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Document 32021R2236

    Regulamento de Execução (UE) 2021/2236 da Comissão de 15 de dezembro de 2021 relativo às regras de execução específicas do Regulamento (UE) 2021/1529 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III)

    C/2021/9169

    JO L 450 de 16.12.2021, p. 10–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/2236/oj

    16.12.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 450/10


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2236 DA COMISSÃO

    de 15 de dezembro de 2021

    relativo às regras de execução específicas do Regulamento (UE) 2021/1529 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1529 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de setembro de 2021, que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) (1), nomeadamente o artigo 16.o.

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece regras e procedimentos para a execução da assistência, que são aplicáveis à assistência no âmbito do IPA III. O considerando 52 e o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2021/1529 habilitam a Comissão a criar regras específicas que estabelecem condições uniformes para a execução do regulamento. Devem ser estabelecidas regras específicas para fazer face a situações específicas, em especial no que se refere à gestão indireta com os beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 2021/1529 (os «beneficiários do IPA III»), à cooperação transfronteiriça tal como definida no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1529 e à ajuda ao desenvolvimento rural.

    (2)

    A fim de garantir que a assistência de pré-adesão é executada junto de todos os beneficiários do IPA III uniformemente e no respeito dos princípios de boa gestão financeira, é conveniente que a Comissão e os beneficiários do IPA III concluam convenções sob a forma de acordos-quadro de parceria financeira e acordos setoriais definindo os princípios da sua cooperação ao abrigo do presente regulamento.

    (3)

    A Comissão deve apoiar os beneficiários do IPA III nos esforços para desenvolverem a sua capacidade de gerir os fundos da União em conformidade com os princípios e as regras previstos na legislação da União. Para o efeito, e se necessário, a Comissão deverá poder confiar tarefas de execução orçamental aos beneficiários do IPA III.

    (4)

    É, por conseguinte, necessário definir regras específicas para a delegação de tarefas de execução orçamental aos beneficiários do IPA III em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    (5)

    É necessário definir regras pormenorizadas sobre o acompanhamento e a avaliação pelos beneficiários do IPA III aquando da execução da assistência do IPA III em regime de gestão indireta.

    (6)

    É necessário estabelecer regras específicas em matéria de apresentação de relatórios a fim de precisar os requisitos nesta matéria que os beneficiários do IPA III devem respeitar.

    (7)

    O IPA III continuará a apoiar a criação e o reforço de sistemas de coordenação setorial e de acompanhamento proporcionais às responsabilidades do beneficiário do IPA. As estruturas criadas no contexto da abordagem setorial ao abrigo do IPA e do IPA II podem continuar a desempenhar as suas funções e devem ser criados novos comités de acompanhamento setorial quando as responsabilidades do beneficiário do IPA o justificarem.

    (8)

    É necessário definir regras específicas para o estabelecimento de correções financeiras, bem como o procedimento a aplicar aos beneficiários do IPA III aquando da execução da assistência concedida ao abrigo deste instrumento em regime de gestão indireta.

    (9)

    A assistência ao abrigo do IPA III deve ser utilizada para promover a cooperação transfronteiriça entre os beneficiários do IPA III. Uma verdadeira cooperação transfronteiriça entre os beneficiários do IPA III deve incluir a elaboração, a execução e o financiamento conjuntos de atividades que resultem na intensificação das relações de vizinhança, na criação de parcerias sustentáveis para o desenvolvimento socioeconómico ou na eliminação de obstáculos a este desenvolvimento.

    (10)

    Por conseguinte, é necessário definir regras uniformes para a gestão da cooperação transfronteiriça entre os beneficiários do IPA III, incluindo as funções e responsabilidades das estruturas e autoridades envolvidas na gestão dos programas de cooperação transfronteiriça.

    (11)

    A cooperação transfronteiriça entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais beneficiários do IPA III, tal como definida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1529, não deve ser abrangida pelo presente regulamento de execução, a menos que as convenções de financiamento celebradas em conformidade com o artigo 59.o do Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) remetam para o presente regulamento de execução, para um determinado acordo-quadro de parceria financeira ou para uma disposição específica do mesmo.

