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Document 32002D0917

2002/917/CE: Decisão do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, respeitante à celebração do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro

JO L 321 de 26.11.2002, p. 11–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/917/oj

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32002D0917

2002/917/CE: Decisão do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, respeitante à celebração do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro

Jornal Oficial nº L 321 de 26/11/2002 p. 0011 - 0012


Decisão do Conselho

de 3 de Outubro de 2002

respeitante à celebração do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro

(2002/917/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 71.o e o seu artigo 93.o, conjugados com o seu artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 3, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) De acordo com o mandato do Conselho de 7 de Dezembro de 1995, a Comissão negociou com a Bósnia-Herzegovina, a Bulgária, a Croácia, a Eslováquia, a Eslovénia, a Estónia, a Hungria, a Letónia, a Lituânia, a Moldávia, a Polónia, a República Checa, a Roménia e a Turquia, um acordo europeu relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro.

(2) De acordo com a Decisão do Conselho de 18 de Junho de 2001, o Acordo Interbus, relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro, foi assinado em nome da Comunidade, em 22 de Junho de 2001.

(3) Em 30 de Junho de 2001, esse acordo tinha sido assinado pela Comunidade Europeia e pelos 13 países seguintes: Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Croácia, Eslováquia, Eslovénia, Hungria, Letónia, Lituânia, Moldávia, Polónia, República Checa, Roménia e Turquia.

(4) A celebração do Acordo Interbus contribui para o desenvolvimento das relações de transporte entre as partes contratantes. Para que o acordo possa entrar em vigor, após a assinatura, é necessário que quatro partes contratantes, incluindo a Comunidade, o tenham aprovado ou ratificado.

(5) O Acordo Interbus deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

A celebração do Acordo Interbus, relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro, é aprovada em nome da Comunidade.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa com poderes para, em nome da Comunidade, depositar o instrumento de aprovação referido no artigo 27.o do acordo, a fim de vincular a Comunidade.

Artigo 3.o

A Comissão, assistida por representantes dos membros do Conselho, representa a Comunidade no Comité Misto, criado pelo artigo 23.o do acordo, a seguir designado "comité".

As posições a tomar pela Comunidade no comité devem ser adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. O Conselho delibera por maioria simples sempre que a decisão que o comité se propõe tomar esteja relacionada com o regulamento interno do comité.

As decisões tomadas pelo comité são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito no Luxemburgo, em 3 de Outubro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

F. Hansen

(1) JO C 51 E de 26.6.2002, p. 193.

(2) Parecer emitido em 2.7.2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

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