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Document 22023D1522

Decisão n.o 2/2023 do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 3 de julho de 2023 que adita dois atos recentemente adotados pela União ao anexo 2 do Quadro de Windsor [2023/1522]

PUB/2023/867

JO L 184 de 21.7.2023, p. 109–110 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1522/oj

21.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/109


DECISÃO n.o 2/2023 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de 3 de julho de 2023

que adita dois atos recentemente adotados pela União ao anexo 2 do Quadro de Windsor [2023/1522]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1) («Acordo de Saída»), nomeadamente, o artigo 13.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o, n.o 4, do Quadro de Windsor habilita o Comité Misto criado nos termos do artigo 164.o, n.o 1, do Acordo de Saída («Comité Misto») a adotar decisões no sentido de aditar atos recentemente adotados pela União que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Quadro de Windsor aos anexos relevantes desse mesmo quadro. Nos termos do artigo 166.o, n.o 2, do Acordo de Saída, as decisões adotadas pelo Comité Misto são vinculativas para a União e para o Reino Unido. A União e o Reino Unido devem aplicar essas decisões, que têm o mesmo efeito jurídico do Acordo de Saída.

(2)

Dois atos recentemente adotados pela União devem ser aditados ao anexo 2 do Quadro de Windsor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O Regulamento (UE) 2023/1182 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2023, que estabelece regras específicas relativas aos medicamentos para uso humano destinados a serem introduzidos no mercado na Irlanda do Norte e que altera a Diretiva 2001/83/CE (3), quanto aos pontos em que não altera a Diretiva 2001/83/CE, deve ser aditado ao anexo 2 do Quadro de Windsor, na rubrica 20 «Medicamentos».

2.   O Regulamento (UE) 2023/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2023, relativo a regras específicas aplicáveis à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de determinadas remessas de produtos a retalho, vegetais para plantação, batatas de semente, maquinaria e determinados veículos utilizados para fins agrícolas ou florestais, bem como à circulação sem caráter comercial de determinados animais de companhia para a Irlanda do Norte (4), deve ser aditado ao anexo 2 do Quadro de Windsor, na rubrica 44 «Disposições sanitárias e fitossanitárias — outras».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2023.

Pelo Comité Misto

Os Copresidentes

Maroš ŠEFČOVIČ

James CLEVERLY


(1)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(2)  Declaração comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023 (JO L 102 de 17.4.2023, p. 87).

(3)  JO L 157 de 20.6.2023, p. 1.

(4)  JO L 165 de 29.6.2023, p. 103.


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