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Document 32022D0356

    Decisão (PESC) 2022/356 do Conselho de 2 de março de 2022 que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia

    JO L 67 de 2.3.2022, p. 103–111 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/356/oj

    2.3.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 67/103


    DECISÃO (PESC) 2022/356 DO CONSELHO

    de 2 de março de 2022

    que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia.

    (2)

    Em 24 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia anunciou uma operação militar na Ucrânia, e as forças armadas russas lançaram um ataque contra a Ucrânia, inclusive a partir do território da Bielorrússia. Esse ataque constitui uma violação flagrante da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia.

    (3)

    Nas suas conclusões de 24 de fevereiro de 2022, o Conselho Europeu condenou com a maior veemência possível a agressão militar não provocada e injustificada da Federação da Rússia contra a Ucrânia. Com as suas ações militares ilegais, a Rússia está a violar flagrantemente o direito internacional e os princípios da Carta das Nações Unidas e a comprometer a segurança e a estabilidade, tanto a nível europeu como a nível mundial. O Conselho Europeu condenou também de forma veemente o envolvimento da Bielorrússia nesta agressão contra a Ucrânia e exortou-a a abster-se de tal ação e a cumprir as suas obrigações internacionais. Apelou à urgente elaboração e adoção de um novo pacote de sanções individuais e económicas que abrangesse também a Bielorrússia.

    (4)

    Tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta ao envolvimento da Bielorrússia na agressão da Rússia contra a Ucrânia, é conveniente alterar o título da Decisão 2012/642/PESC e introduzir novas medidas restritivas.

    (5)

    Em especial, é conveniente introduzir novas restrições relacionadas com o comércio de bens utilizados na produção ou no fabrico de produtos do tabaco, combustíveis minerais, substâncias betuminosas e derivados de hidrocarbonetos gasosos, produtos à base de cloreto de potássio ("potassa"), produtos de madeira, produtos de cimento, produtos siderúrgicos, e produtos de borracha. Além disso, é também conveniente impor novas restrições às exportações de bens e tecnologias de dupla utilização e à prestação de serviços conexos, bem como restrições às exportações de determinados bens e tecnologias que possam contribuir para o desenvolvimento militar e tecnológico, bem como do setor da defesa e da segurança da Bielorrússia, juntamente com restrições à prestação de serviços conexos.

    (6)

    São necessárias novas ações por parte da União para dar execução a determinadas medidas.

    (7)

    A Decisão 2012/642/PESC deverá, pois, ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2012/642/PESC é alterada do seguinte modo:

    1)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    "Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia";

    2)

    O artigo 2.o-C passa a ter a seguinte redação:

    "Artigo 2. –C

    1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o-B da presente decisão, são proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, direta ou indiretamente, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão, de todos os bens e tecnologias de dupla utilização constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia, quer esses bens e tecnologias sejam ou não originários dos territórios dos Estados-Membros.

    2.   É proibido:

    a)

    Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia;

    b)

    Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

    3.   Sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou à correspondente prestação de assistência técnica e financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, destinados a:

    a)

    Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais;

    b)

    Fins médicos ou farmacêuticos;

    c)

    Utilização temporária pelos meios de comunicação social;

    d)

    Atualizações de software;

    e)

    Utilização como dispositivos de comunicação para os consumidores;

    f)

    Garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos na Bielorrússia, com exceção do seu governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse governo; ou

    g)

    Utilização pessoal das pessoas singulares que viajam para a Bielorrússia e limitados a bens e objetos pessoais, de uso doméstico, veículos ou ferramentas comerciais que pertencem a esses indivíduos e não destinados à venda.

    Com exceção das alíneas f) e g), o exportador deve declarar na sua declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido da primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar dessa primeira exportação.

