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Document 32021R0049

    Regulamento de Execução (UE) 2021/49 do Conselho de 22 de janeiro de 2021 que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação na Tunísia

    JO L 23 de 25.1.2021, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/49/oj

    25.1.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 23/5


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/49 DO CONSELHO

    de 22 de janeiro de 2021

    que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação na Tunísia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (1), nomeadamente o artigo 12.o,

    Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 4 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 101/2011.

    (2)

    Com base numa reapreciação, no anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 deverão ser suprimidas as entradas referentes a quatro pessoas e atualizadas as informações relativas aos direitos de defesa e ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva referentes a duas pessoas.

    (3)

    Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 deverá ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2021.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    A. P. ZACARIAS


    (1)  JO L 31 de 5.2.2011, p. 1.


    ANEXO

    No Regulamento (UE) n.o 101/2011, o anexo I é alterado do seguinte modo:

    1)

    Na parte A (Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 2.o), são suprimidas as entradas referentes às pessoas a seguir indicadas:

    22.

    Bouthaina Bent Moncef Ben Mohamed TRABELSI

    23.

    Nabil Ben Abderrazek Ben Mohamed TRABELSI

    41.

    Akrem Ben Hamed Ben Taher BOUAOUINA

    47.

    Slim Ben Tijani Ben Haj Hamda BEN ALI;

    2)

    A parte B (Direitos de defesa e direito a uma tutela jurisdicional efetiva ao abrigo do direito tunisino) é alterada do seguinte modo:

    a)

    São suprimidas as entradas referentes às pessoas a seguir indicadas:

    22.

    Bouthaina Bent Moncef Ben Mohamed TRABELSI

    23.

    Nabil Ben Abderrazek Ben Mohamed TRABELSI

    41.

    Akrem Ben Hamed Ben Taher BOUAOUINA

    47.

    Slim Ben Tijani Ben Haj Hamda BEN ALI;

    b)

    As entradas relativas às pessoas a seguir indicadas passam a ter a seguinte redação:

    «14.

    Samira Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

    O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 11 de agosto de 2011, Samira Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI ter sido ouvida por um juiz de instrução na presença do seu advogado.

    45.

    Montassar Ben Habib Ben Bouali LTAIEF

    O inquérito ou o julgamento relativo ao desvio de fundos ou bens públicos está ainda em curso. As informações constantes do dossiê do Conselho mostram que os direitos de defesa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva foram respeitados nos processos judiciais em que o Conselho se baseou. Tal é comprovado, em particular, pelo facto de, em 2011 e 2013, Montassar Ben Habib Ben Bouali LTAIEF ter sido ouvido por um juiz de instrução na presença dos seus advogados.»


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