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Document 32018R0070

    Regulamento (UE) 2018/70 da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ametoctradina, clorpirifos-metilo, ciproconazol, difenoconazol, fluaziname, flutriafol, pro-hexadiona e cloreto de sódio no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2018/0088

    JO L 12 de 17.1.2018, p. 24–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/70/oj

    17.1.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 12/24


    REGULAMENTO (UE) 2018/70 DA COMISSÃO

    de 16 de janeiro de 2018

    que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ametoctradina, clorpirifos-metilo, ciproconazol, difenoconazol, fluaziname, flutriafol, pro-hexadiona e cloreto de sódio no interior e à superfície de determinados produtos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o fluaziname, o flutriafol e a pro-hexadiona. No anexo II e no anexo III, parte B, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o clorpirifos-metilo. No anexo III, parte A, do referido regulamento foram fixados LMR para a ametoctradina, o ciproconazol e o difenoconazol. No que se refere ao cloreto de sódio, não foram definidos LMR específicos, nem se incluiu esta substância no anexo IV do referido regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg, estabelecido no respetivo artigo 18.o, n.o 1, alínea b).

    (2)

    No contexto de um procedimento para autorizar a utilização de um produto fitofarmacêutico contendo a substância ativa ametoctradina em «plantas aromáticas e flores comestíveis», foi apresentado um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor.

    (3)

    No que se refere ao clorpirifos-metilo, foi apresentado um pedido semelhante para dióspiros e romãs. No que se refere ao ciproconazol, foi apresentado um pedido semelhante para sementes de borragem. No que se refere ao difenoconazol, foi apresentado um pedido semelhante para damascos, morangos, couves de cabeça, «alfaces e outras saladas», acelgas, «plantas aromáticas e flores comestíveis», cardos, aipos, alhos-franceses, ruibarbos, leguminosas secas, cevada e especiarias (raízes e rizomas). No que se refere ao fluaziname, foi apresentado um pedido semelhante para cebolas, chalotas e alhos. No que se refere à pro-hexadiona, foi apresentado um pedido semelhante para ameixas.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi apresentado um pedido relativo ao flutriafol utilizado em lúpulo. O requerente alega que as utilizações autorizadas da referida substância nessa cultura nos Estados Unidos se traduzem em níveis de resíduos superiores ao LMR constante do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que é necessário um LMR mais elevado por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessa cultura.

    (5)

    Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

    (6)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público.

    (7)

    No que diz respeito ao ciproconazol, a Autoridade avaliou um pedido com vista a fixar um LMR para as sementes de colza, e emitiu um parecer fundamentado sobre o LMR proposto (3). Em conformidade com as diretrizes da União em vigor sobre a extrapolação de LMR, é apropriado fixar o LMR aplicável às sementes de colza também para as sementes de borragem.

    (8)

    No que se refere aos demais pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

    (9)

    O cloreto de sódio foi aprovado como substância de base pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1529 da Comissão (4). Não é de esperar que as condições de utilização dessa substância originem resíduos nos produtos para alimentação humana ou animal suscetíveis de constituir um risco para o consumidor. Por conseguinte, é oportuno incluir essa substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (10)

    Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (11)

    O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (12)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

    (2)  Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:

    Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for ametoctradin in herbs and edible flowers (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a ametoctradina em plantas aromáticas e flores comestíveis). EFSA Journal 2017;15(6):4869 [21 pp.].

    Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for chlorpyrifos-methyl in kaki/Japanese persimmon and granate apple/pomegranate (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o clorpirifos-metilo em dióspiros/caquis e romãs). EFSA Journal 2017;15(5):4838 [24 pp.].

    Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for difenoconazole in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o difenoconazol em várias culturas). EFSA Journal 2017;15(7):4893 [33 pp.].

    Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for fluazinam in onions, shallots and garlic (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o fluaziname em cebolas, chalotas e alhos). EFSA Journal 2017;15(7):4904 [22 pp.].

    Reasoned opinion on the setting of import tolerance for flutriafol in hops (Parecer fundamentado sobre a fixação de uma tolerância de importação para o flutriafol em lúpulo). EFSA Journal 2017;15(7):4875 [22 pp.].

    Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for prohexadione (considered variant prohexadione-calcium) in plums [Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para a pro-hexadiona (variante considerada pro-hexadiona-cálcio) em ameixas]. EFSA Journal 2017;15(6):4837 [20 pp.].

    (3)  Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for cyproconazole in rapeseed (Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o ciproconazol em sementes de colza). EFSA Journal 2011;9(5):2187 [30 pp.].

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1529 da Comissão, de 7 de setembro de 2017, que aprova a substância de base cloreto de sódio em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 232 de 8.9.2017, p. 1).


    ANEXO

    Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

    1)

    No anexo II, as colunas respeitantes ao clorpirifos-metilo, ao fluaziname, ao flutriafol e à pro-hexadiona passam a ter a seguinte redação:

    «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

    Número de código

    Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

    Clorpirifos-metilo (L)

    Fluaziname (L)

    Flutriafol

    Pro-hexadiona [pro-hexadiona (ácido) e seus sais, expressos em pro-hexadiona-cálcio]

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (6)

    0100000

    FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

     

     

     

     

    0110000

    Citrinos

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0110010

    Toranjas

    0,05 (*1)

     

     

     

    0110020

    Laranjas

    0,5

     

     

     

    0110030

    Limões

    0,3

     

     

     

    0110040

    Limas

    0,05 (*1)

     

     

     

    0110050

    Tangerinas

    1

     

     

     

    0110990

    Outros

    0,05 (*1)

     

     

     

    0120000

    Frutos de casca rija

    0,05 (*1)

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0120010

    Amêndoas

     

     

     

     

    0120020

    Castanhas-do-brasil

     

     

     

     

    0120030

    Castanhas-de-caju

     

     

     

     

    0120040

    Castanhas

     

     

     

     

    0120050

    Cocos

     

     

     

     

    0120060

    Avelãs

     

     

     

     

    0120070

    Nozes-de-macadâmia

     

     

     

     

    0120080

    Nozes-pecãs

     

     

     

     

    0120090

    Pinhões

     

     

     

     

    0120100

    Pistácios

     

     

     

     

    0120110

    Nozes comuns

     

     

     

     

    0120990

    Outros

     

     

     

     

    0130000

    Frutos de pomóideas

    0,5

     

    0,4 (+)

    0,1

    0130010

    Maçãs

     

    0,3 (+)

     

     

    0130020

    Peras

     

    0,3 (+)

     

     

    0130030

    Marmelos

     

    0,01 (*1)

     

     

    0130040

    Nêsperas

     (*2)

    0,01 (*1)

     

     

    0130050

    Nêsperas-do-japão

     (*2)

    0,01 (*1)

     

     

    0130990

    Outros

     

    0,01 (*1)

     

     

    0140000

    Frutos de prunóideas

     

    0,01 (*1)

     

     

    0140010

    Damascos

    0,05 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0140020

    Cerejas (doces)

    0,05 (*1)

     

    1

    0,4

    0140030

    Pêssegos

    0,5

     

    0,6

    0,01 (*1)

    0140040

    Ameixas

    0,05 (*1)

     

    0,4

    0,05

    0140990

    Outros

    0,05 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0150000

    Bagas e frutos pequenos

     

     

     

     

    0151000

    a)

    uvas

    0,2

     

     

    0,01 (*1)

    0151010

    Uvas de mesa

     

    0,01 (*1) (+)

    0,8

     

    0151020

    Uvas para vinho

     

    3 (+)

    1,5 (+)

     

    0152000

    b)

    morangos

    0,5

    0,01 (*1)

    1,5

    0,15

    0153000

    c)

    frutos de tutor

    0,05 (*1)

    0,01 (*1) (+)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0153010

    Amoras silvestres

     

     

     

     

    0153020

    Bagas de Rubus caesius

     

     

     

     

    0153030

    Framboesas (vermelhas e amarelas)

     

     

     

     

    0153990

    Outros

     

