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Document 32017D2315R(01)

    Retificação da Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros participantes (JO L 331 de 14.12.2017)

    JO L 12 de 17.1.2018, p. 63–80 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/2315/corrigendum/2018-01-17/oj

    17.1.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 12/63


    Retificação da Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros participantes

    ( «Jornal Oficial da União Europeia» L 331 de 14 de dezembro de 2017 )

    A Decisão (PESC) 2017/2315 passa a ter a seguinte redação:

    DECISÃO (PESC) 2017/2315 DO CONSELHO

    de 11 de dezembro de 2017

    que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros participantes

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.o, n.o 2,

    Tendo em conta o Protocolo n.o 10 relativo à cooperação estruturada permanente estabelecida pelo artigo 42.o do Tratado da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a proposta da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa e da República Italiana,

    Tendo em conta o parecer da alta-representante da União para os negócios estrangeiros e a política de segurança (a seguir designada «alto-representante»),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 42.o, n.o 6, do Tratado da União Europeia (TUE) prevê que os Estados-Membros cujas capacidades militares preencham critérios mais elevados e que tenham assumido entre si compromissos mais vinculativos na matéria, tendo em vista a realização das missões mais exigentes, estabelecem uma cooperação estruturada permanente (CEP) no âmbito da União.

    (2)

    Em 13 de novembro de 2017, o Conselho e o alto-representante receberam uma notificação conjunta, efetuada nos termos do artigo 46.o, n.o 1 do TUE, de vinte e três Estados-Membros e, em 7 de dezembro de 2017, de dois outros Estados-Membros, da intenção de todos eles participarem na CEP, com base no facto de cumprirem os requisitos acima mencionados e de terem assumido entre si os compromissos mais vinculativos neste domínio, tal como estabelecidos no anexo da presente decisão, e com base em todos os restantes elementos da notificação, incluindo o preâmbulo e os princípios orientadores da CEP constantes do anexo I da notificação, na totalidade da qual se mantêm empenhados, recordando igualmente o artigo 42.o do TUE, incluindo o artigo 42.o, n.o 7 (1).

    (3)

    Os compromissos mais vinculativos estabelecidos no anexo da presente decisão são coerentes com a consecução dos objetivos enunciados no artigo 1.o do Protocolo n.o 10 dos Tratados e dos compromissos a que se refere o artigo 2.o do referido Protocolo.

    (4)

    A decisão dos Estados-Membros de participarem na PEC é voluntária e não afeta, por si só, a soberania nacional nem o caráter específico da política de segurança e de defesa de determinados Estados-Membros. Os contributos dos Estados-Membros participantes para o cumprimento dos compromissos mais vinculativos ao abrigo da CEP serão dados em conformidade com as respetivas disposições constitucionais aplicáveis.

    (5)

    Aumentar o número de projetos conjuntos e colaborativos de desenvolvimento das capacidades de defesa é um dos compromissos vinculativos no âmbito da CEP. Tais projetos podem ser financiados através de contribuições a partir do orçamento da União, no respeito dos Tratados e em conformidade com os instrumentos e os programas relevantes da União.

    (6)

    Os Estados-Membros participantes determinaram, nos respetivos planos nacionais de execução, a sua capacidade para cumprir os compromissos mais vinculativos assumidos entre si.

    (7)

    Uma vez que estão preenchidas as condições necessárias, é conveniente que o Conselho adote uma decisão que estabeleça a CEP.

    (8)

    Os Estados-Membros que, numa fase posterior, desejem participar na CEP podem notificar essa intenção ao Conselho e ao alto-representante, nos termos do artigo 46.o, n.o 3, do TUE.

    (9)

    O alto-representante será plenamente associado aos trabalhos relativos à CEP.

    (10)

    Deverá ser assegurada a coerência entre as medidas tomadas no quadro da CEP, as outras medidas da PCSD e outras políticas da União. O Conselho e, no âmbito das respetivas áreas de responsabilidade, o alto-representante e a Comissão deverão cooperar para potenciar as sinergias, se for caso disso.

    (11)

    Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. Por conseguinte, a Dinamarca não fica vinculada pela presente decisão,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Estabelecimento de uma cooperação estruturada permanente

    É estabelecida a cooperação estruturada permanente (CEP) no âmbito da União entre os Estados-Membros cujas capacidades militares preenchem critérios mais elevados, conforme previsto no artigo 1.o do Protocolo n.o 10, e que assumiram entre si compromissos mais vinculativos na matéria, conforme previsto no artigo 2.o do referido Protocolo, tendo em vista realizar as missões mais exigentes e contribuir para alcançar o nível de ambição da União.

    Artigo 2.o

    Estados-Membros participantes

    Os Estados-Membros que participam na CEP são os seguintes:

    Bélgica,

    Bulgária,

    República Checa,

    Alemanha,

    Estónia,

    Irlanda,

    Grécia,

    Espanha,

    França,

    Croácia,

    Itália,

    Chipre,

    Letónia,

    Lituânia,

    Luxemburgo,

    Hungria,

    Países Baixos,

    Áustria,

    Polónia,

    Portugal,

    Roménia,

    Eslovénia,

    Eslováquia,

    Finlândia,

    Suécia.

    Artigo 3.o

    Compromissos mais vinculativos nos termos do Protocolo n.o 10

    1.   A fim de alcançar os objetivos enunciados no artigo 1.o do Protocolo n.o 10 e honrar os compromissos a que se refere o artigo 2.o do referido Protocolo, os Estados-Membros participantes devem dar contributos que lhes permitam cumprir os compromissos mútuos mais vinculativos que assumiram entre si, estabelecidos no anexo.

    2.   Para o efeito, os Estados-Membros participantes reveem anualmente e atualizam, conforme apropriado, os seus planos nacionais de execução, nos quais devem definir em grandes linhas o modo como irão cumprir os compromissos mais vinculativos, especificando a forma como alcançarão os objetivos mais precisos que devem ser definidos em cada fase. Os planos nacionais de execução atualizados são comunicados anualmente ao Conselho, ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e à Agência Europeia de Defesa (AED), e devem ser disponibilizados a todos os Estados-Membros participantes.

    Artigo 4.o

    Governação da CEP

    1.   A governação da CEP é organizada:

    a nível do Conselho, e

    no quadro de projetos executados por grupos de Estados-Membros participantes que tenham acordado entre si realizar esses projetos.

