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Document 32018D0340

    Decisão (PESC) 2018/340 do Conselho, de 6 de março de 2018, que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP

    JO L 65 de 8.3.2018, p. 24–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 15/07/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/340/oj

    8.3.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 65/24


    DECISÃO (PESC) 2018/340 DO CONSELHO

    de 6 de março de 2018

    que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.o, n.o 6,

    Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros participantes (1),

    Tendo em conta a proposta da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa e da República Italiana,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 11 de dezembro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/2315.

    (2)

    O artigo 4.o, n.o 2, alínea e), da referida decisão prevê que o Conselho adote uma decisão ou recomendação com vista a estabelecer a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da cooperação estruturada permanente (CEP) que reflitam tanto o apoio ao desenvolvimento de capacidades como a prestação de um apoio significativo em termos de meios e capacidades às operações e às missões da política comum de segurança e defesa.

    (3)

    Em 11 de dezembro de 2017, os Estados-Membros que participam na CEP adotaram uma declaração que identificava uma lista inicial de 17 projetos a realizar no âmbito da CEP, com base em propostas de projeto que tinham sido apresentadas. Essa declaração foi adotada tendo em vista uma decisão formal a tomar pelo Conselho no início de 2018 nos termos do artigo 46.o, n.o 6, do Tratado da União Europeia e do artigo 5.o da Decisão (PESC) 2017/2315.

    (4)

    O artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Decisão (PESC) 2017/2315 prevê que a lista de membros do projeto de cada projeto específico é anexada à decisão do Conselho referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea e).

    (5)

    A fim de assegurar a coerência, a execução de todos os projetos da CEP será baseada no conjunto de regras de governação comuns, incluindo, entre outras, as regras sobre a função dos observadores se for caso disso, a adotar por força do artigo 4.o, n.o 2, alínea f), da Decisão (PESC) 2017/2315, e que os Estados-Membros participantes num projeto específico podem adaptar, conforme necessário, a esse projeto.

    (6)

    Por conseguinte, o Conselho deverá adotar uma decisão que estabeleça a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os seguintes projetos são desenvolvidos no âmbito da CEP:

    1)

    Comando Médico Europeu;

    2)

    Sistema rádio europeu seguro definido por software (ESSOR);

    3)

    Rede de centros logísticos na Europa e apoio às operações;

    4)

    Mobilidade militar;

    5)

    Centro de competências para as missões de formação da União Europeia (EUTM CC);

    6)

    Centro europeu de certificação de formação para os exércitos europeus;

    7)

    Função operacional para a energia (EOF);

    8)

    Capacidade militar de socorro destacável em caso de catástrofe;

    9)

    Sistemas marítimos (semi)autónomos de medidas antiminas (MAS MCM);

    10)

    Vigilância e proteção marítima e portuária (HARMSPRO);

    11)

    Reforço da vigilância marítima;

    12)

    Plataforma de partilha de informações relativas às ciberameaças e à resposta a incidentes informáticos;

    13)

    Equipas de resposta rápida a ciberataques e assistência mútua no domínio da cibersegurança;

    14)

    Sistema de comando e controlo estratégico (C2) para as missões e operações da PCSD;

    15)

    Viatura blindada de combate de infantaria/viatura anfíbia de assalto/viatura blindada ligeira;

    16)

    Apoio de fogo indireto (EuroArtillery);

    17)

    Centro de operações EUFOR de resposta a crises (EUFOR CROC).

    Artigo 2.o

    A lista dos membros do projeto de cada projeto específico consta do anexo.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 6 de março de 2018.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    F. MOGHERINI


    (1)  JO L 331 de 14.12.2017, p. 57.


    ANEXO

    Lista de membros do projeto de cada projeto específico

    Projeto

    Membros do projeto

    1.

    Comando Médico Europeu

    Alemanha, República Checa, Espanha, França, Itália, Países Baixos, Roménia, Eslováquia, Suécia

    2.

    Sistema rádio europeu seguro definido por software (ESSOR)

    França, Bélgica, Alemanha, Itália, Países Baixos, Polónia, Portugal, Finlândia

    3.

    Rede de centros logísticos na Europa e apoio às operações

    Alemanha, Bélgica, Bulgária, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Hungria, Países Baixos, Eslovénia, Eslováquia

    4.

    Mobilidade militar

    Países Baixos, Bélgica, Bulgária, República Checa, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia

    5.

    Centro de competências para as missões de formação da União Europeia (EUTM CC)

    Alemanha, Bélgica, República Checa, Irlanda, Espanha, França, Itália, Chipre, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Roménia, Suécia

    6.

    Centro europeu de certificação de formação para os exércitos europeus

    Itália, Grécia

    7.

    Função operacional para a energia (EOF)

    França, Bélgica, Espanha, Itália

    8.

    Capacidade militar de socorro destacável em caso de catástrofe

    Itália, Grécia, Espanha, Croácia, Áustria

    9.

    Sistemas marítimos (semi)autónomos de medidas antiminas (MAS MCM)

    Bélgica, Grécia, Letónia, Países Baixos, Portugal, Roménia

    10.

    Vigilância e proteção marítima e portuária (HARMSPRO)

    Itália, Grécia, Espanha, Portugal

    11.

    Reforço da vigilância marítima

    Grécia, Bulgária, Irlanda, Espanha, Croácia, Itália, Chipre

    12.

    Plataforma de partilha de informações relativas às ciberameaças e à resposta a incidentes informáticos

    Grécia, Espanha, Itália, Chipre, Hungria, Áustria, Portugal

    13.

    Equipas de resposta rápida a ciberataques e assistência mútua no domínio da cibersegurança

    Lituânia, Espanha, França, Croácia, Países Baixos, Roménia, Finlândia,

    14.

    Sistema de comando e controlo estratégico (C2) para as missões e operações da PCSD

    Espanha, Alemanha, Itália, Portugal

    15.

    Viatura blindada de combate de infantaria/viatura anfíbia de assalto/viatura blindada ligeira

    Itália, Grécia, Eslováquia

    16.

    Apoio de fogo indireto (EuroArtillery)

    Eslováquia, Itália

    17.

    Centro de operações EUFOR de resposta a crises (EUFOR CROC)

    Alemanha, Espanha, França, Itália, Chipre


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