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Document 32018R1468

    Regulamento de Execução (UE) 2018/1468 da Comissão, de 1 de outubro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 461/2013 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia

    C/2018/6258

    JO L 246 de 2.10.2018, p. 3–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2019

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1468/oj

    2.10.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 246/3


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1468 DA COMISSÃO

    de 1 de outubro de 2018

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), antes da sua alteração pelo Regulamento (UE) 2017/2321 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), nomeadamente o artigo 19.o,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Medidas em vigor

    (1)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 2603/2000 (3), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) («PET») originário, nomeadamente, da Índia («inquérito inicial»).

    (2)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 1645/2005 (4), o Conselho alterou o nível das medidas de compensação em vigor sobre as importações de PET originário da Índia, na sequência de um reexame acelerado nos termos do artigo 20.o do regulamento de base.

    (3)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 193/2007 (5), o Conselho impôs um direito definitivo de compensação por um período adicional de cinco anos, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do regulamento de base.

    (4)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 1286/2008 (6) e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 906/2011 (7), o Conselho alterou subsequentemente as medidas de compensação, na sequência de reexames intercalares parciais nos termos do artigo 19.o do regulamento de base.

    (5)

    Em 2012, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 559/2012 do Conselho, foi encerrado outro reexame intercalar sem alteração das medidas em vigor (8).

    (6)

    Pelo Regulamento de Execução (CE) n.o 461/2013 (9), o Conselho instituiu um direito definitivo de compensação por um período adicional de cinco anos, na sequência de um segundo reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do regulamento de base.

    (7)

    Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1350 (10), a Comissão alterou as medidas de compensação, na sequência de dois reexames intercalares parciais nos termos do artigo 19.o do regulamento de base.

    (8)

    Pela Decisão 2000/745/CE (11), a Comissão aceitou um preço mínimo de importação oferecido por três produtores-exportadores da Índia. Pela Decisão de Execução 2014/109/UE (12), a Comissão denunciou a aceitação dos compromissos, em virtude da alteração das circunstâncias com base nas quais foram aceites.

    (9)

    As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 461/2013, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1350 («medidas em vigor»). As referidas medidas consistem num direito de compensação específico, que varia entre 0 e 74,6 EUR/tonelada, aplicável individualmente aos produtores indianos designados, com uma taxa residual de 69,4 EUR/tonelada, aplicável às importações provenientes de todos os outros produtores.

    1.2.   Início de dois reexames intercalares parciais

    (10)

    Em setembro de 2016, um produtor-exportador indiano, a Dhunseri Petrochem Limited («DPL»), solicitou à Comissão que alterasse o regulamento que institui as medidas em vigor com base na alteração do nome da empresa. Contudo, o pedido revelou que a DPL tinha estabelecido uma empresa comum com a Indorama Ventures Public Company Limited («IVL»), que resultara na seguinte estrutura:

    a)

    a Indorama Ventures Global Services Limited, uma subsidiária da IVL, adquiriu uma quota de 50 % no negócio de resina de PET da DPL, através da criação de uma nova empresa, designada IVL Dhunseri Petrochem Industries Limited («IVDPIL»);

    b)

    a DPL adquiriu uma quota de 50 % da Micro Polypet Pvt. Ltd. («MPPL»), uma empresa indiana produtora de PET que nunca exportara para a UE e que não beneficiava de nenhum direito de compensação individual.

    (11)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou existirem elementos de prova suficientes de que as circunstâncias relacionadas com as subvenções da DPL e das suas empresas coligadas se tinham alterado significativamente e eram de caráter duradouro, devendo, por conseguinte, ser reexaminadas as medidas em vigor.

    (12)

    Nessa base, a Comissão anunciou, através de um aviso, em 6 de julho de 2017 (13), a decisão de dar início, por sua própria iniciativa, a um inquérito de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 19.o do regulamento de base, limitado no seu âmbito ao exame das subvenções à DPL e às suas empresas coligadas na Índia. O reexame tem por objetivo fixar a taxa das subvenções para a nova estrutura da empresa.

    (13)

    Outro produtor-exportador indiano, a Reliance Industries Limited («Reliance»), apresentou um pedido de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 19.o do regulamento de base. O pedido limitava-se ao exame das subvenções da Reliance.

    (14)

    A Reliance apresentou elementos de prova suficientes para estabelecer que tinha deixado de ser necessário continuar a aplicar as medidas ao nível atual para compensar as subvenções passíveis de medidas de compensação. A empresa alegou, em especial, que o nível global das subvenções baixou devido ao termo da aplicabilidade dos regimes Focus Product Scheme e Focus Market Scheme, e à redução dos montantes recebidos pelo requerente no âmbito de outros regimes, como o Advanced Authorisation Scheme e o Duty Drawback Scheme.

    (15)

    Tendo concluído que o pedido continha elementos de prova suficientes, a Comissão anunciou, em 6 de julho de 2017 (14), o início de um reexame intercalar parcial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base, limitado no seu âmbito ao exame das subvenções concedidas à Reliance.

    (16)

    Em ambos os avisos de início, a Comissão anunciou que os inquéritos iriam também apreciar a conveniência de alterar a taxa do direito instituído sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalatos de etileno) (PET) originário da Índia, por «todas as outras empresas» da Índia.

    (17)

    Uma vez que ambos os reexames intercalares abrangem o mesmo produto objeto de reexame, o mesmo país de origem e o mesmo período de inquérito, e dado que ambas as medidas estão sujeitas ao mesmo procedimento, considerou-se apropriado concluir ambos os reexames no mesmo ato jurídico.

    1.3.   Partes interessadas no inquérito

    (18)

    A Comissão informou oficialmente a Dhunseri, as suas empresas coligadas e a Reliance («produtores-exportadores em causa»), a associação dos produtores da União, os importadores e os utilizadores da União conhecidos como interessados, bem como os representantes do país de exportação sobre o início dos reexames intercalares parciais. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado nos avisos de início.

    (19)

    A fim de obter as informações consideradas necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviou questionários aos produtores-exportadores interessados e ao Governo da Índia («GdI»), tendo recebido respostas no prazo fixado para o efeito.

    (20)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação da existência de subvenções. A Comissão efetuou visitas de verificação às instalações da IVDPIL em Calcutá, à sede da MPPL em Deli, à fábrica da MPPL em Karnal, à Reliance em Mumbai, bem como às instalações do GdI em Nova Deli (Direção-Geral do Comércio Externo e Ministério do Comércio).

    1.4.   Período de inquérito do reexame

    (21)

    O inquérito sobre as subvenções abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2016 e 31 de março de 2017 («período de inquérito do reexame»).

    1.5.   Publicidade

    (22)

    Em 25 de julho de 2018, o GdI e as outras partes interessadas foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tencionava propor a alteração das taxas do direito aplicáveis à Dhunseri e à Reliance. Foi-lhes igualmente concedido um prazo razoável para apresentar observações. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, como adiante se expende.

    (23)

    A Reliance assinalou que a divulgação ocorreu mais de 12 meses após o início do inquérito, e referiu o artigo 11.11 do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação («ASMC») da OMC, que dispõe que os inquéritos «devem» ser concluídos no prazo de um ano «salvo circunstâncias especiais», bem como o artigo 22.o, n.o 1, do regulamento de base, que prevê que os reexames são realizados «prontamente» e devem «normalmente» ser concluídos num prazo de 12 meses a contar da data do seu início. Nesta base, a Reliance alegou que, na ausência de circunstâncias especiais ou de justificação por parte da Comissão, o inquérito devia ser «encerrado sem instituição de medidas de defesa».

    (24)

    No entanto, no atinente aos prazos, a Comissão recorda que o presente inquérito de reexame está sujeito ao artigo 21.4 do ASMC, que estabelece que qualquer reexame dos direitos de compensação «deverá encontrar-se normalmente concluído no prazo de 12 meses a contar da data do seu início», sem referir quaisquer circunstâncias especiais para justificar uma duração da investigação superior a 12 meses. Do mesmo modo, o artigo 22.o, n.o 1, do regulamento de base não faz qualquer referência a circunstâncias especiais necessárias para justificar um inquérito com duração superior a 12 meses. Os reexames em curso são conduzidos no prazo de 15 meses estabelecido no artigo 22.o, n.o 1, do regulamento de base. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME E PRODUTO SIMILAR

    2.1.   Produto objeto de reexame

    (25)

    O produto objeto do presente reexame é o poli(tereftalato de etileno) (PET) com um índice de viscosidade de, pelo menos, 78 ml/g, segundo a norma ISO 1628-5, atualmente classificado no código NC 3907 61 00 e originário da Índia («produto objeto de reexame»).