    2.   Deliberando nos termos do artigo 46.o, n.o 6, do TUE, o Conselho adota decisões e recomendações com vista a:

    a)

    Definir a direção e a orientação estratégica para a CEP;

    b)

    Definir as diferentes etapas do cumprimento dos compromissos mais vinculativos estabelecidos no anexo ao longo das duas primeiras fases consecutivas (anos 2018-2020 e 2021-2025) e especificar, no início de cada fase, os objetivos mais precisos para o cumprimento dos compromissos mais vinculativos estabelecidos no anexo;

    c)

    Atualizar e reforçar, se necessário, os compromissos mais vinculativos estabelecidos no anexo à luz dos resultados obtidos no âmbito da CEP, a fim de refletir a evolução do ambiente da União no domínio da segurança. Tais decisões são tomadas, em especial, no final das fases a que se refere o n.o 2, alínea b), com base num processo de revisão estratégica destinado a avaliar o cumprimento dos compromissos da CEP;

    d)

    Avaliar os contributos dos Estados-Membros participantes para o cumprimento dos compromissos acordados, de acordo com o disposto no artigo 6.o;

    e)

    Estabelecer a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP que reflitam tanto o apoio ao desenvolvimento de capacidades como a prestação de um apoio significativo em termos de meios e capacidades às operações e às missões no âmbito da política comum de segurança e defesa;

    f)

    Estabelecer um conjunto de regras de governação comum, que os Estados-Membros participantes num projeto específico possam adaptar, conforme necessário, a esse projeto;

    g)

    Estabelecer, em tempo útil, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, as condições gerais em que Estados terceiros podem ser convidados, a título excecional, a participar em projetos específicos, e determinar, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, se um dado Estado terceiro satisfaz essas condições; e

    h)

    Prever quaisquer outras medidas necessárias para prosseguir a execução da presente decisão.

    Artigo 5.o

    Projetos CEP

    1.   Na sequência de propostas dos Estados-Membros participantes que tencionem fazer parte de um projeto específico, o alto-representante pode formular uma recomendação relativa à identificação e à avaliação dos projetos CEP, com base em avaliações fornecidas nos termos do artigo 7.o, tendo em vista a adoção de decisões e recomendações do Conselho nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea e), após parecer militar do Comité Militar da União Europeia (CMUE).

    2.   Os Estados-Membros participantes que tencionem propor um projeto específico informam os outros Estados-Membros participantes, em tempo útil, antes de apresentarem a sua proposta, a fim de angariarem apoio e de proporcionarem aos outros Estados-Membros participantes a oportunidade de se associarem à apresentação coletiva da proposta.

    Os membros do projeto são os Estados-Membros participantes que o propõem. A lista de membros do projeto de cada projeto específico é anexada à decisão do Conselho referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea e).

    Os Estados-Membros participantes que fazem parte de um projeto podem acordar entre si a admissão de outros Estados-Membros participantes que subsequentemente desejem fazer parte do projeto.

    3.   Os Estados-Membros participantes que fazem parte de um projeto acordam entre si as modalidades e o alcance da sua cooperação, bem como a gestão do projeto. Os Estados-Membros participantes que fazem parte de um projeto informam regularmente o Conselho sobre a evolução do projeto, conforme adequado.

    Artigo 6.o

    Supervisão, avaliação e apresentação de relatórios

    1.   O Conselho assegura, no âmbito do artigo 46.o, n.o 6, do TUE, a unidade, a coerência e a eficácia da CEP. O alto-representante contribui igualmente para a consecução desses objetivos.

    2.   O alto-representante é plenamente associado aos trabalhos relativos à CEP, nos termos do Protocolo n.o 10.

    3.   O alto-representante apresenta ao Conselho um relatório anual sobre a CEP. Esse relatório baseia-se nos contributos da AED, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea a), e do SEAE, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea a). O relatório do alto-representante descreve a situação da execução da CEP, incluindo o cumprimento, por parte de cada Estado-Membro participante, dos compromissos por si assumidos, nos termos do seu plano nacional de execução.

    O CMUE fornece ao Comité Político e de Segurança pareceres militares e recomendações sobre o processo de avaliação anual da CEP.

    Com base no relatório anual sobre a CEP apresentado pelo alto-representante, o Conselho analisa, uma vez por ano, se os Estados-Membros participantes continuam a cumprir os compromissos mais vinculativos a que se refere o artigo 3.o.

    4.   As decisões relativas à suspensão da participação de um Estado-Membro são adotadas nos termos do artigo 46.o, n.o 4, do TUE, após ter sido dado ao Estado-Membro um prazo claramente definido para consulta individual e tomada de medidas de resposta.

    Artigo 7.o

    Apoio do SEAE e da AED

    1.   Sob a responsabilidade do alto-representante, e igualmente na sua qualidade de chefe da AED, o SEAE, incluindo o Estado-Maior da União Europeia (EMUE), e a AED asseguram conjuntamente as funções de secretariado necessárias para a CEP, que não a nível do Conselho, e, a este respeito, constituem um ponto de contacto único.

    2.   O SEAE, incluindo o EMUE, apoia o funcionamento da CEP, em especial:

    a)

    Contribuindo para a avaliação, pelo alto-representante, no seu relatório anual sobre a CEP, dos contributos dos Estados-Membros participantes no que respeita aos aspetos operacionais, nos termos do artigo 6.o;

    b)

    Coordenando a avaliação de propostas de projetos previstos no artigo 5.o, nomeadamente nos domínios da disponibilidade, interoperabilidade, flexibilidade e projeção de forças. Em particular, o SEAE, incluindo o EMUE, avalia se um projeto proposto responde e contribui para as necessidades operacionais.

    3.   A AED apoia a CEP, em especial:

    a)

    Contribuindo para a avaliação, pelo alto-representante, no seu relatório anual sobre a CEP, dos contributos dos Estados-Membros participantes, nos termos do artigo 6.o, no que respeita às capacidades, em especial os contributos dados em conformidade com os compromissos mais vinculativos a que se refere o artigo 3.o;

    b)

    Facilitando os projetos de desenvolvimento de capacidades, em particular, coordenando a avaliação das propostas de projetos previstos no artigo 5.o, nomeadamente no domínio do desenvolvimento de capacidades. Em particular, a AED ajuda os Estados-Membros a garantir que não existam duplicações desnecessárias relativamente a iniciativas existentes, nomeadamente noutros contextos institucionais.

    Artigo 8.o

    Financiamento

    1.   As despesas administrativas das instituições da União e do SEAE decorrentes da aplicação da presente decisão ficam a cargo do orçamento da União. As despesas administrativas da AED ficam sujeitas às regras de financiamento aplicáveis da AED, nos termos da Decisão (PESC) 2015/1835 do Conselho (2).

    2.   As despesas de funcionamento decorrentes de projetos empreendidos no quadro da CEP são suportadas principalmente pelos Estados-Membros participantes que fazem parte de um projeto específico. Podem ser efetuadas contribuições para esses projetos a partir do orçamento geral da União, no respeito dos Tratados e de acordo com os instrumentos aplicáveis da União.

    Artigo 9.o

    Participação de Estados terceiros em projetos específicos

    1.   As condições gerais de participação de Estados terceiros em projetos específicos devem ser especificadas numa decisão do Conselho, a adotar nos termos do artigo 4.o, n.o 2, que pode incluir um modelo para acordos administrativos com Estados terceiros.

    2.   O Conselho decide, nos termos do artigo 46.o, n.o 6, do TUE, se um Estado terceiro, que os Estados-Membros participantes que façam parte de um projeto desejem convidar a fazer parte desse projeto, cumpre os requisitos estabelecidos na decisão a que se refere o n.o 1.

    3.   Na sequência da decisão positiva a que se refere o n.o 2, os Estados-Membros participantes que fazem parte de um projeto podem celebrar acordos administrativos com o Estado terceiro em causa para efeitos da sua participação nesse projeto. Tais acordos devem respeitar os procedimentos e a autonomia decisória da União.