     

     

     

    0154000

    d)

    outras bagas e frutos pequenos

    0,05 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0154010

    Mirtilos

     

    3

     

     

    0154020

    Airelas

     

    0,01 (*1)

     

     

    0154030

    Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

     

    0,01 (*1)

     

     

    0154040

    Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

     

    0,01 (*1)

     

     

    0154050

    Bagas de roseira-brava

     (*2)

    0,01 (*1)

     

     

    0154060

    Amoras (brancas e pretas)

     (*2)

    0,01 (*1)

     

     

    0154070

    Azarolas

     (*2)

    0,01 (*1)

     

     

    0154080

    Bagas de sabugueiro-preto

     (*2)

    0,01 (*1)

     

     

    0154990

    Outros

     

    0,01 (*1)

     

     

    0160000

    Frutos diversos de

     

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0161000

    a)

    pele comestível

     

     

    0,01 (*1)

     

    0161010

    Tâmaras

    0,05 (*1)

     

     

     

    0161020

    Figos

    0,05 (*1)

     

     

     

    0161030

    Azeitonas de mesa

    0,05 (*1)

     

     

     

    0161040

    Cunquates

    0,05 (*1)

     

     

     

    0161050

    Carambolas

     (*2)

     

     

     

    0161060

    Dióspiros/Caquis

     (*2)

     

     

     

    0161070

    Jamelões

     (*2)

     

     

     

    0161990

    Outros

    0,05 (*1)

     

     

     

    0162000

    b)

    pele não comestível, pequenos

    0,05 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

    0162010

    Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

     

     

     

     

    0162020

    Líchias

     

     

     

     

    0162030

    Maracujás

     

     

     

     

    0162040

    Figos-da-índia/Figos-de-cato

     (*2)

     

     

     

    0162050

    Cainitos

     (*2)

     

     

     

    0162060

    Caquis americanos

     (*2)

     

     

     

    0162990

    Outros

     

     

     

     

    0163000

    c)

    pele não comestível, grandes

     

     

     

     

    0163010

    Abacates

    0,05 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

    0163020

    Bananas

    0,05 (*1)

     

    0,3

     

    0163030

    Mangas

    0,05 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

    0163040

    Papaias

    0,05 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

    0163050

    Romãs

    0,3

     

    0,01 (*1)

     

    0163060

    Anonas

     (*2)

     

    0,01 (*1)

     

    0163070

    Goiabas

     (*2)

     

    0,01 (*1)

     

    0163080

    Ananases

    0,05 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

    0163090

    Fruta-pão

     (*2)

     

    0,01 (*1)

     

    0163100

    Duriangos

     (*2)

     

    0,01 (*1)

     

    0163110

    Corações-da-índia

     (*2)

     

    0,01 (*1)

     

    0163990

    Outros

    0,05 (*1)

     

    0,01 (*1)

     

    0200000

    PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

     

     

     

     

    0210000

    Raízes e tubérculos

    0,05 (*1)

     

     

    0,01 (*1)

    0211000

    a)

    batatas

     

    0,02

    0,01 (*1)

     

    0212000

    b)

    raízes e tubérculos tropicais

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

     

    0212010

    Mandiocas

     

     

     

     

    0212020

    Batatas-doces

     

     

     

     

    0212030

    Inhames

     

     

     

     

    0212040

    Ararutas

     (*2)

     

     

     

    0212990

    Outros

     

     

     

     

    0213000

    c)

    outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

     

    0,01 (*1)

     

     

    0213010

    Beterrabas

     

     

    0,06 (+)

     

    0213020

    Cenouras

     

     

    0,01 (*1)

     

    0213030

    Aipos-rábanos

     

     

    0,01 (*1)

     

    0213040

    Rábanos-rústicos

     

     

    0,01 (*1)

     

    0213050

    Tupinambos

     

     

    0,01 (*1)

     

    0213060

    Pastinagas

     

     

    0,01 (*1)

     

    0213070

    Salsa-de-raiz-grossa

     

     

    0,01 (*1)

     

    0213080

    Rabanetes

     

     

    0,01 (*1)

     

    0213090

    Salsifis

     

     

    0,01 (*1)

     

    0213100

    Rutabagas

     

     

    0,01 (*1)

     

    0213110

    Nabos

     

     

    0,01 (*1)

     

    0213990

    Outros

     

     

    0,01 (*1)

     

    0220000

    Bolbos

    0,05 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0220010

    Alhos

     

    0,06

     

     

    0220020

    Cebolas

     

    0,06

     

     

    0220030

    Chalotas

     

    0,06

     

     

    0220040

    Cebolinhas

     

    0,01 (*1)

     

     

    0220990

    Outros

     

    0,01 (*1)

     

     

    0230000

    Frutos de hortícolas

     

     

     

    0,01 (*1)

    0231000

    a)

    solanáceas

    0,5

     

     

     

    0231010

    Tomates

     

    0,3

    0,8

     

    0231020

    Pimentos

     

    0,01 (*1)

    1

     

    0231030

    Beringelas

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

     

    0231040

    Quiabos

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

     

    0231990

    Outros

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

     

    0232000

    b)

    cucurbitáceas de pele comestível

    0,05 (*1)

    0,01 (*1)

    0,15

     

    0232010

    Pepinos

     

     

     

     

    0232020

    Cornichões

     

     

     

     

    0232030

    Aboborinhas

     

     

     

     

    0232990

    Outros

     

     

     

     

    0233000

    c)

    cucurbitáceas de pele não comestível

    0,05 (*1)

    0,01 (*1)

     

     

    0233010

    Melões

     

     

    0,2 (+)

     

    0233020

    Abóboras

     

     

    0,01 (*1)

     

    0233030

    Melancias

     

     

    0,2 (+)

     

    0233990

    Outros

     

     

    0,01 (*1)

     

    0234000

    d)

    milho-doce

    0,05 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

     

    0239000

    e)

    outros frutos de hortícolas

    0,05 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

     

    0240000

    Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

    0,05 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0241000

    a)

    couves de inflorescência

     

     

     

     

    0241010

    Brócolos

     

     

     

     

    0241020

    Couves-flor

     

     

     

     

    0241990

    Outros

     

     

     

     

    0242000

    b)

    couves de cabeça

     

     

     

     

    0242010

    Couves-de-bruxelas

     

     

     

     

    0242020

    Couves-de-repolho

     

     

     

     

    0242990

    Outros

     

     

     

     

    0243000

    c)

    couves de folha

     

     

     

     

    0243010

    Couves-chinesas

     

     

     

     

    0243020

    Couves-de-folhas

     

     

     

     

    0243990

    Outros

     

     

     

     

    0244000

    d)

    couves-rábano

     

     

     

     

    0250000

    Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

    0,05 (*1)

     

     

     

    0251000

    a)

    alfaces e outras saladas

     

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0251010

    Alfaces-de-cordeiro

     

     

    0,01 (*1)

     

    0251020

    Alfaces

     

     

    1,5

     

    0251030

    Escarolas

     

     

    0,01 (*1)

     

    0251040

    Mastruços e outros rebentos e radículas

     

     

    0,01 (*1)

     

    0251050

    Agriões-de-sequeiro

     (*2)

     

    0,01 (*1)

     

    0251060

    Rúculas/Erucas

     

     

    0,01 (*1)

     

    0251070

    Mostarda-castanha

     (*2)

     

    0,01 (*1)

     

    0251080

    Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

     

     

    0,01 (*1)

     

    0251990

    Outros

     

     

    0,01 (*1)

     

    0252000

    b)

    espinafres e folhas semelhantes

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0252010

    Espinafres

     

     

     

     

    0252020

    Beldroegas

     (*2)

     

     

     

    0252030

    Acelgas

     

     

     

     

    0252990

    Outros

     

     

     

     

    0253000

    c)

    folhas de videira e espécies similares

     (*2)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0254000

    d)

    agriões-de-água

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0255000

    e)

    endívias

     