    2.2.   Produto similar

    (26)

    O inquérito revelou que o produto objeto de reexame é idêntico, em termos de características físicas e químicas e de utilizações, ao produto produzido e vendido no mercado interno da Índia. Concluiu-se, por conseguinte, que os produtos vendidos nos mercados interno e de exportação são produtos similares na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base.

    3.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

    3.1.   Reorganização da DPL e das suas empresas coligadas

    (27)

    O inquérito confirmou que a DPL estabeleceu uma empresa comum («joint venture partnership») com a IVL. No âmbito dessa empresa comum, a DPL transferiu toda a sua unidade de produção de PET para uma nova empresa, a IVDPIL em 1 de abril de 2016, e adquiriu 50 % desta última, sendo os restantes 50 % adquiridos pela Indorama Ventures Global Services Limited, uma subsidiária da IVL. A DPL deixou, assim, de ser um produtor-exportador do produto objeto de reexame, com efeitos a partir dessa data.

    (28)

    Além disso, o inquérito confirmou que a DPL adquiriu 50 % da participação na MPPL, uma empresa indiana produtora de PET que anteriormente não exportava o produto objeto de reexame para a União e à qual portanto não foi atribuída qualquer taxa de direito individual de compensação no âmbito dos inquéritos anteriores sobre o poli(tereftalato de etileno) originário da Índia. Os restantes 50 % da participação na MPPL pertencem à Indorama Ventures Global Services Limited.

    (29)

    Subsequentemente, em 12 de maio de 2017, a IVDPIL alterou a sua firma para IVL Dhunseri Petrochem Industries Private Limited (IDIPL) e a MPPL transferiu todos os seus ativos, dívidas, passivos e pessoal para a IDIPL. Em 4 de dezembro de 2017, o Tribunal Superior de Calcutá sancionou esta transferência.

    (30)

    A DPL, a IDIPL (antiga IVDPIL) e a MPPL passam a ser referidas no presente documento como «grupo Dhunseri». Por conseguinte, o reexame intercalar parcial teve como objetivo determinar a taxa de subvenção aplicável ao grupo Dhunseri. Para o efeito, os dados relativos à IDIPL e à MPPL (que ainda operavam como produtores-exportadores separados do produto objeto de reexame no período do inquérito de reexame) foram agregados para calcular a taxa de subvenção do grupo Dhunseri no seu conjunto, uma vez que esta taxa é aplicável à estrutura final do grupo em que a fábrica da MPPL está incorporada na IDIPL.

    3.2.   Concessão de subvenções

    (31)

    Com base nas subvenções objeto de inquérito nos reexames anteriores, nas informações apresentadas pelo GdI e pelos produtores-exportadores em causa, bem como nas respostas ao questionário da Comissão, foram investigadas as seguintes medidas:

     

    Programas de subvenção a nível nacional:

    a)

    Regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme, AAS)

    b)

    Regime de devolução de direitos (Duty Drawback Scheme, DDS), nos termos da norma 3(2)

    c)

    Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme, DEPBS)

    d)

    Regime de autorização de importações isentas de direitos (Duty Free Import Authorisation Scheme, DFIA)

    e)

    Regime de créditos à exportação (Export Credit Scheme, ECS)

    f)

    Regime aplicável às unidades orientadas para a exportação (Export Oriented Units, EOU) e regime aplicável às zonas económicas especiais (Special Economic Zones, SEZ)

    g)

    Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme, EPCGS)

    h)

    Regime de mercados-alvo (Focus Market Scheme, FMS)

    i)

    Regime de produtos-alvo (Focus Product Scheme, FPS)

    j)

    Regime de incentivo ao aumento das exportações (Incremental Exports Incentivisation Scheme, IEIS)

    k)

    Sistema de compensação de juros (Interest Equalisation Scheme, IES)

    l)

    Regime de incentivos fiscais para investigação e desenvolvimento (Income Tax Incentive for Research and Development, ITIRAD)

    m)

    Regime aplicável às exportações de mercadorias da Índia (Merchandise Export from India Scheme, MEIS)

    n)

    Regime de incentivo a detentores de estatuto (Status Holder Incentive Scrip, SHIS)

     

    Programas de subvenção a nível regional:

    o)

    Regime de incentivo ao investimento de capitais (Capital Investment Incentive Scheme, CIIS) do Governo de Gujarate

    p)

    Política de promoção das empresas do Governo de Haryana (Enterprise Promotion Policy, EPP/GOH)

    q)

    Regime de isenção da taxa sobre a eletricidade de Gujarat (Gujarat Electricity Duty Exemption Scheme, GEDES)

    r)

    Pacote de incentivos do Governo de Maharashtra (Package Scheme of Incentives, PSI/GOM)

    s)

    Regime de incentivos do Estado de Bengala Ocidental (West Bengal Incentive Scheme, WBIS)

    (32)

    As subvenções indicadas no considerando acima baseiam-se nos seguintes documentos e legislação:

    (33)

    Os regimes AAS, DEPBS, DFIA, EOU/SEZ, EPCGS, FMS, FPS, IEIS, MEIS e SHIS baseiam-se na lei sobre o comércio externo (desenvolvimento e regulamentação) de 1992 (Lei n.o 22 de 1992), que entrou em vigor em 7 de agosto de 1992 («lei do comércio externo»). A lei do comércio externo autoriza o GdI a emitir notificações sobre a política de exportação e importação. As referidas notificações encontram-se resumidas nos documentos de política de comércio externo que são publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e atualizados periodicamente.

    (34)

    Os regimes AAS, DFIA, EOU/SEZ, EPCGS e MEIS têm por base a política de comércio externo de 2015-2020 («FTP 2015-2020») que é relevante para o período de inquérito do reexame. Além disso, o GdI estabeleceu os procedimentos que regem o FTP 2015-2020 no primeiro volume do manual «Handbook of Procedures» («HOP I 2015-2020»). Este manual de procedimentos é periodicamente atualizado.

    (35)

    Os regimes DEPBS, FMS, FPS, IEIS e SHIS, baseados no anterior documento de política de comércio externo relevante para o período de 2009-2014 («FTP 2009-2014»), não foram renovados no quadro do FTP 2015-2020 referido no considerando 34.

    (36)

    O regime DDS baseia-se na secção 75 da lei aduaneira (Customs Act) de 1962, na secção 37 da lei sobre os direitos especiais centrais (Central Excise Act) de 1944, nas secções 93-A e 94 da lei das finanças (Financial Act) de 1994 e nas normas reguladoras da devolução dos direitos alfandegários, dos direitos especiais centrais e do imposto sobre os serviços (Customs, Central Excise Duties and Service Tax Drawback Rules) de 1995. As taxas de devolução são publicadas periodicamente.

    (37)

    O regime ECS baseia-se nas secções 21 e 35-A da lei da regulação do setor bancário (Banking Regulation Act) de 1949, que outorga ao Banco da Reserva da Índia (Reserve Bank of India, RBI) a direção dos bancos comerciais no domínio dos créditos à exportação.

    (38)

    O regime ITIRAD baseia-se na lei relativa ao imposto sobre os rendimentos (Income Tax Act, «ITA») de 1961, que é alterada anualmente pela lei das finanças (Finance Act).

    (39)

    O regime IES baseia-se na circular «Master Circular DBR.Dir.BC.No 62/04.02.001/2015-16», de 4 de dezembro de 2015, sobre o sistema de compensação de juros aplicável ao crédito à exportação em rupias, pré- e pós-expedição (Interest Equalisation Scheme on Pre- and Post-Shipment Rupee Export Credit).

    (40)

    O regime CIIS é administrado pelo Governo de Gujarat e baseia-se na sua política de incentivos industriais de 2015.

    (41)

    O EPP/GOH é administrado pelo Governo de Haryana e está estabelecido no documento relativo à política de promoção das empresas de 2015, notificado pelo Departamento da Indústria e do Comércio do Governo de Haryana.

    (42)

    O regime GEDES regime baseia-se na lei do imposto sobre a eletricidade de Gujarat («Electricity Act») de 1958, secção 3(2)(vii) e (viii), tal como alterado por diversas vezes no Jornal Oficial do Governo de Gujarat.

    (43)

    O regime PSI/GOM tem por base a Resolução n.o PSI-2013/(CR-54)/IND-8 do Governo de Maharashtra.

    (44)

    O regime WBIS é administrado pelo Governo de Bengala Ocidental e está estabelecido na notificação n.o 309 – CI/O/ADN/GEN-INC/512, de 12 de setembro de 2014, do Departamento do Comércio e Indústria deste governo.

    (45)

    O inquérito revelou que os seguintes regimes foram suprimidos ou não foram utilizados pelos dois produtores-exportadores em causa: DEPBS, DFIA, ECS, EOU/SEZ, FMS, FPS, ITIRAD, IEIS, IES, SHIS, CIIS, EPP/GOH, PSI/GOM e WBIS.

