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Document 32019D2151
Commission Implementing Decision (EU) 2019/2151 of 13 December 2019 establishing the work programme relating to the development and deployment of the electronic systems provided for in the Union Customs Code
Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão de 13 de dezembro de 2019 que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União
Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão de 13 de dezembro de 2019 que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União
C/2019/8803
JO L 325 de 16.12.2019, p. 168–182
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 10/01/2024; revogado por 32023D2879
16.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 325/168 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2151 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2019
que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 281.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, prevê que todos os intercâmbios de informações entre as autoridades aduaneiras e entre os operadores económicos e as autoridades aduaneiras, bem como o armazenamento dessas informações, devem ser efetuados utilizando técnicas de processamento eletrónico de dados. O artigo 280.o do regulamento prevê que a Comissão deve elaborar um programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos («programa de trabalho»). |
(2) |
A Comissão adotou o primeiro programa de trabalho através da Decisão de Execução 2014/255/UE da Comissão (2) e atualizou-o pela primeira vez em 2016 através da Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão (3). É necessário atualizar o programa de trabalho de 2016 a fim de ter em conta um novo planeamento baseado em recursos e em prioridades para os sistemas eletrónicos. É igualmente necessário ter em conta a alteração do artigo 278.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 introduzida pelo Regulamento (UE) 2019/632 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) a fim de prorrogar a utilização transitória de meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados previstas no Regulamento (UE) n.o 952/2013. A fim de assegurar um planeamento estável e fiável da implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Regulamento (UE) n.o 952/2013, as futuras atualizações do programa de trabalho só devem ser efetuadas caso surjam novos desenvolvimentos. A disposição que exige uma atualização anual do programa de trabalho deve, por conseguinte, ser suprimida. |
(3) |
É igualmente necessário especificar certos elementos da obrigação de apresentação de relatórios, que foi imposta aos Estados-Membros e à Comissão pelo novo artigo 278.o-A do Regulamento (UE) n.o 952/2013, a fim de acompanhar os progressos realizados no desenvolvimento dos sistemas eletrónicos. Em conformidade com o n.o 4 do referido artigo, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, duas vezes por ano, um quadro atualizado dos respetivos progressos realizados no desenvolvimento e implementação dos sistemas eletrónicos. O quadro deve conter as datas de conclusão de determinados marcos e, em caso de atrasos ou riscos de atrasos, as medidas de atenuação referidas no artigo 278.o-A, n.o 3. É também necessário especificar as datas em que os Estados-Membros devem transmitir as informações. Tal permitirá à Comissão elaborar e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no final de cada ano, o seu relatório sobre os progressos realizados no desenvolvimento dos sistemas eletrónicos. Os Estados-Membros devem ainda informar imediatamente a Comissão sobre eventuais alterações substanciais no seu planeamento informático. No entanto, tendo em conta a obrigação de apresentação de relatórios prevista no artigo 278.o-A, n.o 4, deixou de ser necessário exigir aos Estados-Membros o envio de informações seis meses antes da implementação de um novo sistema eletrónico. |
(4) |
O programa de trabalho deve enumerar os sistemas eletrónicos previstos no Regulamento (UE) n.o 952/2013, os artigos pertinentes que preveem esses sistemas e as datas em que se prevê que estejam operacionais. O programa de trabalho deve estabelecer uma distinção entre os sistemas eletrónicos que os próprios Estados-Membros devem desenvolver («sistemas nacionais») e os sistemas que devem desenvolver em cooperação com a Comissão («sistemas transeuropeus»). Todos estes sistemas eletrónicos são necessários para que o Regulamento (UE) n.o 952/2013 seja plenamente eficaz. A lista deve basear-se no documento de planeamento existente que abrange todos os projetos aduaneiros relacionados com as TI (o plano estratégico plurianual para as alfândegas, «MASP-C» (5)), que está a ser elaborado em conformidade com a Decisão 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 4.o e o artigo 8.o, n.o 2. Os sistemas eletrónicos mencionados no programa de trabalho devem ser geridos, preparados e desenvolvidos em conformidade com o MASP-C. |
(5) |
Dado que o período transitório para a plena aplicação do Regulamento (UE) n.o 952/2013 deve terminar, o mais tardar, nas datas referidas no artigo 278.o previstas no presente regulamento, o programa de trabalho define mais pormenorizadamente as datas efetivas de implementação de cada um dos sistemas eletrónicos e, como tal, fixa o termo do período de aplicação das medidas transitórias específicas previstas no Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão (7). |
(6) |