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0256000

    f)

    plantas aromáticas e flores comestíveis

     

    0,05 (*1)

    0,02 (*1)

    0,02 (*1)

    0256010

    Cerefólios

     

     

     

     

    0256020

    Cebolinhos

     

     

     

     

    0256030

    Folhas de aipo

     

     

     

     

    0256040

    Salsa

     

     

     

     

    0256050

    Salva

     (*2)

     

     

     

    0256060

    Alecrim

     (*2)

     

     

     

    0256070

    Tomilho

     (*2)

     

     

     

    0256080

    Manjericão e flores comestíveis

     (*2)

     

     

     

    0256090

    Louro

     (*2)

     

     

     

    0256100

    Estragão

     (*2)

     

     

     

    0256990

    Outros

     

     

     

     

    0260000

    Leguminosas frescas

    0,05 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0260010

    Feijões (com vagem)

     

     

     

     

    0260020

    Feijões (sem vagem)

     

     

     

     

    0260030

    Ervilhas (com vagem)

     

     

     

     

    0260040

    Ervilhas (sem vagem)

     

     

     

     

    0260050

    Lentilhas

     

     

     

     

    0260990

    Outros

     

     

     

     

    0270000

    Produtos hortícolas de caule

    0,05 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0270010

    Espargos

     

     

     

     

    0270020

    Cardos

     

     

     

     

    0270030

    Aipos

     

     

     

     

    0270040

    Funchos

     

     

     

     

    0270050

    Alcachofras

     

     

     

     

    0270060

    Alhos-franceses

     

     

     

     

    0270070

    Ruibarbos

     

     

     

     

    0270080

    Rebentos de bambu

     (*2)

     

     

     

    0270090

    Palmitos

     (*2)

     

     

     

    0270990

    Outros

     

     

     

     

    0280000

    Cogumelos, musgos e líquenes

    0,05 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0280010

    Cogumelos de cultura

     

     

     

     

    0280020

    Cogumelos silvestres

     

     

     

     

    0280990

    Musgos e líquenes

     

     

     

     

    0290000

    Algas e organismos procariotas

     (*2)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0300000

    LEGUMINOSAS SECAS

    0,05 (*1)

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

    0300010

    Feijões

     

    (+)

     

     

    0300020

    Lentilhas

     

     

     

     

    0300030

    Ervilhas

     

     

     

     

    0300040

    Tremoços

     

     

     

     

    0300990

    Outros

     

     

     

     

    0400000

    SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

    0,05 (*1)

    0,01 (*1)

     

     

    0401000

    Sementes de oleaginosas

     

     

     

     

    0401010

    Sementes de linho

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0401020

    Amendoins

     

     

    0,15

    0,9

    0401030

    Sementes de papoila/dormideira

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0401040

    Sementes de sésamo

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0401050

    Sementes de girassol

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0401060

    Sementes de colza

     

     

    0,5

    0,01 (*1)

    0401070

    Sementes de soja

     

     

    0,4

    0,01 (*1)

    0401080

    Sementes de mostarda

     

     

    0,5

    0,01 (*1)

    0401090

    Sementes de algodão

     

     

    0,5

    0,01 (*1)

    0401100

    Sementes de abóbora

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0401110

    Sementes de cártamo

     (*2)

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0401120

    Sementes de borragem

     (*2)

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0401130

    Sementes de gergelim-bastardo

     (*2)

     

    0,5

    0,01 (*1)

    0401140

    Sementes de cânhamo

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0401150

    Sementes de rícino

     (*2)

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0401990

    Outros

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0402000

    Frutos de oleaginosas

     

     

    0,02 (*1)

    0,01 (*1)

    0402010

    Azeitonas para a produção de azeite

     

     

     

     

    0402020

    Sementes de palmeira

     (*2)

     

     

     

    0402030

    Frutos de palmeira

     (*2)

     

     

     

    0402040

    Frutos de mafumeira

     (*2)

     

     

     

    0402990

    Outros

     

     

     

     

    0500000

    CEREAIS

    3

    0,02 (*1)

     

     

    0500010

    Cevada

     

     

    0,15

    0,1

    0500020

    Trigo-mourisco e outros pseudocereais

     

     

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

    0500030

    Milho

     

     

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

    0500040

    Milho-miúdo

     

     

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

    0500050

    Aveia

     

     

    0,01 (*1)

    0,1

    0500060

    Arroz

     

     

    1,5 (+)

    0,02 (*1)

    0500070

    Centeio

     

     

    0,15

    0,1

    0500080

    Sorgo

     

     

    1,5

    0,02 (*1)

    0500090

    Trigo

     

     

    0,15

    0,1

    0500990

    Outros

     

     

    0,01 (*1)

    0,02 (*1)

    0600000

    CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

     

     

     

    0,05 (*1)

    0610000

    Chás

    0,1 (*1)

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

     

    0620000

    Grãos de café

     (*2)

    0,1 (*1)

    0,15

     

    0630000

    Infusões de plantas de

     (*2)

     

    0,05 (*1)

     

    0631000

    a)

    flores

     (*2)

    0,1 (*1)

     

     

    0631010

    Camomila

     (*2)

     

     

     

    0631020

    Hibisco

     (*2)

     

     

     

    0631030

    Rosa

     (*2)

     

     

     

    0631040

    Jasmim

     (*2)

     

     

     

    0631050

    Tília

     (*2)

     

     

     

    0631990

    Outros

     (*2)

     

     

     

    0632000

    b)

    folhas e plantas

     (*2)

    0,1 (*1)

     

     

    0632010

    Morangueiro

     (*2)

     

     

     

    0632020

    Rooibos

     (*2)

     

     

     

    0632030

    Erva-mate

     (*2)

     

     

     

    0632990

    Outros

     (*2)

     

     

     

    0633000

    c)

    raízes

     (*2)

    3 (+)

     

     

    0633010

    Valeriana

     (*2)

     

     

     

    0633020

    Ginseng

     (*2)

     

     

     

    0633990

    Outros

     (*2)

     

     

     

    0639000

    d)

    quaisquer outras partes da planta

     (*2)

    0,1 (*1)

     

     

    0640000

    Grãos de cacau

     (*2)

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

     

    0650000

    Alfarrobas

     (*2)

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

     

    0700000

    LÚPULOS

    0,1 (*1)

    0,1 (*1)

    20

    0,01 (*1)

    0800000

    ESPECIARIAS

     (*2)

     

     

     

    0810000

    Especiarias - sementes

     (*2)

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0810010

    Anis

     (*2)

     

     

     

    0810020

    Cominho-preto

     (*2)

     

     

     

    0810030

    Aipo

     (*2)

     

     

     

    0810040

    Coentro

     (*2)

     

     

     

    0810050

    Cominho

     (*2)

     

     

     

    0810060

    Endro/Aneto

     (*2)

     

     

     

    0810070

    Funcho

     (*2)

     

     

     

    0810080

    Feno-grego (fenacho)

     (*2)

     

     

     

    0810090

    Noz-moscada

     (*2)

     

     

     

    0810990

    Outros

     (*2)

     

     

     

    0820000

    Especiarias - frutos

     (*2)

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0820010

    Pimenta-da-jamaica

     (*2)

     

     

     

    0820020

    Pimenta-de-sichuan

     (*2)

     

     

     

    0820030

    Alcaravia

     (*2)

     

     

     

    0820040

    Cardamomo

     (*2)

     

     

     

    0820050

    Bagas de zimbro

     (*2)

     

     

     

    0820060

    Pimenta (preta, verde e branca)

     (*2)

     

     

     

    0820070

    Baunilha

     (*2)

     

     

     

    0820080

    Tamarindos

     (*2)

     

     

     

    0820990

    Outros

     (*2)

     

     

     

    0830000

    Especiarias - casca

     (*2)

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0830010

    Canela

     (*2)

     

     

     

    0830990

    Outros

     (*2)

     

     

     

    0840000

    Especiarias - raízes e rizomas

     (*2)