    3.3.   Regime de autorização prévia (AAS)

    (46)

    A Comissão verificou que apenas um dos produtores-exportadores sujeitos aos reexames em curso beneficiou desta medida durante o período de inquérito do reexame, para um número muito reduzido de operações de exportação. Com efeito, a mesma empresa utilizou o regime de devolução de direitos (DDS), referido abaixo na secção 3.4, para a grande maioria das suas exportações. Uma vez que o AAS e o DDS não podem ser utilizados simultaneamente para as mesmas operações de exportação, a Comissão considerou que o AAS não foi praticamente utilizado durante o período de inquérito do reexame e decidiu não quantificar o benefício obtido ao abrigo do AAS nos reexames em causa.

    3.4.   Regime de devolução de direitos (DDS) nos termos da norma 3(2)

    (47)

    A Comissão estabeleceu que os produtores-exportadores em causa utilizaram o DDS durante o período de inquérito do reexame.

    3.4.1.   Base jurídica

    (48)

    As normas reguladoras da devolução dos direitos alfandegários e dos direitos especiais centrais de 1995 («normas DDS de 1995»), com a última redação que lhes foi dada em 2006 (15), constituíam a base jurídica aplicável durante o PIR. Após o PIR, essa base jurídica foi substituída pelas normas reguladoras da devolução dos direitos alfandegários e dos direitos especiais centrais de 2017 (16) («normas DDS de 2017»), que entraram em vigor em 1 de outubro de 2017. A regra 3(2) das normas DDS de 1995 determina o método de cálculo do regime de devolução de direitos. A regra 12(1)(a)(ii) das mesmas normas estabelece a declaração a apresentar pelos exportadores para beneficiarem do regime. Estas regras permaneceram idênticas nas normas DDS de 2017 e correspondem às regras 3(2) e 13(1)(a)(ii), respetivamente.

    (49)

    Além disso, a circular n.o 24/2001 (17) contém instruções específicas sobre a forma de aplicar a regra 3(2) e a declaração a apresentar pelos exportadores nos termos da regra 12(1)(a)(ii).

    (50)

    A regra 4 das normas DDS de 2015 estabelece que o Governo Central pode rever os montantes ou taxas fixados nos termos da regra 3. O Governo procedeu a diversas alterações, sendo as últimas revisões das taxas as notificações n.o 110/2015 — CUSTOMS (N.T.) de 16 de novembro de 2015 (18) e n.o 131/2016 — CUSTOMS (N.T.) de 31 de outubro de 2016 (19). Assim, no que diz respeito ao produto objeto de reexame durante o período de inquérito do reexame, a taxa foi de 1,9 % do valor FOB até 14 de novembro de 2016 e de 1,5 % a partir dessa data.

    3.4.2.   Elegibilidade

    (51)

    Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

    3.4.3.   Aplicação prática

    (52)

    Ao abrigo deste regime, qualquer empresa que exporte produtos elegíveis tem direito a receber um montante em dinheiro correspondente a uma percentagem do valor FOB declarado dos materiais exportados. A regra 3(2) das normas DDS especifica o modo como o montante da subvenção deve ser calculado:

    «(2)

    Para determinar o montante ou taxa de devolução ao abrigo desta regra, o Governo Central, devem ter em conta:

    a)

    a quantidade média ou o valor médio de cada classe ou descrição das matérias a partir das quais uma determinada categoria de mercadorias é normalmente produzida ou fabricada na Índia;

    b)

    a quantidade média ou o valor médio das matérias importadas ou sujeitas a impostos especiais de consumo, utilizadas para a produção ou fabrico na Índia de uma determinada categoria de mercadorias;

    c)

    o montante médio dos direitos pagos sobre matérias importadas ou sujeitas a impostos especiais de consumo, utilizadas no fabrico de semiprodutos, componentes e produtos intermédios que sejam utilizados no fabrico das mercadorias;

    d)

    o montante médio dos direitos pagos sobre matérias desperdiçadas no processo de fabrico e agentes catalíticos:

    Desde que tais resíduos ou agente catalisador sejam reutilizados em qualquer processo de fabrico ou vendidos, o montante médio dos direitos sobre os resíduos ou agente catalisador reutilizados ou vendidos devem ser igualmente deduzidos;

    e)

    o montante médio dos direitos pagos sobre as matérias importadas ou sujeitas a impostos especiais de consumo, utilizadas para conter ou embalar as mercadorias exportadas;

    f)

    qualquer outra informação que o Governo Central considere pertinente ou útil para o efeitos previsto

    (53)

    Por outras palavras, o GdI baseou o montante reembolsável nos valores médios a nível da indústria dos direitos aduaneiros relevantes pagos pelas matérias-primas importadas e nos rácios de consumo médio da indústria, obtidos junto de fabricantes considerados representativos pelo GdI em relação aos produtos de exportação elegíveis. O GdI determina, de seguida, o montante a reembolsar enquanto percentagem do valor médio de exportação dos produtos exportados elegíveis.

    (54)

    O GdI utiliza esta percentagem para calcular o montante em dinheiro a que todos os exportadores elegíveis têm direito. A taxa deste regime é determinada pelo GdI produto a produto. No que respeita ao produto objeto de reexame, durante o período de inquérito do reexame, a taxa foi de 1,9 % do valor FOB até 14 de novembro de 2016 e de 1,5 % a partir dessa data como explicado no considerando 50.

    (55)

    Para poderem beneficiar deste regime, as empresas têm de exportar. No momento em que os dados relativos à expedição são introduzidos no servidor das alfândegas, é indicado que a exportação é efetuada ao abrigo do DDS e o montante DDS é fixado de forma irrevogável. Após a transportadora ter apresentado o manifesto geral de exportação (Export General Manifest) e da estância aduaneira ter comparado de forma satisfatória este documento com os dados do documento de expedição, estão preenchidas todas as condições para autorizar o pagamento do montante de devolução quer diretamente na conta bancária do exportador quer por ordem de pagamento.

    (56)

    O exportador deve igualmente apresentar provas da realização das receitas de exportação através de um certificado bancário (Bank Realisation Certificate, «BRC»). Este documento pode ser fornecido após o montante de devolução ter sido pago, mas o GdI recupera o montante pago se o mesmo não for apresentado pelo exportador dentro de um determinado prazo.

    (57)

    O montante da devolução pode ser utilizado para qualquer fim e, em conformidade com as normas contabilísticas indianas, pode ser registado enquanto receita nas contas comerciais, com base numa contabilidade de exercício, uma vez cumprida a obrigação de exportação.

    (58)

    A legislação pertinente e as instruções administrativas estabelecem que a administração aduaneira indiana não deve exigir qualquer prova de que o exportador que solicita a devolução do direito incorreu ou irá incorrer numa despesa aduaneira para importar as matérias-primas necessárias para o fabrico do produto exportado (20). Além disso, durante a visita de verificação junto do GdI, este confirmou que as empresas que adquirissem a nível interno todas as matérias-primas incorporadas no PET exportado continuariam a beneficiar da taxa total calculada nos termos da regra 3(2) mencionada acima. O inquérito também mostrou que, na prática, este tem sido o caso de um exportador que colaborou no inquérito, que de facto beneficiou de vantagens ao abrigo do DDS, apesar de não ter importado nenhuma unidade das principais matérias-primas (PTA e MEG) utilizadas na produção do produto objeto de reexame.

    3.4.4.   Conclusão sobre o regime DDS

    (59)

    O DDS concede uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. O denominado montante de devolução de direitos é uma contribuição financeira do GdI porque existe uma receita não cobrada (ou seja, alegados direitos de importação cobrados pelo GdI, que são reembolsados ou dispensados de pagamento). Não existem restrições quanto à utilização destes fundos. Além disso, o montante da devolução de direitos confere ainda uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez através dos montantes excessivos de direitos de importação reembolsados ou dispensados de pagamento por parte do GdI.

    (60)

    A taxa de devolução de direitos aplicável às exportações é determinada pelo GdI produto a produto. Contudo, embora a subvenção seja considerada uma devolução de direitos, o regime não tem todas as características de um regime admissível de devolução de direitos ou de devolução em caso de substituição na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, nem está em conformidade com as regras previstas no anexo I, alínea i), ou no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução), ou ainda, no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O pagamento em dinheiro ao exportador não está relacionado com os pagamentos efetivos dos direitos de importação sobre as matérias-primas e não é um crédito de direitos para compensar direitos de importação sobre importações passadas ou futuras de matérias-primas. Além disso, não existe qualquer sistema ou procedimento que permita confirmar quais os inputs efetivamente consumidos no fabrico dos produtos exportados e em que quantidade.

    (61)

    O pagamento do GdI subsequente às exportações feitas pelos exportadores está subordinado aos resultados das exportações, pelo que tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base.

