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Document 32023R1511

Regulamento de Execução (UE) 2023/1511 da Comissão de 20 de julho de 2023 que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2018/2019 e (UE) 2020/1213 no que diz respeito a determinados vegetais para plantação de Malus sylvestris originários do Reino Unido

C/2023/4807

JO L 184 de 21.7.2023, p. 25–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Statut juridique du document En vigueur

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1511/oj

21.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1511 DA COMISSÃO

de 20 de julho de 2023

que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2018/2019 e (UE) 2020/1213 no que diz respeito a determinados vegetais para plantação de Malus sylvestris originários do Reino Unido

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base numa avaliação de risco preliminar, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (2) estabelece uma lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado.

(2)

Na sequência de uma avaliação preliminar, são provisoriamente listados no Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, como vegetais de risco elevado, 34 géneros e uma espécie de vegetais para plantação originários de países terceiros. Malus Mill é um dos géneros listados.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão (3) estabelece medidas fitossanitárias para a introdução no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos que foram retirados do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, mas relativamente aos quais não foram ainda avaliados os riscos fitossanitários. Tal deve-se ao facto de uma ou mais pragas das quais esses vegetais são hospedeiros ainda não estarem incluídas na lista de pragas de quarentena da União do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (4), mas que podem, no entanto, preencher as condições de inclusão na sequência de uma nova avaliação de risco completa.

(4)

Em 4 de março de 2022, o Reino Unido (5) apresentou à Comissão um pedido de exportação para a União de vegetais para plantação de Malus sylvestris com um máximo de sete anos, com a raiz nua, com um diâmetro máximo de 40 mm na base do caule; e de vegetais para plantação de Malus sylvestris com um máximo de sete anos, em meio de cultura, com um diâmetro máximo de 40 mm na base do caule («vegetais em causa»). Esse pedido foi fundamentado através do dossiê técnico pertinente.

(5)

Em 24 de maio de 2023, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou um parecer científico sobre avaliação dos riscos dos vegetais em causa originários do Reino Unido (6). A Autoridade identificou Colletotrichum aenigma, Meloidogyne mali, Eulecanium excrescens, Takahashia japonica„ Tobacco ringspot virus, Tomato ringspot virus e Erwinia amylovora como pragas pertinentes para estes vegetais.

(6)

A Autoridade avaliou as medidas de redução dos riscos descritas no dossiê relativo a Colletotrichum aenigma, Meloidogyne mali, Eulecanium excrescens, Takahashia japonica, Tobacco ringspot virus e Tomato ringspot virus e calculou a probabilidade de indemnidade dos vegetais em causa em relação a essas pragas. Concluiu que a probabilidade de os vegetais em causa estarem indemnes dessas pragas é elevada. No que diz respeito a Erwinia amylovora, a Autoridade avaliou se estão preenchidos os requisitos especiais para a introdução e circulação nas zonas protegidas especificadas, enumeradas no anexo X, ponto 9, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, de vegetais de Malus Mill., com exceção dos frutos e sementes. Concluiu que o Reino Unido preenche esses requisitos especiais.

(7)

Com base nesse parecer, considera-se que o risco fitossanitário decorrente da introdução no território da União dos vegetais em causa é reduzido para um nível aceitável se forem aplicadas medidas de atenuação adequadas para fazer face ao risco de pragas relacionadas com esses vegetais.

(8)

As medidas descritas pelo Reino Unido no dossiê técnico são consideradas suficientes para reduzir para um nível aceitável o risco decorrente da introdução no território da União dos vegetais em causa. Essas medidas devem, por conseguinte, ser adotadas como requisitos fitossanitários de importação, a fim de assegurar a proteção fitossanitária do território da União face à introdução dos vegetais em causa nesse território.

(9)

Por conseguinte, os vegetais em causa devem deixar de ser considerados vegetais de risco elevado.

(10)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

Erwinia amylovora está listada como praga de quarentena de zonas protegidas, em determinadas zonas protegidas, e como praga regulamentada não sujeita a quarentena da União, no resto do território da União, nos anexos III e IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, respetivamente. Estão em vigor requisitos especiais estabelecidos no anexo X, ponto 9, desse regulamento, a fim de impedir a entrada e a propagação da praga nas zonas protegidas especificadas. O Tobacco ringspot virus e o Tomato ringspot virus estão listados como pragas de quarentena da União no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

(12)

Colletotrichum aenigma, Eulecanium excrescens e Takahashia japonica ainda não estão incluídas na lista de pragas de quarentena da União do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. É necessário que fique disponível uma avaliação dos riscos completa dessas pragas, para determinar se as pragas preenchem as condições para ser listadas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 e se os vegetais em causa, originários do Reino Unido, preenchem as condições para ser listados no anexo VII do mesmo regulamento, juntamente com as respetivas medidas.