    Artigo 10.o

    Regras de segurança

    As disposições da Decisão 2013/488/UE do Conselho (3) aplicam-se no contexto da CEP.

    Artigo 11.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2017.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    F. MOGHERINI

    ANEXO

    Lista dos compromissos comuns ambiciosos e mais vinculativos assumidos pelos Estados-Membros participantes nos cinco domínios previstos no artigo 2.o do Protocolo n.o 10

    «a)

    Cooperar, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, no sentido de alcançar objetivos acordados relativamente ao nível das despesas de investimento em matéria de equipamentos de defesa, e a rever regularmente esses objetivos, em função do ambiente de segurança e das responsabilidades internacionais da União.»

    Com base nos marcos de referência coletivos identificados em 2007, os Estados-Membros participantes subscrevem os seguintes compromissos:

    1.

    Aumentar regularmente os orçamentos de defesa em termos reais tendo em vista alcançar os objetivos acordados.

    2.

    Aumentar sucessivamente e a médio prazo as despesas de investimento na defesa para 20 % do total das despesas no domínio da defesa (marco de referência coletivo) a fim de colmatar as lacunas em matéria de capacidades estratégicas de defesa através da participação em projetos no domínio das capacidades de defesa, em conformidade com o CDP e a análise anual coordenada (AACD).

    3.

    Multiplicar os projetos conjuntos e «colaborativos» em matéria de capacidades estratégicas de defesa. Esses projetos conjuntos e colaborativos deverão ser financiados, se as necessidades e as circunstâncias o exigirem, através do Fundo Europeu de Defesa.

    4.

    Aumentar a parte das despesas consagradas à investigação e à tecnologia em matéria de defesa, tendo em vista a aproximação a 2 % do montante total das despesas de defesa (marco de referência coletivo).

    5.

    Estabelecer uma análise regular destes compromissos (com o objetivo de aprovação pelo Conselho).

    «b)

    Aproximar, na medida do possível, os seus instrumentos de defesa, harmonizando, nomeadamente, a identificação das necessidades militares, colocando em comum e, se for caso disso, especializando os seus meios e capacidades de defesa, e incentivando a cooperação nos domínios da formação e da logística.»

    6.

    Desempenhar um papel importante no desenvolvimento de capacidades na UE, inclusive no quadro da AACD, a fim de garantir a disponibilidade das capacidades necessárias para alcançar o nível de ambição na Europa.

    7.

    Apoiar, na máxima medida possível, a AACD, reconhecendo a natureza voluntária da análise e os condicionalismos de cada Estado-Membro participante.

    8.

    Assegurar uma participação ativa de um futuro Fundo Europeu de Defesa na contratação pública multinacional que represente um valor acrescentado concreto para a UE.

    9.

    Definir requisitos harmonizados para todos os projetos de desenvolvimento de capacidades acordados pelos Estados-Membros participantes.

    10.

    Considerar a utilização conjunta das capacidades existentes a fim de otimizar os recursos disponíveis e melhorar a sua eficácia global.

    11.

    Assegurar a intensificação dos esforços na cooperação em matéria de ciberdefesa, através por exemplo da partilha de informações, da formação e de apoio operacional.

    «c)

    Tomar medidas concretas para reforçar a disponibilidade, a interoperabilidade, a flexibilidade e a capacidade de colocação das suas forças no terreno, identificando, designadamente, objetivos comuns em matéria de projeção de forças, o que poderá passar por uma reapreciação dos respetivos processos de decisão nacionais.»

    12.

    Em relação à disponibilidade e à projeção de forças, os Estados-Membros participantes comprometem-se a:

    Disponibilizar unidades que sejam suscetíveis de projeção estratégica para atingir o nível de ambição da UE, para além da potencial projeção de um agrupamento tático da UE. Este compromisso não abrange uma força de intervenção rápida nem uma força permanente ou uma força em alerta.

    Desenvolver um instrumento sólido (por exemplo, uma base de dados) que apenas seja acessível aos Estados-Membros participantes, devendo as nações contribuintes registar as capacidades disponíveis e que possam ser objeto de projeção rápida, a fim de facilitar e acelerar o processo de constituição de forças.

    Visar a obtenção rápida de um compromisso político a nível nacional, incluindo uma possível revisão dos respetivos processos de decisão nacionais.

    Prestar apoio substancial, atendendo aos seus meios e capacidades, às operações da PCSD (por exemplo, a EUFOR) e às missões (por exemplo, as missões de formação da UE) com pessoal, material, formação, apoio com exercícios, infraestruturas ou outros meios que tenham sido decididas por unanimidade pelo Conselho, sem prejuízo de das decisões relativa aos contributos para as operações da PCSD e sem prejuízo de exigências constitucionais.

    Contribuir substancialmente para os agrupamentos táticos da UE confirmando os contributos, em princípio com pelo menos quatro anos de antecedência, com um período de alerta em consonância com o conceito de agrupamento tático da UE, a obrigação de realizar exercícios para o pacote de forças dos agrupamentos táticos da UE (nação-quadro) e/ou de participar nesses exercícios (todos os Estados-Membros que participam nos agrupamentos táticos da UE).

    Simplificar e normalizar o transporte militar transfronteiras na Europa para permitir a rápida projeção de material e de pessoal militar.

    13.

    Em relação à interoperabilidade de forças, os Estados-Membros participantes comprometem-se a:

    Desenvolver a interoperabilidade das suas forças através:

    do compromisso de acordar numa avaliação comum e em critérios de validação para o pacote de forças dos agrupamentos táticos da UE em consonância com as normas da OTAN, embora mantendo a certificação nacional,

    do compromisso de acordar em normas operacionais e técnicas comuns para as forças reconhecendo que devem garantir a interoperabilidade com a OTAN.

    Otimizar as estruturas multinacionais: os Estados-Membros participantes poderão comprometer-se a juntar-se e a desempenhar um papel ativo nas principais estruturas existentes e nas possíveis estruturas futuras, participando na ação externa europeia no domínio militar (EUROCORPS, EUROMARFOR, EUROGENDFOR, MCCE/ATARES/SEOS).

    14.

    Os Estados-Membros participantes esforçar-se-ão por desenvolver uma abordagem ambiciosa para o financiamento comum das missões e operações militares da PCSD, para além do que for definido como custos comuns, de acordo com a decisão do Conselho relativa ao mecanismo Athena.

    «d)

    Cooperar no sentido de garantir que os Estados-Membros participantes tomem as medidas necessárias para colmatar, designadamente através de abordagens multinacionais e sem prejuízo dos compromissos que os vinculam no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte, as lacunas constatadas no âmbito do “Mecanismo de Desenvolvimento de Capacidades”.»

    15.

    Ajudar a superar as deficiências em matéria de capacidades identificadas ao abrigo do Plano de Desenvolvimento de Capacidades (PDC) e da AACD. Estes projetos de capacidades aumentarão a autonomia estratégica da Europa e reforçarão a base tecnológica e industrial europeia de defesa (BITDE).

    16.

    Considerar como prioridade uma abordagem colaborativa europeia destinada a colmatar as lacunas em matéria de capacidades identificadas a nível nacional e, regra geral, utilizar unicamente uma abordagem nacional se essa análise já tiver sido realizada.

