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Document 32021R0049
Council Implementing Regulation (EU) 2021/49 of 22 January 2021 implementing Regulation (EU) No 101/2011 concerning restrictive measures directed against certain persons, entities and bodies in view of the situation in Tunisia
Regulamento de Execução (UE) 2021/49 do Conselho de 22 de janeiro de 2021 que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação na Tunísia
Regulamento de Execução (UE) 2021/49 do Conselho de 22 de janeiro de 2021 que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação na Tunísia
JO L 23 de 25.1.2021, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/49 DO CONSELHO
de 22 de janeiro de 2021
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação na Tunísia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 4 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 101/2011. |
(2) |
Com base numa reapreciação, no anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 deverão ser suprimidas as entradas referentes a quatro pessoas e atualizadas as informações relativas aos direitos de defesa e ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva referentes a duas pessoas. |
(3) |
Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
ANEXO
No Regulamento (UE) n.o 101/2011, o anexo I é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte A (Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 2.o), são suprimidas as entradas referentes às pessoas a seguir indicadas:
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2) |
A parte B (Direitos de defesa e direito a uma tutela jurisdicional efetiva ao abrigo do direito tunisino) é alterada do seguinte modo:
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