    (62)

    Tendo em conta o que precede, conclui-se que o DDS é passível de medidas de compensação.

    3.4.5.   Cálculo do montante da subvenção

    (63)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, e com o artigo 5.o do regulamento de base, a Comissão calculou o montante das subvenções em termos da vantagem concedida ao beneficiário, tal como comprovada durante o período de inquérito do reexame. A este respeito, a Comissão estabeleceu que uma vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o GdI é obrigado a pagar o montante em dinheiro, o que constitui uma contribuição financeira na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base. Assim que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações com a indicação, nomeadamente, do montante a conceder para a operação de exportação em causa, o GdI não tem qualquer poder para decidir da concessão ou não da subvenção. Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou adequado avaliar a vantagem concedida ao abrigo do DDS no que respeita à soma dos montantes ganhos em todas as operações de exportação efetuadas ao abrigo deste regime durante o período de inquérito do reexame.

    (64)

    O grupo Dhunseri assinalou que a vantagem conferida ao abrigo do DDS foi reduzida de 1,9 % para 1,5 % durante o período de inquérito do reexame e alegou que esta redução era de caráter duradouro, remetendo para a tendência decrescente da taxa DDS, que desceu de 5,5 % em 2011 para 1,5 % durante o período de inquérito do reexame. Por esse motivo, a empresa alegou que o DDS, se fosse objeto de medidas de compensação, deveria ser objeto de medidas de compensação apenas com base na taxa de 1,5 %.

    (65)

    Contudo, a Comissão salientou que, de acordo com o artigo 5.o do regulamento de base, «o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação deve ser calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, verificada e determinada durante o período do inquérito». Como referido anteriormente, durante o período de inquérito do reexame, a taxa foi de 1,9 % do valor FOB até 14 de novembro de 2016 e de 1,5 % a partir dessa data. Por conseguinte, a Comissão considera que as taxas reais durante o período em análise devem ser utilizadas. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

    (66)

    A Reliance alegou que a vantagem calculada com base no DDS devia limitar-se às vantagens excessivas, uma vez que o DDS deveria ser considerado um regime admissível de devolução de direitos nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, mas não forneceu novos elementos para fundamentar esta alegação. Como explicado no considerando 60, a Comissão concluiu que o DDS não constitui um regime admissível de devolução. Além disso, no que diz respeito à Reliance, a Comissão concluiu, durante a verificação no local, que esta empresa beneficiou do regime DDS, apesar de não ter importado nenhuma das duas matérias-primas relevantes (MEG e PTA) durante o período de inquérito do reexame. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada, dado que, com base nas informações disponíveis, o montante total concedido à Reliance representa o excesso.

    (67)

    A MPPL explicou que utilizava ácido tereftálico purificado (PTA) e monoetilenoglicol (MEG) na produção de PET e que ambas as matérias-primas eram obtidas junto de um único fornecedor nacional que, nos termos do contrato de compra e venda, cobrava à MPPL um «conteúdo estimado do direito aduaneiro». Nessa base, a MPPL alegou que pagava os direitos de importação sobre as matérias-primas incorporadas no produto exportado, e que o cálculo do DDS deveria, por conseguinte, limitar-se às vantagens em excesso. A Comissão observou a este respeito que a MPPL não forneceu quaisquer elementos de prova de que o «conteúdo estimado do direito aduaneiro» correspondia a um pagamento efetivo dos direitos de importação. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (68)

    A IDIPL sustentou que o MEG, uma das duas principais matérias-primas utilizadas pela empresa para fabricar PET, era totalmente importado e que pagava direitos aduaneiros sobre essas importações. Com base no montante dos direitos pagos sobre o MEG incorporado no PET exportado durante o período de inquérito do reexame, a IDIPL apresentou ainda um cálculo de uma alegada remissão excessiva e alegou que o nível das subvenções deveria ser estabelecido apenas com base nessa remissão excessiva. Não obstante a inexistência de um sistema ou procedimento para confirmar quais as matérias efetivamente consumidas na produção dos produtos exportados e respetivas quantidades, a Comissão procedeu a uma verificação da alegação em conformidade com o anexo II.5 do regulamento de base. A verificação confirmou que todo o MEG consumido na produção de PET foi importado e que o montante dos direitos de importação comunicados na alegação foi de facto pago sobre o MEG incorporado no PET exportado durante o período de inquérito do reexame. Tendo essa verificação, a Comissão aceitou a alegação e calculou o nível das subvenções com base apenas na remissão excessiva.

    (69)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão repartiu os montantes da subvenção pelo volume de negócios total das exportações do produto em causa durante o período de inquérito do reexame, considerado o denominador adequado, uma vez que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

    (70)

    Assim, a Comissão estabeleceu que as taxas de subvenção deste regime, durante o período de inquérito do reexame, se elevaram a 0,38 % para o grupo Dhunseri e a 1,67 % para a Reliance.

    3.4.6.   Observações sobre a divulgação

    Reliance

    (71)

    A Reliance alegou que a Comissão cometeu um erro ao identificar o DDS como uma subvenção e como um regime abrangido pelo artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e que, além disso, a Comissão agiu em contradição com essa determinação ao verificar a remissão excessiva de outro exportador. A Reliance alegou que a Comissão tratou as diferentes partes de forma diferente para calcular o montante de remissão excessiva e, no caso particular da Reliance, sujeitou a medidas de compensação toda a vantagem DDS, em vez de se limitar apenas à remissão excessiva.

    (72)

    Esta alegação carece de fundamento. Com efeito, como explicado acima, embora a subvenção seja considerada uma devolução de direitos, o regime não tem todas as características de um regime admissível de devolução de direitos ou de devolução em caso de substituição na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, nem o regime em apreço está em conformidade com as regras previstas nos anexos I, alínea i), II e III do regulamento de base, uma vez que o pagamento em dinheiro ao exportador não está associado ao pagamento efetivo dos direitos de importação sobre as matérias-primas, nem é um crédito de direitos para compensar direitos de importação sobre importações passadas ou futuras de matérias-primas. Além disso, a mesma abordagem e regras foram aplicadas a todas as empresas (Reliance e grupo Dhunseri), uma vez que a Comissão pretendia apurar se as empresas importaram ou não alguma das matérias-primas relevantes durante o período de inquérito do reexame e se pagaram os direitos de importação sobre essas importações. De seguida, com base na informação disponível, a Comissão calculou a remissão excessiva para as duas empresas. A situação respetiva de ambas as empresas é a seguinte: A IDIPL (parte do grupo Dhunseri) alegou e apresentou provas de que uma das duas principais matérias-primas utilizadas no fabrico de PET foi inteiramente importada e que foram pagos direitos de importação. A Comissão procedeu a uma verificação e reconheceu a correção da alegação. Com base nos factos, a Comissão calculou o nível das subvenções com base na remissão excessiva. A Reliance foi convidada a apresentar as mesmas provas que a IDIPL, sem sucesso. Para a Reliance, a remissão excessiva consistia, portanto, no montante total recebido do GdI. Por conseguinte, uma vez que a diferença entre os dois produtores-exportadores se justifica com base na diferença dos dados disponíveis, a alegação foi rejeitada.

    (73)

    A Reliance alegou também que o ónus da prova foi por ela incorretamente aplicado ao impor ao produtor-exportador o ónus de determinar a quantidade de uma remissão excessiva.

    (74)

    A Comissão discorda. Recorda-se que o processo de inquérito baseia-se nas respostas ao questionário e nas visitas de verificação no local. As informações relacionadas com o nível dos direitos de importação efetivamente pagos (ou não) por uma determinada empresa são um ponto factual e devem ser comunicadas pela empresa. A Reliance não facultou esta informação na sua resposta ao questionário referido no considerando 19, que convidava as partes interessadas a fornecer todas as informações pertinentes no que diz respeito ao cálculo da taxa de subvenção. Face a esta ausência de informação, a Comissão recolheu proativamente informações para determinar a potencial remissão excessiva durante a visita de verificação às instalações da Reliance em dezembro de 2017. Em primeiro lugar, foi estabelecido que a Reliance não pagava direitos de importação sobre as duas principais matérias-primas incorporadas no PET exportado, isto é, sobre PTA e MEG. A Comissão analisou ainda se se foram pagos direitos de importação sobre as matérias-primas utilizadas para produzir PTA ou MEG, ou quaisquer matérias-primas utilizadas a montante para produzir PTA ou MEG. Verificou-se, porém, que a Reliance, enquanto empresa petroquímica integrada, importava crude e fabricava internamente todos os produtos intermédios necessários para a produção de PET. A Comissão obteve então a taxa do direito de importação aplicável ao crude, que se constatou ser 0 %, como demonstrado por um documento fornecido pela Reliance durante a visita de verificação. Com base nessa informação, a totalidade do montante DDS parecia ser uma remissão excessiva. A Reliance não forneceu qualquer elemento quantificado verificável que sugerisse outra conclusão durante o resto do inquérito. Também não forneceu qualquer informação que permitisse calcular uma remissão excessiva, apesar de ter sido convidada a fazê-lo em diversas ocasiões. Em suma, a Comissão recolheu proativamente as informações necessárias para calcular o nível das subvenções DDS e, apesar dos inúmeros convites, a Reliance não forneceu informações factuais detidas pela empresa que justificassem o cálculo de uma remissão excessiva inferior ao montante total do DDS. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (75)

    A Reliance alegou que o único convite da Comissão para fornecer informações que permitissem determinar o nível da remissão excessiva foi efetuado no momento da divulgação. No entanto, a Comissão observa que a Reliance foi convidada a responder a um questionário e a fornecer informações sobre a remissão excessiva durante a visita de verificação, como explicado no considerando 74. Por conseguinte, esta alegação foi igualmente rejeitada.

