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Document 32022O0971

Orientação (UE) 2022/971 do Banco Central Europeu de 19 de maio de 2022 relativa à Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos e à produção de estatísticas de emissões de títulos e que revoga a Orientação BCE/2012/21 e a Orientação (UE) 2021/834 (BCE/2022/25)

ECB/2022/25

JO L 166 de 22.6.2022, p. 147–194 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2022/971/oj

22.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/147


ORIENTAÇÃO (UE) 2022/971 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 19 de maio de 2022

relativa à Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos e à produção de estatísticas de emissões de títulos e que revoga a Orientação BCE/2012/21 e a Orientação (UE) 2021/834 (BCE/2022/25)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 5.°-1, 12.°-1 e 14.°-3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos (Centralised Securities Database – CSDB) é uma infraestrutura informática única operada em conjunto pelos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), nos quais se incluem os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro (a seguir BCN não pertencentes à área do euro) sempre que estes participem voluntariamente no funcionamento da CSDB. A CSDB armazena dados rubrica a rubrica (item-by-item), nomeadamente dados relativos aos títulos e aos respetivos emitentes, preços e notações. Os principais processos de funcionamento da CSDB incluem o fornecimento de dados de entrada, o tratamento desses dados, a gestão da qualidade dos dados (GQD), bem como a produção e divulgação de dados de saída constituídos por dados rubrica a rubrica e informação agregada. Algumas alterações a estes processos exigem a adoção de uma nova orientação para garantir que a CSDB é gerida ao abrigo de disposições claras e precisas. Por razões de segurança jurídica, importa revogar a Orientação BCE/2012/21 do Banco Central Europeu (2) e a Orientação (UE) 2021/834 do Banco Central Europeu (BCE/2021/15) (3), que, até à data, têm regido o quadro de referência para a gestão da qualidade dos dados da CSDB.

(2)

A fim de aperfeiçoar as análises de política monetária e estabilidade financeira relativas à área do euro e à União, de contribuir para a produção de estatísticas secundárias, de cumprir os compromissos da área do euro em matéria de reporte de estatísticas de emissões de títulos de dívida no contexto da iniciativa do G20 sobre as lacunas de dados («G20 Data Gaps initiative») e de avaliar o papel do euro nos mercados financeiros internacionais, as estatísticas mensais de emissões de títulos, que abrangem os agregados de stocks e fluxos destas emissões, são produzidas a partir de dados rubrica a rubrica da CSDB (a seguir «estatísticas agregadas CSEC»). Por conseguinte, as estatísticas agregadas CSEC devem ser compiladas na CSDB, e os bancos centrais nacionais cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») e o Banco Central Europeu (BCE) devem ficar incumbidos da verificação das estatísticas agregadas CSEC e da gestão da qualidade dos dados rubrica a rubrica, subjacentes, contidos na CSDB.

(3)

A transmissão de dados de entrada ao BCE através da CSDB implica a recolha de dados de várias fontes e o seu fornecimento à CSDB. A recolha destes dados pelo BCE é necessária ao desempenho das atribuições do SEBC, em particular as relacionadas com a política monetária e a estabilidade do sistema financeiro. Entre estas fontes contam-se os BCN, os BCN não pertencentes à área do euro, fontes internas do BCE, certos fornecedores de dados comerciais, fontes administrativas e o domínio público.

(4)

A fim de estabelecer uma ligação entre os dados título a título recolhidos a partir de diferentes fontes e evitar a duplicação de registos, convém que todos os títulos transmitidos à CSDB sejam identificados de modo unívoco por um número de identificação internacional de títulos (International Securities Identification Number – código ISIN). A fim de assegurar o correto agrupamento dos dados de entrada fornecidos pelos BCN, bem como a exata correlação dos dados da CSDB com outra informação estatística do SEBC, os BCN devem fornecer, como parte dos seus dados de entrada de referência sobre o emitente, pelo menos um identificador de entidade de ligação que conste do Registo de Dados das Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Database – RIAD). Além disso, para facilitar o correto agrupamento dos dados de referência do emitente provenientes de diferentes fontes e a sua correlação exata com outras informações estatísticas do SEBC, deve ser fornecido um identificador de entidade jurídica (Legal Entity Identifier – LEI), quando disponível.

(5)

A qualidade geral dos dados rubrica a rubrica da CSDB só pode ser avaliada ao nível dos dados de saída, e não ao nível dos conjuntos individuais de dados de entrada. Para garantir a exaustividade, precisão e coerência dos dados de saída, torna-se necessário definir o quadro de referência para a gestão da qualidade dos dados (GQD) a aplicar aos dados de saída de alimentação (output feed data), que constituem um subconjunto dos dados de saída que podem ser utilizados para a produção de estatísticas ou para outros fins.

(6)

O quadro de GQD da CSDB, a aplicar aos dados de saída de alimentação, independentemente da fonte dos dados de entrada, deve definir as responsabilidades dos BCN e do BCE pela qualidade dos dados de saída na CSDB. Os BCN e o BCE devem verificar os dados de saída de alimentação e as estatísticas agregadas CSEC, num prazo determinado, a fim de assegurar a elevada qualidade dos dados de saída de alimentação e das estatísticas agregadas CSEC, e de permitir que o BCE forneça, em tempo útil, sínteses dos dados de saída de alimentação e das estatísticas agregadas CSEC.

(7)

A fim de assegurar a elevada qualidade dos dados rubrica a rubrica da CSDB e das estatísticas agregadas CSEC retrospetivas, facilitando a correspondência entre as bases nacionais de dados título a título dos BCN e a CSDB, os BCN que tenham aperfeiçoado os seus dados de entrada devem fornecer à CSDB ficheiros de dados de entrada revistos ou utilizar o sistema da CSDB para corrigir os dados.

(8)

Dado que a CSDB é operada conjuntamente por todos os membros do SEBC, todos eles deverão aplicar os mesmos padrões de GQD. Sempre que um BCN pretenda realizar uma GQD que afete os dados da CSDB relativos a residentes de outros países, deve coordenar a sua ação com os BCN e com os BCN não pertencentes à área do euro, bem como com o BCE, consoante o caso, a fim de definir claramente os limites dessa GQD. Além disso, os BCN não pertencentes à área do euro estão em melhor posição para realizar a gestão da qualidade dos dados relativos a emitentes que residam nos respetivos Estados-Membros. Se bem que se reconheça que as orientações adotadas pelo BCE não podem impor quaisquer obrigações aos BCN não pertencentes à área do euro, o artigo 5.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu aplica-se aos BCN e aos BNC não pertencentes à área do euro. Tal implica para os BCN não pertencentes à área do euro a obrigação de elaborar e implementar todas as medidas que considerem adequadas para a realização da GQD dos dados de saída da CSDB e das estatísticas agregadas CSEC de acordo com a presente orientação. Além disso, para permitir ao BCE obter uma perspetiva abrangente sobre a informação estatística recolhida e levar a cabo as análises necessárias, os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que planeiam adotar o euro devem fornecer ao BCE informação estatística relativa ao período específico que antecede a respetiva adoção do euro.

(9)

A fim de melhorar a qualidade dos dados de saída, deverá efetuar-se uma gestão das fontes de dados (GFD) que tenha por objetivo a deteção e correção de erros repetitivos e/ou estruturais nos dados de entrada. O BCE deve proceder a uma GFD para os dados de entrada fornecidos por fontes de dados; os BCN devem proceder à GFD para os seus próprios dados de entrada.

(10)

Devem estabelecer-se regras comuns para a publicação, pelos BCN, de estatísticas agregadas utilizando dados da CSDB, a fim de assegurar uma divulgação metódica dos principais agregados estatísticos correspondentes.

(11)

Torna-se necessário instituir um procedimento eficaz para a introdução de alterações técnicas nos anexos da presente orientação, contanto que tais alterações não modifiquem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação e de GQD.

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

1)

«Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos» (Centralised Securities Database – CSDB), a base de dados de informação centralizada sobre títulos estabelecida pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC);

2)

«Dados de entrada», os dados fornecidos à CSDB a partir de uma ou mais das seguintes fontes de dados: a) bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir BCN) e bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro (a seguir BCN não pertencentes à área do euro); b) fontes internas do Banco Central Europeu; c) fornecedores de dados comerciais; d) fontes administrativas; e e) informações do domínio público;

3)

«Faixa de fornecimento de dados de entrada», um período de dias úteis em cada mês civil, definido pelo Banco Central Europeu (BCE), durante o qual os BCN podem fornecer dados de entrada à CSDB;

4)

«Dados de saída», os dados rubrica a rubrica que são automaticamente compilados na CSDB mediante a combinação de dados de entrada em registos únicos, completos e de qualidade elevada;

5)

«Dados de saída de alimentação”, o subconjunto de dados de saída rubrica a rubrica e de características enumerados no anexo III da presente orientação, que podem ser utilizados para a produção de estatísticas ou para outros fins;

6)

«Estatísticas agregadas CSEC», as estatísticas agregadas de emissões de títulos que abrangem os agregados de stocks e de fluxos de emissões de títulos produzidos a partir de dados de saída rubrica a rubrica provenientes da CSDB, conforme especificado no anexo IV da presente orientação;

7)

«Gestão da Qualidade dos Dados» ou «GQD», a atividade de garantia, verificação e manutenção da qualidade dos dados de saída de alimentação e das estatísticas agregadas CSEC através da utilização e da aplicação de objetivos, parâmetros, limiares e fluxo de trabalho específicos de GQD;

8)

«Gestão das Fontes de Dados» ou «GFD», a atividade de identificação e correção, diretamente junto de um fornecedor de dados, de erros repetitivos e/ou estruturais existentes nos dados de entrada;

9)

«GQD inicial», a GQD dos dados de saída de alimentação rubrica a rubrica e das estatísticas agregadas CSEC, que incide na previsão de fim de mês para o mês de referência mais recente e é efetuada com uma periodicidade mensal;

10)

«GQD regular», a GQD dos dados de saída de alimentação rubrica a rubrica e das estatísticas agregadas CSEC, que incide nos meses de referência anteriores ao mês abrangido pela DQM inicial e é efetuada com uma periodicidade mensal, tendo em conta dados de referência externos à CSDB fornecidos por várias fontes de dados, com vista a assegurar que a qualidade dos dados de saída da CSDB satisfaz os requisitos de dados de alimentação da CSDB;

11)

«Objetivo de GQD», a referência para a avaliação da qualidade dos dados de saída de alimentação, tal como especificado no anexo II da presente orientação;

12)

