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Document 32019R1154

    Regulamento (UE) 2019/1154 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um plano plurianual de recuperação do espadarte do Mediterrâneo e que altera o Regulamento (CE) n.° 1967/2006 do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho

    PE/18/2019/REV/1

    JO L 188 de 12.7.2019, p. 1–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1154/oj

    12.7.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 188/1


    REGULAMENTO (UE) 2019/1154 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 20 de junho de 2019

    relativo a um plano plurianual de recuperação do espadarte do Mediterrâneo e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O objetivo da política comum das pescas, definido no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), é garantir que a exploração dos recursos biológicos marinhos se faça em condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social.

    (2)

    A União é Parte na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (a «Convenção CICTA»).

    (3)

    Na reunião anual de 2016 da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), realizada em Vilamoura, Portugal, as Partes Contratantes da CICTA e as Partes, Entidades ou Entidades de Pesca Não Contratantes Cooperantes reconheceram a necessidade de resolver a situação alarmante do espadarte (Xiphias gladius) no mar Mediterrâneo («espadarte do Mediterrâneo»), que foi objeto de sobrepesca nos últimos 30 anos. Para esse efeito, bem como para a prevenção da rutura das unidades populacionais, e após a análise do parecer científico do Comité Permanente de Investigação e Estatísticas (SCRS), a CICTA adotou a Recomendação 16-05, que estabelece um plano plurianual de recuperação para o espadarte do Mediterrâneo («plano de recuperação da CICTA»). Tendo em conta que a biologia, estrutura e dinâmica atuais da unidade populacional do espadarte do Mediterrâneo não permitem atingir níveis de biomassa que permitam a obtenção do rendimento máximo sustentável (RMS) a curto prazo, ainda que se adotassem medidas de gestão drásticas e urgentes, como a interdição total da pesca, o plano de recuperação da CICTA abrange o período 2017-2031. A Recomendação 16-05 da CICTA entrou em vigor em 12 de junho de 2017 e é vinculativa para a União.

    (4)

    Em dezembro de 2016, a União informou por ofício o Secretariado da CICTA de que certas medidas estabelecidas na Recomendação 16-05 da CICTA deveriam entrar em vigor na União em janeiro de 2017, em especial as respeitantes ao período de defeso estabelecido de 1 de janeiro a 31 de março e à atribuição de quotas para a pescaria do espadarte do Mediterrâneo. Todas as outras medidas estabelecidas na Recomendação 16-05 da CICTA, juntamente com algumas das medidas já adotadas, deverão ser incluídas no plano de recuperação previsto no presente regulamento.

    (5)

    Nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as posições da União nas organizações regionais de gestão das pescas deverão basear-se nos melhores pareceres científicos disponíveis, a fim de assegurar uma gestão dos recursos haliêuticos compatível com os objetivos da política comum das pescas, nomeadamente o de restabelecer progressivamente e de manter as unidades populacionais das espécies exploradas a níveis de biomassa que possam gerar o RMS, mesmo que o prazo fixado para o efeito seja até 2031, e com o objetivo de criar condições para tornar economicamente viáveis e competitivos os setores da pesca e da transformação e as atividades em terra relacionadas com a pesca. Simultaneamente, é tido em conta o artigo 28.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o qual estabelece que deverão ser promovidas condições equitativas para os operadores da União em relação aos operadores de países terceiros.

    (6)

    O plano de recuperação da CICTA tem em conta as especificidades dos diferentes tipos de artes de pesca e de técnicas de pesca. Ao aplicar o plano de recuperação da CICTA, a União e os Estados-Membros deverão procurar promover as atividades da pesca costeira, bem como de investigação e a utilização de artes e técnicas de pesca que sejam seletivas, a fim de reduzir as capturas acessórias de espécies vulneráveis, e que tenham um impacto ambiental reduzido, incluindo artes e técnicas da pesca tradicional e artesanal, contribuindo assim para um nível de vida equitativo das economias locais.

    (7)

    O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 define o conceito de tamanhos mínimos de referência de conservação. A fim de assegurar a coerência, o conceito de tamanhos mínimos da CICTA deverá ser transposto para direito da União como tamanhos mínimos de referência de conservação.

    (8)

    Nos termos da Recomendação 16-05 da CICTA, deverão ser devolvidas ao mar as capturas de espadarte do Mediterrâneo de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação. O mesmo se aplica às capturas de espadarte do Mediterrâneo que excedam os limites para as capturas acessórias fixados pelos Estados-Membros nos seus planos de pesca anuais. Para efeitos de cumprimento das obrigações internacionais da União decorrentes da CICTA, o artigo 5.o-A do Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão (4) estabelece derrogações à obrigação de desembarcar o espadarte do Mediterrâneo, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. O Regulamento Delegado (UE) 2015/98 executa determinadas disposições da Recomendação 16-05 da CICTA que estabelece a obrigação de devolução ao mar de espadarte do Mediterrâneo para navios que excedam a quota que lhes tenha sido atribuída ou o nível máximo de capturas acessórias autorizadas. O âmbito de aplicação desse regulamento delegado abrange os navios envolvidos na pesca recreativa.

    (9)

    Tendo em conta que o plano de recuperação previsto no presente regulamento procederá à aplicação da Recomendação 16-05 da CICTA, as disposições constantes do Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) relativas ao espadarte do Mediterrâneo deverão ser suprimidas.

    (10)

    No passado, nas atividades de pesca com redes de deriva, verificou-se um rápido aumento do esforço de pesca e um agravamento da falta de seletividade. Constituindo a expansão incontrolada destas atividades um risco grave para as espécies-alvo, o Regulamento (CE) n.o 1239/98 do Conselho (6) proibiu a sua utilização na captura de peixes altamente migradores, incluindo o espadarte.

    (11)

    A fim de garantir o cumprimento da política comum das pescas, foi adotada legislação da União com o objetivo de estabelecer um regime de controlo, inspeção e execução, que inclui a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN). Em especial, o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (7) estabelece um regime da União de controlo, inspeção e execução, com uma abordagem global e integrada, a fim de se garantir o cumprimento de todas as regras da política comum das pescas. O Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (8) estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (9) estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN. Estes regulamentos já incluem disposições que transpõem diversas medidas estabelecidas na Recomendação 16-05 da CICTA. Não é, portanto, necessário incluir essas disposições no presente regulamento.

    (12)

    Nos convénios de fretamento de navios de pesca, as relações entre o armador, o afretador e o Estado de pavilhão são muitas vezes pouco claras, e alguns operadores envolvidos em atividades de pesca INN escapam aos controlos aplicando esses convénios de forma irregular. O Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) proíbe o fretamento no contexto da pesca do atum-rabilho. É adequado, a título preventivo, para proteger uma unidade populacional em recuperação, e por uma questão de coerência com o direito da União, incluir uma proibição análoga no plano de recuperação previsto no presente regulamento.

    (13)

    A legislação da União deverá transpor as recomendações da CICTA a fim de colocar os pescadores da União e dos países terceiros em plano de igualdade e de assegurar que as regras possam ser aceites por todos.

    (14)

    A fim de transpor rapidamente para o direito da União as futuras recomendações da CICTA, que alteram ou completam o plano de recuperação, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito à alteração dos anexos do presente regulamento e de determinadas disposições do presente regulamento relativas a prazos para a comunicação de informações, aos períodos de defeso, ao tamanho mínimo de referência de conservação, aos níveis de tolerância das capturas acessórias incidentais, às características técnicas das artes de pesca, à percentagem de utilização da quota para efeitos de informar a Comissão, bem como às informações sobre navios de pesca. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (11). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

    (15)

    A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão respeitantes aos relatórios anuais dos Estados-Membros sobre essa aplicação. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

    (16)

    Os atos delegados e os atos de execução previstos no presente regulamento aplicam-se sem prejuízo da transposição de futuras recomendações da CICTA para o direito da União através do processo legislativo ordinário.

    (17)

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho (13) autoriza os navios que dirigem a pesca ao espadarte a manter a bordo ou calar no máximo 3 500 anzóis, ao passo que a Recomendação 16-05 da CICTA não permite mais de 2 500 anzóis. A fim de transpor corretamente essa recomendação para o direito da União, será necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

    (18)

    O capítulo III, secção 2, do Regulamento (UE) 2017/2107 estabelece certas medidas técnicas e de controlo sobre o espadarte do Mediterrâneo. As medidas estabelecidas na Recomendação 16-05 da CICTA, que são transpostas para o direito da União pelo presente regulamento, são mais restritivas ou mais precisas, a fim de permitir a recuperação da unidade populacional. Por conseguinte, o capítulo III, secção 2, do Regulamento (UE) 2017/2107 deverá ser suprimido e substituído pelas medidas relevantes estabelecidas no presente regulamento,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento estabelece as regras gerais de aplicação, pela União, do plano plurianual de recuperação do espadarte (Xiphias gladius) no mar Mediterrâneo (espadarte do Mediterrâneo) adotado pela CICTA, que se inicia em 2017 e termina em 2031.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento aplica-se:

    a)

    Aos navios de pesca da União e aos navios da União que exercem atividades de pesca recreativa, e que:

    i)

    capturam espadarte do Mediterrâneo, ou

    ii)

    transbordam ou mantêm a bordo, incluindo fora da área da Convenção CICTA, espadarte do Mediterrâneo;

    b)

    Aos navios de pesca de países terceiros e aos navios de países terceiros que exercem atividades de pesca recreativa, que operam nas águas da União e capturam espadarte do Mediterrâneo;

    c)

    Aos navios de países terceiros inspecionados nos portos dos Estados-Membros que têm a bordo espadarte do Mediterrâneo ou produtos da pesca obtidos a partir de espadarte do Mediterrâneo que não tenham sido previamente desembarcados ou transbordados num porto.