     

     

     

    0840010

    Alcaçuz

     (*2)

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0840020

    Gengibre

     (*2)

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0840030

    Açafrão-da-índia/Curcuma

     (*2)

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0840040

    Rábano-rústico

     (*2)

    (+)

    (+)

    (+)

    0840990

    Outros

     (*2)

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0850000

    Especiarias - botões/rebentos florais

     (*2)

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0850010

    Cravinho

     (*2)

     

     

     

    0850020

    Alcaparras

     (*2)

     

     

     

    0850990

    Outros

     (*2)

     

     

     

    0860000

    Especiarias - estigmas

     (*2)

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0860010

    Açafrão

     (*2)

     

     

     

    0860990

    Outros

     (*2)

     

     

     

    0870000

    Especiarias - arilos

     (*2)

    0,1 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0870010

    Macis

     (*2)

     

     

     

    0870990

    Outros

     (*2)

     

     

     

    0900000

    PLANTAS AÇUCAREIRAS

     (*2)

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

    0900010

    Beterraba-sacarina (raízes)

     (*2)

     

    0,06

     

    0900020

    Canas-de-açúcar

     (*2)

     

    0,01 (*1)

     

    0900030

    Raízes de chicória

     (*2)

     

    0,01 (*1)

     

    0900990

    Outros

     (*2)

     

    0,01 (*1)

     

    1000000

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

     

     

     

     

    1010000

    Tecidos de

    0,05 (*1)

    0,01 (*1)

     

    0,01 (*1)

    1011000

    a)

    suínos

     

     

     

     

    1011010

    Músculo

     

     

    0,01 (*1)

     

    1011020

    Tecido adiposo

     

     

    0,01 (*1)

     

    1011030

    Fígado

     

     

    0,1 (+)

     

    1011040

    Rim

     

     

    0,01 (*1)

     

    1011050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

     

    0,01 (*1)

     

    1011990

    Outros

     

     

    0,01 (*1)

     

    1012000

    b)

    bovinos

     

     

     

     

    1012010

    Músculo

     

     

    0,01 (*1)

     

    1012020

    Tecido adiposo

     

     

    0,01 (*1)

     

    1012030

    Fígado

     

     

    0,3 (+)

     

    1012040

    Rim

     

     

    0,01 (*1)

     

    1012050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

     

    0,01 (*1)

     

    1012990

    Outros

     

     

    0,01 (*1)

     

    1013000

    c)

    ovinos

     

     

     

     

    1013010

    Músculo

     

     

    0,01 (*1)

     

    1013020

    Tecido adiposo

     

     

    0,01 (*1)

     

    1013030

    Fígado

     

     

    0,3 (+)

     

    1013040

    Rim

     

     

    0,01 (*1)

     

    1013050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

     

    0,01 (*1)

     

    1013990

    Outros

     

     

    0,01 (*1)

     

    1014000

    d)

    caprinos

     

     

     

     

    1014010

    Músculo

     

     

    0,01 (*1)

     

    1014020

    Tecido adiposo

     

     

    0,01 (*1)

     

    1014030

    Fígado

     

     

    0,3 (+)

     

    1014040

    Rim

     

     

    0,01 (*1)

     

    1014050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

     

    0,01 (*1)

     

    1014990

    Outros

     

     

    0,01 (*1)

     

    1015000

    e)

    equídeos

     (*2)

     

     

     

    1015010

    Músculo

     (*2)

     

    0,01 (*1)

     

    1015020

    Tecido adiposo

     (*2)

     

    0,01 (*1)

     

    1015030

    Fígado

     (*2)

     

    0,3 (+)

     

    1015040

    Rim

     (*2)

     

    0,01 (*1)

     

    1015050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     (*2)

     

    0,01 (*1)

     

    1015990

    Outros

     (*2)

     

    0,01 (*1)

     

    1016000

    f)

    aves de capoeira

     

     

     

     

    1016010

    Músculo

     

     

    0,01 (*1)

     

    1016020

    Tecido adiposo

     

     

    0,01 (*1)

     

    1016030

    Fígado

     

     

    0,03

     

    1016040

    Rim

     

     

    0,03

     

    1016050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

     

    0,03

     

    1016990

    Outros

     

     

    0,01 (*1)

     

    1017000

    g)

    outros animais de criação terrestres

     (*2)

     

     

     

    1017010

    Músculo

     (*2)

     

    0,01 (*1)

     

    1017020

    Tecido adiposo

     (*2)

     

    0,01 (*1)

     

    1017030

    Fígado

     (*2)

     

    0,3 (+)

     

    1017040

    Rim

     (*2)

     

    0,01 (*1)

     

    1017050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     (*2)

     

    0,01 (*1)

     

    1017990

    Outros

     (*2)

     

    0,01 (*1)

     

    1020000

    Leite

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    1020010

    Vaca

     

     

     

     

    1020020

    Ovelha

     

     

     

     

    1020030

    Cabra

     

     

     

     

    1020040

    Égua

     

     

     

     

    1020990

    Outros

     

     

     

     

    1030000

    Ovos de aves

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    1030010

    Galinha

     

     

     

     

    1030020

    Pata

     (*2)

     

     

     

    1030030

    Gansa

     (*2)

     

     

     

    1030040

    Codorniz

     (*2)

     

     

     

    1030990

    Outros

     (*2)

     

     

     

    1040000

    Mel e outros produtos apícolas

     (*2)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    0,05 (*1)

    1050000

    Anfíbios e répteis

     (*2)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    1060000

    Animais invertebrados terrestres

     (*2)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    1070000

    Animais vertebrados terrestres selvagens

     (*2)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    0,01 (*1)

    2)

    O anexo III é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na parte A, as colunas respeitantes à ametoctradina, ao ciproconazol e ao difenoconazol passam a ter a seguinte redação:

    «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

    Número de código

    Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2)

    Ametoctradina (R)

    Ciproconazol (L)

    Difenoconazol

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    0100000

    FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

     

     

     

    0110000

    Citrinos

    0,01 (*3)

    0,05 (*3)

    0,6

    0110010

    Toranjas

     

     

     

    0110020

    Laranjas

     

     

     

    0110030

    Limões

     

     

     

    0110040

    Limas

     

     

     

    0110050

    Tangerinas

     

     

     

    0110990

    Outros

     

     

     

    0120000

    Frutos de casca rija

    0,01 (*3)

    0,05 (*3)

    0,05 (*3)

    0120010

    Amêndoas

     

     

     

    0120020

    Castanhas-do-brasil

     

     

     

    0120030

    Castanhas-de-caju

     

     

     

    0120040

    Castanhas

     

     

     

    0120050

    Cocos

     

     

     

    0120060

    Avelãs

     

     

     

    0120070

    Nozes-de-macadâmia

     

     

     

    0120080

    Nozes-pecãs

     

     

     

    0120090

    Pinhões

     

     

     

    0120100

    Pistácios

     

     

     

    0120110

    Nozes comuns

     

     

     

    0120990

    Outros

     

     

     

    0130000

    Frutos de pomóideas

    0,01 (*3)

    0,1

    0,8

    0130010

    Maçãs

     

     

     

    0130020

    Peras

     

     

     

    0130030

    Marmelos

     

     

     

    0130040

    Nêsperas

     

     

     

    0130050

    Nêsperas-do-japão

     

     

     

    0130990

    Outros

     

     

     

    0140000

    Frutos de prunóideas

    0,01 (*3)

     

     

    0140010

    Damascos

     

    0,1

    0,7

    0140020

    Cerejas (doces)

     

    0,1

    0,3

    0140030

    Pêssegos

     

    0,1

    0,5

    0140040

    Ameixas

     

    0,05 (*3)

    0,5

    0140990

    Outros

     

    0,05 (*3)

    0,1

    0150000

    Bagas e frutos pequenos

     

     

     

    0151000

    a)

    uvas

    6

    0,2

    3

    0151010

    Uvas de mesa

     

     

     