    17.

    Participar em, pelo menos, um projeto no âmbito da CEP que desenvolva ou forneça capacidades identificadas como estrategicamente pertinentes pelos Estados-Membros.

    «e)

    Participar, se for caso disso, no desenvolvimento de programas comuns ou europeus de grandes equipamentos, no âmbito da Agência Europeia de Defesa.»

    18.

    Comprometer-se a utilizar a AED como o fórum europeu para o desenvolvimento de capacidades em conjunto e considerar a OCCAR como a organização preferida para a gestão do programa de colaboração.

    19.

    Assegurar que todos os projetos em matéria de capacidades dirigidos pelos Estados-Membros participantes tornam a indústria europeia da defesa mais competitiva através de uma política industrial adequada que evite sobreposições desnecessárias.

    20.

    Assegurar que os programas de cooperação (que devem apenas beneficiar entidades que comprovadamente constituam uma mais-valia no território da UE) e as estratégias de aquisição adotadas pelos Estados-Membros participantes terão um impacto positivo na BITDE.

    TRADUÇÃO

    Notificação ao Conselho e à alta-representante da União para os negócios estrangeiros e a política de segurança sobre a cooperação estruturada permanente (CEP)

    Preâmbulo

    Os Estados-Membros participantes,

    Recordando que a União conduz uma política externa e de segurança comum baseada na realização de um «grau de convergência crescente das ações dos Estados-Membros» (artigo 24.o, n.o 2, do TUE) e que a política comum de segurança e defesa (PCSD) faz parte integrante da política externa e de segurança comum;

    Considerando que a política comum de segurança e defesa põe à disposição da União capacidades operacionais apoiadas em meios civis e militares, e que o reforço da política de segurança e defesa exigirá esforços dos Estados-Membros no domínio das capacidades;

    Recordando igualmente o empenho da União Europeia e dos seus Estados-Membros na promoção de uma ordem mundial assente em regras, tendo por princípio-chave o multilateralismo e como elemento central as Nações Unidas;

    Recordando o artigo 42.o, n.o 6, do Tratado da União Europeia (TUE), de acordo com o qual «os Estados-Membros cujas capacidades militares preencham critérios mais elevados e que tenham assumido compromissos mais vinculativos na matéria tendo em vista a realização das missões mais exigentes, estabelecem uma cooperação estruturada permanente (CEP) no âmbito da União»;

    Considerando que a CEP poderá contribuir de forma significativa para cumprir o nível de ambição da UE, nomeadamente tendo em vista a realização das missões e operações mais exigentes, e que poderá facilitar o desenvolvimento das capacidades de defesa dos Estados-Membros associando-os estreitamente a projetos de aquisição multinacionais e a entidades industriais apropriadas, incluindo as pequenas e médias empresas, bem como reforçar a cooperação europeia em matéria de defesa, tirando simultaneamente pleno partido dos Tratados;

    Tendo em conta os objetivos da cooperação estruturada permanente e os compromissos dos Estados-Membros no sentido de alcançar esses objetivos, tal como estabelecido no Protocolo n.o 10 relativo à cooperação estruturada permanente e referido no artigo 46.o do TUE;

    Registando que o Conselho Europeu realizado em 15 de dezembro de 2016 concluiu que os europeus têm de assumir maior responsabilidade pela sua segurança e que, para reforçar a segurança e a defesa da Europa num contexto geopolítico difícil e para proteger melhor os seus cidadãos, confirmando os compromissos que assumiu anteriormente a este respeito, o Conselho Europeu salientou a necessidade de envidar mais esforços, nomeadamente através da mobilização de recursos adicionais suficientes, tendo ao mesmo tempo em conta as circunstâncias nacionais, os compromissos jurídicos assumidos e, para os Estados-Membros que também são membros da OTAN, as diretrizes da OTAN sobre as despesas de defesa;

    Recordando ainda que o Conselho Europeu apelou igualmente ao reforço da cooperação no que respeita ao desenvolvimento das capacidades necessárias e ao compromisso de disponibilizar essas capacidades quando necessário, e que reafirmou que a União Europeia e os seus Estados-Membros têm de ser capazes de contribuir decisivamente para os esforços coletivos, bem como de agir autonomamente, quando e onde necessário, e com os seus parceiros sempre que possível;

    Considerando que o Conselho Europeu de junho de 2017 apelou ao desenvolvimento conjunto de projetos no domínio das capacidades, decididos de comum acordo pelos Estados-Membros para colmatar as principais lacunas existentes e desenvolver as tecnologias do futuro, enquanto elemento crucial para cumprir o nível de ambição da UE aprovado pelo Conselho Europeu em dezembro de 2016; que se congratulou com a comunicação da Comissão relativa a um Fundo Europeu de Defesa, constituído por uma vertente de investigação e uma vertente de capacidades, e que exortou os Estados-Membros a identificarem os projetos apropriados no domínio das capacidades para o Fundo Europeu de Defesa e para o programa europeu de desenvolvimento industrial no domínio da defesa;

    Recordando, em especial, que o Conselho Europeu solicitou à alta-representante que apresentasse propostas no que respeita aos elementos e opções para uma cooperação estruturada permanente inclusiva, baseada numa abordagem modular e que trace os contornos de possíveis projetos;

    Recordando que o Conselho dos Negócios Estrangeiros de 6 de março de 2017 acordou na necessidade de prosseguir os trabalhos sobre uma cooperação estruturada permanente inclusiva, baseada numa abordagem modular, que deverá estar aberta a todos os Estados-Membros dispostos a assumir os compromissos vinculativos necessários e a cumprir os critérios, com base no artigo 42.o, n.o 6, no artigo 46.o do TUE e no Protocolo n.o 10 do Tratado;

    Determinados a alcançar um novo nível na definição gradual de uma política de defesa comum da União, tal como preconizado no artigo 42.o, n.o 2, do TUE, através do estabelecimento de uma cooperação estruturada permanente dentro do quadro da União, tendo simultaneamente em conta o caráter específico da política de segurança e defesa de todos os Estados-Membros;

    Recordando a obrigação de auxílio e assistência mútuos prevista no artigo 42.o, n.o 7, do TUE;

    Recordando que, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 7, do Tratado da União Europeia, os compromissos e a cooperação no domínio da política comum de segurança e defesa «respeitam os compromissos assumidos no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte, que, para os Estados que são membros desta organização, continua a ser o fundamento da sua defesa coletiva e a instância apropriada para a concretizar»;

    Salientando que o Conselho Europeu de 22/23 de junho de 2017 acordou na necessidade de lançar uma cooperação estruturada permanente (CEP) inclusiva e ambiciosa, e dando resposta ao mandato dado pelo Conselho Europeu de elaborar, no prazo de três meses, «com um calendário preciso e mecanismos de avaliação específicos, uma lista comum de critérios e compromissos vinculativos, em plena consonância com o artigo 42.o, n.o 6, e o artigo 46.o do TUE e com o Protocolo n.o 10 do Tratado, tendo nomeadamente em vista as missões mais exigentes […], a fim de permitir que os Estados-Membros que reúnam as condições para o efeito notifiquem sem demora a sua intenção de participar»;

    NOTIFICAM PELA PRESENTE o Conselho e a alta-representante da União para os negócios estrangeiros e a política de segurança da sua intenção de participarem na cooperação estruturada permanente;

    APELAM ao Conselho para que adote uma decisão que estabeleça uma cooperação estruturada permanente, em conformidade com as disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Protocolo n.o 10 do Tratado, e com base nos princípios especificados no anexo I, nos compromissos comuns mais vinculativos constantes do anexo II e nas propostas relativas à governação reproduzidas no anexo III;

    APRESENTARÃO, antes da adoção pelo Conselho da decisão que estabelece a CEP, um plano nacional de execução que demonstre a sua capacidade para cumprir os compromissos mais vinculativos constantes do anexo II.