    (76)

    A Reliance assinalou que a Comissão não disponibilizou o relatório da verificação e alegou que a falta desse relatório a impedia de defender os seus interesses de forma adequada no que diz respeito à DDS, considerando que a Comissão inverteu o ónus da prova na quantificação do montante da vantagem DDS.

    (77)

    Tal como explicado anteriormente, a Comissão considera que o ónus da demonstração do pagamento efetivo de direitos de importação sobre as matérias-primas incorporadas nos produtos exportados e com base nos quais o GdI reembolsou os direitos de importação alegadamente pagos recai sobre o produtor-exportador. Compete à Comissão calcular o montante das subvenções com base nas informações disponíveis. A este respeito, a Comissão observa que os elementos relevantes utilizados para estabelecer a taxa de subvenção ao abrigo do DDS, de acordo com o método explicado no considerando 69, foram verificados com base na resposta da Reliance ao questionário. A verificação do DDS foi realizada em paralelo com a verificação do MEIS, uma vez que os dois regimes são muito semelhantes. Várias faturas de exportação e documentos conexos foram verificados. Esta informação está também disponível à Reliance sob a forma de documentos de missão. Durante a visita de verificação, a Comissão identificou uma discrepância entre o valor das mercadorias de exportação apresentado pela Reliance ao abrigo do DDS e o valor das exportações das mercadorias exportadas ao abrigo do MEIS. Essa discrepância foi explicada pela Reliance num dos documentos de missão. No entanto, esta diferença não afeta o cálculo do montante das subvenções. Nenhuma outra discrepância foi detetada durante a verificação, relacionada com os documentos apresentados pela Reliance sobre o regime DDS. Por conseguinte, todas as informações necessárias para o exercício dos direitos de defesa das partes interessadas foram-lhes comunicadas, incluindo à Reliance, numa fase inicial do inquérito. Assim, a Comissão considera que os direitos de defesa da Reliance foram devidamente respeitados durante o inquérito subjacente. O considerando 74 demonstra também que a Comissão não inverteu o ónus da prova; pelo contrário, recolheu de forma proativa as informações necessárias para calcular o montante da vantagem DDS. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

    O grupo Dhunseri:

    (78)

    Tal como explicado acima, todos os operadores económicos envolvidos foram tratados de acordo com as mesmas regras após uma cuidadosa avaliação da sua situação factual concreta. A IDIPL reiterou a alegação de que a MPPL foi cobrada e que pagou, durante o PIR, um «conteúdo estimado do direito aduaneiro» ao seu fornecedor nacional de PTA e MEG em conformidade com as respetivas disposições contratuais. A IDIPL alegou que o montante do «conteúdo estimado do direito aduaneiro» deveria ser deduzido da vantagem total do regime DDS. Alegou, ainda, que o mecanismo do «conteúdo estimado do direito aduaneiro» representa uma aprovação da decisão política de repercutir a jusante um direito de importação cobrado ao fornecedor de matérias-primas.

    (79)

    Relativamente a esta alegação, a Comissão pode confirmar que o contrato comercial entre a MPPL e o seu fornecedor menciona um «conteúdo estimado do direito aduaneiro», na fórmula utilizada para calcular o preço das matérias-primas. No entanto, tal não constitui, por si só, uma prova de que um direito aduaneiro foi efetivamente pago pelo fornecedor nacional, uma vez que esta fórmula é o resultado de uma negociação comercial que não tem necessariamente em conta se os direitos aduaneiros foram efetivamente pagos. A este respeito, a IDIPL não forneceu qualquer prova de que as matérias-primas adquiridas foram importadas pelo seu fornecedor e, no caso de terem sido importadas, que foram pagos direitos aduaneiros. Por este motivo, a alegação foi rejeitada.

    Governo da Índia

    (80)

    O GdI alegou que o regime DDS, como contemplado no ASMC não constitui necessariamente uma remissão/isenção/adiamento dos encargos de importação pagos na importação sobre matérias-primas, mas pode oferecer uma dispensa do pagamento de impostos indiretos. Nessa base, o GdI alegou que a Comissão tinha cometido um erro fundamental ao caracterizar o DDS como um regime de devolução inadmissível, com base no facto de poder ser utilizado mesmo na ausência de pagamento de direitos de importação.

    (81)

    A este respeito, a Comissão referiu que, apesar de o GdI desenvolver a fundamentação jurídica sobre a dispensa de pagamento de impostos indiretos, não forneceu qualquer prova de que esses impostos indiretos foram efetivamente pagos ou que teriam de ser pagos sobre as matérias-primas utilizadas na produção de PET exportado, por qualquer parte interessada, e que, no caso de terem sido pagos, não foram reembolsados por outro mecanismo fiscal não relacionado com o DDS. No decurso do inquérito, nenhuma parte interessada forneceu informações relativas a impostos indiretos associados ao DDS que afetassem o nível de remissão excessiva, embora lhes fosse pedido em várias ocasiões que facultassem informações para calcular remissão em excesso no quadro do DDS. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (82)

    Além disso, o GdI alega que o regime DDS prevê um mecanismo de verificação para controlar o consumo de matérias-primas durante o processo de produção dos produtos exportados.

    (83)

    Para sustentar a sua alegação, o GdI remete para algumas disposições do manual sobre a devolução de direitos aduaneiros («Drawback Rules and the Customs Manual»), que norteia as auditorias e verificações, mas não consegue demonstrar que o regime DDS impõe um sistema ou procedimento que permita confirmar quais as matérias consumidas efetivamente durante o processo de produção do produto exportado e em que quantidades na aceção do anexo II(4). Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (84)

    Acresce que a ausência de um sistema ou procedimento de verificação na aceção do anexo II(4) não teria qualquer incidência na determinação dos montantes das subvenções, como referido no considerando 70, uma vez que a Comissão calculou a remissão excessiva com base na informação disponível junto das empresas objeto de inquérito. O GdI alegou que a Comissão tinha a obrigação de ser proativa no cálculo da remissão excessiva.

    (85)

    O considerando 74 demonstra que a Comissão foi proativa na procura de informações que permitissem determinar se uma parte do montante DDS correspondia a uma remissão excessiva. Além disso, apesar de ter sido convidado a fazê-lo, o GdI não procedeu a um novo exame com base nas transações reais dos produtores-exportadores em causa. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    3.5.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (EPCGS)

    (86)

    A Comissão constatou que os produtores-exportadores em causa obtiveram concessões ao abrigo do EPCGS, que podiam ser atribuídas ao produto visado durante o período de inquérito do reexame.

    3.5.1.   Base jurídica

    (87)

    O EPCGS está descrito pormenorizadamente no capítulo 5 do FTP 2015-20 e no capítulo 5 do HOP I 2015-20.

    3.5.2.   Elegibilidade

    (88)

    Podem beneficiar deste regime os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «vinculados» a fabricantes auxiliares ou prestadores de serviços.

    3.5.3.   Aplicação prática

    (89)

    Sob condição de exportar os produtos, uma empresa pode importar bens de equipamento (novos e usados, até 10 anos de idade) a uma taxa reduzida dos direitos aplicáveis. Para o efeito, a pedido e mediante pagamento de uma taxa, o GdI emite uma licença EPCGS. O regime prevê a aplicação de uma taxa reduzida da taxa do direito de importação aplicável, para a todos os bens de equipamento importados ao abrigo do regime. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de equipamento importados têm de ser utilizados para produzir, num dado período, quantidades determinadas de mercadorias a exportar. Nos termos do FTP 2015-2020, os bens de equipamento podem ser importados com uma taxa do direito de 0 % ao abrigo do EPGCS. Qualquer obrigação de exportação que ascende a seis vezes os direitos economizados deve ser cumprida dentro de um período máximo de seis anos.