«Parâmetro de GQD», o indicador estatístico que avalia o grau em que foi alcançado determinado objetivo de GQD, tal como especificado no anexo II da presente orientação;

13)

«Limiar de GQD», o nível mínimo do trabalho de verificação a realizar com vista a satisfazer os requisitos do quadro de GQD para se alcançar um objetivo de GQD;

14)

«Exceção à GQD», um eventual problema de qualidade de dados que é identificado através de uma regra especificada e relativamente ao qual os dados devem ser confirmados ou corrigidos a fim de alcançar o limiar de GQD correspondente;

15)

«Fluxo de trabalho de GQD», um processo técnico aplicado à correção de dados de entrada tendo em vista cumprir um limiar de GQD;

16)

«Previsão de fim de mês», a atualização diária dos dados de saída e dos parâmetros de GQD que fornece uma estimativa aproximada de dados de saída no final do mês seguinte;

17)

«Estatísticas agregadas CSEC iniciais», estatísticas agregadas CSEC que abrangem o mês de referência mais recente;

18)

«Estatísticas agregadas CSEC regulares», estatísticas agregadas CSEC que abrangem os meses de referência anteriores ao mês abrangido pelas estatísticas agregadas CSEC iniciais;

19)

«Séries prioritárias CSEC», as estatísticas agregadas CSEC de nível mais baixo sujeitas aos requisitos de GQD, conforme especificados nos anexos II e IV da presente orientação;

20)

«Mês de referência», o mês civil a que se referem os dados ou as estatísticas pertinentes;

21)

«Dia útil», um dia completo que não seja feriado do BCE, tal como publicado no sítio Web do BCE;

22)

«Verificação», o processo de verificação dos dados de saída de alimentação da CSDB, bem como das estatísticas agregadas CSEC e, se necessário, de correção dos dados de entrada da CSDB, aplicando o fluxo de trabalho de GQD;

23)

«Residente», o mesmo que no Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

24)

«Código ISIN», o número de identificação internacional de títulos, tal como definido pela Organização Internacional de Normalização (ISO) na norma ISO 6166;

25)

«Identificador de entidade de ligação», um identificador de entidade constante tanto da CSDB como do conjunto de dados do Registo de Dados das Instituições e Sociedades Coligadas (RIAD) do SEBC e que é: um código RIAD, outro identificador de entidade nacional utilizado pelo pertinente BCN ou BCN não pertencente à área do euro, um identificador de entidade jurídica (LEI) definido pela norma ISO 17442, ou outro identificador de entidade comummente aceite pelo BCE e pelo pertinente BCN.

Artigo 2.°

Objeto e âmbito de aplicação

A presente orientação estabelece um quadro de referência para a produção de estatísticas sobre títulos e emissões de títulos na CSDB. O presente quadro de referência tem por objetivo assegurar a exaustividade, a precisão e a coerência dos dados de saída da CSDB e das estatísticas agregadas CSEC, aplicando de forma coerente as regras relativas ao fornecimento de dados de entrada e à GQD e à GFD respeitantes a esses dados.

Artigo 3.o

Papel do BCE e dos BCN

1.   Compete ao BCE, com a assistência dos BCN, definir os processos operacionais da CSDB, compilar as estatísticas agregadas CSEC e produzir dados de saída, incluindo dados de saída de alimentação.

2.   Em conformidade com a presente orientação, os BCN:

a)

fornecem à CSDB os dados de entrada sobre os títulos emitidos por residentes dos respetivos Estados-Membros, caso esses dados estejam imediatamente disponíveis;

b)

realizam a GQD dos dados relativos aos emitentes residentes nos respetivos Estados-Membros; e

c)

verificam as estatísticas agregadas CSEC relativas aos emitentes residentes nos respetivos Estados-Membros.

3.   O BCE:

a)

realiza a GQD relativa aos emitentes residentes fora da área do euro, a menos que um BCN não pertencente à área do euro tenha aceitado a responsabilidade pela GQD relativamente aos emitentes residentes no respetivo Estado-Membro; e

b)

verifica as estatísticas agregadas CSEC relativas aos emitentes residentes fora da área do euro, a menos que um BCN não pertencente à área do euro tenha aceitado a responsabilidade pela verificação das estatísticas agregadas CSEC relativas aos emitentes residentes no respetivo Estado-Membro.

Artigo 4.°

Fornecimento de dados de entrada pelos BCN

1.   Sempre que disponham de dados rubrica a rubrica sobre títulos emitidos por residentes nos respetivos Estados-Membros, os BCN devem fornecê-los regularmente à CSDB.

2.   Sempre que disponham de dados rubrica a rubrica sobre títulos emitidos por residentes noutros países, os BCN devem fornecê-los regularmente à CSDB, mediante acordo com:

a)

o BCN responsável pela GQD dos dados relativos ao emitente em causa, em conformidade com o artigo 3.o da presente orientação; e

b)

o BCE relativamente aos dados respeitantes aos emitentes residentes fora da área do euro, a menos que um BCN não pertencente à área do euro tenha aceitado a responsabilidade pela GQD dos dados respeitantes aos emitentes residentes no respetivo Estado-Membro;

3.   Ao fornecerem ficheiros de dados de entrada à CSDB, os BCN comunicam, no mínimo, informação sobre os atributos previstos no quadro 1 do anexo I da presente orientação.

4.   Os dados de entrada sobre títulos transmitidos à CSDB identificam cada um dos títulos com os respetivos códigos ISIN.

5.   Se um BCN tiver aperfeiçoado os seus dados de entrada, deve fornecer à CSDB ficheiros de dados de entrada revistos ou utilizar o sistema CSDB para corrigir os erros e omissões nos seus dados de entrada que não tenham sido corrigidos no decurso da verificação de dados prevista no artigo 5.o.

6.   Os BCN devem especificar anualmente as datas de fornecimento dos dados de entrada que utilizarão para fornecer os ficheiros de dados de entrada à CSDB de acordo com as faixas de fornecimento de dados definidas pelo BCE.

7.   De acordo com o disposto no artigo 26.o da Orientação BCE/2018/16 do Banco Central Europeu (5), os BCN devem assegurar que os emitentes de títulos residentes sejam registados no conjunto de dados RIAD do SEBC. Os BCN que fornecem à CSDB ficheiros de dados de entrada devem incluir nos mesmos pelo menos um identificador de entidade de ligação que já conste do RIAD.

Artigo 5.°

Gestão da qualidade dos dados

1.   O BCE e os BCN devem realizar uma GQD inicial e uma GQD regular. Ao fazê-lo, devem verificar os dados de saída de alimentação rubrica a rubrica e as estatísticas agregadas CSEC, independentemente da fonte desses dados ou estatísticas.

2.   A GQD é realizada mediante a aplicação dos objetivos 1, 2, 3a, e 3b de GQD, bem como os parâmetros de GQD correspondentes, tal como especificado no anexo II da presente orientação. Estes parâmetros baseiam-se em dados de fim de mês atualizados diariamente pelo BCE, mediante a observância dos requisitos do SEBC aplicáveis ao nível de serviço.

3.   No que respeita aos atributos previstos no anexo II, o BCE e os BCN devem aplicar os limiares de GQD a um nível que garanta a qualidade dos dados de saída de alimentação, a fim de permitir as utilizações dos atributos previstos no anexo III da presente orientação.

4.   O BCE e os BCN verificam os dados de saída de alimentação na medida em que, de acordo com os parâmetros de GQD, tenha sido verificado que todas as exceções à GQD respeitantes aos objetivos 1, 3a e 3b de GQD alcançaram os limiares de GQD.

5.   O BCE e os BCN verificam as estatísticas agregadas CSEC iniciais e regulares, na medida em que tenha sido verificado que todas as exceções à GQD respeitantes ao objetivo 2 de GQD alcançaram os limiares de GQD.

6.   Os BCN devem corrigir os dados de entrada de acordo com o fluxo de trabalho de GQD acordado, utilizando o sistema CSDB ou fornecendo ficheiros de dados de entrada ao BCE, consoante necessário.

Artigo 6.°

GQD inicial

1.   A GQD inicial é aplicada aos dados de previsão de fim de mês relativos ao mês de referência do ciclo de produção em curso.

2.   O BCE e os BCN verificam as exceções à GQD a fim de assegurar que, após a realizada a GQD inicial, os dados de saída de alimentação e as estatísticas agregadas CSEC refletem os desenvolvimentos mais recentes.

3.   Ao realizarem a GQD inicial, o BCE e os BCN devem basear-se exclusivamente na informação de que imediatamente disponível.

Artigo 7.°

GQD regular

1.   A GQD regular deve ser aplicada aos dados relativos aos meses de referência anteriores ao mês abrangido pela GQD inicial.

2.   Ao realizar a GQD regular, o BCE e os BCN devem ter em conta toda a informação atualmente disponível.

Artigo 8.°

Calendário para a GQD inicial e regular

1.   De acordo com o calendário de produção estabelecido no quadro 2 do anexo II da presente orientação, o BCE e os BCN verificam:

a)

a previsão de fim de mês dos dados de saída de alimentação sujeitos a DQM inicial;

b)

os dados de saída de alimentação sujeitos a DQM regular;

c)

as estatísticas agregadas CSEC iniciais;

d)

as estatísticas agregadas CSEC regulares;

2.   Se o BCE e os BCN identificarem problemas de qualidade dos dados no decurso do processo de verificação, devem corrigi-los de acordo com o mesmo calendário.

Artigo 9.o

Gestão das fontes de dados

1.   Sempre que detetarem problemas de GFD relacionados com fontes de dados comerciais, os BCN devem comunicá-los ao BCE, indicando a relevância dos problemas por referência quer à sua magnitude, em termos de saldos ou capitalização bolsista dos títulos afetados, quer aos dados de saída de alimentação especificamente afetados.

2.   O BCE comunica aos pertinentes fornecedores de dados os problemas de GFD de grande relevância relacionados com fontes de dados comerciais no prazo de um mês a contar da data em que um problema de GFD é reportado ao BCE. Na medida do possível, o BCE envidará todos os esforços para resolver os problemas de GFD de grande relevância, em cooperação com os fornecedores de dados pertinentes.

3.   O BCE comunica os problemas de GFD relacionados com os dados de entrada fornecidos pelos BCN, indicando a relevância dos respetivos problemas por referência quer à sua magnitude, em termos de saldos ou capitalização bolsista dos títulos afetados, quer aos dados de saída de alimentação especificamente afetados. Na medida dos seus meios, os BCN devem envidar todos os esforços para solucionar os problemas de GFD de grande relevância nos seus dados de entrada, em cooperação com o BCE.

