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Document 31968R0804
Regulation (EEC) No 804/68 of the Council of 27 June 1968 on the common organisation of the market in milk and milk products
Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos
Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos
JO L 148 de 28.6.1968, p. 13–23
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, FI, SV)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1968(I) p. 176 - 186
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999; revogado e substituído por 31999R1255 ;
Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 148 de 28/06/1968 p. 0013 - 0023
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0169
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0176
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0082
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0146
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0146
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0052
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0052
REGULAMENTO (CEE) No 804/68 DO CONSELHO de 27 de Junho de 1968 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o e 43o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum para os produtos agrícolas devem ser acompanhados pelo estabelecimento de uma política agrícola comum e que esta deve, nomeadamente, incluir uma organização comum dos mercados agrícolas podendo tomar diversas formas segundo os produtos; Considerando que foi determinado através do Regulamento no 13/64/CEE (2), que a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos seria estabelecida gradualmente a partir de 1964; que esta organização de mercado, estabelecida deste modo, compreende principalmente a fixação anual de um preço indicativo para o leite, de preços limiar determinados para os produtos piloto dos produtos lácteos repartidos em grupos e ao nível dos quais o preço dos produtos lácteos importados deve ser elevado por meio de um direito nivelador variável, e de um preço de intervenção para a manteiga; Considerando que, em consequência dos mecanismos dos preços instituídos pelo Regulamento no 13/64/CEE, a realização de um mercado único do leite e dos produtos lácteos para a Comunidade não depende somente da supressão de todos os entraves à livre circulação das mercadorias no interior da Comunidade e do estabelecimento de uma protecção idêntica nas fronteiras exteriores desta; que, com efeito, a referida realização depende igualmente da adopção de um sistema compreendendo um preço indicativo único para o leite, um preço limiar único para cada um dos produtos piloto e um preço de intervenção único para a manteiga; convém, em consequência, introduzir as adaptações necessárias ao regime instaurado pelo Regulamento no 13/64/CEE; Considerando que a política agrícola comum ter por fim atingir os objectivos do artigo 39o do Tratado; que, nomeadamente, no sector do leite, é necessário, com o fim de estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola interessada, que as medidas de intervenção no mercado continuem a ser tomadas pelos organismos de intervenção, mantendo-se no entanto uniformizadas a fim de não entravar a livre circulação dos produtos considerados no interior da Comunidade; Considerando que as medidas de intervenção devem ser de molde a que a receita do conjunto das vendas de leite tenda a assegurar o preço indicativo comum ao leite, à porta da fábrica de lacticínios e centro de tratamento de leite; que para este efeito, é necessário prever, para além das intervenções para a manteiga e a nata fresca, outras medidas de intervenção comunitárias com vista a apoiar a valorização das proteínas do leite e preços dos produtos cujo papel na formação dos preços ao produtor de leite é particularmente importante; Considerando que a realização de um mercado único do leite e dos produtos lácteos na Comunidade implica, para além de um regime único de preços, o estabelecimento de um regime único de trocas comerciais nas fronteiras exteriores desta; que um regime de trocas comerciais, associado ao sistema de intervenções e compreendendo um sistema de direitos niveladores e de restituições à exportação, tende igualmente a estabilizar o mercado comunitário evitando, nomeadamente, que as flutuações dos preços no mercado mundial não se repercutam nos preços praticados no interior da Comunidade; que, em consequência, convém prever a cobrança de um direito nivelador à importação em proveniência de países terceiros e o pagamento de uma restituição à exportação para estes mesmos países, tendendo, tanto um como o outro, a cobrir a diferença entre os preços praticados no exterior e no interior da Comunidade; Considerando que não é ainda possível instituir, no que se refere a todos os produtos da posição 04.01 da pauta aduaneira comum, um sistema de importação correspondente áquele adoptado para os outros produtos lácteos; que é, por esta razão, conveniente conservar para o essencial, até 31 de Dezembro de 1969, o regime actualmente aplicado pelos Estados-membros, prevendo-se, a fim de assegurar uma certa uniformização, a aplicação das taxas da pauta aduaneira comum; Considerando