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Document 32020D1356

    Decisão de Execução (UE) 2020/1356 do Conselho de 25 de setembro de 2020 que concede um apoio temporário à República da Eslovénia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

    JO L 314 de 29.9.2020, p. 59–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/1356/oj

    29.9.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 314/59


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1356 DO CONSELHO

    de 25 de setembro de 2020

    que concede um apoio temporário à República da Eslovénia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 7 de agosto de 2020, a Eslovénia solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores e os independentes.

    (2)

    O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Eslovénia para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2020 da Comissão, a Eslovénia deveria ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 7,2 % e 83,7 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2020 da Comissão, o PIB da Eslovénia deverá registar uma contração de 7,0 % em 2020.

    (3)

    O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Eslovénia, o que conduziu a um aumento súbito e grave da despesa pública afetada aos regimes de tempo de trabalho reduzido e outras medidas semelhantes, tal como indicado nos considerandos 4 a 9.

    (4)

    A «Lei sobre a medida provisória de reembolso parcial da compensação salarial (ZIUPPP)» (2) e a «Lei que determina as medidas de intervenção destinadas a conter a epidemia de COVID-19 e a atenuar as suas consequências para os cidadãos e a economia(ZIUZEOP)» (3), que são referidas no pedido da Eslovénia de 7 de agosto de 2020, introduziram um regime de compensação salarial destinado aos trabalhadores que não trabalharam (ou que estiveram à espera de receber trabalho) devido a uma incapacidade temporária dos empregadores de assegurarem trabalho por motivos relacionados com a atividade empresarial, casos de força maior ou quarentena. O subsídio pago ao abrigo deste regime é limitado a 80 % do salário médio auferido pelo trabalhador nos últimos três meses, mas não pode ser inferior ao salário mínimo na Eslovénia e depende da manutenção do trabalhador durante a participação do empregador. O regime vigorou de 13 de março de 2020 a 31 de maio de 2020. Com base na «Lei que determina as medidas de intervenção destinadas a atenuar e a reparar os danos causados pela epidemia de COVID-19 ZIUOOPE)» (4), o regime foi alterado e prorrogado de 1 de junho de 2020 até 31 de agosto de 2020, prevendo-se nova prorrogação até ao final de setembro de 2020.

    (5)

    Foi introduzida uma isenção do pagamento das contribuições para o regime de segurança social que abrange os trabalhadores beneficiários do regime de compensação salarial. Este regime vigorou de 13 de março de 2020 a 31 de maio de 2020.

    (6)

    Foi criado um regime de tempo de trabalho reduzido que permite aos empregadores introduzir temporariamente o trabalho a tempo parcial, auferindo os trabalhadores um salário equivalente à prestação de trabalho a tempo inteiro. O empregador recebe uma subvenção de montante fixo respeitante às horas não trabalhadas pelo trabalhador, condicionada à retenção do trabalhador, durante o tempo de participação do empregador no regime acrescido de um mês. O regime vigora de 1 de junho de 2020 a 31 de dezembro de 2020.

    (7)

    Para os trabalhadores que continuaram a prestar atividade no local de trabalho, as autoridades introduziram um regime que subsidiou o pagamento das contribuições para os seguros de pensão e de invalidez,incluindo pensões profissionais. Esta medida foi acompanhada da obrigação de o empregador pagar um subsídio mensal de crise de 200 EUR aos trabalhadores que auferem um salário inferior a três vezes o salário mínimo. As autoridades apenas pediram a parte das despesas afetadas aos trabalhadores que se encontravam em situação de emprego permanente até à data dos últimos dados disponíveis. Esta medida vigorou de 13 de março de 2020 a 31 de maio de 2020.

    (8)

    Foi introduzida uma medida destinada a financiar as contribuições para a segurança social dos trabalhadores independentes, dos agricultores e dos trabalhadores da área da religião. A medida abrange todas as contribuições para o regime de segurança social dos beneficiários que estavam abrangidos pelo regime e não puderam exercer a sua atividade económica, ou apenas puderam exercê-la parcialmente, durante a epidemia. Esta medida vigorou de 13 de março de 2020 a 31 de maio de 2020.

    (9)

    Por último, foi introduzido um apoio ao rendimento de base destinado aos trabalhadores independentes, aos agricultores e aos trabalhadores da área da religião que concedeu um apoio de 350 EUR em março de 2020 e de 700 EUR em abril e maio de 2020 aos beneficiários que estavam abrangidos pelo regime de segurança social e não puderam exercer a sua atividade económica, ou apenas puderam exercê-la parcialmente, durante a epidemia. Esta medida vigorou de 13 de março de 2020 a 31 de maio de 2020.

