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Document 32019R0473

    Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas (codificação)

    PE/79/2018/REV/1

    JO L 83 de 25.3.2019, p. 18–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 09/01/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/473/oj

    25.3.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 83/18


    REGULAMENTO (UE) 2019/473 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 19 de março de 2019

    sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas

    (codificação)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho (3) foi várias vezes alterado de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) exige que os Estados-Membros assegurem o controlo, a inspeção e a execução eficazes das regras da política comum das pescas e cooperem entre si e com países terceiros para esse efeito.

    (3)

    Para cumprir estas obrigações, é necessário que os Estados-Membros coordenem as suas atividades de controlo e inspeção no seu território, nas águas da União e internacionais, de acordo com o direito internacional e, designadamente, com as obrigações que incumbem à União no âmbito das organizações regionais de pesca e por força dos acordos com países terceiros.

    (4)

    Nenhum sistema de inspeção pode ser eficaz em termos de custos sem que se proceda a inspeções em terra. Por esse motivo, os planos de utilização conjunta deverão também abranger o território.

    (5)

    Graças à coordenação operacional das atividades de controlo e inspeção, essa cooperação deverá contribuir para a exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos, bem como assegurar a existência de condições equitativas para os profissionais do setor das pescas que participam na exploração dos recursos, reduzindo, assim, as distorções da concorrência.

    (6)

    O controlo e inspeção efetivos das pescas são considerados essenciais para combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

    (7)

    Sem prejuízo das responsabilidades dos Estados-Membros, decorrentes do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, afigura-se necessário dispor de um organismo técnico e administrativo da União para organizar a cooperação e a coordenação entre Estados-Membros no respeitante ao controlo e à inspeção das pescas.

    (8)

    A Agência Europeia de Controlo das Pescas (a «Agência») deverá ser capaz de apoiar a implementação uniforme do sistema de controlo da Política Comum das Pescas, assegurar a organização da cooperação operacional, prestar assistência aos Estados-Membros e criar unidades de emergência sempre que seja identificado um risco grave para esta política. Deverá igualmente ser capaz de dotar-se do equipamento necessário à realização de planos de utilização conjunta e à cooperação para a execução da política marítima integrada da UE.

    (9)

    A Agência deverá, a pedido da Comissão, apoiar a União e os Estados-Membros nas suas relações com países terceiros ou organizações regionais de pesca, e cooperar com as respetivas autoridades competentes no âmbito das obrigações internacionais que incumbem à União.

    (10)

    É, além disso, necessário trabalhar no sentido da aplicação efectiva dos procedimentos da União em matéria de inspeção. A Agência poderá, com o tempo, tornar-se uma fonte de referência do apoio científico e técnico prestado ao controlo e à inspeção das pescas.

    (11)

    A fim de cumprir os objetivos da política comum das pescas, que consistem em prever uma exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos no contexto do desenvolvimento sustentável, a União deverá aprovar medidas em matéria de conservação, gestão e exploração dos recursos aquáticos vivos.

    (12)

    Para garantir a boa execução de tais medidas, os Estados-Membros deverão recorrer a meios adequados de controlo e execução. Para tornar esse controlo e execução mais efetivos e mais eficazes, é adequado que a Comissão aprove programas específicos de controlo e inspeção, nos termos do procedimento referido no artigo 47.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e em concertação com os Estados-Membros interessados.

    (13)

    É conveniente que a Agência assegure a coordenação da cooperação operacional entre os Estados-Membros em conformidade com planos de utilização conjunta, que organizam a utilização dos meios de controlo e inspecção disponíveis dos Estados-Membros em causa, por forma a dar cumprimento aos programas de controlo e inspeção. As atividades de controlo e inspeção da pesca dos Estados-Membros deverão ser exercidas em conformidade com critérios, prioridades, marcos de referência e procedimentos comuns em matéria de atividades de inspeção e controlo, definidos com base nesses programas.

    (14)

    A adoção de um programa de controlo e inspeção obriga os Estados-Membros a afetarem efetivamente os recursos necessários à execução do programa. É necessário que os Estados-Membros notifiquem rapidamente a Agência sobre os meios de controlo e inspeção com que pretendem executar tal programa. Os planos de utilização conjunta não deverão impor obrigações adicionais em termos de controlo, inspeção e execução, nem relativamente à disponibilização dos recursos necessários neste contexto.

    (15)

    A Agência só deverá preparar um plano de utilização conjunta se tal estiver previsto no programa de trabalho.

    (16)

    O programa de trabalho deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, que garante o consenso suficiente, nomeadamente no que se refere a uma melhor adequação das tarefas previstas para a Agência no programa de trabalho aos recursos de que a Agência dispõe, com base em informações fornecidas pelos Estados-Membros.

    (17)

    A principal tarefa do diretor executivo consiste em garantir, nas suas consultas com os membros do Conselho de Administração e com os Estados-Membros, a existência de uma adequação suficiente entre os objectivos do programa de trabalho para cada ano e os recursos disponibilizados à Agência pelos Estados-Membros para a execução desse programa.

    (18)

    O diretor executivo deverá nomeadamente elaborar planos de utilização específicos, utilizando os recursos notificados pelos Estados-Membros para a execução de cada programa de controlo e inspeção e respeitando as regras e os objetivos estabelecidos no programa específico de controlo e inspeção em que se baseia o plano de utilização conjunta, bem como outras normas pertinentes, como as que se referem aos inspetores da União.

    (19)

    Neste contexto, é necessário que o diretor executivo saiba gerir o calendário de molde a dar aos Estados-Membros tempo suficiente para que forneçam os respectivos comentários, com base nos seus conhecimentos operacionais específicos, no âmbito do plano de trabalho da Agência e dos prazos previstos no presente regulamento. É necessário que o diretor executivo tenha em conta os interesses dos Estados-Membros interessados nas pescas abrangidas por cada plano. A fim de garantir uma coordenação eficiente e atempada das atividades conjuntas de controlo e inspeção, é necessário prever um procedimento que permita decidir sobre a aprovação dos planos, sempre que os Estados-Membros interessados não consigam chegar a acordo.

    (20)

    O procedimento de elaboração e aprovação dos planos de utilização conjunta fora das águas da União deverá ser semelhante ao adotado para as águas da União. Na base desses planos de utilização conjunta, deverá existir um programa internacional de controlo e inspeção que gira obrigações internacionais em matéria de controlo e inspeção suscetíveis de vincular a União.

    (21)

    Para fins de execução dos planos de utilização conjunta, os Estados-Membros interessados deverão mobilizar e utilizar os meios de controlo e inspeção que tiverem atribuído a esses planos. A Agência deverá avaliar se os meios de controlo e inspeção disponíveis são suficientes e, se for caso disso, informar os Estados-Membros interessados e a Comissão de que os meios não são suficientes para desempenhar as tarefas exigidas no âmbito do programa de controlo e inspeção.