    Feito em Bruxelas, ao décimo terceiro dia do mês de novembro do ano de dois mil e dezassete.

    Voor het Koninkrijk België

    Pour le Royaume de Belgique

    Für das Königreich Belgien

    За Република България

    Za Českou republiku

    Für die Bundesrepublik Deutschland

    Eesti Vabariigi nimel

    Για την Ελληνική Δημοκρατία

    Por el Reino de España

    Pour la République française

    Za Republiku Hrvatsku

    Per la Repubblica italiana

    Για την Κυπριακή Δημοκρατία

    Latvijas Republikas vārdā –

    Lietuvos Respublikos vardu

    Pour le Grand-Duché de Luxembourg

    Magyarország részéről

    Voor het Koninkrijk der Nederlanden

    Für die Republik Österreich

    W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

    Pentru România

    Za Republiko Slovenijo

    Za Slovenskú republiku

    Suomen tasavallan puolesta

    För Republiken Finland

    För Konungariket Sverige

    *

    Em 7 de dezembro de 2017, a Irlanda notificou o Conselho e a alta-representante da sua intenção de participar na CEP, e associou-se à presente notificação conjunta.

    *

    Em 7 de dezembro de 2017, a República Portuguesa notificou o Conselho e a alta-representante da sua intenção de participar na CEP, e associou-se à presente notificação conjunta.

    ANEXO I – PRINCÍPIOS DA CEP

    A «cooperação estruturada permanente» está prevista nos artigos 42.o e 46.o do Tratado da União Europeia e no Protocolo n.o 10 do Tratado. Só pode ser ativada uma vez e é estabelecida por uma decisão do Conselho a adotar por maioria qualificada, a fim de reunir todos os Estados-Membros interessados no domínio da defesa, «cujas capacidades militares preencham critérios mais elevados» e que tenham assumido «compromissos mais vinculativos tendo em vista a realização das missões» e operações «mais exigentes».

    A CEP é um quadro jurídico europeu ambicioso, vinculativo e inclusivo para os investimentos na segurança e defesa do território da UE e dos seus cidadãos. A CEP oferece também a todos os Estados-Membros um quadro político fundamental para melhorar os respetivos recursos militares e capacidades de defesa através de iniciativas bem coordenadas e de projetos concretos com base em compromissos mais vinculativos. O reforço das capacidades de defesa dos Estados-Membros da UE beneficiará igualmente a OTAN, reforçando o pilar europeu da Aliança e dando resposta aos repetidos pedidos de uma melhor partilha dos encargos entre os dois lados do Atlântico.

    A CEP é um passo crucial para o reforço da política de defesa comum. Poderá ser um elemento de uma eventual evolução no sentido de uma defesa comum, se o Conselho, deliberando por unanimidade, assim o decidir (tal como previsto no artigo 42.o, n.o 2, do TUE). Numa visão de longo prazo, a CEP poderia tornar-se num conjunto coerente de forças que cubra todo o espetro – em complementaridade com a OTAN, que continuará a ser a pedra angular da defesa coletiva dos seus membros.

    Consideramos que uma CEP inclusiva é o instrumento mais importante para promover a segurança e a defesa comuns, numa área em que é necessário mais coerência, continuidade, coordenação e colaboração. Os esforços europeus neste sentido têm de ser unidos, coordenados e significativos e têm de assentar em orientações políticas acordadas em comum.

    A CEP proporciona um quadro jurídico fiável e vinculativo no âmbito do quadro institucional da UE. Os Estados-Membros participantes cumprirão os seus compromissos vinculativos, garantindo que a cooperação estruturada permanente será estabelecida e implementada em plena conformidade com as disposições do TUE e com os respetivos protocolos, e no respeito das disposições constitucionais dos Estados-Membros.

    O caráter vinculativo dos compromissos da CEP será assegurado através de uma avaliação regular, feita todos os anos pelo alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e, em especial, pela Agência Europeia de Defesa (AED) no que toca aos aspetos de desenvolvimento de capacidades (nomeadamente as descritas no artigo 3.o do Protocolo n.o 10) e pelo SEAE, incluindo o EMUE e outras estruturas da PCSD, no que diz respeito aos aspetos operacionais da CEP. Através da CEP, a União poderia trabalhar para a criação de um conjunto coerente de forças que cubra todo o espetro, tendo em conta que a CEP viria reforçar a coordenação do topo para a base e dar uma maior orientação às estruturas da base para o topo e eixos de esforço, atuais ou futuros.

    A CEP ofereceria aos Estados-Membros oportunidades para melhorem as suas capacidades de defesa através da participação em iniciativas bem coordenadas e projetos concretos comuns, tirando eventualmente partido dos agrupamentos regionais existentes. A participação na CEP é voluntária e não afeta a soberania nacional.

    Uma CEP inclusiva é um sinal político forte para os nossos cidadãos e o resto do mundo: os governos dos Estados-Membros da UE estão a levar a sério a segurança e defesa comuns e a promover avanços neste sentido. Para os cidadãos da UE, tal significa mais segurança e um sinal claro da vontade de todos os Estados-Membros de promover a segurança e a defesa comuns a fim de alcançar os objetivos estabelecidos na Estratégia Global da UE.

    A CEP será orientada para os resultados e deverá viabilizar progressos concretos a nível das despesas de investimento em equipamentos de defesa, dos objetivos de desenvolvimento de capacidades em regime de colaboração e da disponibilidade de capacidades de defesa projetáveis para missões e operações combinadas, reconhecendo o princípio do conjunto único de forças. O principal motor do desenvolvimento de capacidades da CEP será a superação das lacunas em termos de capacidades relacionadas com o nível de ambição da UE e os objetivos e prioridades da política comum de segurança e defesa.

    A natureza «inclusiva» e «modular» da CEP, tal como descrita pelo Conselho Europeu em dezembro de 2016, não deve conduzir a uma cooperação nivelada por baixo. O objetivo de uma CEP «ambiciosa» sublinha a necessidade de todos os Estados-Membros que participam na CEP cumprirem uma lista comum de objetivos e compromissos. Tal como recordado pelo Conselho Europeu de junho de 2017, a CEP é «inclusiva e ambiciosa».

    A lista de compromissos a seguir indicada deve ajudar a alcançar o nível de ambição da UE, tal como definido nas conclusões do Conselho de 14 de novembro de 2016, aprovadas pelo Conselho Europeu de dezembro de 2016 e, por conseguinte, reforçar a autonomia estratégica tanto dos europeus como da UE.