    (12)

    A assistência ao desenvolvimento rural ao abrigo do IPA III deverá aumentar a competitividade do setor agroalimentar e promover um alinhamento progressivo pelo acervo em matéria de política agrícola comum da União. São necessárias regras específicas para financiar operações de natureza similar às abrangidas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural recorrendo a sistemas de gestão e de controlo que respeitem os princípios da boa governação e semelhantes às estruturas que exercem o mesmo tipo de funções nos Estados-Membros.

    (13)

    A fim de permitir a programação e execução atempadas dos programas do IPA III para 2021, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (14)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité IPA III,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I

    OBJETO E QUADRO GERAL PARA A EXECUÇÃO DA ASSISTÊNCIA AO ABRIGO DO IPA

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    O presente regulamento de execução define as regras específicas que estabelecem condições uniformes para a aplicação do Regulamento (UE) 2021/1529 no que diz respeito às estruturas de execução da assistência do IPA III, à gestão indireta com os beneficiários deste instrumento, às regras específicas para a cooperação transfronteiriça e assistência à agricultura e ao desenvolvimento rural. A cooperação transfronteiriça entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais beneficiários do IPA III, tal como definida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1529, não é abrangida pelo presente regulamento, a menos que as convenções de financiamento celebradas em conformidade com o artigo 59.o do Regulamento (UE) 2021/1059 remetam para o presente regulamento de execução, para um determinado acordo-quadro de parceria financeira ou para uma disposição específica do mesmo.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    «Beneficiário do IPA III»: um dos beneficiários mencionados no anexo I do Regulamento (UE) 2021/1529;

    b)

    «Acordo-quadro de parceria financeira»: um acordo concluído entre a Comissão e um beneficiário do IPA III que define os princípios da cooperação financeira entre o beneficiário do IPA III e a Comissão em conformidade com o presente regulamento;

    c)

    «Acordo setorial»: um acordo concluído entre a Comissão e um beneficiário do IPA III com vista à execução de um determinado programa do IPA III, que define as regras e os procedimentos a respeitar que não figuram nem no acordo-quadro de parceria financeira nem nas convenções de financiamento;

    d)

    «Convenção de financiamento»: um acordo anual ou plurianual concluído entre a Comissão e um beneficiário do IPA III com vista à execução da assistência concedida no âmbito do IPA III;

    e)

    «Autoridades»: as entidades ou organismos públicos de um beneficiário do IPA III ou de um Estado-Membro a nível nacional, regional ou local;

    f)

    «Grande projeto», um projeto constituído por uma série de obras, atividades ou serviços que se destina, em si mesmo, a realizar uma tarefa definitiva e indivisível de natureza técnica ou económica precisa, com objetivos claramente identificados e cujo custo total seja superior ao que está previsto no acordo-quadro de parceria financeira;

    g)

    «Beneficiário»: um organismo do setor público ou privado, responsável por iniciar e executar operações no âmbito de um programa de cooperação transfronteiriça;

    h)

    «Operação», um projeto, contrato, ação ou grupo de projetos selecionado pela autoridade contratante do programa em causa, ou sob a sua responsabilidade, que contribui para os objetivos da prioridade ou prioridades a que se refere;

    i)

    «Beneficiário principal do IPA III», o beneficiário do IPA III que foi nomeado líder e, por conseguinte, acolhe a autoridade contratante para o programa transfronteiriço.

    Artigo 3.o

    Princípios de financiamento da União

    A assistência ao abrigo do IPA III apoiará a adoção e a execução, pelos beneficiários do IPA III, das reformas referidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2021/1529. Os programas específicos e as ações autónomas podem exigir contribuições financeiras do beneficiário do IPA III e da União.

    Artigo 4.o

    Princípio de apropriação

    1.   O beneficiário do IPA III assume a parte essencial da programação e da execução da assistência concedida ao abrigo do IPA III.

    2.   O beneficiário do IPA III nomeia um coordenador nacional do IPA (CNIPA),

    3.   que garante o estabelecimento de uma ligação estreita entre a utilização da assistência e o processo geral de adesão.

    4.   O CNIPA é o principal interlocutor da Comissão para o processo global de coordenação da programação em consonância com os objetivos e prioridades temáticas do quadro de programação do IPA III a que se refere o artigo 7.o do Regulamento (UE) 2021/1529 (o «quadro de programação IPA III»), o acompanhamento da execução, a avaliação e a apresentação de relatórios sobre a assistência ao abrigo do IPA III, incluindo a coordenação no âmbito da administração do beneficiário do IPA III e com outros doadores. O CNIPA envida esforços para que a administração dos beneficiários do IPA III tome todas as medidas necessárias para facilitar a execução dos respetivos programas.