Artigo 10.°

Compilação de estatísticas agregadas CSEC

1.   O BCE aplicará mecanismos destinados a assegurar que o processo de compilação conjunta das estatísticas agregadas CSEC respeita as regras e a metodologia de compilação especificadas no anexo IV da presente orientação.

2.   O BCE compilará diariamente as estatísticas agregadas CSEC mensais na CSDB, tal como especificado no anexo IV da presente orientação, mediante a observância dos requisitos do SEBC aplicáveis ao nível de serviço. As estatísticas agregadas CSEC serão compiladas a partir do mês de referência de dezembro de 2020.

Artigo 11.°

Fornecimento de dados de saída

1.   O BCE disponibilizará aos BCN:

a)

um instantâneo dos dados de saída de alimentação mensais, tal como especificados no anexo III da presente orientação, com uma periodicidade mensal;

b)

um instantâneo dos dados de entrada rubrica a rubrica subjacentes às estatísticas agregadas CSEC, bem como estatísticas agregadas CSEC do mês de referência anterior, com uma periodicidade mensal; e

c)

para o dia de referência anterior e com base nos melhores esforços, um instantâneo dos dados de saída de alimentação diários, tal como especificados no anexo III da presente orientação, com uma periodicidade diária, abrangendo os títulos mais relevantes, conforme aprovado pelo Comité de Estatísticas do SEBC.

2.   O BCE disponibilizará igualmente aos BCN eventuais revisões dos elementos seguintes:

a)

um instantâneo dos dados de saída de alimentação especificados no anexo III da presente orientação;

b)

um instantâneo dos dados de entrada rubrica a rubrica subjacentes às estatísticas agregadas CSEC, bem como estatísticas agregadas CSEC relativas, pelo menos, aos últimos 12 meses de referência; e

c)

um instantâneo dos dados de entrada rubrica a rubrica subjacentes às estatísticas agregadas CSEC, bem como estatísticas agregadas CSEC relativas, pelo menos, aos últimos 36 meses de referência, mas excluindo qualquer período anterior a dezembro de 2020, com uma periodicidade anual.

3.   Os dados referidos nos n.os 1 e 2 devem ser utilizados para fins exclusivamente estatísticos, incluindo a produção e compilação de estatísticas. Em caso de utilização dos dados para fins não estatísticos, devem ser respeitadas as regras e procedimentos para a partilha de informação estatística confidencial aprovados pelo Conselho do BCE.

4.   Os dados referidos nos n.os 1 e 2 devem ser disponibilizados quer por transmissão, quer por outros meios comummente aceites pelo BCE e pelos BCN.

Artigo 12.°

Publicação

1.   Os BCN não devem publicar agregados nacionais ou agregados da área do euro das estatísticas de emissões de títulos compiladas com utilização de dados da CSDB antes da respetiva publicação das estatísticas agregadas CSEC pelo BCE. Tal não impede os BCN de publicarem agregados nacionais de estatísticas de emissões de títulos de acordo com os calendários nacionais de publicação, desde que a compilação dos mesmos não se baseie em dados da CSDB.

2.   Ao publicarem os agregados das estatísticas de emissões de títulos da área do euro, os BCN devem reproduzir com exatidão os agregados publicados pelo BCE.

Artigo 13.°

Requisitos de verificação de dados históricos em caso de adoção do euro

Caso um Estado-Membro cuja moeda não seja o euro adote o euro após a entrada em vigor da presente orientação, o banco central nacional desse Estado-Membro deve envidar todos os esforços para verificar as estatísticas agregadas CSEC relativas a esse Estado-Membro pelo menos a partir do mês de referência de dezembro de 2020 ou relativamente aos três anos anteriores à data de adoção do euro, consoante a data que for posterior.

Artigo 14.o

Procedimento simplificado de alteração

A Comissão Executiva do BCE tem o direito de proceder a alterações técnicas necessárias nos anexos desta orientação, levando em consideração o parecer do Comité de Estatísticas do SEBC, desde que as alterações em causa não alterem o quadro conceptual subjacente à orientação, nomeadamente a repartição de competências entre o BCE e os BCN, nem afetem substancialmente o esforço de prestação de informação por parte dos BCN. A Comissão Executiva informa sem demora injustificada o Conselho do BCE de qualquer alteração aos anexos da presente orientação.

Artigo 15.°

Revogação

1.   São revogadas a Orientação BCE/2012/21 e a Orientação (UE) 2021/834 (BCE/2021/15).

2.   As referências às orientações revogadas devem ser interpretadas como referências à presente orientação e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo V.

Artigo 16.o

Produção de efeitos e aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e o BCE devem cumprir o disposto na presente orientação a partir de 1 de junho de 2022.

Artigo 17.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 19 de maio de 2022.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p.8.

(2)  Orientação BCE/2012/21 do Banco Central Europeu, de 26 de setembro de 2012, relativa ao quadro de referência para a gestão da qualidade dos dados da Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos (JO L 307 de 7.11.2012, p. 89).

(3)  Orientação (UE) 2021/834 do Banco Central Europeu, de 26 de março de 2021, relativa à informação estatística sobre as emissões de títulos (BCE/2021/15) (JO L 208 de 11.6.2021, p. 311).

(4)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(5)  Orientação (UE) 2018/876 do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2018, relativa ao Registo de Dados das Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions e Affiliates Data/RIAD) (BCE/2018/16) (JO L 154 de 18.6.2018, p. 3).


ANEXO I

ATRIBUTOS DE DADOS PARA OS DADOS DE ENTRADA DA BASE DE DADOS DE INFORMAÇÃO CENTRALIZADA SOBRE TÍTULOS (CSDB)

Sempre que os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir BCN) forneçam dados de entrada à CSDB através de ficheiros de entrada de títulos de dívida, ações ou preços, devem fornecer, no mínimo, informação sobre os seguintes atributos:

Quadro 1

Nome do atributo dos dados de entrada

Descrição

Ficheiros de entrada

Instrumentos de dívida

Ações

Preços

International Security Identification Number (ISIN) code

Identificador de título ISIN.

Is active flag

Indicador técnico necessário para o processamento dos registos de entrada

European System of Accounts (ESA 2010) (1) instrument classification

Classificação do título de acordo com o SEC 2010.

 

Primary asset classification 2

Classificação principal do instrumento, por exemplo, indicação sobre se o instrumento é um instrumento de dívida, ações ou um fundo, com alguns pormenores adicionais

 

Moeda nominal

Moeda nominal do instrumento (ISO 4217)

 

Issue price quote convention

Base de cotação do instrumento, por exemplo, percentagem do valor nominal ou moeda por ação/unidade de participação

 

 

Security status

Estado do instrumento, indicando se está ativo ou não, com alguns pormenores adicionais

 

Security status date

Data correspondente a um evento em que o estado do título foi alterado

 

Issuer source code

Código do emitente de uma fonte de dados de entrada da CSDB. Para os dados de entrada fornecidos pelos BCN, trata-se do identificador da entidade de ligação entre a CSDB e o RIAD

 

Issuer source code type

Tipo de código fonte do emitente

 

Issuer domicile country

País em que o emitente do título tem a sua sede (domicílio) (ISO 3166)

 

Issuer name

Denominação completa do emitente

 

ESA 2010 issuer sector

Sector institucional do emitente de acordo com o SEC 2010

 

Price date

Data da informação sobre o preço

 

 

Close price

Valor de cotação do título no fecho

 

 

Price quotation type

Tipo de cotação do preço, por exemplo, percentagem do valor nominal ou moeda por ação/unidade de participação

 

 

Price reference market

Mercado em que o preço foi cotado (ISO 10383)

 

 

Price currency

Moeda em que o preço é cotado (apenas relevante se a cotação for expressa numa moeda)

 

 

Issuer LEI code

Identificador de entidade jurídica (LEI) do emitente (ISO 17442), se o emitente possuir um LEI (*1)

 

Os BCN que fornecem dados de entrada à CSDB devem envidar todos os esforços para fornecer informação de entrada relativamente aos seguintes atributos:

Quadro 2

Nome do atributo dos dados de entrada

Descrição

Ficheiros de entrada

Instrumentos de dívida

Ações

Preços

Amount outstanding

Montante em circulação (em valor nominal)

 

 

Number outstanding

Número total de ações ou de unidades de participação de fundos individuais atualmente em circulação

 

 

Issue price

Preço de emissão de cada um dos títulos pago pelos investidores

 

Redemption price

Preço final de reembolso de cada um dos títulos

 

 

Issue date

Data em que os títulos foram entregues ao subscritor pelo emitente, contra pagamento. Trata-se da data em que os títulos ficaram disponíveis para entrega aos investidores pela primeira vez

 

Maturity date

Data de vencimento inicial, ou seja, a data contratualmente prevista do pagamento final do capital, tal como definida no prospeto

 

 

Tranche amount

Montante da tranche (em moeda nominal)

 

 

Tranche date

Data em que foi emitida uma nova tranche de um título existente

 

 

Tranche price

Preço a que foi colocada no mercado uma nova tranche de um título existente

 

 

Partial redemption amount

Montante do reembolso parcial (em moeda nominal)

 

 

Partial redemption date

Data em que um título existente foi parcialmente reembolsado

 

 

Partial redemption price

Preço a que um título existente foi parcialmente reembolsado

 

 

Capital increase amount

Montante do aumento de capital (em número de ações individuais)

 

 

Capital increase date

Data em que teve lugar o aumento de capital

 

 

Capital increase price

Preço a que as novas ações foram colocadas no mercado

 

 

Capital decrease amount

Montante da redução de capital (em número de ações individuais)

 

 

Capital decrease date

Data em que teve lugar a redução de capital

 

 

Capital decrease price

Preço a que as ações existentes foram readquiridas e posteriormente canceladas

 

 

Asset securitisation type

Tipo de ativos titularizados

 

 

Instrument seniority type

Classificação que indica se o instrumento é garantido ou não, qual o seu nível de graduação e se está caucionado ou não

 

 

Coupon-related attributes

Informações relativas aos pagamentos de cupões, incluindo o tipo de cupão, a periodicidade do cupão, as datas do cupão, as taxas de cupão e a data de início do período de contagem do cupão

 

 

Split factor

Fator de fracionamento (e de reagrupamento) das ações, correspondente ao quociente (número de ações antes do fracionamento)/(número de ações após o fracionamento)

 

 

Stock split date

Data em que teve lugar o fracionamento de ações

 

 

Dividend amount

Montante do último dividendo pago (em unidades monetárias)

 

 

Dividend amount type

Tipo de distribuição de dividendos (por exemplo, em numerário ou em espécie)

 

 

Dividend currency

Moeda do pagamento do último dividendo (ISO 4217)

 

 

Dividend settlement date

Data de pagamento do último dividendo.