(13)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(14)

Meloidogyne mali ainda não está incluída na lista de pragas de quarentena da União. Em setembro de 2017, a Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas (OEPP) publicou uma análise do risco de pragas para essa praga (7). Com base nas conversações com os Estados-Membros, concluiu-se que a praga não deve ser regulamentada como praga de quarentena da União, nem como praga regulamentada não sujeita a quarentena da União, uma vez que, embora esteja presente em certos Estados-Membros há muito tempo sem medidas de controlo oficial, o seu risco fitossanitário nesses Estados-Membros é considerado baixo. Por este motivo, não são necessários requisitos de importação em relação a essa praga.

(15)

As medidas previstas no presente Regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece uma lista provisória de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e uma lista de vegetais para os quais não são obrigatórios certificados fitossanitários para a introdução na União, na aceção do artigo 73.o do mesmo regulamento (JO L 323 de 19.12.2018, p. 10).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão, de 21 de agosto de 2020, relativo às medidas fitossanitárias para a introdução na União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos que foram retirados do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 (JO L 275 de 24.8.2020, p. 5).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).

(5)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente ato, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.

(6)  Painel da fitossanidade da EFSA, 2022. Parecer científico «Commodity risk assessment of Malus domestica plants from United Kingdom», EFSA Journal, vol. 21, n.o 6, artigo 8076, 2023, 122 p., https://doi.org/10.2903/j.efsa.2023.8076.

(7)  Pest risk analysis for Meloidogyne mali, OEPP, Paris, 2017. Disponível em http://www.eppo.int/QUARANTINE/Pest_Risk_Analysis/PRA_intro.htm e https://gd.eppo.int/taxon/MELGMA.


ANEXO I

No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, no quadro do ponto 1, na segunda coluna «Descrição», a entrada relativa a «Malus Mill.», passa a ter a seguinte redação:

«Malus Mill., com exceção de:

vegetais para plantação enxertados com um a dois anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Malus domestica, originários da Sérvia,

vegetais para plantação enxertados com um máximo de três anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Malus domestica, originários da Moldávia,

porta-enxertos com um máximo de três anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Malus domestica originários da Ucrânia,

vegetais para plantação enxertados com um máximo de três anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Malus domestica, originários da Ucrânia,

estacas com um máximo de três anos, sem folhas de Malus domestica, originárias do Reino Unido,

vegetais para plantação com um máximo de sete anos, de Malus domestica, originários do Reino Unido, e

vegetais para plantação com um máximo de sete anos, com um diâmetro máximo de 40 mm na base do caule, de Malus sylvestris, originários do Reino Unido».


ANEXO II

No quadro do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213, é inserida a seguinte entrada após «Vegetais para plantação, com um máximo de 20 anos, em meio de cultura, com um diâmetro máximo de 18 cm na base do caule, de Ligustrum delavayanum e Ligustrum japonicum.»:

Vegetais, produtos vegetais ou outros objetos

Código NC

Países terceiros de origem

Medidas

«Vegetais para plantação com um máximo de 7 anos, com um diâmetro máximo de 40 mm na base do caule,

de Malus sylvestris

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

Reino Unido

a)

Declaração oficial de que:

i)

os vegetais estão indemnes de Colletotrichum aenigma, Eulecanium excrescens e Takahashia japonica,

ii)

o sítio de produção foi considerado indemne de Colletotrichum aenigma, Eulecanium excrescens, e Takahashia japonica durante as inspeções oficiais efetuadas em momentos oportunos, desde o início da última estação vegetativa,

iii)

foi criado um sistema para garantir que as ferramentas e as máquinas foram limpas de modo a não conterem solo e resíduos vegetais e foram desinfetadas para garantir a ausência de Colletotrichum aenigma antes de serem introduzidas em cada sítio de produção, e

iv)

imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença de Eulecanium excrescens e Takahashia japonica, com uma dimensão da amostra de modo a permitir, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %, e a uma inspeção oficial para deteção da presença de Colletotrichum aenigma, que incluiu a amostragem aleatória e a testagem dos vegetais;

b)

Os certificados fitossanitários desses vegetais incluem na rubrica “Declaração Adicional”:

i)

a seguinte declaração: “A remessa está em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão”, e

ii)

a designação específica dos sítios de produção registados.»


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