    4.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, a autoridade competente pode autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de ter determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira se destinam:

    a)

    À cooperação entre a União, os Governos dos Estados-Membros e o Governo da Bielorrússia em questões puramente civis;

    b)

    À cooperação intergovernamental em programas espaciais;

    c)

    À execução, manutenção, reprocessamento de combustível e segurança das capacidades nucleares civis, bem como à cooperação nuclear civil, nomeadamente no domínio da investigação e do desenvolvimento;

    d)

    À segurança marítima;

    e)

    Às redes civis de telecomunicações, incluindo a prestação de serviços Internet;

    f)

    À utilização exclusiva das entidade detidas, ou controladas exclusiva ou conjuntamente por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporados ou constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro ou de um país parceiro;

    g)

    Às representações diplomáticas da União, dos Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões.

    5.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira são devidos por força de contratos celebrados antes de 3 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.

    6.   As autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes pertinentes em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. Tais autorizações são válidas em toda a União.

    7.   Ao decidir sobre os pedidos de autorização referidos nos n.os 4 e 5, as autoridades competentes não concedem autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que:

    i)

    O utilizador final pode ser um utilizador militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante do anexo II ou que os bens podem vir a ter uma utilização final militar; ou

    ii)

    A venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira se destinam à aviação ou à indústria espacial.

    8.   A autoridade competente pode anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenha concedido nos termos dos n.os 4 e 5 se considerar que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz da presente decisão.

    9.   Os países parceiros referidos no n.o 4, alíneas f) e g) do presente artigo e no artigo 2.o-D, n.o 4, alíneas f) e g), e que aplicam medidas de controlo das exportações substancialmente equivalentes, constam do anexo IV."

    (*1)  Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (reformulação) (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1)."

    (3)

    O artigo 2.o-D passa a ter a seguinte redação:

    "Artigo 2.o-D

    1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Bielorrússia, ou o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

    2.   É proibido:

    a)

    Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia;

    b)

    Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

    3.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou à correspondente prestação de assistência técnica e financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, destinados a:

    a)

    Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais;

    b)

    Fins médicos ou farmacêuticos;

    c)

    Utilização temporária pelos meios de comunicação social;

    d)

    Atualizações de software;

    e)

    Utilização como dispositivos de comunicação para os consumidores;

    f)

    Garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos na Bielorrússia, com exceção do seu governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse governo; ou

    g)

    Utilização pessoal das pessoas singulares que viajam para a Bielorrússia, e limitados a bens e objetos pessoais, de uso doméstico, veículos ou ferramentas comerciais que pertencem a esses indivíduos e não destinados à venda.

    Com exceção das alíneas f) e g), o exportador deve declarar na sua declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido da primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar dessa primeira exportação.

    4.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira se destinam:

    a)

    À cooperação entre a União, os Governos dos Estados-Membros e o Governo da Bielorrússia em questões puramente civis;

    b)

    À cooperação intergovernamental em programas espaciais;

    c)

    À execução, manutenção, reprocessamento de combustível e segurança das capacidades nucleares civis, bem como à cooperação nuclear civil, nomeadamente no domínio da investigação e do desenvolvimento;

    d)

    À segurança marítima;

    e)

    Às redes civis de telecomunicações, incluindo a prestação de serviços Internet;

    f)

    À utilização exclusiva das entidades detidas, ou controladas exclusiva ou conjuntamente por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporados ou constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro ou de um país parceiro;

    g)

    Às representações diplomáticas da União, dos Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões.

    5.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, a autoridade competente pode autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de ter determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira são devidos por força de contratos celebrados antes de 3 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que tal autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.

    6.   As autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pela autoridade competente pertinente em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. Tais autorizações são válidas em toda a União.

    7.   Ao decidir sobre os pedidos de autorização nos termos dos n.os 4 e 5, a autoridade competente não concede autorização se tiver motivos razoáveis para crer que:

    i)

    O utilizador final pode ser um utilizador militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante do anexo II ou que os bens podem vir a ter uma utilização final militar; ou

    ii)

    A venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira se destinam à aviação ou à indústria espacial.

