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Document 32020D2183
Commission Implementing Decision (EU) 2020/2183 of 21 December 2020 concerning certain protective measures in relation to reporting infection with SARS-CoV-2 in minks and other animals of the family Mustelidae and in raccoon dogs (notified under document C(2020) 9531) (Text with EEA relevance)
Decisão de Execução (UE) 2020/2183 da Comissão de 21 de dezembro de 2020 relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à notificação de infeção com SARS-CoV-2 em martas e outros animais da família Mustelidae e em cães-guaxinim [notificada com o número C(2020) 9531] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão de Execução (UE) 2020/2183 da Comissão de 21 de dezembro de 2020 relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à notificação de infeção com SARS-CoV-2 em martas e outros animais da família Mustelidae e em cães-guaxinim [notificada com o número C(2020) 9531] (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/9531
JO L 433 de 22.12.2020, p. 76–79
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 16/05/2021; revogado por 32021D0788 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.
22.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 433/76 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2183 DA COMISSÃO
de 21 de dezembro de 2020
relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à notificação de infeção com SARS-CoV-2 em martas e outros animais da família Mustelidae e em cães-guaxinim
[notificada com o número C(2020) 9531]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2020, foram notificadas infeções com o vírus SARS-CoV-2 em martas, tendo sido estabelecido que pode ocorrer a transmissão entre a marta e o homem. Em alguns Estados-Membros e em países terceiros, foram notificadas infeções com SARS-CoV-2 em martas. Além disso, um Estado-Membro comunicou casos humanos de COVID-19 infetados com variantes do vírus SARS-CoV-2 relacionadas com martas. Estudos do Centro de Controlo e Prevenção de Doenças, de dezembro de 2020, indicam que os cães-guaxinim (Nyctereutes procyonoides) também são sensíveis ao SARS-CoV-2. |
(2) |
Em 12 de novembro de 2020, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) publicou uma avaliação rápida dos riscos relativos à deteção de novas variantes de SARS-CoV-2 relacionadas com as martas. |
(3) |
A avaliação rápida dos riscos do ECDC concluiu que o nível global de risco para a saúde humana colocado pelas variantes de SARS-CoV-2 relacionadas com as martas pode ser determinado como variando desde baixo para a população em geral a muito elevado para as pessoas clinicamente vulneráveis com exposição profissional. A avaliação rápida dos riscos indicou igualmente que são necessárias investigações adicionais para avaliar se as variantes de SARS-CoV-2 relacionadas com as martas podem ter qualquer impacto no risco de reinfeção, redução da eficácia da vacina ou redução do benefício do tratamento. |
(4) |
Em 12 de novembro de 2020, a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) emitiu uma declaração sobre a COVID-19 e as martas, indicando que o risco de os animais sensíveis, como a marta, se tornarem um reservatório de SARS-CoV-2 suscita preocupações a nível mundial, uma vez que quaisquer repercussões no ser humano podem ter implicações para a saúde pública. |
(5) |
Os cães-guaxinim são considerados sensíveis à infeção com SARS-CoV-2, tendo a OIE apelado aos países para que monitorizem os animais sensíveis, tais como as martas e os cães-guaxinim, para deteção de infeções com SARS-CoV-2, adotando uma abordagem «Uma Só Saúde». |
(6) |
Em conformidade com a Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os Estados-Membros devem assegurar a recolha de dados sobre a ocorrência de zoonoses e agentes zoonóticos. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 90/425/CEE, cada Estado-Membro deve assinalar imediatamente aos outros Estados-Membros e à Comissão o aparecimento de zoonoses, doenças ou do que quer que possa constituir um perigo grave para os animais ou para a saúde humana. |
(8) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 89/662/CEE, cada Estado-Membro deve assinalar imediatamente aos outros Estados-Membros e à Comissão o aparecimento no seu território de zoonoses, doenças ou do que quer que possa constituir um perigo grave para os animais ou para a saúde humana. |
(9) |
Para além desses requisitos de notificação imediata, a fim de permitir uma avaliação dos riscos no âmbito da abordagem «Uma Só Saúde» e de identificar e contribuir para possíveis opções de gestão dos riscos no que respeita aos riscos decorrentes da circulação de variantes de SARS-CoV-2 relacionadas com as martas em animais da família Mustelidae e em cães-guaxinim, é necessário estabelecer um sistema de comunicação eficiente e harmonizado que permita o intercâmbio sem demora de todas as informações pertinentes. |
(10) |
Dada a urgência de avaliar o risco colocado pela situação epidemiológica na União no que diz respeito à ocorrência de SARS-CoV-2 em martas e outros animais da família Mustelidae e em cães-guaxinim, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão relatórios periódicos sobre a ocorrência dessa infeção em animais detidos ou selvagens da família Mustelidae e em cães-guaxinim. Para assegurar uma comunicação adequada dos riscos na União, a Comissão deve partilhar com os Estados-Membros um resumo das informações recolhidas. É conveniente estabelecer o modelo de relatório na presente decisão para estruturar os dados por foco e por espécies sensíveis ao vírus SARS-CoV-2. A presente decisão deve produzir efeitos o mais rapidamente possível no âmbito do quadro jurídico estabelecido pela Diretiva 90/425/CEE e pela Diretiva 89/662/CEE. Os dados recolhidos e apresentados são abrangidos pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros devem apresentar um relatório à Comissão no prazo de três dias após a primeira confirmação no seu território da infeção de martas e outros animais da família Mustelidae e de cães-guaxinim (Nyctereutes procyonoides) com SARS-CoV-2.