 

 

Dividend frequency

Periodicidade dos pagamentos de dividendos

 

 

Income amount

Rendimentos atribuíveis aos investidores de fundos, incluindo dividendos e lucros retidos (conceito do SEC 2010) — apenas relevante para ações/unidades de participação de fundos

 

 

Income currency

Moeda do rendimento atribuível aos investidores de fundos (ISO 4217) — apenas relevante para ações/unidades de participação de fundos

 

 

Income date

Data a que se refere o montante do rendimento, ou seja, o final do mês ou o final do trimestre — apenas relevante para as ações/unidades de participação de fundos

 

 

Fund asset structure

Tipo (da maioria dos) ativos subjacentes ao fundo

 

 

Fund geographical structure

Repartição geográfica (da maioria dos) ativos subjacentes ao fundo

 

 

Fund type

Tipo de fundo, ou seja, classificação como fundo aberto ou fechado e política de dividendos (distribuição ou não distribuição)

 

 

Instrument supplementary information

Informação que indica se o título é, por exemplo, um strip (transação separada do juro e do capital), um certificado de depósito, um título de subscrição (warrant) ou se é relevante para as estatísticas de emissões de títulos produzidas a partir de dados rubrica a rubrica da CSDB (a seguir «estatísticas agregadas CSEC»)

 


(1)  Conforme estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013.

(*1)  O LEI deve ser reportado se o BCN dispuser desta informação.


ANEXO II

OBJETIVOS DE GESTÃO DA QUALIDADE DOS DADOS (GQD), APLICAÇÃO DE EXCEÇÕES, ATRIBUTOS, LIMIARES DE GQD E CALENDÁRIO

O quadro de GQD da Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos (CSDB) baseia-se, em primeiro lugar, em objetivos de GQD que representam valores de referência para a avaliação da qualidade dos dados de saída de alimentação e, em segundo lugar, em parâmetros de GQD que medem o nível a que foi alcançado um determinado objetivo de GQD, determinando e hierarquizando assim, para cada objetivo de GQD, os dados de saída de alimentação que devem ser sujeitos a verificação. Baseia-se também nos limiares de GQD que definem o nível mínimo de verificação a efetuar em relação a um objetivo de GQD e nas exceções de GQD que são identificadas através de uma regra específica e que apresentam (potenciais) problemas de qualidade dos dados a verificar ou a corrigir para que seja alcançado o limiar de GQD correspondente.

Os objetivos de GQD, os parâmetros de GQD, a aplicação das exceções à GQD, os atributos e limiares de GQD são especificados no quadro seguinte. Na CSDB, será disponibilizada uma lista de exceções à GQD para cada objetivo de GQD a verificar para que seja alcançado o limiar de GQD. O BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir BCN) verificarão as exceções à GQD definidas no presente anexo, às quais são aplicadas regras na CSDB.

Quadro 1

Objetivo da GQD

Parâmetros da GQD

Aplicação das exceções à GQD

Atributos de dados de saída de alimentação

Limiares de GQD

Objetivo 1:

Estabilidade dos dados – dados de stocks

Conceito:

O parâmetro será definido para cada combinação de país de residência/sector como «índice de variação» ponderado em função do volume, por meio de montantes monetários. Um valor de índice 1 indica que o respetivo atributo não se alterou em relação a nenhum dos títulos subjacentes, enquanto que um valor de índice 0 indica que o respetivo atributo se alterou em relação a todos os títulos.

Se um índice descer abaixo de 1, cada um dos títulos será identificado com o atributo alterado que causou a queda do índice, com vista a verificar a variação até que o limiar seja alcançado.

Factos geradores de alterações no índice:

No caso dos atributos diferenciados, qualquer diferença mês-a-mês no atributo é considerada geradora de uma alteração no índice.

No caso dos atributos contínuos, qualquer diferença mês-a-mês superior a um limiar determinado é considerada geradora de uma alteração no índice.

Cobertura:

Este parâmetro de GQD abrange todas as unidades de participação de fundos de investimento, ações e títulos de dívida, incluindo certificados.

O objetivo 1 avalia a estabilidade dos dados sobre stocks.

Qualquer diferença mês-a-mês que gere uma alteração do índice gera uma exceção à GQD para os atributos de dados de saída de alimentação abrangidos pelo objetivo 1.

As exceções à GQD que não foram verificadas não devem diminuir a quota-parte dos dados estáveis para além do limiar de GQD no que respeita aos seguintes sectores emitentes do Sistema Europeu de Contas (SEC 2010) (2):

S.11 «Sociedades não financeiras»

S.121 «Banco central»

S.122 «Entidades depositárias, exceto o banco central»

S.123 «Fundos do mercado monetário (FMM)»

S.124 «Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário»

S.125 «Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões»

S.126 «Auxiliares financeiros»

S.127 «Instituições financeiras cativas e prestamistas»

S.128 «Sociedades de seguros (SS)»

S.129 «Fundos de pensões (FP)»

S.13 «Administrações públicas»

Atributos explícitos: Issue date, maturity date for debt, nominal currency, quotation basis, ESA 2010 instrument classification, primary asset classification 2, CSDB issuer identifier, issuer domicile country, (1) ESA 2010 issuer sector, issuer European Classification of Economic Activities (NACE) classification, entity status, amount outstanding, number outstanding, security status, coupon-related attributes, accrued income factor, price value, price value type, monthly average price, issue price, redemption price, instrument supplementary information, last split factor, last split date.

Montantes em circulação ou capitalização bolsista em euros, expressos em percentagem dos dados de stocks.

Objetivo 2:

Precisão dos dados — estatísticas agregadas CSEC

Enquadramento conceptual:

As estatísticas agregadas CSEC relativas aos stocks em fim de mês e aos fluxos mensais são produzidas diariamente a partir dos dados de saída da CSDB, conforme especificado no anexo IV da presente orientação.

Uma vez que as estatísticas agregadas CSEC consistem num grande número de agregados diferentes, incluindo agregados de nível superior e sobrepostos, a verificação das estatísticas agregadas CSEC deve centrar-se em conjuntos de «séries prioritárias CSEC», ou seja, as estatísticas agregadas CSEC de nível mais baixo que estão sujeitas aos requisitos de GQD, conforme especificado no anexo IV da presente orientação. A verificação dos conjuntos de séries prioritárias assegurará que todos os agregados de nível superior baseados nessas séries e, em grande medida, também os correspondentes agregados sobrepostos sejam igualmente sujeitos a verificação.

Conceito:

Para cada país, o parâmetro deve identificar as «séries prioritárias CSEC» e relacioná-las, em percentagem dos montantes em circulação ou da capitalização bolsista, com o total dos agregados económicos para os stocks ao valor de mercado desse país.

Deve ser possível aceder aos dados desagregados ao nível de cada um dos títulos subjacentes às estatísticas agregadas CSEC. Os conjuntos de séries prioritárias CSEC devem ser verificados e confirmados até que o limiar seja alcançado.

Cobertura:

Este parâmetro abrange os títulos de dívida e as ações cotadas que se inserem no âmbito de aplicação das estatísticas agregadas CSEC.

O objetivo 2 avalia a qualidade dos dados das estatísticas agregadas CSEC

Qualquer série prioritária CSEC para títulos de dívida e ações cotadas desencadeia uma exceção à GQD para o objetivo 2.

As exceções à GQD não verificadas não devem exceder o limiar de GQD para os títulos de dívida e as ações cotadas.

Atributos implícitos: : Issue date, maturity date for debt, nominal currency, quotation basis, ESA 2010 instrument classification, primary asset classification 2, issuer domicile country, (3) ESA 2010 issuer sector, entity status, amount outstanding, number outstanding, tranche amount, tranche issue date, tranche issue price, security status, coupon-related attributes, price value, issue price, redemption price, instrument supplementary information.

Stocks pelo valor de mercado das séries prioritárias CSEC, expressos em percentagem dos stocks pelo valor de mercado do total dos agregados económicos do país em causa (calculados separadamente para os agregados de títulos de dívida e de ações cotadas).

Objetivo 3a:

Precisão dos dados – apoio à correta atribuição sectorial e extração de dados por emitente

Enquadramento conceptual:

A CSDB liga a informação sobre o emitente à informação sobre o instrumento numa base relacional que pode ser descrita como «de um para muitos», ou seja, um emitente pode ser relacionado com muitos instrumentos, enquanto que cada instrumento está relacionado com um único emitente. Esta ligação instrumento-emitente é estabelecida através de identificadores de emitentes individuais fornecidos pelos diferentes fornecedores de dados de entrada. Estes identificadores diferem consoante os fornecedores de dados, visto não existir de momento um padrão comum, mas devem ser coerentes.

Se os fornecedores de dados de entrada fornecerem identificadores de emitentes incoerentes (divergentes) para o mesmo instrumento, ou seja, se discordarem acerca do emitente, o instrumento não pode ser atribuído a um emitente definido e transitam para um «grupo de instrumentos divergentes». Os instrumentos incluídos em grupos de instrumentos divergentes podem ser classificados corretamente por país e por sector, mas sem ligação coerente ao emitente do instrumento.

Os instrumentos incluídos em grupos de instrumentos divergentes impedem a extração coerente e fiável de todos os instrumentos emitidos por um determinado emitente.

Os instrumentos incluídos em grupos de instrumentos divergentes aumentam o risco de erro de classificação por país de residência ou por sector.

Conceito:

Para cada país de residência, o parâmetro deve identificar os instrumentos incluídos em grupos de instrumentos divergentes e relacioná-los como valores percentuais, em termos de contagens ou de montantes monetários, com todos os instrumentos para o país em causa.

Cobertura:

O parâmetro abrange todos os instrumentos na CSDB.

O objetivo 3a avalia a correta identificação da população emitente.

Qualquer desacordo sobre o emitente de um instrumento, ou seja, instrumentos incluídos em «grupos de instrumentos divergentes», desencadeia uma exceção à GQD para o objetivo 3a.

Sempre que exista uma exceção à GQD, os instrumentos que tiverem desencadeado esta exceção não devem exceder o limiar de GQD.

Atributos explícitos: identificador de emitente utilizado para agrupamento.

Os montantes em circulação e a capitalização bolsista em euros referentes a instrumentos incluídos em «grupos de instrumentos divergentes», expressos em percentagem da totalidade dos instrumentos.

