento livre.

3.   O açúcar bruto oferecido para intervenção deve ser de qualidade sã, íntegra e comercializável e ter um rendimento, calculado em conformidade com o ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006, não inferior a 89 %.

Se se tratar de açúcar de cana bruto, deve possuir um factor de segurança não superior a 0,30.

Se se tratar de açúcar de beterraba bruto, deve possuir:

um valor de pH, no momento da aceitação da oferta, não inferior a 7,9,

um teor de açúcar invertido que não ultrapasse 0,07 %,

uma temperatura que não apresente qualquer risco para a sua boa conservação,

um factor de segurança não superior a 0,45, sempre que o grau de polarização seja igual ou superior a 97, ou uma humidade que não ultrapasse 1,4 %, sempre que o grau de polarização seja inferior a 97.

O factor de segurança é estabelecido dividindo a humidade percentual do açúcar em questão pela diferença entre 100 e o grau de polarização desse açúcar.

Artigo 26.o

Lote

Todas as ofertas de açúcar para intervenção são apresentadas sob a forma de lote.

Para efeitos da presente secção, entende-se por «lote» uma quantidade mínima de, pelo menos, 2 000 toneladas de açúcar com a mesma qualidade e o mesmo modo de apresentação, situada no mesmo local de armazenagem.

Artigo 27.o

Conteúdo da oferta

1.   A oferta dirigida ao organismo de intervenção indica:

a)

O nome e o endereço do ofertante;

b)

O local de armazenagem onde o açúcar se encontra no momento da oferta;

c)

A capacidade de desarmazenagem garantida para o levantamento do açúcar oferecido;

d)

A quantidade líquida do açúcar oferecido;

e)

A natureza e qualidade do açúcar oferecido e a campanha de comercialização em que foi produzido;

f)

O modo de apresentação do açúcar.

2.   O organismo de intervenção pode exigir indicações suplementares.

3.   A oferta é acompanhada de uma declaração do ofertante, certificando que o açúcar em causa não foi anteriormente objecto de uma medida de intervenção por compra, que é o proprietário do açúcar e que o açúcar obedece às condições previstas no n.o 1, alínea a), do artigo 25.o

Artigo 28.o

Exame das ofertas

1.   A oferta mantém-se firme por um período de três semanas a contar do dia da sua apresentação. Pode, no entanto, ser retirada durante o referido período, com o consentimento do organismo de intervenção.

2.   O organismo de intervenção examina a oferta e aceita-a o mais tardar no final do período referido no n.o 1. Todavia, o organismo de intervenção recusa a oferta se o exame revelar que nem todas as condições exigidas estão preenchidas.

SECÇÃO 2

Armazenagem

Artigo 29.o

Contrato de armazenagem

1.   Antes da aceitação da oferta, o ofertante e o organismo de intervenção celebram um contrato de armazenagem por um período indeterminado.

O contrato de armazenagem começa a produzir efeitos cinco semanas após a data de aceitação da oferta e termina no final do decêndio em que se conclui o levantamento da quantidade de açúcar em questão.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «decêndio», em cada mês civil, um dos períodos compreendidos entre os dias 1 e 10, 11 e 20 e 21 e o final do mês.

2.   Do contrato de armazenagem constam, nomeadamente:

a)

A cláusula segundo a qual o contrato termina, nas condições previstas no presente regulamento, mediante pré-aviso de pelo menos dez dias;

b)

O montante dos custos de armazenagem a cargo do organismo de intervenção.

3.   Os custos de armazenagem são suportados pelo organismo de intervenção durante o período compreendido entre o início do decêndio em que o contrato referido no n.o 2 começa a produzir efeitos e o termo desse contrato.

4.   Os custos de armazenagem não podem ultrapassar um montante de 0,48 EUR por tonelada e por decêndio.

5.   O contrato de armazenagem termina no fim do levantamento referido no artigo 50.o

Artigo 30.o

Transferência de propriedade

1.   A transferência de propriedade do açúcar objecto de um contrato de armazenagem ocorre no momento do pagamento do açúcar em causa.

