Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32002R2343

    Regulamento (CE, Euratom) n.° 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

    JO L 357 de 31.12.2002, p. 72–90 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1271

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2343/oj

    32002R2343

    Regulamento (CE, Euratom) n.° 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

    Jornal Oficial nº L 357 de 31/12/2002 p. 0072 - 0090


    Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão

    de 23 de Dezembro de 2002

    que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

    ÍNDICE

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 185.o,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2) [a publicar],

    Tendo em conta o parecer do Conselho(3) [idem],

    Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(4) [idem],

    Considerando o seguinte:

    (1) Os organismos comunitários, criados no intuito de prosseguir determinadas intervenções comunitárias, foram dotados de personalidade jurídica e, em consequência, de um orçamento próprio enquadrado por regulamentação financeira específica.

    (2) Por forma a garantir um certa homogeneidade desta regulamentação face ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (em seguida denominado "Regulamento Financeiro Geral"), e em aplicação das disposições consagradas no n.o 1 do seu 185.o, o presente Regulamento Financeiro Quadro deve fixar as regras que enquadram a elaboração, a execução e o controlo do orçamento dos referidos organismos comunitários que recebem efectivamente uma subvenção do orçamento comunitário (em seguida denominados "organismos comunitários"). Será com base neste Regulamento Financeiro Quadro que cada um destes organismos adoptará a sua própria regulamentação financeira, que, como indicado no referido artigo 185.o, poderá afastar-se do Regulamento Financeiro Quadro em função das especificidades de gestão destes organismos, embora para tal seja necessário o acordo da Comissão.

    (3) À semelhança do Regulamento Financeiro Geral, o presente Regulamento Financeiro Quadro limita-se a enunciar os grandes princípios e regras de base que regem o conjunto do domínio orçamental em causa, podendo, no entanto, estes organismos adoptar subsequentemente disposições de aplicação, por forma a melhorar assim a legibilidade da respectiva regulamentação financeira.

    (4) No âmbito da elaboração e execução do orçamento, convém reafirmar o respeito dos quatro princípios fundamentais do direito orçamental (unicidade, universalidade, especificação e anualidade), bem como os princípios da verdade orçamental, do equilíbrio, da unidade de conta, da boa gestão financeira e da transparência.

    (5) É necessário definir as competências e responsabilidades do contabilista, do auditor interno e dos gestores orçamentais. Estes serão plenamente responsáveis no que diz respeito ao conjunto das operações associadas às receitas e despesas, efectuadas sob a sua autoridade e em relação às quais devem prestar contas, podendo essa responsabilidade, se for caso disso, ser apurada no âmbito de um processo disciplinar.

    (6) À semelhança das Instituições, e em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Financeiro Geral, estes organismos comunitários não terão a possibilidade de contrair empréstimos.

    (7) A função de auditoria interna nos organismos comunitários deverá ser assegurada pelo Auditor Interno da Comissão, que, deste modo, se assume como garante da coerência global do dispositivo e dos métodos de trabalho, de acordo com o n.o 3 do artigo 185.o do Regulamento Financeiro Geral.

    (8) O calendário relativo à elaboração do orçamento, prestação de contas e quitação deve adequar-se às disposições equivalentes do Regulamento Financeiro Geral, passando, doravante, a autoridade de quitação dos organismos comunitários a ser a mesma que para o orçamento geral (n.o 2 do artigo 185.o do Regulamento Financeiro Geral).

    (9) As regras contabilísticas aplicadas pelos organismos comunitários devem permitir uma consolidação com as contas das Instituições, devendo, para o efeito, ser adoptadas pelo Contabilista da Comissão, em conformidade com o artigo 133.o do novo Regulamento Financeiro Geral.

    (10) Nos termos do artigo 46.o do Regulamento Financeiro Geral, o quadro de pessoal passa a ter de ser aprovado pela Autoridade Orçamental.

    (11) É oportuno que a instância referida no n.o 4 do artigo 66.o do Regulamento Financeiro Geral, criada pela Comissão para apreciar as irregularidades, possa também ser a instância à qual cada organismo pode recorrer, por forma a assegurar que a comportamentos idênticos seja reservada uma avaliação idêntica.

    (12) Os organismos comunitários, designadamente pelo facto de beneficiarem de subvenções a cargo do orçamento comunitário, devem respeitar rigorosamente os mesmos critérios que as Instituições em matéria de contratos públicos e concessão de subvenções, na medida em que sejam autorizados pelos actos constitutivos destes organismos; a este respeito, é suficiente uma remissão para as disposições pertinentes do Regulamento Financeiro Geral.

    (13) À semelhança das Instituições, os organismos comunitários só podem recorrer, no âmbito da execução das tarefas que lhes forem confiadas, a entidades externas de direito privado em caso de necessidade, e exclusivamente no atinente a tarefas que não impliquem missão de serviço público nem poder discricionário de apreciação, por forma a garantir a responsabilidade de cada organismo a nível da execução do seu orçamento e a prossecução dos objectivos que lhe foram conferidos aquando da sua criação.

    (14) Os organismos comunitários deverão justificar os seus pedidos de pagamento da subvenção comunitária mediante uma previsão de tesouraria e os fundos facultados pelas Comunidades a título desta subvenção devem vencer juros a favor das Comunidades.

    (15) A cobrança de taxas e outras imposições, um dos recursos destes organismos, deve reger-se por disposições específicas.

    (16) Relativamente às exigências regulamentares decorrentes dos actos constitutivos dos organismos comunitários, é conveniente adaptar o procedimento de prestação de contas e prever o parecer do Conselho de Administração em matéria de contas.

    (17) A nova estrutura orçamental adoptada no Regulamento Financeiro Geral deve ser igualmente utilizada pelos organismos comunitários, na medida em que tal se justifique por força da natureza das suas actividades.

    (18) As únicas disposições do Regulamento Financeiro geral que devem também figurar no presente regulamento são as disposições pertinentes para os organismos comunitários.

    Concretamente, o presente regulamento não deve, por conseguinte, incluir as disposições referentes a domínios de actividade alheios aos organismos comunitários, nem disposições em matéria de modalidades de execução diversificadas que traduzem o conceito de externalização, nem em matéria de informação orçamental ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Além disso, apenas algumas receitas afectadas do Regulamento Financeiro Geral devem ser tomadas em consideração e, por fim, o procedimento de transferência de dotações e de elaboração do orçamento deve ser menos complexo e circunstanciado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I

    OBJECTO

    Artigo 1.o

    O presente regulamento especifica as regras essenciais em relação às quais o regulamento financeiro de cada um dos organismos comunitários só se pode afastar se as circunstâncias específicas do seu funcionamento o impuserem e com o acordo prévio da Comissão, em conformidade com o artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (em seguida designado "Regulamento Financeiro Geral").

    Artigo 2.o

    Para efeitos do presente regulamento entende-se, por:

    1. "Organismo comunitário", qualquer dos organismos referidos no n.o 1 do artigo 185.o do Regulamento Financeiro Geral.

    2. "Conselho de Administração", o órgão principal de decisão interna em matéria financeira e orçamental do organismo comunitário, independentemente da sua designação no acto constitutivo do organismo comunitário.

    3. "Director", o responsável pela execução das decisões do Conselho de Administração e pelo orçamento do organismo comunitário, na qualidade de gestor orçamental, independentemente da sua designação no acto constitutivo do organismo comunitário.

    4. "Acto constitutivo", acto de direito comunitário pelo que se regulamentam os aspectos essenciais relativos à criação e funcionamento do organismo comunitário.

    5. "Autoridade Orçamental", o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia.

    TÍTULO II

    PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS

    Artigo 3.o

    Nas condições definidas no presente regulamento, a elaboração e a execução do orçamento do organismo comunitário (seguidamente denominado o "orçamento") pautar-se-ão pelos princípios da unicidade e da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira e da transparência.

    CAPÍTULO 1

    Princípio da unicidade e da verdade orçamental

    Artigo 4.o

    O orçamento é o acto que prevê e autoriza, para cada exercício, o conjunto das receitas e despesas do organismo comunitário consideradas necessárias.

    Artigo 5.o

    O orçamento inclui:

    a) Receitas próprias, que abrangem todas as taxas ou imposições que o organismo comunitário esteja autorizado a cobrar por força das missões que lhe são confiadas, bem como outras receitas eventuais;

    b) Receitas, que incluirão eventuais contribuições financeiras dos Estados-Membros que acolhem o organismo;

    c) Uma subvenção concedida pelas Comunidades Europeias;

    d) Receitas afectadas com vista a financiar despesas específicas nos termos do n.o 1 do artigo 19.o;

    e) As despesas do organismo comunitário, designadamente as despesas administrativas.

