EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32020Q0331(01)

Decisão do Conselho de Administração do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças de 9 de setembro de 2019 sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

JO L 98 de 31.3.2020, p. 38–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/2020/331/oj

31.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/38


DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO EUROPEU DE PREVENÇÃO E CONTROLO DAS DOENÇAS

de 9 de setembro de 2019

sobre normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO EUROPEU DE PREVENÇÃO E CONTROLO DAS DOENÇAS (doravante o «ECDC»)

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (1), e em especial o artigo 25.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (2)2, e em especial o artigo 20.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento Interno do Conselho de Administração do ECDC, nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), de 22 de julho de 2019, bem como as suas orientações relativas ao artigo 25.o do novo regulamento e normas internas,

Após consulta ao Comité do Pessoal, Considerando o seguinte:

(1)

O ECDC realiza as suas atividades em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 851/2004.

(2)

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, as limitações à aplicação dos artigos 14.o a 22.o, 35.o e 36.o, bem como do artigo 4.o desse regulamento, na medida em que as respetivas disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 14.o a 22.o, devem basear-se nas normas internas a adotar pelo ECDC, quando não se baseiem em atos normativos adotados com base nos Tratados.

(3)

Estas normas internas, incluindo as respetivas disposições sobre a avaliação da necessidade e da proporcionalidade de uma limitação, não devem aplicar-se nos casos em que um ato normativo adotado com base nos Tratados preveja uma limitação dos direitos do titular dos dados.

(4)

Nos casos em que o ECDC desempenha as suas funções relativamente a direitos do titular dos dados na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725, deve ter em conta se são aplicáveis algumas das derrogações previstas nesse regulamento.

(5)

No contexto do seu funcionamento administrativo, o ECDC pode conduzir inquéritos administrativos e processos disciplinares, levar a cabo atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), tratar casos de denúncias, tratar procedimentos (formais e informais) relativos a assédio, tratar reclamações internas e externas, realizar auditorias internas, tratar dados de saúde do pessoal do ECDC, levar a cabo investigações, através do encarregado da proteção de dados, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725, e realizar investigações em matéria de segurança (informática) interna.

(6)

O ECDC trata várias categorias de dados pessoais, incluindo dados tangíveis (dados «objetivos», como dados de identificação, dados de contacto, dados profissionais, detalhes administrativos, dados recebidos de fontes específicas, comunicações eletrónicas e dados de tráfego) e/ou dados intangíveis (dados «subjetivos» relacionados com o caso, como fundamentações, dados comportamentais, avaliações, dados de desempenho e conduta e dados relacionados ou apresentados no âmbito da matéria a que se refere o procedimento ou a atividade).

(7)

O ECDC, representado pelo seu Diretor, atua como responsável pelo tratamento dos dados, sem prejuízo de subsequentes delegações dessa função no seio do ECDC, a fim de refletir as responsabilidades operacionais no que se refere a operações específicas de tratamento de dados pessoais.

(8)

Os dados pessoais são armazenados em segurança num ambiente eletrónico ou em papel, evitando o acesso ou a transferência ilícitos de dados para pessoas que não tenham de os conhecer. Os dados pessoais tratados são conservados apenas durante o tempo necessário e adequado às finalidades do respetivo tratamento, num período especificado nos avisos sobre a proteção de dados, nas declarações de privacidade ou nos registos do ECDC.

(9)

As normas internas devem aplicar-se a todas as operações de tratamento realizadas pelo ECDC no âmbito de inquéritos administrativos, processos disciplinares, atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF, procedimentos de denúncia, procedimentos (formais e informais) relativos a casos de assédio, tratamento de reclamações internas e externas, auditorias internas, investigações realizadas pelo encarregado da proteção de dados, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725, e investigações em matéria de segurança (informática) interna, levadas a cabo internamente ou com participação externa (por exemplo, a CERT-UE), e relacionadas com o manuseamento de ficheiros pessoais de funcionários.

(10)

Devem aplicar-se a operações de tratamento realizadas antes do início dos procedimentos acima referidos, ao longo dos mesmos e durante a supervisão do seguimento dado aos resultados de tais procedimentos. Devem ainda abranger a assistência e a cooperação disponibilizadas pelo ECDC, fora do âmbito das suas investigações administrativas, a autoridades nacionais e a organizações internacionais.

