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Document 32023D1521

Decisão de Execução (UE) 2023/1521 da Comissão de 19 de julho de 2023 relativa a determinadas medidas especiais de controlo de doenças por um período limitado relacionadas com a infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2023) 4811] (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2023/4811

JO L 184 de 21.7.2023, p. 77–82 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/1521/oj

21.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/77


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1521 DA COMISSÃO

de 19 de julho de 2023

relativa a determinadas medidas especiais de controlo de doenças por um período limitado relacionadas com a infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2023) 4811]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa (DNC), causada pelo vírus da dermatose nodular contagiosa (VDNC), é uma doença dos bovinos transmitida por vetores que provoca perdas económicas substanciais, reduz a produção de leite, causa a emaciação acentuada, danos permanentes nos couros, várias complicações secundárias, debilidades crónicas durante meses e dá origem a proibições de comercialização. A doença é endémica em África e consta da lista de doenças notificáveis da Organização Mundial da Saúde Animal.

(2)

A DNC foi detetada pela primeira vez na União em 2015, na Grécia. Em 2016, a doença propagou-se rapidamente em muitos países do Sudeste da Europa, incluindo a Albânia, a Bulgária, a Grécia, o Kosovo (*1), a Macedónia do Norte, o Montenegro e a Sérvia. Em todos os países afetados, a doença foi efetivamente controlada através da vacinação em massa de bovinos, com vacinas vivas homólogas, repetidas anualmente, em conformidade com as especificações das vacinas. Além disso, a Croácia e a Bósnia-Herzegovina, que não foram afetadas pela DNC, implementaram a vacinação como medida preventiva, tendo em conta a ocorrência da doença nos países vizinhos.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/1070 da Comissão (2) foi adotado no âmbito do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas especiais de controlo por um período limitado contra a DNC. Esse regulamento de execução aplicou-se até 21 de abril de 2023.

(4)

Mais especificamente, o Regulamento de Execução (UE) 2021/1070 define as zonas de um Estado-Membro onde é efetuada a vacinação contra a DNC e as regras especiais de controlo de doenças dentro de cada zona. Estas zonas são classificadas como zonas submetidas a restrições I, situadas fora de uma área onde foi confirmado um foco de infeção pelo VDNC, e como zonas submetidas a restrições II, que abrangem uma área onde foi confirmado um foco de infeção pelo VDNC.

(5)

Além disso, o Regulamento de Execução (UE) 2021/1070 estabeleceu restrições à circulação de bovinos e produtos deles derivados, produtos germinais e subprodutos animais a partir das zonas submetidas a restrições I e II, bem como derrogações relativas a essas restrições. Além disso, estabeleceu regras para as obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação de bovinos, dos respetivos produtos germinais e subprodutos animais não processados, a partir das zonas submetidas a restrições I e II, fora dessas zonas.

(6)

O Regulamento Delegado (UE) 2023/361 da Comissão (3) entrou em vigor em 12 de março de 2023 e estabelece regras para a utilização de determinados medicamentos veterinários para efeitos de prevenção e controlo de certas doenças listadas, incluindo regras para a vacinação contra a DNC. Além disso, o artigo 9.o e o anexo IX desse regulamento delegado preveem o estabelecimento de zonas de vacinação I e II, que correspondem às zonas submetidas a restrições I e II do Regulamento de Execução (UE) 2021/1070.

(7)

Além disso, o Regulamento Delegado (UE) 2023/361 estabelece regras e restrições relativas aos bovinos vacinados contra a DNC e aos respetivos produtos germinais e subprodutos animais não processados, que correspondem às regras e restrições estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/1070, com exceção das que estão relacionadas com as obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários.

(8)

O Regulamento Delegado (UE) 2023/361 prevê igualmente períodos de recuperação da DNC após vacinação de proteção de emergência, que variam entre 8 e 26 meses em função do tipo de vigilância, da zona de vacinação e do momento em que ocorreu o abate ou a occisão do último caso de DNC e/ou da data da última vacinação.

(9)

Desde 2017, não foram comunicados quaisquer focos de DNC na Europa, mas a DNC foi registada até 2021 em partes da Anatólia, na Turquia, e mantém-se presente na Rússia, continuando a propagar-se na Ásia, afetando os países do subcontinente indiano, da Ásia Oriental e do Sudeste Asiático. Tendo em conta a situação epidemiológica favorável na Europa, todos os países da Europa do Sudeste que implementaram a vacinação contra a DNC cessaram agora de a aplicar, com exceção da Bulgária, da Grécia e de Turquia.