Sempre que o programa de trabalho autorize os Estados-Membros a optar pela implementação de um sistema eletrónico transeuropeu ou nacional num determinado período (ou seja, janela de implementação), o anexo deve indicar claramente que a «data de início da implementação» é a primeira data em que os Estados-Membros podem começar a utilizar o novo sistema eletrónico e a «data de termo da implementação» é data-limite em que todos os Estados-Membros e todos os operadores económicos devem começar a utilizar o sistema eletrónico novo ou atualizado. A data de termo da implementação deve também ser o termo do período de vigência das medidas transitórias relacionadas com esse sistema eletrónico. Essas datas devem, por conseguinte, ser fixadas com base nos prazos previstos no artigo 278.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Estas janelas de implementação são necessárias para implementar os sistemas a nível da União, tendo em conta as necessidades de cada sistema. Devem aplicar-se regras diferentes no que respeita às janelas de implementação para o projeto aduaneiro em matéria de segurança e proteção antes da chegada das mercadorias (ICS2). Neste caso, todos os Estados-Membros devem estar preparados para implementar cada versão do projeto na data de início prevista, ao passo que os operadores económicos devem, com o acordo dos Estados-Membros, ter a possibilidade de se ligarem dentro da janela de implementação. |
(7) |
As janelas de implementação para a migração dos sistemas eletrónicos nacionais devem ser adaptadas aos planos nacionais relativos ao projeto e à migração dos Estados-Membros e devem ter em conta as situações e os ambientes informáticos nacionais específicos. As datas de termo da implementação dos sistemas eletrónicos devem também pôr termo aos períodos de vigência das medidas transitórias relacionadas com esses sistemas eletrónicos. Essas datas devem, por conseguinte, ser fixadas com base nos prazos previstos no artigo 278.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. |
(8) |
Os Estados-Membros e a Comissão devem igualmente assegurar que os operadores económicos receberam atempadamente as informações técnicas necessárias para atualizarem os seus próprios sistemas eletrónicos e se ligarem aos sistemas eletrónicos novos ou atualizados previstos no Regulamento (UE) n.o 952/2013. A comunicação sobre as alterações necessárias deve ser transmitida entre 12 e 24 meses antes da implementação de um sistema específico, se necessário devido ao âmbito e à natureza desse sistema. Em caso de alterações menores, esse prazo pode ser mais curto. |
(9) |
As datas de implementação de determinados projetos devem ser alteradas para assegurar a sincronização entre o programa de trabalho e o MASP-C, bem como para ter em conta os novos prazos previstos no artigo 278.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013. |
(10) |
As medidas estabelecidas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Programa de trabalho
É adotado o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Regulamento (UE) n.o 952/2013 que estabelece o Código Aduaneiro da União (a seguir «programa de trabalho»), tal como figura em anexo.
Artigo 2.o
Execução
1. A Comissão e os Estados-Membros cooperam na execução do Programa de Trabalho.
2. Os Estados-Membros devem desenvolver e implementar os sistemas eletrónicos pertinentes dentro das datas das respetivas janelas de implementação previstas no programa de trabalho.
3. Os projetos especificados no programa de trabalho, bem como a preparação e a implementação dos sistemas eletrónicos correspondentes, devem ser geridos de forma coerente com o programa de trabalho e com o plano estratégico plurianual para as alfândegas.
4. A Comissão compromete-se a procurar alcançar um entendimento comum e um acordo com os Estados-Membros no que respeita ao âmbito do projeto, à conceção, aos requisitos e à arquitetura dos sistemas eletrónicos, ao iniciar os projetos do programa de trabalho. Se for caso disso, a Comissão consulta também os operadores económicos e tem em consideração os seus pontos de vista.
Artigo 3.o
Atualizações
O programa de trabalho deve ser atualizado regularmente, a fim de garantir o seu alinhamento e adaptação aos desenvolvimentos na aplicação do Regulamento (UE) n.o 952/2013 e de ter em conta os progressos efetivamente realizados na preparação e no desenvolvimento dos sistemas eletrónicos. Tal aplica-se, em especial, à disponibilidade de especificações comummente acordadas e ao lançamento operacional efetivo dos sistemas eletrónicos.
Artigo 4.o
Comunicação e relatórios
1. A Comissão e os Estados-Membros partilham as informações sobre o planeamento e os progressos realizados na implementação de cada um dos sistemas.
2. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 31 de janeiro e 30 de junho de cada ano, os planos nacionais relativos aos projetos e à migração, bem como o quadro dos progressos realizados no desenvolvimento e na implementação dos sistemas eletrónicos, referidos no artigo 278.o-A, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Os planos e o quadro devem incluir as informações pertinentes necessárias para o relatório anual a apresentar pela Comissão nos termos do artigo 278.o-A do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
3. Os Estados-Membros devem imediatamente informar a Comissão de qualquer atualização significativa dos seus planos nacionais relativos aos projetos e à migração.
4. Os Estados-Membros devem disponibilizar atempadamente aos operadores económicos as especificações técnicas relativas à comunicação externa do sistema eletrónico nacional.
