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Document 32018D2007
Council Decision (CFSP) 2018/2007 of 17 December 2018 amending Joint Action 2008/851/CFSP on a European Union military operation to contribute to the deterrence, prevention and repression of acts of piracy and armed robbery off the Somali coast
Decisão (PESC) 2018/2007 do Conselho, de 17 de dezembro de 2018, que altera a Ação Comum 2008/851/PESC relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália
Decisão (PESC) 2018/2007 do Conselho, de 17 de dezembro de 2018, que altera a Ação Comum 2008/851/PESC relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália
ST/14703/2018/INIT
JO L 322 de 18.12.2018, pp. 22–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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18.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 322/22 |
DECISÃO (PESC) 2018/2007 DO CONSELHO
de 17 de dezembro de 2018
que altera a Ação Comum 2008/851/PESC relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 10 de novembro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/851/PESC (1) que institui a operação militar da União Europeia Atalanta («Atalanta»). |
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(2) |
Em 30 de julho de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/1083 (2) que altera a Ação Comum 2008/851/PESC e prorroga a operação Atalanta até 31 de dezembro de 2020. |
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(3) |
Em 14 de novembro de 2018, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2444 (2018) que põe termo ao mandato do Grupo de Acompanhamento da Somália e Eritreia com efeitos a partir de 16 de dezembro de 2018, e cria o Painel de Peritos sobre a Somália com as mesmas atribuições no que diz respeito à Somália. |
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(4) |
Em 22 de novembro de 2018, o Comité Político e de Segurança (CPS) acordou em que deverá ser concedida autorização à Atalanta para transferir para a Interpol e a Europol informações recolhidas, nomeadamente dados pessoais obtidos no âmbito do atual quadro jurídico, sobre atividades ilegais distintas da pirataria no decurso das suas operações de luta contra a pirataria, enquanto o mandato da Atalanta se mantiver inalterado. |
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(5) |
O CPS acordou também em que deverá ser incluída na Ação Comum 2008/851/PESC uma disposição sobre a legislação aplicável à comunicação de dados pessoais nesse contexto. |
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(6) |
Por conseguinte, a Ação Comum 2008/851/PESC deverá ser alterada em conformidade. |
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(7) |
Nos termos do artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participa na execução da presente decisão e não contribui, pois, para o financiamento da presente operação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Ação Comum 2008/851/PESC é alterada do seguinte modo:
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1) |
No artigo 2.o, a alínea n) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No artigo 15.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. A Atalanta é autorizada a partilhar, com o Painel de Peritos sobre a Somália e com as FMC, as informações recolhidas, com exceção dos dados pessoais, sobre atividades ilegais ou não autorizadas no decurso das operações de luta contra a pirataria.»; |
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3) |
Ao artigo 15.o são aditados os seguintes números: «5. A Atalanta fica autorizada a comunicar à Interpol, em conformidade com o artigo 2.o, alínea h), e à Europol, em conformidade com o artigo 2.o, alínea i), informações recolhidas sobre atividades ilegais distintas da pirataria no decurso das suas operações de luta contra a pirataria. 6. A comunicação de dados pessoais nos termos do artigo 2.o é efetuada em conformidade com o direito do Estado a que pertence o navio ou a aeronave, que está tratar esses dados pessoais.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
E. KÖSTINGER
(1) Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (JO L 301 de 12.11.2008, p. 33).
(2) Decisão (PESC) 2018/1083 do Conselho, de 30 de julho de 2018, que altera a Ação Comum 2008/851/PESC, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (JO L 194 de 31.7.2018, p. 142).