    (22)

    Se os Estados-Membros respeitarem as suas obrigações em matéria de controlo e inspeção, nomeadamente ao abrigo do programa específico de controlo e inspeção aprovado nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Agência não deverá ter competência para impor obrigações adicionais através de planos de utilização conjunta, nem para impor sanções aos Estados-Membros.

    (23)

    A Agência deverá examinar regularmente a eficácia dos planos de utilização conjunta.

    (24)

    É adequado prever a possibilidade de aprovar regras de execução específicas para a adoção e aprovação de planos de utilização conjunta. Pode ser útil recorrer a esta possibilidade depois de a Agência ter começado a funcionar e o diretor executivo considerar que essas regras deverão ser previstas na legislação da União.

    (25)

    Sempre que lhe seja formulado um pedido nesse sentido, a Agência deverá poder prestar serviços contratuais relativamente aos meios de controlo e inspeção a utilizar conjuntamente pelos Estados-Membros interessados.

    (26)

    Para a execução das atribuições da Agência, a Comissão, os Estados-Membros e a Agência deverão trocar todas as informações úteis sobre o controlo e a inspeção através de uma rede de informação.

    (27)

    O estatuto e a estrutura da Agência deverão corresponder ao caráter objetivo dos resultados a atingir e permitir-lhe exercer as suas funções em estreita cooperação com os Estados-Membros e a Comissão. A Agência deverá, por conseguinte, beneficiar de autonomia jurídica, financeira e administrativa e, ao mesmo tempo, manter estreitas relações com as instituições da União e com os Estados-Membros. Para esse efeito, é necessário e adequado que a Agência seja um organismo da União, com personalidade jurídica, que exerça as competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

    (28)

    No que se refere à responsabilidade contratual da Agência, que é regulada pela lei aplicável aos contratos por ela celebrados, o Tribunal de Justiça da União Europeia deverá ser competente para decidir com fundamento em cláusula de arbitragem constante do contrato. O Tribunal de Justiça deverá igualmente ser competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos em sede de responsabilidade extracontratual da Agência, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros.

    (29)

    A Comissão e os Estados-Membros deverão estar representados no âmbito de um Conselho de Administração incumbido de zelar por que a Agência funcione de forma correta e eficaz.

    (30)

    Dado que compete à Agência cumprir as obrigações da União e, a pedido da Comissão, cooperar com países terceiros e organizações regionais de pesca no âmbito das obrigações internacionais da União, é conveniente que o presidente do Conselho de Administração seja eleito de entre os representantes da Comissão.

    (31)

    As regras de votação no âmbito do Conselho de Administração deverão ter em conta o interesse dos Estados-Membros e da Comissão no funcionamento eficaz da Agência.

    (32)

    Deverá ser criado um Conselho Consultivo para dar parecer ao director executivo e para garantir uma estreita cooperação com as partes interessadas.

    (33)

    É conveniente prever a participação nas deliberações do Conselho de Administração de um representante do Conselho Consultivo sem direito a voto.

    (34)

    É necessário fixar as regras relativas à nomeação e à demissão do diretor executivo da Agência, assim como as regras que regem o exercício das suas funções.

    (35)

    A fim de favorecer o funcionamento transparente da Agência, o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) deverá ser aplicável sem restrições à Agência.

    (36)

    No interesse da proteção da vida privada das pessoas singulares, é conveniente que o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), seja aplicável ao presente regulamento.

    (37)

    A fim de assegurar a sua autonomia e independência funcionais, é necessário dotar a Agência de um orçamento próprio, cujas receitas sejam constituídas por uma contribuição da União e pelos pagamentos efetuados para remunerar serviços contratuais prestados pela Agência. O processo orçamental da União deverá ser aplicável no que se refere à contribuição da União e a quaisquer outros subsídios imputáveis ao orçamento geral da União Europeia. A auditoria das contas deverá ser efectuada pelo Tribunal de Contas.

    (38)

    Na luta contra a fraude, a corrupção e outras acções ilícitas, as disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), deverão aplicar-se sem quaisquer restrições à Agência, que deverá ficar também sujeita ao Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (9).

    (39)

    As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10),

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    OBJETIVO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.o

    Objetivo

    O presente regulamento prevê a Agência Europeia de Controlo das Pescas (a seguir designada «Agência») cujo objetivo consiste em organizar a coordenação operacional das atividades de controlo e inspeção da pesca exercidas pelos Estados-Membros e auxiliá-los a cooperar por forma a que sejam respeitadas as regras da política comum das pescas a fim de garantir a aplicação efetiva e uniforme dessa política.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    «Controlo e inspeção», quaisquer medidas adotadas pelos Estados-Membros, nomeadamente nos termos dos artigos 5.o, 11.o, 71.o 91.o e 117.o e do Capítulo VII do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (11), a fim de assegurar o controlo e a inspeção das atividades de pesca no âmbito da política comum das pescas, incluindo as atividades de vigilância e de acompanhamento, tais como os sistemas de monitorização de navios ou os programas de observação;

    b)

    «Meios de controlo e inspeção», os navios, as aeronaves, os veículos e outros recursos materiais, bem como os inspetores, os observadores e outros recursos humanos utilizados pelos Estados-Membros para efeitos de controlo e inspeção;

    c)

    «Plano de utilização conjunta», um plano que define as disposições operacionais relativas à utilização dos meios de controlo e inspeção disponíveis;

    d)

    «Programa internacional de controlo e inspeção», um programa que define os objetivos, assim como as prioridades e os procedimentos comuns, das atividades de controlo e inspeção, com vista à execução das obrigações internacionais da União nesta matéria;

    e)

    «Programa específico de controlo e inspeção», um programa que define os objetivos, assim como as prioridades e os procedimentos comuns, das atividades de controlo e inspeção estabelecidas nos termos do artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

    f)

    «Pesca», as atividades de pesca tal como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 28, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

    g)

    «Inspetores da União», os inspetores constantes da lista referida no artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    CAPÍTULO II

    MISSÃO E ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA

    Artigo 3.o

    Missão

    A missão da Agência consiste em:

    a)

    Coordenar as atividades de controlo e inspeção exercidas pelos Estados-Membros, relacionadas com as obrigações da União em matéria de controlo e inspeção;

    b)

    Coordenar a utilização dos meios nacionais de controlo e inspeção mobilizados pelos Estados-Membros interessados, em conformidade com o presente regulamento;

    c)

    Auxiliar os Estados-Membros a comunicar à Comissão e a terceiros as informações relativas às atividades de pesca e às atividades de controlo e inspeção;

    d)

    No domínio das suas competências, prestar apoio aos Estados-Membros no cumprimento das tarefas e obrigações decorrentes da política comum das pescas;

    e)

    Apoiar os Estados-Membros e a Comissão na harmonização da aplicação da política comum das pescas em toda a União;

    f)

    Contribuir para o trabalho dos Estados-Membros e da Comissão em matéria de investigação e desenvolvimento de técnicas de controlo e inspeção;

    g)

    Contribuir para a coordenação das ações de formação de inspetores e para o intercâmbio de experiências entre Estados-Membros;

    h)

    Coordenar as operações de combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), em conformidade com as normas da União;

    i)

    Contribuir para a execução uniforme do regime de controlo da Política Comum das Pescas, incluindo, designadamente:

    a organização da coordenação operacional das atividades de controlo dos Estados-Membros para a execução de programas específicos de controlo, programas de controlo da pesca INN e programas internacionais de controlo,

    as inspeções necessárias à realização das tarefas da Agência nos termos do artigo 19.o;

    j)

    Cooperar com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, criada pelo Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), e com a Agência Europeia da Segurança Marítima, criada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), no âmbito dos respetivos mandatos, a fim de apoiar as autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira, tal como previsto no artigo 8.o do presente regulamento, através da disponibilização de serviços, informações, equipamentos e formação, bem como da coordenação de operações polivalentes.