Objetivo 3b:

Precisão dos dados – apoio à correta atribuição sectorial e extração de dados por emitente

Enquadramento conceptual:

A CSDB liga a informação sobre o emitente à informação sobre o instrumento num base relacional que pode ser descrita como «de um para muitos», ou seja, um emitente pode ser relacionado com muitos instrumentos, enquanto que cada instrumento está relacionado com um único emitente. Esta ligação instrumento-emitente é estabelecida através de identificadores de emitentes individuais que são fornecidos pelos diferentes fornecedores de dados de entrada. Estes identificadores diferem consoante os fornecedores de dados, visto não existir de momento um padrão comum, mas devem ser coerentes.

Se nenhum fornecedor de dados fornecer um identificador de emitente para um dado instrumento, existe o risco de que tal instrumento não seja atribuído e um emitente definido e transite para um «grupo de instrumentos isolados» constituído apenas pelo instrumento em causa. Os instrumentos incluídos em grupos de instrumentos isolados podem ser classificados corretamente por país e por sector, mas não existe uma ligação coerente ao emitente em causa do instrumento.

Os instrumentos incluídos nos grupos de instrumentos isolados impedem a extração coerente e fiável de todos os instrumentos emitidos por um determinado emitente.

Os instrumentos incluídos em grupos de instrumentos isolados aumentam o risco de erro de classificação por país de residência ou por sector, dado que são muitas vezes fornecidos com informação incompleta.

Conceito:

Para cada país de residência, o parâmetro deve identificar os instrumentos incluídos em grupos de instrumentos isolados e relacioná-los como valores percentuais, em termos de contagens ou de montantes monetários, com todos os instrumentos para o país em causa.

Cobertura:

O parâmetro abrange todos os instrumentos na CSDB.

O objetivo 3b avalia a correta identificação da população emitente.

Qualquer falta de informação fiável sobre o emitente de um instrumento, ou seja, dos instrumentos incluídos em «grupos de instrumentos isolados», desencadeia uma exceção à GQD para o objetivo 3b.

Sempre que exista uma exceção à GQD, os instrumentos que tiverem desencadeado esta exceção não devem exceder o limiar de GQD.

Atributos explícitos: Identificador de emitente utilizado para agrupamento.

Os montantes em circulação e a capitalização bolsista em euros referentes a instrumentos incluídos em «grupos de instrumentos isolados», expressos em percentagem da totalidade dos instrumentos.

No exercício das suas atribuições previstas no artigo 8.o da presente orientação, o BCE e os BCN devem cumprir o seguinte calendário para a verificação das exceções à GQD e a correção dos problemas de qualidade dos dados para os objetivos 1, 2, 3a e 3b de GQD:

Quadro 2

Tipo de GQD

Meses de referência sujeitos à GQD

Tipo de dados sujeitos à GQD

Objetivos de GQD que implicam a verificação de exceções e a correção dos problemas de qualidade de dados

Prazo para a verificação de todas as exceções para atingir os limiares de GQD

GQD inicial

Mês de referência do ciclo de produção corrente

Previsão de fim de mês dos dados de saída de alimentação

Objetivos 1, 3a e 3b de GQD

Fim do terceiro dia útil seguinte ao mês de referência sujeito à GQD inicial

 

 

Estatísticas agregadas CSEC iniciais

Objetivo 2 de GQD

Fim do sétimo dia útil seguinte ao mês de referência sujeito à GQD inicial

GQD regular

Todos os meses de referência anteriores

Dados de saída de alimentação

Objetivos 1, 3a e 3b de GQD

Fim do terceiro dia útil seguinte ao mês de referência sujeito à GQD inicial

 

 

Estatísticas agregadas CSEC regulares

Objetivo 2 de GQD

Fim do sétimo dia útil seguinte ao mês de referência sujeito à GQD inicial

O diagrama seguinte apresenta um exemplo específico do calendário para a verificação das exceções à GQD e a correção dos problemas de qualidade de dados para os objetivos 1, 2, 3a e 3b de GQD. O exemplo ilustra o caso do ciclo de produção para o mês de referência de junho de 2022. Neste caso, o BCE e os BCN devem realizar a GQD inicial das exceções à GQD referentes ao mês de referência de junho de 2022 até ao terceiro dia útil de julho de 2022 no caso das exceções à GQD para os objetivos 1, 3a e 3b de GQD, e até ao sétimo dia útil de julho de 2022 no caso das exceções à GQD para o objetivo 2 de GQD. Do mesmo modo, o BCE e os BCN devem realizar a GQD regular das exceções à GQD referentes ao mês de referência de maio de 2022 e a todos os meses de referência anteriores até ao terceiro dia útil de julho de 2022 no caso das exceções à GQD para os objetivos 1, 3a e 3b de GQD, e até ao sétimo dia útil de julho de 2022 no caso das exceções à GQD para o objetivo 2 de GQD.

Diagrama

Exemplo do calendário para a verificação das exceções à GQD relativas ao mês de referência de junho de 2022.

Image 1


(1)  Os dados de entrada relativos aos atributos do emitente são transmitidos regularmente à CSDB a partir do conjunto de dados do Registo de Dados das Instituições e Sociedades Coligadas (RIAD), em conformidade com o artigo 4.o da presente orientação.

(2)  Conforme estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013.

(3)  Os dados de entrada relativos aos atributos do emitente são transmitidos regularmente à CSDB a partir do conjunto de dados do RIAD. Os dados de entrada do RIAD estão ligados aos dados da CSDB em conformidade com o artigo 4.o, n.o 7, da presente orientação.


ANEXO III

FLUXOS (FEEDS) E ATRIBUTOS DE DADOS DE SAÍDA DE ALIMENTAÇÃO ABRANGIDOS PELO QUADRO DE GESTÃO DA QUALIDADE DOS DADOS (GQD)

Dados mensais de saída de alimentação: o quadro de GQD abrange os seguintes fluxos de dados de saída rubrica a rubrica utilizados na produção de estatísticas:

Fluxo CSEC de apoio a estatísticas agregadas da CSEC, que são estatísticas de emissões de títulos produzidas a partir de dados de saída da Base de Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos (CSDB) (a seguir «fluxo CSEC»)

Fluxo de dados de apoio a estatísticas externas (a seguir «fluxo EXT»)

Fluxo de dados de sociedades de titularização de apoio a estatísticas de sociedades de titularização (a seguir «fluxo FVC»)

Fluxo de dados de fundos de investimento de apoio a estatísticas de fundos de investimento (a seguir «fluxo IF»)

Fluxo de dados de títulos de apoio a estatísticas de títulos (a seguir «fluxo SHS»)

Fluxo de dados de títulos de dívida soberana de apoio a estatísticas de títulos de dívida soberana (a seguir «fluxo GSF»)

Fluxo de dados de sociedades de seguros de apoio a estatísticas de sociedades de seguros (a seguir «fluxo IC»)

Fluxo de dados de fundos de pensões de apoio a estatísticas de fundos de pensões (a seguir «fluxo PF»)

Dados diários de saída de alimentação: o quadro de GQD abrange os seguintes fluxos de dados de saída rubrica a rubrica destinados a diversas utilizações e relativamente aos quais o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir BCN) envidarão todos os esforços para garantir a qualidade dos dados de saída:

Fluxo de dados de apoio à gestão de ativos de garantia (a seguir «fluxo CM»)

Fluxo de dados de apoio ao reporte de estatísticas de mercado monetário (a seguir «fluxo MM»)

Fluxo de dados de apoio ao armazenamento de dados sobre operações de financiamento através de títulos (a seguir «fluxo SFT»)

Atributos de dados de saída de alimentação abrangidos pelo quadro de GQD:

Nome do atributo dos dados de saída de alimentação

Descrição

Fluxo de dados aplicável

CSEC

EXT

FVC

IF

SHS

GSF

IC

PF

CM

MM

SFT

International Securities Identification Number (ISIN) code

Identificador ISIN do título (ISO 6166).

Classification of Financial Instruments (CFI) code

Código CFI do instrumento (ISO 10962).

 

 

 

 

 

 

 

 

Central securities depository

Código da central de depósito de títulos, ou seja, o local onde o valor mobiliário material ou imaterial é efetivamente armazenado e gerido.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

European System of Accounts (ESA 2010) instrument classification

Classificação do título de acordo com o SEC 2010.

 

 

Debt type

Tipo de instrumento de dívida.

 

 

 

 

 

 

 

 

Primary asset classification 2

Classificação principal do instrumento(por exemplo, indicando se se trata de um instrumento de dívida, de ações ou um de fundo, com alguns pormenores adicionais).

 

 

 

 

 

 

 

Security is included in CSDB-based securities issues statistics (hereinafter ‘CSEC’)

Atributo que pode ser utilizado para identificar títulos que devem ser incluídos em «montantes atualmente em circulação», de acordo com o âmbito de aplicação das estatísticas agregadas CSEC.

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrument supplementary information

Atributo suplementar que indica se um instrumento deve ser incluído na CSEC ou não.

 

 

 

 

 

 

Security status

Estatuto do instrumento. Este atributo indica se um instrumento está ativo ou não.

 

 

 

 

 

 

Security status date

Atributo que indica a data em que o atributo do estado do título passou de ativo para não ativo (ou de não ativo para ativo).

 

 

 

 

 

 

 

Asset securitisation type

Tipo de ativo de titularização.

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrument seniority type

Atributo que indica se o instrumento é garantido ou não, qual o seu nível de graduação e se está caucionado ou não.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Security is included in the Collateral and Counterparties Database

Atributo que indica se um instrumento é elegível para ser dado em garantia no âmbito das operações de crédito do Eurosistema.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Moeda nominal

Moeda nominal do instrumento (ISO 4217).

 

 

Issue Date

Data em que os títulos são entregues ao subscritor pelo emitente mediante pagamento. Trata-se da data em que os títulos ficaram disponíveis para entrega aos investidores pela primeira vez.

Nota: Nas transações separadas do juro e do capital (strip), esta coluna indica a data em que o cupão/capital é destacado.

 

 

Maturity date

Data de vencimento inicial, ou seja, a data contratualmente prevista do pagamento final do capital, tal como definida no prospeto.

 

Original maturity

O prazo de vencimento inicial de um instrumento expresso em número de dias, calculado na data em que os dados de saída foram produzidos. Em branco se não estiver disponível uma data de vencimento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Residual maturity

O prazo de vencimento residual de um instrumento expresso em número de dias, calculado na data em que os dados de saída são produzidos.

 

 

 

 

 

 

 

 

Issuer name

Denominação do emitente.