(11)

Sempre que tais normas internas se apliquem, o ECDC tem de apresentar justificações em que explique o motivo pelo qual as limitações são estritamente necessárias e proporcionadas numa sociedade democrática, e a forma como respeitam a essência dos direitos e liberdades fundamentais.

(12)

Neste contexto, compete ao ECDC respeitar tanto quanto possível, durante os procedimentos acima referidos, os direitos fundamentais dos titulares dos dados, em especial os relacionados com o direito de comunicação de informações, direito de acesso e retificação, direito ao apagamento, limitação do tratamento, direito de comunicação ao titular dos dados de uma violação de dados pessoais ou a confidencialidade da comunicação, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1725.

(13)

Contudo, o ECDC poderá ser obrigado a limitar a comunicação de informações ao titular dos dados, e outros direitos deste, a fim de proteger, em especial, as suas próprias investigações, as investigações e processos de outras autoridades públicas, bem como os direitos de outras pessoas relacionadas com as suas investigações ou com outros procedimentos.

(14)

Assim, o ECDC pode limitar a comunicação de informações para proteger a investigação e os direitos e liberdades fundamentais de outros titulares de dados.

(15)

O ECDC deve verificar regularmente se as condições que justificam a limitação ainda se mantêm e levantar essa limitação em caso negativo.

(16)

O responsável pelo tratamento deve informar o encarregado da proteção de dados aquando da prorrogação de uma limitação e durante as respetivas revisões,

ADOTOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

1.   A presente decisão estabelece as normas relativas às condições em que o ECDC, no âmbito dos seus procedimentos descritos no n.o 2, pode limitar a aplicação dos direitos consagrados nos artigos 14.o a 21.o, 35.o e 36.o do Regulamento (UE) 2018/1725, bem como no artigo 4.o, conforme previsto no artigo 25.o do mesmo regulamento.

2.   No âmbito do funcionamento administrativo do ECDC, a presente decisão aplica-se às operações de tratamento de dados pessoais realizadas pelo ECDC com as seguintes finalidades: realizar inquéritos administrativos, processos disciplinares, atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF, tratar casos de denúncia, procedimentos (formais e informais) de assédio, tratar reclamações internas e externas, realizar auditorias internas, investigações realizadas pelo encarregado da proteção de dados, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725, e investigações em matéria de segurança (informática), levadas a cabo internamente ou com participação externa (por exemplo, a CERT-UE), e relacionadas com o manuseamento de ficheiros pessoais de funcionários (quando tais ficheiros possam conter dados de cariz psicológico ou psiquiátrico).

3.   As categorias de dados em questão consistem em dados tangíveis (dados «objetivos», como dados de identificação, dados de contacto, dados profissionais, detalhes administrativos, dados recebidos de fontes específicas, comunicações eletrónicas e dados de tráfego) e/ou dados intangíveis (dados «subjetivos» relacionados com o caso, como fundamentações, dados comportamentais, avaliações, dados de desempenho e conduta e dados relacionados com ou apresentados no âmbito da matéria a que se refere o procedimento ou a atividade).

4.   Nos casos em que o ECDC desempenha as suas funções relativamente a direitos do titular dos dados na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725, deve ter em conta se são aplicáveis algumas das derrogações previstas nesse regulamento.

5.   Sob reserva das condições estabelecidas na presente decisão, as limitações podem aplicar-se aos seguintes direitos: comunicação de informações a titulares de dados, direito de acesso, retificação, apagamento, limitação do tratamento, comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados ou confidencialidade da comunicação.

Artigo 2.o

Especificação do responsável pelo tratamento e salvaguardas

1.   As salvaguardas existentes para evitar violações, fugas ou divulgações não autorizadas de dados são as seguintes:

a)

Os documentos em papel são mantidos em armários de arquivo seguros e estão acessíveis apenas a membros autorizados do pessoal;

b)

Todos os dados eletrónicos devem ser conservados de forma segura em aplicações informáticas, de acordo com as normas de segurança do ECDC, bem como em pastas eletrónicas específicas, sendo acessíveis apenas a membros autorizados do pessoal. Os níveis adequados de acesso são concedidos individualmente;

c)

A base de dados deve estar protegida por palavra-passe e estar apenas acessível a utilizadores autorizados. Os registos eletrónicos são mantidos em segurança para salvaguardar a confidencialidade e a privacidade dos dados que contêm;

d)

Todas as pessoas que disponham de acesso aos dados estão sujeitas à obrigação de confidencialidade ou a acordos de confidencialidade.

