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Document 32021H0946

Recomendação (UE) 2021/946 da Comissão de 3 de junho de 2021 relativa a um conjunto de instrumentos comuns a nível da União para uma abordagem coordenada do quadro europeu para a identidade digital

C/2021/3968

JO L 210 de 14.6.2021, p. 51–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2021/946/oj

14.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/51


RECOMENDAÇÃO (UE) 2021/946 DA COMISSÃO

de 3 de junho de 2021

relativa a um conjunto de instrumentos comuns a nível da União para uma abordagem coordenada do quadro europeu para a identidade digital

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em apenas um ano, a pandemia de COVID-19 alterou radicalmente o papel e a importância da digitalização na sociedade e na economia e acelerou o ritmo a que essa digitalização se processa. Em resposta à crescente digitalização dos serviços, registou-se um aumento radical da procura, por parte dos utilizadores e das empresas, de meios de identificação e autenticação em linha, bem como de intercâmbio digital de informações relacionadas com a identidade, atributos ou qualificações, de forma segura e com um elevado nível de proteção de dados.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) («Regulamento eIDAS») visa permitir o reconhecimento transfronteiriço da identificação eletrónica governamental («eID») para aceder a serviços públicos, bem como estabelecer um mercado da União para serviços de confiança reconhecidos além-fronteiras, com o mesmo estatuto jurídico que os processos tradicionais equivalentes em suporte de papel.

(3)

Nas suas conclusões de 1 e 2 de outubro de 2020, o Conselho Europeu solicitou à Comissão que apresentasse uma proposta de estabelecimento de um quadro relativo à identificação eletrónica pública segura em toda a UE, incluindo assinaturas digitais interoperáveis, a fim de dar às pessoas o controlo sobre a sua identidade e dados em linha, bem como de permitir o acesso a serviços digitais públicos, privados e transfronteiriços.

(4)

A Comunicação da Comissão «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital» (2) fixa o objetivo de, até 2030, a União e os seus cidadãos beneficiarem de uma ampla implantação de uma identidade fiável e controlada pelo utilizador, que permita a cada utilizador controlar as suas próprias interações e presença em linha.

(5)

A Comissão adotou uma proposta de alteração do Regulamento eIDAS (3), que propõe um quadro europeu para a identidade digital com vista a oferecer aos utilizadores carteiras digitais pessoais autodeterminadas, que permitam um acesso fácil e seguro a diferentes serviços, tanto públicos como privados, sob pleno controlo dos utilizadores. Além disso, cria um novo serviço de confiança qualificado para certificar atributos relativos a informações relacionadas com a identidade, nomeadamente endereços, idade, género, estado civil, composição do agregado familiar, nacionalidade, habilitações académicas e profissionais, títulos, licenças, outras autorizações e dados de pagamento, que possam ser disponibilizados, partilhados e trocados além-fronteiras, em total segurança, na plena observância da proteção de dados e com efeitos jurídicos a nível internacional.

(6)

Dada a aceleração da digitalização, os Estados-Membros implantaram ou estão a desenvolver sistemas nacionais de identificação eletrónica, incluindo carteiras digitais e quadros de confiança nacionais para a integração de atributos e credenciais. Alguns operadores do setor privado estão a desenvolver ou em vias de implementar outras soluções.

(7)

O desenvolvimento de soluções nacionais divergentes cria fragmentação e priva as pessoas e as empresas das vantagens do mercado único, uma vez que não podem recorrer a sistemas de identificação seguros, convenientes e uniformes em toda a União para aceder a serviços públicos e privados.

(8)

Para apoiar a competitividade das empresas europeias, os prestadores de serviços em linha devem poder contar com soluções de identificação digital reconhecidas na União, independentemente do Estado-Membro em que tenham sido emitidas, beneficiando, assim, de uma abordagem europeia harmonizada em matéria de confiança, segurança e interoperabilidade. Tanto os utilizadores como os prestadores de serviços devem poder beneficiar do mesmo valor jurídico que o conferido aos certificados eletrónicos de atributos, válido em toda a União.

(9)

A fim de evitar a fragmentação e os obstáculos decorrentes da existência de normas divergentes, bem como de assegurar um processo coordenado para impedir que a aplicação do futuro quadro europeu para a identidade digital fique comprometida, é necessário um processo de cooperação estreita e estruturada entre a Comissão, os Estados-Membros e o setor privado.