    Artigo 6.o

    1. Nenhuma receita pode ser cobrada, nem nenhuma despesa efectuada, sem ser por imputação a uma rubrica do orçamento.

    2. Nenhuma dotação deve ser inscrita no orçamento se não corresponder a uma despesa considerada necessária.

    3. Nenhuma despesa pode ser objecto de autorização, nem de ordem de pagamento, se o montante das dotações inscritas no orçamento for ultrapassado.

    CAPÍTULO 2

    Princípio da anualidade

    Artigo 7.o

    As dotações inscritas no orçamento serão aprovadas para um exercício orçamental, que começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

    Artigo 8.o

    1. O orçamento contém dotações diferenciadas e dotações não diferenciadas, que dão origem a dotações de autorização e a dotações de pagamento.

    2. As dotações de autorização cobrem o custo total dos compromissos jurídicos assumidos durante o exercício em curso.

    3. As dotações de pagamento cobrem os pagamentos que decorrem da execução dos compromissos jurídicos assumidos durante o exercício e/ou exercícios anteriores.

    4. As dotações administrativas são dotações não diferenciadas. As despesas de funcionamento resultantes de contratos que abrangem períodos superiores à duração do exercício, quer em conformidade com os usos locais, quer relativos ao fornecimento de equipamento, serão imputadas ao orçamento do exercício durante o qual foram efectuadas.

    Artigo 9.o

    1. As receitas do organismo comunitário a que se refere o artigo 5.o serão imputadas a um exercício com base nos montantes recebidos no decurso desse exercício.

    2. As receitas do organismo comunitário darão lugar a dotações de pagamento do mesmo montante.

    3. As dotações atribuídas ao orçamento a título de um exercício só podem ser utilizadas para cobrir as despesas autorizadas e pagas no decurso desse exercício e para cobrir os montantes devidos por força de autorizações concedidas em exercícios anteriores.

    4. As autorizações relativas a dotações serão contabilizadas com base nos compromissos jurídicos assumidos até 31 de Dezembro.

    5. Os pagamentos de um exercício serão contabilizados com base nos pagamentos executados pelo contabilista até 31 de Dezembro desse exercício.

    Artigo 10.o

    1. As dotações não utilizadas no final do exercício no qual foram inscritas serão anuladas.

    Todavia, podem ser objecto de uma decisão de transição, limitada apenas ao exercício seguinte, adoptada pelo Conselho de Administração o mais tardar em 15 de Fevereiro, nos termos do disposto nos n.os 2 a 8.

    2. As dotações relativas às despesas com o pessoal não podem transitar para o exercício seguinte.

    3. No que se refere às dotações de autorização relativas a dotações diferenciadas e às dotações não diferenciadas não autorizadas aquando do encerramento do exercício, poderão ser objecto de transição os montantes correspondentes às dotações de autorização, em relação às quais a maioria das etapas preparatórias do acto de autorização, a definir nas normas de execução do Regulamento Financeiro de cada organismo comunitário, estejam concluídas em 31 de Dezembro; estes montantes podem ser objecto de autorização até 31 de Março do ano seguinte.

    4. No que se refere às dotações de pagamento de dotações diferenciadas, podem ser objecto de transição os montantes necessários para cobrir autorizações anteriores ou ligadas a dotações de autorização transitadas, quando as dotações previstas nas respectivas rubricas no orçamento do exercício seguinte não permitirem cobrir as necessidades. O organismo comunitário em causa utilizará prioritariamente as dotações aprovadas para o exercício em curso e só recorrerá às dotações transitadas após esgotamento das primeiras.

    5. As dotações não diferenciadas, correspondentes a obrigações regularmente contraídas aquando do encerramento do exercício, transitarão automaticamente, apenas para o exercício seguinte.

    6. As dotações transitadas e que, em 31 de Março do exercício N+1, não tenham sido objecto de autorização, serão automaticamente anuladas.

    A contabilidade deve permitir distinguir as dotações assim transitadas.

    7. As dotações disponíveis em 31 de Dezembro a título de receitas afectadas, a que se refere o artigo 19.o, serão objecto de transição automática.

    As dotações disponíveis, que correspondam a receitas afectadas transitadas, devem ser utilizadas prioritariamente.

    Artigo 11.o

    As anulações de autorizações, na sequência da não execução total ou parcial das acções às quais foram afectadas as dotações e que ocorram em exercícios posteriores ao exercício em que foram autorizadas, acarretarão a anulação das dotações correspondentes.

    Artigo 12.o

    As dotações inscritas no orçamento podem ser autorizadas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro, a partir do momento em que o orçamento se torne definitivo.

    Artigo 13.o

    1. As despesas de gestão corrente podem, a partir de 15 de Novembro de cada ano, ser objecto de autorizações antecipadas imputáveis às dotações previstas para o exercício seguinte. No entanto, estas autorizações não podem exceder um quarto das dotações da rubrica orçamental correspondente do exercício em curso. Não podem também incidir sobre novas despesas cujo princípio não tenha ainda sido admitido no último orçamento regularmente adoptado.

    2. As despesas que devem ser efectuadas antecipadamente, tais como as rendas, podem ser objecto de pagamento a partir de 1 de Dezembro a imputar às dotações previstas para o exercício seguinte.

    Artigo 14.o

    1. Sempre que o orçamento não tenha sido aprovado no início do exercício, as operações de autorização e de pagamento relativas às despesas, cuja imputação à rubrica orçamental específica teria sido possível no âmbito da execução do último orçamento regularmente aprovado, regem-se pelas disposições indicadas infra.

    2. As operações de autorização podem ser efectuadas por capítulo, até ao limite de um quarto da totalidade das dotações aprovadas no capítulo em questão para o exercício anterior, majorado de um duodécimo por cada mês decorrido.

    As operações de pagamento podem ser efectuadas mensalmente por capítulo até ao limite do duodécimo das dotações aprovadas no capítulo em questão para o exercício anterior.

    O limite das dotações previstas no mapa provisional das receitas e despesas não pode ser ultrapassado.

    3. A pedido do director e desde que a continuidade da acção do organismo comunitário e as necessidades de gestão assim o exijam, o Conselho de Administração pode autorizar simultaneamente dois ou mais duodécimos provisórios adicionais aos automaticamente disponíveis em conformidade com os n.os 1 e 2, tanto para as operações de autorização como para as de pagamento.

    Os duodécimos adicionais serão autorizados por inteiro e não podem ser fraccionados.

    CAPÍTULO 3

    Princípio do equilíbrio

    Artigo 15.o

    1. O orçamento deve respeitar o equilíbrio entre as receitas e as dotações de pagamento.

    2. As dotações de autorização não podem ultrapassar o montante da subvenção comunitária, majorado das receitas próprias e de outras eventuais receitas referidas no artigo 5.o

    3. O organismo comunitário não pode contrair empréstimos.

    4. Os fundos pagos ao organismo comunitário constituem, em relação ao respectivo orçamento, uma subvenção de equilíbrio, com o carácter de um pré-financiamento na acepção do n.o1, ponto i) da alínea b), do artigo 81.o do Regulamento Financeiro Geral.

    Artigo 16.o

    1. Caso o saldo da conta de resultados na acepção do artigo 81.o seja positivo, será reembolsado à Comissão até ao montante da subvenção comunitária paga no decurso do exercício. A parte do saldo que exceder o montante da subvenção comunitária paga no decurso do exercício será inscrita no orçamento do exercício seguinte enquanto receita,.

    A diferença entre a subvenção comunitária inscrita no orçamento geral das Comunidades Europeias (seguidamente denominado "orçamento geral") e a efectivamente paga ao organismo será anulada.

    2. Caso o saldo da conta de resultados referida no artigo 81.o seja negativo, será inscrito no orçamento do exercício seguinte.

    3. As receitas ou dotações de pagamento serão inscritas no orçamento, durante o processo orçamental, mediante um procedimento de carta rectificativa e, durante a execução do orçamental, mediante orçamento rectificativo.

    CAPÍTULO 4

    Princípio da unidade de conta

    Artigo 17.o

    O orçamento será elaborado, executado e objecto de prestação de contas em euros.

    Todavia, para as necessidades de tesouraria, o contabilista e, no caso de fundos para adiantamentos, os respectivos gestores, serão autorizados a efectuar operações nas moedas nacionais, nas condições especificadas na regulamentação financeira de cada organismo comunitário.

    CAPÍTULO 5

    Princípio da universalidade

    Artigo 18.o

    Sem prejuízo do disposto no artigo 19.o, a totalidade das receitas cobrirá a totalidade das dotações de pagamento. Sem prejuízo do disposto no artigo 21.o as receitas e as despesas serão inscritas sem qualquer compensação entre si.

