EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32023R1506

Regulamento (UE) 2023/1506 do Conselho de 20 de julho de 2023 que altera o Regulamento (UE) 2023/194 que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade

ST/11562/2023/INIT

JO L 184 de 21.7.2023, p. 5–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1506/oj

21.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/5


REGULAMENTO (UE) 2023/1506 DO CONSELHO

de 20 de julho de 2023

que altera o Regulamento (UE) 2023/194 que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho (1) fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União. Os totais admissíveis de capturas (TAC) fixados pelo Regulamento (UE) 2023/194 deverão ser alterados a fim de ter em conta a publicação de pareceres científicos, bem como os resultados das consultas com países terceiros.

(2)

O Regulamento (UE) 2023/194 fixa um TAC provisório para o camarão-ártico (Pandalus borealis) nas águas da União e águas norueguesas da divisão CIEM 3a para 2023. A União e a Noruega realizaram consultas sobre o nível do TAC para o camarão-ártico nas divisões CIEM 3a e 4a Este para o período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024. Estas consultas decorreram com base na posição da União aprovada pelo Conselho em 12 de junho de 2023. Em 29 de junho de 2023, a União e a Noruega chegaram a acordo sobre um TAC de 6 076 toneladas nas divisões CIEM 3a e 4a Este, das quais 4 253 toneladas devem ser atribuídas à divisão CIEM 3a. Este nível do TAC corresponde ao que teria sido o nível do parecer do CIEM para essa unidade populacional no período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024 se o parecer tivesse sido baseado no pressuposto de que as possibilidades de pesca não seriam plenamente utilizadas no primeiro semestre de 2023 e de que 900 toneladas continuariam por pescar em 1 de julho de 2023. De acordo com os dados relativos às capturas fornecidos pela União e pela Noruega, aquele pressuposto corresponde ao nível de utilização das possibilidades de pesca em 1 de julho de 2023. A fim de passar da fixação de um TAC para o camarão-ártico na divisão CIEM 3a duas vezes por ano para uma vez por ano: i) o TAC provisório para essa unidade populacional para 2023 deverá ser substituído por um TAC definitivo para o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2023, ao nível acordado com a Noruega em 17 de março de 2023, e ii) o TAC para essa unidade populacional para o período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024 deverá ser fixado no nível acordado com a Noruega em 29 de junho de 2023.

(3)

O Regulamento (UE) 2023/194 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de permitir a continuação da pesca, o presente regulamento deverá entrar em vigor sem demora.

(5)

As disposições do presente regulamento relativas às possibilidades de pesca do camarão-ártico deverão ser aplicáveis desde 1 de janeiro de 2023 e 1 de julho de 2023, respetivamente. Esta aplicação retroativa não afeta os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, uma vez que as possibilidades de pesca em causa são aumentadas ou ainda não foram esgotadas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2023/194

O anexo I A do Regulamento (UE) 2023/194 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2023. Todavia, o ponto 2 do anexo é aplicável desde 1 de julho de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 28 de 31.1.2023, p. 1).


ANEXO

A parte B do anexo I A é alterada do seguinte modo:

1)

O quadro relativo ao camarão-ártico (Pandalus borealis) na divisão CIEM 3a passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

3a

(PRA/03A.)

Dinamarca

 

1 429

(1)

TAC Analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Suécia

 

769

(1)

União

 

2 198

(1)

 

 

 

 

TAC

 

4 117

(1)

(1)

Esta quota só pode ser pescada de 1 de janeiro de 2023 a 30 de junho de 2023.»

2)

Após o quadro relativo ao camarão-ártico (Pandalus borealis) na divisão CIEM 3a, é inserido o seguinte quadro:

«Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

3a

(PRA/03A.2)

Dinamarca

 

1 476

(1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Suécia

 

795

(1)

União

 

2 271

(1)

 

 

 

 

TAC

 

4 253

(1)

(1)

Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024.»


Top