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Document 32018R0064

    Regulamento Delegado (UE) 2018/64 da Comissão, de 29 de setembro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à especificação da forma como os critérios previstos no artigo 20.°, n.° 1, alínea c), subalínea iii), devem ser aplicados para avaliar se determinados acontecimentos poderão resultar em efeitos negativos importantes na integridade do mercado, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento às famílias e às empresas em um ou mais Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2017/6469

    JO L 12 de 17.1.2018, p. 5–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2018/64/oj

    17.1.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 12/5


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/64 DA COMISSÃO

    de 29 de setembro de 2017

    que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à especificação da forma como os critérios previstos no artigo 20.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), devem ser aplicados para avaliar se determinados acontecimentos poderão resultar em efeitos negativos importantes na integridade do mercado, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento às famílias e às empresas em um ou mais Estados-Membros

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 6, alínea c),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Tendo em conta o caráter geral da condição qualitativa prevista no artigo 20.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), do Regulamento (UE) 2016/1011 e a necessidade de assegurar uma aplicação coerente dessa condição pelas autoridades competentes, importa definir a forma como, no contexto dos índices de referência críticos, i) a cessação da elaboração de um índice de referência, ii) a elaboração de um índice de referência com base em dados de cálculo que já não sejam totalmente representativos da realidade de mercado ou económica subjacente, ou iii) a elaboração de um índice de referência com base em dados de cálculo que não sejam fiáveis, poderá ter efeitos negativos importantes na integridade do mercado, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento às famílias e às empresas em um ou mais Estados-Membros.

    (2)

    Os índices de referência críticos são muitas vezes utilizados em Estados-Membros diferentes do Estado-Membro onde são elaborados e podem ser utilizados de diferentes formas em função do Estado-Membro em que são utilizados. Por conseguinte, existe um potencial para um impacto significativo em um ou mais Estados-Membros ou a nível da União. Da mesma forma, existe um potencial para efeitos negativos importantes no que respeita a um ou mais dos critérios referidos no artigo 20.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii). Logo, é importante realizar a avaliação tanto a nível nacional ou de um determinado mercado como a nível da União.

    (3)

    O Regulamento (UE) 2016/1011 enumera cinco áreas em que poderão ocorrer efeitos negativos importantes. Embora a integridade do mercado se refira ao mercado de um produto financeiro específico, a estabilidade financeira remete para o sistema financeiro de um Estado-Membro ou da União no seu conjunto. Os consumidores são principalmente afetados por via dos instrumentos financeiros e fundos de investimento, incluindo os fundos de pensões, nos quais tenham investido, bem como dos contratos financeiros que tenham celebrado e que referenciem o índice de referência crítico em causa. O impacto potencial sobre a economia real está diretamente relacionado com o valor dos instrumentos financeiros, dos contratos financeiros e dos fundos de investimento que referenciam esse índice de referência. O impacto potencial sobre o financiamento às famílias e às empresas aumenta provavelmente em linha com o rácio entre o valor dos empréstimos pendentes e a dimensão da economia. Os consumidores e o financiamento às famílias e às empresas são mais vulneráveis aos efeitos negativos quando o nível geral de endividamento das famílias e empresas é elevado,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Avaliação pelas autoridades competentes

    1.   As autoridades competentes devem avaliar se existem efeitos negativos importantes na integridade do mercado, na estabilidade financeira, nos consumidores, na economia real ou no financiamento às famílias e às empresas em um ou mais Estados-Membros, tal como referido no artigo 20.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), do Regulamento (UE) 2016/1011, de acordo com os critérios referidos nos artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5.o e 6.o.

    2.   Quando as autoridades competentes previrem que podem ocorrer efeitos negativos importantes em mais do que um Estado-Membro, devem proceder a uma avaliação separada para cada um dos Estados-Membros em causa, bem como a uma avaliação geral para todos os Estados-Membros.

    Artigo 2.o

    Efeitos negativos importantes na integridade do mercado

    As autoridades competentes devem avaliar se existem efeitos negativos importantes na integridade do mercado de acordo com os seguintes critérios:

    a)

    o valor dos instrumentos financeiros que referenciam o índice de referência, direta ou indiretamente no âmbito de uma combinação de índices de referência, e que são negociados em plataformas de negociação nos Estados-Membros em causa, tanto em termos absolutos como em relação ao valor total dos instrumentos financeiros negociados em plataformas de negociação nesses Estados-Membros;

    b)

    o valor dos contratos financeiros que referenciam o índice de referência, direta ou indiretamente no âmbito de uma combinação de índices de referência, nos Estados-Membros em causa, tanto em termos absolutos como em relação ao valor total dos contratos financeiros pendentes nos Estados-Membros considerados;

    c)

    o valor dos fundos de investimento que referenciam o índice de referência para a medição do seu desempenho, direta ou indiretamente no âmbito de uma combinação de índices de referência, nos Estados-Membros considerados, tanto em termos absolutos como em relação ao valor total dos fundos de investimento autorizados ou notificados para efeitos de comercialização nesses Estados-Membros;

    d)

    se o índice de referência foi designado, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2016/1011, como substituto potencial ou utilizado como sucessor de outros índices de referência incluídos na lista dos índices de referência críticos referidos no artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011;

    e)

    com base em normas para efeitos contabilísticos ou para outros fins regulamentares:

    i)

    se o índice de referência é utilizado como referência para efeitos de regulamentação prudencial, nomeadamente no âmbito de requisitos de capital, de liquidez ou de alavancagem,

    ii)

    se o índice de referência é utilizado nas normas internacionais de contabilidade.