    Artigo 19.o

    1. As receitas seguintes serão afectadas com vista a financiar despesas específicas:

    a) As receitas destinadas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, as doações e os legados;

    b) As participações de Estados-Membros, países terceiros ou de diferentes organismos em actividades do organismo comunitário, na medida em que o acordo entre o organismo comunitário e os Estados-Membros, países terceiros ou organismos em causa assim o preveja.

    2. Qualquer receita na acepção do n.o 1 deve cobrir a totalidade das despesas directas ou indirectas da acção ou destino em causa.

    3. O orçamento deve prever a estrutura de acolhimento das categorias de receitas afectadas a que se refere no n.o 1, bem como, na medida do possível, o seu montante.

    Artigo 20.o

    1. O director pode aceitar todas as liberalidades em benefício do organismo comunitário, tais como as provenientes de fundações, subvenções, doações e legados.

    2. A aceitação de liberalidades susceptíveis de provocar encargos ficará sujeita a autorização prévia do Conselho de Administração, que se pronunciará no prazo de dois meses a contar da data em que lhe tiver sido apresentado o pedido. Caso o Conselho de Administração não delibere neste prazo, considera-se que a liberalidade foi aceite.

    Artigo 21.o

    1. O regulamento financeiro de cada organismo comunitário estabelecerá os montantes susceptíveis de dedução dos pedidos de pagamento, facturas ou notas de despesa, que, neste caso, devem ser objecto de uma ordem de pagamento pelo seu valor líquido.

    Não devem ser contabilizados como receitas dos organismos comunitários os descontos, bónus e abatimentos efectuados sobre o valor das facturas e pedidos de pagamento.

    2. Os preços dos produtos fornecidos ou dos serviços prestados ao organismo comunitário serão imputados ao orçamento pelo seu montante total antes de impostos, sempre que sejam onerados por encargos fiscais objecto de reembolso:

    a) Quer pelos Estados-Membros, por força do Protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, na medida em que o mesmo seja aplicável ao organismo comunitário;

    b) Quer por um Estado-Membro ou país terceiro, por força de outras convenções pertinentes.

    Os encargos fiscais nacionais eventualmente suportados pelo organismo comunitário a título temporário, em aplicação do primeiro parágrafo, serão inscritos numa conta provisória até ao seu reembolso pelos Estados em causa.

    3. Eventuais saldos negativos serão inscritos no orçamento a título de despesa.

    4. As diferenças cambiais registadas durante a execução orçamental podem ser compensadas. O resultado final, positivo ou negativo, será incluído no saldo do exercício.

    CAPÍTULO 6

    Princípio da especificação

    Artigo 22.o

    As dotações serão discriminadas, na sua totalidade, por título e capítulo. Os capítulos subdividem-se em artigos e números.

    Artigo 23.o

    1. O Director pode proceder a transferências entre artigos dentro de cada capítulo.

    O Director informará com a maior brevidade possível o Conselho de Administração das transferências efectuadas ao abrigo do primeiro parágrafo.

    2. O Director pode proceder a transferências entre títulos e entre capítulos até ao limite global de 10 % das dotações do exercício. Para além desse limite, pode propor ao Conselho de Administração transferências de dotações entre títulos ou entre capítulos de um mesmo título. O Conselho de Administração disporá de um mês para se opor a estas transferências; passado esse prazo, considerar-se-ão aprovadas.

    3. As propostas de transferência e as transferências efectuadas em conformidade com o presente artigo serão acompanhadas das justificações adequadas e pormenorizadas que demostrem a execução das dotações bem como as previsões das necessidades até ao termo do exercício, quer no que diz respeito às rubricas a reforçar, quer no que respeita às rubricas a partir das quais são transferidas as dotações.

    Artigo 24.o

    1. Só podem beneficiar de dotação por via de transferência as rubricas orçamentais para as quais o orçamento autoriza uma dotação ou as que contenham a menção "pro memoria" (p.m.).

    2. As dotações correspondentes às receitas afectadas só podem ser objecto de transferência desde que se mantenha a sua afectação.

    CAPÍTULO 7

    Princípio da boa gestão financeira

    Artigo 25.o

    1. As dotações orçamentais serão utilizadas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, ou seja, em conformidade com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia.

    2. O princípio da economia determina que os meios utilizados pelo organismo comunitário com vista ao exercício das suas actividades devem ser disponibilizados em tempo útil, nas quantidades e qualidades adequadas e ao melhor preço.

    O princípio da eficiência visa a melhor relação entre os meios utilizados e os resultados obtidos.

    O princípio da eficácia visa a consecução dos objectivos específicos fixados, bem como dos resultados esperados.

    3. Devem ser fixados objectivos específicos, quantificáveis, realizáveis, pertinentes e calendarizados para todos os sectores de actividade cobertos pelo orçamento. A realização destes objectivos será controlada por indicadores de desempenho estabelecidos por actividade, devendo o Director prestar informações ao Conselho de Administração. Estas informações serão prestadas anualmente nos prazos mais breves e constarão, o mais tardar, dos documentos que acompanham o anteprojecto de orçamento.

    4. Com vista a melhorar o processo de tomada de decisões, o organismo comunitário procederá a uma avaliação periódica ex ante e ex post dos programas ou acções. Esta avaliação será aplicada a todos os programas e actividades que originem despesas importantes, sendo os resultados destas avaliações comunicados ao Conselho de Administração.

    CAPÍTULO 8

    Princípio da transparência

    Artigo 26.o

    1. O orçamento será elaborado, executado e objecto de prestação de contas no respeito do princípio da transparência.

    2. O orçamento e os orçamentos rectificativos, tal como definitivamente aprovados, serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no prazo de dois meses após a sua adopção.

    TÍTULO III

    ELABORAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

    CAPÍTULO 1

    Elaboração do orçamento

    Artigo 27.o

    1. O orçamento será elaborado em conformidade com o disposto no acto constitutivo do organismo comunitário.

    2. Em conformidade com o seu acto constitutivo, o organismo transmitirá anualmente à Comissão, até 31 de Março, um mapa previsional das suas despesas e receitas, bem como as orientações gerais que a ele presidiram, bem como o seu programa de actividades.

    3. O mapa prevional das receitas e despesas do organismo comunitário incluirá:

    a) Um quadro de pessoal que fixará o número de lugares permanentes e temporários, por grau e por categoria, autorizados no limite das dotações orçamentais;

    b) No caso de alteração dos efectivos, um documento justificativo dos pedidos de novos postos;

    c) Uma previsão trimestral dos fluxos de tesouraria em termos de pagamentos e recebimentos;

    d) Informações sobre a realização de todos os objectivos fixados anteriormente para as diferentes actividades, bem como os novos objectivos mensurados pelos indicadores; os resultados das avaliações serão examinados e utilizados para demonstrar as vantagens susceptíveis de decorrer de uma alteração orçamental proposta.

    4. A Comissão, no âmbito do procedimento de aprovação do orçamento geral, transmitirá à Autoridade Orçamental o referido mapa previsional do organismo comunitário e proporá o montante da subvenção a esse organismo, bem como os efectivos que entender necessários para o mesmo.

    5. A Autoridade Orçamental adoptará o quadro de pessoal do organismo comunitário, bem como qualquer alteração posterior ao mesmo, no respeito do disposto no n.o 1 do artigo 32.o

    6. O orçamento definitivo e o quadro do pessoal serão aprovados pelo Conselho de Administração. Tornar-se-ão definitivos após a adopção definitiva do orçamento geral, no qual será fixado o montante da subvenção e o quadro do pessoal, os quais serão, se tal se justificar, ajustados em conformidade.

    Artigo 28.o

    Qualquer alteração do orçamento, incluindo do quadro de pessoal, será objecto de um orçamento rectificativo adoptado segundo o mesmo procedimento que o orçamento inicial, em conformidade com o disposto no acto constitutivo e no artigo 27.o

    CAPÍTULO 2

    Estrutura e apresentação do orçamento

    Artigo 29.o

    O orçamento incluirá um mapa das receitas e um mapa das despesas.

    Artigo 30.o

    Na medida em que a natureza das actividades da agência o justificar, o mapa das despesas deve ser apresentado segundo uma nomenclatura que incluirá uma classificação por destino. Esta nomenclatura será definida pelo organismo comunitário e permitirá uma distinção clara entre dotações administrativas e operacionais.

    Artigo 31.o

    O orçamento deve apresentar:

    1. No mapa das receitas:

    a) As previsões das receitas do organismo comunitário para o exercício em causa;

    b) As receitas previstas para o exercício precedente e as receitas do exercício N-2;

    c) As observações adequadas para cada rubrica de receitas.

    2. No mapa das despesas:

    a) As dotações de autorização e de pagamento para o exercício em causa;

    b) As dotações de autorização e de pagamento para o exercício precedente, bem como as despesas autorizadas e as despesas pagas durante o exercício N-2;

    c) Um mapa recapitulativo dos calendários de pagamentos a efectuar no decurso de exercícios posteriores, por força de autorizações orçamentais concedidas em exercícios anteriores;

    d) As observações adequadas a cada subdivisão.