    0151020

    Uvas para vinho

     

     

     

    0152000

    b)

    morangos

    0,01 (*3)

    0,05 (*3)

    0,5

    0153000

    c)

    frutos de tutor

    0,01 (*3)

    0,05 (*3)

     

    0153010

    Amoras silvestres

     

     

    1,5

    0153020

    Bagas de Rubus caesius

     

     

    0,1

    0153030

    Framboesas (vermelhas e amarelas)

     

     

    1,5

    0153990

    Outros

     

     

    0,1

    0154000

    d)

    outras bagas e frutos pequenos

    0,01 (*3)

    0,05 (*3)

     

    0154010

    Mirtilos

     

     

    0,1

    0154020

    Airelas

     

     

    0,1

    0154030

    Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

     

     

    0,2

    0154040

    Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

     

     

    0,1

    0154050

    Bagas de roseira-brava

     

     

    0,1

    0154060

    Amoras (brancas e pretas)

     

     

    0,1

    0154070

    Azarolas

     

     

    0,8

    0154080

    Bagas de sabugueiro-preto

     

     

    0,1

    0154990

    Outros

     

     

    0,1

    0160000

    Frutos diversos de

    0,01 (*3)

    0,05 (*3)

     

    0161000

    a)

    pele comestível

     

     

     

    0161010

    Tâmaras

     

     

    0,1

    0161020

    Figos

     

     

    0,1

    0161030

    Azeitonas de mesa

     

     

    2

    0161040

    Cunquates

     

     

    0,6

    0161050

    Carambolas

     

     

    0,1

    0161060

    Dióspiros/Caquis

     

     

    0,8

    0161070

    Jamelões

     

     

    0,1

    0161990

    Outros

     

     

    0,1

    0162000

    b)

    pele não comestível, pequenos

     

     

    0,1

    0162010

    Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

     

     

     

    0162020

    Líchias

     

     

     

    0162030

    Maracujás

     

     

     

    0162040

    Figos-da-índia/Figos-de-cato

     

     

     

    0162050

    Cainitos

     

     

     

    0162060

    Caquis americanos

     

     

     

    0162990

    Outros

     

     

     

    0163000

    c)

    pele não comestível, grandes

     

     

     

    0163010

    Abacates

     

     

    0,6

    0163020

    Bananas

     

     

    0,1

    0163030

    Mangas

     

     

    0,1

    0163040

    Papaias

     

     

    0,2

    0163050

    Romãs

     

     

    0,1

    0163060

    Anonas

     

     

    0,1

    0163070

    Goiabas

     

     

    0,1

    0163080

    Ananases

     

     

    0,1

    0163090

    Fruta-pão

     

     

    0,1

    0163100

    Duriangos

     

     

    0,1

    0163110

    Corações-da-índia

     

     

    0,1

    0163990

    Outros

     

     

    0,1

    0200000

    PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

     

     

     

    0210000

    Raízes e tubérculos

     

    0,05 (*3)

     

    0211000

    a)

    batatas

    0,05

     

    0,1

    0212000

    b)

    raízes e tubérculos tropicais

    0,05

     

    0,1

    0212010

    Mandiocas

     

     

     

    0212020

    Batatas-doces

     

     

     

    0212030

    Inhames

     

     

     

    0212040

    Ararutas

     

     

     

    0212990

    Outros

     

     

     

    0213000

    c)

    outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

    0,01 (*3)

     

     

    0213010

    Beterrabas

     

     

    0,4

    0213020

    Cenouras

     

     

    0,4

    0213030

    Aipos-rábanos

     

     

    2

    0213040

    Rábanos-rústicos

     

     

    0,4

    0213050

    Tupinambos

     

     

    0,4

    0213060

    Pastinagas

     

     

    0,4

    0213070

    Salsa-de-raiz-grossa

     

     

    0,4

    0213080

    Rabanetes

     

     

    0,4

    0213090

    Salsifis

     

     

    0,4

    0213100

    Rutabagas

     

     

    0,4

    0213110

    Nabos

     

     

    0,4

    0213990

    Outros

     

     

    0,4

    0220000

    Bolbos

     

    0,05 (*3)

     

    0220010

    Alhos

    1,5

     

    0,5

    0220020

    Cebolas

    1,5

     

    0,5

    0220030

    Chalotas

    1,5

     

    0,5

    0220040

    Cebolinhas

    5

     

    9

    0220990

    Outros

    0,01 (*3)

     

    0,5

    0230000

    Frutos de hortícolas

     

    0,05 (*3)

     

    0231000

    a)

    solanáceas

     

     

     

    0231010

    Tomates

    2

     

    2

    0231020

    Pimentos

    2

     

    0,8

    0231030

    Beringelas

    1,5

     

    0,6

    0231040

    Quiabos

    1,5

     

    0,05 (*3)

    0231990

    Outros

    1,5

     

    0,05 (*3)

    0232000

    b)

    cucurbitáceas de pele comestível

     

     

    0,3

    0232010

    Pepinos

    2

     

     

    0232020

    Cornichões

    3

     

     

    0232030

    Aboborinhas

    3

     

     

    0232990

    Outros

    3

     

     

    0233000

    c)

    cucurbitáceas de pele não comestível

    3

     

    0,2

    0233010

    Melões

     

     

     

    0233020

    Abóboras

     

     

     

    0233030

    Melancias

     

     

     

    0233990

    Outros

     

     

     

    0234000

    d)

    milho-doce

    0,01 (*3)

     

    0,05 (*3)

    0239000

    e)

    outros frutos de hortícolas

    0,01 (*3)

     

    0,05 (*3)

    0240000

    Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

     

    0,05 (*3)

     

    0241000

    a)

    couves de inflorescência

     

     

     

    0241010

    Brócolos

    6

     

    1

    0241020

    Couves-flor

    0,01 (*3)

     

    0,2

    0241990

    Outros

    0,01 (*3)

     

    0,05 (*3)

    0242000

    b)

    couves de cabeça

     

     

    0,3

    0242010

    Couves-de-bruxelas

    0,01 (*3)

     

     

    0242020

    Couves-de-repolho

    15

     

     

    0242990

    Outros

    0,01 (*3)

     

     

    0243000

    c)

    couves de folha

     

     

    2

    0243010

    Couves-chinesas

    60

     

     

    0243020

    Couves-de-folhas

    0,01 (*3)

     

     

    0243990

    Outros

    0,01 (*3)

     

     

    0244000

    d)

    couves-rábano

    0,01 (*3)

     

    0,05 (*3)

    0250000

    Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

     

     

     

    0251000

    a)

    alfaces e outras saladas

     

     

     

    0251010

    Alfaces-de-cordeiro

    50

    5

    7

    0251020

    Alfaces

    40

    0,05 (*3)

    4

    0251030

    Escarolas

    40

    0,05 (*3)

    0,8

    0251040

    Mastruços e outros rebentos e radículas

    40

    0,05 (*3)

    4

    0251050

    Agriões-de-sequeiro

    40

    0,05 (*3)

    4

    0251060

    Rúculas/Erucas

    40

    0,05 (*3)

    2

    0251070

    Mostarda-castanha

    40

    0,05 (*3)

    4

    0251080

    Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

    40

    0,05 (*3)

    4

    0251990

    Outros

    0,01 (*3)

    0,05 (*3)

    4

    0252000

    b)

    espinafres e folhas semelhantes

    60

    0,05 (*3)

     

    0252010

    Espinafres

     

     

    2

    0252020

    Beldroegas

     

     

    2

    0252030

    Acelgas

     

     

    4

    0252990

    Outros

     

     

    0,05 (*3)

    0253000

    c)

    folhas de videira e espécies similares

    0,01 (*3)

    0,05 (*3)

    0,05 (*3)

    0254000

    d)

    agriões-de-água

    0,01 (*3)

    0,05 (*3)

    0,5

    0255000

    e)

    endívias

    0,01 (*3)

    0,05 (*3)