    Artigo 3.o

    Objetivo

    Em derrogação ao artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o presente regulamento tem por objetivo alcançar um nível de biomassa de espadarte do Mediterrâneo correspondente ao RMS até 2031, com uma probabilidade de atingir esse objetivo de, pelo menos, 60 %.

    Artigo 4.o

    Relação com outro direito da União

    O presente regulamento aplica-se em complemento dos seguintes regulamentos, ou, se previsto por estes, em derrogação aos mesmos:

    a)

    Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

    b)

    Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (14);

    c)

    Regulamento (UE) 2017/2107.

    Artigo 5.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)   «Navio de pesca»: um navio equipado para a exploração comercial de recursos biológicos marinhos;

    2)   «Navio de pesca da União»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;

    3)   «Área da Convenção CICTA»: todas as águas do oceano Atlântico e dos mares adjacentes;

    4)   «Mar Mediterrâneo»: as águas marítimas do Mediterrâneo a leste do meridiano 5° 36′ Oeste;

    5)   «PCC»: as Partes Contratantes na Convenção CICTA e as partes, Entidades ou Entidades de Pesca não Contratantes Cooperantes;

    6)   «Autorização de pesca»: uma autorização emitida para um navio de pesca da União, que lhe confere o direito de exercer atividades de pesca específicas durante um período especificado, numa determinada zona ou para uma determinada pescaria, sob determinadas condições;

    7)   «Possibilidades de pesca»: um direito de pesca quantificado, expresso em termos de capturas ou de esforço de pesca;

    8)   «Unidade populacional»: um recurso biológico marinho que evolui numa determinada zona de gestão;

    9)   «Produtos da pesca»: os organismos aquáticos provenientes das atividades de pesca ou os produtos deles derivados;

    10)   «Devoluções»: as capturas que são devolvidas ao mar;

    11)   «Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comercial que exploram recursos biológicos marinhos para fins de lazer, turismo ou desporto;

    12)   «Dados do sistema de monitorização dos navios»: os dados relativos à identificação, posição geográfica, data, hora, rumo e velocidade do navio de pesca, transmitidos ao centro de monitorização da pesca do Estado-Membro de pavilhão por dispositivos de localização por satélite instalados a bordo;

    13)   «Desembarque»: a descarga inicial, para terra, de qualquer quantidade dos produtos da pesca que se encontram a bordo de um navio de pesca;

    14)   «Transbordo»: a descarga para outro navio da totalidade ou de parte dos produtos da pesca que se encontram a bordo de um navio;

    15)   «Fretamento»: um acordo por meio do qual um navio de pesca que arvora pavilhão de um Estado-Membro é contratado por um período definido por um operador, noutro Estado-Membro ou num país terceiro, sem mudar de pavilhão;

    16)   «Palangre»: uma arte de pesca constituída por uma linha principal (madre) à qual se ligam numerosas linhas secundárias (estralhos), empatadas com anzóis, cujo comprimento e espaçamento variam consoante a espécie-alvo;

    17)   «Anzol»: um engenho de aço curvo e afiado;

    18)   «Cana de pesca»: uma linha de pesca colocada numa cana ou vara utilizada pelos pescadores e enrolada num mecanismo giratório (carreto) destinado a enrolar a linha.

    TÍTULO II

    MEDIDAS DE GESTÃO, MEDIDAS TÉCNICAS E DE CONSERVAÇÃO E MEDIDAS CONTROLO

    CAPÍTULO 1

    Medidas de Gestão

    Artigo 6.o

    Esforço de pesca

    1.   Cada Estado-Membro deve adotar as medidas necessárias para assegurar que o esforço de pesca dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão seja consentâneo com as possibilidades de pesca de espadarte do Mediterrâneo de que dispõem.

    2.   São proibidos os reportes das quotas não utilizadas de espadarte do Mediterrâneo.

    Artigo 7.o

    Atribuição de possibilidades de pesca

    1.   Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, ao atribuírem as possibilidades de pesca de que dispõem, os Estados-Membros devem aplicar critérios transparentes e objetivos, incluindo critérios de natureza ambiental, social e económica, devem procurar distribuir de forma equitativa as quotas nacionais entre os diferentes segmentos da frota, tendo em consideração a pesca tradicional e artesanal, e devem conceder incentivos aos navios de pesca da União que utilizem artes de pesca seletivas ou técnicas de pesca com um impacto reduzido no ambiente.

    2.   Cada Estado-Membro deve destinar, no âmbito da sua quota para o espadarte do Mediterrâneo, uma parte para as capturas acessórias desta espécie e do facto informar a Comissão aquando da transmissão do seu plano de pesca anual nos termos do artigo 9.o. Essa disposição deve assegurar que todos os espadartes do Mediterrâneo mortos sejam deduzidos da quota.

    3.   Os Estados-Membros devem procurar atribuir qualquer aumento das possibilidades de pesca resultante da aplicação bem-sucedida do presente regulamento aos navios de pesca aos quais não tenha sido previamente atribuída uma quota de espadarte do Mediterrâneo e que preencham os critérios para a atribuição das possibilidades de pesca estabelecidos no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    Artigo 8.o

    Limitações de capacidade

    1.   Durante o período de vigência do plano de recuperação previsto no presente regulamento, é aplicada aos navios de pesca uma limitação da capacidade de pesca por tipo de arte. O número de navios de pesca que arvoram o pavilhão de Estados-Membros e estão autorizados a capturar espadarte do Mediterrâneo deve ser por estes limitado, por tipo de arte, ao número médio anual dos navios que arvoram o seu pavilhão que pescaram, mantiveram a bordo, transbordaram, desembarcaram, transportaram ou desembarcaram espadarte do Mediterrâneo no período 2013-2016.

    2.   Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem decidir utilizar o número de navios que arvoram o seu pavilhão que pescaram, mantiveram a bordo, transbordaram, desembarcaram, transportaram ou desembarcaram espadarte do Mediterrâneo em 2016 para efeitos de cálculo da limitação da capacidade, se esse número for inferior ao número médio anual de navios para o período 2013-2016. Para os navios de pesca, essa limitação da capacidade é aplicável por tipo de arte.

    3.   Para os anos de 2018 e de 2019, os Estados-Membros podem aplicar uma tolerância de 5 % da limitação da capacidade referida no n.o 1.

    4.   Até 1 de março de cada ano, os Estados-Membros devem informar a Comissão das medidas tomadas para limitar o número de navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e estão autorizados a capturar espadarte do Mediterrâneo. Essas informações devem ser incluídas na transmissão dos planos anuais de pesca, nos termos do artigo 9.o.

    Artigo 9.o

    Planos de pesca anuais

    1.   Os Estados-Membros devem transmitir os seus planos anuais de pesca à Comissão até 1 de março de cada ano. Esses planos anuais devem ser enviados no formato estabelecido nas Orientações da CICTA para a apresentação dos dados e informações e devem conter informações pormenorizadas sobre a quota de espadarte do Mediterrâneo atribuída por tipo de arte de pesca, incluindo a quota atribuída à pesca recreativa, se for caso disso, e para capturas acessórias.

    2.   A Comissão deve compilar os planos anuais de pesca a que se refere o n.o 1 e integrá-los num plano de pesca da União. A Comissão deve transmitir esse plano de pesca da União ao Secretariado da CICTA até 15 de março de cada ano.

    CAPÍTULO 2

    Medidas técnicas de conservação

    Secção 1

    Épocas de pesca

    Artigo 10.o

    Períodos de defeso

    1.   O espadarte do Mediterrâneo não pode ser capturado (nem como espécie-alvo nem como captura acessória), mantido a bordo, transbordado ou desembarcado durante o período de defeso. O período de defeso é o compreendido entre 1 de janeiro e 31 de março de cada ano.

    2.   A fim de proteger o espadarte do Mediterrâneo, aplica-se aos palangreiros que dirigem a pesca ao atum-voador (Thunnus alalunga) do Mediterrâneo um período de defeso de 1 de outubro a 30 de novembro de cada ano.

