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Document 31997D0423

    97/423/CE: Decisão da Comissão de 30 de Junho de 1997 que altera as Decisões 93/24/CEE e 93/244/CEE, no que diz respeito a garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky relativamente a suínos destinados a regiões indemnes da doença na Áustria (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 180 de 9.7.1997, p. 28–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/12/1997; revog. impl. por 397D0835

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/423/oj

    31997D0423

    97/423/CE: Decisão da Comissão de 30 de Junho de 1997 que altera as Decisões 93/24/CEE e 93/244/CEE, no que diz respeito a garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky relativamente a suínos destinados a regiões indemnes da doença na Áustria (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 180 de 09/07/1997 p. 0028 - 0030


    DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1997 que altera as Decisões 93/24/CEE e 93/244/CEE, no que diz respeito a garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky relativamente a suínos destinados a regiões indemnes da doença na Áustria (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/423/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/12/CE (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 9º e o nº 2 do seu artigo 10º,

    Considerando que a Áustria entende que parte do seu território está indemne da doença de Aujeszky e apresentou provas à Comissão, conforme previsto no artigo 10º da Directiva 64/436/CEE;

    Considerando que foi executado nessas regiões um programa de erradicação da doença de Aujeszky;

    Considerando que a Decisão 93/244/CEE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/30/CE (4), estabelece garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky relativamente a suínos destinados a determinadas partes do território da Comunidade onde foi aprovado um programa de erradicação e enumera essas regiões no seu anexo I;

    Considerando que o programa foi bem sucedido na erradicação da doença na Baixa Áustria, Norte do Danúbio, na Áustria; que é, por conseguinte, adequado retirar estas regiões da lista de regiões constante do anexo I da Decisão 93/244/CEE;

    Considerando que as autoridades da Áustria aplicam, à circulação nacional de suínos, regras pelo menos equivalentes às previstas na presente decisão;

    Considerando que não devem ser pedidas garantias adicionais aos Estados-membros ou suas regiões considerados indemnes da doença de Aujeszky;

    Considerando que a Decisão 93/24/CEE da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/30/CE, estabelece garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky relativamente a suínos destinados aos Estados-membros ou regiões indemnes da doença e enumera essas regiões no seu anexo I;

    Considerando que as partes da Áustria que estão indemnes da doença de Aujeszky devem ser aditadas ao anexo I da Decisão 93/24/CEE;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. O anexo I da Decisão 93/24/CEE é substituído pelo anexo I da presente decisão.

    2. O anexo I da Decisão 93/244/CEE é substituído pelo anexo II da presente decisão.

    Artigo 2º

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 1997.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.

    (2) JO nº L 109 de 25. 4. 1997, p. 1.

    (3) JO nº L 111 de 5. 5. 1993, p. 21.

    (4) JO nº L 12 de 15. 1. 1997, p. 39.

    (5) JO nº L 16 de 25. 1. 1993, p. 18.

    ANEXO I

    «ANEXO I

    Regiões indemnes de doença de Aujeszky que não permitem a vacinação

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    «ANEXO I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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