    (90)

    O titular da licença EPCGS pode também adquirir os bens de equipamento no mercado nacional. Neste caso, o fabricante nacional dos bens de equipamento pode servir-se dessa vantagem para importar com isenção de direitos as componentes necessárias para o seu fabrico. Em alternativa, o fabricante nacional pode solicitar a vantagem ligada à exportação prevista, no que diz respeito ao fornecimento de bens de equipamento a um titular de uma licença EPCGS.

    3.5.4.   Conclusão sobre o EPCGS

    (91)

    O EPCGS concede subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. A redução dos direitos constitui uma contribuição financeira do GdI, na medida em que diminui as receitas deste governo provenientes do pagamento de direitos que de outro modo teriam de ser pagos. Além disso, concede uma vantagem ao exportador correspondente ao montante da redução do direito.

    (92)

    Acresce que o EPCGS está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo facto de as respetivas licenças não poderem ser obtidas sem que seja assumido o compromisso de exportar. Por conseguinte, tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, nos termos do artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

    (93)

    O EPCGS não pode ser considerado um regime admissível de devolução ou de devolução relativo a inputs de substituição na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Os bens de equipamento não estão incluídos no âmbito destes sistemas autorizados, tal como previsto no anexo I, alínea i), do regulamento de base, dado que não são consumidos no fabrico dos produtos exportados.

    3.5.5.   Cálculo do montante da subvenção

    (94)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão calculou o montante da subvenção com base nos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de equipamento, repartidos por um período que reflete o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento na indústria em causa. O montante da subvenção durante o período de inquérito do reexame foi depois calculado, dividindo o montante total dos direitos aduaneiros não pagos pelo período de amortização. O montante apurado com base nesse cálculo e considerado para o período de inquérito do reexame foi ajustado, tendo sido adicionados os juros correspondentes a esse período, de modo a estabelecer o valor total da vantagem obtida ao longo do tempo. Para o efeito, considerou-se adequado aplicar a taxa de juro comercial vigente na Índia durante o período de inquérito.

    (95)

    Nenhum dos produtores-exportadores indianos solicitou a dedução dos encargos incorridos para obter a subvenção do montante total da subvenção a que têm direito, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a).

    (96)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, a Comissão repartiu este montante da subvenção pelo volume de negócios total das exportações do produto objeto de reexame durante o período de inquérito do reexame, enquanto denominador, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

    (97)

    Com base no que precede, a Comissão estabeleceu taxas de subvenção para este regime durante o período de inquérito do reexame que se elevam a 0,11 % no que respeita ao grupo Dhunseri e 0,45 % no que respeita à Reliance.

    3.5.6.   Observações sobre a divulgação

    (98)

    A IDIPL argumentou que as instalações e máquinas importadas ao abrigo do EPCGS foram utilizadas para a produção de PET para vendas no mercado interno e para vendas de exportação, tendo pois alegado que o denominador no considerando 96 deveria ser o total de vendas da empresa e não o volume de negócios das exportações de PET.

    (99)

    A este respeito, a Comissão observa que, mesmo que esta afirmação estivesse correta, dado que o regime EPCGS está subordinado aos resultados das exportações e não foi concedido em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas, é aplicável o artigo 7.o, n.o 2, e justifica-se o denominador selecionado no considerando 96. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    3.6.   Regime aplicável às exportações de mercadorias da Índia (MEIS)

    (100)

    Verificou-se que ambos os produtores-exportadores em causa obtiveram vantagens ao abrigo do MEIS, durante o período de inquérito do reexame.

    3.6.1.   Base jurídica

    (101)

    A descrição pormenorizada do MEIS figura no capítulo 3 do FTP 2015-20, bem como no capítulo 3 do HOP I 2015-20.

    (102)

    O MEIS entrou em vigor em 1 de abril de 2015.

    3.6.2.   Elegibilidade

    (103)

    Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

    3.6.3.   Aplicação prática

    (104)

    As empresas elegíveis podem beneficiar do MEIS mediante a exportação de produtos específicos para países específicos que se encontram categorizados no Grupo A («Mercados Tradicionais», incluindo todos os Estados-Membros da UE), Grupo B («Mercados Emergentes e Alvo») e Grupo C («Outros Mercados»). Os países abrangidos por cada um dos grupos e a lista de produtos com as taxas de compensação correspondentes encontram-se especificados no quadro 1 e no quadro 2, respetivamente, do apêndice 3B do FTP 2015-20.

    (105)

    A vantagem assume a forma de um crédito de direitos equivalente a uma percentagem do valor FOB da exportação.

    (106)

    No momento em que o MEIS entrou em vigor, em abril de 2015, o produto objeto de reexame não estava incluído no apêndice 3B e não era portanto elegível ao abrigo do MEIS. Todavia, em 29 de outubro de 2015, pelo aviso público n.o 44/2015-2020, as exportações de PET para os países dos grupos A e B tornaram-se elegíveis para receber um benefício do MEIS correspondente a 2 % do valor FOB das exportações. Pelo aviso público n.o 06/2015-2020, as exportações para os países do Grupo C tornaram-se elegíveis para o mesmo benefício de 2 %, em 4 de maio de 2016.

    (107)

    Certos tipos de exportações estão excluídos do regime, por exemplo, exportações de mercadorias importadas ou transbordadas, exportações previstas, exportações de serviços e volume de negócios relativo às exportações no caso de unidades que funcionem em zonas económicas especiais/unidades que operam no domínio da exportação.

    (108)

    Os créditos de direitos concedidos ao abrigo do MEIS são livremente transmissíveis e válidos por um período de 18 meses a contar da data de emissão. Podem ser utilizados para: i) pagamento de direitos aduaneiros sobre importações de inputs ou bens, incluindo bens de equipamento; ii) pagamento de impostos especiais sobre o consumo aplicáveis à aquisição de inputs ou bens, incluindo bens de equipamento e pagamento, no mercado interno; iii) pagamento de impostos sobre os serviços aplicáveis à aquisição de serviços.

    (109)

    O requerimento para solicitar vantagens ao abrigo do MEIS tem de ser preenchido em linha no sítio da Direção-Geral do Comércio Externo. A documentação pertinente (documentos de expedição, certificado bancário e comprovativo de desembarque) tem de estar associada ao requerimento em linha. Após examinar os documentos, a Autoridade Regional («AR») pertinente do GdI emite um crédito de direitos. Contanto que o exportador apresente a documentação pertinente, a AR não tem qualquer poder para decidir da concessão de créditos de direitos.

    3.6.4.   Conclusão sobre o MEIS

    (110)

    O MEIS concede subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. Os créditos de direitos concedidos ao abrigo do MEIS consistem numa contribuição financeira do GdI, já que podem ser utilizados para compensar direitos de importação pagos sobre bens de equipamento, reduzindo, deste modo, as receitas públicas que de outra forma resultariam desses direitos. Além disso, os créditos de direitos ao abrigo do MEIS conferem uma vantagem ao exportador que não está sujeito ao pagamento de direitos de importação.

    (111)

    Acresce que o MEIS está subordinado por lei aos resultados das exportações, pelo que tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

    3.6.5.   Cálculo do montante da subvenção

    (112)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, e com o artigo 5.o do regulamento de base, a Comissão calculou o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação em termos da vantagem concedida ao beneficiário, tal como comprovada durante o período de inquérito do reexame. A este respeito, a Comissão estabeleceu que uma vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o GdI emite um crédito de direitos que é contabilizado pelo produtor-exportador enquanto conta a receber e que pode ser por este compensada em qualquer momento. Tal representa uma contribuição financeira na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. A partir do momento em que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição para as exportações, o GdI deixa de poder decidir sobre a concessão ou não de uma subvenção. Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou adequado estabelecer que a vantagem concedida ao abrigo do DDS corresponde à soma dos montantes obtidos em todas as operações de exportação efetuadas ao abrigo deste regime durante o período de inquérito de reexame.

    (113)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, a Comissão repartiu este montante da subvenção (numerador) pelo volume de negócios total das exportações do produto objeto de reexame durante o período de inquérito do reexame, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

    (114)

    Com base no que precede, a Comissão estabeleceu taxas de subvenção para este regime durante o período de inquérito do reexame que se elevam, respetivamente, a 1,90 % no que respeita ao grupo Dhunseri e 1,93 % no que respeita à Reliance.

    3.6.6.   Observações sobre a divulgação

    (115)

    O GdI alegou que o MEIS não é passível de medidas de compensação, pelas duas razões seguintes: 1) o regime é consentâneo com o disposto no anexo I, alíneas g) e h), lido em relação com as disposições do anexo II do ASMC e 2) os vales de direitos são «notas de crédito» suscetíveis de proporcionar um benefício ao seu titular apenas no momento em que o vale é utilizado para compensar os direitos de importação.