2.   O vendedor é responsável, até ao momento do levantamento, pela qualidade do açúcar referido no n.o 1 e pelo acondicionamento em que esse açúcar tenha sido aceite em intervenção.

Artigo 31.o

Conformidade da qualidade ou do acondicionamento

1.   O vendedor é obrigado a substituir sem demora a quantidade de açúcar cuja qualidade se verifique não obedecer às condições referidas no artigo 25.o por uma quantidade equivalente que obedeça a essas condições e se encontre no mesmo local de armazenagem ou em qualquer outro local de armazenagem aprovado em conformidade com o artigo 24.o

2.   Sempre que o açúcar armazenado se encontre acondicionado e se verifique que o acondicionamento deixou de corresponder às especificações previstas, o organismo de intervenção exige que o vendedor o substitua por um acondicionamento conforme.

SECÇÃO 3

Condições das compras de intervenção

Artigo 32.o

Preço de compra e qualidade do açúcar branco

1.   O preço de compra de intervenção do açúcar branco é de:

505,52 EUR por tonelada durante a campanha de 2006/2007,

433,20 EUR por tonelada durante a campanha de 2007/2008,

323,52 EUR por tonelada durante as campanhas de 2008/2009 e 2009/2010.

2.   O açúcar branco é classificado em quatro categorias, do seguinte modo:

a)

Categoria 1: açúcar de qualidade superior à qualidade-tipo;

b)

Categoria 2: açúcar da qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006;

c)

Categorias 3 e 4: açúcar de qualidade inferior à qualidade-tipo.

3.   O açúcar da categoria 1 apresenta as seguintes características:

a)

Qualidade sã, íntegra e comercializável, seco, constituído por cristais de granulometria homogénea, de escoamento livre;

b)

Humidade máxima: 0,06 %;

c)

Teor máximo de açúcar invertido: 0,04 %;

d)

O número de pontos não ultrapassa 8 no total, nem:

6, para o teor de cinzas,

4, para o tipo de cor, determinado pelo método do Instituto de Tecnologia Agrícola e da Indústria Açucareira de Brunswick (Braunschweig), adiante denominado «método Brunswick»,

3, para a coloração da solução, determinada pelo método ICUMSA.

Um ponto corresponde a:

a)

0,0018 % de teor de cinzas, determinado pelo método ICUMSA a 28 .oBrix;

b)

0,5 unidades de tipo de cor, determinado pelo método Brunswick;

c)

7,5 unidades de coloração da solução, determinada pelo método ICUMSA.

4.   O açúcar da categoria 3 apresenta as seguintes características:

a)

Qualidade sã, íntegra e comercializável, seco, constituído por cristais de granulometria homogénea, de escoamento livre;

b)

Polarização mínima: 99,7°S;

c)

Humidade máxima: 0,06 %;

d)

Teor máximo de açúcar invertido: 0,04 %;

e)

Tipo de cor: máximo n.o 6, determinado pelo método Brunswick.

5.   A categoria 4 engloba o açúcar que não se inclui nas categorias 1, 2 e 3.

6.   O preço de compra fixado no n.o 1 é afectado de uma redução de:

a)

7,30 EUR por tonelada, quando o açúcar pertença à categoria 3;

b)

13,10 EUR por tonelada, quando o açúcar pertença à categoria 4.

Artigo 33.o

Preço de compra do açúcar bruto

1.   O preço de compra de intervenção do açúcar bruto é de:

397,44 EUR por tonelada durante a campanha de 2006/2007;

359,04 EUR por tonelada durante a campanha de 2007/2008;

268,16 EUR por tonelada durante as campanhas de 2008/2009 e 2009/2010.