    Artigo 4.o

    Atribuições relativas às obrigações internacionais da União em matéria de controlo e inspeção

    1.   A pedido da Comissão, a Agência:

    a)

    Apoia a União e os Estados-Membros nas suas relações com países terceiros e organizações regionais internacionais de pesca de que a União é membro;

    b)

    Coopera com as autoridades competentes de organizações regionais internacionais de pesca no respeitante às obrigações da União em matéria de controlo e inspeção no âmbito de acordos de trabalho celebrados com essas organizações.

    2.   A pedido da Comissão, a Agência pode cooperar com as autoridades competentes de países terceiros em questões ligadas ao controlo e à inspeção, no âmbito de acordos celebrados entre a União e esses países.

    3.   No seu âmbito de competências, a Agência pode desempenhar tarefas em nome dos Estados-Membros no âmbito dos acordos de pesca internacionais de que a União é parte.

    Artigo 5.o

    Atribuições relativas à coordenação operacional

    1.   A coordenação operacional da Agência incide no controlo de todas as atividades abrangidas pela Política Comum das Pescas.

    2.   Para efeitos de coordenação operacional, a Agência estabelece planos de utilização conjunta e organiza a coordenação operacional do controlo e da inspeção a efetuar pelos Estados-Membros, nos termos do capítulo III.

    3.   Para reforçar a coordenação operacional entre os Estados-Membros, a Agência pode estabelecer planos operacionais com os Estados-Membros em causa e coordenar a sua execução.

    Artigo 6.o

    Prestação de serviços contratuais aos Estados-Membros

    A pedido dos Estados-Membros, a Agência pode prestar-lhes serviços contratuais relacionados com o controlo e inspeção decorrentes das obrigações que lhes incumbem em matéria de pescas nas águas da União e/ou internacionais, nomeadamente na área do fretamento, da exploração e contratação de recursos humanos para as plataformas de controlo e inspeção, assim como da disponibilização de observadores para operações conjuntas realizadas pelos Estados-Membros interessados.

    Artigo 7.o

    Apoio à Comissão e aos Estados-Membros

    A Agência apoia a Comissão e os Estados-Membros com vista a garantir um cumprimento rigoroso, uniforme e eficaz das obrigações que lhes incumbem no âmbito das regras da Política Comum das Pescas, nomeadamente no que se refere à luta contra a pesca INN e apoia-os também nas suas relações com países terceiros. A Agência deve, nomeadamente:

    a)

    Estabelecer e desenvolver um currículo de base de formação dos instrutores dos serviços de inspeção das pescas dos Estados-Membros e prever cursos de formação e seminários suplementares para esses agentes e outro pessoal envolvido em atividades de controlo e de inspeção;

    b)

    Estabelecer e desenvolver um currículo de base para a formação dos inspetores da União antes do início das suas atividades e prever regularmente formações e seminários de atualização suplementares para esses agentes;

    c)

    Encarregar-se, a pedido dos Estados-Membros, da aquisição conjunta de bens e serviços relacionados com as atividades de controlo exercidas pelos Estados-Membros e preparar e coordenar a execução pelos Estados-Membros de projetos-piloto comuns;

    d)

    Elaborar procedimentos operacionais comuns respeitantes às atividades comuns de controlo exercidas por dois ou mais Estados-Membros;

    e)

    Definir os critérios aplicáveis ao intercâmbio de meios de controlo e inspeção dos Estados-Membros entre si, e entre Estados-Membros e países terceiros, assim como ao fornecimento desses meios pelos Estados-Membros;

    f)

    Conduzir análises de risco com base em dados relativos às capturas, aos desembarques e ao esforço de pesca, bem como análises de risco sobre os desembarques não declarados, incluindo, nomeadamente, a comparação dos dados relativos às capturas e às importações com os relativos às exportações e ao consumo nacional;

    g)

    Desenvolver, a pedido da Comissão ou dos Estados-Membros, metodologias e procedimentos comuns de inspeção;

    h)

    Apoiar os Estados-Membros, a pedido destes, no cumprimento das suas obrigações a nível da União e das obrigações internacionais, nomeadamente em matéria de luta contra a pesca INN, bem como das obrigações assumidas no âmbito das organizações regionais de gestão das pescas;

    i)

    Promover e coordenar o desenvolvimento de metodologias uniformes de gestão do risco nos domínios da sua competência;

    j)

    Coordenar e promover a cooperação entre Estados-Membros e normas comuns para o desenvolvimento dos planos de amostragem definidos no Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    Artigo 8.o

    Cooperação europeia no domínio das funções de guarda costeira

    1.   A Agência, em cooperação com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e com a Agência Europeia da Segurança Marítima, apoia as autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira a nível nacional e da União, e, se for o caso, a nível internacional, através de:

    a)

    Partilha, compilação e análise de informações disponíveis nos sistemas de sinalização a bordo de navios e outros sistemas de informação alojados nessas agências ou acessíveis às mesmas, nos termos das respetivas bases jurídicas e sem prejuízo da propriedade dos dados pelos Estados-Membros;

    b)

    Prestação de serviços de vigilância e de comunicação com base em tecnologia de ponta, incluindo infraestruturas espaciais e terrestres e sensores instalados em qualquer tipo de plataforma;

    c)

    Desenvolvimento de capacidades através da elaboração de orientações, de recomendações e da definição de boas práticas, bem como da realização de ações de formação e do intercâmbio de pessoal;

    d)

    Reforço da troca de informações e da cooperação no âmbito do exercício das funções de guarda costeira, nomeadamente através da análise dos desafios operacionais e do risco emergente no domínio marítimo;

    e)

    Partilha de capacidades através do planeamento e da execução de operações polivalentes e da partilha de recursos e de outras competências, na medida em que essas atividades sejam coordenadas por aquelas agências e tenham o acordo das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

    2.   As formas precisas de cooperação no exercício das funções de guarda costeira entre a Agência, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a Agência Europeia da Segurança Marítima devem ser determinadas através de um acordo de trabalho, nos termos dos seus mandatos respetivos e da regulamentação financeira aplicável a essas agências. Esse acordo é aprovado pelo Conselho de Administração da Agência, pelo Conselho de Administração da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e pelo Conselho de Administração da Agência Europeia da Segurança Marítima.