    5.   O CNIPA coordena a participação dos beneficiários do IPA III nos programas de cooperação territorial e nos programas de cooperação transfronteiriça pertinentes ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1529 e do Regulamento (UE) 2021/1059. O CNIPA pode delegar esta tarefa de coordenação numa estrutura criada para a gestão da cooperação transfronteiriça, conforme adequado.

    6.   O CNIPA é um alto funcionário representante do governo ou da administração central do beneficiário do IPA III, dotado da autoridade necessária.

    Artigo 5.o

    Acordo-quadro de parceria financeira, acordos setoriais e convenção de financiamento

    1.   A Comissão e o beneficiário do IPA III concluem um acordo-quadro de parceria financeira que estabelece as disposições específicas em matéria de gestão, controlo, supervisão, acompanhamento, avaliação, apresentação de relatórios e auditoria aplicáveis à assistência concedida ao abrigo do IPA III e que impõe ao beneficiário do IPA III a transposição para a sua ordem jurídica das obrigações regulamentares pertinentes da União. O acordo-quadro de parceria financeira pode ser complementado por acordos setoriais que estabelecem disposições específicas relativas à gestão e à execução da assistência concedida ao abrigo do IPA III no quadro de programas ou domínios de ação específicos.

    2.   Com exceção dos casos devidamente justificados, a assistência ao abrigo do IPA III só pode ser concedida ao beneficiário do IPA III após a entrada em vigor do acordo-quadro de parceria financeira e, se for caso disso, do acordo setorial aplicável.

    3.   As convenções de financiamento especificam, nomeadamente, as condições de concessão da assistência ao abrigo do IPA III, nomeadamente as modalidades de execução aplicáveis, bem como os prazos de execução e as regras de elegibilidade das despesas.

    4.   Quando os programas são executados em regime de gestão indireta por um beneficiário do IPA III, o acordo-quadro de parceria financeira, o acordo setorial, se for caso disso, e a convenção de financiamento, no seu conjunto, devem cumprir o disposto no artigo 129.o, no artigo 155.o, n.o 6, e no artigo 158.o do Regulamento Financeiro.

    5.   O acordo-quadro de parceria financeira aplica-se a todas as convenções de financiamento. Os acordos setoriais são aplicáveis, se for caso disso, a todas as convenções de financiamento concluídas respeitantes ao domínio de ação ou ao programa abrangido pelo acordo setorial.

    6.   Para além dos elementos previstos no artigo 130.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, os acordos-quadro de parceria financeira e, se for caso disso, os acordos setoriais estabelecem, nomeadamente, disposições pormenorizadas relativas:

    a)

    às estruturas e autoridades necessárias à gestão, controlo, supervisão, acompanhamento, avaliação, apresentação de relatórios e auditoria da assistência concedida ao abrigo do IPA III, bem como às respetivas funções e responsabilidades;

    b)

    às condições e requisitos de controlo aplicáveis à criação estabelecimento das estruturas e autoridades necessárias por parte do beneficiário do IPA III a fim de permitir a delegação de tarefas de execução orçamental da assistência concedida ao abrigo do IPA III;

    c)

    às regras aplicáveis em matéria de impostos, direitos e outras imposições em conformidade com o artigo 27.o, n.os 9 e 10, do Regulamento (UE) 2021/947;

    d)

    às condições relativas apagamentos, fiscalização e aprovação das contas, procedimentos de correções financeiras, anulação de fundos não utilizados e encerramento dos programas.

    Artigo 6.o

    Apresentação de relatórios

    Até 15 de fevereiro do exercício seguinte, o CNIPA deve apresentar à Comissão um relatório anual sobre a execução da assistência financeira ao abrigo do IPA III. Os outros requisitos em matéria de apresentação de relatórios são estabelecidos no acordo-quadro de parceria financeira.