que em complemento ao sistema atrás descrito, convém prever, na medida do necessário ao seu bom funcionamento, a possibilidade de regulamentar o recurso ao regime dito de tráfico de aperfeiçoamento activo e, na medida em que a situação de mercado o exija, a proibição deste recurso; que convém por outro lado, que a restituição seja fixada de tal maneira que os produtos de base comunitários utilizados pela indústria de transformação da Comunidade com vista à exportação, não sejam desfavorecidos por um regime de tráfico de aperfeiçoamento activo que incitaria esta indústria a dar preferência à importação de produtos de base provenientes de países terceiros; que a instituição do mercado único do leite e dos produtos lácteos conduz à necessidade de uma regulamentação comunitária de tráfico de aperfeiçoamento activo; Considerando que as autoridades competentes devem estar em condições de seguir permanentemente o movimento das trocas comerciais a fim de poder apreciar a evolução do mercado, e eventualmente aplicar as medidas previstas no presente regulamento que essa evolução implica; que para este fim convém prever a emissão de certificados de importação ou de exportação, consoante o caso, acompanhados pela constituição de uma caução que garanta a realização das operações para as quais estes certificados são pedidos; Considerando que o regime de direitos niveladores permite renunciar a qualquer outra medida de protecção nas fronteiras exteriores da Comunidade; que, contudo, o mecanismo dos preços e dos direitos niveladores comuns pode, em circunstâncias excepcionais, falhar; que, a fim de não deixar, em tais casos, o mercado comunitário sem defesa contra as perturbações que daí possam resultar, quando os obstáculos à importação anteriormente existentes tiverem sido suprimidos, convém permitir à Comunidade tomar rapidamente todas as medidas necessárias; Considerando que a realização de um mercado único no sector do leite e dos produtos lácteos implica a supressão, nas fronteiras internas da Comunidade, de todos os obstáculos à livre circulação das mercadorias em causa; Considerando que a realização de um mercado único apoiado sobre um sistema de preços comuns seria comprometida pela autorização de certas ajudas; que convém, portanto, que as disposições do Tratado que permitem apreciar as ajudas concedidas pelos Estados-membros e proibir aquelas que são incompatíveis com o mercado comum se tornem aplicáveis no sector do leite e dos produtos lácteos; que, contudo, para facilitar a instituição da organização comum de mercado na República Federal da Alemanha, é necessário prever a possibilidade de conceder ajudas nacionais degressivas para certos produtos durante um período transitório; que em atenção à situação especial da agricultura luxemburguesa, por um lado, e a realização acelerada da livre circulação na Comunidade, por outro lado, é além disso, indicado autorizar o Grão-Ducado do Luxemburgo a conceder aos produtos de leite, durante um período de seis anos, ajudas nacionais degressivas; que convém permitir a atribuição das ajudas nacionais concedidas para o consumo nas escolas dos produtos da posição 04.01 da pauta aduaneira comum; Considerando que a realização da livre circulação da manteiga pode ser comprometida pelas disparidades existentes entre as diferentes disposições que regem o fabrico e a comercialização deste produto e que os Estados-membros têm podido conservar; que é, portanto, necessário prever normas comuns de qualidade e de comercialização, que a fim de evitar que os produtos da Comunidade sejam desfavorecidos, é indispensável alargar a aplicação destas disposições à manteiga de importação; Considerando que a passagem do regime do Regulamento no 13/64/CEE áquele que é estabelecido pelo presente regulamento se deve efectuar nas melhores condições; que, por este facto, podem tornar-se necessárias medidas transitórias; Considerando que a organização comum de mercado no sector do leite e produtos lácteos deve ter em conta, paralelamente e de maneira adequada, os objectivos previstos nos artigos 39o e 110o do Tratado; Considerando que, para facilitar a execução das disposições consideradas, convém prever um procedimento que estabeleça uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no seio de um Comité de gestão, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A organização comum de mercado no sector do leite e produtos lácteos rege os seguintes produtos: "" ID="1">a) 04.01> ID="2">Leite e nata, frescos, não concentrados nem açucarados:"> ID="1">1> ID="2">A. De teor, em peso, de matérias gordas inferior ou igual a 6 %"> ID="1">2> ID="2">B. Outros"> ID="1">b) 04.02> ID="2">Leite e nata, conservados, concentrados ou açucarados"> ID="1">c) 04.03> ID="2">Manteiga"> ID="1">d) 04.04> ID="2">Queijo e requeijão"> ID="1" ASSV="2">e) 17.02> ID="2">Outros açúcares; xaropes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural, açúcar e mela7o, caramelizados: A. Lactose e xarope de lactose: II. Outros (além daqueles que contenham em peso, no estado seco, 99 % ou mais do produto puro)"> ID="2">Açúcares, xaropes e melaços aromatizados ou com corantes adicionados (compreendendo o açúcar aromatizado