    3.   A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, com a Agência, com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e com a Agência Europeia da Segurança Marítima, disponibiliza um manual prático sobre a cooperação europeia no que se respeita às funções de guarda costeira. Esse manual contém orientações, recomendações e boas práticas para o intercâmbio de informações. A Comissão adota o manual sob a forma de uma recomendação.

    CAPÍTULO III

    COORDENAÇÃO OPERACIONAL

    Artigo 9.o

    Execução das obrigações da União em matéria de controlo e inspeção

    1.   A pedido da Comissão, a Agência coordena as atividades de controlo e inspeção exercidas pelos Estados-Membros com base em programas internacionais de controlo e inspeção, mediante o estabelecimento de planos de utilização conjunta.

    2.   A Agência pode adquirir, alugar ou fretar o equipamento necessário para a execução dos planos de utilização conjunta referidos no n.o 1.

    Artigo 10.o

    Execução de programas específicos de controlo e de inspeção

    1.   A Agência coordena a execução dos programas específicos de controlo e inspeção estabelecidos nos termos do artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, através de planos de utilização conjunta.

    2.   A Agência pode adquirir, alugar ou fretar o equipamento necessário para a execução dos planos de utilização conjunta referidos no n.o 1.

    Artigo 11.o

    Conteúdo dos planos de utilização conjunta

    Cada plano de utilização conjunta deve:

    a)

    Preencher os requisitos do programa de controlo e inspeção pertinente;

    b)

    Aplicar os critérios, os marcos de referência, as prioridades e os procedimentos comuns de inspeção determinados pela Comissão em programas de controlo e inspeção;

    c)

    Procurar adaptar, em função das necessidades, os meios nacionais de controlo e inspeção existentes, notificados nos termos do artigo 12.o, n.o 2, e organizar a sua utilização;

    d)

    Organizar a utilização dos recursos humanos e materiais, atendendo aos períodos e às zonas em que estes têm de ser utilizados, nomeadamente o funcionamento das equipas de inspetores da União provenientes de mais do que um Estado-Membro;

    e)

    Ter em conta as obrigações existentes que incumbem aos Estados-Membros interessados no que se refere a outros planos de utilização conjunta, bem como quaisquer exigências locais e regionais específicas;

    f)

    Definir as condições que permitem aos meios de controlo e inspeção de um Estado-Membro penetrar em águas da soberania e jurisdição de outro Estado-Membro.

    Artigo 12.o

    Notificação dos meios de controlo e inspeção

    1.   Até 15 de outubro de cada ano, os Estados-Membros notificam à Agência os meios de que dispõem para efeitos de controlo e inspeção no ano subsequente.

    2.   Cada Estado-Membro notifica à Agência os meios com que pretende executar o programa internacional ou um programa específico de controlo e inspeção que lhe interesse, o mais tardar um mês a contar da data de notificação aos Estados-Membros da decisão que estabelece um destes programas.

    Artigo 13.o

    Procedimento para a adoção de planos de utilização conjunta

    1.   Com base nas notificações previstas no artigo 12.o, n.o 2 e no prazo de três meses a contar da receção dessas notificações, o diretor executivo da Agência estabelece um projeto de plano de utilização conjunta em concertação com os Estados-Membros interessados.

    2.   O projeto de plano de utilização conjunta identifica os meios de controlo e inspeção a mobilizar com vista à execução do programa de controlo e inspeção a que o plano se refere, com base no interesse dos Estados-Membros envolvidos nas atividades de pesca pertinentes.

    O interesse de um Estado-Membro numa dada atividade de pesca é avaliado atendendo aos seguintes critérios cujo peso relativo depende das características específicas de cada plano:

    a)

    A extensão relativa das águas sujeitas (se for o caso) à sua soberania ou jurisdição e abrangidas pelo plano de utilização conjunta;

    b)

    A quantidade de pescado desembarcado no seu território, em dado período de referência, proporcionalmente aos desembarques totais da atividade de pesca que é objeto de um plano de utilização conjunta;

    c)

    O número relativo de navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão (potência do motor e arqueação bruta) e participam na atividade de pesca que é objeto de um plano de utilização conjunta em relação ao número total de navios que participam nessa atividade;

    d)

    O volume relativo da quota que lhe foi atribuída ou, à falta de quota, das capturas que efetuou num dado período de referência nessa atividade de pesca.

    3.   Se, na elaboração de um projeto de plano de utilização conjunta, se verificar que os meios de controlo e inspeção disponíveis não são suficientes para cumprir os requisitos do programa de controlo e inspeção pertinente, o diretor executivo da Agência notifica de imediato os Estados-Membros interessados e a Comissão desse facto.

    4.   O diretor executivo notifica os Estados-Membros interessados e a Comissão sobre o projeto de plano de utilização conjunta. Se, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação, os Estados-Membros interessados ou a Comissão não tiverem levantado objeções, o diretor executivo aprovará o plano.

    5.   Se um ou mais Estados-Membros interessados ou a Comissão levantarem objeções, o diretor executivo remete o assunto para a Comissão. A Comissão pode ajustar o plano de acordo com as necessidades e aprová-lo nos termos do procedimento referido no artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    6.   Cada plano de utilização conjunta deve ser examinado todos os anos pela Agência em consulta com os Estados-Membros interessados, a fim de atender a qualquer novo programa de controlo e inspeção a que sejam sujeitos os Estados-Membros interessados e a quaisquer prioridades determinadas pela Comissão nos programas de controlo e inspeção.

    Artigo 14.o

    Execução dos planos de utilização conjunta

    1.   As atividades comuns de controlo e inspeção são realizadas com base nos planos de utilização conjunta.

    2.   Os Estados-Membros interessados num plano de utilização conjunta devem:

    a)

    Disponibilizar os meios de controlo e inspeção identificados com vista ao plano de utilização conjunta;

    b)

    Designar um ponto de contacto/coordenador nacional único, com competências suficientes para poder responder atempadamente a pedidos da Agência relacionados com a execução do plano de utilização conjunta, e disso notificar a Agência;

    c)

    Utilizar os respetivos meios de controlo e inspeção mobilizados em conformidade com o plano de utilização conjunta e os requisitos referidos no n.o 4;

    d)

    Fornecer à Agência o acesso em linha às informações necessárias à execução do plano de utilização conjunta;

    e)

    Cooperar com a Agência para efeitos de execução do plano de utilização conjunta;

    f)

    Velar por que todas as atividades dos meios de controlo e inspeção, atribuídos a um plano de utilização conjunta da União, sejam exercidas em conformidade com as regras da política comum das pescas.

    3.   Sem prejuízo das obrigações contraídas pelos Estados-Membros no quadro de um plano de utilização conjunta estabelecido nos termos do artigo 13.o, o comando e a supervisão dos meios de controlo e inspeção atribuídos a um plano de utilização conjunta são da responsabilidade das autoridades nacionais competentes nos termos do direito interno.