2.   O preço de compra fixado no n.o 1 é afectado:

a)

De uma bonificação, quando o rendimento do açúcar em questão seja superior a 92 %;

b)

De uma redução, quando o rendimento do açúcar em questão seja inferior a 92 %.

3.   O montante da bonificação ou da redução, expresso em euros por tonelada, é igual à diferença entre o preço de intervenção do açúcar bruto e esse mesmo preço afectado de um coeficiente. Este coeficiente é obtido dividindo o rendimento do açúcar bruto em questão por 92 %.

4.   O rendimento do açúcar bruto é calculado em conformidade com o ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

Artigo 34.o

Prazo de pagamento

O organismo de intervenção efectua o pagamento a partir do centésimo vigésimo dia a contar do dia da aceitação da oferta, desde que os controlos relativos à verificação do peso e das características qualitativas dos lotes oferecidos tenham sido efectuados em conformidade com a secção 4.

SECÇÃO 4

Controlos

Artigo 35.o

Amostra para efeitos do controlo de qualidade

No prazo referido no artigo 34.o, são colhidas quatro amostras representativas para serem analisadas por peritos aprovados pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa ou por peritos designados de comum acordo pelo organismo de intervenção e pelo vendedor. A cada parte contratante é entregue uma amostra. As outras duas amostras são guardadas pelo perito ou num laboratório aprovado pelas autoridades competentes.

As análises de cada amostra são efectuadas duas vezes e a média dos dois resultados obtidos é considerada o resultado final da análise da amostra em causa.

Artigo 36.o

Diferendos relativos à qualidade

1.   Em caso de constatação de uma diferença entre os resultados das análises mandadas efectuar pelo vendedor e pelo comprador, em conformidade com o artigo 35.o, a média aritmética dos dois resultados obtidos é determinante para a constatação da categoria do açúcar em causa se a diferença for:

em relação ao açúcar da categoria 1, igual ou inferior a 1 ponto para cada uma das características referidas no n.o 3, alínea d), do artigo 32.o,

em relação ao açúcar da categoria 2, igual ou inferior a 2 pontos para cada uma das características utilizadas na definição dessa categoria, no que diz respeito às que são determinadas através de pontos.

Contudo, a pedido de uma das partes contratantes, pode ser efectuada uma análise de arbitragem pelo laboratório referido no primeiro parágrafo do artigo 35.o Nesse caso, calcular-se-á a média aritmética do resultado da análise de arbitragem e do resultado da análise do vendedor ou da análise do comprador que estiver mais próximo do resultado da análise de arbitragem.

Essa média será determinante para a constatação da categoria do açúcar em causa. Caso o resultado da análise de arbitragem esteja a igual distância dos resultados das análises mandadas efectuar pelo vendedor e pelo comprador, apenas a análise de arbitragem será determinante para a constatação da categoria do açúcar em causa.

2.   Sempre que a diferença constatada entre os resultados das análises mandadas efectuar pelo vendedor e pelo comprador, em conformidade com o artigo 35.o, seja superior à referida no n.o 1, primeiro ou segundo travessões do primeiro parágrafo, do presente artigo, consoante o caso, será efectuada uma análise de arbitragem por um laboratório aprovado pelas autoridades competentes. Nesse caso, aplica-se o procedimento previsto no n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo.

3.   Para os diferendos relativos ao limite máximo do tipo de cor do açúcar da categoria 3, à polarização, à humidade ou ao teor de açúcar invertido, aplica-se o procedimento previsto nos n.os 1 e 2.

Contudo, as diferenças referidas no n.o 1 são substituídas por:

1,0 unidades de tipo de cor, para o açúcar da categoria 3,

0,2°S, para a polarização,

0,02 %, para a humidade,

0,01 %, para o teor de açúcar invertido.

4.   Sempre que surja um diferendo entre as partes contratantes, após aplicação do artigo 35.o, no que diz respeito ao rendimento do açúcar bruto comprado, será efectuada uma análise de arbitragem pelo laboratório referido no primeiro parágrafo do mesmo artigo. Nesse caso, calcular-se-á a média aritmética do resultado da análise de arbitragem e do resultado da análise do vendedor ou da análise do comprador que estiver mais próximo do resultado da análise de arbitragem.