    3.   Os Estados-Membros devem monitorizar a eficácia dos períodos de defeso referidos nos n.os 1 e 2 e apresentar à Comissão, pelo menos dois meses e 15 dias antes de cada reunião anual da CICTA, todas as informações pertinentes sobre os controlos e inspeções adequados efetuados no ano anterior, a fim de garantir o cumprimento do presente artigo. A Comissão deve transmitir essas informações ao Secretariado da CICTA pelo menos dois meses antes de cada reunião anual desta organização.

    Secção 2

    Tamanho mínimo de referência de conservação, capturas incidentais e capturas acessórias

    Artigo 11.o

    Tamanho mínimo de referência de conservação do espadarte do Mediterrâneo

    1.   Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, é proibido pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda o espadarte do Mediterrâneo, incluindo na pesca recreativa:

    a)

    Com menos de 100 cm de comprimento da mandíbula inferior à furca; ou

    b)

    Com menos de 11,4 kg de peso vivo, ou 10,2 kg de peso eviscerado e sem guelras.

    2.   Só podem ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transbordados ou transportados pela primeira vez após o desembarque espécimes inteiros de espadarte do Mediterrâneo aos quais não tenha sido retirada qualquer parte exterior, ou espécimes sem guelras e eviscerados.

    Artigo 12.o

    Capturas acessórias incidentais de espadarte do Mediterrâneo de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação

    Não obstante o artigo 11.o, n.o 1, os navios de pesca que pesquem ativamente espadarte do Mediterrâneo podem manter a bordo, transbordar, transferir, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda capturas incidentais de espadarte do Mediterrâneo de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, desde que não excedam 5 %, em peso ou número de espécimes, do total das capturas de espadarte do Mediterrâneo desses navios.

    Artigo 13.o

    Capturas acessórias

    1.   As capturas acessórias de espadarte do Mediterrâneo não podem exceder, em momento algum após uma operação de pesca, o limite das capturas acessórias fixado pelos Estados-Membros nos seus planos de pesca anuais para as capturas totais a bordo, em peso ou número de espécimes.

    2.   Em derrogação ao artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os navios de pesca que não dirijam a pesca ao espadarte do Mediterrâneo não podem manter a bordo espadarte do Mediterrâneo que exceda esse limite das capturas acessórias.

    3.   Em derrogação ao artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, se estiver esgotada a quota de espadarte do Mediterrâneo atribuída ao Estado-Membro de pavilhão, devem ser libertados todos os espadartes do Mediterrâneo capturados vivos.

    4.   Se a quota de espadarte do Mediterrâneo atribuída ao Estado-Membro de pavilhão estiver esgotada, deve ser proibida a transformação e a comercialização do espadarte do Mediterrâneo morto e todas as capturas devem ser registadas. Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão informações sobre a quantidade desse espadarte do Mediterrâneo morto. A Comissão deve transmitir essas informações ao Secretariado da CICTA, nos termos do artigo 21.o.

    Secção 3

    Características técnicas das artes de pesca

    Artigo 14.o

    Características técnicas das artes de pesca

    1.   O número máximo de anzóis que podem ser calados ou mantidos a bordo dos navios que dirigem a pesca ao espadarte do Mediterrâneo é fixado em 2 500 anzóis.

    2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, em viagens de mais de dois dias é autorizado a bordo dos navios de pesca um conjunto de substituição de 2 500 anzóis montados, desde que esteja devidamente amarrado e arrumado em conveses inferiores para que não possa ser rapidamente utilizado.

    3.   Os anzóis não podem ter menos de 7 cm de altura.

    4.   Os palangres pelágicos não podem ter mais de 30 milhas marítimas (55,56 km) de comprimento.

    CAPÍTULO 3

    Medidas de controlo

    Secção 1

    Registo dos navios

    Artigo 15.o

    Autorizações de pesca

    1.   Os Estados-Membros devem emitir autorizações para os navios de pesca de espadarte do Mediterrâneo, que arvoram o seu pavilhão, de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2017/2403, em especial os artigos 20.o e 21.o.

    2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 13.o relativo às capturas acessórias, só são autorizados a dirigir a pesca, manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar ou transformar espadarte do Mediterrâneo os navios da União inscritos no registo CICTA de navios de acordo com o procedimento estabelecido nos artigos 16.o e 17.o.

    3.   Os grandes navios de pesca autorizados pelos Estados-Membros devem estar inscritos no registo CICTA de navios de 20 metros de comprimento de fora a fora, ou mais, autorizados a operar na área da Convenção CICTA.

    Artigo 16.o

    Informações sobre os navios autorizados a pescar espadarte do Mediterrâneo e atum-voador no ano em curso

    1.   Os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão, por via eletrónica e no formato definido nas Orientações da CICTA para a apresentação dos dados e informações:

    a)

    Até 1 de janeiro, as informações relativas aos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão autorizados a capturar espadarte do Mediterrâneo, bem como aos navios autorizados a pescar espadarte do Mediterrâneo no âmbito da pesca recreativa;

    b)

    Até 1 de março, as informações relativas aos navios de pesca que estão autorizados a dirigir a pesca ao atum-voador do Mediterrâneo e arvoram o seu pavilhão.

    A Comissão deve enviar anualmente ao Secretariado da CICTA as informações a que se refere a alínea a) até 15 de janeiro e as informações a que se refere a alínea b) até 15 de março.

    As informações sobre os navios de pesca a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do presente número, devem compreender o nome e o número do navio no ficheiro da frota de pesca da União (CFR), definido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão (15).

    2.   Além das informações a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem notificar a Comissão de qualquer alteração das informações sobre os navios de pesca a que se refere o n.o 1 no prazo de 30 dias a contar da data dessa alteração. A Comissão deve transmitir essas informações ao Secretariado da CICTA, num prazo de 45 dias a contar da data da sua alteração.

    3.   Além das informações transmitidas ao Secretariado da CICTA nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, a Comissão deve, se necessário, nos termos do artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/2403, enviar sem demora dados pormenorizados e atualizados sobre os navios a que se refere o n.o 1 do presente artigo ao Secretariado da CICTA.

    Artigo 17.o

    Informações sobre os navios autorizados a dirigir a pesca ao espadarte do Mediterrâneo que utilizaram arpões ou palangres pelágicos durante o ano anterior

    1.   Até 30 de junho de cada ano, os Estados-Membros devem apresentar por via eletrónica à Comissão, relativamente aos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e estão autorizados a exercer atividades de pesca com palangres pelágicos ou com arpões dirigidas ao espadarte do Mediterrâneo no ano anterior, as seguintes informações:

    a)

    Nome do navio (na falta deste, deve ser indicado o número de registo sem as iniciais do país);

    b)

    Número no ficheiro da frota de pesca da União (CFR), definido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/218;

    c)

    Número no registo da CICTA.

    2.   As informações a que se refere o n.o 1 devem ser apresentadas no formato indicado nas Orientações da CICTA para a apresentação dos dados e informações.

    3.   A Comissão deve enviar as informações a que se refere o n.o 1 ao Secretariado da CICTA até 31 de julho de cada ano.

    Secção 2

    Monitorização e vigilância

    Artigo 18.o

    Sistema de monitorização dos navios

    1.   Para efeitos de controlo, a transmissão dos dados do sistema de monitorização dos navios (VMS) pelos navios de pesca autorizados a pescar espadarte do Mediterrâneo não deve ser interrompida quando esses navios se encontram no porto.

    2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os seus centros de monitorização da pesca enviam à Comissão e a um organismo por esta designado, em tempo real e em formato «https data feed», as mensagens VMS recebidas dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão. A Comissão deve reencaminhar essas mensagens por via eletrónica para o Secretariado da CICTA.

    3.   Os Estados-Membros devem assegurar que:

    a)

    As mensagens VMS dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão sejam reencaminhadas para a Comissão pelo menos de duas em duas horas;

    b)

    Em caso de avaria técnica do VMS, as mensagens alternativas do navio de pesca que arvora o seu pavilhão, recebidas nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, sejam enviadas à Comissão no prazo de 24 horas a contar da sua receção pelos seus centros de monitorização da pesca;

    c)

    As mensagens VMS enviadas à Comissão sejam numeradas sequencialmente (com um identificador único), a fim de evitar duplicações;

    d)

    As mensagens VMS enviadas à Comissão sejam conformes com o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

    4.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que todas as mensagens VMS disponibilizadas aos seus navios de inspeção sejam tratadas de modo confidencial e só sejam utilizadas para operações de inspeção no mar.

    Artigo 19.o

    Fretamento de navios de pesca da União

    É proibido o fretamento de navios de pesca da União para dirigir a pesca ao espadarte do Mediterrâneo

    Artigo 20.o

    Programas nacionais de observação científica para palangreiros pelágicos

    1.   Cada Estado-Membro com uma quota para o espadarte do Mediterrâneo deve aplicar um programa nacional de observação científica para os palangreiros pelágicos que arvorem o seu pavilhão e que dirigem a pesca ao espadarte do Mediterrâneo nos termos do presente artigo. O programa nacional de observação deve ser conforme com as normas mínimas estabelecidas no anexo I.