    ANEXO II – LISTA DE COMPROMISSOS COMUNS AMBICIOSOS E MAIS VINCULATIVOS NOS CINCO DOMÍNIOS PREVISTOS NO ARTIGO 2.o DO PROTOCOLO N.o 10

    «a)

    Cooperar, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, no sentido de alcançar objetivos acordados relativamente ao nível das despesas de investimento em matéria de equipamentos de defesa, e a rever regularmente esses objetivos, em função do ambiente de segurança e das responsabilidades internacionais da União.»

    Com base nos marcos de referência coletivos identificados em 2007, os Estados-Membros participantes subscrevem os seguintes compromissos:

    1.

    Aumentar regularmente os orçamentos de defesa em termos reais tendo em vista alcançar os objetivos acordados.

    2.

    Aumentar sucessivamente e a médio prazo as despesas de investimento na defesa para 20 % do total das despesas no domínio da defesa (marco de referência coletivo) a fim de colmatar as lacunas em matéria de capacidades estratégicas de defesa através da participação em projetos no domínio das capacidades de defesa, em conformidade com o CDP e a análise anual coordenada (AACD).

    3.

    Multiplicar os projetos conjuntos e «colaborativos» em matéria de capacidades estratégicas de defesa. Esses projetos conjuntos e colaborativos deverão ser financiados, se as necessidades e as circunstâncias o exigirem, através do Fundo Europeu de Defesa.

    4.

    Aumentar a parte das despesas consagradas à investigação e à tecnologia em matéria de defesa, tendo em vista a aproximação a 2 % do montante total das despesas de defesa (marco de referência coletivo).

    5.

    Estabelecer uma análise regular destes compromissos (com o objetivo de aprovação pelo Conselho).

    «b)

    Aproximar, na medida do possível, os seus instrumentos de defesa, harmonizando, nomeadamente, a identificação das necessidades militares, colocando em comum e, se for caso disso, especializando os seus meios e capacidades de defesa, e incentivando a cooperação nos domínios da formação e da logística.»

    6.

    Desempenhar um papel importante no desenvolvimento de capacidades na UE, inclusive no quadro da AACD, a fim de garantir a disponibilidade das capacidades necessárias para alcançar o nível de ambição na Europa.

    7.

    Apoiar, na máxima medida possível, a AACD, reconhecendo a natureza voluntária da análise e os condicionalismos de cada Estado-Membro participante.

    8.

    Assegurar uma participação ativa de um futuro Fundo Europeu de Defesa na contratação pública multinacional que represente um valor acrescentado concreto para a UE.

    9.

    Definir requisitos harmonizados para todos os projetos de desenvolvimento de capacidades acordados pelos Estados-Membros participantes.

    10.

    Considerar a utilização conjunta das capacidades existentes a fim de otimizar os recursos disponíveis e melhorar a sua eficácia global.

    11.

    Assegurar a intensificação dos esforços na cooperação em matéria de ciberdefesa, através por exemplo da partilha de informações, da formação e de apoio operacional.

    «c)

    Tomar medidas concretas para reforçar a disponibilidade, a interoperabilidade, a flexibilidade e a capacidade de colocação das suas forças no terreno, identificando, designadamente, objetivos comuns em matéria de projeção de forças, o que poderá passar por uma reapreciação dos respetivos processos de decisão nacionais.»

    12.

    Em relação à disponibilidade e à projeção de forças, os Estados-Membros participantes comprometem-se a:

    Disponibilizar unidades que sejam suscetíveis de projeção estratégica para atingir o nível de ambição da UE, para além da potencial projeção de um agrupamento tático da UE. Este compromisso não abrange uma força de intervenção rápida nem uma força permanente ou uma força em alerta.

    Desenvolver um instrumento sólido (por exemplo, uma base de dados) que apenas seja acessível aos Estados-Membros participantes, devendo as nações contribuintes registar as capacidades disponíveis e que possam ser objeto de projeção rápida, a fim de facilitar e acelerar o processo de constituição de forças.

    Visar a obtenção rápida de um compromisso político a nível nacional, incluindo uma possível revisão dos respetivos processos de decisão nacionais.

    Prestar apoio substancial, atendendo aos seus meios e capacidades, às operações da PCSD (por exemplo, a EUFOR) e às missões (por exemplo, as missões de formação da UE) com pessoal, material, formação, apoio com exercícios, infraestruturas ou outros meios que tenham sido decididas por unanimidade pelo Conselho, sem prejuízo de das decisões relativa aos contributos para as operações da PCSD e sem prejuízo de exigências constitucionais.

    Contribuir substancialmente para os agrupamentos táticos da UE confirmando os contributos, em princípio com pelo menos quatro anos de antecedência, com um período de alerta em consonância com o conceito de agrupamento tático da UE, a obrigação de realizar exercícios para o pacote de forças dos agrupamentos táticos da UE (nação-quadro) e/ou de participar nesses exercícios (todos os Estados-Membros que participam nos agrupamentos táticos da UE).

    Simplificar e normalizar o transporte militar transfronteiras na Europa para permitir a rápida projeção de material e de pessoal militar.

    13.

    Em relação à interoperabilidade de forças, os Estados-Membros participantes comprometem-se a:

    Desenvolver a interoperabilidade das suas forças através:

    do compromisso de acordar numa avaliação comum e em critérios de validação para o pacote de forças dos agrupamentos táticos da UE em consonância com as normas da OTAN, embora mantendo a certificação nacional,

    do compromisso de acordar em normas operacionais e técnicas comuns para as forças reconhecendo que devem garantir a interoperabilidade com a OTAN.

    Otimizar as estruturas multinacionais: os Estados-Membros participantes poderão comprometer-se a juntar-se e a desempenhar um papel ativo nas principais estruturas existentes e nas possíveis estruturas futuras, participando na ação externa europeia no domínio militar (EUROCORPS, EUROMARFOR, EUROGENDFOR, MCCE/ATARES/SEOS).

    14.

    Os Estados-Membros participantes esforçar-se-ão por desenvolver uma abordagem ambiciosa para o financiamento comum das missões e operações militares da PCSD, para além do que for definido como custos comuns, de acordo com a decisão do Conselho relativa ao mecanismo Athena.

    «d)

    Cooperar no sentido de garantir que os Estados-Membros participantes tomem as medidas necessárias para colmatar, designadamente através de abordagens multinacionais e sem prejuízo dos compromissos que os vinculam no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte, as lacunas constatadas no âmbito do “Mecanismo de Desenvolvimento de Capacidades”.»

    15.

    Ajudar a superar as deficiências em matéria de capacidades identificadas ao abrigo do Plano de Desenvolvimento de Capacidades (PDC) e da AACD. Estes projetos de capacidades aumentarão a autonomia estratégica da Europa e reforçarão a base tecnológica e industrial europeia de defesa (BITDE).

    16.

    Considerar como prioridade uma abordagem colaborativa europeia destinada a colmatar as lacunas em matéria de capacidades identificadas a nível nacional e, regra geral, utilizar unicamente uma abordagem nacional se essa análise já tiver sido realizada.

    17.

    Participar em, pelo menos, um projeto no âmbito da CEP que desenvolva ou forneça capacidades identificadas como estrategicamente pertinentes pelos Estados-Membros.

