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Document 31978R0668

    Regulamento (CEE) n.° 668/78 da Comissão, de 4 de Abril de 1978, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2118/74 que fixa as regras de aplicação do sistema de preços de referência no sector das frutas e dos produtos hortícolas

    JO L 90 de 5.4.1978, p. 5–5 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/10/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1978/668/oj

    31978R0668

    Regulamento (CEE) n.° 668/78 da Comissão, de 4 de Abril de 1978, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2118/74 que fixa as regras de aplicação do sistema de preços de referência no sector das frutas e dos produtos hortícolas

    Jornal Oficial nº L 090 de 05/04/1978 p. 0005 - 0005
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0186
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 20 p. 0183
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0186
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0272
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0272


    REGULAMENTO (CEE) No 668/78 DA COMISSÃO de 4 de Abril de 1978 que altera o Regulamento (CEE) no 2118/74 fixa as regras de aplicação do sistema de preços de referência no sector das frutas e dos produtos hortícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1034/77 (2) e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 27o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 2118/74 da Comissão, de 9 de Agosto de 1974, que fixa as modalidades de aplicação do sistema de preços de referência no sector das frutas e dos produtos hortícolas (3) precisa os mercados em que são apuradas as cotações dos produtos importados a considerar para o cálculo do preço de entrada;

    Considerando que, nas condições actuais, apreciáveis quantidades de produtos importados podem não proporcionar uma verificação das cotações, o que pode falsear a apreciação objectiva da situação do mercado; que é oportuno obviar a esta situação, prevendo-se a possibilidade de apurar as cotações em todos os mercados onde ocorram transacções importantes;

    Considerando que as medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Ao no 1 do argigo 3o do Regulamento (CEE) no 2118/74 é aditado um terceiro período com a seguinte redacção:

    «Se um Estado-membro verificar que, em relação a determinado produto, proveniência, ou dia, se efectuam transacções importantes em mercados que não sejam os referidos no artigo 4o, as cotações a tomar em consideração no cálculo do preço de entrada são igualmente as apuradas nesses mercados não representativos.»

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os seus Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 4 de Abril de 1978.

    Pela Comissão

    Finn GUNDELACH

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.(2) JO no L 125 de 19. 5. 1977, p. 1.(3) JO no L 220 de 10. 8. 1974, p. 20.

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