    0,08

    0256000

    f)

    plantas aromáticas e flores comestíveis

    20

    0,05 (*3)

     

    0256010

    Cerefólios

     

     

    10

    0256020

    Cebolinhos

     

     

    4

    0256030

    Folhas de aipo

     

     

    10

    0256040

    Salsa

     

     

    10

    0256050

    Salva

     

     

    4

    0256060

    Alecrim

     

     

    4

    0256070

    Tomilho

     

     

    4

    0256080

    Manjericão e flores comestíveis

     

     

    10

    0256090

    Louro

     

     

    4

    0256100

    Estragão

     

     

    4

    0256990

    Outros

     

     

    4

    0260000

    Leguminosas frescas

    0,01 (*3)

    0,05 (*3)

     

    0260010

    Feijões (com vagem)

     

     

    1

    0260020

    Feijões (sem vagem)

     

     

    1

    0260030

    Ervilhas (com vagem)

     

     

    1

    0260040

    Ervilhas (sem vagem)

     

     

    1

    0260050

    Lentilhas

     

     

    0,05 (*3)

    0260990

    Outros

     

     

    0,05 (*3)

    0270000

    Produtos hortícolas de caule

     

     

     

    0270010

    Espargos

    0,01 (*3)

    0,1

    0,05 (*3)

    0270020

    Cardos

    0,01 (*3)

    0,05 (*3)

    7

    0270030

    Aipos

    20

    0,2

    7

    0270040

    Funchos

    20

    0,05 (*3)

    5

    0270050

    Alcachofras

    0,01 (*3)

    0,1

    1

    0270060

    Alhos-franceses

    5

    0,05 (*3)

    0,6

    0270070

    Ruibarbos

    0,01 (*3)

    0,05 (*3)

    0,5

    0270080

    Rebentos de bambu

    0,01 (*3)

    0,05 (*3)

    0,05 (*3)

    0270090

    Palmitos

    0,01 (*3)

    0,05 (*3)

    0,05 (*3)

    0270990

    Outros

    0,01 (*3)

    0,05 (*3)

    0,05 (*3)

    0280000

    Cogumelos, musgos e líquenes

    0,01 (*3)

    0,05 (*3)

    0,05 (*3)

    0280010

    Cogumelos de cultura

     

     

     

    0280020

    Cogumelos silvestres

     

     

     

    0280990

    Musgos e líquenes

     

     

     

    0290000

    Algas e organismos procariotas

    0,01 (*3)

    0,05 (*3)

    0,05 (*3)

    0300000

    LEGUMINOSAS SECAS

    0,01 (*3)

    0,08

     

    0300010

    Feijões

     

     

    0,06

    0300020

    Lentilhas

     

     

    0,06

    0300030

    Ervilhas

     

     

    0,1

    0300040

    Tremoços

     

     

    0,06

    0300990

    Outros

     

     

    0,06

    0400000

    SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

    0,01 (*3)

     

     

    0401000

    Sementes de oleaginosas

     

     

     

    0401010

    Sementes de linho

     

    0,05 (*3)

    0,2

    0401020

    Amendoins

     

    0,05 (*3)

    0,05 (*3)

    0401030

    Sementes de papoila/dormideira

     

    0,4

    0,05 (*3)

    0401040

    Sementes de sésamo

     

    0,05 (*3)

    0,05 (*3)

    0401050

    Sementes de girassol

     

    0,05 (*3)

    0,05 (*3)

    0401060

    Sementes de colza

     

    0,4

    0,5

    0401070

    Sementes de soja

     

    0,07

    0,1

    0401080

    Sementes de mostarda

     

    0,4

    0,2

    0401090

    Sementes de algodão

     

    0,05 (*3)

    0,05 (*3)

    0401100

    Sementes de abóbora

     

    0,05 (*3)

    0,05 (*3)

    0401110

    Sementes de cártamo

     

    0,05 (*3)

    0,05 (*3)

    0401120

    Sementes de borragem

     

    0,4

    0,05 (*3)

    0401130

    Sementes de gergelim-bastardo

     

    0,4

    0,05 (*3)

    0401140

    Sementes de cânhamo

     

    0,05 (*3)

    0,05 (*3)

    0401150

    Sementes de rícino

     

    0,05 (*3)

    0,05 (*3)

    0401990

    Outros

     

    0,05 (*3)

    0,05 (*3)

    0402000

    Frutos de oleaginosas

     

    0,05 (*3)

     

    0402010

    Azeitonas para a produção de azeite

     

     

    2

    0402020

    Sementes de palmeira

     

     

    0,05 (*3)

    0402030

    Frutos de palmeira

     

     

    0,05 (*3)

    0402040

    Frutos de mafumeira

     

     

    0,05 (*3)

    0402990

    Outros

     

     

    0,05 (*3)

    0500000

    CEREAIS

    0,01 (*3)

     

     

    0500010

    Cevada

     

    0,2

    0,3

    0500020

    Trigo-mourisco e outros pseudocereais

     

    0,1

    0,05 (*3)

    0500030

    Milho

     

    0,1

    0,05 (*3)

    0500040

    Milho-miúdo

     

    0,1

    0,05 (*3)

    0500050

    Aveia

     

    0,2

    0,05 (*3)

    0500060

    Arroz

     

    0,1

    3

    0500070

    Centeio

     

    0,1

    0,1

    0500080

    Sorgo

     

    0,1

    0,05 (*3)

    0500090

    Trigo

     

    0,1

    0,1

    0500990

    Outros

     

    0,1

    0,05 (*3)

    0600000

    CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

    0,01 (*3)

     

     

    0610000

    Chás

     

    0,05 (*3)

    0,05 (*3)

    0620000

    Grãos de café

     

    0,1

    0,05 (*3)

    0630000

    Infusões de plantas de

     

    0,05 (*3)

    20

    0631000

    a)

    flores

     

     

     

    0631010

    Camomila

     

     

     

    0631020

    Hibisco

     

     

     

    0631030

    Rosa

     

     

     

    0631040

    Jasmim

     

     

     

    0631050

    Tília

     

     

     

    0631990

    Outros

     

     

     

    0632000

    b)

    folhas e plantas

     

     

     

    0632010

    Morangueiro

     

     

     

    0632020

    Rooibos

     

     

     

    0632030

    Erva-mate

     

     

     

    0632990

    Outros

     

     

     

    0633000

    c)

    raízes

     

     

     

    0633010

    Valeriana

     

     

     

    0633020

    Ginseng

     

     

     

    0633990

    Outros

     

     

     

    0639000

    d)

    quaisquer outras partes da planta

     

     

     

    0640000

    Grãos de cacau

     

    0,05 (*3)

    0,05 (*3)

    0650000

    Alfarrobas

     

    0,05 (*3)

    0,05 (*3)

    0700000

    LÚPULOS

    100

    0,05 (*3)

    0,05 (*3)

    0800000

    ESPECIARIAS

     

     

     

    0810000

    Especiarias - sementes

    0,01 (*3)

    0,05 (*3)

    0,3

    0810010

    Anis

     

     

     

    0810020

    Cominho-preto

     

     

     

    0810030

    Aipo

     

     

     

    0810040

    Coentro

     

     

     

    0810050

    Cominho

     

     

     

    0810060

    Endro/Aneto

     

     

     

    0810070

    Funcho

     

     

     

    0810080

    Feno-grego (fenacho)

     

     

     

    0810090

    Noz-moscada

     

     

     

    0810990

    Outros

     

     

     

    0820000

    Especiarias - frutos

    0,01 (*3)

    0,05 (*3)

    0,3

    0820010

    Pimenta-da-jamaica

     

     

     

    0820020

    Pimenta-de-sichuan

     

     

     

    0820030

    Alcaravia

     

     

     

    0820040

    Cardamomo

     

     

     

    0820050

    Bagas de zimbro

     

     

     

    0820060

    Pimenta (preta, verde e branca)

     

     

     

    0820070

    Baunilha

     

     

     

    0820080

    Tamarindos

     