com baunilha), com exclusão dos sumos de frutas com açúcar adicionado em todas as propor7Ees: A. Lactose e xarope de lactose"> ID="1">g) 23.07> ID="2">Preparados forraginosos adicionados de melaço ou de açúcares e outros alimentos preparados para animais; outros preparados utilizados na alimentação de animais (adjuvantes, etc.): ex B. Preparados e alimentos que contenham produtos aos quais o presente regulamento é aplicável directamente ou por força do Regulamento no 189/66/CEE (1) com exclusão dos preparados e alimentos em relação aos quais se aplica o Regulamento no 120/67/CEE (2)""> TÍTULO I Regime de preços Artigo 2o Salvo derrogação decidida pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, a campanha leiteira inicia-se a 1 de Abril e termina a 31 de Março do ano seguinte para todos os produtos referidos no artigo 1o. Contudo, a campanha leiteira 1968/1969 começa a 29 de Julho de 1968. Artigo 3o 1. É fixado anualmente, para a Comunidade, antes de 1 de Agosto, em relação à campanha leiteira a iniciar no ano seguinte, um preço indicativo para o leite. Contudo, o preço indicativo para a campanha leiteira 1968/1969 será fixado antes de 29 de Julho de 1968. 2. O preço indicativo é o preço do leite que se pretende assegurar no que respeita à totalidade do leite vendido pelos produtores no decurso da campanha leiteira na medida das hipóteses de escoamento existentes no mercado da Comunidade e nos mercados exteriores. 3. O preço indicativo será fixado para o leite que contenha 3,7 % de matérias gordas, entregue na fábrica de lacticínios e centro de tratamento de leite. 4. O preço indicativo é fixado segundo o procedimento previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado. Artigo 4o O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, fixará anualmente para a campanha leiteira seguinte os preços limiar para a Comunidade de certos produtos referidos na alínea a) 2 e alínea b) a g) do artigo 1o adiante denominados «produtos piloto». Os preços limiar serão fixados de tal modo que, tendo em conta a protecção necessária à indústria de transformação da Comunidade, os preços dos produtos lácteos importados se situem a um nível correspondente ao preço indicativo do leite. Artigo 5o 1. Serão fixados anualmente, ao mesmo tempo que o preço indicativo do leite e segundo o mesmo procedimento a) um preço de intervenção para a manteiga, b) um preço de intervenção para o leite desnatado em pó, c) preços de intervenção para os queijos Grana Padano e Parmigiano Reggiano. 2. Os preços de intervenção para os queijos referidos na alínea c) do no 1 serão fixados a níveis adequados de modo a dar, aos produtores de leite estabelecidos nas regiões da Comunidade onde estes queijos sejam produzidos e tenham direito a designação de origem, garantias duradoiras no que respeita ao preço do leite à produção, semelhantes às conferidas pelas medidas de intervenção ao leite desnatado e à manteiga. TÍTULO II Regime de intervenções Artigo 6o 1. O organismo de intervenção designado por cada um dos Estados-membros comprará ao preço de intervenção, de acordo com as condições definidas no no 6, a manteiga produzida na Comunidade que lhe seja oferecida e em que figure a marca de controlo mencionada no artigo 27o, se esta manteiga satisfizer certas condições. 2. De acordo com as condições definidas no no 6, serão concedidas ajudas para a armazenagem privada de manteiga, com a marca de controlo, e de nata produzidas na Comunidade, se estes produtos satisfizerem certas condições. 3. O escoamento da manteiga comprada pelo organismo de intervenção, efectuar-se-á em condições tais que o equilíbrio de mercado não seja comprometido e que sejam asseguradas a igualdade de acesso aos produtos a vender bem como a igualdade de tratamento dos compradores. Podem ser tomadas medidas especiais relativamente à manteiga de armazenagem pública que não puder ser escoada no decurso de uma campanha leiteira em condições normais. Desde que a natureza destas medidas o justifique, serão igualmente tomadas medidas especiais com vista a manter as possibilidades de escoamento dos produtos que tenham sido objecto das ajudas referidas no no 2. 4. O regime de intervenção será aplicado de modo a: a) Manter a posição concorrencial da manteiga no mercado; b) Salvaguardar na medida do possível a qualidade inicial da manteiga; c) Realizar uma armazenagem que seja o mais racional possível. 5. Até à entrada em vigor das disposições que serão adoptadas nos termos do artigo 27o, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1968, não será exigida para a manteiga referida nos nos 1 e 2 a marca de controlo nos termos do artigo 27o. Contudo, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, pode tomar disposições derrogatórias em relação à data referida no primeiro parágrafo. 6. O Conselho adoptará, segundo o mesmo procedimento, as regras gerais que regem as medidas de intervenção referidas no presente artigo e nomeadamente as condições de execução dessas medidas. 