Essa média será determinante para a constatação do rendimento do açúcar bruto em causa. Caso o resultado da análise de arbitragem esteja a igual distância dos resultados das análises mandadas efectuar pelo vendedor e pelo comprador, apenas a análise de arbitragem será determinante para a constatação do rendimento do açúcar bruto em causa.

5.   As despesas relativas à análise de arbitragem referida no segundo parágrafo do n.o 1 são suportadas pela parte contratante que a tenha requerido.

As despesas relativas à análise de arbitragem referida no n.o 2 são suportadas em partes iguais pelo organismo de intervenção e pelo vendedor.

As despesas relativas à análise de arbitragem referida no n.o 3 são suportadas pela parte contratante que tenha contestado os resultados das análises efectuadas em aplicação do artigo 35.o

Artigo 37.o

Controlo dos locais de armazenagem

O organismo competente responsável pelo controlo procede ao controlo inopinado dos locais de armazenagem, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2148/96 da Comissão (6).

Artigo 38.o

Controlo do peso e despesas associadas

1.   Os peritos referidos no artigo 35.o procedem à verificação do peso do açúcar vendido.

O vendedor toma todas as medidas necessárias para permitir que os referidos peritos possam proceder à verificação do peso e à colheita das amostras.

2.   As despesas relativas à verificação do peso são suportadas pelo vendedor.

3.   As despesas relativas aos peritos que efectuam a verificação do peso e a colheita das amostras são suportadas pelo organismo de intervenção.

4.   A quantidade pode ser constatada com base na contabilidade das existências, que deve corresponder às exigências profissionais e às do organismo de intervenção, desde que:

a)

Figurem na contabilidade das existências o peso determinado por pesagem e as características físicas qualitativas no momento da pesagem, que não pode ter sido efectuada há mais de dez meses;

b)

O armazenista declare que o lote oferecido corresponde, em todos os seus elementos, às indicações constantes da contabilidade das existências;

c)

As características qualitativas constatadas no momento da pesagem coincidam com as das amostras representativas.

SECÇÃO 5

Venda de intervenção

Artigo 39.o

Vendas

1.   Os organismos de intervenção só podem vender açúcar depois de a colocação à venda ter sido decidida de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

2.   A colocação à venda do açúcar nas condições referidas no n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 faz-se por concurso ou por outro processo de venda.

3.   Quando da decisão relativa à abertura do concurso, serão estabelecidas as condições do concurso, nomeadamente o destino do açúcar a escoar.

Para efeitos da presente secção, entende-se por «destino»:

a)

A alimentação animal;

b)

A exportação;

c)

Outros fins a determinar, se for caso disso.

O concurso incide, consoante o caso, no preço de venda, no montante do prémio de desnaturação ou no montante da restituição à exportação.

4.   As condições do concurso devem assegurar igualdade de acesso e de tratamento a todos os interessados, qualquer que seja o local do seu estabelecimento na Comunidade.

Artigo 40.o

Anúncio de concurso

1.   O concurso é assegurado pelo organismo de intervenção respectivo no respeitante às quantidades de açúcar em causa na sua posse.

2.   O organismo de intervenção em questão estabelece um anúncio de concurso, que publica pelo menos oito dias antes do início do prazo fixado para a apresentação das propostas.

O organismo de intervenção transmite o anúncio de concurso, bem como todas as suas alterações, à Comissão antes da sua publicação.

3.   O anúncio de concurso indica, nomeadamente:

a)

O nome e o endereço do organismo de intervenção que assegura o concurso;

b)

As condições do concurso;

c)

O prazo para a apresentação das propostas;

d)

Os lotes de açúcar a concurso e, para cada lote:

a referência,

a quantidade,

a denominação qualitativa do açúcar em causa,

o modo de apresentação,

o local em que o açúcar em questão está armazenado,

o estádio de entrega,

se for caso disso, a existência da possibilidade de carregamento em meios de transporte fluviais, marítimos ou ferroviários.