2.   O responsável pelas operações de tratamento é o ECDC, representado pelo seu Diretor, que pode delegar a função de responsável pelo tratamento. Os titulares dos dados são informados acerca do responsável pelo tratamento delegado por meio dos avisos sobre a proteção de dados ou de registos publicados no sítio Web e/ou na intranet do ECDC.

3.   O período de conservação dos dados pessoais mencionado no artigo 1.o, n.o 3, não deve exceder o necessário e adequado para os fins a que se destina o tratamento dos dados. Em qualquer caso, não deve exceder o período de conservação indicado nos avisos sobre a proteção de dados, nas declarações de privacidade ou nos registos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1.

4.   Sempre que o ECDC pondere aplicar uma limitação, os riscos para os direitos e as liberdades do titular dos dados devem ser avaliados, em especial, face aos riscos para os direitos e liberdades de outros titulares dos dados e ao risco de anular o efeito de investigações ou procedimentos do ECDC, nomeadamente através da destruição de provas. Os riscos para os direitos e liberdades do titular dos dados dizem respeito sobretudo, mas não exclusivamente, a riscos para a reputação e a riscos para o direito de defesa e o direito a ser ouvido.

Artigo 3.o

Limitações

1.   O ECDC apenas aplicará uma limitação a fim de salvaguardar:

a)

A prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública;

b)

A segurança interna das instituições e órgãos da União, incluindo a das suas redes de comunicações eletrónicas;

c)

A prevenção, investigação, deteção e repressão de violações da deontologia de profissões regulamentadas;

d)

Uma missão de controlo, de inspeção ou de regulamentação associada, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública, nos casos referidos na alínea a);

e)

A defesa do titular dos dados ou dos direitos e liberdades de outrem.

2.   Enquanto aplicação específica dos fins descritos no n.o 1 supra, o ECDC pode aplicar limitações em relação a dados pessoais trocados com serviços da Comissão ou com outras instituições, órgãos, agências e serviços da União, autoridades competentes dos Estados-Membros ou de países terceiros ou organizações internacionais, nas seguintes circunstâncias:

a)

Se o exercício desses direitos e obrigações puder ser limitado por serviços da Comissão ou outras instituições, órgãos, agências e serviços da União com base noutros atos previstos no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, ou em conformidade com o capítulo IX desse regulamento, ou com os atos constitutivos de outras instituições, órgãos, agências e serviços da União;

b)

Se o exercício desses direitos e obrigações puder ser limitado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros com base nos atos referidos no artigo 23.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ou ao abrigo de medidas nacionais de transposição dos artigos 13.o, n.o 3, 15.o, n.o 3, ou 16.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

c)

Nos casos em que o exercício desses direitos e obrigações possa pôr em causa a cooperação do ECDC com países terceiros ou organizações internacionais no exercício das suas funções.

Antes de aplicar limitações nas circunstâncias referidas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, o ECDC deve consultar os serviços competentes da Comissão, de outras instituições, órgãos, agências e serviços da União ou de autoridades competentes dos Estados-Membros, salvo se para o ECDC for claro que a aplicação de uma limitação está prevista num dos atos referidos nessas alíneas.

3.   Qualquer limitação é necessária e proporcionada, tendo em conta os riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados, e respeita a essência dos direitos e liberdades fundamentais numa sociedade democrática.

4.   Se for ponderada a aplicação de uma limitação, deve ser realizado um teste de necessidade e de proporcionalidade baseado nas presentes normas. O mesmo é documentado, caso a caso, mediante uma nota de avaliação interna, para efeitos de responsabilização.

5.   As limitações devem ser anuladas assim que cessarem as circunstâncias que as justificam. Em especial, é esse o caso quando se considera que o exercício do direito limitado já não anula o efeito da limitação imposta nem afeta negativamente os direitos ou liberdades de outros titulares dos dados.

Artigo 4.o

Reexame pelo encarregado da proteção de dados

1.   O ECDC deve, sem demora injustificada, informar o seu encarregado da proteção de dados (o «EPD») sempre que o responsável pelo tratamento limite a aplicação de direitos dos titulares dos dados, ou prorrogue a limitação, em conformidade com a presente decisão. O responsável pelo tratamento concede ao EPD acesso ao registo que contém a avaliação da necessidade e proporcionalidade da limitação, e documenta, nesse registo, a data em que informou o EPD.

