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Document 32020D1345

Decisão de Execução (UE) 2020/1345 do Conselho de 25 de setembro de 2020 que concede um apoio temporário à República Checa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

JO L 314 de 29.9.2020, p. 17–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/10/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/1345/oj

29.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1345 DO CONSELHO

de 25 de setembro de 2020

que concede um apoio temporário à República Checa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de agosto de 2020, a República Checa solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores e trabalhadores independentes.

(2)

O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela República Checa para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2020 da Comissão, a República Checa deveria ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 6,7 % e 38,7 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2020 da Comissão, o PIB da República Checa deverá registar uma contração de 7,8 % em 2020.

(3)

O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na República Checa, o que resultou num aumento súbito e grave da despesa pública afetada ao regime de tempo de trabalho reduzido conhecido como «Programa Antivírus» (com os seus subprogramas A e B) e com outras medidas semelhantes que visam os custos não salariais («Programa Antivírus», subprograma C), bem como com o apoio aos trabalhadores independentes, tal como indicado nos considerandos 4 a 8.

(4)

Mais especificamente, a «Resolução do Governo n.o 353, de 31 de março de 2020, com a sua última redação», cuja base jurídica é o artigo 120.o da «Lei n.o 435/2004, relativa ao emprego», com a sua última redação, que é referida no pedido da República Checa de 7 de agosto de 2020, introduziram as opções A e B do «Programa Antivírus». Essas medidas destinam-se a compensar parcialmente os custos salariais dos empregadores privados forçados a suspender ou a reduzir significativamente a sua atividade económica como consequência direta das medidas tomadas pelas autoridades (opção A) ou indiretamente devido aos efeitos económicos adversos da pandemia (opção B), por exemplo devido a restrições que impediram que os trabalhadores se pudessem deslocar para os seus locais de trabalho. Na opção A, a contribuição estatal é equivalente a 80 % dos salários compensatórios pagos, mas com um limite máximo de 39 000 CZK por trabalhador e por mês. Na opção B, a contribuição estatal ascende a 60 % dos salários compensatórios pagos, mas com um limite máximo de 29 000 CZK por trabalhador e por mês. Os trabalhadores que beneficiam do regime não podem ser despedidos durante a participação do empregador no regime. As medidas vigoram de 12 de março a 31 de outubro de 2020 (2).

(5)

Além disso, as autoridades introduziram ainda a opção C do «Programa Antivírus», com base na «Lei n.o 300/2020» e na «Lei n.o 187/2006» (3), que são referidas no pedido da República Checa de 7 de agosto de 2020. Tal reduz os custos não salariais (p. ex.: as contribuições para a segurança social pagas pelo empregador) das pequenas empresas (até 50 trabalhadores) que mantenham os postos de trabalho emprego e a massa salarial ao nível de pelo menos 90 % daquilo que eram no final de março de 2020 e em março de 2020, respetivamente. Só são abrangidas 90 % das despesas totais da medida, por forma a assegurar que a assistência cofinancie despesas que contribuíram para a manutenção dos postos de trabalho. A base de cálculo é limitada a 150 % do salário bruto médio na República Checa. O apoio pode ser prestado em relação a parte ou à totalidade do período de junho a agosto de 2020.

(6)

O «Programa Pětadvodítka», introduzido pela «Lei n.o 159/2020» (4), que é referida no pedido da República Checa de 7 de agosto de 2020, oferece aos trabalhadores independentes que foram forçados a suspender ou a reduzir significativamente a sua atividade económica devido aos riscos da COVID-19 para a saúde pública ou às medidas de crise tomadas pelas autoridades públicas uma compensação de 500 CZK por dia de calendário e por pessoa. O programa está dividido em dois períodos de bonificação: de 12 de março a 30 de abril de 2020 e de 1 de maio a 8 de junho de 2020. Essas compensações representam uma perda de receitas para o Estado, que pode, para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) 2020/672, ser considerada equivalente a despesa pública.

(7)

Com base na «Lei n.o 136/2020, sobre a segurança social», e na «Lei n.o 134/2020, sobre a segurança sanitária», que são referidas no pedido da República Checa de 7 de agosto de 2020, as autoridades introduziram uma isenção parcial das contribuições para a segurança social e para o sistema de saúde devidas pelos trabalhadores independentes que continuaram a sua atividade durante o período de prestação do apoio. O Estado assume o pagamento das contribuições correspondentes aos meses de março a agosto de 2020. O montante objeto de isenção está limitado a um nível estabelecido por lei.