    Artigo 32.o

    1. O quadro do pessoal contemplado no artigo 27.o incluirá, face ao número de lugares autorizados para o exercício, o número de postos autorizados no exercício precedente, bem como o número de postos efectivamente ocupados.

    O quadro do pessoal constitui, para o organismo comunitário, um limite imperativo; não poderá ser efectuada qualquer nomeação para além desse limite.

    Não obstante, o Conselho de Administração poderá alterar o quadro de pessoal em relação a, no máximo, 10 % dos lugares autorizados, excepto no que se refere aos graus A1, A2 e A3, e na dupla condição de essa alteração:

    a) Não afectar o montante das dotações para as despesas de pessoal correspondente a um exercício completo;

    b) Não ultrapassar o número total de lugares autorizados do quadro de pessoal.

    2. Em derrogação ao segundo parágrafo do n.o 1, os casos de exercício de actividade a tempo parcial, autorizados pela autoridade investida do poder de nomeação de acordo com o disposto no Estatuto, podem ser compensados.

    TÍTULO IV

    EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

    CAPÍTULO 1

    Disposições gerais

    Artigo 33.o

    O director exercerá as funções de gestor orçamental. Executará o orçamento, em relação às receitas e despesas, em conformidade com a regulamentação financeira do organismo comunitário, sob a sua própria responsabilidade e no limite das dotações atribuídas.

    Artigo 34.o

    1. O director pode delegar as suas competências de execução do orçamento em agentes do organismo comunitário sujeitos aos regulamentos e regulamentação aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias (seguidamente denominado o "Estatuto") nas condições estabelecidas pela regulamentação financeira na acepção do artigo 185.o do Regulamento Financeiro Geral, adoptado pelo Conselho de Administração. Os delegados só podem agir dentro do limite dos poderes que lhes sejam expressamente conferidos.

    2. O delegado pode subdelegar competências que lhe tenham sido conferidas de acordo com as normas de execução do presente regulamento referidas no artigo 99.o Cada acto de subdelegação exigirá o acordo expresso do director.

    Artigo 35.o

    1. Os intervenientes financeiros na acepção do capítulo 2 do presente título ficam vedados de realizar qualquer acto de execução do orçamento no âmbito do qual possam estar em conflito os seus próprios interesses e os do organismo comunitário. Caso tal se verifique, o interveniente em causa tem a obrigação de se abster de realizar esses actos e de informar a autoridade competente de tal facto.

    2. Existe um conflito de interesses quando o exercício imparcial e objectivo das funções de um interveniente na execução do orçamento ou de um auditor interno for comprometido por motivos familiares, afectivos, de afinidade política ou nacional, de interesse económico ou por qualquer outro motivo de comunhão de interesses com o beneficiário.

    3. A autoridade competente a que se refere o n.o 1 é o superior hierárquico do agente em causa. No caso do DIrector, a autoridade competente é o Conselho de Administração.

    Artigo 36.o

    1. O director executará o orçamento nos serviços sob a sua autoridade.

    2. Na medida em que tal se revelar indispensável, podem ser contratualmente confiadas a entidades ou organismos externos de direito privado tarefas de peritagem técnica e administrativas, preparatórias ou acessórias que não impliquem nem uma missão de poder público nem o exercício de um poder discricionário de apreciação.

    CAPÍTULO 2

    Intervenientes financeiros

    Secção 1

    Princípio da separação das funções

    Artigo 37.o

    As funções de gestor orçamental e de contabilista serão separadas e mutuamente incompatíveis.

    Secção 2

    O gestor orçamental

    Artigo 38.o

    1. O gestor orçamental estará encarregado de executar as operações relativas às receitas e às despesas, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, e de assegurar a respectiva legalidade e regularidade.

    2. A fim de executar as operações associadas às despesas, o gestor orçamental procederá a autorizações orçamentais e à assunção de compromissos jurídicos, bem como à liquidação das despesas e à emissão de ordens de pagamento, bem como aos actos prévios necessários para esta execução das dotações.

    3. A execução das operações associadas às receitas incluirá a elaboração de previsões de créditos, o apuramento dos direitos a cobrar e a emissão das ordens de cobrança. Comportará ainda, se for caso disso, a renúncia a créditos apurados.

    4. O gestor orçamental instituirá, em conformidade com as normas mínimas adoptadas pelo Conselho de Administração, com base em normas equivalentes adoptadas pela Comissão para os seus próprios serviços e tendo em conta os riscos associados ao enquadramento da gestão e à natureza das acções financiadas, a estrutura organizativa, bem como os sistemas e procedimentos de gestão e de controlo internos, adaptados à execução das suas tarefas, incluindo, se necessário, controlos ex post.

    O gestor orçamental instituirá, nos seus serviços, uma função de peritagem e de consultoria que o apoiará no controlo dos riscos associados às suas actividades.

    5. Antes de ser autorizada uma operação, os seus aspectos operacionais e financeiros serão verificados por agentes distintos do agente que iniciou a operação. O início e a verificação ex ante e ex post de uma operação constituirão funções distintas.

    6. O gestor orçamental conservará os documentos justificativos das operações realizadas durante os cinco anos subsequentes à data da decisão de quitação da execução do orçamento.

    Artigo 39.o

    1. Por início de uma operação a que se refere o n.o 5 do artigo 38.o, entende-se o conjunto das operações preparatórias para a adopção dos actos de execução orçamental pelos gestores orçamentais competentes referidos nos artigos 33.o e 34.o

    2. Por verificação ex ante de uma operação a que se refere o n.o 5 do artigo 38.o, entende-se o conjunto dos controlos ex ante instituídos pelo gestor orçamental competente para verificar os aspectos operacionais e financeiros dessas operações.

    3. Cada operação será objecto de, pelo menos, uma verificação ex ante. Esta verificação destina-se a apurar, designadamente:

    a) A regularidade e a conformidade da despesa à luz das disposições aplicáveis;

    b) A aplicação do princípio de boa gestão financeira referido no artigo 25.o

    4. As verificações ex post com base em documentos e, se necessário, in loco, visam comprovar a boa execução das operações financiadas pelo orçamento e, designadamente, a observância dos critérios a que se refere o n.o 3. Estas verificações poderão efectuar-se por amostragem, com base numa análise de riscos.

    5. Os funcionários ou outros agentes encarregados das verificações referidas nos n.os 2 e 4 serão diferentes dos que executam as tarefas referidas no n.o 1, não podendo a eles estar subordinados.

    6. Qualquer agente responsável pelo controlo da gestão das operações financeiras deve ter as competências profissionais necessárias para o efeito. Deve respeitar um código específico de normas profissionais aprovado pelo organismo comunitário e baseado nas normas aprovadas pela Comissão para os seus próprios serviços.

    Artigo 40.o

    1. O gestor orçamental prestará ao Conselho de Administração contas do exercício das suas funções, sob a forma de um relatório anual de actividades (em seguida designado "relatório do gestor orçamental"), acompanhado de informações financeiras e de gestão. Este relatório indicará os resultados das suas operações face aos objectivos que lhe foram atribuídos e os riscos a elas associados, a utilização dos recursos disponibilizados e o funcionamento do sistema de controlo interno. O auditor interno, na acepção do artigo 71.o, tomará conhecimento do relatório anual de actividades, assim como de outros elementos de informação identificados.

    2. O Conselho de Administração transmitirá anualmente, até 15 de Junho, à Autoridade Orçamental e ao Tribunal de Contas uma análise e uma apreciação do relatório anual do gestor orçamental correspondente ao exercício anterior. Esta análise e apreciação serão incluídas no relatório anual do organismo comunitário, em conformidade com as disposições do acto constitutivo.

    Artigo 41.o

    Qualquer agente que participe na gestão financeira e no controlo das operações e que considere que uma decisão, que o seu superior hierárquico o obrigue a aplicar ou aceitar, é irregular ou contrária aos princípios da boa gestão financeira ou às normas profissionais que tem a obrigação de respeitar deve informar por escrito o director de tal facto e, em caso de não actuação deste último num prazo razoável, a instância referida no n.o 4 do artigo 47.o, bem como o Conselho de Administração. No caso de uma actividade ilegal, de fraude ou de corrupção susceptíveis de prejudicar os interesses da Comunidade, informará as autoridades e instâncias designadas pela legislação em vigor.

    Artigo 42.o

    Caso as competências de execução do orçamento venham a ser delegadas ou subdelegadas nos termos do artigo 34.o, aplicar-se-ão, mutatis mutandis, aos gestores orçamentais delegados ou subdelegados os n.os 1, 2 e 3 do artigo 38.o.