    4.   O diretor executivo pode definir os requisitos de execução de um plano de utilização conjunta aprovado ao abrigo do artigo 13.o. Esses requisitos devem permanecer dentro dos limites de tal plano.

    Artigo 15.o

    Avaliação dos planos de utilização conjunta

    A Agência procede a uma avaliação anual da eficácia de cada plano de utilização conjunta e a uma análise destinada a determinar, com base nos elementos disponíveis, se existe um risco de as atividades de pesca não cumprirem as medidas de controlo aplicáveis. Essas avaliações são comunicadas prontamente ao Parlamento Europeu, à Comissão e aos Estados-Membros.

    Artigo 16.o

    Atividades de pesca que não sejam objeto de programas de controlo e inspeção

    Dois ou mais Estados-Membros podem solicitar à Agência que coordene a utilização dos seus meios de controlo e inspeção numa atividade de pesca ou numa zona que não seja objeto de um programa de controlo e inspeção. A coordenação é assegurada em conformidade com os critérios e as prioridades em matéria de controlo e inspeção determinados de comum acordo entre os Estados-Membros interessados.

    Artigo 17.o

    Rede de informação

    1.   A Comissão, a Agência e as autoridades competentes dos Estados-Membros procedem ao intercâmbio de todas as informações úteis de que disponham relativamente às atividades comuns de controlo e inspeção nas águas da União e internacionais.

    2.   Cada autoridade nacional competente adota as medidas necessárias, em conformidade com a legislação da União aplicável, para garantir um nível de confidencialidade adequado das informações que recebe nos termos do n.o 1 do presente artigo, em conformidade com os artigos 112.o e 113.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    Artigo 18.o

    Regras de execução

    As regras de execução do presente capítulo podem ser adotadas nos termos do procedimento referido no artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    Essas regras podem abranger, nomeadamente, os procedimentos de elaboração e adoção de projetos de planos de utilização conjunta.

    CAPÍTULO IV

    COMPETÊNCIAS DA AGÊNCIA

    Artigo 19.o

    Designação de agentes da Agência como inspetores da União

    Os agentes da Agência podem ser designados em águas internacionais como inspetores da União em conformidade com o artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    Artigo 20.o

    Medidas adotadas pela da Agência

    Sempre que apropriado, a Agência deve:

    a)

    Editar manuais sobre normas de inspeção harmonizadas;

    b)

    Elaborar e atualizar regularmente documentos de orientação que reflitam as melhores práticas relativas ao controlo da Política Comum das Pescas, inclusive no que diz respeito à formação dos agentes encarregados do controlo;

    c)

    Prestar à Comissão o apoio técnico e administrativo necessário para o desempenho das suas tarefas.

    Artigo 21.o

    Cooperação

    1.   Os Estados-Membros e a Comissão cooperam com a Agência e prestam-lhe a assistência necessária para que possa cumprir a sua missão.

    2.   Tendo presentes as diferenças entre os sistemas jurídicos dos Estados-Membros, a Agência facilita a cooperação entre Estados-Membros e entre estes e a Comissão no âmbito da elaboração de normas de controlo harmonizadas, em conformidade com a legislação da União e tomando em consideração as melhores práticas nos Estados-Membros, bem como as normas acordadas internacionalmente.

    Artigo 22.o

    Unidade de emergência

    1.   Sempre que a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois Estados-Membros, identifique uma situação que implique um risco grave direto, indireto ou potencial para a Política Comum das Pescas e que esse risco não possa ser impedido, eliminado ou reduzido pelos meios existentes ou não possa ser gerido adequadamente, a Agência é imediatamente notificada do facto.

    2.   Na sequência dessa notificação ou por iniciativa própria, a Agência cria imediatamente uma unidade de emergência e informa do facto a Comissão.

    Artigo 23.o

    Tarefas da unidade de emergência

    1.   A unidade de emergência criada pela Agência é responsável pela recolha e avaliação de todas as informações relevantes, bem como pela identificação das opções disponíveis para prevenir, eliminar ou reduzir o risco para a Política Comum das Pescas com a maior eficácia e rapidez possíveis.

    2.   A unidade de emergência pode solicitar a assistência de qualquer entidade pública ou privada cujos conhecimentos e experiência considere necessários para dar uma resposta eficaz à situação de emergência.

    3.   A Agência assegura a coordenação necessária para permitir uma reação adequada e atempada à situação de emergência.

    4.   Se for caso disso, a unidade de emergência mantém a população informada dos riscos envolvidos e das medidas tomadas.

    Artigo 24.o

    Programa de trabalho plurianual

    1.   O programa de trabalho plurianual da Agência estabelece os seus objetivos globais, o mandato, as tarefas, os indicadores de desempenho e as prioridades para cada ação da Agência por um período de cinco anos. Esse programa inclui uma apresentação do plano para os recursos humanos e uma estimativa das dotações orçamentais a disponibilizar para a consecução dos objetivos no referido período quinquenal.

    2.   O programa de trabalho plurianual é apresentado segundo a metodologia e o sistema de gestão por atividades desenvolvidos pela Comissão e é aprovado pelo Conselho de Administração.

    3.   O programa de trabalho anual referido no artigo 32.o, n.o 2, alínea c), remete para o programa de trabalho plurianual. Os aditamentos, alterações ou supressões relativamente ao programa de trabalho do ano anterior e os progressos alcançados na consecução dos objetivos globais e das prioridades do programa de trabalho plurianual devem ser claramente indicados.

    Artigo 25.o

    Cooperação em matéria de assuntos marítimos

    A Agência contribui para a execução da política marítima integrada da UE e, em particular, celebra acordos administrativos com outros organismos nos domínios cobertos pelo presente regulamento, após aprovação pelo Conselho de Administração. O diretor executivo informa do facto a Comissão e os Estados-Membros na fase inicial dessas negociações.

    Artigo 26.o

    Regras de execução

    As regras de execução do presente capítulo são aprovadas nos termos do procedimento referido no artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    Essas regras podem abranger, nomeadamente, a elaboração de planos para dar resposta a emergências, a criação de uma unidade de emergência e os procedimentos práticos a aplicar.

    CAPÍTULO V

    ESTRUTURA INTERNA E FUNCIONAMENTO

    Artigo 27.o

    Estatuto jurídico e sede principal

    1.   A Agência é um organismo da União e tem personalidade jurídica.

    2.   Em cada um dos Estados-Membros, a Agência goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis, e estar em juízo.

    3.   A Agência é representada pelo seu diretor executivo.

    4.   A Agência tem sede em Vigo, Espanha.

    Artigo 28.o

    Pessoal

    1.   São aplicáveis ao pessoal da Agência o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (14), e as regulamentações na matéria aprovadas de comum acordo pelas instituições da União Europeia para efeitos da aplicação desse estatuto e desse regime. O Conselho de Administração, com o acordo da Comissão, aprova as regras de execução necessárias.