    Artigo 7.o

    Comité de acompanhamento IPA

    1.   A Comissão e o beneficiário do IPA III devem criar um comité de acompanhamento IPA, o mais tardar seis meses após a entrada em vigor da primeira convenção de financiamento. Esse comité deve igualmente assumir as responsabilidades do comité de acompanhamento IPA nos termos do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho (5) e do Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

    2.   O comité de acompanhamento IPA analisa a eficácia, a eficiência, a qualidade, a coerência, a coordenação e a conformidade globais da execução de todas as ações com vista à realização dos resultados estabelecidos nas convenções de financiamento e no quadro de programação do IPA III. Para o efeito, baseia-se, se for caso disso, nas informações comunicadas pelos comités de acompanhamento setorial referidos no artigo 10.o e por outras estruturas centrais de coordenação existentes do beneficiário do IPA III.

    3.   O comité de acompanhamento IPA é composto por representantes da Comissão, pelo CNIPA e por representantes de outras autoridades e organismos nacionais competentes do beneficiário do IPA III, bem como, se for caso disso, de organizações internacionais, nomeadamente instituições financeiras internacionais e outras partes interessadas, como a sociedade civil e organizações do setor privado.

    4.   Um representante da Comissão e o CNIPA presidem conjuntamente às reuniões do comité de acompanhamento IPA.

    5.   O comité de acompanhamento IPA adota o seu regulamento interno.

    6.   O comité de acompanhamento IPA reúne-se, pelo menos, uma vez por ano. Podem ser convocadas reuniões ad hoc por iniciativa da Comissão ou do beneficiário do IPA III, nomeadamente numa base temática.

    TÍTULO II

    GESTÃO INDIRETA PELOS BENEFICIÁRIOS DO IPA III

    Artigo 8.o

    Estruturas e autoridades

    1.   Em caso de gestão indireta pelo beneficiário do IPA III, este último deve estabelecer as seguintes estruturas e autoridades:

    a)

    o coordenador nacional do IPA (NIPAC);

    b)

    o gestor orçamental nacional;

    c)

    a estrutura de gestão constituída pelo gabinete de apoio do gestor orçamental nacional e pelo organismo de contabilidade;

    d)

    as autoridades de gestão e os organismos intermédios;

    e)

    a autoridade de auditoria.

    2.   O papel e as competências das estruturas referidas no n.o 1 são definidos no acordo-quadro de parceria financeira.

    3.   O beneficiário do IPA III garante uma separação adequada das funções entre as estruturas e autoridades a que se refere o n.o 1 e no interior destas últimas.

    Artigo 9.o

    Gestão indireta com o beneficiário do IPA III

    1.   A Comissão pode executar a assistência do IPA III em regime de gestão indireta com um beneficiário do IPA III mediante a celebração de uma convenção de financiamento em conformidade com os artigos 154.o e 158.° do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    2.   Antes de assinar uma convenção de financiamento, a Comissão deve obter provas de que estão preenchidas as condições estabelecidas no artigo 154.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) a f), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. A Comissão deve igualmente assegurar-se de que foram criadas as estruturas e autoridades referidas no artigo 8.o do presente regulamento.

    3.   O gestor orçamental nacional deve garantir que a estrutura e as autoridades referidas no artigo 8.o respeitam continuamente as condições referidas no n.o 2. Em caso de inobservância dessas condições, o gestor orçamental nacional deve informar a Comissão sem demora e tomar todas as medidas de salvaguarda adequadas relativamente a pagamentos efetuados ou a contratos assinados.

    4.   Os programas plurianuais abrangidos por uma convenção de financiamento e que recorram ao disposto no artigo 30.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/947 são executados em regime de gestão indireta com os beneficiários do IPA III. As decisões que adotam planos de ação plurianuais tal como referido no artigo 23.o do Regulamento (UE) 2021/947 devem incluir, se for caso disso, uma lista indicativa dos grandes projetos. A Comissão aplica o disposto no artigo 30.o, n.o 3, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (UE) 2021/947, salvo se tiver sido fixado um prazo mais curto para a anulação automática de autorizações num acordo setorial ou numa convenção de financiamento.

    5.   Ao montante a que diz respeito a anulação referida no n.o 4 são deduzidos os montantes equivalentes à parte da autorização orçamental à qual se aplica uma das seguintes condições:

    a)

    Suspensão das ações em virtude de um processo judicial ou recurso administrativo com efeitos suspensivos;

    b)

    Impossibilidade de apresentar um pedido de pagamento por motivos de força maior com repercussões graves na execução da totalidade ou de parte do programa.

    O beneficiário do IPA que invoque motivos de força maior tem de demonstrar as consequências diretas desses motivos para a execução da totalidade ou de parte do programa.

