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Document 32022D0967

Decisão (UE) 2022/967 do Conselho de 13 de junho de 2022 relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, no que diz respeito à adoção do Programa de Associação UE-República da Moldávia

ST/6701/2022/INIT

JO L 166 de 22.6.2022, p. 130–133 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 22/06/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/967/oj

22.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/130


DECISÃO (UE) 2022/967 DO CONSELHO

de 13 de junho de 2022

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, no que diz respeito à adoção da Agenda de Associação UE-República da Moldávia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em articulação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1) (o «Acordo»), foi assinado em 27 de junho de 2014 e entrou em vigor em 1 de julho de 2016.

(2)

Em conformidade com o artigo 436.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho de Associação tem o poder de adotar recomendações tendo em vista a consecução dos objetivos do Acordo.

(3)

Para facilitar a aplicação do Acordo, as Partes acordaram em definir uma agenda de associação com vista a estabelecer uma lista de prioridades para o seu trabalho conjunto por setor.

(4)

O Conselho de Associação deve adotar, por procedimento escrito, a recomendação sobre o Programa de Associação UE-República da Moldávia para 2021-2027.

(5)

É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho de Associação, uma vez que o Programa de Associação UE-República da Moldávia para 2021-2027 constituirá a base da programação ao abrigo do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional.

(6)

A posição da União no âmbito do Conselho de Associação no que respeita à adoção do Programa de Associação UE-República da Moldávia para 2021-2027 deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de recomendação do Conselho de Associação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho de Associação estabelecido pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, no que respeita à adoção da Agenda de Associação UE-República da Moldávia para 2021-2027 baseia-se no projeto de recomendação do Conselho de Associação que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 13 de junho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. FESNEAU


(1)  JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.


PROJETO

RECOMENDAÇÃO n.o ../2022 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

de …

sobre o Programa de Associação UE-República da Moldávia

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1) (o «Acordo»), foi assinado em 27 de junho de 2014 e entrou em vigor em 1 de julho de 2016.

(2)

Nos termos do artigo 436.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho de Associação tem poderes para adotar recomendações, tendo em vista a consecução dos objetivos do Acordo.

(3)

Nos termos do artigo 453.o, n.o 1, do Acordo, cabe às Partes adotar as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Acordo, e assegurar a consecução dos objetivos do Acordo.

(4)

O artigo 11.o do regulamento interno do Conselho de Associação prevê que o mesmo possa, entre sessões, tomar decisões por procedimento escrito, se as Partes assim o acordarem.

(5)

A União e a República da Moldávia decidiram consolidar a sua parceria acordando um conjunto de prioridades para o período 2021-2027 que orientarão o trabalho conjunto com vista à consecução dos objetivos de associação política e de integração económica estabelecidos no Acordo.

(6)

As Partes no Acordo acordaram no texto do Programa de Associação UE-República da Moldávia para 2021–2027, que apoiará a execução do Acordo, centrando a cooperação em interesses partilhados conjuntamente identificados,

ADOTOU A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:

Artigo 1.o

O Conselho de Associação recomenda que as Partes executem o Programa de Associação UE-República da Moldávia que figura em anexo (*1).

Artigo 2.o

O Programa de Associação UE-República da Moldávia, constante do anexo, substitui o Programa de Associação UE-República da Moldávia adotado em 19 de agosto de 2017.

Artigo 3.o

A presente recomendação produz efeitos a partir da data da sua adoção.

Feito em …,.

Pelo Conselho de Associação

O/A Presidente


(1)  JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.

(*1)  Ver o documento ST 6701/22 ADD2, em https://register.consilium.europa.eu.


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