7. As modalidades de aplicação do presente artigo e nomeadamente o montante das ajudas concedidas para a armazenagem privada serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 30o. Artigo 7o 1. Nas condições definidas nos termos do no 4, o organismo de intervenção designado por cada um dos Estados-membros, comprará ao preço de intervenção, o leite desnatado em pó de primeira qualidade produzido na Comunidade que lhe seja oferecido, se este satisfizer determinadas condições. 2. O escoamento do leite desnatado em pó comprado pelo organismo de intervenção, efectuar-se-à em condições tais que o equilíbrio do mercado não seja comprometido e que a igualdade de acesso aos produtos a vender bem como a igualdade de tratamento dos compradores sejam asseguradas. Podem ser tomadas medidas especiais relativamente ao leite desnatado em pó que não puder ser escoado durante uma campanha leiteira em condições normais. 3. Nas condições definidas nos termos do no 4 podem ser concedidas ajudas à armazenagem privada do leite desnatado em pó de primeira qualidade produzido na Comunidade, se este satisfizer determinadas condições. 4. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, adoptará as regras gerais que regerão as medidas de intervenção mencionadas no presente artigo, e nomeadamente as condições de execução destas medidas. 5. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 30o. Artigo 8o 1. Nas condições definidas nos termos do no 4, o organismo de intervenção, designado pelo Estado-membro em que os queijos Grana Padano e Parmigiano Reggiano são produzidos e com direito a designação de origem, comprará estes queijos ao preço de intervenção, se estes satisfizerem determinadas condições. 2. O escoamento dos queijos referidos no no 1, comprados pelo organismo de intervenção, efectuar-se-à em condições tais que o equilíbrio do mercado não seja comprometido e que a igualdade de acesso aos produtos a vender bem como a igualdade de tratamento dos compradores sejam asseguradas. Podem ser tomadas medidas especiais relativamente às quantidades que não puderem ser escoadas durante uma campanha leiteira em condições normais. 3. Nas condições definidas nos termos do no 4, serão concedidas ajudas à armazenagem privada dos queijos a) Grana Padano com pelo menos 12 meses; b) Parmigiano Reggiano com pelo menos 18 meses; se estes satisfizerem determinadas condições. 4. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, adoptará as regras gerais que regerão as medidas de intervenção mencionadas no presente artigo e nomeadamente as condições de execução destas medidas. 5. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 30o. Artigo 9o 1. Nos anos em que tal se revelar necessário, podem ser tomadas medidas de intervenção relativamente aos queijos de cura prolongada, a fim de apoiar o mercado, se estes queijos satisfizerem determinadas condições. Estas medidas serão tomadas nomeadamente sob a forma de ajudas à armazenagem privada. 2. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, adoptará as regras gerais que regerão as medidas de intervenção mencionadas no presente artigo. 3. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 30o. Artigo 10o 1. Nas condições definidas nos termos do no 2, serão concedidas ajudas para o leite desnatado e o leite desnatado em pó, produzidos na Comunidade e utilizados para a alimentação dos animais, se estes produtos satisfizerem determinadas condições. 2. As regras gerais que regerão as ajudas mencionadas neste artigo, e nomeadamente as condições de concessão dessas ajudas serão determinadas pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado. Segundo o mesmo procedimento serão fixadas anualmente para a campanha leiteira seguinte e ao mesmo tempo que o preço indicativo, as ajudas relativas para o leite desnatado e leite desnatado em pó. Contudo, se circunstâncias especiais o exigirem, estas ajudas podem ser alteradas no decurso de uma campanha leiteira segundo o mesmo procedimento. 3. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 30o. Artigo 11o 1. Nas condições definidas nos termos do no 2, será concedida uma ajuda para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado em caseína, se este leite e a caseína fabricada com este leite satisfizerem determinadas condições. 2. As regras gerais que regerão a ajuda mencionada no presente artigo, e nomeadamente as condições de aplicação desta ajuda, serão determinadas pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão segundo o procedimento previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado. 3. As modalidades de aplicação do presente artigo, e nomeadamente o montante da ajuda, serão determinados segundo o procedimento de voto previsto no artigo 30o. Artigo 12o 1. Sempre que se constituam ou ameacem constituir-se excedentes de matérias gordas butíricas, podem ser tomadas medidas para além das previstas no artigo 6o, a fim de facilitar o escoamento. 2. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, decidirá sobre as medidas previstas no presente artigo e adoptará as regras gerais de aplicação. 3. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 30o. TÍTULO III Regime de trocas comerciais com os países terceiros Artigo 13o 1. Qualquer importação para a Comunidade de produtos mencionados no artigo 1o, estará sujeita à apresentação de um certificado de importação. Qualquer exportação para fora da Comunidade destes produtos pode estar sujeita à apresentação de um certificado de exportação. 