Artigo 5.o
Revogação
1. É revogada a Decisão de Execução (UE) 2016/578.
2. As remissões para a decisão revogada e para a Decisão de Execução 2014/255/UE devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2019.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2014/255/UE da Comissão, de 29 de abril de 2014, que institui o Programa de Trabalho do Código Aduaneiro da União (JO L 134 de 7.5.2014, p. 46).
(3) Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 99 de 15.4.2016, p. 6).
(4) Regulamento (UE) 2019/632 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 a fim de prorrogar a utilização transitória de meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados previstas no Código Aduaneiro da União (JO L 11 de 25.4.2019, p. 54).
(5) https://ec.europa.eu/taxation_customs/general-information-customs/electronic-customs_en#heading_2
(6) Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (JO L 23 de 26.1.2008, p. 21).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (JO L 69 de 15.3.2016, p. 1).
ANEXO
Programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União
I. INTRODUÇÃO
1. |
O programa de trabalho constitui um instrumento de apoio à aplicação das disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 no que respeita ao desenvolvimento e à implementação dos seus sistemas eletrónicos. |
2. |
O programa de trabalho também especifica os períodos durante os quais as medidas transitórias serão aplicáveis até à implementação dos sistemas eletrónicos novos ou atualizados referidos no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (1), no Regulamento Delegado (UE) 2016/341 e no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (2). |
3. |
O «principal marco» das especificações técnicas deve ser entendido como sendo a data em que é disponibilizada uma versão estável das especificações técnicas. No que respeita aos sistemas ou aos componentes nacionais, essa data será comunicada no âmbito do planeamento nacional relativo aos projetos publicado. |
4. |
O programa de trabalho estabelece as seguintes «datas de implementação» para os sistemas transeuropeus e nacionais:
Para efeitos da alínea b), a data deve ser a mesma que a data de início, caso não esteja prevista uma janela efetiva para a migração ou a implementação. |
5. |
No que respeita aos sistemas exclusivamente nacionais ou aos componentes nacionais específicos de um projeto da União mais vasto, os Estados-Membros podem determinar as datas de implementação e as datas de início e de termo de uma janela de implementação no âmbito do seu planeamento nacional relativo aos projetos, dentro dos prazos globais previstos no artigo 278.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
O primeiro parágrafo é aplicável aos seguintes sistemas nacionais ou aos componentes nacionais específicos:
|
6. |
No que respeita aos sistemas transeuropeus com uma janela de implementação, mas sem uma data de implementação única, os Estados-Membros podem, se tal for considerado adequado, iniciar a implementação numa data adequada dentro dessa janela e podem conceder um período durante o qual os operadores económicos podem migrar. As datas de início e de termo devem ser comunicadas à Comissão. Os aspetos do domínio comum terão de ser cuidadosamente analisados pela Comissão e pelos Estados-Membros.
O primeiro parágrafo é aplicável aos seguintes sistemas transeuropeus:
O ICS2 transeuropeu no âmbito do CAU (ponto 17 da parte II) também exige uma implementação e uma transição graduais. Neste caso, no entanto, a abordagem é diferente, uma vez que se espera que todos os Estados-Membros estejam preparados, ao mesmo tempo, para cada versão no início de cada janela de implementação. Além disso, sempre que for considerado adequado, os Estados-Membros podem permitir que os operadores económicos se liguem gradualmente ao sistema até ao final da janela de implementação prevista para cada uma das versões. Os Estados-Membros devem publicar no seu sítio Web, em coordenação com a Comissão, os prazos e as instruções para os operadores económicos. |
7. |
Na execução do programa de trabalho, a Comissão e os Estados-Membros terão de gerir cuidadosamente a complexidade no que respeita às dependências, às variáveis e aos pressupostos. Os princípios estabelecidos no MASP-C serão utilizados para gerir o planeamento.