Para efeitos da presente secção, entende-se por «lote» uma quantidade de açúcar com a mesma denominação qualitativa e o mesmo modo de apresentação, armazenada no mesmo local de armazenagem. A proposta mínima para cada concurso parcial é de 250 toneladas.

4.   O organismo de intervenção toma as disposições que julgue úteis para permitir aos interessados que lho solicitem examinar o açúcar colocado à venda.

Artigo 41.o

Adjudicação

1.   A adjudicação equivale à celebração de um contrato de compra e venda da quantidade de açúcar adjudicada. A adjudicação faz-se, consoante o caso, em função dos seguintes elementos constantes da proposta:

a)

Preço a pagar pelo adjudicatário;

b)

Montante do prémio de desnaturação;

c)

Montante da restituição à exportação.

2.   O preço a pagar pelo adjudicatário é:

a)

No caso referido na alínea a) do n.o 1, o que conste da proposta;

b)

No caso referido nas alíneas b) e c) do n.o 1, o que conste das condições do concurso.

Artigo 42.o

Condições do concurso

1.   Para o lançamento de um concurso de açúcar, são estabelecidas na decisão de abertura do concurso as seguintes condições do concurso:

a)

A quantidade total ou as quantidades a concurso;

b)

O destino;

c)

O prazo para a apresentação das propostas;

d)

O preço a pagar pelo adjudicatário, quando o açúcar se destine à alimentação animal ou à exportação.

2.   Podem ser estabelecidas condições suplementares na decisão de abertura do concurso, nomeadamente:

a)

O montante do preço mínimo do açúcar colocado à venda para um destino diverso da alimentação animal ou da exportação;

b)

O montante máximo do prémio de desnaturação ou da restituição à exportação;

c)

A quantidade mínima por proponente ou por lote;

d)

A quantidade máxima por proponente ou por lote;

e)

O período de validade específico do título de prémio de desnaturação ou do certificado de exportação.

Artigo 43.o

Concurso permanente

1.   Se a situação do mercado do açúcar na Comunidade o tornar oportuno, pode ser aberto um concurso permanente para a colocação à venda.

Durante o período de validade do concurso permanente, proceder-se-á a concursos parciais.

2.   O anúncio de concurso permanente só é publicado para a abertura deste. O anúncio pode ser alterado ou substituído durante o período de validade do concurso permanente. O anúncio é alterado ou substituído se, durante esse período de validade, ocorrer uma alteração das condições do concurso.

Artigo 44.o

Apresentação da proposta

1.   As propostas apresentadas são transmitidas ao organismo de intervenção sob forma electrónica.

2.   A proposta indica:

a)

A referência do concurso;

b)

O nome e o endereço do proponente;

c)

A referência do lote;

d)

A quantidade em que incide a proposta;

e)

Por tonelada, em euros, com duas casas decimais, consoante o caso:

o preço proposto, sem imposições internas,

o montante do prémio de desnaturação proposto,

o montante da restituição à exportação proposto.

O organismo de intervenção pode exigir indicações suplementares.

3.   Uma proposta respeitante a vários lotes é considerada como incluindo tantas propostas quantos os lotes a que se refere.

4.   Uma proposta só é válida se:

a)

Antes do termo do prazo para a apresentação das propostas, for apresentada prova de que foi constituída uma garantia de concurso, de 200 EUR por tonelada de açúcar;

b)

Incluir uma declaração do proponente pela qual este se comprometa, no referente à quantidade de açúcar de que, se for caso disso, se tornará adjudicatário de um prémio de desnaturação ou de uma restituição à exportação:

a pedir um título de prémio de desnaturação e a constituir a garantia requerida para este, se se tratar de um concurso relativo a açúcar destinado à alimentação animal,

a pedir um certificado de exportação e a constituir a garantia requerida para este, se se tratar de um concurso relativo a açúcar destinado à exportação.