    2.   Cada Estado-Membro em causa deve garantir o destacamento de observadores científicos nacionais em, pelo menos, 10 % dos palangreiros pelágicos que arvorem o pavilhão desse Estado-Membro com mais de 15 metros de comprimento de fora a fora e que dirigem a pesca ao espadarte do Mediterrâneo. A percentagem de cobertura deve ser medida em número de dias de pesca, número de lances, número de navios ou número de viagens de pesca.

    3.   Cada Estado-Membro em causa concebe e aplica uma abordagem de acompanhamento científico para a recolha de informações sobre as atividades dos palangreiros pelágicos que arvorem o seu pavilhão com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 15 metros. Até 2020, cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão informações pormenorizadas sobre essa abordagem de acompanhamento científico, no seu plano anual de pescas a que se refere o artigo 9.o.

    4.   A Comissão deve apresentar imediatamente ao Comité Permanente de Investigação e Estatística da CICTA (SCRS), para efeitos de avaliação, as informações pormenorizadas sobre a abordagem de acompanhamento científico a que se refere o n.o 3. A aplicação das abordagens de acompanhamento científico fica sujeita à aprovação prévia da Comissão da CICTA, na reunião anual da CICTA.

    5.   Os Estados-Membros devem emitir um documento oficial de identificação aos seus observadores científicos nacionais.

    6.   Além das tarefas indicadas no anexo I, os Estados-Membros devem instruir os observadores científicos para que apreciem e comuniquem os seguintes dados sobre o espadarte do Mediterrâneo:

    a)

    O nível das devoluções ao mar de espécimes de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação;

    b)

    O tamanho e a idade, específicos da região, em que atingem a maturidade;

    c)

    A utilização do habitat para comparar a disponibilidade de espadarte do Mediterrâneo nas diferentes pescarias, incluindo comparações entre o palangre tradicional e o mesopelágico;

    d)

    O impacto das pescarias com palangre mesopelágico em termos de composição das capturas, séries de esforço por unidade capturada e distribuição por tamanho das capturas; e

    e)

    A estimativa mensal da percentagem de reprodutores e recrutas presentes nas capturas.

    7.   Até 30 de junho de cada ano, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão as informações recolhidas no âmbito dos seus programas nacionais de observação científica do ano anterior. A Comissão deve transmitir essas informações ao Secretariado da CICTA, até 31 de julho de cada ano.

    Secção 3

    Controlo das capturas

    Artigo 21.o

    Registo e declaração das capturas

    1.   Os capitães dos navios de pesca autorizados a pescar espadarte do Mediterrâneo devem manter um diário de pesca de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo II e apresentar ao Estado-Membro de pavilhão as informações dos diários de bordo.

    2.   Sem prejuízo das obrigações de comunicação impostas pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 aos Estados-Membros, estes devem enviar à Comissão declarações trimestrais de todas as capturas de espadarte do Mediterrâneo efetuadas por navios autorizados que arvoram o seu pavilhão, exceto se tais informações forem transmitidas mensalmente. As declarações trimestrais devem ser enviadas no formato da comunicação de dados agregados referentes às capturas até ao décimo-quinto dia seguinte ao termo de cada período trimestral (i.e., 15 de abril, 15 de julho e 15 de outubro de cada ano, e 15 de janeiro do ano seguinte). A Comissão deve enviar essas informações ao Secretariado da CICTA até 30 de abril, 30 de julho e 30 de outubro de cada ano e até 30 de janeiro do ano seguinte.

    3.   Além das informações a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 30 de junho de cada ano, relativamente aos navios de pesca da União que no ano anterior tenham sido autorizados a exercer atividades de pesca com palangre pelágico ou com arpões dirigidas ao espadarte no Mediterrâneo:

    a)

    Informações sobre as atividades de pesca por espécies-alvo e por zonas com base numa amostragem ou na totalidade da frota, nomeadamente:

    i)

    período(s) de pesca e número anual total de dias de pesca do navio,

    ii)

    zonas geográficas, por retângulos estatísticos da CICTA, das atividades de pesca efetuadas pelo navio,

    iii)

    tipo de navio,

    iv)

    número de anzóis utilizados pelo navio,

    v)

    número de palangres utilizados pelo navio,

    vi)

    comprimento total de todos os palangres do navio;

    b)

    Dados sobre as capturas, à escala espácio-temporal mais pequena possível, incluindo:

    i)

    distribuição das capturas por tamanho e, se possível, por idade,

    ii)

    capturas e composição das capturas por navio,

    iii)

    esforço de pesca (média de dias de pesca por navio, número médio de anzóis por navio, número médio de palangres por navio, comprimento total médio dos palangres por navio).

    A Comissão deve transmitir essas informações ao Secretariado da CICTA anualmente, até 31 de julho.

    4.   As informações a que se referem os n.os 1, 2 e 3 devem ser apresentadas no formato indicado nas Orientações da CICTA para a apresentação dos dados e informações.

    Artigo 22.o

    Dados sobre a utilização da quota

    1.   Sem prejuízo do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, cada Estado-Membro deve informar a Comissão, sem demora, quando considere terem sido utilizados 80 % da quota de espadarte do Mediterrâneo atribuída para um tipo de arte de pesca.

    2.   Quando as capturas acumuladas de espadarte do Mediterrâneo atinjam 80 % da quota nacional, os Estados-Membros de pavilhão devem enviar semanalmente à Comissão dados sobre as capturas.

    Secção 4

    Desembarques e transbordos

    Artigo 23.o

    Portos designados

    1.   As capturas de espadarte do Mediterrâneo, incluindo as capturas acessórias e os espadartes do Mediterrâneo capturados no âmbito da pesca recreativa sem que os espécimes estejam marcados nos termos do artigo 30.o, só podem ser desembarcadas ou transbordadas em portos designados.

    2.   Nos termos do artigo 43.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, cada Estado-Membro deve designar os portos referidos no n.o 1 em que os desembarques e os transbordos de espadarte do Mediterrâneo devem ser realizados.

    3.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão anualmente, até 15 de fevereiro, uma lista dos portos designados. A Comissão deve transmitir essa lista ao Secretariado da CICTA anualmente, até 1 de março.

    Artigo 24.o

    Notificação prévia

    1.   O artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos capitães dos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros incluídos na lista de navios referida no artigo 16.o do presente regulamento. A notificação prévia, a que se refere o artigo 17.o Regulamento (CE) n.o 1224/2009, deve ser enviada à autoridade competente do Estado-Membro ou da PCC cujos portos ou instalações de desembarque esses capitães pretendam utilizar, bem como ao Estado-Membro de pavilhão se este não for o Estado-Membro do porto.

    2.   Os capitães dos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros incluídos na lista de navios referida no artigo 16.o devem comunicar, pelo menos quatro horas antes da hora prevista de chegada ao porto, à autoridade competente do Estado-Membro ou da PCC cujos portos ou instalações de desembarque pretendam utilizar, bem como ao Estado-Membro de pavilhão se este não for o Estado-Membro do porto, os seguintes elementos:

    a)

    A hora prevista de chegada;

    b)

    Quantidade estimada de espadarte do Mediterrâneo mantida a bordo; e

    c)

    Informações sobre a zona geográfica onde a captura foi efetuada.

    3.   Se a zona de pesca se situar a menos de quatro horas do porto, as quantidades estimadas de espadarte do Mediterrâneo mantidas a bordo podem ser alteradas a qualquer momento antes da chegada.

    4.   As autoridades dos Estados-Membros do porto devem conservar registos de todas as notificações prévias feitas no ano em curso.

    Artigo 25.o

    Transbordos

    1.   É proibido, em todas as circunstâncias, o transbordo no mar por navios da União que tenham a bordo espadarte do Mediterrâneo, ou por navios de países terceiros em águas da União.

    2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 51.o, no artigo 52.o, n.os 2 e 3, e nos artigos 54.o e 57.o do Regulamento (UE) 2017/2107, os navios só podem transbordar espadarte do Mediterrâneo em portos designados.

    Secção 5

    Inspeções

    Artigo 26.o

    Planos de inspeção anuais

    1.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os seus planos de inspeção anuais até 31 de janeiro de cada ano. Esses planos de inspeção anuais devem ser estabelecidos de acordo com:

    a)

    Os objetivos, prioridades e procedimentos, bem como os marcos de referência para as atividades de inspeção definidos na Decisão de Execução (UE) 2018/1986 da Comissão (16); e

    b)

    O programa de controlo nacional para o espadarte do Mediterrâneo, estabelecido nos termos do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    2.   A Comissão deve compilar os planos de inspeção nacionais e integrá-los no plano de inspeção da União. A Comissão deve transmitir o plano de inspeção da União ao Secretariado da CICTA, para aprovação, juntamente com os planos referidos no artigo 9.o.

    Artigo 27.o

    Programa de Inspeção Internacional Conjunta da CICTA

    1.   As atividades de inspeção internacional conjunta devem decorrer de acordo com o Programa de Inspeção Internacional Conjunta da CICTA (a seguir designado por «programa da CICTA»), constante do anexo III.

