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Document 32018D0176

    Decisão (UE) 2018/176 do Conselho, de 29 de janeiro de 2018, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

    JO L 32 de 6.2.2018, p. 50–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/176/oj

    6.2.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 32/50


    DECISÃO (UE) 2018/176 DO CONSELHO

    de 29 de janeiro de 2018

    relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) (a seguir designado «Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

    (2)

    Ao abrigo do artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE.

    (3)

    A Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deverá ser incorporada no Acordo EEE.

    (4)

    Por conseguinte, o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE deverá ser alterado.

    (5)

    A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2018.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. PORODZANOV


    (1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

    (2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

    (3)  Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1).


    PROJETO

    DECISÃO N.o …/2018 DO COMITÉ MISTO DO EEE

    de …

    que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (1) deverá ser incorporada no Acordo EEE.

    (2)

    O anexo XIII do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No anexo XIII do Acordo EEE, a seguir ao ponto 5 (suprimido) é inserido o seguinte ponto:

    «5a.

    32014 L 0094: Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:

    a)

    No que respeita aos Estados da EFTA, no artigo 3.o, n.o 5, a expressão “TFUE” deve ler-se “Acordo EEE”;

    b)

    O Artigo 6.o não se aplica à Islândia;

    c)

    A diretiva não se aplica ao Listenstaine.».

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos da Diretiva 2014/94/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Os secretários do Comité Misto do EEE


    (1)  JO L 307 de 28.10.2014, p. 1.

    (*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


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