(8)

Por último, com base nas «Resoluções do Governo n.o 262, de 19 de março de 2020, n.o 311, de 26 de março, n.o 354, de 31 de março, n.o 514, de 4 de maio, e n.o 552, de 18 de maio»; no artigo 14.o da «Lei n.o 218/2000, sobre as regras orçamentais» (para os tabalhadores independentes dos setores da produção primária agrícola e silvícola), com a sua última redação, e no artigo 3.o, alínea h), da «Lei n.o 47/2002, sobre o apoio às PME (para todas os outros trabalhadores independentes)», com a sua última redação, que são referidas no pedido da República Checa de 7 de agosto de 2020, as autoridades introduziram um subsídio de assistência para os trabalhadores independentes. Essa medida compensa a perda de rendimentos sofrida por esses trabalhadores em consequência da necessidade de cuidar de crianças ou pessoas dependentes devido ao encerramento de estruturas de acolhimento de crianças e de assistência social. O montante diário do apoio foi de 424 CZK em março e de 500 CZK para os meses de abril a junho de 2020. Esse apoio pode ser fornecido para uma parte ou a totalidade do período de 12 de março a 30 de junho de 2020

(9)

A República Checa preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A República Checa forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 2 940 446 745 EUR à data de 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, uma vez que as novas medidas abrangem uma proporção significativa das empresas e da população ativa na República Checa. A República Checa tenciona financiar 940 446 745 EUR do aumento do montante da despesa através de fundos da União e de financiamentos próprios.

(10)

A Comissão consultou a República Checa e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com os regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, como referido no pedido de 7 de agosto de 2020, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

(11)

Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a República Checa a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas à maturidade dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

(12)

A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

(13)

A República Checa deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

(14)

A decisão de prestar assistência financeira foi tomada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da República Checa, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A República Checa preenche as condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672.

Artigo 2.o

1.   A União concede à República Checa um empréstimo no montante máximo de 2 000 000 000 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

2.   O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

3.   A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão à República Checa em oito parcelas, no máximo. Cada parcela pode ser desembolsada em uma ou várias frações. O prazo de maturidade das frações da primeira parcela pode exceder o prazo médio de maturidade máximo a que se refere o n.o 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das frações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo a que se refere o n.o 1 uma vez desembolsadas todas as parcelas.

4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

5.   A República Checa pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada parcela, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento relacionado com o empréstimo concedido ao abrigo do n.o 1 do presente artigo artigo.

6.   A Comissão decide sobre o montante e o desembolso das parcelas, bem como sobre o montante das frações.

Artigo 3.o

A República Checa pode financiar as seguintes medidas:

a)

O «Programa Antivírus», tal como previsto na «Resolução do Governo n.o 353, de 31 de março de 2020», com a sua última redação, cuja base jurídica é o artigo 120.o da «Lei n.o 435/2004, sobre o emprego», com a sua última redação;

b)

O «Programa Antivírus», opção C, tal como previsto na «Lei n.o 300/2020»;

c)

O «Programa Pětadvodítka», tal como previsto na «Lei n.o 159/2020»;

d)

A isenção parcial das contribuições para a segurança social e para o sistema de saúde devidas pelos trabalhadores independentes, tal como previsto na «Lei n.o 136/2020», sobre a segurança social, e na «Lei n.o 134/2020», sobre a segurança sanitária;

e)

O subsídio de assistência para os trabalhadores independentes, tal como previsto nas «Resoluções do Governo n.o 262, de 19 de março de 2020, n.o 311, de 26 de março, n.o 354, de 31 de março, n.o 514, de 4 de maio, e n.o 552, de 18 de maio», no artigo 14.o da «Lei n.o 218/2000, sobre as regras orçamentais», com a sua última redação (para os trabalhadores independentes dos setores da produção primária agrícola e silvícola) e no artigo 3.o, alínea h), da «Lei n.o 47/2002, sobre o apoio às PME» (para todos os outros trabalhadores independentes).

Artigo 4.o

A República Checa deve informar a Comissão até 30 de março de 2021, e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a República Checa.

A presente decisão produz efeitos a partir data da sua notificação à destinatária.

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.

(2)  No entanto, no pedido de 7 de agosto de 2020, a que se refere o considerando 1, apenas constava despesa pública relativa a apoios para fazer face à crise até ao período que terminou em 31 de agosto de 2020.

(3)  Lei n.o 300/2020, sobre a isenção das contribuições para a segurança social e das contribuições para o sistema nacional de emprego pagas por alguns empregadores, na sua qualidade de contribuintes, no âmbito das medidas de emergência tomadas durante a epidemia de 2020 e que altera a Lei n.o 187/2006, relativa aos seguros de doença, com a sua última redação.

(4)  Lei n.o 159/2020, sobre um bónus de compensação ligado às medidas de crise relacionadas com a incidência do coronavírus SARS CoV-2, com a sua última redação.


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