5.   Uma proposta pode indicar que só será considerada apresentada se a adjudicação:

a)

Disser respeito a toda ou a uma parte determinada da quantidade indicada na proposta;

b)

Se efectuar o mais tardar a uma data e a uma hora determinadas.

6.   Uma proposta que não seja apresentada em conformidade com os n.os 1 a 5 ou que contenha condições diversas das previstas no anúncio de concurso não é tomada em consideração.

7.   As propostas apresentadas não podem ser retiradas.

Artigo 45.o

Abertura das propostas

1.   A abertura das propostas é efectuada pelo organismo de intervenção sem a presença do público. As pessoas admitidas à abertura devem manter sigilo.

2.   As propostas são comunicadas sem demora à Comissão.

Artigo 46.o

Fixação dos montantes

Sempre que as condições do concurso não prevejam um preço mínimo ou um montante máximo para o prémio de desnaturação ou a restituição à exportação, estes são fixados após o exame das propostas, tendo em conta, nomeadamente, as condições de mercado e as possibilidades de escoamento, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006. Todavia, pode ser decidido não dar seguimento ao concurso.

Artigo 47.o

Adjudicação

1.   Salvo se for decidido não dar seguimento ao concurso ou a um concurso parcial, e sem prejuízo das disposições dos n.os 2 e 3, são declarados adjudicatários todos os proponentes cuja proposta não seja inferior ao preço mínimo ou superior ao montante máximo do prémio de desnaturação ou da restituição à exportação.

2.   Relativamente a um dado lote, é declarado adjudicatário o proponente cuja proposta indique, consoante o caso, o preço mais elevado ou o montante menos elevado para o prémio de desnaturação ou para a restituição à exportação.

Se o lote não for totalmente esgotado por essa proposta, a quantidade restante é adjudicada aos proponentes em função do nível do preço proposto, partindo do mais elevado, ou do nível do montante proposto para o prémio de desnaturação ou para a restituição à exportação, partindo do menos elevado.

3.   Sempre que vários proponentes ofereçam, por um lote ou parte dele, o mesmo preço ou o mesmo montante para o prémio de desnaturação ou para a restituição à exportação, o organismo de intervenção adjudicará a quantidade em causa de acordo com uma das modalidades seguintes:

a)

Proporcionalmente às quantidades constantes das propostas respectivas;

b)

Repartindo a quantidade em causa por esses proponentes de comum acordo;

c)

Por sorteio.

Artigo 48.o

Direitos e obrigações decorrentes da adjudicação

1.   Sempre que o açúcar se destine à alimentação animal, a adjudicação estabelece:

a)

O direito à emissão, para a quantidade em relação à qual é adjudicado o prémio de desnaturação, de um título de prémio de desnaturação, que mencionará, nomeadamente, o prémio indicado na proposta;

b)

A obrigação de pedir tal título, para essa quantidade, ao organismo de intervenção ao qual a proposta foi apresentada.

2.   Sempre que o açúcar se destine à exportação, a adjudicação estabelece:

a)

O direito à emissão, para a quantidade em relação à qual é adjudicada a restituição à exportação, de um certificado de exportação, que mencionará, nomeadamente, a restituição à exportação indicada na proposta, bem como, no caso do açúcar branco, a categoria referida no anúncio de concurso;

b)

A obrigação de pedir tal certificado, para essa quantidade e, no caso do açúcar branco, para essa categoria, ao organismo de intervenção ao qual a proposta foi apresentada.

3.   O direito é exercido e a obrigação cumprida nos 18 dias seguintes ao dia do termo do prazo para a apresentação das propostas.