    6.   O beneficiário do IPA III envia à Comissão informações sobre as condições referidas no n.o 5, alíneas a) e b), do presente artigo no relatório anual referido no artigo 6.o.

    Artigo 10.o

    Comités de acompanhamento setoriais

    1.   O beneficiário do IPA III deve dispor de comités de acompanhamento setoriais do IPA para acompanhar os programas anuais e plurianuais executados em regime de gestão indireta pelo beneficiário do IPA III, que são financiados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006, do Regulamento (UE) n.o 231/2014 e do Regulamento (UE) 2021/1529 num setor específico. Esses comités devem estar em funções o mais tardar seis meses após a entrada em vigor da primeira convenção de financiamento nesse setor.

    2.   Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, no caso de programas anuais executados em regime de gestão indireta, pode ser dispensada a obrigação de dispor de um comité de acompanhamento setorial do IPA na convenção de financiamento.

    3.   Caso tenha sido criado um comité de acompanhamento setorial do IPA, esse comité pode, para além dos programas plurianuais executados em regime de gestão indireta, acompanhar outros programas anuais financiados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006, do Regulamento (UE) n.o 231/2014 e do Regulamento (UE) 2021/1529 executados em regime de gestão direta ou indireta no mesmo setor específico.

    4.   Para os programas de cooperação transfronteiriça, o Comité Misto de acompanhamento a que se refere o artigo 18.o desempenha as funções de comité de acompanhamento setorial do IPA.

    5.   Cada comité de acompanhamento setorial do IPA acompanha os progressos da execução do programa. Analisa a eficácia, a eficiência, a qualidade, a coerência, a coordenação e conformidade da execução das ações do programa em causa, bem como a sua coerência com as estratégias pertinentes.

    6.   Cada comité de acompanhamento setorial do IPA adota o seu regulamento interno.

    7.   O comité de acompanhamento setorial do IPA é composto pelos representantes das autoridades nacionais e dos organismos competentes do beneficiário do IPA III, outras partes interessadas, tais como os parceiros económicos, sociais e ambientais, bem como, se for caso disso, organizações internacionais, nomeadamente as instituições financeiras internacionais e a sociedade civil. A Comissão participa nos trabalhos do comité. As reuniões do comité de acompanhamento setorial são presididas por um representante de alto nível do beneficiário do IPA III. Segundo o domínio de intervenção ou o programa, a Comissão pode assegurar a copresidência das reuniões do comité.

    8.   Os comités de acompanhamento setoriais do IPA reúnem-se pelo menos duas vezes por ano.

    Artigo 11.o

    Avaliações pelo beneficiário do IPA III em regime de gestão indireta

    1.   O beneficiário do IPA III que executa a assistência deste instrumento em regime de gestão indireta é responsável pela realização das avaliações dos programas que gere, em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o artigo 42.o do Regulamento (UE) 2021/947 e as orientações aplicáveis da Comissão.

    2.   O beneficiário do IPA III, em consulta com a Comissão, elabora um plano de avaliação que apresenta as atividades de avaliação a realizar.

    Artigo 12.o

    Correções financeiras efetuadas pela Comissão

    1.   A fim de garantir que os fundos do IPA III foram utilizados em conformidade com as regras em vigor, a Comissão aplica mecanismos de correção financeira.

    2.   Pode ser necessário efetuar uma correção financeira nos seguintes casos:

    a)

    identificação de um erro, irregularidade, fraude ou corrupção;

    b)

    deteção de uma falha ou deficiência nos sistemas de gestão e de controlo do beneficiário do IPA III;

    c)

    incapacidade de garantir a obtenção de resultados ou a sustentabilidade da ação, ou ambas;

    d)

    acompanhamento por parte da Comissão dos relatórios sobre as atividades de auditoria e dos pareceres da autoridade de auditoria

    3.   Caso a Comissão determine que as despesas realizadas ao abrigo dos programas e cobertas pelo IPA III não foram efetuadas e pagas de acordo com as regras aplicáveis, decidirá quais os montantes a excluir do financiamento da União.