    2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 39.o, as competências conferidas à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto dos funcionários, bem como pelo Regime aplicável aos outros agentes, são exercidas pela Agência no que diz respeito ao seu próprio pessoal.

    3.   O pessoal da Agência é composto por funcionários afetados ou destacados temporariamente pela Comissão, e por outros agentes recrutados pela Agência por um período estritamente limitado às necessidades da Agência.

    A Agência pode também empregar agentes destacados pelos Estados-Membros a título temporário.

    Artigo 29.o

    Privilégios e imunidades

    O protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia é aplicável à Agência.

    Artigo 30.o

    Responsabilidade

    1.   A responsabilidade contratual da Agência é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

    2.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir com fundamento em cláusula de arbitragem constante de um contrato celebrado pela Agência.

    3.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Agência deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados por si ou pelos seus agentes no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação desses danos.

    4.   A responsabilidade pessoal dos agentes perante a Agência é regulada pelas disposições do Estatuto dos funcionários ou do regime que lhes é aplicável.

    Artigo 31.o

    Línguas

    1.   As disposições do Regulamento n.o 1 do Conselho (15) são aplicáveis à Agência.

    2.   Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Agência são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

    Artigo 32.o

    Criação e competências do Conselho de Administração

    1.   A Agência dispõe de um Conselho de Administração.

    2.   O Conselho de Administração deve:

    a)

    Nomear e demitir o diretor executivo, nos termos do artigo 39.o;

    b)

    Aprovar, até 30 de abril de cada ano, o relatório geral da Agência referente ao ano anterior, e enviá-lo ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos Estados-Membros. O relatório é tornado público;

    c)

    Aprovar, até 31 de outubro de cada ano e tendo em conta o parecer da Comissão e dos Estados-Membros, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte e enviá-lo ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.

    Do programa de trabalho constam as prioridades da Agência. Esse programa dá prioridade às tarefas da Agência relativas aos programas de controlo e vigilância. O programa é aprovado sem prejuízo do processo orçamental anual da União. Se, no prazo de 30 dias a contar da data da aprovação do programa de trabalho, a Comissão manifestar o seu desacordo com o citado programa, o Conselho de Administração volta a analisar o programa de trabalho e aprova-o, eventualmente alterado, no prazo de dois meses, em segunda leitura;

    d)

    Aprovar o orçamento definitivo da Agência antes do início do exercício orçamental, ajustando-o, se necessário, em função da contribuição da União e das outras receitas da Agência;

    e)

    Exercer as suas funções em matéria de orçamento da Agência, de acordo com o disposto nos artigos 44.o, 45.o e 47.o;

    f)

    Exercer a autoridade disciplinar sobre o diretor executivo;

    g)

    Aprovar o seu regulamento interno que pode prever, se necessário, a constituição de subcomités do Conselho de Administração;

    h)

    Adotar os procedimentos necessários para a execução, pela Agência, das respetivas atribuições.

    Artigo 33.o

    Composição do Conselho de Administração

    1.   O Conselho de Administração é composto por representantes dos Estados-Membros e por seis representantes da Comissão. Cada Estado-Membro tem direito a nomear um membro. Os Estados-Membros e a Comissão nomeiam um suplente por cada membro efetivo, que representa esse membro em caso de ausência.

    2.   Os membros do Conselho de Administração são nomeados com base no respetivo grau de experiência e dos seus conhecimentos no domínio do controlo e inspeção das pescas.

    3.   A duração do mandato é de cinco anos a contar da data de nomeação. O mandato é renovável.

    Artigo 34.o

    Presidência do Conselho de Administração

    1.   O Conselho de Administração elege de entre os representantes da Comissão um presidente. O Conselho de Administração elege de entre os seus membros um vice-presidente. O vice-presidente substitui automaticamente o presidente em caso de impedimento.

    2.   A duração do mandato do presidente e do vice-presidente é de três anos e termina no momento em que deixarem de ser membros do Conselho de Administração. O mandato é renovável uma vez.

    Artigo 35.o

    Reuniões

    1.   O Conselho de Administração reúne-se por convocação do seu presidente. A ordem de trabalhos é determinada pelo presidente, atendendo às propostas dos membros do Conselho de Administração e do diretor executivo da Agência.

    2.   O diretor executivo e o representante nomeado pelo Conselho Consultivo tomam parte nas deliberações sem direito a voto.

    3.   O Conselho de Administração reúne-se em sessão ordinária pelo menos uma vez por ano. Além disso, reúne-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido da Comissão ou de um terço dos Estados-Membros representados no Conselho de Administração.

    4.   Quando se trate de uma questão confidencial ou exista um conflito de interesses, o Conselho de Administração pode decidir examinar questões específicas da sua ordem de trabalhos sem a presença do representante nomeado pelo Conselho Consultivo. As regras de execução desta disposição podem constar do regulamento interno.

    5.   O Conselho de Administração pode convidar qualquer pessoa, cujo parecer tenha interesse, a assistir às suas reuniões na qualidade de observador.

    6.   Os membros do Conselho de Administração podem, nos termos do respetivo regulamento interno, fazer assistir-se por conselheiros ou peritos.

    7.   O secretariado do Conselho de Administração é assegurado pela Agência.

    Artigo 36.o

    Votação

    1.   O Conselho de Administração delibera por maioria absoluta de votos.

    2.   Cada membro dispõe de um voto. Em caso de ausência de um membro, o seu suplente pode exercer o seu direito de voto.

    3.   O regulamento interno estabelece regras de votação mais pormenorizadas, nomeadamente as condições em que um membro se pode fazer representar por um outro, bem como eventuais requisitos em matéria de quórum.

    Artigo 37.o

    Declaração de interesses

    Os membros do Conselho de Administração efetuam uma declaração de interesses, indicando, quer a inexistência de quaisquer interesses que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência, quer a existência de quaisquer interesses diretos ou indiretos que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência. Estas declarações são feitas anualmente por escrito ou quando surgir um conflito de interesses relativamente aos pontos da ordem de trabalhos. Nesse caso, o membro em questão não pode votar sobre os referidos pontos.

    Artigo 38.o

    Funções e competências do diretor executivo

    1.   A Agência é gerida pelo seu diretor executivo. Sem prejuízo das competências respetivas da Comissão e do Conselho de Administração, o diretor executivo não solicita nem aceita instruções de nenhum governo ou qualquer outra entidade.

