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Document 22023D1523

Decisão n.o 3/2023 do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 3 de julho de 2023 que altera o anexo I, parte I, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [2023/1523]

PUB/2023/868

JO L 184 de 21.7.2023, p. 111–112 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1523/oj

21.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/111


DECISÃO n.o 3/2023 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de 3 de julho de 2023

que altera o anexo I, parte I, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [2023/1523]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1) («Acordo de Saída»), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 36.o, n.o 4, do Acordo de Saída habilita o Comité Misto criado nos termos do seu artigo 164.o, n.o 1 («Comité Misto») a adotar decisões no sentido de alterar o anexo I, parte I, desse Acordo a fim de refletir qualquer nova decisão ou recomendação aprovada pela Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social. Nos termos do artigo 166.o, n.o 2, do Acordo de Saída, as decisões adotadas pelo Comité Misto são vinculativas para a União e para o Reino Unido. A União e o Reino Unido devem aplicar essas decisões, que têm o mesmo efeito jurídico do Acordo de Saída.

(2)

Por razões de segurança jurídica, o anexo I, parte I, do Acordo de Saída deve ser alterado aditando duas decisões da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social e suprimindo três decisões que foram substituídas pelas duas novas decisões,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Acordo de Saída é alterado do seguinte modo:

(1)

No anexo I, parte I, do Acordo de Saída, a Decisão n.o H12, de 19 de outubro de 2021, relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) é aditada à rubrica «Questões horizontais (série H)»;

(2)

No anexo I, parte I, do Acordo de Saída, a Decisão n.o H13, de 30 de março de 2022, relativa à composição e ao modo de funcionamento da Comissão de Contas da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (3) é aditada à rubrica «Questões horizontais (série H)»;

(3)

No anexo I, parte I, do Acordo de Saída são suprimidos os seguintes atos:

a)

Decisão n.o H3, de 15 de outubro de 2009, relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o H7, de 25 de junho de 2015, sobre a revisão da Decisão n.o H3 relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que é substituída pela Decisão n.o H12, de 19 de outubro de 2021, relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho;

b)

Decisão n.o H4, de 22 de dezembro de 2009, relativa à composição e ao modo de funcionamento da Comissão de Contas da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (6), que é substituída pela Decisão n.o H13, de 30 de março de 2022, relativa à composição e ao modo de funcionamento da Comissão de Contas da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social;

c)

Decisão n.o H7, de 25 de junho de 2015, sobre a revisão da Decisão n.o H3 relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, que é substituída pela Decisão n.o H12, de 19 de outubro de 2021, relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2023.

Pelo Comité Misto

Os Copresidentes

Maroš ŠEFČOVIČ

James CLEVERLY


(1)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(2)  JO C 93 de 28.2.2022, p. 6.

(3)  JO C 305 de 10.8.2022, p. 4.

(4)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 56.

(5)  JO C 52 de 11.2.2016, p. 13.

(6)  JO C 107 de 27.4.2010, p. 3.


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