Os projetos serão implementados em diferentes fases, desde a preparação e desenvolvimento até à execução final, passando pela construção, pelos testes e pela migração. O papel da Comissão e dos Estados-Membros nestas diferentes fases dependerá da natureza e da arquitetura do sistema, bem como dos seus componentes ou serviços, conforme descrito nas fichas de projeto detalhadas do MASP-C. Se for caso disso, a Comissão definirá, em estreita cooperação com os Estados-Membros, especificações técnicas comuns que serão sujeitas a revisão por estes últimos, para que estejam finalizadas 24 meses antes da data prevista da implementação do sistema eletrónico. Os Estados-Membros e a Comissão devem igualmente assegurar que os operadores económicos receberam atempadamente as informações técnicas necessárias para atualizarem os seus próprios sistemas eletrónicos e se ligarem aos sistemas eletrónicos novos ou atualizados previstos no Regulamento (UE) n.o 952/2013.As eventuais alterações devem ser comunicadas aos operadores económicos entre 12 e 24 meses antes da implementação de um determinado sistema, se necessário devido ao âmbito e à natureza da alteração, para que os operadores económicos possam planear e adaptar os seus sistemas e interfaces. Em caso de alterações menores, esse prazo pode ser mais curto. Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão darão início ao desenvolvimento e à implementação dos sistemas, em conformidade com a arquitetura e as especificações dos sistemas definidas. As atividades serão desenvolvidas em conformidade com os marcos e as datas indicadas no programa de trabalho. A Comissão e os Estados-Membros colaborarão também com os operadores económicos e outras partes interessadas. Os operadores económicos deverão tomar as medidas necessárias para poderem utilizar os sistemas logo que estes estejam implementados e, o mais tardar, até às datas de termo definidas no presente programa de trabalho ou, se for caso disso, às definidas pelos Estados-Membros no âmbito dos seus planos nacionais. |
II. LISTA DE PROJETOS RELACIONADOS COM O DESENVOLVIMENTO E A IMPLEMENTAÇÃO DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS
A. Lista completa
«Projetos relativos ao CAU e sistemas eletrónicos conexos» Lista de projetos relacionados com o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos necessários para a aplicação do Código |
Base jurídica |
Principal marco |
Datas de implementação dos sistemas eletrónicos |
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Data de início da janela de implementação dos sistemas eletrónicos (3) |
Data de termo da janela de implementação do sistema eletrónico (4) = Data de termo do período transitório =Data de termo do período transitório |
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1. Sistema do Exportador Registado (REX) no âmbito do CAU O projeto visa disponibilizar informações atualizadas sobre os exportadores registados estabelecidos em países beneficiários do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) que exportam mercadorias para a União. O sistema é transeuropeu e inclui também dados sobre os operadores económicos da UE, com o objetivo de apoiar as exportações para países beneficiários do SPG. Os dados necessários foram inseridos no sistema de forma gradual até 31 de dezembro de 2017. |
Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o e 64.° do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = 1.° T 2015 |
1.1.2017 |
1.1.2017 |
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2. Informações Pautais Vinculativas (IPV) no âmbito do CAU O projeto tem como objetivo uma atualização do atual sistema transeuropeu EBTI-3 para garantir o seguinte:
O projeto é implementado em duas fases. A primeira fase (etapa 1) disponibiliza a funcionalidade que permite receber gradualmente o conjunto de dados da declaração exigido no âmbito do CAU de 1 de março de 2017 até à implementação dos projetos enumerados nos pontos 10 (até 1 de dezembro de 2023, o mais tardar) e 14 (até 31 de dezembro de 2022, o mais tardar).A etapa 2 cumpre a obrigação de controlo de utilização das IPV com base no novo conjunto de dados de declaração exigido e o alinhamento com os procedimentos de decisões aduaneiras. A segunda fase implementa o formulário eletrónico do pedido de IPV e da decisão IPV e proporciona aos operadores económicos uma interface de operadores harmonizada que lhes permite apresentar pedidos de IPV e receber a decisão IPV por via eletrónica. |
Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o, 22.°, 23.°, 26.°, 27.°, 28.°, 33.° e 34.° do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = 2.° T 2016 (fase 1) |
1.3.2017 (fase 1 — etapa 1) |
1.3.2017 (fase 1 — etapa 1) |
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2.10.2017 (fase 1 — etapa 2) |
2.10.2017 (fase 1 — etapa 2) |
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Data prevista das especificações técnicas = 2.° T 2018 (fase 2) |
1.10.2019 (fase 2) |
1.10.2019 (fase 2) |
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3. Decisões Aduaneiras no âmbito do CAU O projeto visa harmonizar os processos relativos aos pedidos de decisão aduaneira, a tomada de decisões e a gestão de decisões através da normalização, bem como a gestão eletrónica dos dados do pedido e da decisão/autorização em toda a União. O projeto diz respeito a decisões nacionais e a decisões multi-Estados-Membros definidas pelo Código e abrange os componentes do sistema desenvolvidos de forma centralizada a nível da União, bem como a integração com componentes nacionais caso os Estados-Membros escolham essa opção. Este sistema transeuropeu facilita as consultas durante o processo de tomada de decisões e a gestão do processo de autorização. |
Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o, 22.°, 23.°, 26.°, 27.° e 28.° do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = 4.° T 2015 |
2.10.2017 |
2.10.2017 |
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4. Acesso direto dos operadores aos Sistemas de Informação Europeus (Gestão Uniforme dos Utilizadores & Assinatura Digital) O objetivo deste projeto é fornecer soluções operacionais para um acesso direto e harmonizado dos operadores, enquanto serviço de interfaces utilizadores/sistemas, que deve ser integrado nos sistemas aduaneiros eletrónicos conforme definidos nos projetos específicos no âmbito do CAU. A Gestão Uniforme dos Utilizadores e a Assinatura Digital serão integradas nos portais dos sistemas em causa e incluem o apoio à gestão da identidade, do acesso e dos utilizadores em conformidade com as políticas necessárias em matéria de segurança. A primeira implementação ocorreu em paralelo com a do Sistema de Decisões Aduaneiras no âmbito do CAU. Esta solução técnica de autenticação e de gestão do utilizador será posteriormente disponibilizada para utilização noutros projetos no âmbito do CAU, como as Informações Pautais Vinculativas (IPV) no âmbito do CAU, a atualização do sistema dos Operadores Económicos Autorizados (AEO) no âmbito do CAU, a Prova do Estatuto da União (PoUS) no âmbito do CAU e as Fichas de Informação (INF) para regimes especiais no âmbito do CAU. Para as datas de implementação, ver os diferentes projetos. |
Artigo 6.o, n.o 1, e artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = 4.° T 2015 |
2.10.2017 |
2.10.2017 |
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5. Atualização do Sistema dos Operadores Económicos Autorizados (AEO) no âmbito do CAU O projeto visa melhorar os processos relacionados com os pedidos e autorizações AEO tendo em conta as alterações das disposições do CAU. Na primeira fase, o projeto tem como objetivo implementar as principais melhorias do sistema AEO no âmbito da harmonização do processo de tomada de decisões em matéria aduaneira. Na segunda fase, o projeto implementa o formulário eletrónico dos pedidos e das decisões AEO e proporciona aos operadores económicos uma interface harmonizada para apresentar os pedidos AEO e receber as decisões AEO por via eletrónica. O sistema atualizado é implementado em duas versões: a parte 1 para a apresentação do pedido AEO e para o processo de tomada de decisões e a parte 2 para os outros processos subsequentes. |
Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o, 22.°, 23.°, 26.°, 27.°, 28.°, 38.° e 39.° do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = 1.° T 2016 |
5.3.2018 (fase 1) |
5.3.2018 (fase 1) |
||||||||
Data prevista das especificações técnicas = 4.° T 2018 |
1.10.2019 (fase 2 – parte 1 processos iniciais) 16.12.2019 (fase 2 – parte 2 outros processos) |
1.10.2019 (fase 2 – parte 1) 16.12.2019 (fase 2 – parte 2) |
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6. Atualização do Sistema de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI 2) no âmbito do CAU O presente projeto tem como objetivo fornecer uma pequena atualização do atual sistema EORI transeuropeu que permite o registo e a identificação dos operadores económicos da União e de países terceiros e de pessoas que não sejam operadores económicos que estejam ativas em matérias aduaneiras na União. |
Artigo 6.o, n.o 1, e artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 que estabelece o Código Aduaneiro da União |
Data prevista das especificações técnicas = 2.° T 2016 |
5.3.2018 |
5.3.2018 |
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7. Vigilância 3 no âmbito do CAU O presente projeto tem como objetivo fornecer uma atualização do sistema Vigilância 2+, a fim de assegurar o seu alinhamento com os requisitos do CAU, tais como o intercâmbio normalizado de informações através de técnicas de processamento eletrónico de dados e o estabelecimento das funcionalidades necessárias para processar e analisar o conjunto completo de dados em matéria de vigilância comunicados pelos Estados-Membros. Inclui, por conseguinte, novas capacidades de extração de dados e funcionalidades de comunicação de informação, que serão disponibilizadas à Comissão e aos Estados-Membros. A plena implementação deste projeto depende dos projetos enumerados nos pontos 10 (até 1 de dezembro de 2023, o mais tardar) e 14 (até 31 de dezembro de 2022, o mais tardar). A data de implementação deste sistema tem de ser definida pelos Estados-Membros no âmbito dos seus planos nacionais. |
Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o e 56.°, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = 3.° T de 2016 |
1.10.2018 |
1.10.2018 |
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8. Prova do Estatuto da União (PoUS) no âmbito do CAU O presente projeto tem como objetivo criar um novo sistema transeuropeu para armazenar, gerir e extrair as Provas de Estatuto da União T2L/F e o manifesto aduaneiro das mercadorias (emitido por um emissor não autorizado). Dado que a implementação do manifesto aduaneiro das mercadorias está associada à Plataforma Única Europeia para o Setor Marítimo, esta parte do projeto será abrangida numa fase separada. |
Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o e 153.° do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = 1.° T 2022 |
1.3.2024 (fase 1) 2.6.2025 (fase 2) |
1.3.2024 (fase 1) 2.6.2025 (fase 2) |