    4.   Se for caso disso, as correções financeiras são efetuadas por compensação, nas situações referidas no n.o 2.

    5.   A Comissão aplica as correções financeiras com base na deteção dos montantes indevidamente gastos, bem como das implicações financeiras para o orçamento. Quando esses montantes não puderem ser determinados de forma precisa para permitir a aplicação de correções individuais, a Comissão pode aplicar correções de taxa fixa ou extrapoladas. Ao decidir o montante das correções, a Comissão tem em conta a natureza e a gravidade e/ou a dimensão e as implicações financeiras de qualquer das situações referidas no n.o 2.

    Artigo 13.o

    Verificação e aprovação das contas

    A Comissão certifica-se de que as contas são completas, exatas e verdadeiras, aplicando um procedimento de verificação e aprovação das contas especificado no acordo-quadro de parceria financeira ou, se for caso disso, no acordo setorial.

    TÍTULO III

    COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA ENTRE BENEFICIÁRIOS DO IPA III

    Artigo 14.o

    Prioridades temáticas e cofinanciamento

    1.   As prioridades temáticas para a assistência ao abrigo do IPA III são as definidas no anexo III do Regulamento (UE) 2021/1529.

    2.   A taxa de cofinanciamento da União a nível de cada prioridade não pode ser superior a 85 % das despesas elegíveis de um programa de cooperação transfronteiriça.

    Artigo 15.o

    Assistência técnica

    1.   Cada programa de cooperação transfronteiriça prevê uma dotação orçamental específica para assistência técnica, que é limitada a 10 % da contribuição da União para esse programa.

    A assistência técnica pode, nomeadamente, abranger atividades de preparação, gestão, acompanhamento, avaliação, informação, comunicação, criação de redes, resolução de litígios, controlo e auditoria relacionadas com a execução do programa, bem como atividades destinadas a reforçar as capacidades administrativas para a implementação do programa. A assistência técnica pode apoiar em especial o financiamento do secretariado técnico conjunto, as ações destinadas a reduzir a carga administrativa que pesa sobre os beneficiários, nomeadamente através de sistemas de intercâmbio eletrónico de dados, e ações para reforçar a capacidade das autoridades dos países participantes e dos beneficiários para administrarem a assistência no âmbito do IPA III, bem como para favorecer o intercâmbio de boas práticas entre eles.

    2.   O apoio à assistência técnica pode também abranger os períodos de programação anteriores e subsequentes.

    Artigo 16.o

    Programação e seleção de operações

    1.   Os programas de cooperação transfronteiriça devem ser elaborados em conformidade com o modelo fornecido pela Comissão, devendo ser preparados conjuntamente pelos beneficiários do IPA III participantes e apresentados à Comissão por via eletrónica. Os beneficiários do IPA III participantes e a Comissão devem chegar a acordo sobre a lista das regiões elegíveis, que deve ser incluída no programa de cooperação transfronteiriça pertinente.

    2.   As operações selecionadas no quadro de um programa de cooperação transfronteiriça devem produzir efeitos e proporcionar benefícios transfronteiriços evidentes.

    3.   As operações realizadas no âmbito de programas de cooperação transfronteiriça são selecionadas pela autoridade contratante no quadro de convites à apresentação de propostas que abrangem a totalidade da zona elegível.

    4.   Os países participantes podem igualmente identificar operações fora do âmbito do convite à apresentação de propostas. Nesse caso, as operações são especificamente mencionadas no programa de cooperação transfronteiriça referido no n.o 1.

    5.   As operações selecionadas para cooperação transfronteiriça devem envolver beneficiários de pelo menos dois países participantes. Os beneficiários colaboram no desenvolvimento e na execução das operações. Além disso, cooperam quer na dotação de efetivos, quer no financiamento das operações ou em ambos.

    6.   Uma operação pode ser executada num único beneficiário do IPA participante, desde que se prevejam efeitos e benefícios transfronteiriços.

    Artigo 17.o

    Beneficiários

    1.   Os beneficiários devem estar estabelecidos no território de um beneficiário do IPA III participante no programa.

    2.   Os beneficiários designam um deles como beneficiário principal. O beneficiário principal garante a execução de toda a operação, assegura que esta última é executada em conformidade com as condições fixadas no contrato e estabelece com os outros beneficiários as modalidades que assegurem a boa gestão financeira dos fundos afetados à operação, nomeadamente as modalidades de cobrança dos montantes pagos indevidamente.