(10)

A Bulgária e a Grécia já apresentaram à Comissão os seus programas de vacinação contra a DNC de 2023, que já foram avaliados e aprovados, no âmbito do Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A natureza e o conteúdo da avaliação técnica e da aprovação desses programas de vacinação também cumprem os requisitos relativos ao plano oficial de vacinação para a prevenção e o controlo de doenças de categoria A em animais terrestres, estabelecido no artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/361.

(11)

Tendo em conta o fim de validade do Regulamento de Execução (UE) 2021/1070, é essencial enumerar as áreas definidas como zonas de vacinação I e II no que se refere à DNC, na Bulgária e na Grécia, que correspondem às zonas submetidas a restrições I e II do Regulamento de Execução (UE) 2021/1070, e estabelecer regras adicionais relativas às obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação de bovinos, bem como dos respetivos produtos germinais e subprodutos animais não processados, a partir das zonas de vacinação I e II, fora dessas zonas, a fim de assegurar que esses certificados sanitários apresentam informações sanitárias adequadas e exatas, mantendo uma continuidade com as medidas anteriormente em vigor.

(12)

Tendo em conta os planos de vacinação da Bulgária e da Grécia para 2023, a situação epidemiológica no que se refere a essa doença na União e o período de recuperação da DNC, tal como estabelecido no Regulamento Delegado (UE) 2023/361, a presente decisão deve ser aplicável até 31 de agosto de 2024,

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente decisão define, a nível da União:

a)

As zonas de vacinação I e II em relação à vacinação de proteção de emergência contra a dermatose nodular contagiosa em animais terrestres detidos, que devem ser estabelecidas em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2023/361 e com o anexo IX, parte 1, do mesmo regulamento;

b)

As obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação das seguintes remessas a partir das zonas de vacinação I e II fora dessas zonas, em conformidade com as derrogações para essa circulação previstas no artigo 13.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2023/361, e com as condições específicas estabelecidas no anexo IX, parte 3, do mesmo regulamento:

i)

bovinos,

ii)

produtos germinais de bovinos,

iii)

subprodutos animais não processados.

Artigo 2.o

Estabelecimento de zonas de vacinação I e II

Os Estados-Membros que implementam a vacinação de proteção de emergência contra a dermatose nodular contagiosa devem assegurar que:

a)

As zonas de vacinação I e II são imediatamente estabelecidas pelas respetivas autoridades competentes, em conformidade com:

i)

as regras para a implementação da vacinação de proteção de emergência estabelecidas no artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/361,

ii)

as condições específicas para a implementação da vacinação de proteção de emergência para a prevenção e o controlo da dermatose nodular contagiosa estabelecidas no anexo IX do Regulamento Delegado (UE) 2023/361;

b)

As zonas de vacinação I e II abrangem, pelo menos, as áreas enumeradas no anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação de remessas de bovinos a partir das zonas de vacinação I e II fora dessas zonas

Os operadores só podem transportar remessas de bovinos a partir das zonas de vacinação I e II fora dessas zonas, no mesmo Estado-Membro ou para outro Estado-Membro, se os animais a transportar, em conformidade com a derrogação para essa circulação estabelecida no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/361, e com as condições específicas estabelecidas no anexo IX, parte 3, do mesmo regulamento, forem acompanhados de um certificado sanitário emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, em conformidade com o artigo 149.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha, pelo menos, uma das seguintes atestações:

a)

«Bovinos provenientes da zona de vacinação I no que diz respeito à vacinação de proteção de emergência contra a dermatose nodular contagiosa, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, e o anexo IX, parte 3, ponto 3.1, do Regulamento Delegado (UE) 2023/361 da Comissão.»;

b)

«Bovinos provenientes da zona de vacinação II no que diz respeito à vacinação de proteção de emergência contra a dermatose nodular contagiosa, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, e o anexo IX, parte 3, ponto 3.2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/361 da Comissão.»;

c)

«Bovinos provenientes da zona de vacinação... (I ou II, indicar conforme adequado) no que diz respeito à vacinação de proteção de emergência contra a dermatose nodular contagiosa, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, e o anexo IX, parte 3, ponto 3.3, do Regulamento Delegado (UE) 2023/361 da Comissão.».

No entanto, no caso de circulação no interior do mesmo Estado-Membro, a autoridade competente pode decidir que não é necessário emitir um certificado sanitário, tal como referido no artigo 143.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/429.