     

     

    0820990

    Outros

     

     

     

    0830000

    Especiarias - casca

    0,01 (*3)

    0,05 (*3)

    0,3

    0830010

    Canela

     

     

     

    0830990

    Outros

     

     

     

    0840000

    Especiarias - raízes e rizomas

     

     

     

    0840010

    Alcaçuz

    0,01 (*3)

    0,05 (*3)

    3

    0840020

    Gengibre

    0,01 (*3)

    0,05 (*3)

    3

    0840030

    Açafrão-da-índia/Curcuma

    0,01 (*3)

    0,05 (*3)

    3

    0840040

    Rábano-rústico

    (+)

    (+)

    (+)

    0840990

    Outros

    0,01 (*3)

    0,05 (*3)

    3

    0850000

    Especiarias - botões/rebentos florais

    0,01 (*3)

    0,05 (*3)

    0,3

    0850010

    Cravinho

     

     

     

    0850020

    Alcaparras

     

     

     

    0850990

    Outros

     

     

     

    0860000

    Especiarias - estigmas

    0,01 (*3)

    0,05 (*3)

    0,3

    0860010

    Açafrão

     

     

     

    0860990

    Outros

     

     

     

    0870000

    Especiarias - arilos

    0,01 (*3)

    0,05 (*3)

    0,3

    0870010

    Macis

     

     

     

    0870990

    Outros

     

     

     

    0900000

    PLANTAS AÇUCAREIRAS

    0,01 (*3)

     

     

    0900010

    Beterraba-sacarina (raízes)

     

    0,1

    0,2

    0900020

    Canas-de-açúcar

     

    0,05 (*3)

    0,05 (*3)

    0900030

    Raízes de chicória

     

    0,05 (*3)

    0,6

    0900990

    Outros

     

    0,05 (*3)

    0,05 (*3)

    1000000

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

     

     

     

    1010000

    Tecidos de

    0,03 (*3)

     

     

    1011000

    a)

    suínos

     

     

     

    1011010

    Músculo

     

    0,05 (*3)

    0,05

    1011020

    Tecido adiposo

     

    0,05 (*3)

    0,05

    1011030

    Fígado

     

    0,5

    0,2

    1011040

    Rim

     

    0,5

    0,2

    1011050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    0,5

    0,2

    1011990

    Outros

     

    0,05 (*3)

    0,1

    1012000

    b)

    bovinos

     

     

     

    1012010

    Músculo

     

    0,05 (*3)

    0,05

    1012020

    Tecido adiposo

     

    0,05 (*3)

    0,05

    1012030

    Fígado

     

    0,5

    0,2

    1012040

    Rim

     

    0,5

    0,2

    1012050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    0,5

    0,2

    1012990

    Outros

     

    0,05 (*3)

    0,1

    1013000

    c)

    ovinos

     

     

     

    1013010

    Músculo

     

    0,05 (*3)

    0,05

    1013020

    Tecido adiposo

     

    0,05 (*3)

    0,05

    1013030

    Fígado

     

    0,5

    0,2

    1013040

    Rim

     

    0,5

    0,2

    1013050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    0,5

    0,2

    1013990

    Outros

     

    0,05 (*3)

    0,1

    1014000

    d)

    caprinos

     

     

     

    1014010

    Músculo

     

    0,05 (*3)

    0,05

    1014020

    Tecido adiposo

     

    0,05 (*3)

    0,05

    1014030

    Fígado

     

    0,5

    0,2

    1014040

    Rim

     

    0,5

    0,2

    1014050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    0,5

    0,2

    1014990

    Outros

     

    0,05 (*3)

    0,1

    1015000

    e)

    equídeos

     

     

     

    1015010

    Músculo

     

    0,05 (*3)

    0,05

    1015020

    Tecido adiposo

     

    0,05 (*3)

    0,05

    1015030

    Fígado

     

    0,5

    0,2

    1015040

    Rim

     

    0,5

    0,2

    1015050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    0,5

    0,2

    1015990

    Outros

     

    0,05 (*3)

    0,1

    1016000

    f)

    aves de capoeira

     

    0,05 (*3)

    0,1

    1016010

    Músculo

     

     

     

    1016020

    Tecido adiposo

     

     

     

    1016030

    Fígado

     

     

     

    1016040

    Rim

     

     

     

    1016050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

     

     

    1016990

    Outros

     

     

     

    1017000

    g)

    outros animais de criação terrestres

     

     

     

    1017010

    Músculo

     

    0,05 (*3)

    0,1

    1017020

    Tecido adiposo

     

    0,05 (*3)

    0,1

    1017030

    Fígado

     

    0,5

    0,2

    1017040

    Rim

     

    0,5

    0,2

    1017050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

     

    0,5

    0,2

    1017990

    Outros

     

    0,05 (*3)

    0,1

    1020000

    Leite

    0,03 (*3)

    0,05 (*3)

    0,005 (*3)

    1020010

    Vaca

     

     

     

    1020020

    Ovelha

     

     

     

    1020030

    Cabra

     

     

     

    1020040

    Égua

     

     

     

    1020990

    Outros

     

     

     

    1030000

    Ovos de aves

    0,03 (*3)

    0,05 (*3)

    0,05 (*3)

    1030010

    Galinha

     

     

     

    1030020

    Pata

     

     

     

    1030030

    Gansa

     

     

     

    1030040

    Codorniz

     

     

     

    1030990

    Outros

     

     

     

    1040000

    Mel e outros produtos apícolas

    0,05 (*3)

    0,05 (*3)

    0,05 (*3)

    1050000

    Anfíbios e répteis

    0,03 (*3)

    0,05 (*3)

    0,05 (*3)

    1060000

    Animais invertebrados terrestres

    0,03 (*3)

    0,05 (*3)

    0,05 (*3)

    1070000

    Animais vertebrados terrestres selvagens

    0,03 (*3)

    0,05 (*3)

    0,05 (*3)

    b)

    Na parte B, a coluna respeitante ao clorpirifos-metilo passa a ter a seguinte redação:

    «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

    Número de código

    Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (3)

    Clorpirifos-metilo (L)

    (1)

    (2)

    (3)

    0130040

    Nêsperas

    0,5

    0130050

    Nêsperas-do-japão

    0,5

    0154050

    Bagas de roseira-brava

    0,05 (*4)

    0154060

    Amoras (brancas e pretas)

    0,05 (*4)

    0154070

    Azarolas

    0,05 (*4)

    0154080

    Bagas de sabugueiro-preto

    0,05 (*4)

    0161050

    Carambolas

    0,05 (*4)

    0161060

    Dióspiros/Caquis

    0,5

    0161070

    Jamelões

    0,05 (*4)

    0162040

    Figos-da-índia/Figos-de-cato

    0,05 (*4)

    0162050

    Cainitos

    0,05 (*4)

    0162060

    Caquis americanos

    0,05 (*4)

    0163060

    Anonas

    0,05 (*4)

    0163070

    Goiabas

    0,05 (*4)

    0163090

    Fruta-pão

    0,05 (*4)

    0163100

    Duriangos

    0,05 (*4)

    0163110

    Corações-da-índia

    0,05 (*4)

    0212040

    Ararutas

    0,05 (*4)

    0251050

    Agriões-de-sequeiro

    0,05 (*4)

    0251070

    Mostarda-castanha

    0,05 (*4)

    0252020

    Beldroegas

    0,05 (*4)

    0253000

    c)

    folhas de videira e espécies similares

    0,05 (*4)

    0256050

    Salva

    0,05 (*4)

    0256060

    Alecrim

    0,05 (*4)

    0256070

    Tomilho

    0,05 (*4)

    0256080

    Manjericão e flores comestíveis

    0,05 (*4)

    0256090

    Louro

    0,05 (*4)

    0256100

    Estragão

    0,05 (*4)

    0270080

    Rebentos de bambu

    0,05 (*4)

    0270090

    Palmitos

    0,05 (*4)