    Secção 3

    O contabilista

    Artigo 43.o

    1. O Conselho de Administração nomeará um contabilista, sujeito ao estatuto, que será responsável, a nível do organismo comunitário:

    a) Pela boa execução dos pagamentos, da cobrança das receitas e da cobrança dos créditos apurados;

    b) Pela elaboração e apresentação das contas em conformidade com o disposto no título VII;

    c) Pelos registos contabilísticos em conformidade com o disposto no título VII;

    d) Pela aplicação, em conformidade com o título VII, das normas e métodos contabilísticos, bem como do plano de contabilidade em conformidade com as disposições aprovadas pelo contabilista da Comissão.

    e) Pela definição e validação dos sistemas contabilísticos, bem como, se for caso disso, pela validação dos sistemas definidos pelo gestor orçamental e destinados a fornecer ou justificar as informações contabilísticas;

    f) Pela gestão da tesouraria.

    2. O contabilista receberá do gestor orçamental, que garantirá a respectiva fiabilidade, todas as informações necessárias à elaboração de contas que apresentem uma imagem fiel do património do organismo comunitário e da execução orçamental.

    3. Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do presente artigo e no artigo 44.o o contabilista será o único habilitado a movimentar fundos e valores, sendo responsável pela sua guarda.

    4. O contabilista pode, se tal se revelar indispensável para o exercício das suas tarefas, delegar algumas das suas funções a agentes submetidos ao Estatuto, colocados sob a sua responsabilidade hierárquica.

    5. O acto de delegação definirá as tarefas, direitos e obrigações dos delegados.

    Secção 4

    O gestor de fundos para adiantamentos

    Artigo 44.o

    Se tal se revelar indispensável para o pagamento de despesas de pequeno montante e para a cobrança de receitas que não as referidas no artigo 5.o, podem ser criados fundos para adiantamentos que serão provisionados pelo contabilista e colocados sob a responsabilidade de gestores de fundos para adiantamentos por ele designados.

    O montante máximo de cada despesa ou receita que o gestor de fundos para adiamentos poderá liquidar a terceiros não pode ultrapassar, por despesa ou receita, um determinado montante a precisar por cada organismo comunitário.

    CAPÍTULO 3

    Responsabilidade dos intervenientes financeiros

    Secção 1

    Disposições gerais

    Artigo 45.o

    1. Sem prejuízo de eventuais medidas disciplinares, a delegação ou subdelegação conferida aos gestores orçamentais delegados ou subdelegados pode, em qualquer momento, ser temporária ou definitivamente revogada pela autoridade que os nomeou.

    O gestor orçamental pode, em qualquer altura, retirar o seu acordo relativamente a uma subdelegação específica.

    2. Sem prejuízo de eventuais medidas disciplinares, o contabilista pode em qualquer momento ser temporária ou definitivamente suspenso das suas funções pelo Conselho de Administração. Este nomeará um contabilista provisório.

    3. Sem prejuízo de eventuais medidas disciplinares, os gestores de fundos para adiantamento podem, em qualquer momento, ser temporária ou definitivamente suspensos das suas funções pelo contabilista.

    Artigo 46.o

    1. As disposições do presente capítulo não prejudicam a eventual responsabilidade penal do gestor orçamental e dos agentes a que se referem o artigo 45.o, nas condições previstas pelo direito nacional aplicável, bem como pelas disposições em vigor relativas à protecção dos interesses financeiros das Comunidades e à luta contra a corrupção que implique funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros.

    2. Os gestores orçamentais, os contabilistas e os gestores de fundos para adiantamentos serão responsáveis disciplinar e pecuniariamente, nas condições previstas pelo Estatuto, sem prejuízo do disposto nos artigos 47.o, 48.o e 49.o No caso de uma actividade ilegal, de fraude ou de corrupção, susceptíveis de prejudicar os interesses da Comunidade, as autoridades e instâncias designadas pela legislação em vigor serão chamadas a pronunciar-se.

    Secção 2

    Regras aplicáveis aos gestores orçamentaise aos gestores orçamentais delegados e subdelegados

    Artigo 47.o

    1. O gestor orçamental é pecuniariamente responsável nas condições previstas no Estatuto. A este título, pode ser obrigado a reparar na totalidade o prejuízo sofrido pelas Comunidades em razão de faltas profissionais graves que tenha cometido no exercício ou por ocasião das suas funções, em especial quando apura direitos a cobrar ou emite ordens de cobrança, autoriza uma despesa ou assina uma ordem de pagamento, sem se conformar com o presente Regulamento Financeiro ou com as suas modalidades de execução.

    O mesmo se verifica quando, por falta pessoal grave, deixa de elaborar um acto gerador de um crédito ou não emite ou atrasa a emissão, sem justificação, de ordens de cobrança, não emite ou atrasa a emissão, sem justificação, de uma ordem de pagamento, susceptível de implicar a responsabilidade civil da agência perante terceiros.

    2. Sempre que um gestor orçamental delegado ou subdelegado considere que uma decisão que lhe incumbe está ferida de irregularidade ou infringe os princípios da boa gestão financeira, deve assinalar tal facto à autoridade delegante por escrito. Se a autoridade delegante dirigir por escrito uma instrução fundamentada ao gestor orçamental delegado ou subdelegado, no sentido de este executar a decisão acima referida, este último a deve executá-la, ficando eximido da sua responsabilidade.

    3. Em caso de delegação, o gestor orçamental continuará a ser responsável pela eficácia dos sistemas de gestão e de controlo interno instituídos e pela escolha do gestor orçamental delegado.

    4. A instância criada pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 66.o do Regulamento Financeiro Geral, a fim de determinar a existência de uma irregularidade financeira e suas potenciais consequências, pode exercer em relação ao organismo comunitário as mesmas competências que as que lhe foram conferidas relativamente aos serviços da Comissão, se o Conselho de Administração assim o decidir.

    Na falta de uma tal decisão, o Conselho de Administração criará uma instância especializada neste domínio, independente no plano funcional.

    Com base no parecer desta instância, o director decidirá sobre o eventual início de um processo disciplinar ou um processo de reparação pecuniária. Se a instância tiver detectado problemas sistémicos, transmitirá ao gestor orçamental e ao Auditor Interno da Comissão um relatório acompanhado de recomendações. Se o referido parecer puser o director em causa, a instância transmiti-lo-á ao Conselho de Administração e ao auditor interno da Comissão.

    5. Os agentes podem ser obrigados a reparar, na totalidade ou em parte, o prejuízo sofrido pelo organismo comunitário em razão de faltas pessoais graves que tenham cometido no exercício das suas funções ou no âmbito deste exercício.

    A entidade competente para proceder a nomeações tomará uma decisão fundamentada, uma vez cumpridas as formalidades prescritas pelo Estatuto em matéria disciplinar.

    Secção 3

    Regras aplicáveis aos contabilistas e gestores de fundos para adiantamentos

    Artigo 48.o

    Constitui designadamente uma falta de um contabilista, susceptível de implicar a sua responsabilidade disciplinar ou pecuniária, nas condições previstas pelo Estatuto, o facto de:

    a) Perder ou deteriorar fundos, valores ou documentos à sua guarda, ou provocar, por negligência, essa perda ou deterioração;

    b) Alterar contas bancárias ou contas postais à ordem sem notificação prévia do gestor orçamental;

    c) Efectuar cobranças ou pagamentos que não estejam em conformidade com as ordens de cobrança ou de pagamento correspondentes;

    d) Não cobrar receitas devidas.

    Artigo 49.o

    Constitui designadamente uma falta de um gestor de um fundo para adiantamentos, susceptível de implicar a sua responsabilidade disciplinar ou pecuniária, nas condições previstas pelo Estatuto, o facto de:

    a) Perder ou deteriorar fundos, valores ou documentos à sua guarda, ou provocar, por negligência, essa perda ou deterioração;

    b) Não poder justificar, por meio de documentos adequados, os pagamentos por si efectuados;

    c) Efectuar pagamentos a terceiros que a eles não têm direito;

    d) Não cobrar receitas devidas.

    CAPÍTULO 4

    Operações associadas às receitas

    Secção 1

    Disposições Gerais

    Artigo 50.o

    O organismo comunitário apresentará à Comissão, nas condições e com a periodicidade com ela acordadas, pedidos de pagamento da totalidade ou parte da subvenção comunitária apoiados por uma previsão de tesouraria.

    Artigo 51.o

    Os fundos pagos pela Comissão ao organismo comunitário, a título da subvenção, produzirão juros em favor do orçamento geral.

    Secção 2

    Previsão de créditos

    Artigo 52.o

    Qualquer medida ou situação que possa dar origem ou alterar uma dívida para com o organismo comunitário deve ser previamente objecto de uma previsão de crédito por parte do gestor orçamental competente.