 

 

 

 

 

 

 

 

Issuer organisation alias code

Código pseudónimo fonte do emitente ou código pseudónimo externo do emitente em função do tipo de pseudónimo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Issuer organisation alias type

Tipo de pseudónimo do emitente, indicando o fornecedor de dados que forneceu o código pseudónimo ou o código pseudónimo externo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESCB issuer identifier

Código de identificação do emitente carregado através de uma lista específica correspondente a um tipo definido na lista de códigos do tipo de identificador de emitente do SEBC.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESCB issuer identifier type

Tipo de identificador do emitente do SEBC que indica a lista oficial de códigos do BCE de que faz parte o identificador (por exemplo, lista de instituições financeiras monetárias [MFI], lista de fundos de investimento [IF], lista de sociedades de titularização [FVC] ou lista de sociedades de seguros e fundos de pensões [ICPF]).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Issuer domicile country

País em que o emitente do título tem a sua sede (domicílio) (ISO 3166).

ESA 2010 issuer sector

Sector institucional do emitente de acordo com o SEC 2010.

Issuer European Classification of Economic Activities (NACE) classification

Principal atividade económica nos termos do NACE.

 

 

 

 

 

 

Entity status

Estado de entidade do emitente do instrumento. Este atributo indica se um emitente está ativo ou não.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Entity status date

Atributo que indica a data em que o atributo do estado da entidade passou de ativo para não ativo (ou de não ativo para ativo).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Issuer legal entity identifier (LEI)

Código LEI da entidade (ISO 17442).

 

 

 

 

 

 

 

 

Issuer MFI code

Código MFI do emitente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Amount issued

Montante do instrumento de dívida que foi mobilizado na emissão (valor nominal).

Nas transações separadas do juro e do capital (strip), esta coluna indica o montante pelo qual o cupão/capital foi destacado. No caso dos títulos emitidos em tranches, sob o mesmo código ISIN, esta coluna indica o montante acumulado emitido até à data.

O montante emitido é denominado em moeda nominal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Amount outstanding

Montante em circulação (em valor nominal). No caso dos títulos emitidos em tranches, sob o mesmo código ISIN, esta coluna indica o montante acumulado emitido até à data, líquido de reembolsos. Os montantes são indicados em moeda nominal.

O montante em circulação é denominado em moeda nominal.

Na falta de indicação da moeda nominal, o montante em circulação é denominado em euros.

 

 

 

Amount outstanding in euro

Montante em circulação convertido em euros por aplicação da taxa de câmbio em relação à moeda nominal válida à data de produção dos dados de saída.

 

 

 

 

 

Amount outstanding type

Atributo que indica se o atributo do montante em dívida leva em conta o montante total em dívida ou o número de instrumentos em circulação.

 

 

 

 

 

 

 

 

Market capitalisation

Ultima capitalização no mercado bolsista disponível. A capitalização bolsista é denominada em moeda nominal.

Na falta de indicação da moeda nominal, a capitalização bolsista é denominada em euros.

 

 

 

 

 

 

 

Market capitalisation in euro

Capitalização bolsista convertida em euros por aplicação da taxa de câmbio em relação à moeda nominal válida à data de produção dos dados de saída.

 

 

 

 

 

 

 

Tranche issue date

Data em que foi emitida uma nova tranche de um título existente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tranche issue price

Preço a que foi colocada no mercado uma nova tranche de um título existente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Partial redemption date

Data em que um título existente foi parcialmente reembolsado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Partial redemption price

Preço a que um título existente foi parcialmente reembolsado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capital increase date

Data em que teve lugar o aumento de capital.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capital increase price

Preço a que as novas ações foram colocadas no mercado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capital decrease date

Data em que teve lugar o aumento de capital

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capital decrease price

Preço a que as ações existentes foram readquiridas e posteriormente canceladas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Yield to maturity

Taxa de rentabilidade específica até ao vencimento do título em valor percentual.

 

 

 

 

 

 

 

 

Short name

Nome abreviado do instrumento, definido com base nas características da emissão e em qualquer informação disponível.

 

 

 

 

 

 

 

 

Pool factor

Para os títulos garantidos por créditos hipotecários, fator de concentração ou fator do saldo de capital remanescente é o saldo de capital em dívida do grupo de créditos hipotecários subjacente ao título dividido pelo saldo do capital inicial.

 

 

 

Has embedded options

Atributo que indica se o instrumento tem uma opção de resgate integrada.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quotation basis

Base de cotação do instrumento, por exemplo, percentagem do valor nominal (percentagens) ou moeda por ação/unidade de participação (unidades).

 

Price date

Data a que se refere a informação sobre preços fornecida na rubrica «Valor do preço».

 

 

 

 

 

 

 

 

Price value

Último preço representativo do instrumento disponível na data de referência expresso na base de cotação e na moeda nominal, se aplicáveis, do instrumento. No caso dos títulos que rendem juros, é fornecido o preço limpo, ou seja, excluindo os juros corridos.

 

Price value type

Natureza do preço, ou seja, se representa uma valorização de mercado, estimada ou um valor por defeito.

 

 

Monthly average price

Média dos preços normalizados do instrumento disponíveis nos últimos 30 dias até à data de referência expressa na base de cotação e na moeda nominal, se aplicáveis, do instrumento.

 

 

 

 

 

 

 

Issue price

Preço de emissão de cada um dos títulos pago pelos investidores.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Redemption type

Tipo de reembolso, por exemplo, reembolso adiado, perpétuo, estruturado, por anuidades, de vencimento escalonado, irregular, nulo ou de cupão crescente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Redemption frequency

Número de reembolsos por ano respeitantes a um instrumento de dívida.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Redemption currency

Moeda de pagamento do capital (ISO 4217).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Redemption price

Preço final de reembolso de cada um dos títulos.

 

 

 

 

 

 

 

 

Accrual start date

Data em que os juros começam a correr no caso dos instrumentos de dívida geradores de juros.

 

 

 

 

 

 

 

 

Accrued interest

Juro corrido desde o último pagamento de cupão ou desde a data de início do período de contagem do cupão. No caso dos títulos que rendem juros, a adição deste valor ao preço resulta no denominado «dirty price» (cotação bruta).

 

 

Accrued income factor

O fator de rendimento específico diário do título em percentagem, calculado seguindo a abordagem do devedor. O fator baseia-se no rendimento auferido, ou seja, reflete o efeito combinado dos juros corridos e do rendimento devido à diferença entre o preço de emissão e o preço de reembolso.

 

 

Accrued income (Creditor)

O fator de rendimento diário específico do título expresso em percentagem, calculado segundo a abordagem do credor.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Coupon type

Tipo de cupão, por exemplo, cupão de taxa fixa, de taxa variável, crescente, etc.

 

 

 

 

Last coupon rate

Taxa do último cupão em percentagem por ano efetivamente paga (taxa anualizada).

 

 

 

Last coupon date

Data da taxa do último cupão efetivamente paga. O atributo permite determinar se a taxa do último cupão efetivamente paga recai ou não no período de reporte.

 

 

 

Last coupon frequency

Periodicidade no ano em que a taxa do último cupão está a ser paga.

 

 

 

Coupon currency

Moeda do cupão (ISO 4217).

 

 

 

 

 

 

 

Dividend amount

Montante do último pagamento de dividendo por ação (em tipo de montante de dividendo) antes de impostos (dividendo ilíquido).

 

 

 

 

 

Dividend amount type

O montante do dividendo por ação pode ser denominado na moeda do dividendo ou em número de ações.

 

 

 

 

 

 

Dividend currency

Moeda do pagamento do último dividendo (ISO 4217)

 

 

 

 

 

Dividend Settlement date

Data de liquidação do pagamento do último dividendo. O atributo permite determinar se o montante do dividendo pago recai ou não no período de reporte.

 

 

 

 

 

Last split factor

Factor de fracionamento (e reagrupamento) das ações, definido como quociente entre (número de ações antes do fracionamento)/(número de ações após o fracionamento).

 

 

 

 

 

Last split date

Data a partir da qual o fracionamento de ações produz efeitos.

 

 

 

 

 

Fund asset structure type

Tipo (da maioria ) dos ativos subjacentes do fundo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO IV

ESTATÍSTICAS AGREGADAS CSEC

Introdução

As estatísticas produzidas a partir da Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos (CSDB) (a seguir estatísticas «CSEC») fornecem agregados de stocks e de fluxos relativos às emissões de títulos efetuadas por residentes dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros da área do euro») e nos Estados-Membros cuja moeda não é o euro (a seguir «Estados-Membros não pertencentes à área do euro») em todas as moedas, bem como por residentes do resto do mundo (RdM) em euros, desagregados por sector do emitente, tipo de instrumento, tipo de taxa de juro, prazo de vencimento e moeda de denominação.

Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir BCN) são responsáveis pela verificação das estatísticas agregadas CSEC relativas aos emitentes residentes nos respetivos países. O BCE é responsável pela verificação das estatísticas agregadas CSEC relativas aos emitentes residentes fora da área do euro, a menos que um BCN de um Estado-Membro cuja moeda não é o euro (a seguir «BCN não pertencente à área do euro») tenha aceitado a responsabilidade de verificar as estatísticas agregadas CSEC relativas aos emitentes residentes no respetivo Estado-Membro.

A metodologia de compilação das estatísticas agregadas da CSEC segue, tanto quanto possível, as normas internacionais definidas no «Handbook on Securities Statistics» do Banco de Pagamentos Internacionais, do Banco Central Europeu (BCE) e do Fundo Monetário Internacional (1) e no SEC 2010 (2). Os casos excecionais em que a metodologia se afasta destas normas estatísticas são expressamente assinalados. As regras de cálculo pormenorizadas da CSEC serão definidas no guia de compilação aprovado pelo Comité de Estatística do SEBC e publicadas no sítio do BCE.

1.   Cobertura e classificações

1.1

Residência do emitente: as estatísticas agregadas CSEC abrangem as emissões efetuadas por residentes de Estados-Membros da área do euro e de Estados-Membros não pertencentes à área do euro em todas as moedas, bem como por residentes do resto do mundo em euros. As emissões efetuadas por residentes de Estados-Membros da área do euro e/ou de Estados-Membros não pertencentes à área do euro são desagregadas por país emitente e por outros critérios. Além disso, os agregados da área do euro e da União também abrangem igualmente as emissões efetuadas por instituições supranacionais consideradas como residentes, respetivamente, na área do euro e no conjunto da União.