    2.   Os Estados-Membros cujos navios de pesca estão autorizados a capturar espadarte do Mediterrâneo devem nomear inspetores e realizar inspeções no mar no âmbito do programa da CICTA. A Comissão, ou um organismo por si designado, pode nomear inspetores da União para o programa da CICTA.

    3.   Se, em qualquer momento, mais de 50 navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro estiverem a exercer atividades de pesca de espadarte no Mediterrâneo na área da Convenção da CICTA, esse Estado-Membro deve enviar um navio de inspeção, para fins de inspeção e controlo no mar Mediterrâneo, durante o período em que esses navios aí permanecerem. Esta obrigação considera-se também cumprida se os Estados-Membros cooperarem para enviar um navio de inspeção, ou se for enviado um navio de inspeção da União para o mar Mediterrâneo.

    4.   A Comissão, ou um organismo por si designado, coordena as atividades de vigilância e de inspeção da União. A Comissão pode elaborar, em coordenação com o Estado-Membro em causa, programas de inspeção conjunta que permitam à União cumprir as obrigações que lhe incumbem no âmbito do programa da CICTA. Os Estados-Membros cujos navios exercem atividades de pesca de espadarte do Mediterrâneo devem adotar as medidas necessárias para facilitar a execução desses programas de inspeção conjunta, nomeadamente no que respeita aos recursos humanos, aos materiais necessários, aos períodos e às zonas geográficas em que esses recursos devem ser utilizados.

    5.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão anualmente, até 1 de dezembro, os nomes dos inspetores e dos navios de inspeção que pretendem afetar ao programa da CICTA no ano seguinte. Com base nessa informação, a Comissão deve estabelecer, em cooperação com os Estados-Membros, um plano anual de participação da União nesse programa, que a Comissão deve comunicar ao Secretariado da CICTA até 1 de janeiro de cada ano.

    Artigo 28.o

    Inspeções em caso de infrações

    Se um navio que arvore o pavilhão de um Estado-Membro tiver infringido disposições do presente regulamento, esse Estado-Membro deve assegurar a realização de uma inspeção física desse navio, sob a sua autoridade, nos seus portos, ou por uma pessoa por si designada, se esse navio de pesca não se encontrar num dos seus portos.

    CAPÍTULO 4

    Pesca recreativa

    Artigo 29.o

    Medidas de gestão

    1.   Cada Estado-Membro que autorize a pesca recreativa de espadarte do Mediterrâneo deve destinar, no âmbito da sua quota nacional, uma quota para a pesca recreativa e do facto informar a Comissão aquando da transmissão do seu plano anual de pesca nos termos do artigo 9.o. Essa disposição deve assegurar que todos os espadartes do Mediterrâneo mortos sejam deduzidos da quota.

    2.   Os Estados-Membros referidos no n.o 1 do presente artigo devem assegurar que os navios que arvorem o seu pavilhão e exerçam atividades de pesca recreativa de espadarte do Mediterrâneo sejam incluídos nas informações relativas aos navios autorizados previstas no artigo 30.o, n.o 2. Os navios que não sejam incluídos nessas informações não são autorizados a pescar espadarte do Mediterrâneo.

    3.   É proibida a venda e qualquer outra forma de comercialização do espadarte do Mediterrâneo capturado na pesca recreativa.

    4.   Não obstante o disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, na pesca recreativa é proibido capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar mais de um espadarte do Mediterrâneo por navio e por dia. Os Estados-Membros em causa devem tomar as medidas necessárias para garantir, na medida do possível, e facilitar a libertação de espadarte do Mediterrâneo capturado vivo no âmbito da pesca recreativa, e podem tomar medidas mais restritivas que promovam uma maior proteção do espadarte do Mediterrâneo.

    Artigo 30.o

    Medidas de controlo

    1.   Só estão autorizados a capturar espadarte do Mediterrâneo no âmbito da pesca recreativa os navios que pescam com cana de pesca.

    2.   Das informações sobre navios da pesca recreativa autorizados enviadas ao Secretariado da CICTA, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, alínea a), devem constar os seguintes elementos:

    a)

    Nome do navio (na falta deste, o número de registo sem as iniciais do país);

    b)

    Nome anterior do navio, se aplicável;

    c)

    Comprimento do navio de fora a fora;

    d)

    Nome e endereço dos proprietários e dos operadores do navio.

    3.   Os dados sobre as capturas, incluindo comprimento (da mandíbula inferior à furca) e peso vivo de cada espadarte do Mediterrâneo capturado, mantido a bordo e desembarcado no âmbito da pesca recreativa devem ser registados e comunicados nos termos do artigo 21.o.

    4.   O espadarte do Mediterrâneo só pode ser desembarcado inteiro ou eviscerado e sem guelras, num porto designado nos termos do artigo 23.o, ou com uma marca aposta em cada espécime. Cada marca deve ser inviolável e ter um número único específico de cada país.

    5.   Os Estados-Membros devem criar um programa de marcação para efeitos do presente regulamento e incluir as suas especificações nos planos anuais de pesca a que se refere o artigo 9.o.

    6.   Os Estados-Membros devem autorizar a utilização de marcas desde que as quantidades cumuladas das capturas não excedam as quotas que lhes foram atribuídas.

    7.   Cada ano, os Estados-Membros devem enviar à Comissão um relatório da aplicação do programa de marcação, pelo menos, dois meses e 15 dias antes da reunião anual da CICTA. A Comissão deve compilar as informações provenientes dos Estados-Membros e enviá-las ao Secretariado da CICTA, pelo menos, dois meses antes de cada reunião anual desta organização.

    TÍTULO III

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 31.o

    Relatório anual

    1.   Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 15 de setembro de cada ano, um relatório sobre a execução do presente regulamento no ano civil anterior e eventuais informações adicionais, se for caso disso.

    2.   O relatório anual deve incluir informações sobre as medidas tomadas para reduzir as capturas acessórias e as devoluções de espadarte do Mediterrâneo de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, assim como sobre as investigações pertinentes nesse domínio.

    3.   A Comissão deve compilar as informações a que se referem os n.os 1 e 2 e transmiti-las sem demora ao Secretariado da CICTA até 15 de outubro de cada ano.

    4.   A Comissão pode adotar atos de execução no que diz respeito aos requisitos do formato do relatório anual a que se refere o presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 36.o, n.o 2.

    Artigo 32.o

    Avaliação

    A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2025, um relatório sobre o funcionamento do plano de recuperação previsto no presente regulamento.

    Artigo 33.o

    Financiamento

    Para efeitos do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), o plano de recuperação previsto no presente regulamento é considerado um plano plurianual na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    Artigo 34.o

    Procedimento de alteração

    1.   Se necessário para transpor para o direito da União as recomendações da CICTA, que alteram ou complementam o plano de recuperação da CICTA, que passam a ser vinculativas para a União, e na medida em que as alterações do direito da União não tenham um âmbito mais vasto que essas recomendações, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 35.o no que diz respeito a alterar:

    a)

    Os prazos da comunicação de informações fixados nos artigos 9.o, n.os 1 e 2, no artigo 10.o, n.o 3, no artigo 16.o, n.os 1 e 3, no artigo 17.o, n.os 1 e 3, no artigo 21.o, n.os 2 e 3, no artigo 22.o, n.o 2, no artigo 23.o, n.o 3, no artigo 26.o, n.o 1, no artigo 27.o, n.o 5, e no artigo 31.o, n.os 1 e 3;

    b)

    Os períodos de defeso previstos no artigo 10.o, n.os 1 e 2;

    c)

    O tamanho mínimo de referência de conservação fixado no artigo 11.o, n.o 1;

    d)

    Os níveis de tolerância referidos nos artigos 12.o e 13.o;

    e)

    As características técnicas das artes de pesca estabelecidas no artigo 14.o, n.os 1 a 4;

    f)

    A percentagem de utilização da quota estabelecida no artigo 22.o, n.os 1 e 2;

    g)

    As informações sobre navios a que se referem o artigo 16.o, n.os 1 e 2, o artigo 17.o, n.o 1, o artigo 21.o, n.os 1, 2, 3 e 4, o artigo 30.o, n.o 2; e

    h)

    Os anexos I, II e III.

    2.   As alterações adotadas nos termos do n.o 1 devem limitar-se estritamente à transposição das alterações ou dos complementos das correspondentes recomendações da CICTA para o direito da União.

    Artigo 35.o

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 34.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 15 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

    3.   A delegação de poderes referida no artigo 34.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

    5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 34.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 36.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura, criado pelo artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Artigo 37.o

    Alterações do Regulamento (UE) 2017/2107

    No Regulamento (UE) 2017/2107, são suprimidos os artigos 20.o a 26.o.

    Artigo 38.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 1967/2006

    No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, o ponto 6, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

    «2.

    2 500 anzóis para os navios que exerçam atividade de pesca dirigida ao espadarte (Xiphias gladius), sempre que esta espécie represente pelo menos 70 % das capturas em peso vivo após separação;».