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9. Atualização do Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI) no âmbito do CAU O objetivo deste projeto consiste em alinhar o atual sistema NSTI transeuropeu com o novo CAU. Componente 1 – «NSTI Fase 5»: o objetivo desta fase consiste em alinhar o sistema NSTI com os novos requisitos impostos pelo CAU, exceto no que respeita aos elementos de dados de segurança e proteção em declarações aduaneiras de trânsito de mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União. Abrange o registo de incidentes «durante o percurso» e o alinhamento do intercâmbio de informações com os requisitos do CAU em matéria de dados, bem como a atualização e o desenvolvimento de interfaces com outros sistemas. Componente 2 – «NSTI Fase 6»: o objetivo desta fase consiste em implementar os novos requisitos específicos relativos aos elementos de dados de segurança e proteção em declarações aduaneiras de trânsito de mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União resultantes do projeto 17 (ICS2 no âmbito do CAU).O âmbito e a solução de implementação serão acordados durante a fase de arranque do projeto. |
Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o e 226.° a 236.° do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = 4.° T 2019 Data prevista das especificações técnicas = 2.° T 2022 |
1.3.2021 3.6.2024 |
1.12.2023 2.6.2025 |
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10. Sistema Automatizado de Exportação (AES) no âmbito do CAU O presente projeto tem como objetivo aplicar os requisitos do CAU em matéria de exportação e de saída. Componente 1 —«AES transeuropeu». Este projeto tem como objetivo um maior desenvolvimento do atual Sistema de Controlo das Exportações transeuropeu, de modo a implementar um AES completo que abranja as exigências em matéria de processos e de dados decorrentes do CAU, incluindo a cobertura de procedimentos simplificados e o desalfandegamento centralizado na exportação. Destina-se igualmente a abranger o desenvolvimento de interfaces harmonizadas com o Sistema de Circulação dos Produtos Sujeitos aos Impostos Especiais de Consumo (EMCS) e o NSTI. Deste modo, o AES permitirá a plena automatização dos procedimentos de exportação e das formalidades de saída. O AES abrange partes que devem ser desenvolvidas a nível central e nacional, incluindo os componentes nacionais em que a declaração de exportação é apresentada e processada e que permitem o subsequente intercâmbio de informações com a estância aduaneira de saída através dos componentes comuns do AES. Componente 2 —«Atualização dos Sistemas Nacionais de Exportação». Num processo fora do âmbito do AES, embora estando estreitamente ligados, os sistemas nacionais individuais devem ser atualizados no que respeita aos elementos nacionais específicos relacionados com as formalidades de exportação e/ou de saída. Sempre que não tenham qualquer impacto no domínio comum do AES, estes elementos podem ser abrangidos por este componente. |
Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o, 179.° e 263.° a 276.° do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = 4.° T 2019 (componente 1) |
1.3.2021 (componente 1) |
1.12.2023 (componente 1) |
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Data prevista das especificações técnicas = a definir pelos Estados-Membros (componente 2) |
1.3.2021 (componente 2) |
1.12.2023 (componente 2) |
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11. Fichas de informação (INF) para Regimes Especiais no âmbito do CAU O presente projeto tem como objetivo desenvolver um novo sistema transeuropeu para apoiar e racionalizar os processos de gestão dos dados INF e o tratamento eletrónico dos dados INF no domínio dos Regimes Especiais. |
Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o, 215.° e 255.° a 262.° do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = 2.° T 2018 |
1.6.2020 |
1.6.2020 |
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12. Regimes Especiais no âmbito do CAU O presente projeto pretende acelerar, facilitar e harmonizar os Regimes Especiais na União através de modelos comuns de processos operacionais. Os sistemas nacionais aplicarão todas as alterações introduzidas pelo CAU relativamente aos regimes de entreposto aduaneiro, destino especial, importação temporária e aperfeiçoamento ativo e passivo. Este projeto será executado em duas fases. Componente 1 —«Regimes Especiais na Exportação Nacional (SP EXP)». Fornece as soluções eletrónicas nacionais necessárias para as atividades ligadas aos regimes especiais na exportação. Componente 2 —«Regimes Especiais na Importação Nacional (SP IMP)». Fornece as soluções eletrónicas nacionais necessárias para as atividades ligadas aos regimes especiais na importação. A execução destes projetos será efetuada através dos projetos enumerados nos pontos 10 e 14. |
Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o, 215.°, 237.° a 242.° e 250.° a 262.° do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = a definir pelos Estados-Membros (para a componente 1 e 2) |
1.3.2021 (componente 1) |
1.12.2023 (componente 1) |
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A definir pelos Estados-Membros no âmbito do plano nacional (componente 2) |
A definir pelos Estados-Membros no âmbito do plano nacional com uma janela de implementação até 31.12.2022 (componente 2) |
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13. Notificação de Chegada, Notificação de Apresentação e Depósito Temporário no âmbito do CAU Este projeto tem como objetivo definir os processos de Notificação de Chegada do meio de transporte, de Apresentação das mercadorias (Notificação de Apresentação) e de Declaração de Depósito Temporário, tal como descritos no CAU, bem como apoiar a harmonização destes aspetos entre os Estados-Membros no que diz respeito ao intercâmbio de dados entre os operadores e as alfândegas. O projeto abrange a automatização de processos a nível nacional. |
Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o e 133.° a 152.° do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = a definir pelos Estados-Membros e para a Notificação de Chegada em conformidade com o planeamento ICS2. |
A definir pelos Estados-Membros no âmbito do plano nacional |
A definir pelos Estados-Membros no âmbito do plano nacional com uma janela de implementação até 31.12.2022 |
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14. Atualização dos Sistemas Nacionais de Importação no âmbito do CAU O projeto visa implementar todos os requisitos em matéria de processos e de dados decorrentes do CAU relativos ao domínio da importação (e que não sejam abrangidos por um dos outros projetos definidos no programa de trabalho). Refere-se essencialmente às alterações no regime de «introdução em livre prática» (procedimento normal + simplificações), mas abrange também o impacto resultante de outras migrações de sistemas. Este projeto diz respeito ao domínio da importação a nível nacional e abrange os sistemas nacionais de tratamento das declarações aduaneiras, bem como outros sistemas, como os sistemas nacionais de contabilidade e de pagamento. |
Artigo 6.o, n.o 1, artigo 16.o, n.o 1, e artigos 53.o, 56.°, 77.° a 80.°, 83.° a 87.°, 101.° a 105.°, 108.° e 109.°, 158.° a 187.° e 194.° e 195.° do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = a definir pelos Estados-Membros |
A definir pelos Estados-Membros no âmbito do plano nacional |
A definir pelos Estados-Membros no âmbito do plano nacional com uma janela de implementação até 31.12.2022 |
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15. Desalfandegamento Centralizado na Importação (CCI) no âmbito do CAU O presente projeto tem como objetivo possibilitar que as mercadorias sejam sujeitas a um regime aduaneiro através do desalfandegamento centralizado, permitindo aos operadores económicos centralizar as suas atividades de um ponto de vista aduaneiro. A tramitação da declaração aduaneira e a autorização de saída física das mercadorias devem ser coordenadas entre as estâncias aduaneiras em causa. Trata-se de um sistema transeuropeu que contém componentes desenvolvidos a nível central e nacional. O projeto será implementado em duas fases. Fase 1: esta fase abrangerá a combinação do desalfandegamento centralizado com declarações aduaneiras normalizadas, bem como com declarações aduaneiras simplificadas e as respetivas declarações complementares (regularização de uma declaração aduaneira simplificada). Além disso, abrangerá a sujeição das mercadorias aos seguintes regimes aduaneiros: introdução em livre prática, entreposto aduaneiro, aperfeiçoamento ativo e destino especial. Por último, quanto ao tipo de mercadorias, esta fase abrangerá todos os tipos de mercadorias, com exceção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e das mercadorias sujeitas a medidas de política agrícola comum. Fase 2: esta fase abrangerá tudo o que não estiver abrangido pela fase 1, a saber, a combinação do desalfandegamento centralizado com as declarações aduaneiras através de uma inscrição nos registos do declarante e das respetivas declarações complementares, as declarações complementares de regularização de mais do que uma declaração aduaneira simplificada, a sujeição de mercadorias ao regime de importação temporária, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e os produtos sujeitos a medidas de política agrícola comum. |
Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o e 179.° do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = 3.° T de 2020 Data prevista das especificações técnicas = 2.° T 2022 |
1.3.2022 2.10.2023 |
1.12.2023 2.6.2025 |
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16. Gestão de Garantias (GUM) no âmbito do CAU O presente projeto visa garantir a gestão eficaz e eficiente dos diferentes tipos de garantias. Componente 1 —«GUM»: o sistema transeuropeu abrangerá a gestão das garantias globais que podem ser utilizadas em mais do que um Estado-Membro e a monitorização do montante de referência para cada declaração aduaneira, declaração complementar ou informação adequada sobre os dados necessários para o registo na contabilidade das dívidas aduaneiras existentes em relação a todos os regimes aduaneiros, conforme previsto no Código Aduaneiro da União, com exceção do trânsito que é tratado como parte do projeto NSTI. Componente 2 —«Gestão de Garantias Nacionais»: adicionalmente, os sistemas eletrónicos existentes a nível nacional para gerir as garantias válidas num Estado-Membro devem ser atualizados. |
Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o e 89.° a 100.° do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas = 3.° T de 2022 (componente 1) |
2.10.2023 (componente 1) |
2.6.2025 (componente 1) |
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Data prevista das especificações técnicas = a definir pelos Estados-Membros (componente 2) |
A definir pelos Estados-Membros no âmbito do plano nacional (componente 2) |
A definir pelos Estados-Membros no âmbito do plano nacional com uma janela de implementação até 2.6.2025 (componente 2) |