    8.   A autoridade competente pode anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenha concedido nos termos dos n.os 4 e 5 se considerar que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz da presente decisão.

    9.   A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.";

    (4)

    Após o artigo 2.o-D, é inserido o seguinte artigo:

    "Artigo 2.o-DA

    1.   No que respeita às entidades enumeradas no anexo II, em derrogação dos artigos 2.o-C, n.os 1 e 2, e 2.o-D, n.os 1 e 2, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes só podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização e de bens e tecnologias enumerados no artigo 2.o-D, ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, depois de terem determinado que esses bens e tecnologias ou a correspondente assistência técnica e financeira são:

    a)

    necessários à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente; ou

    b)

    devidos a título de contratos celebrados antes de 3 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que essa autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.

    2.   As autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. Tais autorizações são válidas em toda a União.

    3.   A autoridade competente pode anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenha concedido nos termos do n.o 1 se considerar que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz da presente decisão.";

    (5)

    O artigo 2.o-E é alterado do seguinte modo:

    a)

    Após o n.o 1, é inserido o seguinte número:

    "1-A.   No que diz respeito às proibições estabelecidas no n.o 1, é proibido prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira, incluindo derivados financeiros, bem como seguros e resseguros.";

    b)

    O n.o 3 é suprimido;

    (6)

    O artigo 2.o-F é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 5 é suprimido;

    b)

    O número passa a n.o 5;

    c)

    Nos n.os 1, 4 e 5, a expressão "produtos petrolíferos e derivados de hidrocarbonetos gasosos" passa a ter a seguinte redação: "combustíveis minerais, substâncias betuminosas e hidrocarbonetos gasosos";

    (7)

    O artigo 2.o-G é alterado do seguinte modo:

    a)

    Após o n.o 1, é inserido o seguinte número:

    "1-A.   No que diz respeito às proibições estabelecidas no n.o 1, é proibido prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira, incluindo derivados financeiros, bem como seguros e resseguros.";

    b)

    O n.o 3 é suprimido;

    (8)

    No artigo 2.o-I, é suprimido o n.o 4;

    (9)

    No artigo 2.o-J, é suprimido o n.o 3;

    (10)

    São inseridos os seguintes artigos:

    "Artigo 2.o-O

    1.   É proibido:

    a)

    Importar, direta ou indiretamente, produtos de madeira para a União, se:

    i)

    forem originários da Bielorrússia; ou

    ii)

    tiverem sido exportados da Bielorrússia;

    b)

    Adquirir, direta ou indiretamente, os produtos de madeira a que se refere a alínea a), localizados ou originários da Bielorrússia;

    c)

    Transportar os produtos de madeira a que se refere a alínea a), se forem originários da Bielorrússia ou estiverem a ser exportados da Bielorrússia para qualquer outro país;

    d)

    No que diz respeito às proibições previstas nas alíneas a), b) e c), prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiar ou prestar assistência financeira, nomeadamente através de derivados financeiros, bem como seguros e resseguros.

    2.   As proibições estabelecidas no n.o 1 não prejudicam a execução até 4 de junho de 2022 de contratos celebrados antes de 2 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

    3.   A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

    Artigo 2.o - P

    1.   É proibido:

    a)

    Importar, direta ou indiretamente, produtos de cimento para a União, se:

    i)

    forem originários da Bielorrússia; ou

    ii)

    tiverem sido exportados da Bielorrússia;

    b)

    Adquirir, direta ou indiretamente, os produtos de cimento a que se refere a alínea a), localizados ou originários da Bielorrússia;

    c)

    Transportar produtos de cimento a que se refere a alínea a), se forem originários da Bielorrússia ou forem exportados da Bielorrússia para qualquer outro país;

    d)

    No que diz respeito às proibições previstas nas alíneas a), b) e c), prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiar ou prestar assistência financeira, nomeadamente através de derivados financeiros, bem como seguros e resseguros.

