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Dokument 32023R1508

Regulamento de Execução (UE) 2023/1508 da Comissão de 20 de julho de 2023 que introduz derrogações, para o ano de 2023, do disposto no artigo 44.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao nível dos adiantamentos no âmbito das intervenções sob a forma de pagamentos diretos e das medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais

C/2023/4808

JO L 184 de 21.7.2023, s. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Dokumentets rättsliga status Gällande

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1508/oj

21.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1508 DA COMISSÃO

de 20 de julho de 2023

que introduz derrogações, para o ano de 2023, do disposto no artigo 44.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao nível dos adiantamentos no âmbito das intervenções sob a forma de pagamentos diretos e das medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 44.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2116, os Estados-Membros podem, de 16 de outubro a 30 de novembro, pagar adiantamentos até 50 % para as intervenções sob a forma de pagamentos diretos e, antes de 1 de dezembro, pagar adiantamentos até 75 % para as medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(2)

A pandemia de COVID-19, o seu impacto nas cadeias de abastecimento alimentar e o aumento dos preços da energia e dos fatores de produção agrícola desde o outono de 2021 colocaram o setor sob pressão. Além disso, a invasão da Ucrânia pela Rússia agravou a situação, com mais impactos negativos no setor agrário. Os preços dos fatores de produção, nomeadamente os custos da energia, dos adubos e dos alimentos para animais, subiram significativamente em todas as áreas agrícolas.

(3)

Consequentemente, a quota-parte dos custos da energia e dos adubos no consumo intermédio total agravou-se de forma expressiva em 2022, sendo que o maior aumento se registou nas explorações de culturas arvenses e de culturas permanentes, devido, em ambos os casos, à sua exposição aos custos dos adubos. Os preços dos adubos mantêm-se a níveis historicamente muito elevados. Os dados disponíveis sugerem que, para fazer face a esta situação, os agricultores reduziram a sua utilização de adubos com, de momento, consequências negativas incertas sobre os rendimentos e na qualidade dos produtos alimentares e dos alimentos para animais.

(4)

Os preços dos outros fatores de produção suportados pelos agricultores e pelos operadores da cadeia alimentar ao nível da União Europeia como, por exemplo, dos produtos fitofarmacêuticos e dos tratamentos veterinários, máquinas e embalagens, aumentaram a par da inflação geral.

(5)

Recentemente, assistiu-se a uma queda significativa dos preços da maioria dos produtos agrícolas, nomeadamente dos cereais, oleaginosas e produtos lácteos. A situação tornou-se particularmente difícil nalguns Estados-Membros, dada a deterioração do rácio entre os preços dos fatores de produção e os preços dos produtos agrícolas.

(6)

Esta conjuntura, aliada aos recentes acontecimentos meteorológicos adversos registados em determinadas regiões, como a seca extrema e as inundações, é suscetível de criar problemas de liquidez aos produtores agrícolas. Para fazer face a estes problemas de liquidez, na campanha de 2023, os Estados-Membros devem ser autorizados a efetuar pagamentos antecipados de montante mais elevado.

(7)

As medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas e do Comité da Política Agrícola Comum,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Em derrogação do artigo 44.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2116, no caso das intervenções sob a forma de pagamentos diretos ao abrigo do capítulo II, título III, do Regulamento (UE) 2021/2115 e das medidas previstas no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), na campanha de 2023, os Estados-Membros podem pagar adiantamentos até 70 %.

2.   Em derrogação do artigo 44.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2116, no caso dos apoios no âmbito das intervenções no domínio do desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais concedidos ao abrigo do capítulo IV, título III, do Regulamento (UE) 2021/2115, na campanha de 2023, os Estados-Membros podem pagar adiantamentos até 85 %.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 435 de 6.12.2021, p. 187.

(2)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).

(4)  Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).


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