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Document 31997L0071

    Directiva 97/71/CE da Comissão de 15 de Dezembro de 1997 que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho relativas à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 347 de 18.12.1997, p. 42–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1997/71/oj

    31997L0071

    Directiva 97/71/CE da Comissão de 15 de Dezembro de 1997 que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho relativas à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 347 de 18/12/1997 p. 0042 - 0044


    DIRECTIVA 97/71/CE DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1997 que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho relativas à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/41/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

    Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/41/CE, e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

    Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/41/CE, e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

    Considerando que as Directivas do Conselho 93/57/CEE (5), 94/29/CE (6), 95/39/CE (7) e 96/33/CE (8) alteraram os anexos II das Directivas 86/362/CEE e 86/363/CEE com a introdução de teores máximos de resíduos para determinados pesticidas, organizados em listas; que, todavia, algumas entradas ficaram por completar, nos casos em que os dados disponíveis eram insuficientes para fixar teores máximos, e foi dada às partes interessadas a possibilidade de apresentarem os dados em falta nos prazos especificados; que, se não forem adoptados teores máximos até ao termo dos prazos especificados nas notas de rodapé das listas aditadas aos anexos II das Directivas 86/362/CEE e 86/363/CEE pelas Directivas 93/57/CEE, 94/29/CE, 95/39/CE e 96/33/CE, será aplicável o limite de detecção analítica apropriado;

    Considerando que as Directivas do Conselho 93/58/CEE (9), 94/30/CE (10), 95/38/CE (11) e 96/32/CE (12) alteraram o anexo II da Directiva 90/642/CEE com a introdução de teores máximos para determinados pesticidas, organizados em listas; que, todavia, algumas entradas ficaram por completar, nos casos em que os dados disponíveis eram insuficientes para fixar teores máximos, e foi dada às partes interessadas a possibilidade de apresentarem os dados em falta nos prazos especificados; que, se não forem adoptados teores máximos até ao termo dos prazos especificados nas notas de rodapé das listas aditadas ao anexo II da Directiva 90/642/CEE pelas Directivas 93/58/CEE, 94/30/CE, 95/38/CE e 96/32/CE, será aplicável o limite de detecção analítica apropriado;

    Considerando que os Estados-membros podem fixar teores máximos de resíduos de âmbito nacional quando estes não estejam fixados pelas Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE; que os Estados-membros devem fixar esses teores de âmbito nacional de forma a que estes reflictam as autorizações nacionais respectivas dos produtos fitofarmacêuticos que contêm a substância activa em causa e com base em dados que permitam garantir que os consumidores não serão expostos a teores inaceitáveis de resíduos de pesticidas;

    Considerando que os teores máximos de resíduos fixados a nível nacional pelos Estados-membros que tenham por efeito a proibição ou restrição da colocação em circulação de produtos originários de outros Estados-membros estão sujeitos ao procedimento de conciliação descrito nos artigos 5ºA das Directivas 86/362/CEE e 86/363/CEE e no artigo 5ºB da Directiva 90/642/CEE, que prevê a aplicação de disposições excepcionais, incluindo, se tal for possível, a fixação de teores máximos de resíduos temporários;

    Considerando que, no caso dos cereais e dos produtos de origem vegetal, os teores máximos de resíduos reflectem a utilização da quantidade mínima de pesticida que permite proteger adequadamente a planta, aplicada de modo que o resíduo seja tão baixo quanto a prática o permitir e também aceitável do ponto de vista toxicológico, nomeadamente à luz das estimativas de ingestão; que, no caso dos géneros alimentícios de origem animal, os teores máximos de resíduos reflectem o consumo de cereais e produtos de origem vegetal tratados com pesticidas, que resulta no aparecimento de resíduos nos animais e nos produtos de origem animal, sendo também tidas em conta as consequências directas da utilização de medicamentos veterinários, se for caso disso;

    Considerando que os dados em falta relativamente aos pesticidas enumerados nas Directivas 93/57/CEE e 93/58/CEE ficaram a cargo de determinadas partes interessadas; que os dados apresentados estão a ser examinados pela Comissão e pelas autoridades dos Estados-membros com vista à elaboração do necessário projecto de alteração das directivas da Comissão em causa; que, para que os trabalhos e consultas necessários possam ser concluídos, e data-limite para o preenchimento das entradas por completar nas Directivas 93/57/CEE e 93/58/CEE deve ser dilatada até 31 de Outubro de 1998;