Artigo 4.o

Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação de remessas de produtos germinais obtidos de bovinos a partir de estabelecimentos situados nas zonas de vacinação I e II fora dessas zonas

Os operadores só podem transportar remessas de produtos germinais obtidos de bovinos a partir das zonas de vacinação I e II fora dessas zonas, no mesmo Estado-Membro ou para outro Estado-Membro, em conformidade com a derrogação aplicável a essa circulação estabelecida no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2023/361, e com as condições específicas estabelecidas no anexo IX, parte 3, do mesmo regulamento, se essas remessas forem acompanhadas de um certificado sanitário emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, em conformidade com o artigo 161.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha, pelo menos, uma das seguintes atestações:

a)

«Produtos germinais ... (sémen, óvulos e/ou embriões, indicar conforme adequado) obtidos de bovinos mantidos na zona de vacinação I no que diz respeito à vacinação de proteção de emergência contra a dermatose nodular contagiosa, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, e o anexo IX, parte 3, ponto 3.4.1, do Regulamento Delegado (UE) 2023/361 da Comissão.»;

b)

«Produtos germinais … (sémen, óvulos e/ou embriões, indicar conforme adequado) obtidos de bovinos mantidos na zona de vacinação II no que diz respeito à vacinação de proteção de emergência contra a dermatose nodular contagiosa, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, e o anexo IX, parte 3, ponto 3.4.2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/361 da Comissão.».

No entanto, no caso de circulação no interior do mesmo Estado-Membro, a autoridade competente pode decidir que não é necessário emitir um certificado sanitário, tal como referido no artigo 161.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/429.

Artigo 5.o

Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação de remessas de subprodutos animais não processados de bovinos a partir das zonas de vacinação I e II fora dessas zonas

Os operadores só podem transportar remessas de subprodutos animais não processados de bovinos a partir das zonas de vacinação I e II fora dessas zonas, no mesmo Estado-Membro ou para outro Estado-Membro, em conformidade com a derrogação para essa circulação estabelecida no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2023/361 e com as condições específicas estabelecidas no anexo IX, parte 3, do mesmo regulamento, se essas remessas forem acompanhadas de um certificado sanitário a que se refere o artigo 22.o, n.os 5 e 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (5), utilizando o modelo de certificado sanitário para a circulação de subprodutos animais a partir de zonas submetidas a restrições estabelecido no anexo VIII, capítulo III, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (6), que contenha pelo menos uma das seguintes atestações:

a)

«Subprodutos animais não processados ... (subprodutos animais não processados, com exceção dos couros e peles, couros e peles, colostro, leite e produtos lácteos, indicar conforme adequado) obtidos de bovinos detidos na zona de vacinação I no que diz respeito à vacinação de proteção de emergência contra a dermatose nodular contagiosa, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, e o anexo IX, parte 3, pontos 3.5 e 3.7, do Regulamento Delegado (UE) 2023/361 da Comissão.»;

b)

«Subprodutos animais não processados ... (subprodutos animais não processados, com exceção dos couros e peles, couros e peles, colostro, leite e produtos lácteos, indicar conforme adequado) obtidos de bovinos detidos na zona de vacinação II no que diz respeito à vacinação de proteção de emergência contra a dermatose nodular contagiosa, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, e o anexo IX, parte 3, pontos 3.6 e 3.7, do Regulamento Delegado (UE) 2023/361 da Comissão.».

No entanto, no caso de circulação no interior do mesmo Estado-Membro, a autoridade competente pode decidir que não é necessário emitir um certificado sanitário, tal como referido no artigo 22.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

Artigo 6.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável até 31 de agosto de 2024.

Artigo 7.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2023.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1070 da Comissão, de 28 de junho de 2021, que estabelece medidas especiais de controlo por um período limitado relativas à infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa (JO L 230 de 30.6.2021, p. 10).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2023/361 da Comissão, de 28 de novembro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras de utilização de determinados medicamentos veterinários para efeitos de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 52 de 20.2.2023, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 99/2013, (UE) n.o 1287/2013, (UE) n.o 254/2014 e (UE) n.o 652/2014 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 1).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).

(6)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).


ANEXO

ZONAS DE VACINAÇÃO I e II

Zona de vacinação I

1.

Bulgária:

a totalidade do território da Bulgária

2.

Grécia:

a totalidade do território da Grécia

Zona de vacinação II

Nenhuma


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