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Document 32018D2007

    Decisão (PESC) 2018/2007 do Conselho, de 17 de dezembro de 2018, que altera a Ação Comum 2008/851/PESC relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália

    ST/14703/2018/INIT

    JO L 322 de 18.12.2018, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/2007/oj

    18.12.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 322/22


    DECISÃO (PESC) 2018/2007 DO CONSELHO

    de 17 de dezembro de 2018

    que altera a Ação Comum 2008/851/PESC relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 10 de novembro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/851/PESC (1) que institui a operação militar da União Europeia Atalanta («Atalanta»).

    (2)

    Em 30 de julho de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/1083 (2) que altera a Ação Comum 2008/851/PESC e prorroga a operação Atalanta até 31 de dezembro de 2020.

    (3)

    Em 14 de novembro de 2018, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2444 (2018) que põe termo ao mandato do Grupo de Acompanhamento da Somália e Eritreia com efeitos a partir de 16 de dezembro de 2018, e cria o Painel de Peritos sobre a Somália com as mesmas atribuições no que diz respeito à Somália.

    (4)

    Em 22 de novembro de 2018, o Comité Político e de Segurança (CPS) acordou em que deverá ser concedida autorização à Atalanta para transferir para a Interpol e a Europol informações recolhidas, nomeadamente dados pessoais obtidos no âmbito do atual quadro jurídico, sobre atividades ilegais distintas da pirataria no decurso das suas operações de luta contra a pirataria, enquanto o mandato da Atalanta se mantiver inalterado.

    (5)

    O CPS acordou também em que deverá ser incluída na Ação Comum 2008/851/PESC uma disposição sobre a legislação aplicável à comunicação de dados pessoais nesse contexto.

    (6)

    Por conseguinte, a Ação Comum 2008/851/PESC deverá ser alterada em conformidade.

    (7)

    Nos termos do artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participa na execução da presente decisão e não contribui, pois, para o financiamento da presente operação,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Ação Comum 2008/851/PESC é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 2.o, a alínea n) passa a ter a seguinte redação:

    «n)

    Apoiar, de uma forma compatível com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e no âmbito dos meios e capacidades disponíveis, as atividades do Painel de Peritos sobre a Somália em conformidade com a Resolução 2444 (2018) do CSNU, através do controlo e da comunicação a esse Painel de navios de interesse suspeitos de apoiarem as redes de pirataria.»;

    2)

    No artigo 15.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   A Atalanta é autorizada a partilhar, com o Painel de Peritos sobre a Somália e com as FMC, as informações recolhidas, com exceção dos dados pessoais, sobre atividades ilegais ou não autorizadas no decurso das operações de luta contra a pirataria.»;

    3)

    Ao artigo 15.o são aditados os seguintes números:

    «5.   A Atalanta fica autorizada a comunicar à Interpol, em conformidade com o artigo 2.o, alínea h), e à Europol, em conformidade com o artigo 2.o, alínea i), informações recolhidas sobre atividades ilegais distintas da pirataria no decurso das suas operações de luta contra a pirataria.

    6.   A comunicação de dados pessoais nos termos do artigo 2.o é efetuada em conformidade com o direito do Estado a que pertence o navio ou a aeronave, que está tratar esses dados pessoais.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2018.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    E. KÖSTINGER


    (1)  Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (JO L 301 de 12.11.2008, p. 33).

    (2)  Decisão (PESC) 2018/1083 do Conselho, de 30 de julho de 2018, que altera a Ação Comum 2008/851/PESC, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (JO L 194 de 31.7.2018, p. 142).


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