    (116)

    No que diz respeito à primeira razão, o GdI não apresentou nenhuma prova. A mera afirmação de que o objetivo de base do MEIS é prestar assistência aos exportadores para compensar as deficiências infraestruturais e os custos associados/impostos envolvidos e proporcionar condições de concorrência equitativas não basta para demonstrar que o MEIS está em consonância com as disposições do anexo I, alíneas g) e (h), lidas em relação com as disposições do anexo II do ASMC. No que diz respeito à segunda razão, como explanado no considerando 108, a partir do momento em que o GdI emite um vale de direitos ao beneficiário do MEIS, esse vale pode ser utilizado em qualquer momento para compensar certos direitos ou impostos ou para revender a outro operador uma vez que os vales são livremente transferíveis. Considera-se, por conseguinte, que o GdI confere uma vantagem ao beneficiário do MEIS no momento em que o vale de direitos é entregue. Esta parece ser também a interpretação adotada pelas normas contabilísticas indianas, uma vez que o valor financeiro dos vales é contabilizado como conta a receber logo que são entregues pelo GdI, como explicado no considerando 112, e não no momento em que são efetivamente utilizados para compensar um direito ou imposto. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    3.7.   Regime de isenção da taxa sobre a eletricidade de Gujarat (GEDES)

    (117)

    A Comissão constatou que uma empresa beneficiou desta medida durante o período de inquérito do reexame. No entanto, o inquérito estabeleceu que a vantagem obtida foi insignificante, pelo que esta medida não foi analisada mais aprofundadamente.

    4.   MONTANTE DAS SUBVENÇÕES PASSÍVEIS DE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

    (118)

    A Comissão recorda que o montante de subvenção estabelecido para a DPL e para a Reliance pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1350, respetivamente, de 3,2 % e 6,2 %, o que se traduziu em direitos de compensação, respetivamente, de 35,69 EUR/tonelada e 69,39 EUR/tonelada.

    (119)

    Durante os presentes reexames intercalares parciais, constatou-se que o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, expresso ad valorem, era de 2,3 % para o grupo Dhunseri e de 4 % para a Reliance. Tal como explicado nos considerandos 27 a 30, as taxas de subvenção do grupo Dhunseri indicadas no quadro abaixo foram estabelecidas agregando os dados da IDIPL e da MPPL, os dois produtores-exportadores de PET do grupo durante o período de inquérito do reexame.

    Quadro

    Taxas das subvenções individuais objeto de medidas de compensação

     

    DDS

    EPCGS

    MEIS

    TOTAL

    Grupo Dhunseri:

    Dhunseri Petrochem Limited

    IVL Dhunseri Petrochem Industries Private Limited

    Micro Polypet Pvt. Ltd

    0,38 %

    0,11 %

    1,90 %

    2,3 %

    Reliance

    1,67 %

    0,45 %

    1,93 %

    4,0 %

    (120)

    As medidas de compensação atualmente em vigor assumem a forma de um direito específico. Por conseguinte, com base nas taxas de subvenção indicadas no quadro acima, a Comissão instituiu os seguintes direitos de compensação específicos: 18,73 EUR/tonelada para o grupo Dhunseri e 29,21 EUR/tonelada para a Reliance.

    (121)

    Em consonância com o considerando 16 acima, a Comissão avaliou a necessidade de alterar a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas» da Índia, que é de 69,40 EUR/tonelada. A este respeito, recorde-se que o direito mais elevado em vigor aplicável aos produtores-exportadores indianos, no montante de 74,60 EUR/tonelada, foi instituído contra a Pearl Engineering Polymers Ltd, um produtor não abrangido pelos presentes reexames. Como o direito mais elevado não é alterado no âmbito dos presentes reexames, não se justificava nenhuma alteração da taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas» da Índia.

    5.   CARÁTER DURADOURO DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS COM AS PRÁTICAS DE SUBVENÇÃO

    (122)

    Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 4, do regulamento de base, foi examinado em que medida as circunstâncias relacionadas com a subvenção sofreram, ou não, alterações significativas durante o período de inquérito do reexame e se as alterações eram duradouras.

    (123)

    A Comissão estabeleceu que, durante o período de inquérito do reexame, os produtores-exportadores continuaram a beneficiar de subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas pelo GdI, embora com taxas diferentes.

    (124)

    No que diz respeito à Reliance, as subvenções mais importantes em termos de taxas de subvenção durante o período de inquérito de reexame foram atribuídas ao abrigo do DDS e do MEIS. Não há qualquer indício de que essas subvenções deixem de existir num futuro previsível. Ambas as subvenções conferem uma vantagem calculada como percentagem fixa do valor FOB das exportações e não existe qualquer indício de que as respetivas taxas de subvenção sejam alteradas num futuro próximo.

    (125)

    No que diz respeito ao DDS, a taxa das subvenções foi reduzida várias vezes pelo GdI nos últimos sete anos: de 5,5 % do valor FOB em 2011 para 3,9 % em 2012, 3,0 % em 2013, 2,4 % em 2014, 1,9 % em 2015 e, por último, 1,5 % durante o período de inquérito do reexame. Segundo o sítio Web da Comissão Geral dos Impostos Especiais de Consumo e Alfândegas (21), a taxa não foi alterada desde então.

    (126)

    No que respeita ao MEIS, a taxa de 2 % do valor FOB aplicável ao PET, que entrou em vigor em outubro de 2015, conforme explicado no considerando 106, permaneceu inalterada desde então, de acordo com o sítio Web da Direção-Geral do Comércio Externo (22).

    (127)

    Quanto ao EPCGS, não se espera nenhuma alteração significativa da taxa de subvenção após o período de inquérito do reexame, porque a) não existiam indícios de importações de bens de equipamento importantes previstas ou b) qualquer vantagem conferida ao abrigo desta subvenção é repartida ao longo de um grande número de anos, correspondente ao período de amortização dos bens de equipamento (entre 18 a 25 anos na Índia).

    (128)

    O regime AAS foi o maior contribuinte de subvenções da Reliance durante o último reexame intercalar mencionado no considerando 7, como concluído pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1350. Como descrito no considerando 46 acima, durante o período de inquérito do presente reexame o AAS não foi praticamente utilizado, uma vez que a maioria das exportações beneficiava do regime DDS e que ambos os regimes se excluem mutuamente. O regime AAS continua disponível e não se pode excluir que a Reliance começa a utilizar o AAS de novo no futuro, embora tal reduzisse automaticamente os benefícios obtidos através do DDS, uma vez que qualquer operação de exportação pode beneficiar apenas de uma das duas subvenções.

    (129)

    Tal como estabelecido nos considerandos 125 a 128, não foram encontradas provas de que os regimes objeto de medidas de compensação irão deixar de vigorar ou que os seus níveis de subvenção venham a ser aumentados ou diminuídos no futuro. Nessa base, a Comissão concluiu que as circunstâncias que conduziram à nova taxa de subvenções da Reliance são de natureza duradoura.

    (130)

    Durante o período de inquérito de reexame do presente reexame intercalar, a Reliance beneficiou de menos subvenções do que no último reexame intercalar mencionado no considerando 7, como foi concluído pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1350, uma vez que as taxas de subvenção apuradas baixaram de 6,2 % para 4 %. Com base no considerando 129, é igualmente provável que a Reliance continue a receber subvenções num montante inferior ao determinado no Regulamento de Execução (UE) 2015/1350. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a manutenção das medidas em vigor teria como resultado um nível de direito superior à subvenção passível de medidas de compensação que causam um prejuízo. Consequentemente, o nível das medidas em vigor deve ser alterado para refletir a nova situação.

    (131)

    No que respeita ao grupo Dhunseri, o inquérito estabeleceu nos considerandos 27 a 30 que a estrutura do grupo mudou significativamente. Mais importante ainda, o grupo possuía duas fábricas de PET durante o período de inquérito do reexame, em comparação com uma única fábrica durante o anterior reexame intercalar. A reorganização efetuada no contexto de uma aliança com a parceira IVL envolveu várias medidas jurídicas ao longo de um período de quase dois anos e, com toda a probabilidade, atingiu a sua conclusão quando foi sancionada pelo Tribunal Superior de Calcutá em dezembro de 2017. Por conseguinte, a Comissão considerou que a alteração da estrutura era de caráter duradouro. Concluiu-se, portanto, que as medidas em vigor devem ser alteradas para refletir a nova situação, tendo igualmente em conta as anteriores conclusões sobre o atual (e mais baixo) nível de subvenção verificado nestes reexames.

    6.   FORMA DAS MEDIDAS

    (132)

    Como explicado no considerando 120, as medidas alteradas assumem a forma de direitos específicos. As taxas do direito específico são calculadas com base nos dados relativos ao período de inquérito do reexame e continuam, por conseguinte, no mesmo nível, independentemente da evolução do preço de exportação.