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17. Sistema de Controlo das Importações 2 (ICS2) no âmbito do CAU O objetivo deste programa é reforçar a segurança e a proteção antes da chegada das mercadorias que entram na União, através da aplicação dos novos requisitos do CAU relativos à apresentação e à tramitação das declarações sumárias de entrada (DSE), a saber, a apresentação dos dados da DSE em mais do que uma submissão e/ou por pessoas diferentes, bem como o intercâmbio desses dados e os resultados da análise de risco entre as autoridades aduaneiras. O ICS2 conduzirá a uma arquitetura completamente nova e à substituição faseada do atual sistema ICS transeuropeu. O programa será implementado em três versões. Versão 1: numa primeira fase, esta versão abrangerá a obrigação de os operadores económicos em causa (operadores postais e transportadores expresso no transporte aéreo) fornecerem os dados mínimos, ou seja, o conjunto de dados pré-carregamento da DSE. Versão 2: numa segunda fase, esta versão abrangerá a implementação de obrigações completamente novas da DSE, e de processos conexos de gestão comercial e de risco para todas as mercadorias no âmbito do tráfego aéreo. Versão 3: numa terceira fase, esta versão abrangerá a implementação de obrigações completamente novas da DSE, de processos conexos de gestão comercial e de risco para todas as mercadorias no âmbito do tráfego em vias navegáveis marítimas e interiores e do tráfego rodoviário e ferroviário (o que inclui mercadorias em remessas postais transportadas nestes meios de transporte). |
Artigo 6.o, n.o 1, e artigos 16.o, 46.°, 47.° e 127.° a 132.° do Regulamento (UE) n.o 952/2013 |
Data prevista das especificações técnicas para as três versões = 2.° T 2018 |
15.3.2021 (Versão 1) |
1.10.2021 (Versão 1) |
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1.3.2023 (Versão 2) 1.3.2024 (Versão 3) |
2.10.2023 (Versão 2) 1.10.2024 (Versão 3) |
B. Panorâmica da lista
Projetos relativos aos sistemas eletrónicos no âmbito do CAU |
Datas de implementação/ Janelas de implementação |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
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11.2017 |
X |
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1.3.2017 (fase 1 - etapa 1) 2.10.2017 (fase 1 - etapa 2) 1.10.2019 (fase 2) |
X X |
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X |
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2.10.2017 |
X |
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2.10.2017 |
X |
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1.3.2018 (fase 1) 1.10.2019 (fase 2 – parte 1) 16.12.2019 (fase 2 – parte 2) |
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X |
X X |
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(EORI 2) |
1.3.2018 |
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X |
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1.10.2018 |
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X |
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1.3.2024 (fase 1) 2.6.2025 (fase 2) |
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X |
X |
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1.3.2021-1.12.2023 (fase 5) 3.6.2024-2.6.2025 (fase 6) |
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X |
X |
X |
X |
X |
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Componente 1:AES transeuropeu |
1.3.2021-1.12.2023 |
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X |
X |
X |
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Componente 2:Atualização dos Sistemas Nacionais de Exportação |
1.3.2021-1.12.2023 |
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X |
X |
X |
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1.6.2020 |
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X |
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Componente 1: SP EXP Nacional |
planeamento nacional 1.3.2021-1.12.2023— ver também projeto 10 |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
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Componente 2: SP IMP Nacional |
planeamento nacional para SP IMP (até 31.12.2022) — ver também projeto 14 |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
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planeamento nacional (até 31.12.2022) |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
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planeamento nacional (até 31.12.2022) |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
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1.3.2022-1.12.2023 (fase 1) 2.10.2023-2.6.2025 (fase 2) |
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X |
X X |
X |
X |
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Componente 1: GUM transeuropeu |
2.10.2023-2.6.2025 |
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X |
X |
X |
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Componente 2: Gestão de Garantias Nacionais |
planeamento nacional (até 2.6.2025) |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
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(ICS 2) |
15.3.2021-.10.2021 (Versão 1) 1.3.2023-2.10.2023 (Versão 2) 1.3.2024-1.10.2024 (Versão 3) |
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X |
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X |
X |
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(1) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(3) Esta data de início da janela de implementação dos sistemas eletrónicos é a primeira data em que os Estados-Membros iniciam a entrada em funcionamento.
(4) Esta data de termo da janela de implementação dos sistemas eletrónicos é a data-limite em que o sistema deve estar totalmente implementado e a data-limite em que todos os operadores económicos devem ter efetuado a migração; se for caso disso, a data será estabelecida pelos Estados-Membros e corresponderá à data de termo da validade do período transitório.