2.   O EPD pode solicitar por escrito, ao responsável pelo tratamento, o reexame da aplicação das limitações. O responsável pelo tratamento informa o EPD, por escrito, acerca do resultado do reexame solicitado.

3.   O responsável pelo tratamento deve informar o EPD aquando da anulação da limitação.

Artigo 5.o

Comunicação de informações ao titular dos dados

1.   Em casos devidamente fundamentados, e cumprindo as condições definidas na presente decisão, o direito à informação pode ser limitado pelo responsável pelo tratamento no contexto das seguintes operações de tratamento:

a)

realização de inquéritos administrativos e de processos disciplinares;

b)

atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF;

c)

procedimentos de denúncia;

d)

procedimentos (formais e informais) relativos a casos de assédio;

e)

tratamento de reclamações internas e externas;

f)

auditorias internas;

g)

investigações realizadas pelo encarregado da proteção de dados, em consonância com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725;

h)

investigações em matéria de segurança (informática) levadas a cabo internamente ou com participação externa (por exemplo, a CERT-UE).

Nos avisos sobre a proteção de dados, nas declarações de privacidade ou nos registos, na aceção do artigo 31.o do Regulamento (UE) 2018/1725, publicados no seu sítio Web e/ou na intranet para informar os titulares dos dados acerca dos seus direitos no âmbito de um determinado procedimento, o ECDC inclui informações relacionadas com a eventual limitação desses direitos. As informações abrangem os direitos passíveis de serem limitados, bem como os motivos e a duração da eventual limitação.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, quando tal for proporcionado, o ECDC deve também informar individualmente, por escrito e sem demora injustificada, todos os titulares dos dados que sejam considerados pessoas afetadas pela operação de tratamento em causa acerca dos seus direitos no que diz respeito a limitações presentes e futuras.

3.   Se o ECDC limitar, no todo ou em parte, a comunicação de informações aos titulares dos dados a que se refere o n.o 2, deve documentar os motivos dessa limitação e a base jurídica, em conformidade com o artigo 3.o da presente decisão, incluindo uma avaliação da necessidade e proporcionalidade da limitação.

O registo e, se for caso disso, os documentos que contêm os elementos de facto e de direito subjacentes são inscritos. Estes elementos são disponibilizados à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados mediante pedido.

4.   A limitação a que se refere o n.o 3 deve continuar a aplicar-se enquanto se mantiverem aplicáveis as razões que a justificam.

Quando os motivos para a limitação cessarem, o ECDC fornece informações ao titular dos dados sobre os principais motivos em que se baseia a aplicação de uma limitação. O ECDC informa, simultaneamente, o titular dos dados da possibilidade de, a qualquer momento, apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou intentar uma ação judicial no Tribunal de Justiça da União Europeia.

O ECDC reexamina a aplicação da limitação semestralmente após a sua adoção e aquando do encerramento do inquérito, procedimento ou investigação pertinentes. Daí em diante, o responsável pelo tratamento deve verificar, de seis em seis meses, a necessidade de manter uma determinada limitação.

Artigo 6.o

Direito de acesso do titular dos dados

1.   Em casos devidamente fundamentados, e nas condições definidas na presente decisão, o direito de acesso pode ser limitado pelo responsável pelo tratamento no contexto das seguintes operações de tratamento, quando necessário e proporcionado:

a)

realização de inquéritos administrativos e de processos disciplinares;

b)

atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF;

c)

procedimentos de denúncia;

d)

procedimentos (formais e informais) relativos a casos de assédio;

e)

tratamento de reclamações internas e externas;

f)

auditorias internas;

g)

investigações realizadas pelo encarregado da proteção de dados, em consonância com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725;

h)

investigações em matéria de segurança (informática) levadas a cabo internamente ou com participação externa (por exemplo, a CERT-UE);

i)

no que se refere ao acesso direto a documentos relacionados com dados médicos de cariz psicológico ou psiquiátrico incluídos no ficheiro pessoal de funcionários do ECDC.

Sempre que os titulares dos dados solicitarem o acesso aos seus dados pessoais tratados no contexto de um ou mais casos específicos ou de uma determinada operação de tratamento, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o ECDC restringe a sua apreciação do pedido unicamente a esses dados pessoais.

