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Document 32018R0930

    Regulamento de Execução (UE) 2018/930 da Comissão, de 19 de junho de 2018, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Pitina» (IGP)]

    C/2018/3960

    JO L 165 de 2.7.2018, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/930/oj

    2.7.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 165/12


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/930 DA COMISSÃO

    de 19 de junho de 2018

    relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Pitina» (IGP)]

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Pitina», apresentado pela Itália, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

    (2)

    Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Pitina» deve ser registada.

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É registada a denominação «Pitina» (IGP).

    A denominação a que se refere o primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.), conforme estabelecido no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2018.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Phil HOGAN

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

    (2)  JO C 23 de 23.1.2018, p. 8.

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


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