    Secção 3

    Apuramento de créditos

    Artigo 53.o

    1. O apuramento de um crédito é o acto pelo qual o gestor orçamental ou o gestor orçamental delegado:

    a) Verifica a existência das dívidas do devedor;

    b) Determina ou verifica a veracidade e o montante da dívida;

    c) Verifica as condições de exigibilidade da dívida.

    2. Qualquer crédito apurado como certo, líquido e exigível deve ser objecto de uma ordem de cobrança emitida ao contabilista, acompanhada de uma nota de débito enviada ao devedor. Estes dois actos serão ambos elaborados e enviados pelo gestor orçamental competente.

    3. Sem prejuízo das disposições regulamentares, contratuais ou convencionais aplicáveis, qualquer crédito não reembolsado na data de vencimento fixada na nota de débito produzirá juros nos termos das normas de execução do Regulamento Financeiro Geral.

    4. Em casos devidamente justificados, algumas receitas correntes podem ser objecto de apuramentos previsionais.

    O apuramento previsional incluirá diversas cobranças individuais, as quais não deverão ser, por conseguinte, objecto de apuramento individual.

    Antes do encerramento do exercício, o gestor orçamental deve proceder à alteração dos apuramentos previsionais, para que os mesmos coincidam com os créditos realmente apurados.

    Secção 4

    Emissão das ordens de cobrança

    Artigo 54.o

    A ordem de cobrança é o acto pelo qual o gestor orçamental competente dá ao contabilista, mediante a emissão de uma ordem de cobrança, a instrução para cobrar um crédito por si apurado.

    Secção 5

    Cobrança

    Artigo 55.o

    1. Os montantes pagos indevidamente serão objecto de recuperação.

    2. O contabilista registará as ordens de cobrança dos créditos devidamente emitidas pelo gestor orçamental competente. Deve diligenciar no sentido de assegurar a cobrança das receitas do organismo comunitário e velar pela conservação dos respectivos direitos.

    3. Sempre que o gestor orçamental competente tenciona renunciar à cobrança de um crédito apurado, certificar-se-á de que a renúncia é regular e conforme com o princípio da boa gestão financeira.

    A renúncia à cobrança de um crédito apurado traduzir-se-á numa decisão, que deverá ser fundamentada, do gestor orçamental. O gestor orçamental não pode delegar esta decisão.

    A decisão de renúncia deve referir as diligências efectuadas para a cobrança e os elementos de direito e de facto em que se baseia.

    4. O gestor orçamental competente procederá à anulação de um crédito apurado sempre que a detecção de um erro de direito ou de facto revelar que esse crédito não tinha sido correctamente apurado. Esta anulação traduzir-se-á numa decisão, que deve ser devidamente fundamentada, do gestor orçamental competente.

    5. O gestor orçamental competente procederá ao ajustamento, por defeito ou excesso, do montante de um crédito apurado, sempre que a detecção de um erro factual acarretar a alteração do montante do crédito, na medida em que essa correcção não implicar a renúncia ao direito apurado em favor do organismo comunitário. Este ajustamento efectuar-se-á mediante decisão, que deve ser devidamente fundamentada, do gestor orçamental competente.

    Artigo 56.o

    1. A cobrança efectiva pelo contabilista implica um registo, por ele próprio, na contabilidade e a informação desse facto ao gestor orçamental competente.

    2. Deve ser emitido um recibo por cada pagamento em numerário à caixa do contabilista.

    Artigo 57.o

    1. Se, na data de vencimento prevista na nota de débito, a cobrança efectiva não tiver tido lugar, o contabilista informará deste facto o gestor orçamental competente e iniciará de imediato o processo de recuperação, por qualquer via de direito, incluindo, se necessário, através de compensação ou, se esta não for possível, de execução forçada.

    2. O contabilista procederá à cobrança por compensação junto de qualquer devedor que seja simultaneamente titular de um crédito certo, líquido e exigível perante o organismo comunitário, até ao limite das dívidas desse devedor ao organismo comunitário, na medida em que a compensação seja juridicamente exequível.

    Artigo 58.o

    O contabilista, em articulação com o gestor orçamental competente, só pode conceder prazos suplementares de pagamento mediante pedido por escrito devidamente fundamentado do devedor e na dupla condição de:

    a) O devedor se comprometer ao pagamento de juros à taxa prevista pelas normas de execução do Regulamento Financeiro Geral, relativamente a todo o período do prazo concedido, a contar da data de vencimento inicial;

    b) Constituir, no intuito de proteger os direitos do organismo comunitário, uma garantia financeira que cubra o montante em dívida, tanto de capital como dos respectivos juros.

    Secção 6

    Disposições específicas aplicáveis às taxas e outras imposições

    Artigo 59.o

    1. Na medida em que o organismo comunitário procede à cobrança de taxas e outras imposições referidas na alínea a) do artigo 5.o, as mesmas serão objecto, no início de cada exercício, de uma estimativa global provisória.

    2. Em geral, o organismo comunitário só prestará serviços, por força das missões confiadas, após pagamento do montante total da taxa ou imposição correspondente.

    3. Se, em casos excepcionais, a prestação de serviços tiver lugar sem o pagamento prévio da taxa ou imposição correspondente, aplicar-se-á o disposto nas secções 3, 4 e 5 do presente capítulo.

    CAPÍTULO 5

    Operações associadas às despesas

    Artigo 60.o

    1. Qualquer despesa será objecto de uma autorização, de uma liquidação, da emissão de uma ordem de pagamento e de um pagamento.

    2. Qualquer autorização de despesa deve ser precedida de uma decisão de financiamento.

    3. O programa de trabalho do organismo comunitário é equiparado a decisão de financiamento relativamente às actividades sobre as quais incide, na medida em que as mesmas se encontrem claramente definidas e os critérios de enquadramento determinados de forma precisa.

    4. As dotações administrativas podem ser executadas sem necessidade de uma decisão de financiamento prévia.

    Secção 1

    Autorização das despesas

    Artigo 61.o

    1. A autorização orçamental consiste na operação de reserva das dotações necessárias à realização de pagamentos posteriores, em execução de um compromisso jurídico.

    2. O compromisso jurídico é o acto pelo qual o gestor orçamental competente cria ou apura uma obrigação, da qual decorre um encargo para o orçamento.

    3. A autorização orçamental é individual sempre que o beneficiário e o montante da despesa estejam determinados.

    4. A autorização orçamental é global sempre que pelo menos um dos elementos necessários para a identificação da autorização individual não esteja determinado.

    5. A autorização orçamental é provisional sempre que se destine a cobrir despesas correntes de natureza administrativa, cujos montantes ou beneficiários finais não estejam determinados de forma definitiva.

    A autorização orçamental provisional será accionada, quer pela assinatura de um ou vários compromissos jurídicos individuais que conferem direito a pagamentos ulteriores, quer, em casos excepcionais associados às despesas de gestão do pessoal, directamente por pagamentos.

    Artigo 62.o

    1. Relativamente às medidas que possam dar origem a uma despesa a cargo do orçamento, o gestor orçamental competente deve proceder previamente a uma autorização orçamental, antes de assumir um compromisso jurídico perante terceiros.

    2. Os compromissos jurídicos individuais correspondentes a autorizações orçamentais individuais ou provisionais serão concluídos até 31 Dezembro do ano N.

    Uma vez transcorridos os períodos referidos no primeiro parágrafo, o saldo destas autorizações orçamentais não coberto por um compromisso jurídico será objecto de anulação pelo gestor orçamental competente.

    3. Os compromissos jurídicos assumidos para acções cuja realização se estenda por mais de um exercício, bem como as autorizações orçamentais correspondentes, incluirão, salvo no caso de despesas com pessoal, uma data-limite para a sua execução, fixada em conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

    As parcelas destas autorizações não executadas seis meses após esta data-limite de execução serão objecto de uma anulação, em conformidade com o disposto no artigo 11.o

    Artigo 63.o

    Aquando da adopção de uma autorização orçamental, o gestor orçamental competente verificará:

    a) A exactidão da imputação orçamental;

    b) A disponibilidade das dotações;

    c) A conformidade da despesa com as disposições aplicáveis na matéria, designadamente as do acto constitutivo, da regulamentação financeira de cada organismo comunitário e de qualquer outro acto adoptado em execução dos mesmos;

    d) A observância do princípio da boa gestão financeira.

    Secção 2

    Liquidação das despesas

    Artigo 64.o

    A liquidação de uma despesa é o acto pelo qual o gestor orçamental competente:

    a) Verifica a existência dos direitos do credor;

    b) Verifica as condições de exigibilidade da dívida;

    c) Determina ou verifica a veracidade e o montante do crédito.