1.2

Sectores: As estatísticas agregadas CSEC abrangem as emissões efetuadas pelos emitentes dos seguintes sectores:

S1: total da economia (todos os sectores combinados)

S11: sociedades não financeiras

S12: sociedades financeiras

S121: bancos centrais

S122: entidades depositárias, exceto o banco central

S12M: sociedades financeiras, exceto entidades depositárias

S12P: sociedades financeiras, exceto entidades depositárias, sociedades de seguros e fundos de pensões

S124: fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário

S125: outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões

S125A: sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização

S125W: outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões (excluindo sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização)

S126: auxiliares financeiros

S127: instituições financeiras cativas e prestamistas

S12Q: sociedades de seguros e fundos de pensões

S13: administrações públicas

S1311: administração central (exceto fundos de segurança social)

S13M: administração estadual e local (exceto fundos de segurança social)

S1314: fundos de segurança social

S1M: instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias

1.3

Tipo de instrumento: as estatísticas agregadas CSEC abrangem as emissões de títulos de dívida e ações cotadas (3). Excluem-se as emissões de ações não cotadas, outras participações, ações/unidades de participação emitidas por fundos do mercado monetário (FMM) e ações/unidades de participação emitidas por fundos de investimento exceto FMM.

As emissões de títulos de dívida e de ações cotadas incluem apenas títulos identificados por um código ISIN (International Securities Identification Number). Excluem-se as emissões de instrumentos não negociáveis, incluindo os empréstimos, as operações sobre títulos que façam parte de acordos de recompra, e os investimentos das administrações públicas no capital de organizações internacionais juridicamente constituídas como sociedades por ações.

1.4

Tipo de taxa de juro: as estatísticas agregadas CSEC abrangem as emissões de títulos de dívida com todos os tipos de taxas de juro, desagregadas da forma seguinte:

Cupão fixo: títulos de dívida para os quais, na data de emissão, os pagamentos dos cupões nominais previstos por contrato são fixados em termos de moeda de denominação para todo o ciclo de vida do título de dívida e o reembolso do capital é fixado em termos de moeda de denominação e de vencimento. Estão incluídos os títulos de dívida escalonados para os quais, na data de emissão, são fixados previamente cupões diferentes para todo o ciclo de vida do título.

Cupão zero: títulos de dívida de pagamento único sem pagamento de cupão, geralmente vendidos com desconto.

Taxa variável indexada à inflação: títulos de dívida cujos pagamentos de cupões ou de capital estão associados a índices de preços.

Taxa variável indexada a uma taxa de juro: títulos de dívida cujos pagamentos de cupões ou de capital estão associados a taxas de juro de referência ou ao rendimento de obrigações.

Taxa variável indexada ao preço de um ativo: títulos de dívida cujos pagamentos de cupões ou de capital estão associados a quaisquer outros ativos financeiros, matérias-primas ou índices diferentes dos índices de preços ou taxas de juro de referência. Estão incluídos os títulos de dívida ligados a cabazes de valores mobiliários, moedas, ocorrências comerciais, tais como incumprimentos de emitentes, e outros tipos de ativos ou acontecimentos.

Os títulos de dívida que contenham um cupão variável combinado com um cupão fixo são classificados na categoria de taxa de juro variável relevante.

1.5

Prazo de vencimento: as estatísticas agregadas CSEC abrangem as emissões de títulos de dívida de todos os prazos de vencimento. A desagregação por prazos de vencimento das emissões de títulos de dívida classifica os títulos de dívida por prazo de vencimento inicial e, em certa medida, por prazo de vencimento residual.

1.6

Moeda de denominação: as estatísticas agregadas CSEC abrangem as emissões efetuadas por residentes da área do euro, desagregadas entre «em euros» e «noutras moedas», as emissões efetuadas por residentes de Estados-Membros não pertencentes à área do euro, desagregadas entre «em euros», «numa moeda nacional que não o euro» e «noutras moedas», e as emissões efetuadas por residentes do resto do mundo, classificadas na categoria «em euros». O quadro que se segue resume as desagregações por moeda.

Moeda de denominação

Emissões efetuadas por residentes da área do euro

Emissões efetuadas por residentes de Estados-Membros não pertencentes à área do euro

Emissões efetuadas por residentes do resto do mundo

Em euros

Numa moeda nacional que não o euro

n.a.

 

Noutras moedas

 

2.   Conceitos de stocks e de fluxos

As estatísticas agregadas CSEC fornecem informação sobre stocks (ou seja, saldos) e fluxos (ou seja, emissões brutas, amortizações, reavaliações e outras variações no volume, incluindo reclassificações). A equação que se segue ilustra a relação entre stocks e fluxos:

Stocks (t) = Stocks (t-1) + Emissões brutas (t) - Amortizações (t) + Reavaliações (t) + Outras alterações no volume (t)

2.1

Stocks : as estatísticas agregadas CSEC sobre stocks abrangem as posições de títulos de dívida e de ações cotadas em circulação no final do período de referência.

2.2

Emissões brutas: as estatísticas agregadas CSEC sobre emissões brutas abrangem as novas emissões de títulos de dívida e de ações cotadas durante o período de referência. As emissões referem-se à situação em que um emitente vende novos títulos de dívida ou ações cotadas a detentores. Considera-se que um título foi emitido quando o emitente o transfere para um detentor, geralmente em troca de numerário ou depósitos transferíveis, ou quando tiver sido efetivamente emitido, mas retido pelo emitente original (4). Além disso, para os agregados relativos aos títulos de dívida pelo valor nominal e pelo valor de mercado, as emissões brutas incluem igualmente os juros corridos. As emissões brutas não são registadas se se tratar apenas da admissão à cotação de uma sociedade numa bolsa de valores, quando não sejam captados capitais novos (5). As emissões de títulos que possam, posteriormente, ser convertidos noutros instrumentos devem ser registadas como emissões da categoria inicial de instrumentos; no momento da conversão, esses títulos devem ser contabilizadas como tendo sido reembolsados por um montante idêntico nesta categoria de instrumentos, sendo depois tratados como emissões brutas na nova categoria.

2.3

Amortizações: as estatísticas agregadas CSEC sobre amortizações abrangem a anulação de títulos de dívida e de ações cotadas durante o período de referência. As amortizações abrangem os títulos de dívida que tenham atingido a data de vencimento ou que tenham sido antecipadamente reembolsados, bem como as ações cotadas que tenham sido formalmente extintas. Além disso, para os agregados relativos aos títulos de dívida pelo valor nominal e pelo valor de mercado, as amortizações incluem igualmente os cupões pagos. Não devem ser registadas amortizações no caso da simples exclusão de uma sociedade da cotação numa bolsa de valores (6).

2.4

Reavaliações: as estatísticas agregadas CSEC sobre reavaliações abrangem as reavaliações de títulos de dívida e de ações cotadas durante o período de referência. As reavaliações podem ocorrer em resultado da evolução das cotações e das taxas de câmbio no mercado.

2.5

Outras variações no volume: as estatísticas agregadas CSEC sobre outras variações no volume abrangem as outras variações no volume dos títulos de dívida e das ações cotadas devido a alterações na quantidade ou na natureza dos títulos ou a alterações na classificação dos títulos. As alterações na classificação incluem alterações no sector institucional do emitente, alterações na área de referência em que um emitente está domiciliado, alterações na estrutura das unidades institucionais e alterações na classificação dos ativos. As outras variações no volume são calculadas como valor residual da equação stocks-fluxos.

As regras de cálculo pormenorizadas de stocks e fluxos serão definidas no guia de compilação aprovado pelo Comité de Estatística do SEBC e publicadas no sítio do BCE.

3.   Tratamento estatístico de categorias específicas de instrumentos

Na compilação de estatísticas agregadas CSEC, deve ser aplicado o seguinte tratamento de categorias específicas de instrumentos:

Certificados de depósito: para evitar a dupla contabilização, as emissões de certificados de depósito devem ser excluídas das estatísticas agregadas CSEC.

Emissões com vários códigos ISIN: para evitar a dupla contabilização, as emissões identificadas por múltiplos códigos ISIN (por exemplo, porque diferentes partes de um título são emitidas ao abrigo de diferentes disposições regulamentares ou registadas em depositários diferentes) apenas devem ser incluídas nas estatísticas agregadas CSEC na medida em que os respetivos montantes em circulação não estejam já abrangidos por um código ISIN diferente.

Títulos de dívida com transação separada do juro e do capital (strips ): para evitar a dupla contabilização, as emissões de títulos de dívida com transação separada do juro e do capital (strips) apenas devem ser incluídas nas estatísticas agregadas CSEC na medida em que os respetivos montantes em circulação não estejam já abrangidos pelo respetivo título de dívida original.

Títulos próprios em carteira: as estatísticas agregadas CSEC devem ser compiladas com base em valores brutos e abranger as detenções de títulos próprios, incluindo i) os títulos vendidos no mercado e recomprados pelo emitente e ii) os títulos efetivamente emitidos, mas retidos pelo emitente (7).

4.   Avaliação

No caso dos títulos de dívida e das ações cotadas, as estatísticas agregadas CSEC são compiladas pelo valor de mercado. No caso exclusivo dos títulos de dívida, as estatísticas agregadas CSEC são também compiladas pelo valor facial e, no caso dos stocks de títulos de dívida, pelo valor nominal. O quadro seguinte resume os métodos de avaliação utilizados para compilar as estatísticas agregadas CSEC:

Tipo de instrumento

Stocks e fluxos pelo valor de mercado

Stocks e fluxos pelo valor facial

Stocks pelo valor nominal

Títulos de dívida

Ações cotadas

n.a.

n.a.

5.   Visão de conjunto das desagregações

No que respeita às emissões efetuadas em cada Estado-Membro da área do euro e no conjunto da área do euro, as estatísticas agregadas CSEC são quantificadas em euros e compiladas de acordo com as desagregações definidas nos quadros seguintes. Os códigos sectoriais utilizados nos quadros têm os significados que lhes são atribuídos na secção 1 «Cobertura e classificações».

Quadro A1

Hierarquia dos títulos de dívida 1 — Principais desagregações por prazo de vencimento e por tipo de taxa de juro relativas a cada um dos Estados-Membros da área do euro e à área do euro no seu conjunto

Image 2

Quadro A2

Hierarquia dos títulos de dívida 2 — Desagregações detalhadas por tipo de taxa de juro relativas a cada um dos Estados-Membros da área do euro e à área do euro no seu conjunto

Image 3

Quadro A3

Hierarquia dos títulos de dívida 3 — Desagregações detalhadas por prazo de vencimento inicial relativas a cada um dos Estados-Membros da área do euro e à área do euro no seu conjunto

Image 4

Quadro A4

Hierarquia dos títulos de dívida 4 — Desagregações detalhadas por prazo de vencimento residual relativas a cada um dos Estados-Membros da área do euro e à área do euro no seu conjunto

Image 5

Quadro A5

Desagregações das ações cotadas relativas aos Estados-Membros da área do euro e à área do euro no seu conjunto

Image 6

No que respeita às emissões de títulos de dívida do resto do mundo não pertencente à área do euro, as estatísticas agregadas CSEC devem ser quantificadas em euros e compiladas de acordo com as desagregações definidas nos quadros seguintes. Os códigos sectoriais utilizados nos quadros têm os significados que lhes são atribuídos na secção 1 «Cobertura e classificações».

