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Документ 32023L0946
Directive (EU) 2023/946 of the European Parliament and of the Council of 10 May 2023 amending Directive 2003/25/EC as regards the inclusion of improved stability requirements and the alignment of that Directive with the stability requirements defined by the International Maritime Organization (Text with EEA relevance)
Diretiva (UE) 2023/946 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de maio de 2023 que altera a Diretiva 2003/25/CE no que respeita à inclusão de prescrições de estabilidade melhoradas e ao alinhamento dessa diretiva com as prescrições de estabilidade definidas pela Organização Marítima Internacional (Texto relevante para efeitos do EEE)
Diretiva (UE) 2023/946 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de maio de 2023 que altera a Diretiva 2003/25/CE no que respeita à inclusão de prescrições de estabilidade melhoradas e ao alinhamento dessa diretiva com as prescrições de estabilidade definidas pela Organização Marítima Internacional (Texto relevante para efeitos do EEE)
PE/76/2022/REV/1
JO L 128 de 15.5.2023г., стр. 1—10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
В сила
15.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/1 |
DIRETIVA (UE) 2023/946 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 10 de maio de 2023
que altera a Diretiva 2003/25/CE no que respeita à inclusão de prescrições de estabilidade melhoradas e ao alinhamento dessa diretiva com as prescrições de estabilidade definidas pela Organização Marítima Internacional
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece um nível uniforme de prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros, reforçando a capacidade de sobrevivência deste tipo de navios em caso de avaria por colisão e proporcionando um elevado nível de segurança aos passageiros e à tripulação, em combinação com as prescrições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar («Convenção SOLAS») em vigor à data de adoção da diretiva («SOLAS 90»). |
(2) |
Em 15 de junho de 2017, a Organização Marítima Internacional («OMI») adotou a Resolução MSC.421(98) que altera a Convenção SOLAS e estabelece prescrições de estabilidade revistas para os navios de passageiros em condições de avaria. Essas normas aplicam-se igualmente aos navios ro-ro de passageiros. É necessário ter em conta essa evolução a nível internacional e alinhar as regras e prescrições da União com as estabelecidas na Convenção SOLAS para os navios ro-ro de passageiros que efetuam viagens internacionais. |
(3) |
A Resolução 14 da OMI, adotada na Conferência SOLAS de 1995, permite que os membros da OMI celebrem acordos regionais, se considerarem que as condições de mar prevalecentes e outras condições locais exigem prescrições de estabilidade específicas numa zona determinada. |
(4) |
As prescrições de estabilidade em avaria dos navios ro-ro de passageiros estabelecidas no anexo I da Diretiva 2003/25/CE são de natureza determinística. Como tal, diferem do novo regime probabilístico internacional estabelecido no capítulo II-1 da Convenção SOLAS e, em particular, de novas prescrições que medem a segurança de um navio ro-ro de passageiros com base na probabilidade de sobrevivência após uma colisão. Por forma a alinhar as prescrições da União com essas novas prescrições internacionais, a Diretiva 2003/25/CE deverá ser alterada em conformidade. |
(5) |
As prescrições estabelecidas na Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) continuam a ser aplicáveis aos navios ro-ro de passageiros. A avaliação, para as diferentes dimensões dos navios ro-ro de passageiros, do nível de segurança garantido pelas prescrições da Convenção SOLAS, com a última redação que lhe foi dada pela Resolução MSC.421(98) («SOLAS 2020»), permitiu concluir que a aplicação das prescrições SOLAS 2020 de estabilidade resultaria numa redução significativa dos riscos para os navios ro-ro de passageiros certificados para o transporte de mais de 1 350 pessoas a bordo, em comparação com o nível de segurança que resulta da aplicação das prescrições estabelecidas na Diretiva 2003/25/CE. |
(6) |
As prescrições de estabilidade estabelecidas na presente diretiva para os navios ro-ro de passageiros certificados para o transporte de 1 350 pessoas a bordo, no máximo, seriam difíceis de aplicar relativamente a determinados modelos de navios. Por conseguinte, as empresas que sejam proprietárias ou operem esses navios num serviço regular na União deverão ter a possibilidade de aplicar as prescrições de estabilidade aplicáveis antes da entrada em vigor da presente diretiva. A utilização dessa opção deverá ser notificada pelos Estados-Membros à Comissão, juntamente com os dados relativos aos navios em causa. Dez anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão deverá avaliar a utilização da opção, a fim de decidir se é necessária uma nova revisão da presente diretiva. |
(7) |