2. Os Estados-membros emitirão o certificado em benefício de todos os interessados que o requeiram, qualquer que seja o local do seu estabelecimento na Comunidade. Este certificado é válido para uma operação efectuada na Comunidade a partir de uma data a fixar pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, e o mais tardar a partir de - 1 de Janeiro de 1970, no que respeita aos produtos referidos na alínea a) 1 do artigo 1o, - 1 de Agosto de 1969, no que respeita aos outros produtos referidos no artigo 1o. Até estas datas, este certificado só é válido para a operação efectuada no Estado-membro que o tiver emitido. A emissão destes certificados dependerá da constituição de uma caução que garanta o compromisso de importar ou de exportar durante o período de validade do certificado e que será declarada perdida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada neste período ou só for realizada parcialmente. 3. A lista dos produtos relativamente aos quais são exigidos certificados de exportação, será estabelecida segundo o procedimento previsto no artigo 30o. O período de validade dos certificados e as outras modalidades de aplicação do presente artigo serão estabelecidos segundo o mesmo processo. Artigo 14o 1. Até 31 de Dezembro de 1969, os direitos da pauta aduaneira comum serão aplicados às importações dos produtos referidos na alínea a) 1 do artigo 1o. 2. Será cobrado um direito nivelador por ocasião da importação de produtos mencionados na alínea a) 2 e alíneas b) a g) do artigo 1o. 3. Os produtos mencionados no no 2 podem ser repartidos em grupos. Para cada grupo será determinado um produto piloto. Os outros produtos de um grupo são denominados «produtos assimilados». Desde que não seja fixado segundo disposições especiais, o direito nivelador relativamente aos produtos de um grupo será igual ao preço limiar do produto piloto, diminuído do preço franco fronteira. Contudo, em derrogação das disposições do segundo parágrafo, para os produtos relativamente aos quais o direito aduaneiro esteja consolidado no âmbito do GATT, o direito nivelador será limitado ao montante resultante desta consolidação. 4. Relativamente a cada produto piloto, estabelecer-se-à um preço franco fronteira da Comunidade com base nas possibilidades de compra mais favoráveis no comércio internacional no que respeita aos produtos do referido grupo. Contudo, não serão tomados em consideração os produtos assimilados relativamente aos quais o direito nivelador não seja igual ao aplicável ao respectivo produto piloto. Por ocasião do estabelecimento dos preços franco fronteira, serão tidas em conta as eventuais diferenças entre o produto relativamente ao qual se verifique um preço e o produto piloto, desde que aquelas diferenças influenciem a comercialização do produto em causa. 5. O direito nivelador a cobrar será o que estiver em vigor no dia da importação. 6. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, determinará: - os grupos de produtos e seus produtos piloto respectivos, - as disposições especiais relativas ao cálculo dos direitos niveladores. 7. As modalidades de aplicação do presente artigo, nomeadamente as modalidades de determinação dos preços franco fronteira assim como, eventualmente, a margem dentro da qual as variações dos elementos de cálculo do direito nivelador não levam à alteração deste, serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 30o. 8. A Comissão fixará os direitos niveladores mencionados no presente artigo. Artigo 15o Até 31 de Dezembro de 1969, os Estados-membros manterão em relação aos países terceiros, no que respeita aos produtos referidos na alínea a) 1 do artigo 1o, os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros, as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis na data de entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 16o 1. A partir da entrada em aplicação das disposições adoptadas nos termos do artigo 27o, só pode ser importada para a Comunidade manteiga que satisfaça as exigências qualitativas aplicáveis à manteiga produzida na Comunidade, com a marca de controlo referida no citado artigo. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, pode decidir excepções às disposições do primeiro parágrafo. 2. As modalidades de aplicação do presente artigo, nomeadamente as medidas de controlo à importação de manteiga, serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 30o. Artigo 17o 1. Na medida em que seja necessário para permitir a exportação dos produtos mencionados no artigo 1o, em natureza ou sob a forma de mercadorias incluídas no Anexo se se tratar de produtos mencionados na alínea a), b), c) e e) do artigo 1o com base nos preços destes produtos no comércio internacional, a diferença entre estes preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. 2. A restituição será a mesma para toda a Comunidade. Pode ser diferenciada segundo os destinos. A restituição fixada será concedida a pedido do interessado. No momento da fixação da restituição, será tida em conta, nomeadamente, a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre a utilização dos produtos comunitários de base, tendo em vista a exportação de mercadorias transformadas para países terceiros, e a utilização dos produtos destes países admitidos ao tráfico de aperfeiçoamento. 