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Document 32021D0593

Decisão (UE) 2021/593 do Conselho de 9 de abril de 2021 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Europeu para a Elaboração de Normas de navegação interior e no âmbito da Comissão Central para a Navegação do Reno sobre a adoção de normas relativas aos serviços de informação fluvial harmonizados

ST/7055/2021/INIT

JO L 125 de 13.4.2021, p. 54–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/593/oj

13.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/54


DECISÃO (UE) 2021/593 DO CONSELHO

de 9 de abril de 2021

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Europeu para a Elaboração de Normas de navegação interior e no âmbito da Comissão Central para a Navegação do Reno sobre a adoção de normas relativas aos serviços de informação fluvial harmonizados

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1, em conjunção com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção Revista para a Navegação do Reno, assinada em Mannheim em 17 de outubro de 1868, conforme alterada pela Convenção que altera a Convenção Revista para a Navegação do Reno, assinada em Estrasburgo em 20 de novembro de 1963, entrou em vigor em 14 de abril de 1967 (a «Convenção»).

(2)

Nos termos da Convenção, a Comissão Central para a Navegação do Reno («CCNR») pode alterar o seu quadro regulamentar relativo aos serviços de informação fluvial («RIS»), remetendo para as normas adotadas pelo Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior («CESNI») e tornando essas normas obrigatórias no âmbito da aplicação da Convenção.

(3)

O «CESNI» foi criado em 3 de junho de 2015 no âmbito da CCNR, com a incumbência de elaborar normas técnicas em vários domínios para a navegação interior, em particular no que respeita às embarcações, às tecnologias da informação e às tripulações.

(4)

A ação da União no setor da navegação interior tem por objetivo assegurar a uniformidade da elaboração das especificações técnicas aplicáveis, nomeadamente, aos RIS.

(5)

Para efeitos de assegurar a eficiência do transporte nas vias navegáveis interiores é importante que os RIS sejam compatíveis e tão harmonizados quanto possível nos diferentes regimes jurídicos na Europa.

(6)

O CESNI, na sua próxima reunião de 15 de abril de 2021, deverá adotar a Norma Europeia - Serviços de Informação Fluvial 2021/1 («ES-RIS 2021/1»).

(7)

A ES-RIS 2021/1 estabelece especificações técnicas e normas uniformes para apoiar os RIS e assegurar a sua interoperabilidade. As especificações técnicas e as normas da ES-RIS 2021/1 correspondem às especificações técnicas e normas cuja adoção é requerida pela Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente nos seguintes domínios: sistema de apresentação de cartas náuticas eletrónicas e de informação para a navegação interior, notificações eletrónicas de embarcações, avisos à navegação, sistemas de localização e seguimento de embarcações e compatibilidade do equipamento necessário para a utilização dos RIS.

(8)

As especificações técnicas relativas aos RIS têm por base os princípios técnicos estabelecidos no anexo II da Diretiva 2005/44/CE e tomam em consideração o trabalho realizado neste domínio pelas organizações internacionais relevantes.

(9)

Importa estabelecer a posição a tomar em nome da União no CESNI, uma vez que a ES-RIS 2021/1 será suscetível de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, nomeadamente as especificações técnicas vinculativas adotadas no âmbito da Diretiva 2005/44/CE.

(10)

A CCNR, na sua reunião plenária de 2 de junho de 2021, deverá adotar uma resolução que alterará os regulamentos da CCNR a fim de incluir uma referência à ES-RIS 2021/1. Por conseguinte, é também apropriado estabelecer a posição a tomar em nome da União no âmbito da CCNR.

(11)

A União não é membro da CCNR nem do CESNI. A posição da União deverá ser expressa pelos Estados-Membros que são membros dessas instâncias, agindo em conjunto no interesse da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a tomar em nome da União no âmbito do CESNI, relativa à adoção da ES-RIS 2021/1, é a de aprovar a sua adoção.

2.   A posição a tomar em nome da União no âmbito da CCNR, é de apoiar todas as propostas de harmonização da regulamentação da CCNR com a norma ES-RIS 2021/1.

Artigo 2.o

1.   A posição referida no artigo 1.o, n.o 1, deve ser expressa pelos Estados-Membros que são membros do CESNI, agindo em conjunto no interesse da União.

2.   A posição referida no artigo 1.o, n.o 2, deve ser expressa pelos Estados-Membros que são membros da CCNR, agindo em conjunto no interesse da União.

Artigo 3.o

Podem ser acordadas alterações técnicas menores às posições definidas no artigo 1.o, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 9 de abril de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade (JO L 255 de 30.9.2005, p. 152).


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