    Artigo 39.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2019.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    A. TAJANI

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. CIAMBA


    (1)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 174.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de junho de 2019.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

    (4)  Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à execução das obrigações internacionais da União, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao abrigo da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 16 de 23.1.2015, p. 23).

    (5)  Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (CE) n.o 1984/2003 e (CE) n.o 520/2007 do Conselho (JO L 315 de 30.11.2017, p. 1).

    (6)  Regulamento (CE) n.o 1239/98 do Conselho, de 8 de junho de 1998, que altera o Regulamento (CE) n.o 894/97 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (JO L 171 de 17.6.1998, p. 1).

    (7)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

    (8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).

    (9)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

    (10)  Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho (JO L 252 de 16.9.2016, p. 1).

    (11)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

    (12)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (13)  Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).

    (14)  Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).

    (15)  Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2017, relativo ao ficheiro da frota de pesca da União (JO L 34 de 9.2.2017, p. 9).

    (16)  Decisão de Execução (UE) 2018/1986 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que estabelece programas específicos de controlo e inspeção para determinadas pescarias e revoga as Decisões de Execução 2012/807/UE, 2013/328/UE, 2013/305/UE e 2014/156/UE (JO L 317 de 14.12.2018, p. 29).

    (17)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).


    ANEXO I

    NORMAS MÍNIMAS DA CICTA PARA OS PROGRAMAS DE OBSERVAÇÃO CIENTÍFICA DOS NAVIOS DE PESCA

    Disposições gerais

    1.

    São as seguintes as normas mínimas para os programas de observação científica dos navios de pesca estabelecidas na Recomendação 16-14 da CICTA.

    Qualificações dos observadores

    2.

    Sem prejuízo da formação ou das qualificações técnicas recomendadas pelo SCRS, as PCC devem assegurar que, para realizar as tarefas que lhes incumbem, os observadores possuam, no mínimo:

    a)

    Conhecimentos e experiência suficientes para identificar espécies da CICTA e configurações de artes de pesca;

    b)

    Capacidade para observar e registar com exatidão as informações a recolher no âmbito do programa;

    c)

    Capacidade para assumir as tarefas definidas no n.o 7;

    d)

    Capacidade para recolher amostras biológicas; e

    e)

    Formação básica e adequada em segurança e sobrevivência no mar.

    3.

    Além disso, a fim de garantir a integridade dos seus programas de observação nacionais, as PCC devem assegurar que os observadores:

    a)

    Não são membros da tripulação do navio de pesca objeto da observação;

    b)

    Não são empregados do proprietário nem do beneficiário efetivo do navio de pesca objeto da observação; e

    c)

    Não têm interesses financeiros na pesca objeto da observação nem benefícios dela provenientes.

    Presença de observadores

    4.

    No respeitante ao programa de observação elaborado pela sua autoridade competente, cada PCC deve assegurar:

    a)

    Uma cobertura pelos observadores correspondente, no mínimo, a 5 % do esforço de pesca exercido em cada um dos segmentos da pesca com palangre pelágico e, como definido no glossário da CICTA, com navios de pesca com canas (isco), armações, redes de emalhar e redes de arrasto. A percentagem de cobertura será medida:

    i)

    em número de dias de pesca, número de lances ou número de viagens de pesca, na pesca com palangre pelágico,

    ii)

    em dias de pesca, na pesca com navios de pesca com canas (isco) e armações,

    iii)

    em horas ou dias de pesca, na pesca com redes de emalhar, e

    iv)

    em lanços ou dias de pesca, na pesca com redes de arrasto;

    b)

    Não obstante o disposto na alínea a), para os navios de comprimento inferior a 15 metros relativamente aos quais possa existir um problema inabitual de segurança que impeça a presença de um observador a bordo, a PCC pode recorrer a uma abordagem alternativa do acompanhamento científico que assegure uma recolha de dados equivalente à especificada na Recomendação 16-14 da CICTA, de modo a garantir uma cobertura comparável. Em tais casos, a PCC que deseja utilizar uma abordagem alternativa, deve apresentar ao SCRS, para efeitos de avaliação, informações pormenorizadas sobre essa abordagem. O SCRS dará à CICTA o seu parecer sobre a adequação da abordagem alternativa para o cumprimento das obrigações de recolha de dados estabelecidas na Recomendação 16-14 da CICTA. Abordagens alternativas aplicadas de acordo com a presente disposição devem ser submetidas à CICTA, para aprovação na reunião anual, antes de serem aplicadas;

    c)

    Uma cobertura espácio-temporal representativa das operações da frota, de modo a garantir a recolha de dados adequados e apropriados, exigidos pela Recomendação 16-14 da CICTA e com eventuais requisitos adicionais de programas de observação elaborados pelas PCC, tendo em conta as características das frotas e das pescas;

    d)

    A recolha de dados sobre os aspetos pertinentes da operação de pesca, incluindo a captura, como especificado no n.o 7.

    5.

    As PCC podem celebrar acordos bilaterais, nos termos dos quais uma PCC afeta observadores seus a navios que arvoram o pavilhão de outra PCC, desde que todas as disposições da Recomendação 16-14 da CICTA sejam cumpridas.

    6.

    As PCC devem esforçar-se por assegurar que os observadores mudem de navio entre as missões.

    Tarefas do observador

    7.

    As PCC devem incumbir os observadores das seguintes tarefas, entre outras:

    a)

    Registo e informação sobre a atividade de pesca do navio observado, o que deve englobar, no mínimo:

    i)

    a recolha de dados, que inclui a quantificação do total das capturas de espécies-alvo, das devoluções e das capturas acessórias (incluindo tubarões, tartarugas marinhas, mamíferos marinhos e aves marinhas), a estimativa ou a medição, tanto quanto possível, da composição por tamanho, o destino das capturas (ou seja, mantidas a bordo, devolvidas ao mar mortas, libertadas vivas) e a recolha de amostras biológicas para estudos do ciclo de vida (por exemplo, gónadas, otólitos, espinhas, escamas),

    ii)

    a recolha e comunicação de todas as marcas encontradas,

    iii)

    informações sobre a operação de pesca, incluindo:

    a latitude e longitude do local em que as capturas foram efetuadas,

    informações sobre o esforço de pesca (p. ex.: número de lanços, número de anzóis, etc.),

    a data de cada operação de pesca, incluindo, se for caso disso, a hora de início e de paragem da atividade de pesca,

    a utilização de objetos de concentração de peixes, incluindo dispositivos de concentração de peixe (DCP),

    a condição geral dos animais libertados ligada às taxas de sobrevivência (ou seja, morto/vivo, ferido, etc.);

    b)

    Observação e registo do recurso às medidas de atenuação das capturas acessórias e outras informações pertinentes;

    c)

    Observação e comunicação, na medida do possível, das condições ambientais (por exemplo, estado do mar, clima e parâmetros hidrológicos, etc.);

    d)

    Observação e informação sobre os DCP, de acordo com o programa de observação da CICTA adotado no âmbito do programa plurianual de conservação e de gestão do atum tropical; e

    e)

    Outras atividades científicas, recomendadas pelo SCRS e acordadas pela CICTA.

    Obrigações do observador

    8.

    As PCC devem assegurar que o observador:

    a)

    Não interfere com o equipamento eletrónico do navio;

    b)

    Está a par dos procedimentos de emergência a bordo do navio, o que inclui a localização de jangadas salva-vidas, dos extintores de incêndio e dos estojos de primeiros socorros;

    c)

    Comunica quando necessário com o capitão a propósito de questões pertinentes para as suas tarefas e a observação;

    d)

    Não impede nem entrava as atividades de pesca, nem o funcionamento normal do navio;

    e)

    Participa em reuniões informativas finais com os representantes adequados do instituto científico ou da autoridade competente da PCC responsável pela execução do programa de observadores.

    Obrigações do capitão

    9.

    As PCC devem garantir que o capitão do navio a que está afetado o observador:

    a)

    Permite o acesso adequado aos navios e às suas operações;

    b)

    Permite que o observador desempenhe eficazmente as suas funções, incluindo:

    i)

    dando-lhe o acesso adequado às artes de pesca, à documentação (incluindo os diários de bordo eletrónico e em papel) e às capturas do navio,

    ii)

    comunicando a qualquer momento com os representantes adequados do instituto científico ou da autoridade da PCC,

    iii)

    garantindo o acesso adequado ao equipamento eletrónico e a outro equipamento pertinente para a pesca, incluindo, entre outros:

    equipamento de navegação por satélite,

    meios eletrónicos de comunicação, e

    iv)

    garantindo que ninguém a bordo do navio observado manipula nem destrói equipamento ou documentação do observador, dificulta, interfere ou age de modo que impeça desnecessariamente o observador de exercer as suas funções, intimida, assedia ou prejudica o observador de qualquer modo, nem suborna ou tenta subornar o observador;

    c)

    Proporciona ao observador condições idênticas às dos oficiais do navio, o que inclui alojamento e alimentação, e instalações sanitárias e médicas adequadas;

    d)

    Proporciona ao observador um espaço adequado na ponte ou na casa do leme para o exercício das suas tarefas, bem como espaço adequado no convés para o exercício das tarefas de observação.