(10)

Para acelerar a consecução deste objetivo, os Estados-Membros devem intensificar a sua cooperação e identificar um conjunto de instrumentos destinados a apoiar a aplicação do quadro europeu para a identidade digital. O referido conjunto de instrumentos deve conduzir à elaboração de um quadro de referência e de arquitetura técnica, de um conjunto de normas e referências técnicas comuns, bem como de boas práticas e orientações, que servirão de base para a aplicação do quadro europeu para a identidade digital. A fim de assegurar uma abordagem harmonizada da identidade eletrónica que seja consentânea com as expectativas dos cidadãos e das empresas, nomeadamente das pessoas com deficiência, a cooperação deve ter início de imediato, paralelamente ao processo legislativo e no pleno respeito deste, e evoluir em função dos resultados.

(11)

A presente recomendação estabelece um processo estruturado de cooperação entre os Estados-Membros, a Comissão e, se for caso disso, os operadores do setor privado tendo em vista desenvolver o conjunto de instrumentos.

(12)

O conjunto de instrumentos deve abranger quatro dimensões transversais, nomeadamente o fornecimento e o intercâmbio de atributos de identidade, a funcionalidade e a segurança das carteiras europeias de identidade digital, a utilização das referidas carteiras, incluindo a correspondência de identidades, e a governação. O conjunto de instrumentos deve cumprir os requisitos estabelecidos na proposta relativa a um quadro europeu para a identidade digital. Deve, além disso, ser atualizado, se necessário, em função dos resultados do processo legislativo.

(13)

A colaboração entre os Estados-Membros é essencial para assegurar o intercâmbio de boas práticas e a elaboração de orientações em domínios em que, não sendo exigida uma harmonização, o alinhamento das práticas adotadas contribuiria para a aplicação, pelos Estados-Membros, do quadro europeu para a identidade digital.

(14)

Para efeitos da aplicação da presente recomendação, o grupo de peritos eIDAS é o principal interlocutor.

(15)

Já foram elaborados catálogos de atributos e sistemas de certificação de atributos noutros domínios, nomeadamente no caso do sistema técnico de declaração única do Regulamento relativo à plataforma digital única ou de outras iniciativas de intercâmbio de dados a nível europeu. O alinhamento e a reutilização desses trabalhos devem ser equacionados de modo a garantir a interoperabilidade, tendo igualmente em conta os princípios do quadro europeu de interoperabilidade.

(16)

As normas e especificações técnicas internacionais e europeias em vigor devem ser reutilizadas, sempre que adequado, devendo ainda ser levados a cabo projetos-piloto de referência e ensaios de aplicação do quadro da carteira europeia de identidade digital e componentes conexos, a fim de facilitar a sua implantação, aceitação e interoperabilidade,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.   OBJETIVOS E DEFINIÇÕES

(1)

Recomenda-se que os Estados-Membros envidem esforços no sentido de desenvolver um conjunto de instrumentos destinados a apoiar a aplicação do quadro europeu para a identidade digital, em estreita articulação com a Comissão e, se for caso disso, com outras partes interessadas dos setores público e privado. Em especial, recomenda-se que os Estados-Membros trabalhem em estreita colaboração, com base numa proposta da Comissão, a fim de identificarem os seguintes elementos no âmbito do conjunto de instrumentos:

a)

Um quadro de referência e de arquitetura técnica que defina o funcionamento do quadro europeu para a identidade digital em conformidade com o Regulamento eIDAS, tendo em conta a proposta da Comissão relativa a um quadro europeu para a identidade digital;

b)

Normas e especificações técnicas comuns, em conformidade com o ponto 3, n.o 2;

c)

Orientações comuns e boas práticas em domínios em que o alinhamento das práticas adotadas contribua para o bom funcionamento do quadro europeu para a identidade digital, em conformidade com o ponto 3, n.o 3, da presente recomendação.

(2)

Para efeitos da presente recomendação, são aplicáveis as definições constantes da proposta da Comissão relativa a um quadro europeu para a identidade digital.

2.   PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO DE UM CONJUNTO DE INSTRUMENTOS

(1)

Recomenda-se que os Estados-Membros apliquem a presente recomendação por intermédio do grupo de peritos eIDAS. É aplicável o regulamento interno geral desse grupo de peritos.

(2)

Serão consultados e associados ao processo, conforme se afigure adequado, os organismos de normalização, as partes interessadas dos setores público e privado e os peritos externos.