    Considerando que está previsto que todas as substâncias activas dos produtos fitofarmacêuticos já presentes no mercado dois anos após a data de notificação da Directiva 91/414/CEE, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (13) sejam submetidas a uma reapreciação no âmbito da reavaliação das substâncias activas existentes previsto no programa de trabalho referido no nº 2 do artigo 8º daquela directiva; que a primeira fase do exame dessas substâncias activas e dos produtos fitofarmacêuticos de cuja composição fazem parte não se encontra ainda concluída; que se prevê que esses exames e as decisões que deles decorrerão tenham efeitos significativos nas utilizações autorizadas e, por conseguinte, nos teores máximos de resíduos a fixar para esses pesticidas; que, nestas circunstâncias, os prazos especificados nas Directivas 94/29/CE, 94/30/CE, 96/32/CE e 96/33/CE para a aplicação dos limites de detecção analítica apropriados no caso das entradas por completar deve ser dilatado até 1 de Julho de 2000, conforme estabelecido pelo Conselho nas Directivas 95/38/CE e 95/39/CE, para que as consequências da reavaliação já efectuada das autorizações dos pesticidas em causa possam ser tidas em conta; que, quando os resultados das reavaliações forem apresentados, a Comissão deve alterar os teores máximos fixados para os mesmos pesticidas; que, caso existam as informações e tenham sido realizados os estudos necessários e ambos tenham sido avaliados e se tenham revelado suficientes, a Comissão deve igualmente fixar ou alterar os teores máximos de determinados pesticidas até 1 de Julho de 2000; que, até 31 de Março de 1998, terá de ser estabelecido um programa de trabalho, a comunicar às partes interessadas, que fixe os prazos a que estas ficarão sujeitas para a apresentação desses estudos e informações à Comissão e aos Estados-membros;

    Considerando que a presente directiva está em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    O anexo II da Directiva 86/362/CEE é alterado da seguinte forma:

    1. Nas notas de rodapé a), b) e c) à lista de resíduos de pesticidas introduzida pela Directiva 93/57/CEE, a data «1 de Janeiro de 1998» é substituída por «31 de Outubro de 1998».

    2. Nas notas de rodapé a), b) e c) à lista de resíduos de pesticidas introduzida pela Directiva 94/29/CE, a data «30 de Junho de 1999» é substituída por «1 de Julho de 2000, o mais tardar,».

    3. Nas notas de rodapé a) e b) à lista de resíduos de pesticidas introduzida pela Directiva 96/33/CE, a data «30 de Abril de 2000» é substituída por «1 de Julho de 2000, o mais tardar,».

    Artigo 2º

    O anexo II da Directiva 86/363/CEE é alterado da seguinte forma:

    1. Na nota de rodapé a) à lista de resíduos de pesticidas introduzida pela Directiva 93/57/CEE, a data «1 de Janeiro de 1998» é substituída por «31 de Outubro de 1998».

    2. Na nota de rodapé a) à lista de resíduos de pesticidas introduzida pela Directiva 94/29/CE, a data «30 de Junho de 1999» é substituída por «1 de Julho de 2000, o mais tardar,».

    3. Na nota de rodapé a) e b) à lista de resíduos de pesticidas introduzida pela Directiva 96/33/CE, a data «30 de Abril de 2000» é substituída por «1 de Julho de 2000, o mais tardar,».

    Artigo 3º

    O anexo II da Directiva 90/642/CEE é alterado da seguinte forma:

    1. Nas notas de rodapé a), b), c) e d) à lista de resíduos de pesticidas introduzida pela Directiva 93/57/CEE, a data «1 de Janeiro de 1998» é substituída por «31 de Outubro de 1998».

    2. Nas notas de rodapé a), b) e c) à lista de resíduos de pesticidas introduzida pela Directiva 94/30/CE, a data «30 de Junho de 1999» é substituída por «1 de Julho de 2000, o mais tardar,».

    3. Nas notas de rodapé a), b), c) e d) à lista de resíduos de pesticidas introduzida pela Directiva 96/32/CE, a data «30 de Abril de 2000» é substituída por «1 de Julho de 2000, o mais tardar,».

    Artigo 4º

    Os Estados-membros porão em vigor até 31 de Dezembro de 1997 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.

    Artigo 5º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 221 de 7. 8. 1986, p. 37.

    (2) JO L 184 de 12. 7. 1997, p. 33.

    (3) JO L 221 de 7. 8. 1986, p. 43.

    (4) JO L 350 de 14. 12. 1990, p. 71.

    (5) JO L 211 de 23. 8. 1993, p. 1.

    (6) JO L 189 de 23. 7. 1994, p. 67.

    (7) JO L 197 de 22. 8. 1995, p. 29.

    (8) JO L 144 de 18. 6. 1996, p. 35.

    (9) JO L 211 de 23. 8. 1993, p. 6.

    (10) JO L 189 de 23. 7. 1994, p. 70.

    (11) JO L 197 de 22. 8. 1995, p. 14.

    (12) JO L 144 de 18. 6. 1996, p. 12.

    (13) JO L 230 de 19. 8. 1991, p. 1.

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