3. O Conselho deliberando sob proposta da Comissão segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, adoptará as regras gerais relativas à concessão das restituições, à fixação dos seus montantes e à sua fixação antecipada. 4. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 30o. A fixação das restituições terá lugar periodicamente segundo o mesmo procedimento. 5. Em caso de necessidade, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por iniciativa própria pode, entretanto, alterar as restituições. Artigo 18o 1. Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado no sector do leite e produtos lácteos, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, pode, em casos especiais, excluir total ou parcialmente o recurso ao regime de tráfico de aperfeiçoamento activo relativamente aos produtos mencionados no artigo 1o, destinados ao fabrico de produtos referidos nesse artigo ou de mercadorias referidas no anexo. 2. As disposições comunitárias que regulamentam o tráfico de aperfeiçoamento activo para os produtos mencionados no artigo 1o, serão adoptadas o mais tardar até 1 de Julho de 1968. 3. Serão adoptadas, segundo o procedimento referido no no 1, as regras a aplicar até à entrada em vigor da regulamentação mencionada no no 2 no que respeita: a) À taxa de rendimento utilizada tendo em vista a determinação da quantidade de produtos mencionados no artigo 1o que entrem no fabrico das mercadorias resultantes da transformação e exportadas; b) À determinação, tendo em vista a aplicação do direito aduaneiro ou do direito nivelador, da quantidade de produtos utilizados que corresponda às mercadorias resultantes da transformação e colocadas em livre prática. 4. Considera-se como regime de tráfico de aperfeiçoamento activo na acepção do presente artigo, o conjunto das disposições que fixam as condições da utilização, na Comunidade, dos produtos dos países terceiros, necessárias à obtenção de mercadorias destinadas à exportação e que beneficiam de uma isenção dos direitos aduaneiros ou dos direitos niveladores aplicáveis. Artigo 19o 1. As regras gerais para a interpretação da pauta aduaneira comum e as regras particulares para a sua aplicação são aplicáveis no que respeita à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento será retomada na pauta aduaneira. 2. Salvo disposições em contrário previstas no presente regulamento, e salvo derrogação decidida pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, são proibidas: - a cobrança de qualquer direito aduaneiro ou imposto de efeito equivalente, - a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo ao Grão-Ducado do Luxemburgo. Considera-se como medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, entre outras, a limitação da concessão de certificados de importação ou de exportação a uma determinada categoria de beneficiários. Artigo 20o 1. Quando, relativamente a um ou vários produtos piloto, o preço franco fronteira ultrapasse sensivelmente o preço limiar, e esta situação seja susceptível de persistir e que, por este motivo, o mercado da Comunidade seja perturbado ou ameaçado de perturbação, podem ser tomadas as medidas necessárias. 2. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, adoptará as regras gerais de aplicação do presente artigo. Artigo 21o 1. Se o mercado na Comunidade de um ou vários produtos mencionados no artigo 1o sofrer, ou estiver ameaçado de sofrer, em consequência das importações ou exportações, graves perturbações susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do artigo 39o do Tratado, poderão ser aplicadas medidas apropriadas nas trocas comerciais com países terceiros até que esta perturbação ou ameaça de perturbação tenha desaparecido. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, adoptará as modalidades de aplicação do presente artigo e definirá os casos e os limites dentro dos quais os Estados-membros podem tomar medidas cautelares. 2. Quando se verificar a situação referida no no 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por iniciativa própria, tomará as medidas necessárias que serão comunicadas aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis. Quando um Estado-membro submeter um pedido à Comissão, esta pronunciar-se-á nas vinte e quatro horas seguintes à recepção desse pedido. 3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a medida tomada pela Comissão no prazo de três dias úteis seguintes ao dia da comunicação dessa medida. O Conselho reunir-se-á imediatamente e pode, segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, alterar ou anular a medida em causa. TÍTULO IV Disposições gerais Artigo 22o 1. São proibidas no comércio interno da Comunidade: - a cobrança de qualquer direito aduaneiro ou imposto de efeito equivalente, - qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente, sem prejuízo do disposto no Protocolo referente ao Grão-Ducado do Luxemburgo, - o recurso ao artigo 44o do Tratado. 