    (133)

    No entanto, em comparação com as subvenções que conferem os maiores montantes de subvenções durante o inquérito inicial, os dois principais regimes de subvenção (DDS e MEIS), durante o período de inquérito de reexame, conferem benefícios financeiros que são diretamente proporcionais ao preço de exportação. Estas duas subvenções representaram, respetivamente, 97 % e 89 % do total de subvenções concedidas ao grupo Dhunseri e à Reliance durante o período de inquérito do reexame. Tal implica que o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação aumenta automaticamente em conformidade com um aumento do preço de exportação. Por conseguinte, os direitos específicos não parecem compensar adequadamente o nível real das subvenções de que beneficiaram os dois produtores-exportadores.

    (134)

    Nessa base, a Comissão considerou que, contrariamente ao inquérito inicial, os direitos específicos podem já não ser a forma mais apropriada de medidas tendo em conta estas circunstâncias. Todavia, a alteração da forma das medidas pode não ser considerada no contexto dos atuais reexames intercalares, uma vez que essa alteração teria de ser aplicável a todos os produtores-exportadores indianos, estando os presentes reexames intercalares limitados no seu âmbito à determinação do nível de subvenção de apenas dois produtores-exportadores. Por conseguinte, a Comissão decidiu manter a forma atual das medidas.

    7.   OFERTAS DE COMPROMISSO DE PREÇOS

    (135)

    Na sequência da divulgação, a IDIPL apresentou uma oferta de compromisso de preços. A oferta foi rejeitada, uma vez que a natureza das subvenções cria uma situação em que a aplicação do compromisso de preço mínimo de importação teria conduzido a um aumento da subsidiação. Tal deve-se ao facto de o nível de subvenções ao abrigo do DDS e do MEIS, que em conjunto representam 95 % das subvenções, depende do valor FOB dos produtos exportados ao abrigo destes regimes Além disso, a estrutura do grupo a que pertence a IDIPL teria tornado impraticável a monitorização eficaz de uma empresa.

    (136)

    O presente regulamento está em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A linha pertinente relativa à Dhunseri Petrochem Limited, no quadro constante do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013, passa a ter a seguinte redação:

    País

    Empresa

    Direito de compensação (EUR/tonelada)

    Código adicional TARIC

    «Índia

    Dhunseri Petrochem Limited

    18,73

    A585

    Índia

    IVL Dhunseri Petrochem Industries Private Limited

    18,73

    C380

    Índia

    Micro Polypet Pvt. Ltd

    18,73

    C381 »

    Artigo 2.o

    A linha pertinente relativa à Reliance Industries Limited, no quadro constante do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013, passa a ter a seguinte redação:

    País

    Empresa

    Direito de compensação (EUR/tonelada)

    Código adicional TARIC

    «Índia

    Reliance Industries Limited

    29,21

    A181 »

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

    (2)  Regulamento (UE) 2017/2321 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 338 de 19.12.2017, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 2603/2000 do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que institui um direito de compensação definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, da Malásia e da Tailândia e que encerra o processo antissubvenções no que se refere às importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Indonésia, da República da Coreia e de Taiwan, JO L 301 de 30.11.2000, p. 1.

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1645/2005 do Conselho, de 6 de outubro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2603/2000 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, da Índia, JO L 266 de 11.10.2005, p. 1.

    (5)  Regulamento (CE) n.o 193/2007 do Conselho, de 22 de fevereiro de 2007, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97, JO L 59 de 27.2.2007, p. 34.

    (6)  Regulamento (CE) n.o 1286/2008 do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 193/2007, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, e o Regulamento (CE) n.o 192/2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno), originário, nomeadamente, da Índia (JO L 340 de 19.12.2008, p. 1).

    (7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 906/2011 do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o .o193/2007, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, e o Regulamento (CE) n.o 192/2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno), originário, nomeadamente, da Índia (JO L 232 de 9.9.2011, p. 19).

    (8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 559/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que encerra o reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário, nomeadamente, da Índia (JO L 168 de 28.6.2012, p. 6).

    (9)  Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013 do Conselho, de 21 de maio de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 (JO L 137 de 23.5.2013, p. 1).

    (10)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1350 da Comissão, de 3 de agosto de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 461/2013 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia (JO L 208 de 5.8.2015, p. 10).

    (11)  Decisão 2000/745/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2000, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções, relativos às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia (JO L 301 de 30.11.2000, p. 88).

    (12)  Decisão de Execução 2014/109/UE da Comissão, de 4 de fevereiro de 2014, que revoga a Decisão 2000/745/CE, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções, relativos às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) («PET») originário, designadamente, da Índia (JO L 59 de 28.2.2014, p. 35).

    (13)  Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia (2017/C 216/05) (JO C 216 de 6.7.2017, p. 30).

    (14)  Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia (2017/C 216/04) (JO C 216 de 6.7.2017, p. 26).

    (15)  http://www.cbic.gov.in/htdocs-cbec/customs/cs-act/formatted-htmls/cs-rulee (consultado em 13 de julho de 2018).

    (16)  [A publicar no Jornal Oficial da Índia, série especial, parte ii, secção 3, subsecção (i)] Governo da Índia, Ministério das Finanças (Departamento das Receitas) Notificação n.o 88/2017-CUSTOMS (N.T.) Nova Deli, 21 de setembro de 2017. Ver http://www.cbic.gov.in/resources//htdocs-cbec/customs/cs-act/notifications/notfns-2017/cs-nt2017/csnt88-2017.pdf (consultado em 13 de julho de 2018).

    (17)  Circular n.o 24/2001-Cus. 20 de abril, 2001 F.NO.605/47/2001-DBK, Governo da Índia, Ministério das Finanças, Departamento das Receitas, declaração nos termos da regra 12(1)(a)(ii) sobre a devolução de direitos, para beneficiar dos tipos gerais de devolução aplicáveis à indústria. Ver, em especial, pontos 2 e 3 da declaração nos termos da regra 12(1)(a)(ii) sobre a devolução de direitos, para beneficiar dos tipos gerais de devolução aplicáveis à indústria; disponível em: http://www.cbic.gov.in/htdocs-cbec/customs/cs-circulars/cs-circulars-2001/24-2001-cus, consultado em 7 de junho de 2018.

    (18)  A notificação do GdI n.o 110/2015 — CUSTOMS (N.T.), de 16 de novembro de 2015, fixa a taxa DDS aplicável ao valor FOB das exportações de PET (classificado na posição pautal 390701) em 1,9 %, com efeitos a partir de 23 de novembro de 2015. Ver http://www.cbic.gov.in/htdocs-cbec/customs/cs-act/notifications/notfns-2015/cs-nt2015/csnt110-2015 e anexo com calendário http://www.cbic.gov.in/resources//htdocs-cbec/customs/dbk-schdule/dbk-sch2015.pdf (acedido em 13 de julho de 2018).

    (19)  A notificação do GdI n.o 131/2016 — CUSTOMS (N.T.), de 31 de outubro de 2016, fixa a taxa DDS aplicável ao valor FOB das exportações de PET (classificado na posição pautal 3907) em 1,5 %, com efeitos a partir de 15 de novembro de 2016. Ver http://www.cbic.gov.in/htdocs-cbec/customs/cs-act/notifications/notfns-2015/cs-nt2015/csnt110-2015 e anexo com calendário http://www.cbic.gov.in/resources//htdocs-cbec/customs/dbk-schdule/dbk-sch2015.pdf (acedido em 13 de julho de 2018).

    (20)  Este aspeto é salientado pela legislação e pelas regras pertinentes aplicáveis ao regime, como a circular n.o 24/2001 Cus. 20 de abril, 2001 F.NO.605/47/2001-DBK, Governo da Índia, Ministério das Finanças, Departamento das Receitas, declaração nos termos da regra 12(1)(a)(ii) sobre a devolução de direitos, para beneficiar dos tipos gerais de devolução aplicáveis à indústria. C; disponível em: http://www.cbic.gov.in/htdocs-cbec/customs/cs-circulars/cs-circulars-2001/24-2001-cus, consultado em 7 de junho de 2018. Ver, em especial, pontos 2 e 3 da declaração nos termos da regra 12(1)(a)(ii) sobre a devolução de direitos, para beneficiar dos tipos gerais de devolução aplicáveis à indústria.

    (21)  As taxas DDS estão disponíveis em http://www.cbic.gov.in/htdocs-cbec/customs/dbk-schdule/dbk-idx (consultado em 4 de junho de 2018).

    (22)  As taxas do MEIS estão disponíveis em http://dgftcom.nic.in/licasp/MEIS/meisitemdetail2016.asp (código ITC 3907) (consultado em 4 de junho de 2018).


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