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Document 32018D0935

    Decisão de Execução (UE) 2018/935 da Comissão, de 28 de junho de 2018, que altera a Decisão de Execução 2014/88/UE que suspende temporariamente as importações provenientes do Bangladeche de géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel («Piper betle») no que se refere ao seu período de aplicação [notificada com o número C(2018) 3997] (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2018/3997

    JO L 165 de 2.7.2018, p. 40–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/05/2020; revog. impl. por 32020R0625

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/935/oj

    2.7.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 165/40


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/935 DA COMISSÃO

    de 28 de junho de 2018

    que altera a Decisão de Execução 2014/88/UE que suspende temporariamente as importações provenientes do Bangladeche de géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel («Piper betle») no que se refere ao seu período de aplicação

    [notificada com o número C(2018) 3997]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea i),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece os princípios gerais que regem os géneros alimentícios em geral e, em particular, a sua segurança a nível da União e a nível nacional. Prevê a tomada de medidas de emergência pela Comissão quando existirem provas de que um alimento importado de um país terceiro é suscetível de constituir um risco grave para a saúde humana.

    (2)

    A Decisão de Execução 2014/88/UE da Comissão (2) proibiu a importação para a União de géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel provenientes do Bangladeche até 31 de julho de 2014. Esta decisão foi adotada na sequência de um número elevado de notificações emitidas ao abrigo do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF) devido à presença de uma vasta gama de estirpes de salmonelas, incluindo Salmonella Typhimurium, detetadas em géneros alimentícios que contêm ou são constituídos por folhas de bétel («Piper betle», também designada por «folha de paan») provenientes do Bangladeche.

    (3)

    Dado que o Bangladeche não foi capaz de fornecer garantias quanto à segurança das importações de folhas de bétel para a União, as Decisões de Execução 2014/510/UE (3), (UE) 2015/1028 (4) e (UE) 2016/884 (5) da Comissão prorrogaram até 30 de junho de 2015, 30 de junho de 2016 e 30 de junho de 2018, respetivamente, o período de aplicação da suspensão temporária das importações destes produtos.

    (4)

    O plano de ação apresentado pelo Bangladeche em janeiro de 2018 está incompleto e não são oferecidas garantias quanto à sua aplicação e execução efetivas. Com efeito, as informações recebidas não demonstram que a produção de folhas de bétel está em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e que o país pode apresentar resultados analíticos fiáveis de laboratórios acreditados. As autoridades do Bangladeche assinalaram igualmente a utilização de um descontaminante químico para descontaminar as folhas de bétel, sem quaisquer provas em termos da segurança e toxicidade do produto utilizado. Além disso, apesar da adoção e aplicação continuada de uma proibição autoimposta pelo Bangladeche à exportação de folhas de bétel desde maio de 2013, registaram-se 29 casos de notificações RASFF desde a sua adoção. Por conseguinte, não se pode concluir que as garantias dadas pelo Bangladeche são suficientes para fazer face aos graves riscos para a saúde humana. As medidas de emergência estabelecidas pela Decisão de Execução 2014/88/UE devem, por conseguinte, permanecer em vigor.

    (5)

    O período de aplicação da Decisão de Execução 2014/88/UE deve, pois, ser prorrogado.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O artigo 4.o da Decisão de Execução 2014/88/UE passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 4.o

    A presente decisão é aplicável até 30 de junho de 2020.»

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2018.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

    (2)  Decisão de Execução 2014/88/UE da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, que suspende temporariamente as importações provenientes do Bangladeche de géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle) (JO L 45 de 15.2.2014, p. 34).

    (3)  Decisão de Execução 2014/510/UE da Comissão, de 29 de julho de 2014, que altera a Decisão de Execução 2014/88/UE que suspende temporariamente as importações provenientes do Bangladeche de géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle), no que se refere ao seu período de aplicação (JO L 228 de 31.7.2014, p. 33).

    (4)  Decisão de Execução (UE) 2015/1028 da Comissão, de 26 de junho de 2015, que altera a Decisão de Execução 2014/88/UE que suspende temporariamente as importações provenientes do Bangladeche de géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle), no que se refere ao seu período de aplicação (JO L 163 de 30.6.2015, p. 53).

    (5)  Decisão de Execução (UE) 2016/884 da Comissão, de 1 de junho de 2016, que altera a Decisão de Execução 2014/88/UE que suspende temporariamente as importações provenientes do Bangladeche de géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle), no que se refere ao seu período de aplicação (JO L 146 de 3.6.2016, p. 29).

    (6)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).


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