(3)

Está previsto o seguinte calendário para a aplicação da presente recomendação:

a)

Até setembro de 2021: acordo sobre o processo e os procedimentos de trabalho, lançamento do exercício de recolha de dados dos Estados-Membros e debate das linhas gerais da arquitetura técnica;

b)

Até dezembro de 2021: acordo sobre as linhas gerais da arquitetura técnica;

c)

Até junho de 2022: identificação da arquitetura técnica, das normas e referências, orientações e boas práticas específicas para:

(1)

o fornecimento e o intercâmbio de atributos de identidade,

(2)

a funcionalidade e segurança das carteiras europeias de identidade digital,

(3)

a utilização das carteiras europeias de identidade digital, incluindo a correspondência de identidades,

(4)

a governação;

d)

Até 30 de setembro de 2022: acordo entre os Estados-Membros, em estreita cooperação com a Comissão, sobre o conjunto de instrumentos para a aplicação do quadro europeu para a identidade digital, incluindo um quadro de referência e de arquitetura técnica abrangente, normas e referências técnicas comuns e orientações e boas práticas;

e)

Até 30 de outubro de 2022: publicação do conjunto de instrumentos pela Comissão.

(4)

Não obstante o ponto 4 («Revisão»), recomenda-se que os Estados-Membros e outras partes interessadas apliquem o conjunto de instrumentos após a sua publicação, sob a forma de ensaios de aplicação e de projetos-piloto de referência.

3.   COOPERAÇÃO A NÍVEL DA UNIÃO COM VISTA A DESENVOLVER UM CONJUNTO DE INSTRUMENTOS DESTINADOS A APOIAR A APLICAÇÃO DO QUADRO EUROPEU PARA A IDENTIDADE DIGITAL

Conteúdo do conjunto de instrumentos

(1)

A fim de facilitar a aplicação do quadro europeu para a identidade digital, recomenda-se que os Estados-Membros cooperem entre si com vista a criar um conjunto de instrumentos que inclua um quadro de referência e de arquitetura técnica abrangente, um conjunto de normas e referências técnicas comuns e uma série de orientações e descrições de boas práticas. O âmbito do conjunto de instrumentos deve abranger, pelo menos, todos os aspetos funcionais das carteiras europeias de identidade digital e do serviço de confiança qualificado para certificar atributos constantes da proposta da Comissão relativa a um quadro europeu para a identidade digital. O conteúdo deve evoluir paralelamente e refletir os resultados do debate e do processo de adoção do quadro europeu para a identidade digital.

Normas e referências técnicas comuns

(2)

Recomenda-se que os Estados-Membros identifiquem normas e referências técnicas comuns, em especial nos seguintes domínios: funções de utilizador das carteiras europeias de identidade digital, incluindo a assinatura por meio de assinaturas eletrónicas qualificadas, interfaces e protocolos, nível de garantia, notificação dos utilizadores e verificação da sua autenticidade, certificação eletrónica de atributos, mecanismos de verificação da validade de certificados eletrónicos de atributos e dados de identificação pessoal associados, certificação, publicação de uma lista de carteiras europeias de identidade digital, comunicação de violações da segurança, verificação da identidade e dos atributos por parte de prestadores de serviços de confiança qualificados de certificados eletrónicos de atributos, correspondência de identidades, lista mínima de atributos de fontes autênticas, tais como endereços, idade, género, estado civil, composição do agregado familiar, nacionalidade, habilitações académicas e profissionais, títulos e licenças, outras autorizações e dados de pagamento, catálogo de atributos, sistemas de certificação de atributos e procedimentos de verificação de certificados eletrónicos qualificados de atributos, cooperação e governação.

Orientações, boas práticas e cooperação

(3)

Recomenda-se que os Estados-Membros identifiquem orientações e boas práticas, em especial nos seguintes domínios: modelos empresariais e estrutura das taxas, verificação dos atributos e por confronto com fontes autênticas, nomeadamente através de intermediários designados para o efeito.

4.   REVISÃO

Recomenda-se que os Estados-Membros cooperem na atualização dos resultados da presente recomendação após a adoção da proposta legislativa relativa a um quadro europeu para a identidade digital, a fim de ter em conta o texto final da legislação.

Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2021.

Pela Comissão

Thierry BRETON

Membro da Comissão


(1)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(2)  COM(2021) 118 final.

(3)  COM(2021) 281 final.


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