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Document 32022D0637

    Decisão (PESC) 2022/637 do Conselho de 13 de abril de 2022 que altera a Decisão (PESC) 2022/339 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas Ucranianas

    ST/8046/2022/INIT

    JO L 117 de 19.4.2022, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/637/oj

    19.4.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 117/36


    DECISÃO (PESC) 2022/637 DO CONSELHO

    de 13 de abril de 2022

    que altera a Decisão (PESC) 2022/339 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas Ucranianas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 28 de fevereiro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/339 (1), que estabelece uma medida de assistência com um montante de referência financeira de 50 000 000 EUR destinado a cobrir o financiamento do fornecimento às Forças Armadas ucranianas de equipamentos e material não concebidos para aplicar força letal, tais como equipamento de proteção individual, caixas de primeiros socorros e combustível.

    (2)

    Em 23 de março de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/472 (2), que altera a Decisão (PESC) 2022/339, aumentando o montante de referência financeira para 100 000 000 EUR.

    (3)

    À luz da agressão em curso levada a cabo pela Federação da Rússia contra a Ucrânia, o montante de referência financeira deverá ser aumentado num montante adicional de 50 000 000 EUR destinado a cobrir o financiamento do fornecimento às Forças Armadas ucranianas de equipamentos e material não concebidos para aplicar força letal, tais como equipamento de proteção individual, caixas de primeiros socorros e combustível. A duração da medida de assistência deverá também ser prorrogada por 24 meses.

    (4)

    A Decisão (PESC) 2022/339 deverá ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO

    Artigo 1.o

    A Decisão (PESC) 2022/339 é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 1.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   A duração da medida de assistência é de 60 meses a contar da adoção da presente decisão.»

    2)

    No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 150 000 000 EUR.»

    3)

    No artigo 2.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Nos termos do artigo 29.o, n.o 5, da Decisão (PESC) 2021/509, o administrador das medidas de assistência pode pedir contribuições na sequência da adoção da presente decisão, até um montante de 150 000 000 EUR. Os fundos solicitados pelo administrador das medidas de assistência só podem ser utilizados para pagar despesas dentro dos limites aprovados pelo Comité criado pela Decisão (PESC) 2021/509, no orçamento retificativo para 2022 e nos orçamentos dos anos subsequentes correspondentes à medida de assistência.»

    4)

    No artigo 2.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   As despesas relacionadas com a execução da medida de assistência são elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2022 e até uma data a determinar pelo Conselho. Pelo menos 66 % do montante de referência financeira cobre as despesas incorridas a partir de 11 de março de 2022.»

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 13 de abril de 2022.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J.-Y. LE DRIAN


    (1)  Decisão (PESC) 2022/339 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas Ucranianas (JO L 61 de 28.2.2022, p. 1).

    (2)  Decisão (PESC) 2022/472 do Conselho, de 23 de março de 2022, que altera a Decisão (PESC) 2022/339 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas ucranianas (JO L 96 de 24.3.2022, p. 45).


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