    Artigo 65.o

    1. Qualquer liquidação de uma despesa deve assentar em documentos comprovativos que atestem os direitos do credor, com base numa declaração de serviços efectivamente prestados, de fornecimentos efectivamente entregues ou de obras efectivamente realizadas, ou com base noutros títulos que justifiquem o pagamento.

    2. A decisão de liquidação traduz-se na assinatura de "visto; a pagar", aposta pelo gestor orçamental competente.

    3. Num sistema não informatizado, a menção "visto; a pagar" traduz-se por um carimbo com a assinatura do gestor orçamental competente. Num sistema informatizado, a menção "visto; a pagar" traduz-se por uma validação através de senha pessoal do gestor orçamental competente.

    Secção 3

    Emissão de ordens de pagamento de despesas

    Artigo 66.o

    1. A emissão de uma ordem de pagamento de uma despesa é o acto pelo qual o gestor orçamental competente dá ao contabilista, mediante emissão de uma ordem de pagamento, a instrução para pagar uma despesa, cuja liquidação tenha sido por si efectuada.

    2. A ordem de pagamento será datada e assinada pelo gestor orçamental competente e seguidamente transmitida ao contabilista. Os documentos comprovativos serão conservados pelo gestor orçamental competente, em conformidade com o n.o 6 do artigo 38.o

    3. Se for caso disso, a ordem de pagamento transmitida ao contabilista será acompanhada de um certificado confirmando a inscrição dos bens nos inventários referidos no n.o 1 do artigo 90.o

    Secção 4

    Pagamento das despesas

    Artigo 67.o

    1. O pagamento deve ser apoiado pela demonstração de que a acção correspondente foi realizada em conformidade com as disposições do acto de base, na acepção do artigo 49.o do Regulamento Financeiro Geral, ou do contrato ou da convenção de subvenção, e abrangerá uma das seguintes operações:

    a) Pagamento da integralidade dos montantes devidos;

    b) Pagamento dos montantes devidos de acordo com as seguintes modalidades:

    i) um pré-financiamento, eventualmente fraccionado em vários pagamentos,

    ii) um ou vários pagamentos intermédios,

    iii) um pagamento do saldo dos montantes devidos.

    Os pré-financiamentos serão imputados, no todo ou em parte, aos pagamentos intermédios.

    A totalidade do pré-financiamento e dos pagamentos intermédios será imputada ao pagamento dos saldos.

    2. A contabilidade distinguirá, no momento da sua execução, os diferentes tipos de pagamentos referidos no n.o 1.

    Artigo 68.o

    O pagamento das despesas será assegurado pelo contabilista no limite dos fundos disponíveis.

    Secção 5

    Prazos das operações associadas às despesas

    Artigo 69.o

    As operações de liquidação, de emissão de ordens de pagamento e de pagamento das despesas deverão ser executadas nos prazos fixados e em conformidade com o disposto nas normas de execução do Regulamento Financeiro Geral.

    CAPÍTULO 6

    Sistemas informáticos

    Artigo 70.o

    Em caso de gestão das receitas e das despesas por sistemas informáticos, podem ser apostas assinaturas por procedimento informático ou electrónico.

    CAPÍTULO 7

    O auditor interno

    Artigo 71.o

    1. O organismo comunitário contará com uma função de auditoria interna, que será exercida em plena observância das normas internacionais pertinentes.

    2. Sem prejuízo do n.o 4 do artigo 38.o, o Auditor Interno da Comissão exercerá, relativamente aos organismos comunitários, as mesmas competências que as que lhe são atribuídas em relação aos serviços da Comissão.

    Artigo 72.o

    1. O auditor interno aconselhará o organismo comunitário no que diz respeito ao controlo de riscos, formulando pareceres independentes sobre a qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e emitindo recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promover a boa gestão financeira.

    O auditor interno será responsável:

    a) Pela apreciação da adequação e da eficácia dos sistemas de gestão interna, bem como do desempenho dos serviços na execução dos programas e acções, tendo em conta os riscos a eles associados;

    b) Pela apreciação da adequação e da qualidade dos sistemas de controlo interno aplicáveis a qualquer operação de execução do orçamento.

    2. O auditor interno exercerá as suas funções relativamente a todas as actividades e serviços do organismo comunitário. Disporá de um acesso completo e ilimitado às informações necessárias para o exercício das suas funções.

    3. O auditor interno informará o Conselho de Administração e o Director das suas constatações e recomendações. Ambos assegurarão que seja dado seguimento às recomendações resultantes das auditorias.

    4. O auditor interno apresentará anualmente ao organismo comunitário um relatório, o qual referirá, nomeadamente, o número e tipo de auditorias internas efectuadas, as recomendações formuladas e o seguimento reservado a estas recomendações. Este relatório anual indicará, além disso, os problemas sistémicos identificados pela instância especializada, criada em aplicação do n.o 4 do artigo 66.o do Regulamento Financeiro Geral.

    5. O organismo comunitário transmitirá anualmente à autoridade de quitação e à Comissão um relatório elaborado pelo seu Director, resumindo o número e tipo de auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, as recomendações formuladas e o seguimento reservado a estas recomendações.

    Artigo 73.o

    A responsabilidade do auditor interno, no quadro do exercício de sus funções, será determinada em conformidade com o artigo 87.o do Regulamento Financeiro Geral.

    TÍTULO V

    CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS

    Artigo 74.o

    Em matéria de celebração de contratos públicos, aplicar-se-ão as disposições relevantes do Regulamento Financeiro Geral e respectivas normas de execução.

    TÍTULO VI

    SUBVENÇÕES CONCEDIDAS PELO ORGANISMO COMUNITÁRIO

    Artigo 75.o

    Nos casos em que o organismo comunitário pode conceder subvenções em conformidade com as disposições do seu acto constitutivo, aplicar-se-ão as disposições relevantes do Regulamento Financeiro Geral e respectivas normas de execução.

    TÍTULO VII

    PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONTABILIDADE

    CAPÍTULO 1

    Prestação de contas

    Artigo 76.o

    As contas anuais do organismo comunitário incluirão:

    a) As demonstrações financeiras do organismo comunitário;

    b) Os mapas de execução do orçamento do organismo comunitário.

    As contas do organismo comunitário serão acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício.

    Artigo 77.o

    As contas devem ser regulares, sinceras e completas e apresentar uma imagem fiel:

    a) No que diz respeito às demonstrações financeiras, dos elementos do activo e do passivo, dos encargos e proveitos, dos direitos e obrigações não incluídos no activo e no passivo, bem como dos fluxos de tesouraria;

    b) No que diz respeito aos mapas sobre a execução orçamental, dos elementos de execução do orçamento em matéria de receitas e despesas.

    Artigo 78.o

    As demonstrações financeiras serão elaboradas com base nos princípios contabilísticos geralmente aceites, tal como precisados nas normas de execução do Regulamento Financeiro Geral, ou seja:

    a) Continuidade das actividades;

    b) Prudência;

    c) Consistência;

    d) Comparabilidade das informações;

    e) Importância relativa;

    f) Não compensação;

    g) Prevalência da realidade sobre a aparência;

    h) Especialização dos exercícios.

    Artigo 79.o

    1. Segundo o princípio da especialização dos exercícios, as demonstrações financeiras terão em consideração os encargos e proveitos imputáveis ao exercício, independentemente da data de pagamento ou de recebimento.

    2. O valor dos elementos do activo e do passivo será determinado em função de regras de avaliação fixadas pelos métodos contabilísticos previstos no artigo 132.o do Regulamento Financeiro Geral.

    Artigo 80.o

    1. As demonstrações financeiras serão apresentadas em euros e incluirão:

    a) O balanço e a conta dos resultados económicos, que apresentam a situação patrimonial e financeira, bem como o resultado económico, reportados a 31 de Dezembro do exercício findo. Estas demonstrações serão apresentadas de acordo com a estrutura estabelecida pela Directiva do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, tendo todavia em conta a natureza específica das actividades do organismo comunitário;

    b) O mapa dos fluxos de tesouraria, que permite identificar os recebimentos e pagamentos do exercício, bem como a situação final de tesouraria;

    c) O mapa da variação dos capitais próprios que apresenta de forma pormenorizada os aumentos e diminuições ocorridos no exercício em relação a cada um dos elementos das contas de capital.

    2. O anexo às demonstrações financeiras completará e comentará as informações apresentadas nas demonstrações a que se refere o n.o 1 e proporcionará todas as informações complementares prescritas pela prática contabilística aceite a nível internacional, sempre que essas informações sejam pertinentes para as actividades do organismo comunitário.