2. O regime comunitário respeitante às medidas complementares relativas aos produtos abrangidos pela posição 04.01 da pauta aduaneira comum será adoptado antes de 1 de Abril de 1969 e aplicado o mais tardar até 1 de Janeiro de 1970. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, adoptará disposições transitórias a aplicar o mais tardar até 1 de Janeiro de 1969 à circulação dos produtos mencionados na alínea a) do artigo 1o no comércio interno da Comunidade. Até à entrada em aplicação dessas disposições transitórias, os Estados-membros podem manter para estes produtos as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicadas no momento da entrada em vigor do presente regulamento. Até 31 de Dezembro de 1969, a República Federal da Alemanha pode manter o regime de zonas de recolha e de distribuição para o leite, e a República Italiana as medidas que regulamentam o aprovisionamento de certas zonas em leite de consumo. 3. Até à entrada em aplicação das disposições adoptadas nos termos do artigo 27o cada Estado-membro manterá relativamente às importações de manteiga em proveniência de países terceiros bem como aos fornecimentos a partir de outros Estados-membros, o regime aplicável a 30 de Junho de 1968 ao abrigo do no 6 do artigo 2o do Regulamento no 13/64/CEE. 4. Não são admitidas à livre circulação no interior da Comunidade, as mercadorias referidas no artigo 1o fabricadas ou obtidas a partir de produtos diferentes dos mencionados no no 2 do artigo 9o e no no 1 do artigo 10o do Tratado. Artigo 23o Sem prejuízo de disposições em contrário do presente regulamento, os artigos 92o a 94o do Tratado aplicam-se à produção e ao comércio dos produtos mencionados no artigo 1o. Artigo 24o 1. Sem prejuízo do disposto no no 2 do artigo 92o do Tratado, são proibidas as ajudas cujo montante seja determinado em função do preço ou da quantidade dos produtos mencionados no artigo 1o. 2. São igualmente proibidas as medidas nacionais que permitam uma perequação entre os preços dos produtos mencionados no artigo 1o. Artigo 25o 1. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, pode autorizar, a seu pedido, a República Federal da Alemanha a conceder, para a manteiga e os queijos «Gouda», «Edam» e «Tilsit», até 31 de Dezembro de 1969, ajudas nacionais degressivas ao consumo, susceptíveis de facilitar a introdução dos preços únicos no sector do leite e produtos lácteos. 2. O Grão-Ducado do Luxemburgo é autorizado a conceder aos produtores de leite, até ao fim da campanha leiteira de 1973/1974, uma ajuda cujo montante por 100 quilogramas não pode ultrapassar: 0,375 unidades de conta até ao fim da campanha leiteira de 1971/1972, 0,300 unidades de conta durante a campanha leiteira de 1972/1973, 0,200 unidades de conta durante a campanha leiteira de 1973/1974. 3. Se a República Federal da Alemanha utilizar a autorização prevista no no 1, cobrará sobre estes produtos, em derrogação do no 1 do artigo 22o, na altura da exportação para países terceiros e do fornecimento com destino aos Estados-membros, um montante compensatório igual ao montante da ajuda nacional e concederá à importação proveniente dos países terceiros, assim como aos fornecimentos dos mesmos produtos ou de produtos semelhantes provenientes dos Estados-membros, uma subvenção igual ao montante compensatório. Nas trocas de mercadorias referidas no artigo 1o, para o fabrico das quais tenham sido utilizados produtos a que se apliquem as disposições do primeiro parágrafo, serão cobrados montantes compensatórios e concedidos subsídios, por 100 quilogramas, calculados a partir dos montantes compensatórios e subsídios aplicáveis aos produtos utilizados, com base na relação existente entre a quantidade empregue e 100 quilogramas do produto utilizado. 4. As regras gerais para a aplicação do no 3 serão adoptadas pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado. 5. As modalidades de aplicação do presente artigo, nomeadamente o montante compensatório, serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 30o. Artigo 26o Os Estados-membros podem conceder ajudas nacionais para a distribuição aos alunos, nos estabelecimentos escolares, de leite transformado em produtos que figurem nas posições 04.01 ou 22.02 da pauta aduaneira comum. Artigo 27o Segundo o procedimento previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, serão adoptadas disposições relativas à produção e à comercialização da manteiga e que prevejam nomeadamente uma marca de controlo no que respeita à manteiga que satisfaça exigências especiais. Artigo 28o Os Estados-membros e a Comissão trocarão entre si os dados necessários à aplicação do presente regulamento. As modalidades da comunicação e da difusão destes dados serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 30o. Artigo 29o 1. É instituído um Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, a seguir denominado «Comité», composto de representantes de Estados-membros e presidido por um representante da Comissão. 2. No seio do Comité, é atribuída aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não toma parte na votação. Artigo 30o 1. Quando se fizer referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité será convocado pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido de um representante de um Estado-membro. 