    (10)

    A Eslovénia preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Eslovénia forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 1 203 670 000 EUR desde 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, uma vez que as novas medidas abrangem uma proporção significativa das empresas e da população ativa na Eslovénia. A Eslovénia tenciona financiar 90 000 000 EUR do aumento do montante da despesa através de fundos da União.

    (11)

    A Comissão consultou a Eslovénia e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente afetada aos regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, como referido no pedido de 7 de agosto de 2020, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

    (12)

    Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Eslovénia a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas à maturidade dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

    (13)

    A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

    (14)

    A Eslovénia deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

    (15)

    A decisão de prestar assistência financeira foi alcançada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Eslovénia, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Eslovénia preenche as condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672.

    Artigo 2.o

    1.   A União concede à Eslovénia um empréstimo no montante máximo de 1 113 670 000 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

    2.   O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

    3.   A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão à Eslovénia em oito parcelas, no máximo. Cada parcela pode ser desembolsada em uma ou várias frações. O prazo de maturidade das frações da primeira parcela pode exceder o prazo médio máximo de maturidade a que se refere o n.o 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das frações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo a que se refere o n.o 1 uma vez desembolsadas todas as parcelas.

    4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

    5.   A Eslovénia pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada parcela, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento relacionado com o empréstimo concedido ao abrigo do n.o 1 do presente artigo..

    6.   A Comissão decide sobre o montane e o desembolso das pacelas, bem como sobre o montante das frações.

    Artigo 3.o

    A Eslovénia pode financiar as seguintes medidas:

    a)

    Um regime de compensação salarial, previsto nos artigos 7.o e 8.° da «Lei sobre a medida provisória de reembolso parcial da compensação salarial» e nos artigos 21.o a 32.° da «Lei que determina as medidas de intervenção destinadas a conter a epidemia de COVID-19 e a atenuar as suas consequências para os cidadãos e a economia» (com a sua última redação), e alargado pelos artigos 24.o a 34.° da «Lei que determina as medidas de intervenção destinadas a atenuar e a reparar os danos causados pela epidemia de COVID-19»;

    b)

    Uma isenção do pagamento das contribuições para o regime de segurança social que abrange os trabalhadores beneficiários do regime de compensação salarial, prevista nos artigos 21.o a 32.° da «Lei que determina as medidas de intervenção destinadas a conter a epidemia de COVID-19 e a atenuar as suas consequências para os cidadãos e a economia»;

    c)

    Um regime de tempo de trabalho reduzido que subsidiou o trabalho temporário a tempo parcial, previsto nos artigos 11.o a 23.° da «Lei que determina as medidas de intervenção destinadas a atenuar e a reparar os danos causados pela epidemia de COVID-19»;

    d)

    O pagamento das contribuições para os seguros de pensão e de invalidez dos trabalhadores e de um subsídio mensal de crise, previsto no artigo 33.o da «Lei que determina as medidas de intervenção destinadas a conter a epidemia de COVID-19 e a atenuar as suas consequências para os cidadãos e a economia», para a parte das despesas relacionadas com as empresas que reduzem ou suspendem o tempo de trabalho ou cujos trabalhadores estiveram continuamente empregados;

    e)

    O financiamento das contribuições para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, agricultores e trabalhadores da área da religião, previsto no artigo 38.o da ‘Lei que determina as medidas de intervenção destinadas a conter a epidemia de COVID-19 e a atenuar as suas consequências para os cidadãos e a economia’;

    f)

    Uma medida de apoio ao rendimento de base destinado aos trabalhadores independentes, aos agricultores e aos trabalhadores da área da religião, previsto no artigo 34.o da «Lei que determina as medidas de intervenção destinadas a conter a epidemia de COVID-19 e a atenuar as suas consequências para os cidadãos e a economia».

    Artigo 4.o

    A Eslovénia deve informar a Comissão até 30 de março de 2021, e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

    Artigo 5.o

    A destinatária da presente decisão é a República da Eslovénia.

    A presente decisão produz efeitos a partir data da sua notificação à destinatária.

    Artigo 6.o

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2020.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. ROTH


    (1)  JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.

    (2)  Jornal Oficial da República da Eslovénia n.o 36/20.

    (3)  Jornal Oficial da República da Eslovénia n.o 49/20.

    (4)  Jornal Oficial da República da Eslovénia n.o 80/20.


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