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Document 32022R0245

    Regulamento Delegado (UE) 2022/245 da Comissão de 13 de dezembro de 2021 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/40 no respeitante às medidas educativas de acompanhamento e à seleção e aprovação dos requerentes de ajuda

    C/2021/8927

    JO L 41 de 22.2.2022, p. 5–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/245/oj

    22.2.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 41/5


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/245 DA COMISSÃO

    de 13 de dezembro de 2021

    que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/40 no respeitante às medidas educativas de acompanhamento e à seleção e aprovação dos requerentes de ajuda

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 1, alíneas b) e c),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/40 da Comissão (2) estabelece as condições de conceção e de aplicação das medidas educativas de acompanhamento que os Estados-Membros devem estabelecer nos termos do artigo 23.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Por razões de segurança jurídica, é conveniente estabelecer uma lista não exaustiva das atividades que podem ser realizadas no âmbito das medidas educativas de acompanhamento ao abrigo do regime de distribuição nas escolas, incluindo quando não é solicitada ajuda da União. É igualmente conveniente clarificar que, tendo em vista a eficácia do regime, os Estados-Membros devem assegurar que as medidas educativas de acompanhamento estabelecidas para apoiar a distribuição de fruta, produtos hortícolas e leite nas escolas chegam a todas as crianças participantes. Este requisito não prejudica a autonomia concedida aos estabelecimentos de ensino nos Estados-Membros, de acordo com a repartição de competências e a estratégia de aplicação do dito regime nos Estados-Membros em causa.

    (2)

    O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/40 estabelece as condições gerais de seleção dos requerentes de ajuda. Ao selecionar os requerentes de ajuda, os Estados-Membros, agindo a nível nacional, regional ou local, podem estar sujeitos às regras nacionais ou da União em matéria de contratos públicos. No interesse da segurança jurídica, é conveniente clarificar que os Estados-Membros devem assegurar o cumprimento das regras aplicáveis nesta matéria.

    (3)

    O artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/40 especifica as condições de aprovação dos requerentes de ajuda, estabelecendo os compromissos que os requerentes têm de assumir por escrito. No caso dos pedidos de ajuda relativos exclusivamente ao fornecimento e/ou distribuição de produtos, o n.o 2 do mesmo artigo estabelece um compromisso suplementar a assumir por escrito. No entanto, esse compromisso é igualmente necessário se os pedidos de ajuda combinarem o fornecimento e/ou distribuição de produtos e a prestação de medidas educativas. O n.o 3 do mesmo artigo faz referência aos pedidos de ajuda relativos exclusivamente a medidas educativas de acompanhamento, indicando que as autoridades competentes podem especificar eventuais compromissos a assumir por escrito pelos requerentes de ajuda. No entanto, tal deveria ser possível para todos os requerentes. Por conseguinte, o artigo 6.o desse regulamento deve ser alterado em conformidade. A fim de conceder aos Estados-Membros tempo suficiente para adaptarem os procedimentos de aprovação dos requerentes de ajuda, é conveniente prever que a alteração das condições de aprovação desses requerentes só seja aplicável a partir do ano letivo de 2022/2023.

    (4)

    O Regulamento Delegado (UE) 2017/40 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento Delegado (UE) 2017/40 é alterado do seguinte modo:

    1)

    no artigo 3.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

    «1.   As medidas educativas de acompanhamento a que se refere o artigo 23.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 1308/213 devem estar diretamente ligadas aos objetivos do regime de distribuição nas escolas de aumentar o consumo dos produtos agrícolas selecionados e de contribuir para a adoção de regimes alimentares mais saudáveis.

    As medidas devem ter por fim sensibilizar as crianças para a agricultura e a diversidade de produtos agrícolas existente na União, nomeadamente os produzidos na região onde vivem, e educá-las sobre assuntos conexos, como hábitos alimentares saudáveis e as suas implicações na saúde pública, recomendações dietéticas nacionais, cadeias alimentares locais, agricultura biológica, produção e consumo de alimentos sustentáveis e luta contra o desperdício alimentar, podendo incluir atividades como:

    a)

    visitas a explorações agrícolas, redes de pomares, organizações de produtores, unidades de transformação de produtos lácteos, mercados de agricultores, armazéns de triagem e acondicionamento de fruta e produtos hortícolas, museus agrícolas, entre outras;

    b)

    criação e manutenção de hortas e pomares nas escolas;

    c)

    preparação de alimentos, aulas de culinária e de degustação, ateliês, laboratórios, entre outras;

    d)

    cursos, seminários, conferências, ateliês, entre outras;

    e)

    materiais pedagógicos, concursos, jogos, jogos didáticos, dias ou semanas temáticos, entre outras.