Para os navios ro-ro de passageiros certificados para o transporte de 1 350 pessoas a bordo, no máximo, a aplicação facultativa das prescrições SOLAS 2020 deverá estar subordinada a um nível de índice R mais elevado do que o definido na Convenção SOLAS 2020, a fim de atingir o nível de segurança adequado. |
(8) |
A fim de garantir o nível de segurança necessário, deverão aplicar-se também prescrições específicas de estabilidade em avaria aos navios ro-ro de passageiros existentes que nunca tenham sido certificados nos termos da Diretiva 2003/25/CE e que entrem em serviço regular na União. |
(9) |
Os Estados do porto deverão cooperar tanto quanto possível a fim de estabelecer a lista das zonas marítimas a que se refere a presente diretiva, tendo em conta a soberania dos Estados em relação às zonas marítimas sob a sua jurisdição e os princípios gerais do direito do mar. |
(10) |
A Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA, do inglês European Maritime Safety Agency) tem vindo a prestar assistência à Comissão na aplicação efetiva da Diretiva 2003/25/CE e deverá envidar esforços para prosseguir essa assistência em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(11) |
A fim de permitir à Comissão avaliar e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros deverão fornecer dados sobre todos os navios ro-ro de passageiros novos certificados para o transporte de 1 350 pessoas a bordo, no máximo, para o serviço regular em conformidade com as prescrições de estabilidade constantes da presente diretiva. Estes dados deverão ser fornecidos nos termos da estrutura estabelecida no anexo II e deverão estar disponíveis para todos os navios ro-ro de passageiros novos, uma vez que estes deverão satisfazer as prescrições probabilísticas de estabilidade previstas na SOLAS 2020. |
(12) |
Uma vez que a Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) foi alterada e a Diretiva 1999/35/CE do Conselho (7) foi revogada pela Diretiva (UE) 2017/2110 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), o conceito de «Estado de acolhimento» deixou de ser pertinente, devendo, por conseguinte, ser substituído pelo de «Estado do porto». |
(13) |
A fim de não impor um ónus administrativo desproporcionado aos Estados-Membros sem litoral que não têm portos marítimos nem navios ro-ro de passageiros que arvorem o seu pavilhão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/25/CE, esses Estados-Membros deverão ser autorizados a derrogar as disposições da Diretiva 2003/25/CE. Tal significa que, desde que essas condições estejam preenchidas, esses Estados-Membros não são obrigados a transpor a referida diretiva. |
(14) |
A Diretiva 2003/25/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Diretiva 2003/25/CE
A Diretiva 2003/25/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Cada Estado-Membro, na sua qualidade de Estado do porto, assegura que os navios ro-ro de passageiros que arvoram pavilhão de um Estado terceiro satisfazem plenamente as prescrições da presente diretiva antes de poderem efetuar viagens em serviço regular a partir de ou com destino a portos desse Estado terceiro, nos termos da Diretiva (UE) 2017/2110 do Parlamento Europeu e do Conselho (*). (*) Diretiva (UE) 2017/2110 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, relativa a um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares, e que altera a Diretiva 2009/16/CE e revoga a Diretiva 1999/35/CE do Conselho (JO L 315 de 30.11.2017, p. 61).»;" |
3) |
No artigo 3.o, é aditado o seguinte número: «3. Os Estados-Membros que não tenham portos marítimos nem navios ro-ro de passageiros que arvorem a sua bandeira que se insiram no âmbito de aplicação da presente diretiva podem derrogar as disposições da presente diretiva, com exceção da obrigação estabelecida no segundo parágrafo. Os Estados-Membros que pretendam recorrer a essa derrogação comunicam à Comissão, até 5 de dezembro de 2024, se foram preenchidas as condições e informam-na de qualquer alteração subsequente. Esses Estados-Membros não podem autorizar navios ro-ro de passageiros que se insiram no âmbito de aplicação da presente diretiva a arvorar a sua bandeira antes de terem transposto e aplicado a presente diretiva.» |
4) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o Alturas significativas de vaga Os valores da altura significativa de vaga (hS) serão utilizados para determinar a altura da água acumulada no convés dos veículos para efeitos da aplicação das prescrições específicas de estabilidade constantes na secção A do anexo I. Os valores da altura significativa de vaga serão aqueles cuja probabilidade de serem excedidos é igual ou inferior a 10 % no período de um ano.» |
5) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o Prescrições específicas de estabilidade 1. Sem prejuízo da aplicação da Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*), os navios ro-ro de passageiros novos certificados para o transporte de mais de 1 350 pessoas a bordo devem satisfazer as prescrições específicas de estabilidade estabelecidas no capítulo II-1, parte B, da SOLAS 2020. 2. À escolha da companhia, os navios ro-ro de passageiros novos certificados para o transporte de 1 350 pessoas a bordo, no máximo, devem satisfazer:
Relativamente a cada um desses navios, a administração do Estado de pavilhão deve, no prazo de dois meses a contar da data de emissão do certificado referido no artigo 8.o, notificar a Comissão da escolha feita da opção referida no primeiro parágrafo e incluir, juntamente com essa notificação, os pormenores referidos no anexo III. 3. Ao aplicarem as prescrições estabelecidas no anexo I, secção A, os Estados-Membros fazem uso das orientações constantes do anexo II, na medida do que for possível e compatível com a configuração do navio considerado. 4. À escolha da companhia, os navios ro-ro de passageiros existentes certificados para o transporte de mais de 1 350 pessoas a bordo que a companhia introduz para operações em serviço regular rumo a ou provenientes de um porto de um Estado-Membro após 5 de dezembro de 2024 e que nunca tenham sido certificados em conformidade com a presente diretiva, cumprem:
As prescrições de estabilidade que forem aplicadas são averbadas no certificado do navio exigido nos termos do artigo 8.o. 5. À escolha da companhia, os navios ro-ro de passageiros existentes certificados para o transporte de 1 350 pessoas a bordo, no máximo que a companhia introduz para operações em serviço regular rumo a ou provenientes de um porto de um Estado-Membro após 5 de dezembro de 2024 e que nunca tenham sido certificados em conformidade com a presente diretiva, cumprem:
As prescrições de estabilidade que forem aplicadas são averbadas no certificado do navio exigido nos termos do artigo 8.o. 6. Os navios ro-ro de passageiros existentes que operavam em serviços regulares rumo a ou provenientes de um porto de um Estado-Membro até 5 de dezembro de 2024 continuam a cumprir as prescrições específicas de estabilidade estabelecidas no anexo I, na versão aplicável antes da entrada em vigor da Diretiva (UE) 2023/946 do Parlamento Europeu e do Conselho (**). (*) Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1)." (**) Diretiva (UE) 2023/946 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/25/CE no que respeita à inclusão de prescrições de estabilidade melhoradas e ao alinhamento dessa diretiva com as prescrições de estabilidade definidas pela Organização Marítima Internacional (JO L 128 de 15.5.2023, p. 1).»;" |
7) |
É suprimido o artigo 7.o; |
8) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o Certificados 1. Todos os navios ro-ro de passageiros novos e existentes que arvorem pavilhão de um Estado-Membro dispõem de um certificado que ateste que satisfazem as prescrições específicas de estabilidade referidas no artigo 6.o. Os certificados são emitidos pela administração do Estado de pavilhão e podem ser combinados com outros certificados conexos. Para os navios ro-ro de passageiros que satisfaçam as prescrições específicas de estabilidade estabelecidas no anexo I, secção A, o certificado indica a altura significativa de vaga até à qual o navio pode satisfazer as prescrições específicas de estabilidade. O certificado permanece válido enquanto o navio de passageiros ro-ro operar numa zona cujo valor seja igual ou inferior à altura significativa de vaga. 2. Cada Estado-Membro, na sua qualidade de Estado do porto, reconhece os certificados emitidos por outro Estado-Membro em conformidade com a presente diretiva. 3. Cada Estado-Membro, na sua qualidade de Estado do porto, aceita os certificados emitidos por um país terceiro que atestem que um navio satisfaz as prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na presente diretiva.» |
9) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o Exploração sazonal e outra exploração de curta duração 1. Uma companhia que preste serviços regulares todo o ano e deseje explorar nesses serviços, por um período de menor duração, navios ro-ro de passageiros suplementares, comunica esse facto à autoridade competente do Estado ou dos Estados do porto o mais tardar um mês antes de se iniciar a exploração dos referidos navios suplementares nesses serviços. 2. No entanto, nos casos em que, na sequência de circunstâncias imprevistas, seja necessário introduzir rapidamente um navio ro-ro de passageiros de substituição para assegurar a continuidade do serviço, aplica-se o artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2017/2110 e o anexo XVII, ponto 1.3, da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*), em vez da obrigação de notificação prevista no n.o 1. 3. Caso uma companhia deseje efetuar serviços regulares sazonalmente durante um período de curta duração não superior a seis meses por ano, comunica-o à autoridade competente do Estado ou Estados do porto o mais tardar três meses antes do início desses serviços. 