    Deveres da PCC

    10.

    Cada PCC deve:

    a)

    Impor a presença de um observador científico, de acordo com as disposições da Recomendação 16-14 da CICTA, a bordo dos seus navios, quando estes pesquem espécies da CICTA;

    b)

    Velar pela segurança dos seus observadores;

    c)

    Incentivar, sempre que possível e pertinente, o seu instituto científico ou autoridade nacional a celebrar acordos com os institutos científicos ou as autoridades de outras PCC com vista ao intercâmbio de relatórios e de dados dos observadores;

    d)

    Incluir, no seu relatório anual, para utilização pela CICTA e pelo SCRS, informações específicas sobre a aplicação da Recomendação 16-14 da CICTA, o que deve incluir:

    i)

    informações pormenorizadas sobre a estrutura e a conceção dos seus programas de observação científica, incluindo:

    o nível-alvo de presença dos observadores por pescaria e tipo de arte, bem como o correspondente modo de cálculo,

    os dados que devem ser recolhidos,

    os protocolos de recolha de dados e de manipulação aplicados,

    informações sobre o modo de seleção dos navios para atingir o nível-alvo de presença dos observadores,

    requisitos de formação dos observadores,

    requisitos de qualificação dos observadores,

    ii)

    o número de navios monitorizados e o nível de presença alcançado por pescaria e tipo de arte, e

    iii)

    informações pormenorizadas sobre o modo de cálculo dos níveis de presença;

    e)

    Comunicar nos seus relatórios anuais eventuais alterações da estrutura ou conceção dos programas de observadores introduzidas após a apresentação inicial das informações indicadas no n.o 10, alínea d), subalínea i). As PCC devem continuar a comunicar anualmente à CICTA as informações indicadas no n.o 10, alínea d), subalínea ii);

    f)

    Comunicar ao SCRS anualmente, nos formatos eletrónicos indicados, elaborados pelo SCRS, as informações recolhidas através dos seus programas de observação, para utilização pela CICTA, em especial para a avaliação das unidades populacionais e outros fins científicos, de acordo com os procedimentos em vigor para outros requisitos de comunicação de dados e com requisitos de confidencialidade por si estabelecidos;

    g)

    Garantir que, no exercício das tarefas a que se refere o n.o 7, os seus observadores aplicam protocolos rigorosos de recolha de dados, incluindo, sempre que necessário e adequado, a utilização da fotografia.

    Deveres do secretário-executivo

    11.

    O secretário-executivo deve facilitar o acesso do SCRS e da CICTA aos dados e informações pertinentes apresentados nos termos da Recomendação 16-14 da CICTA.

    Deveres do SCRS

    12.

    O SCRS deve:

    a)

    Elaborar, conforme necessário e adequado, um manual de trabalho destinado aos observadores, para utilização voluntária pelas PCC nos seus programas de observação, que contenha formulários-tipo e procedimentos normalizados de recolha de dados, tendo em conta eventuais manuais de observadores e materiais conexos de outras fontes, como as PCC, organismos regionais e sub-regionais e outras organizações;

    b)

    Elaborar orientações sobre os sistemas de monitorização eletrónica específicas das pescarias;

    c)

    Apresentar à CICTA um resumo dos dados e informações científicas recolhidas e comunicadas nos termos da Recomendação 16-14 da CICTA, assim como qualquer conclusão pertinente;

    d)

    Apresentar recomendações, conforme necessário e adequado, sobre o modo de aumentar a eficácia dos programas de observação científica, a fim de satisfazer as necessidades de dados da CICTA, incluindo eventuais revisões da Recomendação 16-14 da CICTA ou sobre a aplicação das normas mínimas e protocolos pelas PCC.

    Sistemas de monitorização eletrónica

    13.

    Sempre que o SCRS determine a sua eficácia numa dada pescaria, os sistemas de monitorização eletrónica podem ser instalados a bordo dos navios de pesca a título de complemento do observador humano ou, na pendência de um parecer do SCRS e da decisão da CICTA, de substituto daquele.

    14.

    As PCC devem tomar em consideração todas as orientações aplicáveis aprovadas pelo SCRS sobre a utilização dos sistemas de monitorização eletrónica.

    15.

    As PCC são incentivadas a comunicar ao SCRS as suas experiências com a utilização dos sistemas de monitorização eletrónica nas suas pescarias da CICTA, a fim de completar os programas de observação humana. As PCC que ainda não aplicam esses sistemas são encorajadas a fazê-lo e a comunicar as suas constatações ao SCRS.

    ANEXO II

    REQUISITOS DOS DIÁRIOS DE PESCA

     

    Especificações mínimas para os diários de pesca:

    1)

    As folhas do diário de bordo são numeradas.

    2)

    O diário de bordo deve ser preenchido todos os dias (meia-noite) ou antes da chegada a um porto.

    3)

    O diário de bordo deve ser preenchido em caso de inspeção no mar.

    4)

    Uma cópia de cada folha deve ficar no diário de bordo.

    5)

    Os diários de bordo do último ano de atividade devem ser conservados a bordo.

     

    Normas relativas às informações mínimas que devem constar dos diários de pesca:

    1)

    Nome e endereço do capitão.

    2)

    Datas e portos de partida, datas e portos de chegada.

    3)

    Nome, número no ficheiro da frota, número CICTA, indicativo de chamada rádio internacional e número OMI (se estiverem disponíveis) do navio.

    4)

    Artes de pesca:

    a)

    Tipo, código FAO;

    b)

    Dimensões (por ex.: comprimento, malhagem, número de anzóis);

    5)

    Operações no mar, com uma linha (no mínimo) por dia da saída de pesca, indicando:

    a)

    Atividade (por ex., pesca, navegação);

    b)

    Posição: a posição diária exata (em graus e minutos), registada para cada operação de pesca ou, nos dias em que não seja efetuada nenhuma operação de pesca, ao meio-dia;

    c)

    Registo das capturas, incluindo:

    i)

    código FAO;

    ii)

    peso vivo (PV) em kg por dia;

    iii)

    número de espécimes por dia.

    6)

    Assinatura do capitão.

    7)

    Modo de pesagem: estimativa, pesagem a bordo.

    8)

    Os registos são lançados no diário de bordo em equivalente peso vivo de pescado e devem indicar os fatores de conversão utilizados na avaliação do peso.

     

    Informações mínimas que devem constar dos diários de pesca em caso de desembarque ou transbordo:

    1)

    Data e porto de desembarque ou de transbordo.

    2)

    Produtos:

    a)

    Espécie e apresentação por código FAO;

    b)

    Número de espécimes ou de caixas e quantidade em kg.

    3)

    Assinatura do capitão ou do agente do navio.

    4)

    Em caso de transbordo: nome do navio recetor, respetivo pavilhão e número CICTA.


    ANEXO III

    PROGRAMA DE INSPEÇÃO INTERNACIONAL CONJUNTA DA CICTA

    Nos termos do artigo IX, n.o 3, da Convenção CICTA, a CICTA recomenda a aplicação das seguintes disposições para o controlo internacional, fora das águas sob jurisdição nacional, para garantia da aplicação da Convenção CICTA e das medidas em vigor por força da mesma:

    I.   Infrações graves

    1.

    Para efeitos dos presentes procedimentos, são consideradas graves as seguintes infrações às medidas de gestão e conservação da CICTA adotadas pela CICTA:

    a)

    Pesca sem licença ou autorização emitida pela PCC de pavilhão;

    b)

    Ausência de registos suficientes das capturas e dos dados relacionados com essas capturas de acordo com as exigências de apresentação de informações da CICTA ou declaração significativamente errónea das capturas ou dos dados relacionados com essas capturas;

    c)

    Pesca numa zona de reserva;

    d)

    Pesca num período de defeso;

    e)

    Captura ou manutenção a bordo de certas espécies, de forma intencional, em contravenção de qualquer medida de conservação e gestão aplicável adotada pela CICTA;

    f)

    Violação significativa dos limites ou quotas de captura em vigor por força das regras da CICTA;

    g)

    Utilização de artes proibidas;

    h)

    Falsificação ou dissimulação intencional das marcas, identidade ou número de registo de um navio de pesca;

    i)

    Dissimulação, alteração ou supressão de elementos de prova relacionados com a investigação de uma infração;

    j)

    Infrações múltiplas que, em conjunto, constituem uma infração grave das medidas da CICTA em vigor;

    k)

    Agressão, resistência, intimidação, assédio sexual, interferência, ou obstrução ou atraso indevidos do trabalho de um inspetor ou observador autorizado;

    l)

    Alteração ou desativação intencionais do VMS por satélite;

    m)

    Outras infrações que venham a ser definidas pela CICTA, incluídas em versão revista e distribuída dos presentes procedimentos;

    n)

    Interferência com o sistema de localização de navios por satélite ou operação sem VMS;

    o)

    Transbordo no mar.