2. No caso de novas ocorrências ou surtos de novas infeções com SARS-CoV-2 nos animais referidos no n.o 1 após a primeira confirmação referida no n.o 1, os Estados-Membros devem apresentar semanalmente um relatório de acompanhamento. Os Estados-Membros devem apresentar igualmente o relatório de acompanhamento sempre que haja atualizações pertinentes sobre a epidemiologia da doença e as suas implicações zoonóticas.
3. Os relatórios referidos nos n.os 1 e 2 devem incluir, relativamente a cada ocorrência ou foco de infeção, as informações indicadas no anexo da presente decisão.
4. Os relatórios referidos nos n.os 1 e 2 devem ser transmitidos num formato eletrónico a determinar pela Comissão no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal.
Artigo 2.o
1. No âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, a Comissão deve informar os Estados-Membros dos relatórios apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 1.o.
2. A Comissão deve publicar no seu sítio Web, a título meramente informativo, um resumo atualizado das informações contidas nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 1.o.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável até 20 de abril de 2021.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 92/117/CEE do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).
(4) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
ANEXO
Informações a incluir nos relatórios referidos no artigo 1.o relativamente às ocorrências de infeções com SARS-CoV-2 em martas ou outros animais da família Mustelidae e em cães-guaxinim («espécies sensíveis»)
1.
Data do relatório;
2.
Estado-Membro;
3.
Tipo de relatório (primeiro relatório de confirmação/relatório de acompanhamento semanal);
4.
Número total de focos/ocorrências no Estado-Membro incluídos no relatório;
5.
Para cada foco/ocorrência, indicar:
a) |
Número de série de cada foco/ocorrência no Estado-Membro; |
b) |
Região e localização geográfica aproximada do estabelecimento ou outro local onde os animais foram mantidos ou localizados; |
c) |
Data de suspeita; |
d) |
Data de confirmação; |
e) |
Método(s) de diagnóstico; |
f) |
Data estimada da introdução do vírus no estabelecimento ou local; |
g) |
Possível fonte do vírus; |
h) |
Medidas de controlo tomadas (pormenores (1)); |
i) |
Número de animais sensíveis no estabelecimento ou no local (por espécie sensível); |
j) |
Número de animais afetados clinicamente ou subclinicamente no estabelecimento ou no local (por espécie sensível; se não estiver disponível um número exato, fornecer uma estimativa); |
k) |
Morbilidade: número de animais (por espécie sensível) afetados clinicamente, com sinais semelhantes à COVID-19, no estabelecimento ou no local, em relação ao número de animais sensíveis, com uma breve descrição dos sinais clínicos (se não estiver disponível um número exato, fornecer uma estimativa); |
l) |
Mortalidade: número de animais (por espécie sensível) que morreram no estabelecimento ou no local (se não estiver disponível um número exato, fornecer uma estimativa); |
6.
Dados sobre epidemiologia molecular e mutações significativas;
7.
Dados pertinentes sobre casos humanos no Estado-Membro diretamente relacionados com surtos/ocorrências em animais referidos no artigo 1.o, n.os 1 e 2;
8.
Outras informações pertinentes.
(1) Controlo da circulação no território do país; vigilância dentro da zona de confinamento ou de proteção; rastreabilidade; quarentena; eliminação oficial de carcaças, subprodutos e resíduos; abate sanitário; controlo dos reservatórios de espécies selvagens; demarcação de zonas; desinfeção; vacinação autorizada (se existir uma vacina); ausência de tratamento dos animais afetados e de outras medidas pertinentes.