    2.   As proibições estabelecidas no n.o 1 não prejudicam a execução até 4 de junho de 2022 de contratos celebrados antes de 2 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

    3.   A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

    Artigo 2.o-Q

    1.   É proibido:

    a)

    Importar, direta ou indiretamente, produtos siderúrgicos para a União, se:

    i)

    forem originários da Bielorrússia; ou

    ii)

    tiverem sido exportados da Bielorrússia;

    b)

    Adquirir, direta ou indiretamente, os produtos siderúrgicos a que se refere a alínea a), localizados ou originários da Bielorrússia;

    c)

    Transportar produtos siderúrgicos a que se refere a alínea a), se forem originários da Bielorrússia ou forem exportados da Bielorrússia para qualquer outro país;

    d)

    No que diz respeito às proibições previstas nas alíneas a), b) e c), prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiar ou prestar assistência financeira, nomeadamente através de derivados financeiros, bem como seguros e resseguros.

    2.   As proibições estabelecidas no n.o 1 não prejudicam a execução até 4 de junho de 2022 de contratos celebrados antes de 2 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

    3.   A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

    Artigo 2.o-R

    1.   É proibido:

    a)

    Importar, direta ou indiretamente, produtos de borracha para a União, se:

    i)

    forem originários da Bielorrússia; ou

    ii)

    tiverem sido exportados da Bielorrússia;

    b)

    Adquirir, direta ou indiretamente, os produtos de borracha a que se refere a alínea a), localizados ou originários da Bielorrússia;

    c)

    Transportar produtos de borracha a que se refere a alínea a), se forem originários da Bielorrússia ou forem exportados da Bielorrússia para qualquer outro país;

    d)

    No que diz respeito às proibições previstas nas alíneas a), b) e c), prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiar ou prestar assistência financeira, nomeadamente através de derivados financeiros, bem como seguros e resseguros.

    2.   As proibições estabelecidas no n.o 1 não prejudicam a execução até 4 de junho de 2022 de contratos celebrados antes de 2 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

    3.   A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

    Artigo 2.o-S

    1.   É proibido:

    a)

    Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, certas máquinas, quer sejam ou não originárias da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia.

    b)

    No que diz respeito às proibições previstas na alínea a), prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiar ou prestar assistência financeira, nomeadamente através de derivados financeiros, bem como seguros e resseguros.

    2.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis à venda, fornecimento, transferência ou exportação de máquinas referidas no n.o 1 ou à correspondente prestação de assistência técnica e financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, destinados a:

    a)

    Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais;

    b)

    Fins médicos ou farmacêuticos;

    c)

    Utilização temporária pelos meios de comunicação social;

    d)

    Atualizações de software;

    e)

    Utilização como dispositivos de comunicação para os consumidores;

    f)

    Garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos na Bielorrússia, com exceção do seu governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse governo; ou

    g)

    Utilização pessoal das pessoas singulares que viajam para a Bielorrússia e limitados a bens e objetos pessoais, de uso doméstico, veículos ou ferramentas comerciais que pertencem a esses indivíduos e não destinados à venda.

    Com exceção das alíneas f) e g), o exportador deve declarar na sua declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido da primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar dessa primeira exportação.

    3.   As proibições estabelecidas no n.o 1 não prejudicam a execução até 4 de junho de 2022 de contratos celebrados antes de 2 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

    4.   A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.";

    11)

    Os anexos da Decisão 2012/642/PESC são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2022.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J.-Y. LE DRIAN


    (1)  Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1).


    ANEXO

    1)

    O anexo II da Decisão 2012/642/PESC passa a ter a seguinte redação:

    "ANEXO II

    LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o-D

    Ministério da Defesa da Bielorrússia

    ";

    2)

    É aditado o seguinte anexo:

    "ANEXO IV

    LISTA DOS PAÍSES PARCEIROS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o-C, N.o 9".

     


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