4.   Os direitos e obrigações decorrentes da adjudicação não são transmissíveis.

Artigo 49.o

Declaração de adjudicação

1.   O organismo de intervenção envia imediatamente aos adjudicatários uma declaração de adjudicação e informa todos os proponentes do resultado da sua participação no concurso.

2.   A declaração de adjudicação indica, pelo menos:

a)

A referência do concurso;

b)

A referência do lote e a quantidade adjudicada;

c)

Consoante o caso, o preço ou o montante do prémio de desnaturação ou da restituição à exportação considerado para a quantidade adjudicada.

Artigo 50.o

Levantamento do açúcar comprado

1.   Salvo em casos de força maior, o levantamento do açúcar comprado efectua-se o mais tardar quatro semanas após o dia da recepção da declaração de adjudicação referida no artigo 49.o O adjudicatário e o organismo de intervenção podem acordar que a celebração, neste prazo, de um contrato de armazenagem entre o adjudicatário e o armazenador do açúcar em causa substitui o levantamento.

Contudo, o organismo de intervenção pode prever um prazo mais longo para o levantamento de determinados lotes, na medida do necessário, se se lhe depararem dificuldades técnicas de desarmazenagem.

2.   Em casos de força maior, o organismo de intervenção determina as medidas que julgue necessárias em função das circunstâncias invocadas pelo adjudicatário.

Artigo 51.o

Autorização de levantamento

1.   O levantamento do açúcar comprado pelo adjudicatário ou a celebração de um contrato de armazenagem em conformidade com o n.o 1 do artigo 50.o só podem efectuar-se após a emissão de uma autorização de levantamento para a quantidade adjudicada.

No entanto, as autorizações de levantamento podem ser emitidas por fracções da referida quantidade.

As autorizações de levantamento são emitidas pelo organismo de intervenção em causa, a pedido do interessado.

2.   O organismo de intervenção só emite uma autorização de levantamento se for produzida prova de que o adjudicatário constituiu uma garantia destinada a garantir o pagamento, no prazo requerido, do preço do açúcar adjudicado ou se o mesmo tiver entregue um título de pagamento.

A garantia e o título de pagamento correspondem ao preço a pagar, pelo adjudicatário, pela quantidade de açúcar para a qual pediu uma autorização de levantamento.

Artigo 52.o

Pagamento

1.   O pagamento do açúcar adjudicado deve ser depositado na conta do organismo de intervenção o mais tardar no trigésimo dia seguinte ao da emissão da autorização de levantamento.

2.   Salvo em casos de força maior, a garantia referida no n.o 2 do artigo 51.o só é liberada em relação à quantidade pela qual o adjudicatário, no prazo referido no n.o 1 do presente artigo, tenha depositado o preço de compra na conta do referido organismo. Essa liberação é imediata.

3.   Em casos de força maior, o organismo de intervenção determina as medidas que julgue necessárias em função das circunstâncias invocadas pelo adjudicatário.

Artigo 53.o

Transferência de propriedade

1.   A propriedade do açúcar adjudicado é transferida no momento do levantamento do açúcar.

2.   Todavia, o organismo de intervenção e o adjudicatário podem acordar outro momento. Se existir um acordo entre o organismo de intervenção e o adjudicatário em conformidade com o n.o 1 do artigo 50.o, o momento da transferência de propriedade é por eles determinado conjuntamente.

3.   O acordo relativo ao momento de transferência de propriedade só é válido se for celebrado por escrito.

Artigo 54.o

Constatação da categoria ou do rendimento

Para a constatação da categoria ou do rendimento do açúcar em causa no momento do levantamento, aplicam-se os artigos 35.o e 36.o

Todavia, as partes contratantes podem acordar, após a adjudicação, que os resultados da constatação da categoria ou do rendimento válidos para o açúcar comprado pelo organismo de intervenção sejam igualmente válidos para o açúcar vendido na sequência do concurso.

