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Document 32022R2419

Regulamento (UE) 2022/2419 do Banco Central Europeu de 6 de dezembro de 2022 que altera o Regulamento (UE) 2021/378 relativo à aplicação dos requisitos de reservas mínimas (BCE/2021/1) (BCE/2022/43)

ECB/2022/43

JO L 318 de 12.12.2022, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2419/oj

12.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/7


REGULAMENTO (UE) 2022/2419 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 6 de dezembro de 2022

que altera o Regulamento (UE) 2021/378 relativo à aplicação dos requisitos de reservas mínimas (BCE/2021/1) (BCE/2022/43)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 19.o-1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Até à data, as reservas mínimas têm sido remuneradas à taxa das operações principais de refinanciamento do Banco Central Europeu (BCE). A fim de alinhar mais estreitamente a remuneração das reservas mínimas com as condições do mercado monetário, o Conselho do BCE decidiu, em 27 de outubro de 2022, estabelecer tal remuneração à taxa de juro da facilidade permanente de depósito do Eurosistema (DFR – do inglês deposit facility rate). Nas condições de mercado e de liquidez prevalecentes, a taxa de juro da facilidade permanente de depósito reflete melhor a taxa a que os fundos podem ser investidos em instrumentos do mercado monetário, se não forem detidos como reservas mínimas, e a taxa a que os bancos podem contrair empréstimos no mercado monetário para cumprir as reservas mínimas. A alteração da remuneração das reservas mínimas procura garantir que o regime de reservas mínimas do Eurosistema não sobrecarregue o sistema bancário da área do euro, nem dificulte a afetação eficiente de recursos. De modo a assegurar uma transição eficaz, a alteração da remuneração deve ser alinhada com o início do período de manutenção, que começa em 21 de dezembro de 2022.

(2)

Para assegurar a clareza jurídica e a transparência, no seguimento da decisão do Conselho do BCE, em 17 de fevereiro de 2022, de rever a remuneração dos depósitos não abrangidos pela política monetária, ao nível do Eurosistema, é conveniente definir também o tratamento da remuneração de fundos inicialmente incluídos em reservas mínimas que, posteriormente, se venha a considerar que preenchem as condições do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu (BCE/2021/1) (2) e, por conseguinte, sejam excluídas das reservas mínimas de uma instituição, ao abrigo desse ato.

(3)

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de dezembro de 2022.

(4)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade o Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1).

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração

O artigo 9.o do Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1) passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Remuneração

1.   O BCN pertinente remunera as reservas mínimas detidas nas contas de reserva à taxa de juro correspondente à média, calculada sobre o período de manutenção, da taxa de juro da facilidade permanente de depósito do Eurosistema (ponderada de acordo com o número de dias de calendário), de acordo com a seguinte fórmula (sendo o resultado arredondado para o cêntimo mais próximo):

Image 1

Formula

Em que:

Rt

=

remuneração a pagar sobre as reservas mínimas detidas em relação ao período de manutenção t;

Ht

=

média diária das reservas mínimas detidas em relação ao período de manutenção t;

nt

=

número de dias de calendário no período de manutenção t;

rt

=

taxa de remuneração das reservas mínimas detidas em relação ao período de manutenção t; aplica-se o arredondamento normal da taxa de remuneração a duas casas decimais;

i

=

i-ésimo dia de calendário do período de manutenção t;

DFRi

=

a taxa de juro da facilidade permanente de depósito em cada dia i do período de manutenção.

2.   O BCN pertinente paga a remuneração sobre as reservas mínimas detidas no segundo dia útil do TARGET2 após o termo do período de manutenção em relação ao qual a remuneração foi auferida.

3.   Os fundos incluídos nas reservas mínimas detidas que sejam posteriormente excluídos dessas reservas mínimas, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), serão remunerados pelo BCN pertinente de acordo com as regras aplicáveis aos depósitos não abrangidos pela política monetária previstas na Orientação (UE) 2019/671 do Banco Central Europeu (BCE/2019/7) (*1), com efeitos a partir da data em que se verifique a condição específica referida do artigo 3.o, n.o 1, d), conforme determinado pelo BCN pertinente.

Artigo 2.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão é aplicável a partir de 21 de dezembro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 6 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo à aplicação dos requisitos de reservas mínimas (BCE/2021/1) (JO L 73 de 3.3.2021, p. 1).


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