    2.

    Se, ao embarcarem num navio de pesca ou ao inspecionarem um desses navios, os inspetores autorizados observarem uma atividade ou situação que possa constituir uma infração grave, definida no n.o 1, as autoridades do Estado de pavilhão do navio de inspeção devem notificar imediatamente o Estado de pavilhão do navio de pesca, diretamente e através do Secretariado da CICTA. Nessas situações, o inspetor deve igualmente informar qualquer navio de inspeção do Estado de pavilhão do navio de pesca cuja presença nas proximidades seja conhecida.

    3.

    Os inspetores da CICTA registam no diário de bordo do navio de pesca as inspeções efetuadas e eventuais infrações detetadas.

    4.

    A PCC de pavilhão deve garantir que, no seguimento da inspeção referida no ponto 2, o navio de pesca em causa cesse toda a atividade de pesca. A PCC de pavilhão deve ordenar ao navio de pesca que se dirija, no prazo de 72 horas, para um porto por si designado, onde será iniciada uma investigação.

    5.

    Sempre que numa inspeção seja detetada uma atividade ou situação que possa constituir uma infração grave, o navio deve ser examinado de acordo com os procedimentos descritos na Recomendação 11-18 da CICTA, que altera novamente a Recomendação 09-10, sobre o estabelecimento de uma lista dos navios que se presume exerceram atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada na área da Convenção CICTA, tendo em conta eventuais ações de resposta e outras ações de seguimento.

    II.   Regras aplicáveis às inspeções

    6.

    As inspeções devem ser efetuadas por inspetores nomeados pelos Governos contratantes. Os nomes dos organismos públicos autorizados e de cada inspetor nomeado para esse efeito pelos respetivos governos devem ser comunicados à Comissão da CICTA.

    7.

    Os navios de inspeção que realizem operações internacionais de subida a bordo e inspeção de acordo com o presente anexo devem arvorar um pavilhão ou um galhardete especial, aprovado pela Comissão da CICTA e emitido pelo Secretariado desta. Os nomes dos navios assim utilizados devem ser notificados ao Secretariado da CICTA o mais rapidamente possível, antes do início das atividades de inspeção. O Secretariado da CICTA deve colocar à disposição de todas as PCC as informações relativas aos navios de inspeção designados, inclusive publicando-as no seu sítio web protegido por palavra-passe.

    8.

    Os inspetores devem ter consigo documentos de identificação apropriados emitidos pelas autoridades do Estado de pavilhão, no formato constante do n.o 21.

    9.

    Sem prejuízo das disposições acordadas nos termos do n.o 16, um navio de pesca que arvore o pavilhão de uma Parte contratante e se encontre a pescar atum ou espécies afins na área da Convenção da CICTA fora das águas sob jurisdição nacional deve parar quando receber o sinal apropriado do código internacional dos sinais enviado por um navio de inspeção que arvore o galhardete da CICTA descrito no n.o 7 e tenha a bordo um inspetor, exceto se o navio de pesca estiver a efetuar operações de pesca, caso em que deve parar imediatamente após ter terminado essas operações. O capitão do navio de pesca deve permitir à equipa de inspeção, como especificado no n.o 10, a subida a bordo, facultando uma escada de portaló. O capitão deve permitir que a equipa de inspeção proceda à verificação do equipamento, das capturas ou artes de pesca, e de qualquer documentação pertinente que o inspetor considere necessária para confirmar o cumprimento das recomendações da CICTA em vigor no que se refere ao Estado de pavilhão do navio de pesca inspecionado. Além disso, o inspetor pode solicitar todas as explicações que considere necessárias.

    10.

    A dimensão da equipa de inspeção deve ser determinada pelo comandante do navio de inspeção, tendo em conta as circunstâncias pertinentes. A equipa de inspeção deve ser tão reduzida quanto possível, de modo a cumprir de forma segura e protegida as tarefas estabelecidas no presente anexo.

    11.

    Ao embarcar no navio de pesca, os inspetores devem apresentar o documento de identificação descrito no n.o 8. Os inspetores devem observar as regras, os procedimentos e as práticas internacionais geralmente aceites em matéria de segurança do navio de pesca inspecionado e da tripulação, perturbar o menos possível as operações de pesca ou estiva do produto e, na medida do possível, abster-se de tomar qualquer medida prejudicial para a qualidade das capturas a bordo. Os inspetores devem limitar as suas questões ao necessário para verificação dos factos relacionados com o cumprimento das recomendações da CICTA em vigor no que se refere ao Estado de pavilhão do navio de pesca em causa. No exercício de uma inspeção, os inspetores podem pedir ao capitão do navio de pesca toda a assistência necessária. Os inspetores devem elaborar um relatório da inspeção, utilizando um formulário aprovado pela Comissão da CICTA. O relatório deve ser assinado pelos inspetores na presença do capitão do navio de pesca, que tem o direito de acrescentar ou de fazer acrescentar ao relatório qualquer comentário que considere adequado, devendo assinar esses comentários.

    12.

    Devem ser dadas cópias do relatório ao capitão do navio de pesca e ao Governo da equipa de inspeção, que por sua vez envia cópias às autoridades competentes do Estado de pavilhão do navio de pesca inspecionado e à Comissão da CICTA. Sempre que constate uma infração às recomendações da CICTA, o inspetor deve, se possível, informar igualmente qualquer navio de inspeção do Estado de pavilhão do navio de pesca cuja presença nas proximidades seja conhecida.

    13.

    A resistência a um inspetor ou o incumprimento das suas instruções deve ser tratada pelo Estado de pavilhão do navio de pesca inspecionado como seria tratado o mesmo comportamento relativamente a um inspetor nacional.

    14.

    Os inspetores devem desempenhar as funções que lhe são cometidas pelas presentes disposições de acordo com as regras do presente regulamento, mantendo-se no entanto sob controlo operacional das suas respetivas autoridades nacionais, perante as quais são responsáveis.

    15.

    Os Governos contratantes devem examinar e dar seguimento aos relatórios de inspeção, às fichas de informação de avistamento previstas na Recomendação 94-09 da CICTA, assim como às declarações resultantes das inspeções documentais de inspetores estrangeiros elaboradas de acordo com as presentes disposições de acordo com a respetiva legislação nacional, como se se tratasse de relatórios dos seus próprios inspetores. As disposições do presente número não impõem aos Governos contratantes a obrigação de atribuir ao relatório de um inspetor estrangeiro um valor probatório superior ao que o mesmo teria no próprio país do inspetor. Os Governos contratantes devem colaborar a fim de facilitar os processos judiciais ou de outra natureza que possam decorrer do relatório elaborado por um inspetor nos termos das presentes disposições.

    16.

    a)

    Até 1 de janeiro de cada ano, os Governos contratantes devem informar a Comissão da CICTA dos seus planos previsionais para a realização nesse ano de atividades de inspeção no âmbito da Recomendação 16-05 da CICTA, podendo a Comissão CICTA formular-lhes sugestões para a coordenação das suas operações nacionais nesse domínio, nomeadamente quanto ao número de inspetores e de navios de pesca de inspeção que os transportam;

    b)

    As regras definidas na Recomendação 16-05 da CICTA e nos planos de participação devem aplicar-se entre os Governos contratantes, exceto quando exista um acordo diferente entre os mesmos; qualquer acordo dessa natureza deve ser notificado à Comissão da CICTA. A aplicação do programa será suspensa entre quaisquer dois Governos contratantes se um deles tiver notificado a Comissão da CICTA nesse sentido, na pendência da conclusão de um acordo.

    17.

    a)

    As artes de pesca devem ser inspecionadas de acordo com a regulamentação em vigor para a subárea na qual tem lugar a inspeção. Os inspetores devem especificar a subárea em que a inspeção foi efetuada e descrever todas as infrações constatadas no relatório de inspeção;

    b)

    Os inspetores têm autoridade para inspecionar todas as artes de pesca que estejam a ser utilizadas ou se encontrem a bordo.

    18.

    Os inspetores devem apor uma marca de identificação aprovada pela CICTA em todas as artes de pesca inspecionadas que pareçam constituir uma infração das recomendações em vigor dessa comissão em relação ao Estado de pavilhão do navio de pesca em causa e registar esse facto no seu relatório.

    19.

    Os inspetores podem fotografar as artes, o equipamento, a documentação e qualquer outro elemento que considerem necessário para ilustraras características que, na sua opinião, não são conformes com a regulamentação em vigor, devendo, nesse caso, enumerar no relatório os elementos fotografados e anexar cópias das fotografias à cópia do relatório enviada ao Estado de pavilhão.

    20.

    Os inspetores devem inspecionar, se necessário, todas as capturas a bordo, a fim de determinarem o cumprimento das recomendações da CICTA.

    21.

    O modelo para o cartão de identificação dos inspetores é o seguinte:

    dimensões: largura 10,4 cm, altura 7 cm.

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