    2.   No exercício das suas funções, o diretor executivo dá cumprimento aos princípios da política comum das pescas.

    3.   O diretor executivo tem as seguintes funções e competências:

    a)

    Preparar o projeto de programa de trabalho e apresentá-lo ao Conselho de Administração, após consulta à Comissão e aos Estados-Membros. Cabe-lhe tomar as medidas necessárias para que o programa de trabalho seja executado nos limites definidos pelo presente regulamento, pelas suas regras de execução ou por qualquer regulamentação aplicável;

    b)

    Tomar as medidas necessárias, nomeadamente através da adoção de instruções administrativas internas e da publicação de comunicações, com vista a assegurar a organização e o funcionamento da Agência de acordo com o disposto no presente regulamento;

    c)

    Tomar as medidas necessárias, nomeadamente através da adoção de decisões relativas às responsabilidades da Agência nos termos dos capítulos II e III, incluindo as que se referem ao fretamento e à exploração de meios de controlo e inspeção e à exploração de uma rede de informação;

    d)

    Responder aos pedidos da Comissão e aos pedidos de apoio dos Estados-Membros nos termos dos artigos 6.o, 7.o e 16.o;

    e)

    Organizar um sistema efetivo de acompanhamento que lhe permita comparar as realizações da Agência com os seus objetivos operacionais. Nesta base, o diretor executivo prepara, todos os anos, um projeto de relatório geral que apresenta ao Conselho de Administração. O diretor executivo estabelece procedimentos de avaliação regular que correspondem às normas profissionais reconhecidas;

    f)

    Exercer, em relação ao pessoal, as competências previstas no artigo 28.o, n.o 2;

    g)

    Elaborar a previsão das receitas e despesas da Agência de acordo com o artigo 44.o e executa o orçamento de acordo com o artigo 45.o.

    4.   O diretor executivo responde pelos seus atos perante o Conselho de Administração.

    Artigo 39.o

    Nomeação e demissão do diretor executivo

    1.   O diretor executivo é nomeado pelo Conselho de Administração com base no mérito e em experiência comprovada relevante no domínio da política comum das pescas e do controlo e inspeção das pescas, a partir de uma lista de, pelo menos, dois candidatos propostos pela Comissão após um processo de seleção consecutivo à publicação do lugar no Jornal Oficial da União Europeia e de um convite à manifestação de interesse noutras publicações.

    2.   O Conselho de Administração tem o poder de demitir o diretor executivo. O Conselho de Administração delibera sobre esta questão a pedido da Comissão ou de um terço dos seus membros.

    3.   O Conselho de Administração toma as decisões referidas nos n.os 1 e 2 por maioria de dois terços dos seus membros.

    4.   O mandato do diretor executivo tem uma duração de cinco anos. O mandato é renovável uma vez, por um novo período de cinco anos, sob proposta da Comissão e mediante aprovação do Conselho de Administração por maioria de dois terços dos seus membros.

    Artigo 40.o

    Conselho Consultivo

    1.   O Conselho Consultivo é composto por representantes dos conselhos consultivos previstos no artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, sendo cada representante designado por cada um dos conselhos consultivos. Os representantes podem ser substituídos por suplentes que são designados na mesma ocasião.

    2.   Os membros do Conselho Consultivo não podem ser membros do Conselho de Administração.

    O Conselho Consultivo designa um dos seus membros para tomar parte nas deliberações do Conselho de Administração, sem direito a voto.

    3.   A pedido do diretor executivo, o Conselho Consultivo aconselha-o no exercício das responsabilidades que lhe incumbem nos termos do presente regulamento.

    4.   O Conselho Consultivo é presidido pelo diretor executivo. Deve reunir pelo menos uma vez por ano por convocação do seu presidente.

    5.   A Agência fornece ao Conselho Consultivo o apoio logístico necessário e secretaria as suas reuniões.

    6.   Os membros do Conselho de Administração podem participar nas reuniões do Conselho Consultivo.

    Artigo 41.o

    Transparência e comunicação

    1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 é aplicável aos documentos detidos pela Agência.

    2.   O Conselho de Administração aprovará as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data da sua primeira reunião.

    3.   A Agência pode apresentar comunicações, por iniciativa própria, nos domínios da sua competência. Em especial, deve assegurar que sejam rapidamente fornecidas ao público e a quaisquer partes interessadas informações objetivas, fiáveis e facilmente compreensíveis sobre o seu trabalho.

    4.   O Conselho de Administração estabelece as normas internas necessárias para a aplicação do n.o 3.

    5.   As decisões tomadas pela Agência ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respetivamente, nos artigos 228.o e 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    6.   As informações recolhidas pela Comissão e pela Agência, de acordo com o presente regulamento, estão sujeitas às disposições do Regulamento (UE) 2018/1725.

    Artigo 42.o

    Confidencialidade

    1.   Os membros do Conselho de Administração, o diretor executivo e os membros do pessoal da Agência estão sujeitos ao dever de confidencialidade previsto no artigo 339.o do TFUE, mesmo após a cessação das suas funções.

    2.   O Conselho de Administração estabelecerá mediante normas internas as regras de execução do dever de confidencialidade prevista no n.o 1.

    Artigo 43.o

    Acesso às informações

    1.   A Comissão tem pleno acesso a todas as informações recolhidas pela Agência. A pedido da Comissão, e sob a forma por ela especificada, a Agência fornece-lhe quaisquer informações e uma avaliação das mesmas.

    2.   Os Estados-Membros a que uma operação específica da Agência diga respeito têm acesso às informações recolhidas pela Agência relativamente a essa operação, em condições a determinar nos termos do o procedimento referido no artigo 47.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

    Artigo 44.o

    Orçamento

    1.   As receitas da Agência provêm:

    a)

    De uma contribuição da União, inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção «Comissão»);

    b)

    Da remuneração de serviços prestados pela Agência aos Estados-Membros nos termos do artigo 6.o;

    c)

    De taxas cobradas pela Agência por serviços de publicação, formação profissional e/ou quaisquer outros serviços prestados.

    2.   As despesas da Agência incluem as despesas de pessoal, administrativas, de infraestrutura e de funcionamento.

    3.   O diretor executivo elabora um projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício orçamental seguinte e transmite-o ao Conselho de Administração, acompanhado de um projeto de quadro de pessoal.

    4.   As receitas e as despesas devem ser equilibradas.

    5.   O Conselho de Administração elabora anualmente, com base num projeto de mapa previsional das receitas e despesas, o mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte.

    6.   Este mapa previsional, que deve incluir um projeto de quadro de pessoal e é acompanhado do programa de trabalho provisório, é transmitido pelo Conselho de Administração, até 31 de março, à Comissão.

    7.   A Comissão transmite o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (seguidamente designados «autoridade orçamental») juntamente com o anteprojeto de orçamento geral da União Europeia.

    8.   Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição, no anteprojeto de orçamento geral da União Europeia, das previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submeterá à apreciação da autoridade orçamental nos termos do disposto no artigo 314.o do TFUE.

    9.   A autoridade orçamental autoriza as dotações para a subvenção destinada à Agência. A autoridade orçamental aprova o quadro de pessoal da Agência.

    10.   O orçamento é aprovado pelo Conselho de Administração, tornando-se definitivo após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia. O orçamento é adaptado em conformidade, se for caso disso.

    11.   O Conselho de Administração notifica com a maior brevidade a autoridade orçamental da sua intenção de realizar qualquer projeto suscetível de ter incidências financeiras importantes sobre o financiamento do orçamento, nomeadamente os projetos de natureza imobiliária, tais como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informa a Comissão.