4. Para os navios ro-ro de passageiros que satisfaçam as prescrições específicas do anexo I, secção A, caso essa exploração na aceção dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo se efetue em condições em que a altura significativa de vaga seja menor que a estabelecida para a mesma zona marítima para a exploração todo o ano, a autoridade competente pode utilizar o valor da altura significativa de vaga aplicável a esse período de curta duração para determinar a altura da água no convés para efeitos da aplicação das prescrições específicas de estabilidade constantes do anexo I, secção A. O valor da altura significativa de vaga aplicável a esse período curto é acordado entre os Estados-Membros ou, sempre que aplicável e possível, entre o Estado-Membro e o país terceiro em que se inicia e termina a rota. 5. Os navios ro-ro de passageiros cuja exploração, na aceção dos n.os 1, 2 e 3, recebeu o acordo da autoridade competente do Estado ou Estados do porto devem dispor de um certificado de conformidade com as disposições da presente diretiva, conforme previsto no artigo 8.o, n.o 1. (*) Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57).»;" |
10) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 13.o-A Reapreciação A Comissão procede à avaliação da aplicação da presente diretiva e apresenta os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 5 de junho de 2033. As informações baseadas nas notificações a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, são disponibilizadas sob forma anonimizada.» |
11) |
Os anexos I e II da Diretiva 2003/25/CE são alterados nos termos do anexo I da presente diretiva; |
12) |
O texto que figura no anexo II da presente diretiva é aditado como anexo III da Diretiva 2003/25/CE. |
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 5 de dezembro de 2024. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 10 de maio de 2023.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
J. ROSWALL
(1) JO C 323 de 26.8.2022, p. 119.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 14 de março de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de abril de 2023.
(3) Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros (JO L 123 de 17.5.2003, p. 22).
(4) Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).
(6) Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57).
(7) Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade (JO L 138 de 1.6.1999, p. 1).
(8) Diretiva (UE) 2017/2110 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, relativa a um sistema de inspeções para a segurança da exploração de navios ro-ro de passageiros e de embarcações de passageiros de alta velocidade em serviços regulares, e que altera a Diretiva 2009/16/CE e revoga a Diretiva 1999/35/CE do Conselho (JO L 315 de 30.11.2017, p. 61).
ANEXO I
1.
O anexo I é alterado do seguinte modo:
a) |
Após o título, é inserido o seguinte cabeçalho: «Secção A»; |
b) |
Após esse novo cabeçalho, é inserido o seguinte trecho introdutório: «Para efeitos da secção A, as referências às regras da Convenção SOLAS devem entender-se como referências às regras aplicáveis nos termos da SOLAS 90.»; |
c) |
No ponto 1, o parágrafo antes dos pontos 1.1 a 1.6 passa a ter a seguinte redação:
|
d) |
O ponto 3.1 passa a ter a seguinte redação:
|
e) |
É aditada a seguinte secção: «Secção B São cumpridas as prescrições do capítulo II-1, parte B, da SOLAS 2020. Todavia, em derrogação da regra II-1/B/6.2.3 da SOLAS 2020, o índice de subdivisão R exigido é determinado do seguinte modo:
Sendo que:
|
2.
O anexo II é alterado do seguinte modo:O trecho introdutório da parte I «Aplicação», passa a ter a seguinte redação:
«Em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 3, da presente diretiva, as presentes orientações são utilizadas pelas administrações nacionais dos Estados-Membros na aplicação das prescrições específicas de estabilidade constantes do anexo I, secção A, na medida em que tal seja exequível e compatível com a conceção do navio em questão. Os números dos parágrafos a seguir indicados correspondem aos do anexo I, secção A.».
ANEXO II
«ANEXO III
PORMENORES DA NOTIFICAÇÃO
Dados a notificar nos termos do artigo 6.o, n.o 2:
I. |
Dados gerais
|
II. |
Dados específicos – para os navios ro-ro de passageiros sujeitos às prescrições probabilísticas previstas na Convenção SOLAS
|
III. |
Dados específicos — para os navios ro-ro de passageiros que aplicam o anexo I, secção A
|
(1) Esta documentação deve ser apresentada às administrações em conformidade com o ponto 2.2 do apêndice da Resolução MSC.429(98) da OMI.
(2) Esta documentação deve ser apresentada às administrações em conformidade com o ponto 2.3.1 do apêndice da Resolução MSC.429(98) da OMI.
(3) Esta documentação deve ser apresentada às administrações em conformidade com o ponto 2.3.1 do apêndice da Resolução MSC.429(98) da OMI.
(4) Esta documentação deve ser apresentada às administrações em conformidade com o ponto 2.3.1 do apêndice da Resolução MSC.429(98) da OMI.»