    Artigo 3.o

    Efeitos negativos importantes na estabilidade financeira

    As autoridades competentes devem avaliar se existem efeitos negativos importantes na estabilidade financeira de acordo com os seguintes critérios:

    a)

    o valor dos instrumentos financeiros, contratos financeiros e fundos de investimento que referenciam o índice de referência, direta ou indiretamente no âmbito de uma combinação de índices de referência, nos Estados-Membros em causa, tanto em termos absolutos como em relação:

    i)

    ao total dos ativos do setor financeiro nesses Estados-Membros,

    ii)

    ao total dos ativos do setor bancário nesses Estados-Membros;

    b)

    a vulnerabilidade das instituições financeiras que tenham assinado ou investido em instrumentos financeiros, contratos financeiros e fundos de investimento que referenciam o índice de referência.

    Artigo 4.o

    Efeitos negativos importantes nos consumidores

    As autoridades competentes devem avaliar se existem efeitos negativos importantes nos consumidores de acordo com os seguintes critérios:

    a)

    por referência aos instrumentos financeiros e fundos de investimento oferecidos aos consumidores:

    i)

    o valor dos instrumentos financeiros e fundos de investimento que referenciam o índice de referência, direta ou indiretamente no âmbito de uma combinação de índices de referência, vendidos aos pequenos consumidores nos Estados-Membros em causa, tanto em termos absolutos como em relação ao valor total dos instrumentos financeiros e fundos de investimento vendidos aos pequenos investidores nesses Estados-Membros,

    ii)

    uma estimativa do número de consumidores que compraram instrumentos financeiros e fundos de investimento que referenciam o índice de referência, direta ou indiretamente no âmbito de uma combinação de índices de referência, nos Estados-Membros em causa, tanto em termos absolutos como em relação à população total desses Estados-Membros:

    b)

    por referência às instituições de realização de planos de pensões profissionais:

    i)

    o valor dos regimes de pensões que referenciam o índice de referência e que são geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais nos Estados-Membros em causa, tanto em termos absolutos como em relação ao valor total dos regimes de pensões geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais nesses Estados-Membros,

    ii)

    uma estimativa do número de consumidores que participam em instituições de realização de planos de pensões profissionais que gerem regimes de pensões que referenciam o índice de referência nos Estados-Membros em causa, tanto em termos absolutos como em relação à população total desses Estados-Membros,

    iii)

    uma avaliação da importância das instituições de realização de planos de pensões profissionais que gerem regimes de pensões que referenciam o índice de referência para o rendimento na reforma dos cidadãos dos Estados-Membros;

    c)

    por referência aos contratos de crédito aos consumidores:

    i)

    o valor dos contratos de crédito aos consumidores que referenciam o índice de referência nos Estados-Membros em causa, tanto em termos absolutos como em relação ao valor total dos contratos de crédito aos consumidores nesses Estados-Membros,

    ii)

    uma estimativa do número de consumidores que subscreveram contratos de crédito aos consumidores que referenciam o índice de referência nos Estados-Membros em causa, tanto em termos absolutos como em relação à população total desses Estados-Membros,

    iii)

    o nível de endividamento dos consumidores nos Estados-Membros em causa.

    Artigo 5.o

    Efeitos negativos importantes na economia real

    As autoridades competentes devem avaliar se existem efeitos negativos importantes na economia real, tendo em conta o valor dos instrumentos financeiros, dos contratos financeiros e dos fundos de investimento que referenciam o índice de referência, direta ou indiretamente no âmbito de uma combinação de índices de referência, nos Estados-Membros em causa, tanto em termos absolutos como em relação ao produto nacional bruto desses Estados-Membros.

    Artigo 6.o

    Efeitos negativos importantes no financiamento às famílias e às empresas

    As autoridades competentes devem avaliar se existem efeitos negativos importantes no financiamento às famílias e às empresas em um ou mais Estados-Membros de acordo com os seguintes critérios:

    a)

    o valor dos empréstimos às famílias e às empresas não financeiras que referenciam o índice de referência nos Estados-Membros em causa, tanto em termos absolutos como em relação ao valor total dos empréstimos às famílias e às empresas não financeiras nesses Estados-Membros;

    b)

    uma estimativa do número de famílias que subscreveram empréstimos que referenciam o índice de referência nos Estados-Membros em causa, tanto em termos absolutos como em relação ao número total de famílias nesses Estados-Membros;

    c)

    uma estimativa do número de empresas não financeiras que subscreveram empréstimos que referenciam o índice de referência nos Estados-Membros em causa, tanto em termos absolutos como em relação ao número total de empresas não financeiras nesses Estados-Membros;

    d)

    o nível de endividamento das famílias e das empresas nos Estados-Membros em causa.

    Artigo 7.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.


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