Artigo 55.o

Adaptação do preço do açúcar

1.   Sempre que a aplicação dos artigos 35.o e 36.o conduza, no caso do açúcar branco, à constatação de uma categoria inferior à prevista no anúncio de concurso, o preço do açúcar é adaptado, relativamente aos destinos referidos no n.o 3, alíneas b) e c) do segundo parágrafo, do artigo 39.o, em conformidade com o n.o 6 do artigo 32.o

2.   Sempre que se constate, no caso do açúcar branco destinado à exportação, que o mesmo pertence a uma categoria diversa da prevista no anúncio de concurso, a categoria referida no certificado de exportação é rectificada.

3.   Sempre que a aplicação dos artigos 35.o e 36.o conduza, no caso do açúcar bruto, à constatação de um rendimento diverso do previsto no anúncio de concurso:

a)

O preço do açúcar é adaptado em conformidade com o artigo 33.o;

b)

O montante do prémio de desnaturação ou da restituição à exportação é adaptado multiplicando-o por um coeficiente igual à divisão do rendimento constatado pelo rendimento indicado no anúncio de concurso.

Artigo 56.o

Liberação da garantia

1.   Salvo em casos de força maior, a garantia de concurso só é liberada relativamente à quantidade para a qual:

a)

Ou o adjudicatário:

pediu, após preenchimento das condições requeridas, um título de prémio de desnaturação ou um certificado de exportação,

constituiu a garantia referida no n.o 2 do artigo 51.o ou entregou o título de pagamento referido no n.o 2 do artigo 51.o,

levantou o açúcar no prazo estabelecido;

b)

Ou não foi dado seguimento à proposta.

2.   A liberação da garantia é imediata.

3.   Em casos de força maior, o organismo de intervenção determina as medidas que julgue necessárias em função das circunstâncias invocadas pelo adjudicatário.

Artigo 57.o

Comunicação das quantidades

Os Estados-Membros comunicam à Comissão, logo que delas tenham conhecimento, as quantidades de açúcar branco e de açúcar bruto:

oferecidas, mas ainda não aceites pelo organismo de intervenção,

aceites pelo organismo de intervenção,

vendidas pelo organismo de intervenção.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 58.o

Comunicações

As comunicações à Comissão referidas nos artigos 12.o, 21.o, 22.o e 57.o são feitas por via electrónica, de acordo com os formulários colocados à disposição dos Estados-Membros pela Comissão.

Artigo 59.o

Revogação

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 1261/2001, (CE) n.o 1262/2001 e (CE) n.o 314/2002.

Contudo, os Regulamentos (CE) n.o 1261/2001 e (CE) n.o 314/2002 continuam a ser aplicáveis à produção da campanha de comercialização de 2005/2006 e o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 continua a ser aplicável ao açúcar aceite em intervenção antes de 10 de Fevereiro de 2006.

Artigo 60.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

Os artigos 23.o a 38.o são aplicáveis até 30 de Setembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 46.

(3)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 218/2006 (JO L 38 de 9.2.2006, p. 19).

(4)  JO L 50 de 21.1.2002, p. 40. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2006 (JO L 89 de 28.3.2006, p. 11).

(5)  JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.

(6)  JO L 288 de 9.11.1996, p. 6.


ANEXO

QUANTIDADES POR ESTADO-MEMBRO REFERIDAS NO N.O 3 DO ARTIGO 23.O

Estado-Membro

Quantidades

(toneladas)

Bélgica

28 204

República Checa

15 648

Dinamarca

14 475

Alemanha

117 550

Grécia

10 923

Espanha

34 298

França (metrópole)

113 141

França (DU)

16 522

Irlanda

6 855

Itália

53 580

Letónia

2 288

Lituânia

3 544

Hungria

13 819

Países Baixos

29 743

Áustria

13 325

Polónia

57 519

Portugal (continental)

2 398

Portugal (Açores)

342

Eslovénia

1 822

Eslováquia

7 136

Finlândia

5 026

Suécia

12 669

Reino Unido

39 172


Į viršų