    «e)

    Participar, se for caso disso, no desenvolvimento de programas comuns ou europeus de grandes equipamentos, no âmbito da Agência Europeia de Defesa.»

    18.

    Comprometer-se a utilizar a AED como o fórum europeu para o desenvolvimento de capacidades em conjunto e considerar a OCCAR como a organização preferida para a gestão do programa de colaboração.

    19.

    Assegurar que todos os projetos em matéria de capacidades dirigidos pelos Estados-Membros participantes tornam a indústria europeia da defesa mais competitiva através de uma política industrial adequada que evite sobreposições desnecessárias.

    20.

    Assegurar que os programas de cooperação (que devem apenas beneficiar entidades que comprovadamente constituam uma mais-valia no território da UE) e as estratégias de aquisição adotadas pelos Estados-Membros participantes terão um impacto positivo na BITDE.

    ANEXO III – GOVERNAÇÃO

    1.   Os Estados-Membros participantes permanecem no centro do processo decisório, ainda que em coordenação com o alto-representante

    A CEP é um quadro determinado pelos Estados-Membros participantes, e permanece, antes de mais, no âmbito das suas competências. A transparência fica assegurada em relação aos Estados-Membros da UE não participantes.

    A fim de assegurar uma adequada coordenação da CEP com o conjunto da política comum de segurança e defesa (PCSD), de que faz parte integrante, o alto-representante da União para os negócios estrangeiros e a política de segurança será plenamente associado aos trabalhos relacionados com a CEP. O alto-representante terá a seu cargo a gestão da avaliação anual preconizada pelo Conselho Europeu e descrita na parte 4 infra. O SEAE, incluindo o Estado-Maior da União Europeia (EMUE), juntamente com a AED, assegurarão o Secretariado da CEP em estreita coordenação com o secretário-geral adjunto do SEAE responsável pela PCSD e pela resposta a situações de crise.

    Em conformidade com o TUE, o artigo 3.o do Protocolo n.o 10 e a decisão do Conselho relativa à criação da Agência Europeia de Defesa, a AED apoia o alto-representante no que respeita aos aspetos de desenvolvimento de capacidades da CEP. O SEAE apoiará o alto-representante, em particular no tocante aos aspetos operacionais da CEP, nomeadamente através do Estado-Maior da União Europeia e de outras estruturas da PCSD.

    Note-se que, nos termos do artigo 41.o, n.o 1, do TUE, «as despesas administrativas em que incorram as instituições por força da aplicação do presente capítulo ficarão a cargo do orçamento da União».

    2.   A governação compreende dois níveis: um nível global de governação encarregado de manter a coerência e a ambição da CEP, complementado por procedimentos de governação específicos para os projetos CEP

    2.1.   O nível global terá a seu cargo a coerência e a execução credível da CEP.

    Basear-se-á nas estruturas existentes. Quando reunidos num Conselho conjunto dos Negócios Estrangeiros e da Defesa (habitualmente duas vezes por ano), os ministros dos Negócios Estrangeiros e da Defesa da UE poderão tratar de questões relacionadas com a CEP. Quando o Conselho se reúne para tratar de questões da CEP, os direitos de voto estão reservados aos representantes dos Estados-Membros participantes. Nessa ocasião, os Estados-Membros participantes poderão adotar novos projetos por unanimidade (nos termos do artigo 46.o, n.o 6, do TUE), receber avaliações dos esforços envidados pelos Estados-Membros participantes, em particular os esforços especificados na parte 3 do presente anexo, e poderão confirmar a participação de outro Estado-Membro por maioria qualificada, após consulta do alto-representante, nos termos do artigo 46.o, n.o 3, do TUE.

    Em última instância, o Conselho pode suspender a participação de um Estado-Membro que deixe de preencher os critérios e ao qual tenha sido dado previamente um prazo claramente definido para efeitos de consulta individual e tomada de medidas de resposta, ou que já não seja capaz ou não esteja disposto a satisfazer os seus compromissos e obrigações relativos à CEP, nos termos do artigo 46.o, n.o 4, do TUE.

    As instâncias preparatórias pertinentes do Conselho reunir-se-ão em «formação CEP», ou seja, com a presença de todos os Estados-Membros da UE, mas de acordo com modalidades que prevejam que só os Estados-Membros participantes têm direito de voto no Conselho. Poderão ser convocadas reuniões do CPS em «formação CEP» para tratar de assuntos de interesse comum entre os Estados-Membros participantes, planear e debater projetos, ou discutir sobre a adesão de novos Estados-Membros à CEP. Os seus trabalhos serão apoiados por reuniões do GPM (Grupo Político-Militar) em formação CEP. O Comité Militar da UE será também convocado em formação CEP, e, em particular, convidado a dar aconselhamento militar. Além disso, podem realizar-se reuniões informais unicamente com a presença dos Estados-Membros participantes.

    2.2.   Governação dos projetos

    2.2.1.   O exame dos projetos da CEP basear-se-á numa avaliação realizada pelo alto-representante, apoiada pelo SEAE, incluindo o EMUE, e pela AED; a seleção dos projetos exigirá uma decisão do Conselho

    Os Estados-Membros participantes são livres de apresentar qualquer projeto que considerem útil para efeitos da CEP. Os Estados-Membros publicitarão a sua intenção a fim de angariar apoio e apresentar coletivamente os projetos ao Secretariado da CEP, e partilham simultaneamente esses projetos com todos os Estados-Membros participantes.

    Os projetos deverão contribuir para cumprir os compromissos referidos no anexo II da notificação, muitos dos quais requerem o desenvolvimento, ou a disponibilização, das capacidades identificadas pelos Estados-Membros como sendo estrategicamente importantes e com um valor acrescentado da UE comummente acordado, bem como a prestação de um apoio substancial, na medida dos meios e capacidades disponíveis, para as operações (EUFOR) e missões (por exemplo, missões de formação da UE) da PCSD, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 6, do TUE.

    A fim de assegurar a coerência e consistência dos diversos projetos da CEP, sugerimos um número limitado de projetos especificamente centrados em missões e operações, em consonância com o nível de ambição da UE. Estes projetos seriam apoiados por outros projetos que desempenhariam um papel de facilitação e viabilização. Os projetos deverão ser agrupados em conformidade.

    O Secretariado da CEP coordenará a avaliação das propostas de projetos. Em relação aos projetos de desenvolvimento de capacidades, a AED assegurará que não haja duplicação com as iniciativas já existentes também noutros contextos institucionais. No que respeita aos projetos centrados em operações e missões, o EMUE avaliará a sua conformidade e contributo para as necessidades operacionais da UE e dos seus Estados-Membros. Nessa base, o alto-representante apresentará uma recomendação que identifique as propostas dos projetos mais ambiciosos, que mais contribuem para o nível de ambição da UE e mais adequados para promover a autonomia estratégica da Europa. A carteira de projetos deve refletir um equilíbrio adequado entre os projetos que se inserem mais no domínio do desenvolvimento de capacidades e os que são mais do domínio das operações e missões.