    Artigo 81.o

    Os mapas sobre a execução orçamental serão apresentados em euros e incluirão:

    a) A conta de resultados da execução orçamental, na qual será recapitulada a totalidade das operações orçamentais do exercício em termos de receitas e despesas. O mapa será apresentado de acordo com a mesma estrutura que o próprio orçamento;

    b) O anexo à conta de resultados da execução orçamental, que completa e comenta as informações fornecidas por aquele mapa.

    Artigo 82.o

    O contabilista transmitirá ao contabilista da Comissão, até ao dia 1 de Março seguinte ao encerramento do exercício, as suas contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício, referida no artigo 76.o do presente regulamento, para que este possa proceder à consolidação contabilística prevista no artigo 128.o do Regulamento Financeiro Geral.

    Artigo 83.o

    1. Nos termos do n.o 1 do artigo 129.o do Regulamento Financeiro Geral, o Tribunal de Contas formulará, até 15 de Junho, o seu parecer relativamente às contas provisórias de cada Instituição e organismo a que se refere o artigo 185.o do mesmo regulamento.

    2. Após a recepção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias do organismo comunitário, o director elaborará as contas definitivas do organismo comunitário sob a sua própria responsabilidade e transmiti-las-á ao Conselho de Administração para parecer.

    3. O director transmitirá ao contabilista da Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Parlamento Europeu e ao Conselho estas contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, até ao dia 1 de Julho seguinte ao exercício encerrado.

    4. As contas definitivas do organismo comunitário serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias até 31 de Outubro após o exercício encerrado.

    5. No âmbito do seu relatório anual, o director enviará ao Tribunal de Contas, até 30 de Setembro, uma resposta às observações do Tribunal.

    CAPÍTULO 2

    Contabilidade

    Secção 1

    Disposições comuns

    Artigo 84.o

    1. A contabilidade do organismo comunitário, que constitui um sistema de organização da informação orçamental e financeira, permitirá identificar, classificar e registar dados quantificados.

    2. A contabilidade será constituída por uma contabilidade geral e por uma contabilidade orçamental. As referidas contabilidades serão mantidas em euros, por ano civil.

    3. Os dados da contabilidade geral e orçamental serão reportados ao encerramento do exercício orçamental, com vista à elaboração das contas referidas no capítulo 1.

    4. O disposto nos n.os 2 e 3 em nada obsta à manutenção, por parte do gestor orçamental, de uma contabilidade analítica.

    Artigo 85.o

    Nos termos do artigo 133.o do Regulamento Financeiro Geral, compete ao contabilista da Comissão adoptar as normas e métodos contabilísticos e o plano de contabilidade harmonizado a aplicar pelo organismo comunitário.

    Secção 2

    Contabilidade geral

    Artigo 86.o

    A contabilidade geral permitirá registar de forma cronológica, segundo o método das partidas dobradas, os acontecimentos e operações que afectaram a situação económica, financeira e patrimonial do organismo comunitário.

    Artigo 87.o

    1. Os diferentes movimentos das contas, bem como os seus saldos, serão inscritos em livros contabilísticos.

    2. Qualquer lançamento contabilístico, incluindo as correcções contabilísticas, deverá apoiar-se em documentos comprovativos, aos quais fará referência.

    3. O sistema contabilístico deve permitir espelhar todos os lançamentos contabilísticos.

    Artigo 88.o

    O contabilista do organismo comunitário procederá, após o encerramento do exercício orçamental e até à data da prestação das contas definitivas, às correcções que, sem provocar uma entrada ou uma saída de tesouraria imputável ao referido exercício, sejam necessárias para uma apresentação regular, fiel e sincera das contas.

    Secção 3

    Contabilidade orçamental

    Artigo 89.o

    1. A contabilidade orçamental permitirá acompanhar pormenorizadamente a execução do orçamento.

    2. Para efeitos do n.o 1, a contabilidade orçamental registará todos os actos da execução orçamental em matéria de receitas e despesas, previstos no título IV do presente regulamento.

    CAPÍTULO 3

    Inventário do imobilizado

    Artigo 90.o

    1. O organismo comunitário elaborará inventários, com a indicação de quantidades e valores, de todas as imobilizações corpóreas, incorpóreas e financeiras que façam parte do património das Comunidades, em conformidade com o modelo adoptado pelo Contabilista da Comissão.

    O organismo comunitário verificará a concordância entre o conteúdo do inventário e a realidade.

    2. As vendas de bens móveis serão objecto de publicidade adequada.

    TÍTULO VIII

    CONTROLO EXTERNO E QUITAÇÃO

    CAPÍTULO 1

    Controlo externo

    Artigo 91.o

    O Tribunal de Contas assegurará o controlo das contas do organismo comunitário em conformidade com o artigo 248.o do Tratado CE.

    Artigo 92.o

    1. O organismo comunitário comunicará ao Tribunal de Contas o orçamento definitivamente adoptado. Informará ainda o Tribunal de Contas, com a maior brevidade possível, de todas as suas decisões e actos adoptados em execução dos artigos 10.o, 14.o, 19.o e 23.o

    2. O organismo comunitário transmitirá ao Tribunal de Contas a regulamentação financeira que adoptar.

    3. A designação dos gestores orçamentais, dos contabilistas e dos gestores de fundos para adiantamento, bem como as delegações de funções conferidas por força do artigo 34.o, dos n.os 1 e 4 do artigo 43.o e do artigo 44.o serão notificadas ao Tribunal de Contas.

    Artigo 93.o

    O controlo efectuado pelo Tribunal de Contas reger-se-á pelo disposto nos artigos 139.o a 144.o do Regulamento Financeiro Geral.

    CAPÍTULO 2

    Quitação

    Artigo 94.o

    1. Antes de 30 de Abril do ano N+2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, dará ao director quitação sobre a execução do orçamento do exercício N.

    2. Caso a data prevista no n.o 1 não possa ser cumprida, o Parlamento Europeu ou o Conselho informarão o director dos motivos pelos quais houve que diferir a decisão.

    3. No caso de o Parlamento Europeu adiar a decisão de quitação, o director providenciará no sentido de tomar, no mais breve prazo, as medidas susceptíveis de permitir e facilitar a supressão dos obstáculos a essa decisão.

    Artigo 95.o

    1. A decisão de quitação incidirá sobre as contas da totalidade das receitas e despesas do organismo comunitário, bem como sobre o saldo delas resultante, e sobre o activo e passivo do organismo comunitário apresentados no balanço financeiro.

    2. Para efeitos de adopção da quitação, o Parlamento Europeu examinará, depois do Conselho, as contas, demonstrações e balanço financeiros do organismo comunitário. Examinará igualmente o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas do Director do organismo comunitário, bem como os relatórios especiais pertinentes do Tribunal, relativamente ao exercício orçamental em questão, e a declaração que atesta a fiabilidade das contas e a legalidade e regularidade das operações a que se referem.

    3. O Director apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste último e segundo as modalidades previstas no n.o 3 do artigo 146.o do Regulamento Financeiro Geral, qualquer informação necessária para o bom desenrolar do procedimento de quitação do exercício em causa.

    Artigo 96.o

    1. O director tomará todas as medidas no sentido de dar resposta às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu, bem como às observações que acompanham a recomendação de quitação adoptada pelo Conselho.

    2. A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, o director apresentará um relatório sobre as medidas adoptadas na sequência destas observações e comentários, enviando à Comissão e ao Tribunal de Contas uma cópia dos mesmo.

    TÍTULO IX

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 97.o

    Os prazos referidos no artigo 83.o aplicar-se-ão pela vez primeira no exercício 2005.

    Para os exercícios anteriores, estes prazos são fixados respectivamente em:

    a) 15 de Setembro, para o n.o 3 do artigo 83.o;

    b) 30 de Novembro, para o n.o 4 do artigo 83.o;

    c) 31 de Outubro, para o n.o 5 do artigo 83.o;

    Artigo 98.o

    O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão têm poderes para requerer qualquer informação ou justificação pertinente, relativamente a questões orçamentais que sejam da sua competência.

    Artigo 99.o

    O Conselho de Administração adoptará, sob proposta do director e na medida do necessário, as normas de execução do regulamento financeiro do organismo comunitário.

    Artigo 100.o

    Subsequentemente à entrada em vigor do presente regulamento, os organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro Geral adoptarão um novo regulamento financeiro com vista à sua entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2003, ou, de qualquer modo, no prazo de seis meses a contar da data em que passar a estar integrado no âmbito de aplicação do referido artigo 185.o, na sequência da concessão de uma subvenção inscrita no orçamento geral.

    Artigo 101.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2002.

    Pela Comissão

    Michaele Schreyer

    Membro da Comissão

    (1) JO L 248 de 15.9.2002, p. 1.

    (2) Ainda não publicado no Jornal Oficial.

    (3) Ainda não publicado no Jornal Oficial.

    (4) Ainda não publicado no Jornal Oficial.

    Top