    0290000

    Algas e organismos procariotas

     

    0401110

    Sementes de cártamo

    0,05 (*4)

    0401120

    Sementes de borragem

    0,05 (*4)

    0401130

    Sementes de gergelim-bastardo

    0,05 (*4)

    0401150

    Sementes de rícino

    0,05 (*4)

    0402020

    Sementes de palmeira

    0,05 (*4)

    0402030

    Frutos de palmeira

    0,05 (*4)

    0402040

    Frutos de mafumeira

    0,05 (*4)

    0620000

    Grãos de café

    0,1 (*4)

    0630000

    Infusões de plantas de

     

    0631000

    a)

    flores

     

    0631010

    Camomila

    0,2

    0631020

    Hibisco

    0,1 (*4)

    0631030

    Rosa

    0,1 (*4)

    0631040

    Jasmim

    0,1 (*4)

    0631050

    Tília

    0,1 (*4)

    0631990

    Outros

    0,1 (*4)

    0632000

    b)

    folhas e plantas

    0,1 (*4)

    0632010

    Morangueiro

    0,1 (*4)

    0632020

    Rooibos

    0,1 (*4)

    0632030

    Erva-mate

    0,1 (*4)

    0632990

    Outros

    0,1 (*4)

    0633000

    c)

    raízes

    0,1 (*4)

    0633010

    Valeriana

    0,1 (*4)

    0633020

    Ginseng

    0,1 (*4)

    0633990

    Outros

    0,1 (*4)

    0639000

    d)

    quaisquer outras partes da planta

    0,1 (*4)

    0640000

    Grãos de cacau

    0,1 (*4)

    0650000

    Alfarrobas

    0,1 (*4)

    0800000

    ESPECIARIAS

     

    0810000

    Especiarias - sementes

    1

    0810010

    Anis

    1

    0810020

    Cominho-preto

    1

    0810030

    Aipo

    1

    0810040

    Coentro

    1

    0810050

    Cominho

    1

    0810060

    Endro/Aneto

    1

    0810070

    Funcho

    1

    0810080

    Feno-grego (fenacho)

    1

    0810090

    Noz-moscada

    1

    0810990

    Outros

    1

    0820000

    Especiarias - frutos

    0,3

    0820010

    Pimenta-da-jamaica

    0,3

    0820020

    Pimenta-de-sichuan

    0,3

    0820030

    Alcaravia

    0,3

    0820040

    Cardamomo

    0,3

    0820050

    Bagas de zimbro

    0,3

    0820060

    Pimenta (preta, verde e branca)

    0,3

    0820070

    Baunilha

    0,3

    0820080

    Tamarindos

    0,3

    0820990

    Outros

    0,3

    0830000

    Especiarias - casca

    0,1 (*4)

    0830010

    Canela

    0,1 (*4)

    0830990

    Outros

    0,1 (*4)

    0840000

    Especiarias - raízes e rizomas

     

    0840010

    Alcaçuz

    5

    0840020

    Gengibre

    5

    0840030

    Açafrão-da-índia/curcuma

    5

    0840040

    Rábano-rústico

    (+)

    0840990

    Outros

    5

    0850000

    Especiarias - botões/rebentos florais

    0,1 (*4)

    0850010

    Cravinho

    0,1 (*4)

    0850020

    Alcaparras

    0,1 (*4)

    0850990

    Outros

    0,1 (*4)

    0860000

    Especiarias - estigmas

    0,1 (*4)

    0860010

    Açafrão

    0,1 (*4)

    0860990

    Outros

    0,1 (*4)

    0870000

    Especiarias - arilos

    0,1 (*4)

    0870010

    Macis

    0,1 (*4)

    0870990

    Outros

    0,1 (*4)

    0900000

    PLANTAS AÇUCAREIRAS

    0,05 (*4)

    0900010

    Beterraba-sacarina (raízes)

    0,05 (*4)

    0900020

    Canas-de-açúcar

    0,05 (*4)

    0900030

    Raízes de chicória

    0,05 (*4)

    0900990

    Outros

    0,05 (*4)

    1015000

    e)

    equídeos

    0,05 (*4)

    1015010

    Músculo

    0,05 (*4)

    1015020

    Tecido adiposo

    0,05 (*4)

    1015030

    Fígado

    0,05 (*4)

    1015040

    Rim

    0,05 (*4)

    1015050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,05 (*4)

    1015990

    Outros

    0,05 (*4)

    1017000

    g)

    outros animais de criação terrestres

    0,05 (*4)

    1017010

    Músculo

    0,05 (*4)

    1017020

    Tecido adiposo

    0,05 (*4)

    1017030

    Fígado

    0,05 (*4)

    1017040

    Rim

    0,05 (*4)

    1017050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,05 (*4)

    1017990

    Outros

    0,05 (*4)

    1030020

    Pata

    0,01 (*4)

    1030030

    Gansa

    0,01 (*4)

    1030040

    Codorniz

    0,01 (*4)

    1030990

    Outros

    0,01 (*4)

    1040000

    Mel e outros produtos apícolas

     

    1050000

    Anfíbios e répteis

     

    1060000

    Animais invertebrados terrestres

     

    1070000

    Animais vertebrados terrestres selvagens

     

    3)

    No anexo IV, é inserida, por ordem alfabética, a seguinte entrada: «cloreto de sódio».


    (*1)  Limite de determinação analítica.

    (*2)  Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.

    (1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

    (L)

    =

    Lipossolúvel.

    Fluaziname (L)

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0130010

    Maçãs

    0130020

    Peras

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0151010

    Uvas de mesa

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0151020

    Uvas para vinho

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0153000

    c)

    frutos de tutor

    0153010

    Amoras-silvestres

    0153020

    Bagas de Rubus caesius

    0153030

    Framboesas (vermelhas e amarelas)

    0300010

    Feijões

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0633000

    c)

    raízes

    0633010

    Valeriana

    0633020

    Ginseng

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábano-rústico

    Flutriafol

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à natureza dos resíduos em produtos transformados. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0130000

    Frutos de pomóideas

    0130010

    Maçãs

    0130020

    Peras

    0130030

    Marmelos

    0130040

    Nêsperas

    0130050

    Nêsperas-do-japão

    0130990

    Outros

    0151020

    Uvas para vinho

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    0213010

    Beterrabas

    0233010

    Melões

    0233030

    Melancias

    0500060

    Arroz

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábano-rústico

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas às condições de armazenagem das amostras nos estudos sobre a alimentação de animais. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    1011030

    Fígado

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo dos ruminantes e às condições de armazenagem das amostras nos estudos sobre a alimentação de animais. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    1012030

    Fígado

    1013030

    Fígado

    1014030

    Fígado

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas às condições de armazenagem das amostras nos estudos sobre a alimentação de animais. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    1015030

    Fígado

    (+)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo dos ruminantes e às condições de armazenagem das amostras nos estudos sobre a alimentação de animais. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

    1017030

    Fígado

    Pro-hexadiona [pro-hexadiona (ácido) e seus sais, expressos em pro-hexadiona-cálcio]

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábano-rústico»

    (*3)  Limite de determinação analítica.

    (2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

    (L)

    =

    Lipossolúvel.

    Ametoctradina (R)

    (R)

    =

    A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

    Ametoctradina - código 1000000 exceto 1040000: ametoctradina, metabolito ácido 4-(7-amino-5-etil-[1,2,4]triazolo[1,5-a]pirimidin-6-il)butanoico (M650F01) e metabolito ácido 6-(7-amino-5-etil-[1,2,4]triazolo[1,5-a]pirimidin-6-il)hexanoico (M650F06), expressos em ametoctradina

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábano-rústico

    Ciproconazol (L)

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábano-rústico

    Difenoconazol

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábano-rústico»

    (*4)  Limite de determinação analítica.

    (3)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

    (L)

    =

    Lipossolúvel.

    Clorpirifos-metilo (L)

    (+)

    O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    0840040

    Rábano-rústico»


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