Quadro A6

Hierarquia dos títulos de dívida 1 — Principais desagregações por prazo de vencimento e por tipo de taxa de juro relativas ao resto do mundo não pertencente à área do euro

Image 7

Quadro A7

Hierarquia dos títulos de dívida 2 — Desagregações detalhadas por tipo de taxa de juro relativas ao resto do mundo não pertencente à área do euro

Image 8

Quadro A8

Hierarquia dos títulos de dívida 3 — Desagregações detalhadas por prazo de vencimento inicial relativas ao resto do mundo não pertencente à área do euro

Image 9

Quadro A9

Hierarquia dos títulos de dívida 4 — Desagregações detalhadas por prazo de vencimento residual relativas ao resto do mundo não pertencente à área do euro

Image 10

6.   Processo de compilação das estatísticas agregadas CSEC

As estatísticas agregadas CSEC são compiladas de forma centralizada e automática com base nos dados rubrica a rubrica armazenados na CSDB. O processo de compilação produz os agregados de nível mais baixo indicados nos quadros A1 a A9 (células identificadas com a letra «L» ou «L *»). Todos os restantes agregados definidos nos quadros A1 a A9 são produzidos através da agregação adicional destes agregados de nível mais baixo.

7.   Verificação e GQD das estatísticas agregadas CSEC

O BCE envidará todos os esforços para compilar e disponibilizar diariamente estatísticas agregadas CSEC, a fim de permitir a verificação regular dos agregados.

Verificação dos agregados iniciais e regulares

De acordo com o calendário constante do quadro 2 do anexo II da presente orientação, o BCE e os BCN devem verificar as estatísticas agregadas CSEC, iniciais e regulares, até ao final do sétimo dia útil do mês civil seguinte ao mês de referência do ciclo de produção em curso, a fim de garantir que todos os conjuntos de séries prioritárias CSEC foram verificados.

O BCE e os BCN devem envidar todos os esforços para verificar as estatísticas agregadas CSEC iniciais, com base em informação que lhes esteja facilmente disponível, e devem examinar estes agregados para verificar a respetiva plausibilidade. As estatísticas agregadas CSEC iniciais devem ser assinaladas como «valores provisórios» nos dados divulgados.

O BCE e os BCN devem verificar exaustivamente as estatísticas agregadas CSEC regulares com base em toda a informação disponível em cada momento, incluindo outros dados de referência disponíveis fora da CSDB. As estatísticas agregadas CSEC regulares devem ser assinaladas como «valores normais» nos dados divulgados.

Hierarquização do trabalho de verificação

A fim de garantir a eficiência do fluxo de trabalho de verificação e evitar a duplicação de tarefas, a verificação das estatísticas agregadas CSEC deve centrar-se nas «séries prioritárias CSEC», ou seja, nas estatísticas agregadas CSEC de nível mais baixo. A verificação das séries prioritárias permitirá verificar todos os agregados de nível superior baseados nessas séries bem como, em grande medida, os agregados sobrepostos que lhes estão associados.

As séries prioritárias CSEC representam as estatísticas agregadas CSEC mais relevantes para um país, medidas, para os títulos de dívida, com base nos respetivos saldos expressos em percentagem dos saldos em relação aos agregados CSEC da economia total e, para as ações cotadas, com base na respetiva capitalização bolsista expressa como percentagem da capitalização bolsista em relação aos agregados CSEC da economia total. As séries prioritárias são definidas como as estatísticas agregadas CSEC de nível mais baixo para os stocks pelo valor de mercado que são necessárias para que um dado país alcance o limiar de GQD do objetivo 2.

No caso dos títulos de dívida, as estatísticas agregadas CSEC abrangem quatro hierarquias que se sobrepõem, tal como estão definidas nos quadros A1 a A4 e A6 a A9. A fim de evitar a duplicação de esforços, a identificação das séries prioritárias CSEC para os títulos de dívida baseia-se nos agregados de nível mais baixo «prazo de vencimento inicial curto» e «prazo de vencimento inicial longo» para o «cupão fixo» e o «cupão zero», tal como definidos nos quadros A1 e A6, bem como nos agregados de nível mais baixo «taxa variável indexada à inflação», «taxa variável indexada a uma taxa de juro» e «taxa variável indexada ao preço de um ativo», tal como definidos nos quadros A2 e A7. Tal assegura uma verificação pormenorizada das desagregações por tipo de instrumento, bem como uma verificação de alto nível das desagregações por prazo de vencimento (ou seja, para o prazo de vencimento inicial, curto prazo e longo prazo).

No que respeita às ações cotadas, a identificação das séries prioritárias CSEC baseia-se nos agregados de nível mais baixo definidos no quadro A5.

As estatísticas agregadas CSEC devem ser verificadas ao nível dos «conjuntos de séries», que consistem nos agregados correspondentes aos três métodos de avaliação (ou seja, valor de mercado, valor nominal e valor facial) e nos cinco tipos de séries (ou seja, stocks, emissões brutas, reembolsos, reavaliações e outras variações no volume), que partilham as restantes desagregações. Tal significa que a verificação das séries prioritárias CSEC deve incidir sempre sobre o conjunto de séries relacionadas com as séries prioritárias CSEC em causa («conjuntos de séries prioritárias CSEC») para os stocks pelo valor de mercado.

Se conjuntos de séries prioritárias CSEC revelarem uma alteração significativa nos saldos totais ou na capitalização bolsista depois de terem sido verificados, mas antes do prazo de verificação definido no calendário constante do quadro 2 do anexo II da presente orientação, a CSDB deve destacar os conjuntos de séries em causa, que devem ser novamente verificados.

GQD das estatísticas agregadas CSEC

Aquando da verificação e confirmação das séries prioritárias CSEC, o BCE e os BCN devem examinar as séries cronológicas dos conjuntos de séries correspondentes para eventual deteção dos seguintes problemas de qualidade dos dados:

Aberrações estatísticas, ou seja, valores que diferem significativamente dos outros valores das séries cronológicas em causa;

Incoerências stocks-fluxos, ou seja, períodos de referência durante os quais os stocks correntes não são iguais à soma dos stocks anteriores mais as emissões brutas menos os reembolsos, mais as reavaliações, o que pode dever-se a outras variações no volume ou a problemas de qualidade dos dados.

Se o BCE e os BCN identificarem problemas de qualidade dos dados estatísticos durante a verificação das estatísticas agregadas CSEC iniciais e regulares, devem corrigir esses problemas nos dados rubrica a rubrica subjacentes da CSDB em devido tempo e, o mais tardar, no prazo especificado no calendário constante do quadro 2 do anexo II da presente orientação. As correções dos dados rubrica a rubrica subjacentes serão refletidas nas estatísticas agregadas CSEC elaboradas durante o processamento overnight para o dia seguinte.


(1)  Disponível no sítio do Fundo Monetário Internacional em www.imf.org.

(2)  Conforme estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013.

(3)  Categorias F.3 e F.511 do SEC 2010.

(4)  Os valores mobiliários são considerados efetivamente emitidos (ainda que não tenham sido vendidos a outra entidade antes) quando: i) estejam registados no balanço contabilístico do emitente; ou ii) sejam utilizados ou possam ser utilizados pelo emitente para operações de mercado.

(5)  Em contrapartida, o SEC 2010, ponto 5.150, permite teoricamente o registo de tais operações, uma vez que enuncia: «A admissão à cotação é registada como uma emissão de ações cotadas e um reembolso de ações não cotadas […] consoante o caso».

(6)  Em contrapartida, o SEC 2010, ponto 5.150, permite teoricamente o registo de tais operações, uma vez que enuncia: «[...] a saída da cotação é registada como um reembolso de ações cotadas e uma emissão de ações não cotadas, consoante o caso.»

(7)  Ver nota de rodapé 4.


ANEXO V

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Orientação 2012/689/EU (ECB/2012/21)

Orientação (UE) 2021/834 (BCE/2021/15)

Presente orientação

Artigo 1.°

-

Artigo 1.°

Artigo 2.°

-

Artigo 2.°

-

-

Artigo 3.°, n.° 1

Artigo 3.°, n.° 1

-

Artigo 3.°, n.° 2

Artigo 3.°, n.° 2

-

Artigo 3.°, n.° 3

-

-

Artigo 4.o, n.os 1, 4, 3 e 4

Artigo 8.°

-

Artigo 4.°, n.° 5

-

-

Artigo 4.°, n.os 6 e 7

Artigo 4.°, n.° 1

-

Artigo 5.°, n.° 1

Artigo 4.o, n.o 2, artigo 5.o, n.os 1 e 2, e artigo 6.o, n.o 1

-

Artigo 5.°, n.° 2

Artigo 4.°, n.° 3

-

Artigo 5.°, n.° 3

Artigo 5.°, n.° 4

-

Artigo 5.°, n.° 4

-

-

Artigo 5.°, n.° 5

Artigo 5.o, n.o 6, e artigo 6.o, n.o 3

-

Artigo 5.°, n.° 6

Artigo 5.°, n.° 4

-

Artigo 6.°, n.° 1

Artigo 5.°, n.° 3

-

Artigo 6.°, n.° 2

Artigo 5.°, n.° 5

-

Artigo 6.°, n.° 3

Artigo 6.°, n.° 2

-

Artigo 7.°

Artigo 5.o, n.o 4, e artigo 6.o, n.o 2

-

Artigo 8.°

Artigo 7.°, n.° 1

-

Artigo 9.°, n.° 1

Artigo 7.°, n.° 2

-

Artigo 9.°, n.° 2

-

-

Artigo 9.°, n.° 3

-

-

Artigo 10.°

-

-

Artigo 11.°

-

Artigo 9.°

Artigo 12.°

-

Artigo 5.°

Artigo 13.°

Artigo 10.°

Artigo 10.°

Artigo 14.°

-

-

Artigo 15.°

Artigo 11.°

Artigo 11.°

Artigo 16.°

Artigo 12.°

Artigo 12.°

Artigo 17.°

-

-

Anexo I

Anexo I

-

Anexo II

Anexo II

-

Anexo III

-

-

Anexo IV


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