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Document 32021R1376
Commission Regulation (EU) 2021/1376 of 13 August 2021 establishing a fisheries closure for redfishes in NAFO 3M area for vessels flying the flag of a Member State of the European Union
Regulamento (UE) 2021/1376 da Comissão de 13 de agosto de 2021 que encerra a pesca dos cantarilhos na zona NAFO 3M pelos navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia
Regulamento (UE) 2021/1376 da Comissão de 13 de agosto de 2021 que encerra a pesca dos cantarilhos na zona NAFO 3M pelos navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia
C/2021/6102
JO L 297 de 20.8.2021, p. 18–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021
20.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 297/18 |
REGULAMENTO (UE) 2021/1376 DA COMISSÃO
de 13 de agosto de 2021
que encerra a pesca dos cantarilhos na zona NAFO 3M pelos navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho (2) fixa quotas para 2021. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de cantarilhos na zona NAFO 3M efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados num Estado-Membro da União Europeia esgotaram a quota atribuída para 2021. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dirigida a essa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída aos Estados-Membros da União Europeia relativamente à unidade populacional de cantarilhos na zona NAFO 3M para 2021 referida no anexo é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca dirigida à unidade populacional mencionada no artigo 1.o por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados num Estado-Membro da União Europeia é proibida a partir da data indicada no anexo.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2021.
Pela Comissão
Em nome do Presidente
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 31).
ANEXO
N.o |
14/TQ92 |
Estado-Membro |
União Europeia (todos os Estados-Membros) |
Unidade populacional |
RED/N3M |
Espécie |
Cantarilhos (Sebastes spp.) |
Zona |
NAFO 3M |
Período do encerramento |
24 de julho de 2021 às 24:00 UTC |