2. O representante da Comissão submeterá um projecto de medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre estas medidas num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas a exame. O Comité pronuncia-se por maioria de doze votos. 3. A Comissão adoptará medidas que serão imediatamente aplicáveis. Contudo, se estas não estiverem conformes com o parecer emitido pelo Comité, serão imediatamente comunicadas ao Conselho pela Comissão. Neste caso a Comissão pode adiar de um mês ou mais a contar desta comunicação a aplicação das medidas por ela decididas. O Conselho, deliberando segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês. Artigo 31o O Comité pode examinar qualquer outra questão evocada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-membro. Artigo 32o No fim do período transitório, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, decidirá tendo em conta a experiência adquirida, a manutenção ou a alteração das disposições no artigo 30o. Artigo 33o O presente regulamento deve ser aplicado de modo a que sejam tidos em conta, paralelamente e de maneira adequada, os objectivos previstos nos artigos 39o e 110o do Tratado. Artigo 34o O Regulamento no 25 relativo ao financiamento da política agrícola comum (3) e as disposições adoptadas para a execução deste regulamento, aplicar-se-ao a partir da entrada em aplicação do presente regulamento aos produtos referidos no artigo 1o. Artigo 35o Quando forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime instituído pelo Regulamento no 13/64/CEE ao do presente regulamento, nomeadamente quando a entrada em aplicação do novo regime na data prevista se confrontar, relativamente a certos produtos, com dificuldades sensíveis, estas medidas serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 30o. São aplicáveis até 28 de Julho de 1969 o mais tardar. Artigo 36o As regras gerais para a interpretação da pauta aduaneira comum e as regras particulares para a sua aplicação aplicam-se à classificação dos produtos abrangidos pelo Regulamento no 13/64/CEE; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do referido regulamento será retomada na pauta aduaneira comum a partir da data em que esta for integralmente aplicada. Artigo 37o 1. O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 2. O regime previsto pelo presente regulamento é aplicável a partir de 29 de Julho de 1968, com excepção: a) Das medidas previstas no artigo 35o que podem ser tornadas aplicáveis desde o dia da entrada em vigor do presente regulamento; b) do artigo 36o que é aplicável a partir do dia da entrada em vigor do presente regulamento. 3. São revogados a partir de 29 de Julho de 1968, o Regulamento no 13/64/CEE e as disposições tomadas em resultado da aplicação deste, com excepção: a) Do Regulamento no 3/63/CEE (4) assim como; b) Dos artigos 3o e 5o do Regulamento no 116/65/CEE (5) e das disposições adoptadas por força do citado artigo 3o. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo em 27 de Junho de 1968. Pelo Conselho O Presidente E. FAURE (1) JO no 218 de 28. 11. 1966, p. 3713/66. (2) JO no 117 de 19. 6. 1967, p. 2269/67.(1) JO no C 18 de 9. 3. 1968, p. 4.(2) JO no 34 de 27. 2. 1964, p. 549/64.(3) JO no 30 de 20. 4. 1962, p. 991/62.(4) JO no 14 de 29. 1. 1963, p. 153/63.(5) JO no 130 de 16. 7. 1965, p. 2173/65. ANEXO "" ID="1" ASSV="2">17.02> ID="2">Outros açúcares; xaropes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcar e melaço, caramelizados:"> ID="2">A. Lactose e xarope de lactose: I. que contenham em peso, no estado seco, 99 % ou mais de produto puro"> ID="1">17.04> ID="2">Produtos de confeitaria sem cacau: C. Preparado denominado «Chocolate branco» D. Não especificados"> ID="1" ASSV="2">18.06> ID="2">Chocolates e outros preparados alimentares que contenham cacau: B. Gelados para consumo C. Chocolate e produtos de chocolate mesmo recheados, produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do azúcar que contenham cacau D. Não especificados"> ID="2">Preparados para a alimentação de crianças ou para usos dietéticos ou culinários que tenham por base farinha, sêmola, amido, fécula ou extractos de malte, mesmo adicionados de cacau em proporção inferior a 50 % em peso"> ID="1">19.08> ID="2">Produtos de padaria fina, produtos de pastelaria e da indústria das bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau, em qualquer proporção"> ID="1">21.07> ID="2">Preparados alimentares não especificados nem compreendidos noutras posições"> ID="1">22.02> ID="2">Refrigerantes, águas gasosas aromatizadas (compreendendo as águas minerais assim tratadas) e outras bebidas não alcoólicas com exclusão dos sumos de frutas e de produtos hortícolas incluídos no no 20.07: B. Outros"> ID="1">35.01> ID="2">Caseína, caseinatos e outros derivados da caseína; colas de caseína"> ID="1" ASSV="3">35.02> ID="2">Albuminas, albuminatos e outros derivados das albuminas:"> ID="2">A. Albuminas: II. Outras (ainda que impróprias ou tornadas impróprias para a alimentação humana):"> ID="2">ex a) Lactalbumina 1. Seca (em folhas, escamas, cristais, pC, etc.) 2. Outras">