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Document 32018D0340
Council Decision (CFSP) 2018/340 of 6 March 2018 establishing the list of projects to be developed under PESCO
Decisão (PESC) 2018/340 do Conselho, de 6 de março de 2018, que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP
Decisão (PESC) 2018/340 do Conselho, de 6 de março de 2018, que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP
JO L 65 de 8.3.2018, p. 24–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 15/07/2024
8.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 65/24 |
DECISÃO (PESC) 2018/340 DO CONSELHO
de 6 de março de 2018
que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.o, n.o 6,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros participantes (1),
Tendo em conta a proposta da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa e da República Italiana,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 11 de dezembro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/2315. |
(2) |
O artigo 4.o, n.o 2, alínea e), da referida decisão prevê que o Conselho adote uma decisão ou recomendação com vista a estabelecer a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da cooperação estruturada permanente (CEP) que reflitam tanto o apoio ao desenvolvimento de capacidades como a prestação de um apoio significativo em termos de meios e capacidades às operações e às missões da política comum de segurança e defesa. |
(3) |
Em 11 de dezembro de 2017, os Estados-Membros que participam na CEP adotaram uma declaração que identificava uma lista inicial de 17 projetos a realizar no âmbito da CEP, com base em propostas de projeto que tinham sido apresentadas. Essa declaração foi adotada tendo em vista uma decisão formal a tomar pelo Conselho no início de 2018 nos termos do artigo 46.o, n.o 6, do Tratado da União Europeia e do artigo 5.o da Decisão (PESC) 2017/2315. |
(4) |
O artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Decisão (PESC) 2017/2315 prevê que a lista de membros do projeto de cada projeto específico é anexada à decisão do Conselho referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea e). |
(5) |
A fim de assegurar a coerência, a execução de todos os projetos da CEP será baseada no conjunto de regras de governação comuns, incluindo, entre outras, as regras sobre a função dos observadores se for caso disso, a adotar por força do artigo 4.o, n.o 2, alínea f), da Decisão (PESC) 2017/2315, e que os Estados-Membros participantes num projeto específico podem adaptar, conforme necessário, a esse projeto. |
(6) |
Por conseguinte, o Conselho deverá adotar uma decisão que estabeleça a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os seguintes projetos são desenvolvidos no âmbito da CEP:
1) |
Comando Médico Europeu; |
2) |
Sistema rádio europeu seguro definido por software (ESSOR); |
3) |
Rede de centros logísticos na Europa e apoio às operações; |
4) |
Mobilidade militar; |
5) |
Centro de competências para as missões de formação da União Europeia (EUTM CC); |
6) |
Centro europeu de certificação de formação para os exércitos europeus; |
7) |
Função operacional para a energia (EOF); |
8) |
Capacidade militar de socorro destacável em caso de catástrofe; |
9) |
Sistemas marítimos (semi)autónomos de medidas antiminas (MAS MCM); |
10) |
Vigilância e proteção marítima e portuária (HARMSPRO); |
11) |
Reforço da vigilância marítima; |
12) |
Plataforma de partilha de informações relativas às ciberameaças e à resposta a incidentes informáticos; |
13) |
Equipas de resposta rápida a ciberataques e assistência mútua no domínio da cibersegurança; |
14) |
Sistema de comando e controlo estratégico (C2) para as missões e operações da PCSD; |
15) |
Viatura blindada de combate de infantaria/viatura anfíbia de assalto/viatura blindada ligeira; |
16) |
Apoio de fogo indireto (EuroArtillery); |
17) |
Centro de operações EUFOR de resposta a crises (EUFOR CROC). |
Artigo 2.o
A lista dos membros do projeto de cada projeto específico consta do anexo.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 6 de março de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) JO L 331 de 14.12.2017, p. 57.
ANEXO
Lista de membros do projeto de cada projeto específico
Projeto |
Membros do projeto |
||
|
Alemanha, República Checa, Espanha, França, Itália, Países Baixos, Roménia, Eslováquia, Suécia |
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França, Bélgica, Alemanha, Itália, Países Baixos, Polónia, Portugal, Finlândia |
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Alemanha, Bélgica, Bulgária, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Hungria, Países Baixos, Eslovénia, Eslováquia |
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Países Baixos, Bélgica, Bulgária, República Checa, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia |
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Alemanha, Bélgica, República Checa, Irlanda, Espanha, França, Itália, Chipre, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Roménia, Suécia |
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Itália, Grécia |
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França, Bélgica, Espanha, Itália |
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Itália, Grécia, Espanha, Croácia, Áustria |
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Bélgica, Grécia, Letónia, Países Baixos, Portugal, Roménia |
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Itália, Grécia, Espanha, Portugal |
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Grécia, Bulgária, Irlanda, Espanha, Croácia, Itália, Chipre |
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|
Grécia, Espanha, Itália, Chipre, Hungria, Áustria, Portugal |
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|
Lituânia, Espanha, França, Croácia, Países Baixos, Roménia, Finlândia, |
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Espanha, Alemanha, Itália, Portugal |
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|
Itália, Grécia, Eslováquia |
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|
Eslováquia, Itália |
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Alemanha, Espanha, França, Itália, Chipre |