2.   Se o ECDC limitar, no todo ou em parte, o direito de acesso previsto no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1725, toma as seguintes medidas:

a)

Informa o titular dos dados em causa, na sua resposta ao pedido, da limitação aplicada e dos principais motivos para tal, bem como da possibilidade de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou de intentar uma ação judicial no Tribunal de Justiça da União Europeia;

b)

Documenta, numa nota de avaliação interna, os motivos da limitação, incluindo uma avaliação da necessidade e proporcionalidade da limitação e da respetiva duração.

A comunicação das informações a que se refere a alínea a) pode ser adiada, omitida ou recusada caso se presuma que anule o efeito da limitação, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725.

O ECDC reexamina a aplicação da limitação semestralmente após a sua adoção e aquando do encerramento da investigação pertinente. Daí em diante, o responsável pelo tratamento deve verificar, de seis em seis meses, a necessidade de manter uma determinada limitação.

3.   O registo e, se for caso disso, os documentos que contêm os elementos de facto e de direito subjacentes são inscritos. Estes elementos são disponibilizados à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados mediante pedido.

Artigo 7.o

Direito de retificação, apagamento e limitação do tratamento

1.   Em casos devidamente fundamentados, e cumprindo as condições definidas na presente decisão, o direito à retificação, apagamento e limitação pode ser limitado pelo responsável pelo tratamento no contexto das seguintes operações de tratamento, quando necessário e adequado:

a)

realização de inquéritos administrativos e de processos disciplinares;

b)

atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF;

c)

procedimentos de denúncia;

d)

procedimentos (formais e informais) relativos a casos de assédio;

e)

tratamento de reclamações internas e externas;

f)

auditorias internas;

g)

investigações realizadas pelo encarregado da proteção de dados, em consonância com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725;

h)

investigações em matéria de segurança (informática) levadas a cabo internamente ou com participação externa (por exemplo, a CERT-UE).

2.   Se o ECDC limitar, no todo ou em parte, a aplicação do direito de retificação, apagamento e limitação do tratamento a que se referem os artigos 18.o, 19.o, n.o 1, e 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, toma as medidas indicadas no artigo 6.o, n.o 2, da presente decisão e procede à inscrição do registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3.

Artigo 8.o

Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados e confidencialidade das comunicações eletrónicas

1.   Em casos devidamente fundamentados, e cumprindo as condições definidas na presente decisão, o direito à comunicação de uma violação de dados pessoais pode ser limitado pelo responsável pelo tratamento no contexto das seguintes operações de tratamento, quando necessário e adequado:

a)

realização de inquéritos administrativos e de processos disciplinares;

b)

atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF;

c)

procedimentos de denúncia;

d)

procedimentos (formais e informais) relativos a casos de assédio;

e)

tratamento de reclamações internas e externas;

f)

auditorias internas;

g)

investigações realizadas pelo encarregado da proteção de dados, em consonância com o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725;

h)

investigações em matéria de segurança (informática) levadas a cabo internamente ou com participação externa (por exemplo, a CERT-UE).

2.   Em casos devidamente fundamentados, e cumprindo as condições definidas na presente decisão, o direito à confidencialidade das comunicações eletrónicas pode ser limitado pelo responsável pelo tratamento no contexto das seguintes operações de tratamento, quando necessário e adequado:

a)

realização de inquéritos administrativos e de processos disciplinares;

b)

atividades preliminares relacionadas com casos de eventuais irregularidades comunicadas ao OLAF;

c)

procedimentos de denúncia;

d)

procedimentos formais relativos a casos de assédio;

e)

tratamento de reclamações internas e externas;

f)

investigações em matéria de segurança (informática) levadas a cabo internamente ou com participação externa (por exemplo, a CERT-UE).

3.   Se o ECDC limitar a comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular de dados ou a confidencialidade das comunicações eletrónicas a que se referem os artigos 35.o e 36.o do Regulamento (UE) 2018/1725, documenta e regista os motivos para a limitação, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, da presente decisão. Aplica-se o artigo 5.o, n.o 4, da presente decisão.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estocolmo, 9 de setembro de 2019.

Pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

Anni VIROLAINEN-JULKUNEN

Presidente do Conselho de Administração


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(4)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).


Top