    No caso de as atividades educativas de acompanhamento incluírem produtos agrícolas que não os referidos no artigo 23.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as medidas devem prever a degustação desses outros produtos.

    2.   Os Estados-Membros devem assegurar que todas as crianças que participam no regime de distribuição nas escolas podem tomar parte nas medidas educativas de acompanhamento.

    Caso os estabelecimentos de ensino prevejam medidas educativas diretamente relacionadas com os objetivos do regime de distribuição nas escolas no âmbito do sistema de ensino normal ou de outras políticas ou programas, os Estados-Membros podem decidir tê-las em conta para efeitos do primeiro parágrafo.

    As medidas educativas de acompanhamento podem ser concebidas e adotadas a nível nacional, regional, local ou do estabelecimento de ensino, de acordo com a repartição de competências e a estratégia definida pelos Estados-Membros para a aplicação do regime de distribuição nas escolas. Os Estados-Membros devem assegurar que os estabelecimentos de ensino que participam no regime são devidamente informados sobre o sistema em vigor para as medidas educativas de acompanhamento e sobre os materiais e instrumentos disponíveis.»

    2)

    no artigo 5.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Ao selecionar os requerentes de ajuda, os Estados-Membros devem assegurar o cumprimento da legislação aplicável, incluindo as regras em matéria de contratos públicos.»;

    3)

    o artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 6.o

    Condições de aprovação dos requerentes de ajuda

    1.   Os requerentes de ajuda devem ser aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se situa o estabelecimento de ensino onde os produtos são fornecidos e/ou distribuídos. A aprovação está sujeita aos seguintes compromissos, que devem ser assumidos pelos requerentes por escrito:

    a)

    garantia de que os produtos financiados ao abrigo do regime de distribuição nas escolas da União são disponibilizados para consumo pelas crianças nos estabelecimentos de ensino para os quais apresentam o pedido de ajuda;

    b)

    utilização da ajuda concedida para as medidas educativas de acompanhamento, monitorização, avaliação e publicidade, em conformidade com os objetivos do regime de distribuição nas escolas e, sempre que as medidas educativas de acompanhamento digam respeito a temas ligados à saúde e à nutrição, em conformidade com os conselhos de saúde e as recomendações dietéticas ao nível nacional para o grupo etário em causa;

    c)

    reembolso das ajudas pagas indevidamente para as quantidades em questão, caso se verifique que os produtos em causa não foram distribuídos às crianças ou não são elegíveis para ajuda da União;

    d)

    reembolso das ajudas pagas indevidamente para medidas educativas de acompanhamento, monitorização, avaliação e publicidade, caso se verifique que essas medidas ou atividades não foram corretamente executadas;

    e)

    disponibilização às autoridades competentes, a seu pedido, de documentos comprovativos;

    f)

    permissão de quaisquer verificações decididas pela autoridade competente, nomeadamente exame de registos e inspeções materiais;

    g)

    manutenção de um registo dos nomes e endereços dos estabelecimentos de ensino ou das autoridades educativas que beneficiam dos seus produtos e um registo das quantidades de produtos específicos vendidos ou fornecidos, sempre que o requerente não seja um estabelecimento de ensino.

    As autoridades competentes podem especificar eventuais compromissos a assumir por escrito pelos requerentes.

    Sempre que os pedidos de ajuda digam respeito a atividades sujeitas a procedimentos de adjudicação de contratos públicos, os Estados-Membros podem considerar a aprovação concedida desde que os compromissos referidos no primeiro e segundo parágrafos sejam incluídos nas condições de participação nesses procedimentos de adjudicação.

    2.   Aos requerentes de ajuda relativa exclusivamente ao fornecimento e/ou distribuição de produtos, não é aplicável o n.o 1, alíneas b) e d).

    3.   Aos requerentes de ajuda relativa exclusivamente a medidas educativas de acompanhamento, não é aplicável o n.o 1, alíneas a), c) e g).

    4.   Aos requerentes de ajuda relativa exclusivamente a medidas de monitorização, avaliação e publicidade, não é aplicável o n.o 1, alíneas a), c) e g).

    5.   Se os critérios e as condições não forem alterados, os Estados-Membros podem considerar válidas as aprovações concedidas ao abrigo do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2016/247, e/ou ao abrigo do regime de distribuição de leite nas escolas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 657/2008.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 1.o, ponto 3, é aplicável à ajuda a partir do ano letivo de 2022/2023.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/40 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino e que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (JO L 5 de 10.1.2017, p. 11).


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