    12.   Sempre que um ramo da autoridade orçamental tiver notificado a sua intenção de emitir um parecer, transmite-o ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da notificação do projeto.

    Artigo 45.o

    Execução e controlo do orçamento

    1.   O diretor executivo executa o orçamento da Agência.

    2.   Até ao dia 1 de março seguinte ao termo do exercício, o contabilista da Agência comunica ao contabilista da Comissão as contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados nos termos do disposto no artigo 245.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) (seguidamente designado «Regulamento Financeiro»).

    3.   Até ao dia 31 de março seguinte ao termo do exercício, o contabilista da Comissão transmite ao Tribunal de Contas as contas provisórias da Agência acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício é igualmente enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    4.   Após receção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Agência, nos termos do artigo 246.o do Regulamento Financeiro, o diretor executivo elabora as contas definitivas da Agência, sob sua própria responsabilidade, e transmite-as, para parecer, ao Conselho de Administração.

    5.   O Conselho de Administração emite um parecer sobre as contas definitivas da Agência.

    6.   Até ao dia 1 de julho do ano seguinte, o diretor executivo transmite ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas acompanhadas do parecer do Conselho de Administração.

    7.   As contas definitivas são publicadas.

    8.   A Agência estabelece uma função de auditoria interna que deve ser desempenhada em conformidade com as normas internacionais aplicáveis.

    9.   O diretor executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último, até 30 de setembro. Envia igualmente essa resposta ao Conselho de Administração.

    10.   O diretor executivo submete à apreciação do Parlamento Europeu, a pedido deste último, tal como previsto no artigo 261.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, as informações necessárias ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa.

    11.   Sob recomendação do Conselho, o Parlamento Europeu dá ao diretor executivo da Agência, antes de 30 de abril do segundo ano subsequente, quitação da execução do orçamento do exercício em causa.

    Artigo 46.o

    Luta contra a fraude

    1.   Na luta contra a fraude, a corrupção e outras ações ilícitas, as disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 são aplicáveis sem quaisquer restrições à Agência.

    2.   A Agência adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 relativo aos inquéritos internos efetuados pelo OLAF e publica, sem demora, as disposições adequadas aplicáveis a todo o seu pessoal.

    3.   As decisões de financiamento, bem como quaisquer contratos e instrumentos de execução delas decorrentes, devem dispor expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se for necessário, proceder a controlos, no terreno, dos beneficiários dos fundos da Agência e dos agentes responsáveis pela respetiva atribuição.

    Artigo 47.o

    Disposições financeiras

    O Conselho de Administração, depois de recebido o acordo da Comissão e o parecer do Tribunal de Contas, aprova a regulamentação financeira da Agência. Esta regulamentação só pode divergir do disposto no Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão (17), se as exigências específicas do funcionamento da Agência o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo.

    CAPÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 48.o

    Avaliação

    1.   No prazo de cinco anos a contar da data em que a Agência tenha assumido as suas responsabilidades e, posteriormente, de cinco em cinco anos, o Conselho de Administração solicita uma avaliação externa independente da execução do presente regulamento. A Comissão coloca à disposição da Agência qualquer informação que esta considere relevante para tal avaliação.

    2.   Cada avaliação deve incidir no impacto do presente regulamento, na utilidade, pertinência e eficácia da Agência e dos seus métodos de trabalho, bem como na medida em que a Agência contribui para a concretizaçãode um elevado nível de cumprimento das regras da política comum das pescas. O Conselho de Administração estabelece mandatos específicos com o acordo da Comissão, após consulta às partes interessadas.

    3.   O Conselho de Administração recebe a avaliação e formula recomendações dirigidas à Comissão relativamente a alterações ao presente regulamento, à Agência e aos seus métodos de trabalho. Os resultados da avaliação e as recomendações são enviados pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho e são tornados públicos.

    Artigo 49.o

    Revogação

    O Regulamento (CE) n.o 768/2005 é revogado.

    As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

    Artigo 50.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2019.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    A. TAJANI

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. CIAMBA


    (1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de fevereiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de março de 2019.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Europeia de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

    (4)  Ver anexo I.

    (5)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

    (6)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

    (7)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

    (8)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

    (9)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

    (10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (11)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

    (12)  Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

    (13)  Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).

    (14)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

    (15)  Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58).

    (16)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

    (17)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).


    ANEXO I

    Regulamento revogado com a lista das suas sucessivas alterações

    Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho

    (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

     

    Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho

    (JO L 343 de 22.11.2009, p. 1).

    Apenas o artigo 120.o

    Regulamento (UE) 2016/1626 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (JO L 251 de 16.9.2016, p. 80).

     


    ANEXO II

    Tabela de correspondência

    Regulamento (CE) n.o 768/2005

    Presente regulamento

    Artigos 1.o a 7.o

    Artigos 1.o a 7.o

    Artigo 7.oa

    Artigo 8.o

    Artigo 8.o

    Artigo 9.o

    Artigo 9.o

    Artigo 10.o

    Artigo 10.o

    Artigo 11.o

    Artigo 11.o

    Artigo 12.o

    Artigo 12.o

    Artigo 13.o

    Artigo 13.o

    Artigo 14.o

    Artigo 14.o

    Artigo 15.o

    Artigo 15.o

    Artigo 16.o

    Artigo 16.o

    Artigo 17.o

    Artigo 17.o

    Artigo 18.o

    Artigo 17.o-A

    Artigo 19.o

    Artigo 17.o-B

    Artigo 20.o

    Artigo 17.o-C

    Artigo 21.o

    Artigo 17.o-D

    Artigo 22.o

    Artigo 17.o-E

    Artigo 23.o

    Artigo 17.o-F

    Artigo 24.o

    Artigo 17.o-G

    Artigo 25.o

    Artigo 17.o-H

    Artigo 26.o

    Artigo 18.o

    Artigo 27.o

    Artigo 19.o

    Artigo 28.o

    Artigo 20.o

    Artigo 29.o

    Artigo 21.o

    Artigo 30.o

    Artigo 22.o

    Artigo 31.o

    Artigo 23.o

    Artigo 32.o

    Artigo 24.o

    Artigo 33.o

    Artigo 25.o

    Artigo 34.o

    Artigo 26.o

    Artigo 35.o

    Artigo 27.o

    Artigo 36.o

    Artigo 28.o

    Artigo 37.o

    Artigo 29.o

    Artigo 38.o

    Artigo 30.o

    Artigo 39.o

    Artigo 31.o

    Artigo 40.o

    Artigo 32.o

    Artigo 41.o

    Artigo 33.o

    Artigo 42.o

    Artigo 34.o

    Artigo 43.o

    Artigo 35.o

    Artigo 44.o

    Artigo 36.o

    Artigo 45.o

    Artigo 37.o

    Artigo 46.o

    Artigo 38.o

    Artigo 47.o

    Artigo 39.o

    Artigo 48.o

    Artigo 40.o

    Artigo 41.o

    Artigo 49.o

    Artigo 42.o

    Artigo 50.o

    Anexo I

    Anexo II


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