    Artigo 18.o

    Estruturas e autoridades

    1.   As seguintes estruturas participam na gestão dos programas de cooperação transfronteiriça no território dos beneficiários do IPA III:

    a)

    os CNIPA dos beneficiários do IPA III participantes nos programas de cooperação transfronteiriça, que são conjuntamente responsáveis por assegurar que os objetivos estabelecidos nos programas de cooperação transfronteiriça propostos são consentâneos com os objetivos do quadro de programação do IPA III;

    b)

    o gestor orçamental nacional e a estrutura de gestão, referida no artigo 8.o, n.o 1, alínea c), do beneficiário principal do IPA III quando o programa transfronteiriço for executado em regime de gestão indireta;

    c)

    as estruturas operacionais de cooperação transfronteiriça de todos os beneficiários do IPA participantes que cooperam estreitamente na programação e execução do programa transfronteiriço em causa. Em caso de gestão indireta, a estrutura de cooperação transfronteiriça do beneficiário principal do IPA III desempenha as funções da autoridade de gestão referida no artigo 8.o, n.o 1, alínea d). A autoridade de gestão designa os organismos intermédios;

    d)

    A autoridade de auditoria referida no artigo 8.o, n.o 1, alínea e), quando o programa transfronteiriço for executado em regime de gestão indireta com o beneficiário do IPA III. Caso não esteja habilitada a desempenhar as funções em todo o território abrangido por um programa de cooperação transfronteiriça, a autoridade de auditoria será assistida por um grupo de auditores, que incluem um representante de cada país participante no programa de cooperação transfronteiriça.

    2.   O papel e as competências das estruturas referidas no n.o 1 são definidos mais explicitamente no acordo-quadro de parceria financeira.

    3.   Os beneficiários do IPA III devem estabelecer para cada programa de cooperação transfronteiriça um Comité Misto de acompanhamento (CMA) que deve igualmente desempenhar o papel do comité de acompanhamento setorial referido no artigo 10.o.

    4.   Deve ser criado um secretariado técnico conjunto (STC) para apoiar a Comissão, bem como outras estruturas e autoridades, incluindo o CMA. O mesmo STC pode ajudar na preparação e execução de mais do que um programa de cooperação transfronteiriça.

    5.   No âmbito da gestão indireta pelo beneficiário do IPA III, os beneficiários do IPA participantes devem concluir um convénio bilateral ou multilateral que estabeleça as responsabilidades respetivas na execução do programa de cooperação transfronteiriça em causa. Os requisitos mínimos desse convénio são definidos no acordo-quadro de parceria financeira.

    Artigo 19.o

    Disposições específicas em matéria de financiamento

    Os programas de cooperação transfronteiriça ao abrigo do IPA III são executados em regime de gestão direta ou indireta, por intermédio de programas plurianuais.

    TÍTULO VII

    AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

    Artigo 20.o

    Disposições específicas em matéria de assistência ao desenvolvimento rural

    1.   A assistência ao desenvolvimento rural é objeto de um programa plurianual, sob a forma de um plano de ação plurianual em conformidade com os artigos 23.o e 24.° do Regulamento (UE) 2021/947, a elaborar a nível central, preparado pelas autoridades competentes designadas pelo beneficiário do IPA III e apresentado à Comissão após consulta das partes interessadas pertinentes.

    2.   Os programas de desenvolvimento rural são executados pelos beneficiários do IPA III em regime de gestão indireta, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e permitem o financiamento de tipos selecionados de ações ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

    3.   No caso dos programas de desenvolvimento rural, as estruturas referidas no artigo 8.o, n.o 1, alínea d), são constituídas pela Agência IPA para o Desenvolvimento Rural (IPARD) e pela autoridade de gestão do IPARD, funcionando em estreita cooperação.

    4.   Aquando da determinação da parte das despesas públicas em percentagem dos custos elegíveis totais do investimento, não são tomados em consideração os auxílios nacionais destinados a facilitar o acesso aos empréstimos concedidos sem contribuição da União ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1529.

    5.   Os projetos de investimento ao abrigo de programas de desenvolvimento rural permanecem elegíveis para financiamento da União desde que não sofram uma modificação substancial no prazo de cinco anos a contar da data do pagamento final.

    6.   Para os programas de desenvolvimento rural, o comité de acompanhamento setorial referido no artigo 10.o é o comité de acompanhamento setorial IPARD.

    TÍTULO V

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 21.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 330 de 20.9.2021, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (JO L 231 de 30.6.2021, p. 94).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).


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