    A recomendação do alto-representante dará ao Conselho elementos para tomar uma decisão sobre a lista de projetos da CEP no quadro da CEP, na sequência de um parecer militar do CMUE em formação CEP e através do CPS em formação CEP. O Conselho tomará uma decisão por unanimidade, constituída pelos votos dos representantes dos Estados-Membros participantes, nos termos do artigo 46.o, n.o 6, do TUE.

    Os Estados-Membros da UE não participantes podem a qualquer momento comunicar a sua intenção de participar em projetos mediante a assunção dos compromissos e a adesão à CEP.

    Os Estados terceiros podem ser convidados, a título excecional, pelos participantes nos projetos, em conformidade com disposições gerais a decidir em tempo útil pelo Conselho nos termos do artigo 46.o, n.o 6 do TUE. Esses Estados teriam de representar um valor acrescentado significativo para o projeto, contribuir para reforçar a CEP e a PCSD e cumprir compromissos mais exigentes. Tal não concederá poderes de decisão a esses Estados terceiros na governação da CEP. Além disso, o Conselho, em formação CEP, decidirá se cada um dos Estados terceiros convidados pelos respetivos participantes no projeto cumpre as condições estabelecidas nas disposições gerais.

    2.2.2.   A governação dos projetos cabe, em primeira instância, aos Estados-Membros participantes

    Quando o Conselho aprovar a lista de projetos para a CEP, é necessário anexar uma lista dos Estados-Membros participantes associados a cada projeto. Os Estados-Membros participantes num projeto terão previamente apresentado coletivamente esse projeto.

    Os Estados-Membros participantes associados a um projeto decidirão entre si, por unanimidade, as modalidades e o âmbito da sua cooperação, incluindo o contributo necessário exigido para aderir ao projeto. Estabelecerão as regras de governação do projeto e decidirão da admissão de outros Estados-Membros participantes durante o ciclo do projeto, com estatuto de participante ou de observador. No entanto, seria conveniente elaborar um conjunto comum de regras de governação que possa ser adaptado a cada projeto individual. Tal asseguraria uma forma de normalização na governação de todos os projetos e facilitaria o seu lançamento. No que respeita em particular aos projetos de desenvolvimento de capacidades, a gestão do projeto (especificações, estratégia de aquisição, escolha da agência de execução, seleção das empresas, etc.) será da exclusiva responsabilidade dos Estados-Membros participantes associados ao projeto.

    Os Estados-Membros participantes devem informar os Estados-Membros não participantes acerca dos projetos, consoante for adequado.

    3.   Uma abordagem faseada e precisa com objetivos realistas e vinculativos para cada fase

    Os compromissos assumidos pelos Estados-Membros participantes serão cumpridos através de esforços nacionais e de projetos concretos.

    Uma abordagem faseada e realista é essencial para garantir a participação na CEP de uma vanguarda dos Estados-Membros e, por conseguinte, garantir os seus objetivos em termos de ambição e inclusividade. Muito embora os Estados-Membros participantes envidem esforços no sentido de cumprirem todos os seus compromissos assim que a CEP seja oficialmente lançada, alguns compromissos podem ser cumpridos mais rapidamente do que outros. Para o efeito, tem que ser acordada pelos Estados-Membros participantes uma abordagem faseada.

    A organização das fases terá em conta outras questões calendarizadas já existentes (como a implementação do Plano de Ação Europeu de Defesa, o lançamento do próximo Quadro Financeiro Plurianual em 2021 e os compromissos já assumidos pelos Estados-Membros noutros contextos). Duas fases respetivas (2018-2021 e 2021-2025) permitirão a sequenciação dos compromissos. Depois de 2025, terá lugar um processo de reapreciação. Para o efeito, os Estados-Membros participantes avaliarão o cumprimento de todos os compromissos da CEP e decidirão sobre novos compromissos, com vista a iniciar uma nova etapa rumo a uma integração europeia de segurança e defesa.

    4.   A governação da CEP exige um mecanismo de avaliação bem concebido e ambicioso baseado nos planos nacionais de execução

    Todos os Estados-Membros participantes são garantes do cumprimento dos compromissos e o alto-representante apresentará um relatório sobre o mesmo, de acordo com o princípio da avaliação regular estabelecido pelo Protocolo n.o 10 (artigo 3.o). O caráter vinculativo e a credibilidade dos compromissos acordados serão garantidos através de um mecanismo de avaliação com dois níveis:

    4.1.   O «plano nacional de execução»

    Para demonstrar a capacidade de cumprir os compromissos acordados, e a vontade de o fazer, cada Estado-Membro participante compromete-se em apresentar, antes da adoção da decisão do Conselho que estabelece a CEP, um plano nacional de execução onde descreve a sua capacidade para cumprir os compromissos vinculativos. Por uma questão de transparência, todos os Estados-Membros participantes terão acesso a estes planos de execução.

    A avaliação do grau de preparação dos Estados-Membros participantes para o cumprimento dos compromissos acordados será realizada anualmente, com base nos planos nacionais de execução, através do Secretariado da CEP, sob a autoridade do alto-representante (apoiado pela AED no que respeita aos investimentos em matéria de defesa para fins de desenvolvimento de capacidades e pelo SEAE, incluindo o EMUE, no que respeita aos aspetos operacionais). Sob a responsabilidade do Conselho, esta avaliação será enviada ao CPS (em formação CEP), bem como ao CMUE (em formação CEP) para obter os respetivos pareceres.

    Os avaliadores centrar-se-ão na credibilidade dos compromissos assumidos no âmbito da CEP, mediante o exame dos planos nacionais de execução dos Estados-Membros, dos elementos factuais apresentados e dos contributos para os projetos.

    Após o lançamento da CEP, os Estados-Membros participantes atualizarão os seus planos nacionais de execução, conforme adequado, com base no requisito da abordagem faseada.

    No início de cada fase, os compromissos serão especificados através de objetivos mais precisos definidos pelos Estados-Membros participantes de modo a facilitar o processo de avaliação.»

    4.2.   Uma reapreciação anual e estratégica no final de cada fase

    Pelo menos uma vez por ano, o Conselho conjunto Negócios Estrangeiros/Defesa receberá um relatório do alto-representante, baseado nos contributos da AED (em conformidade com o artigo 3.o do Protocolo n.o 10) e do SEAE, incluindo o EMUE. Esse relatório apresentará de forma pormenorizada o grau de execução da CEP, incluindo quanto ao respeito, por cada Estado-Membro participante, dos seus compromissos, em consonância com o seu plano nacional de execução. Esse relatório, após um parecer do CMUE, servirá de base às recomendações e às decisões do Conselho adotadas nos termos do artigo 46.o do TUE.

    No final de cada fase (em 2021 e 2025) será efetuada uma reapreciação estratégica para avaliar o respeito dos compromissos cujo cumprimento tinha sido previsto para essa fase, decidir sobre o lançamento da fase seguinte e atualizar, se necessário, os compromissos para a fase seguinte.


    (1)  A notificação é publicada juntamente com a presente decisão (ver página 70 do presente Jornal Oficial).

    (2)  Decisão (PESC) 2015/1835 do Conselho, de 12 de outubro de 2015, que define o estatuto, a sede e as regras de funcionamento da Agência Europeia de Defesa (JO L 266 de 13.10.2015, p. 55).

    (3)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


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